Joice Monteiro Da Silva
Joice Monteiro Da Silva
Número da OAB:
OAB/ES 031039
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joice Monteiro Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRF3, TJES, TJRJ, TJCE
Nome:
JOICE MONTEIRO DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 04/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 07/08/2025 A 13/08/2025. LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 14/08/2025 - 144. APELAÇÃO 0800992-14.2022.8.19.0078 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARMACAO DOS BUZIOS 1 VARA Ação: 0800992-14.2022.8.19.0078 Protocolo: 3204/2025.00476779 APELANTE: SONIA CARLOS MAGNO MARQUES ADVOGADO: BRUNO TORRES VASCONCELOS OAB/ES-019571 ADVOGADO: JOICE MONTEIRO DA SILVA OAB/ES-031039 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 Relator: DES. BENEDICTO ABICAIR
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BANCO PAN S/A; Apelado(a)(s) - ARTUR GAIGA BOTELHO; Relator - Des(a). José de Carvalho Barbosa ARTUR GAIGA BOTELHO Remessa para ciência do acórdão Adv - BRUNO TORRES VASCONCELOS, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, JOICE MONTEIRO DA SILVA.
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AFASTAMENTO DE BIS IN IDEM ENTRE AGRAVANTE DA COABITAÇÃO E A MAJORANTE DA AUTORIDADE DE PADRASTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Colatina-ES que o condenou, em concurso material, pelos crimes de estupro de vulnerável, majorado pela condição de padrasto (art. 217-A c/c art. 226, II, do CP), lesão corporal qualificada pela violência de gênero (art. 129, § 13º, do CP), ameaça (art. 147, do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), fixando-se a pena total de 16 anos, 10 meses e 26 dias de reclusão, mais 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção e 10 dias-multa, em regime fechado. A defesa pleiteia a absolvição quanto ao crime de estupro de vulnerável e, subsidiariamente, o afastamento da agravante da coabitação (art. 61, II, “f”, do CP), por suposto bis in idem com a majorante do art. 226, II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a absolvição do réu quanto ao crime de estupro de vulnerável, à luz do conjunto probatório; (ii) estabelecer se configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante da coabitação (art. 61, II, “f”) e da majorante da condição de padrasto (art. 226, II, ambos do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do crime de estupro de vulnerável encontra respaldo no boletim de ocorrência e no laudo de exame de violência sexual, e a autoria se comprova especialmente pelo depoimento claro, coerente e detalhado da mãe da vítima, testemunha ocular dos fatos. A ausência de DNA masculino na boca da criança não desconstitui a prova, pois o exame foi realizado um dia após os fatos e, conforme entendimento consolidado do STJ, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros meios de prova idôneos (AREsp n. 2.699.209/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) O depoimento da genitora da menor, corroborado por outras provas, tem especial relevância probatória, sendo destituído de motivações para prejudicar injustamente o réu. A negativa de autoria apresentada pelo réu se mostra isolada e não abala o conjunto robusto de provas que sustentam a condenação. A aplicação simultânea da agravante da coabitação (art. 61, II, “f”, do CP) e da majorante da condição de padrasto (art. 226, II, do CP) não configura bis in idem, pois se fundamentam em elementos distintos: a primeira incide em razão da convivência domiciliar com a vítima; a segunda, em virtude da autoridade decorrente do vínculo de padrasto, conforme entendimento do STJ, no Tema Repetitivo nº 12151. IV. DISPOSITIVO Recurso defensivo desprovido.
