Adailson Dos Santos Lima Junior
Adailson Dos Santos Lima Junior
Número da OAB:
OAB/ES 031104
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJES, TJPR, TRF6
Nome:
ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6131184-43.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : SAMUEL ALVES VERDE ADVOGADO(A) : ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR (OAB ES031104) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : LUCIANA MACHADO SOARES CAPANEMA LOTT (OAB MG119066) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6135403-02.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : CAROLINA LOPES OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR (OAB ES031104) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 0010262-10.2016.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SIT - SOLUCOES INTELIGENTES EM TECNOLOGIA & LOCACAO LTDA APELADO: JOAO GERALDO PERONI LEOPOLDINO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR - SP93861 Advogado do(a) APELADO: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) FRANCISCO SCATTAREGI JUNIOR - SP93861 e ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104 intimado(a/s) para ciência da descida dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça. SÃO MATEUS-ES, 1 de julho de 2025. ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009055-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA IZABEL ALVES DE CAMPOS Endereço: Avenida Vasco Fernandes Coutinho, 204, - de 2185 a 2773 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-079 Advogado do(a) REQUERENTE: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104 REQUERIDO (A): Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Alameda Barão de Piracicaba, 618, 4 ANDAR, LADO B, Campos Elíseos, SÃO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: GRATIA EDUC LTDA Endereço: Rua Harém, 83, Tomba, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44091-278 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Cuidam-se os presentes autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por MARIA IZABEL ALVES DE CAMPOS, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando em síntese ter sido vítima de possível golpe praticado por terceiros desconhecidos. Afirma a autora que notou um aumento exponencial em suas faturas. Aduz que, ao entrar em contato com a requerida, foi informada que tratava-se de parcelamento, oriundo de compra realizada em estabelecimento localizado no estado da Bahia. Ocorre que, segundo autora, essa jamais realizou tal compra e tão pouco visitou o estado em questão. Instada a se manifestar, a requerida alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que as cobranças realizadas no cartão da autora são legitimas, não havendo o que se falar em ato ilícito, não estando configurado portanto o dever de indenizar. Imperioso destacar que ao ingressar com a ação, a autora pleiteou que fosse incluído no polo passivo o estabelecimento onde foram realizadas as compras, todavia, por não ter sido encontrado no endereço indicado, requereu a desistência em face dessa, a qual foi homologada em id nº63393063. Brevemente relatados, DECIDO: Analisando os presentes autos, constato ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida. Observa-se da exordial, que a requerente descreveu a fundamentação em que estabeleceu a existência de relação de responsabilidade da requerida pela falha na prestação de serviços bancários. Nessa ordem de ideias, identifica-se, pois, cada relação jurídica controvertida com formulação de pedido lógico e adequado de indenização. Outrossim, tais fatos eram bastantes à aplicação da teoria da asserção e reconhecimento da legitimidade passiva da instituição, uma vez que, a discussão acerca da responsabilidade destas diz respeito ao próprio mérito da ação. Dessa forma, a legitimidade passiva da requerida resta provada, em razão da facilitação de realização de compras no cartão de crédito da autora, sendo assim, rejeito a preliminar. No mérito, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da empresa prestadora de serviço de ordem objetiva. Neste sentido, a requerida não cuidou de demonstrar que a transação refutada foi realizada pela requerente, conforme lhe impunha. Cumpre observar, que o fato de se empregar senha pessoal e chave de segurança, dispositivos de segurança confirmados nas operações, não afastam a ocorrência de fraudes, tão comuns atualmente, o que só reforça a necessidade do fornecedor comprovar a efetiva autoria da correntista nas operações, o que não ocorreu. Portanto, porque não comprovada pela instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório, a legitimidade e autoria das cobranças discutidas na presente ação. Dessa forma, não há nos autos outra conclusão, senão a de que não efetuadas pela cliente, caracterizada, assim, a falha na prestação dos serviços, que gera o dever de indenizar. Destaca-se, ainda, que não se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, uma vez que a compra contestada somente se deu pela falta de segurança associada aos serviços prestados pela requerida, que tinha plena condição de efetuar procedimento de segurança a fim de evitar o êxito na consecução da sobredita na operação de crédito. Não bastasse, é cediço que o banco é prestador de serviços de massa e, por essa razão, responde pelos danos que sua atividade causar aos consumidores independentemente de culpa, aplicada no vertente caso a Teoria do Risco da Atividade, nos termos da Súmula 479, do E. STJ. Por fim, é de responsabilidade da instituição financeira produzir