Vinicius Magno Do Espirito Santo

Vinicius Magno Do Espirito Santo

Número da OAB: OAB/ES 030902

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Magno Do Espirito Santo possui 128 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT17, TJPR, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 102
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT17, TJPR, TJMG, TJRJ, TJES
Nome: VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (29) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (27) RECURSO INOMINADO CíVEL (26) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0021200-38.2012.5.17.0004 RECLAMANTE: WEMERSON PINTO PEREIRA RECLAMADO: NOVO ANDAR REFORMAS LTDA - ME E OUTROS (3) Intimação DJEN Fica(m) o(s)advogado (s) da(s) parte(s) intimado(s) para: Tomar ciência dos atos praticados na execução e indicar meios para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Caso a parte permaneça inerte, será suspenso o andamento da presente execução pelo prazo de 2 anos, aguardando-se o decurso do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. VITORIA/ES, 28 de julho de 2025. CAMILA REBELLO HADDAD SCHERER Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - WEMERSON PINTO PEREIRA
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000329-73.2022.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JULIANO SILVA VAZ PEREIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ADIMILSO JOSE DE MIRANDA JUNIOR - ES37183, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela Parte Autora em desfavor da Parte Ré, pretendendo ao pagamento de gratificação, instituída pela Lei Estadual nº 7.854/2004, em razão da realização de plantões nos dias 01 e 02/07/2017; e 20 e 21/01/2018. Alega que existe decisão transitada em julgado, relativamente ao mandado de segurança coletivo nº 0018452-40.2015.8.08.0000, declarando a existência desses créditos em favor dos servidores do Poder Judiciário. Citada, a Parte Ré contestou (fls. 37-51), alegando por via preliminar: i) a existência de título executivo judicial em nome da parte autora; e ii) a ausência de interesse de agir da Parte Autora, com base no Tema de Repercussão Geral nº 1.056, do STF. No mérito, alega que: a) não há disponibilidade orçamentária para realizar o pagamento à Parte Autora; b) os plantões devem ser compensados por dias de folga; e c) os valores pretendidos são atualizados segundo critérios ilegais. Antes de passar às minúcias da fundamentação, importa notar que a Parte Ré descumpriu com o dever insculpido no art. 9º, da Lei nº 12.153/2009. 2.1. Das Preliminares. De saída, entendo que as preliminares alegadas não merecem prosperar. Em primeiro lugar, quanto à existência de título executivo judicial em nome da parte autora, a alegação simplesmente não corresponde à realidade. Mera leitura das listas de substituídos, com seus respectivos créditos, juntadas às fls. 33 e ss.; e 66 e ss., mostram que a Parte Autora não está incluída nelas. Quanto à ausência de interesse de agir (em segundo lugar), também rejeito. Isso porque é faculdade do jurisdicionado (in casu, da Parte Autora) aderir ou não à ação coletiva. Com estribo nisso tudo, rejeito as alegações preliminares da Parte Ré. 2.3. Do Mérito. Quanto ao mérito, entendo que NÃO deve prosperar. Isso porque, como sustentado pela Parte Autora (e não impugnado pela Parte Ré), a Parte Autora pretende ser remunerada pela realização de plantões nos dias 01 e 02/07/2017; e 20 e 21/01/2018. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, após, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do artigo 373, incisos I e II, do CPC/20015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não produzi-las. Na hipótese em testilha, à Parte Autora cabia fazer provar a efetiva realização dos sobreditos plantões e a ausência de pagamento deles. Assim, impunha-se à ela o ônus processual de demonstrar que a Parte Ré descumpriu com seu dever de pagar por seu trabalho. Por conseguinte, é forçosa a solução do caso concreto a partir da distribuição do ônus probatório. A esse respeito, ensina o Min, Luiz Fux, um dos redatores do vigente CPC: A atividade processual pressupõe um sujeito que a exerça. A atividade de provar, por seu turno implica um objeto e um sujeito. Sob o ângulo subjetivo, a indagação que se põe é a seguinte: quem deve provar no processo? Ressoa evidente que, pela própria iniciativa, a prova primeira compete ao autor. A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais na categoria de ônus, por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373 do CPC. Desta sorte, não há um direito à prova nem um dever de provar senão uma “necessidade de comprovar” os fatos alegados sob pena de o juiz não os considerar e, como consequência, decidir em desfavor de quem não suportou a atividade que lhe competia. A parte, quando ingressa em juízo, afirma a existência ou a inexistência de determinados fatos e a eles atribui consequências jurídicas. Estas, o juiz conhece por dever de ofício, não assim os fatos, os quais necessita sabê-los para julgar. Sucedendo que ao final do processo nada se tenha produzido no âmbito da convicção do juiz, caberá a ele, assim mesmo, decidir. Nesse momento, à luz dos preceitos do ônus da prova, o juiz definirá o litígio, seguindo a regra in procedendo do art. 373 do CPC. O réu, em sua resposta, pode oferecer defesas diretas e indiretas. Assim, cabe-lhe, também, o ônus de comprovar aquilo que alega com a seguinte diferença: quanto às defesas diretas, basta alegá-las, uma vez que elas são a negação daquilo que afirma o autor, que, por sua vez, tem o dever de demonstrar o fato que ampara a sua pretensão. A sustentação pelo réu de que o fato não existe – característica da defesa direta – deve encontrar resposta imediata nas provas levadas aos autos pelo autor, que tem a primazia da ação e o dever pioneiro de provar. “Não pode, o demandado, ser instado a comprovar fatos negativos”. Entretanto, consoante observamos quando tratamos da defesa, é lícito ao demandado impedir que a ação do autor obtenha êxito mediante a invocação de fatos outros que, de forma oblíqua ou indireta, alcançam esse desiderato. Referimo-nos às denominadas “objeções” consistentes em fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esses fatos, de iniciativa do réu, são de sua “responsabilidade probatória”, assim como o são, também, os fatos que ensejam o “contra-ataque” do réu consistente nas exceções materiais, tanto mais que, sob certo ângulo, são fatos constitutivos desse contradireito do demandado em face do demandante, quer sustentados através da defesa, quer através de reconvenção (art. 373, incisos I e II, do CPC).