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 0001053-43.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(a)(s) REQUERENTE(s)/INTERESSADA, na pessoa de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), dos termos do DESPACHO de ID 69757722, devendo cumprir o que se determina, no prazo de 15 (quinze) dias. COLATINA-ES, 8 de julho de 2025 Marco Zaché - Analista Judiciário
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200797-61.2022.8.06.0136 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, CONVERSÃO E REPARAÇÃO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSENCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE A CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MANTIDOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). AUTORA NÃO APELANTE. REDEFINIÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 389 E 406, DO CÓDIGO CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO EM CONTA. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA DEFINIR O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A COMPENSAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS. EX OFFICIO, SENTENÇA REFORMADA COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS E AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E MATERIAIS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo banco requerido, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus (id 14914807), que julgou procedente a Ação de Conhecimento com Pedido de Nulidade Contratual, Conversão e Reparação de Dano Extrapatrimonial. Em suas razões, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que não praticou qualquer ato ilícito. Ao final requereu que seja: a) afastada a condenação em conversão de modalidade, por se tratar de obrigação de impossível cumprimento pelo Banco Pan, e que seja determinado o cancelamento do contrato de cartão consignado, retornando as partes para o status quo ante, compensando, de forma atualizada, o montante condenatório com os valores percebidos pela parte recorrida; b) minorado o valor dos danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade; c) determinada a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da apelada, que fora autorizado a sua devolução/compensação. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato nº 720013027, que ensejou a contratação de um empréstimo mediante cartão de crédito. Na hipótese de sua invalidade, caberá analisar a ocorrência de danos materiais e morais, assim como o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a compensação dos valores transferidos para a conta do autor. III. Razões de decidir 3. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário. No caso, apesar do banco apelante ter juntado aos autos contestação de telesaque do cartão consignado, o referido documento não apresenta requisitos aptos a afastar .a tese de que a referida contratação se deu por meio de erro. Explico: o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 4. O referido ajuste, discriminado nos autos, não apresentou de forma clara que a modalidade de empréstimo contratada diverge da convencional, a data do encerramento dos descontos, os encargos aplicados durante os períodos de anormalidade dos pagamentos, entre outros. Ademais, o contrato, tampouco, esclarece que os descontos eventualmente efetivados em margem consignável, só ocorrerão quando não efetivado o pagamento do débito em parcela única, o que vai de encontro ao que dispõe o diploma consumerista. 5. Assim, mantenho o decisum no que diz respeito a conversão do contrato de cartão de crédito com margem consignável em contrato de empréstimo consignado, haja vista a notória falha na prestação de informação ao consumidor, o que o levou a erro. 6. Danos materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação à restituição do indébito e seus respectivos consectários legais, devendo prevalecer o entendimento acima delineado, ressaltando-se que tal decisão não fere o princípio da adstrição e da non reformatio in pejus, em razão de se tratar de matéria de ordem pública e da necessidade de adequação à orientação firmada pelo STJ, conforme art. 927, III, do CPC 7. Danos morais: verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos, que estabelecem a quantia de cinco mil reais. Contudo, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas. Entretanto, em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre o dano moral, devendo prevalecer o entendimento acima delineado. 8. Compensação dos valores: a restituição dos valores comprovadamente transferidos à autora se impõe como desdobramento natural da declaração de nulidade do contrato celebrado, impondo o retorno das partes ao estado anterior à avença. Trata-se de medida que visa restaurar o equilíbrio jurídico rompido, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Dito isso, a compensação do valor depositado na conta da parte autora deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta, cujo cálculo será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 9. CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para determinar que a compensação do valor creditado na conta do autor será acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta, cujo cálculo será devidamente apurado em fase de liquidação. EX OFFICIO, reformo a sentença nos seguintes termos: a) a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), e; b) os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos. V. Dispositivos legais citados CDC: art. 2º, art. 3º, art. 6º, art. 42 CPC: art. 373, I, art. 927, art. 1.010 CC: art. 389, §único, e art. 406 VI. Jurisprudência relevante citada TJCE, Apelação Cível - 0249404-88.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022. STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0201580-17.