mecanismos de segurança hábeis a evitar golpes, providência da qual não se desincumbiram, assim permitindo que terceiros lograssem êxito na empreitada criminosa. Dessa forma, de rigor, o reconhecimento da ilegitimidade da operação a justificar a restituição integral dos valores indevidamente cobrados da autora, bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA Vara Única da Comarca de Panelas APELAÇÃO CÍVEL N. 0001140-37.2022.8.17.3110 APELANTES: BANCO BRADESCO S/A E OUTRO APELADOS: JANAYNA MARCIA SOARES TENORIOE OUTRO RELATOR: DES ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. BANCO. DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO AUTORIZADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR - A sentença de primeira instância reconheceu a ilegalidade de transferências via PIX não autorizadas, condenando o banco ao ressarcimento e indenização por danos morais - Cabe à instituição financeira, em razão da atividade de risco, adotar todas as precauções para evitar fraudes, sendo responsável objetivamente por danos decorrentes de negligência - A parte apelante não comprovou a legitimidade das operações, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC - A jurisprudência tem reconhecido a responsabilidade objetiva das instituições bancárias em casos similares, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Configurada a negligência do banco, que não adotou as devidas cautelas, ensejando danos à parte autora - A indenização por danos morais deve ser majorada DE R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00, considerando a extensão do prejuízo, a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica das partes - Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados de 10% para 20%, em favor do causídico da parte autora - Não provimento da apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e provimento do recurso manuseado pela parte autora para majorar os danos morais. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e DEU PROVIMENTO à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do relator que fazem parte deste aresto. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 0001140-37.2022.8.17.3110, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/12/2023, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)) CONSUMIDOR. BANCO. TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX). FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUEM CABIA DEMONSTRAR QUE O CONSUMIDOR REALIZOU, DE FATO, AS TRANSFERÊNCIAS INSTANTÂNEAS (PIX) ATRAVÉS DE APARELHO CELULAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INVERTENDO O ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE NENHUMA PROVA. DEMANDANTE QUE ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DO REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL E DAS RECLAMAÇÕES PROTOCOLADAS JUNTO AO BANCO, CONTESTANDO A TRANSFERÊNCIA PARA PESSOAS DESCONHECIDAS. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR QUE NÃO ISENTA O FORNECEDOR DE SERVIÇOS DO DEVER DE REPARAÇÃO, JÁ QUE, CONFORME ENTENDIMENTO SUMULADO POR ESTA CORTE, A FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO REPRESENTA FORTUITO INTERNO, INTEGRANDO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO (VERBETE Nº 94 DESTE TJRJ). SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PELO BANCO, CONDENANDO-O A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO A REPARAR O DANO, NÃO MERECENDO A PRETENDIDA REDUÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01473476320228190001 202300166889, Relator: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 31/08/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS. GOLPE DO PIX. FRAUDE NÃO CONTESTADA PELO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DO DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 479 do c. STJ, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 2. Hipótese em que a instituição financeira nem sequer chega a contestar a efetiva ocorrência da fraude (“golpe do pix”) sofrida pelo consumidor, da qual resultou prejuízo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), preferindo imputar ao próprio consumidor (vítima do golpe) a responsabilidade pelo evento danoso. 3. Valor da condenação alusiva à indenização por danos morais (R$ 6.000,00 - seis mil reais) que é razoável e proporcional aos danos experimentados. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000717-15.2022.8.08.0047, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. o. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora. Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando que a apelante é idosa e aposentada, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e provido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0808074-88.2022.8.19.0210 202400111841, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/05/2024, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 21/05/2024) Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.). Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor. No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum. Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios. Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período. A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios. A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão). Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do desembolso (S. 43 do STJ), incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC). Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, CONDENAR a requerida, a restituir a autora o valor de R$ 7.919,40 (sete mil novecentos e dezenove reais e quarenta centavos), com juros de mora e correção monetária nos termos dos parágrafos anteriores, bem como CONDENÁ-LA, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação traçada alhures. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nessa fase. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009849-38.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: HENRIQUE DALBEM DE ANGELI, LUCAS ALVES ALMEIDA COATOR: . JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE CRIMINAL DA COMARCA DE LINHARES/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HENRIQUE DALBEM DE ANGELI e LUCAS ALVES ALMEIDA, contra ato coator proferido pelo MM. JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, nos autos do procedimento de n.º 5007067-65.2025.8.08.0030. Consoante a inicial (ID 14391861), a decisão questionada apresenta equívocos como: (1) menção a manifestação inexistente do Ministério Público pelo deferimento da representação pela prisão preventiva e (2) menção equivocada à imputação de homicídio qualificado aos ora pacientes. Além disso, aduzem que o juízo coator indeferiu o acesso da defesa ao procedimento investigatório. Aduz, ainda, que se o juízo coator entendeu que não havia requisito para a decretação da busca e apreensão, com mais razão se evidencia que não haveria motivo para a decretação da prisão temporária. Por fim, alegam que não persistem os requisitos legais para a manutenção da prisão temporária, bem como que os pacientes ostentam condições pessoais favoráveis. Requer, portanto, a revogação da prisão temporária para que s pacientes respondam ao processo em Liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão Vieram conclusos os autos para apreciação do pleito liminar. É o relatório. Decido fundamentadamente. De início, ao contrário do alegado pelo impetrante, verifico que as alegações de equívoco no ato coator não se sustentam. Constou da referida decisão que a autoridade policial representou pela Prisão Temporária e pela Busca e Apreensão em desfavor dos pacientes HENRIQUE DALBEM DE ANGELI e LUCAS ALVES ALMEIDA, diante da imputação da prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, cujas vítimas são Ewerton Luan Ramos da Silva e Willans Evangelista Conceição. Além disso, consta dos autos originários manifestação ministerial pelo deferimento tanto da prisão temporária como da busca e apreensão, consoante observo do documento constante do ID 71480037. Quanto à tese de cerceamento de defesa, verifico que a decisão que indeferiu o acesso aos autos o fez de forma temporária, para resguardar diligências em andamento, situação que será reavaliada quando do mérito deste ‘writ’. Narram os documentos constantes do APFD que os fatos criminosos ocorreram no dia 03 de maio de 2025, em frente a uma casa de shows localizada no Linhares/ES. Conforme a representação da Autoridade Policial, após uma discussão inicial, a vítima Willans Evangelista Conceição, ao tentar defender a testemunha Lívia Ramos da Silva Simplício, teria sido agredida e, mesmo desacordada, brutalmente espancada com múltiplos chutes e "pisões" na cabeça pelos pacientes. Na sequência, a vítima Ewerton Luan Ramos da Silva, ao socorrer Willans, também teria sido perseguida e agredida fisicamente pelos investigados. A autoridade coatora considerou presente o “fumus comissi delicti” diante de prova da materialidade, evidenciada pelos Boletins Unificados de n.º 57942926 e n.º 57945024, bem como pelos indícios de autoria, extraídos do depoimento da testemunha presencial Lívia Ramos da Silva Simplício, que reconheceu os pacientes por fotografia, das declarações das vítimas Ewerton Luan Ramos da Silva e Willans Evangelista Conceição, e pelo relatório de investigação policial que analisa imagens de videomonitoramento do evento. O “periculum libertatis” foi justificado pela imprescindibilidade da custódia para as investigações, sendo, segundo o juízo coator, a "única medida capaz de assegurar a eficácia da apuração, seja para evitar a intimidação de testemunhas que presenciaram os fatos, seja para impedir a fuga, garantindo a aplicação da lei penal". A decisão ressalta, ainda, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo "espancamento brutal da vítima Willians com múltiplos chutes e 'pisões' na cabeça quando já se encontrava desacordada", e a contemporaneidade dos fatos. Por fim, concluiu pela inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) Concluída a análise possível de ser realizada nesta fase procedimental, concluo que não prospera, ao menos até o momento, a alegação de ausência dos requisitos da prisão temporária, os quais estão previstos no art. 1º da Lei n.º 7.960/89: Art. 1° - Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (…) a) homicídio doloso; Não verifico qualquer incompatibilidade entre o deferimento da representação temporária e o indeferimento da medida cautelar busca e apreensão por apresentarem requisitos diversos e sua necessidade ser aferida de modo discricionário consoante as peculiaridades do caso concreto. Por fim, a aparente gravidade dos fatos e a necessidade de garantir a colheita de provas isenta de interferências externas indicam, neste momento inicial, a insuficiência e inadequação da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Dê ciência desta decisão ao impetrante. Requisitem-se, com urgência, as informações pormenorizadas à autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 662 do Código de Processo Penal. Após, remetam-se os presentes autos à douta Procuradoria-Geral da Justiça para emissão do competente Parecer. Após diligenciado, nova conclusão. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012275-35.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSWALDO HELIO DE MATOS REQUERIDO: DIANA LUCIA DE MORAIS, SUPERMERCADOS CASAGRANDE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS RENATO OZELAME DOS SANTOS - ES22095 Advogado do(a) REQUERIDO: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598 INTIMAÇÃO Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para ciência do Recurso de Apelação ID 71162343 e, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal. LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica. DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RÉU FORAGIDO. RISCO DE ESQUECIMENTO DAS TESTEMUNHAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Estadual, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara Criminal de Colatina-ES que indeferiu pedido de produção antecipada de provas, em ação penal suspensa com fundamento no art. 366 do CPP, diante da não localização do réu. A denúncia relata tentativa de homicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo, praticados em 16/01/2023, na zona rural de Colatina-ES. O Ministério Público sustenta a urgência na oitiva das testemunhas e da vítima, em razão da possibilidade de esquecimento decorrente do tempo e da idade dos envolvidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no contexto de réu foragido e processo suspenso, é juridicamente admissível a produção antecipada de provas testemunhais, ante o risco de perecimento da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A antecipação da prova testemunhal é admitida, mesmo com o processo suspenso com base no art. 366 do CPP, quando houver risco concreto de perecimento da prova, em razão do tempo decorrido e da memória limitada das testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o prolongamento do tempo pode comprometer a efetividade da instrução, sobretudo quando a prova é essencialmente testemunhal, como no caso concreto (AgRg no RHC n. 177.436/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) O fato de o acusado estar foragido e de a ação penal estar suspensa não impede a colheita antecipada das provas, desde que resguardado o contraditório por meio da nomeação de defensor dativo. A realização da prova neste momento atende aos princípios da duração razoável do processo e da economicidade, garantindo a eficiência e evitando nulidades futuras. IV. DISPOSITIVO Recurso ministerial provido.
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013641-05.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDINEIA DO CARMO ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, WALDIR DE SOUZA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo as partes para comparecerem à perícia designada para o dia 21/07/2025, às 14h, Av. Nossa Sra. da Penha, 699 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29056-250 LINHARES/ES, 26/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010607-28.2022.8.16.0116 Processo: 0010607-28.2022.8.16.0116 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$697,63 Polo Ativo(s): EDUARDO DA SILVA SILVIA MARIA DE PAULA LENZ CESAR Polo Passivo(s): IGREJA CRISTA MARANATA Município de Matinhos/PR TANIA MARIA DE PAULA Primeiramente, e ante as reiteradas dúvidas do Sr. Escrivão e Sra. Distribuidora Judicial quanto seu impedimento para atuar no feito, salienta-se que o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), instituído pelo Provimento nº 316, de 13 de dezembro de 2022 – CGJ, regula as atribuições dos servidores judiciais no desempenho de suas funções. No caso específico, foi acolhida a exceção de pré-executividade da Município reconhecendo a incapacidade postulatória dos Escrivães, determinando o arquivamento dos autos. Salienta-se que tal atribuição não admite recusa, salvo nas hipóteses de impedimento ou suspeição devidamente fundamentadas, conforme artigo 174, do mesmo Código. No caso em tela, os servidores não apresentaram qualquer justificativa que se enquadre nas hipóteses de impedimento previstas no artigo 144 c/c art. 148, ambos do Código de Processo Civil, afinal, embora tenham atuado em interesse próprio, ainda que não exatamente como parte, tal nulidade já foi reconhecida, de modo que o arquivamento do processo não seguirá na mesma linha, eis que interesse da justiça em reduzir o acervo processual, o que não ensejará qualquer benefício pessoal aos ditos serventuários, porquanto a incapacidade para cobrar custas já foi reconhecida e não prosseguirá neste processo. Assim, não há que se falar em declaração de impedimento para o arquivamento processual, sendo obrigação funcional dos Servidores cumprir as determinações do Código de Normas do Foro Judicial. Arquivem-se. Desde já, e caso haja interesse pelas Serventias na cobrança das custas, defiro a extração de certidão para cobrança em autos apartados. Não havendo outras pendências, arquivem-se. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0010158-64.2019.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REGINA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: MF SILVA INFORMACOES CADASTRAIS - ME, MJ RIO PROMOTORA DE VENDAS EIRELI - ME, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Considerando o pagamento integral do valor devido, satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará, conforme já determinado no ID n. 62314897. 2. Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito
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