[1] Por conta disso tudo, uma vez que a Parte Autora não tomou (ou, ao menos, não comprova que tomou) as cautelas adequadas sobre a comprovação do suposto descumprimento da obrigação da Parte Ré de pagá-la pelo trabalho executado, inexiste qualquer demonstração de violação aos seus direitos. Corolário lógico, não é possível – com fulcro no ônus de prova imposto pela Lei Processual Civil (ou seja, aquele que alega deve provar, art. 373, CPC/2015) – o acolhimento de sua pretensão. Nesse sentido, entendo que a Parte Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) ao passo que, conforme já dito, não há provas que possam indicar a prática dos ilícitos apontados por ela em seu relato fático. De forma exemplificativa, bastaria à Parte Autora juntar aos autos a prática de atos nos dias de realização de plantões (01 e 02/07/2017; e 20 e 21/01/2018); ou seus pontos; ou o requerimento de pagamento (negado ou descumprido); dentre muitas outras possibilidades. Registro, ademais, que o documento às fls. 09; 10-14; e 15 não são aptos a comprovar a pretensão autoral, pois: a. O documento de fls. 09 é a ficha financeira da Parte Autora, que não demonstra por si só o descumprimento do pagamento dos plantões pretendidos; b. A ficha funcional (fls. 10-14) NÃO FAZ CONSTAR o requerimento de pagamento dos plantões dos dias 01 e 02/07/2017; e 20 e 21/01/2018; e c. O expediente administrativo nº 2019.01.631.369 (fls. 15) sequer possui o nome da Parte Autora, seu número funcional, etc., além de fazer referência ao pagamento de plantões referentes ao mês de 05/2018 (enquanto a pretensão autoral corresponde aos plantões de 01 e 02/07/2017; e 20 e 21/01/2018.). Isso tudo torna inviável o acolhimento dos fatos alegados na petição inicial com base no que é relatado e apresentada pela Parte Autora. Desta forma, estando à míngua de suporte probatório que sustente sua tese, entendo que não há possibilidade de acolher a pretensão autoral. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sem remessa necessária, com fulcro no art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 [1] Fux, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. SãoPaulo: Grupo GEN, 2023, e-book.
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5038241-47.2024.8.08.0024 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: RITA DE CACIA MORANDI FRANCA, LORENA MORANDI FRANCA, RAPHAEL MORANDI FRANCA REQUERIDO: ALEXANDRE DUTRA FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DA COSTA MATTOS AZEREDO - RJ231274 Advogados do(a) REQUERENTE: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, DEBORA PAULI FREITAS - ES30475, FRANCARLO LUIZ DOS SANTOS SILVA - ES25691, MONICA PERIN ROCHA E MOURA - ES8647, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA SCALZI PIVATO - ES10417 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, ficam os ADVOGADOS DOS REQUERENTES supramencionados intimados para APRESENTAR RÉPLICA BEM COMO SE MANIFESTAR CONFORME ITEM 02 DO DESPACHO DE ID 70287061. VITÓRIA-ES, 25 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0001047-30.2021.8.08.0016 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LOURDES ELENA FERREIRA, MILKA LUCIA CORNELIO ULIANA, SONIA MARIA VICENTE LIBARTI Advogados do(a) RECORRENTE: JESSICA DE OLIVEIRA GONCALVES - ES34280, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da r. decisão monocrática, id nº 14379570. LINHARES-ES, 30 de junho de 2025. Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal
  6. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000134-95.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ANA KARLA KOHLS GARCIA Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Turma Recursal - Gabinete 3, ficam os advogados DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902, supramencionados intimados para ciência do inteiro teor da R. Decisão Monocrática id nº 14972809. VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025. NARZIA MARIA COUTO Secretário
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5000134-95.2024.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: ANA KARLA KOHLS GARCIA Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Turma Recursal - Gabinete 3, ficam os advogados DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902, supramencionados intimados para ciência do inteiro teor da R. Decisão Monocrática id nº 14972809. VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025. NARZIA MARIA COUTO Secretário
  8. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5006139-69.2024.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RECORRIDO: MARIA ELI ALVES MOULIN Advogados do(a) RECORRIDO: DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Turma Recursal - Gabinete 3, ficam os advogados DEBORA CRISTINA CRUZ CHAVES ROSA - ES11645, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307-A, VINICIUS MAGNO DO ESPIRITO SANTO - ES30902, supramencionados, intimados para ciência do inteiro teor da R. Decisão Monocrática id nº 14975382. VITÓRIA-ES, 24 de julho de 2025. NARZIA MARIA COUTO Secretário
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