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0051123-80.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0050130-24.2021.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0206602-33.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025 TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200849-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença ainda ex officio, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura digital. DES. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DESA. MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A, com o objetivo de reformar a r. Sentença de mérito prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus (id 14914807), que julgou procedente a Ação de Conhecimento com Pedido de Nulidade Contratual, Conversão e Reparação de Dano Extrapatrimonial, nos seguintes termos: […] Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a falha na prestação do serviço, DECLARAR nulo o contrato nº 720013027 e condenar a Instituição Financeira a: I) RESTITUIR, de forma simples, os valores descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, caso já houver sido quitado; II) em REMANESCENDO saldo devedor em favor da Instituição Financeira, que o pagamento ocorra conforme a modalidade convencional de consignado; III) INDENIZAR o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento. Condeno a Instituição Financeira nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. [...] O banco requerido opôs os embargos de declaração de id. 14914814, os quais foram conhecidos e providos nos seguintes termos: [...] Deste modo, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento em parte para reconhecer a omissão e determinar que a modificação da parte dispositiva da sentença de pgs. 438/447 da seguinte forma: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para, reconhecendo a falha na prestação do serviço, DECLARAR nulo o contrato nº 720013027 e condenar a Instituição Financeira a: I) RESTITUIR, de forma simples, os valores descontados da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo ser realizada a compensação do valor creditado na conta do autor, nos montantes de R$ 3.690,00, R$ 449,00, R$ 468,00 e R$ 134,00 (págs. 227/230); II) em REMANESCENDO saldo devedor em favor da Instituição Financeira, que o pagamento ocorra conforme a modalidade convencional de consignado; III) INDENIZAR o autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1%ao mês, ambos computados desde o arbitramento". [...] Irresignado, o banco requerido interpôs a apelação de id. 14914832, defendendo a reforma da sentença, alegando, em resumo, que a parte apelada, em 14/03/2018, firmou o contrato de cartão consignado de nº 720013027, dando origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final XXX XXXX XXXXX 4028, o qual foi desbloqueado em 27/03/2018. Afirma que o produto foi oferecido respeitando o princípio da informação, pois o autor teve acesso a todas as informações da operação, tais como: início dos descontos, valor do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual, entre outras informações relevantes, conforme CET (custo efetivo total). O banco apelante ainda alega que, após a formalização do contrato, o autor solicitou um telesaque à vista no valor de R$ 1.253,00 e, posteriormente, outros três saques complementares, nos valores de R$ 468,00, R$ 134,00, R$ 449,00, os quais tiveram a solicitação devidamente assinada por ele. Dessa forma, diante da ausência de ato ilícito e respeitado o dever de informação, o banco apelante requer que seja: a) afastada a condenação em conversão de modalidade, por se tratar de obrigação de impossível cumprimento pelo Banco Pan, e que seja determinado o cancelamento do contrato de cartão consignado, retornando as partes para o status quo ante, compensando, de forma atualizada, o montante condenatório com os valores percebidos pela parte recorrida; b) minorado o valor dos danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade; c) determinada a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da apelada, que fora autorizado a sua devolução/compensação; Intimado, o autor/apelado apresentou as contrarrazões de id. 14914837, arguindo, de forma preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, roga pelo desprovimento da apelação interposta. Em manifestação de id. 17110436, o banco apelante informou a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de efetuar a suspensão de descontos referentes ao cartão consignado e inibir de cobranças e negativações nos órgãos de proteção ao crédito. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de id 20099596, no qual se manifestou pelo "conhecimento do presente recurso de Apelação Cível, mas deixa de adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial". É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade do contrato nº 720013027, que ensejou a contratação de um empréstimo mediante cartão de crédito. Na hipótese de sua invalidade, caberá analisar a ocorrência de danos materiais e morais, assim como o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a compensação dos valores transferidos para a conta do autor. 1. Da Validade da Contratação e da Impossibilidade de Conversão da Modalidade Contratual Segundo aduz o banco apelante, houve, supostamente, notória validade da contratação do referido contrato, haja vista a assinatura aposta no instrumento, conforme documento de ID 14914766. Entretanto, em que pese o inconformismo do banco apelante, a relação entre as partes é regida, sobretudo, pelo Código de Defesa do Consumidor, como preceitua a referida legislação. Veja: […] Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (G.N) [...] Com base nisso, é notório que, no caso em pleito, incide o disposto no artigo 6º, da referida lei, o qual disciplina que, em demandas de cunho consumerista, aplica - se a inversão do ônus da prova. Observe: […] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [...] Nessa perspectiva, apesar do banco apelante/apelado ter juntado aos autos contestação de telesaque do cartão consignado, o referido documento não apresenta requisitos aptos a afastar .a tese de que a referida contratação se deu por meio de erro. Explico: o CDC, prestigiando a boa-fé, exige transparência dos agentes de consumo, determinando às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. É necessário que a informação seja prestada nos moldes do art. 6º, III, do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 6º, III, do CDC, informação adequada é a que se apresenta concomitantemente completa, gratuita e útil ao consumidor, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente importante por meio do uso de informações soltas, redundantes ou sem serventia para o usuário (STJ, REsp 586.316, Rel. Herman Benjamin, 2a T. DJ 19/03/09 ). Acrescento ainda julgado desta Corte de Justiça, o qual corrobora o entendimento acima. Vide: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A DOIS CONTRATOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE COMPROVADA APENAS EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE RMC. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Nº. 356930673-5. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DE FORMA DOBRADA A PARTIR DE 30/03/2021. (EARESP 676608/RS) DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O presente recurso apelatório tem como objetivo a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, sob a justificativa de que não foi identificada qualquer irregularidade nas contratações impugnadas. Assim, o cerne deste apelo consiste na impugnação direta das referidas contratações. 2. Contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) - BANCO BMG S.A. No presente caso, verifica-se, mediante análise dos autos, que apenas o contrato de reserva de margem consignável (RMC) no valor de R$ 1.213,02 (um mil, duzentos e treze reais e dois centavos) foi entabulado de maneira regular, utilizando assinatura eletrônica legítimada por biometria facial, conforme documentação de fls. 182-207 e comprovante de repasse colacionado à fl. 209. 3. Desta forma, resta demonstrada a regularidade desta contratação, tendo a instituição promovida agido com o necessário zelo na prestação do serviço, razão pela qual não há o que se falar em ilegalidade do negócio jurídico firmado pelas partes. 4. Contrato de Empréstimo Consignado - BANCO PAN S.A. Em contrapartida, o contrato nº 356930673-5, não resta validamente demonstrado nos autos, como passo a explicar. Em análise detida ao caso concreto, verifica-se que o agente bancário, Banco Pan S/A, apesar de ter anexado aos autos contrato firmado eletrônicamente mediante reconhecimento de biomentroa facial, deixou de acostar ao feito o respetivo comprovante de repasse no valor da contratação discutida. 5. Desta feita, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral em relação a tais contratos (art. 373, II, do CPC). 6. Da restituição do indébito. A Corte Cidadã, no recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, determinou que a restituição em dobro por cobranças indevidas independe da má-fé do fornecedor, especialmente em situações envolvendo serviços não contratados. Contudo, essa decisão foi acompanhada de modulação dos efeitos, aplicando-se apenas a valores pagos a partir de 30/03/2021 e restringindo sua eficácia a demandas que não se relacionem a serviços públicos. 7. No caso concreto, uma vez que o contrato tem data de inclusão em 14/06/2022, e o interregno do último desconto indevido ocorria em junho de 2029 (fl.49), os valores descontados após 30/03/2021 devem ser restituídos na dobrada, conforme o entendimento paradigma suscitado. 8. Do dano moral. In casu, o débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seus proventos sem contrato válido a amparar os descontos, constitui dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo, para tanto, a prova do prejuízo (Lei n.8.078/1990). 9. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 10. Tendo como base tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 437,86 (quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos), concernente ao contrato de nº. 356930673-5 (fl.49), entendo que o quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) adequa-se aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0249404-88.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) Em que pese as considerações acima, partilho do mesmo entendimento que o juízo a quo, isto é: o referido ajuste, discriminado nos autos, não apresenta de forma clara que a modalidade de empréstimo contratada diverge da convencional, a data do encerramento dos descontos, os encargos aplicados durante os períodos de anormalidade dos pagamentos, entre outros. Ademais, o contrato, tampouco, esclarece que os descontos eventualmente efetivados em margem consignável, só ocorrerão quando não efetivado o pagamento do débito em parcela única, o que vai de encontro ao que dispõe o diploma consumerista. Assim, mantenho o decisum no que diz respeito a nulidade do contrato nº 720013027, convertendo possível saldo devedor em favor do apelante em empréstimo consignado convencional, haja vista a notória falha na prestação de informação ao consumidor, o que o levou a erro. 2. Dos danos materiais (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples. Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1. A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação à restituição do indébito e seus respectivos consectários legais, devendo prevalecer o entendimento acima delineado, ressaltando-se que tal decisão não fere o princípio da adstrição e da non reformatio in pejus, em razão de se tratar de matéria de ordem pública e da necessidade de adequação à orientação firmada pelo STJ, conforme art. 927, III, do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFORME PRECEDENTE DO STJ. ALTERAÇÃO EX OFFÍCIO PARA ADEQUAR-SE A ORIENTAÇÃO FIXADA NO RECURSO REPETITIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reformou sentença para determinar devolução em dobro de valores indevidamente descontados, alegando violação aos princípios da adstrição e non reformatio in pejus, uma vez que a sentença original determinava devolução simples. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve omissão no acórdão quanto à reforma da sentença para determinação de devolução em dobro; e (ii) se tal reforma viola os princípios da adstrição e da non reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 676.608/RS, fixou entendimento de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, com modulação de efeitos para cobranças posteriores a 30/03/2021. 4. Os descontos indevidos ocorreram a partir de agosto/2022, após a publicação do precedente vinculante, justificando a devolução em dobro. 5. A matéria relativa à repetição do indébito é considerada de ordem pública, permitindo sua alteração de ofício pelo tribunal sem configurar reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro de valores indevidamente descontados após 30/03/2021 decorre da aplicação do precedente EAREsp nº 676.608/RS, independentemente de pedido expresso. 2. A alteração ex officio da forma de repetição do indébito não viola os princípios da adstrição e da non reformatio in pejus por se tratar de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS, apenas para esclarecer a inaplicabilidade, in casu, da inocorrência de violação dos princípios da adstrição e da non reformatio in pejus, diante da aplicação da modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, a fim de que adequar-se a orientação fixada no recurso repetitivo da Corte Cidadã, tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Embargos de Declaração Cível - 0201580-17.2022.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES INDEVIDOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ. EARESP Nº 676.608/RS. OMISSÃO SANADA. PROVIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Caso em Exame: Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que que reformou parcialmente a sentença em ação declaratória de inexistência de débito, determinando a repetição de indébito em dobro e condenação em danos morais, sob a alegação de omissão quanto à modulação de efeitos do precedente do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 2. Questão em Discussão: Verificar a existência de omissão no acórdão embargado acerca da modulação dos efeitos do julgado do STJ que estabelece a restituição em dobro apenas para débitos cobrados indevidamente a partir de 31/03/2021, sendo a restituição simples aplicável aos valores anteriores. 3. Razões de Decidir: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar erros, omissões, contradições ou obscuridades no julgado. Constatou-se omissão no acórdão quanto à modulação dos efeitos do precedente do STJ, que determinou a aplicação da repetição de indébito em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, com a devolução simples nos casos anteriores. Assim, considerando o art. 927, III, do CPC, a correção ex officio se faz necessária para assegurar a aplicação uniforme da tese vinculante e evitar nova judicialização. 4. Dispositivo e Tese: Conhecem-se os embargos de declaração e dá-lhes provimento, com efeitos modificativos, para determinar que a repetição do indébito seja realizada na forma simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021, e em dobro para os valores cobrados após essa data, nos termos do precedente do STJ (EAREsp nº 676.608/RS). Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Código de Processo Civil, arts. 927, III, e 1.022. EAREsp nº 676.608/RS, Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível: 00195241420168060055, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 08/06/2022; TJCE, Apelação Cível: 00520815920218060029, Rel. José Lopes de Araújo Filho, 23/08/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0051123-80.2021.8.06.0059, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) 3. Dos danos morais O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade da consumidora, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais. Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial. Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa). Repise-se que o decote de parte dos rendimentos da consumidora naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, principalmente por se tratar de pessoa idosa aposentada, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço. No que concerne ao valor a ser estabelecido, imperioso ponderar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade com os objetivos nucleares da reparação, consistentes, por um lado, em conferir um alento ao ofendido, assegurando-lhe um conforto pelas ofensas e pelo desespero experimentado, e, por outro, repreender o ofensor por seu desprezo para com os direitos alheios e as obrigações inerentes à sua condição, seja de fornecedor, produtor ou prestador de serviços. Quanto a melhor forma de arbitrar o montante indenizatório, reporto-me às lições da ilustre doutrinadora Maria Helena Diniz: "Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 101). No presente caso, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais pelo Juízo a quo, está em desacordo com as condenações impostas pela 1ª Câmara de Direito Privado em processos análogos, que estabelecem a quantia de cinco mil reais. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. ART. 595 DO CPC. FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE. AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. VÍCIOS DE FORMALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4. Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5. Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7. Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 03 de julho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se os autos de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, objetivando a anulação do contrato ora impugnado. 2. Preliminarmente, quanto a possibilidade de revogação da concessão da justiça gratuita deferida em primeiro grau, conforme expressa disposição do art. 99, §§2° e 3°, do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente em favor de pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão da gratuidade. Por conta dessa presunção, cabe àquele que impugna o deferimento a gratuidade da justiça a apresentação de contraprova convincente para que o acesso à justiça seja negado à parte que afirma não possuir condições de arcar com o ônus processual, preliminar rejeitada para manter a gratuidade da justiça à parte autora. Em sequência, quanto a preliminar de falta de interesse de agir, entendo, igualmente, que ela não merece provimento. O interesse de agir, para que reste configurado no caso dos autos, não está atrelado à plena execução contratual, podendo a parte que se sentir lesada ingressar com ação para questionar a sua existência ou validade mesmo após a sua execução, desde que respeitado o prazo prescricional. De outra banda, não é necessário que o interessado procure inicialmente a parte ré de forma administrativa para somente então, em caso de insucesso, ingressar com ação judicial. 3. No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 346.366.998, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 4. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 5. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. 6. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito, porém, da documentação colacionada às fls. 240, depreende-se que a empresa ré não demonstrou o efetivo repasse/ingresso do valor contratado na conta do promovente, ao contrário, a referida transferência do saldo após a quitação do empréstimo anterior, refere-se à conta diversa da conta do requerente informada no próprio contrato. 7. À vista disso, resta incontroverso que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 8. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 9. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, está em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas. 10. Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ocorrer na sua forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 11. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura digital eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0050130-24.2021.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) No presente caso, ao contrário dos danos materiais, considerando que a parte autora/apelada não recorreu da sentença, não pode o valor indenizatório ser majorado em sede recursal, e não deve ser diminuído, pelas razões acima alinhadas. Entretanto, em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o valor arbitrado será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Dessa forma, a sentença atacada deve ser reformada ex officio com relação aos consectários legais incidentes sobre o dano moral, devendo prevalecer o entendimento acima delineado. 4. Da compensação de valores A restituição dos valores comprovadamente transferidos à autora se impõe como desdobramento natural da declaração de nulidade do contrato celebrado, impondo o retorno das partes ao estado anterior à avença. Trata-se de medida que visa restaurar o equilíbrio jurídico rompido, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sobre tais valores incide tão somente a correção monetária, a fim de preservar seu valor real no tempo, sendo incabível a aplicação de juros moratórios, os quais pressupõem inadimplemento ou atraso no cumprimento de obrigação exigível, o que manifestamente não se verifica na espécie. Trata-se, pois, de hipótese de recomposição patrimonial, e não de mora. Dessa forma, a compensação do valor depositado na conta da parte autora deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta, cujo cálculo será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação. Inexistência de omissões acerca dos termos iniciais dos juros de mora sobre os danos morais e materiais. Omissão verificada quanto a atualização da compensação do valor creditado em conta. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que proveu o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há omissão no acórdão: i) ao fixar os juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e não a partir do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ; ii) ao fixar a incidência dos juros de mora sobre o dano material a partir do evento danoso e não da citação ii) ao fixar a correção monetária do dano material a partir da data do efetivo prejuízo, e não do arbitramento, consoante atual entendimento do STJ e iii) quanto aos parâmetros de atualização do valor referente a compensação. III. Razões de decidir 3. Analisando o acórdão embargado, não se constata a omissão quanto aos termos iniciais dos danos morais. Conforme a Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Portanto, não há que se falar em incidência dos juros de mora a partir do arbitramento. 4. Em relação ao segundo vício suscitado, não se constata a omissão quanto aos termos iniciais dos danos materiais. Conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso e a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, de acordo com a Súmula 43 do STJ. 5. Em relação ao terceiro vício suscitado ¿ a omissão quanto aos parâmetros de atualização do valor referente à compensação, constata-se que, de fato, houve a omissão apontada. Devendo ser acolhidos os embargos neste ponto, para que seja reconhecida a omissão no acórdão e integralizado este julgado no dispositivo do voto recorrido, determinando a compensação do valor entre a indenização devida pela requerida e o valor depositado na conta da parte autora. Sobre os valores disponibilizados à parte autora, incidirá correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta, cujo cálculo será devidamente apurado na fase de liquidação de sentença. IV. Dispositivo 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolher parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0206602-33.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. JUROS DE MORA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S/A contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 326100046-1, determinar a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário com observância da data de fixação do precedente vinculante, condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizar a compensação dos valores comprovadamente transferidos pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a validade do contrato assinado por filho da autora como testemunha; (ii) verificar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ em detrimento do art. 405 do Código Civil; e (iii) apurar se o acórdão deixou de especificar o índice de correção monetária aplicável aos valores compensáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à validade do contrato assinado por parente da autora, pois o acórdão embargado reconhece que, para a validade da contratação com pessoa analfabeta, é necessária a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas qualificadas, requisitos ausentes no caso concreto, conforme fixado no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. 4. Correta a aplicação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente da nulidade do contrato; os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência consolidada. 5. Assiste razão ao embargante quanto à ausência de especificação do índice de correção monetária sobre os valores objeto de compensação, razão pela qual se explicita a aplicação do INPC, vedada a incidência de juros de mora, por inexistência de inadimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: a) A ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas qualificadas invalida o contrato firmado por pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do CC e da tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000. b)A responsabilidade civil decorrente da contratação bancária nula é extracontratual, atraindo a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios. c) A compensação de valores pagos em contrato nulo deve observar apenas a correção monetária pelo INPC, vedada a aplicação de juros de mora por ausência de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405 e 595. Jurisprudência relevante citada: Embargos de Declaração Cível - 0201190-21.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200849-79.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025) 5. Dispositivo. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para determinar que a compensação do valor creditado na conta do autor será acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do recebimento do crédito em conta, cujo cálculo será devidamente apurado em fase de liquidação. EX OFFICIO, reformo a sentença nos seguintes termos: a) a restituição das parcelas pagas deve ser realizada na forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples, corrigida monetariamente pelo índice do IPCA/IBGE (art. 389, §único, do CC) desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24), e; b) os danos morais serão corrigidos monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389, §único, do CC), a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), no importe de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, pela Taxa SELIC, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406 do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24). Diante do parcial provimento do presente recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais (Tema Repetitivo nº 1059 do STJ). É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 5026513-44.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ZILA MARIA BARRETO ROCHA INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO TORRES VASCONCELOS - ES19571, JOICE MONTEIRO DA SILVA - ES31039 Advogado do(a) INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exma. Dra. Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: ZILA MARIA BARRETO ROCHA, para ciência da Impugnação ao Cumprimento de Sentença interpostos pela parte Executada em ID nº68463556, podendo, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de legal de 15 (quinze) dias. VILA VELHA-ES, 2 de julho de 2025. JULIANA GABRIELI PIMENTEL
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6129203-76.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : LUCIA CARLA MONTEIRO ADVOGADO(A) : JOICE MONTEIRO DA SILVA (OAB ES031039) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) ADVOGADO(A) : MARIA FRANZEN DE LIMA ABREU SAVASSI FONSECA (OAB MG226636) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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