Meiry Ellen Salles Silverio
Meiry Ellen Salles Silverio
Número da OAB:
OAB/ES 031438
📋 Resumo Completo
Dr(a). Meiry Ellen Salles Silverio possui 67 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TJRS, TJES, TRF2, TRF6
Nome:
MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (6)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003716-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA MARTINS REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S) E REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida. Cite-se a parte requerida através do novo endereço indicado na petição de ID 73329619, qual seja: Alameda Rio Negro, 161, Conj. 502 e 503, Alphaville, Barueri, SP, CEP: 06454-000. Por conseguinte redesigno a audiência de conciliação. Fica mantida a decisão que deferiu o pedido liminar ao início do feito (ID. 67911138), assim como todas as determinações ali constantes, listadas abaixo da cláusula DEMAIS FINALIDADES, as quais passo a reiterar apenas para efeito de esclarecimento e mantença da ordenação de toda a sequência procedimental a ser adotada: DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia). FICA(M) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) devidamente ADVERTIDA(S) acerca do ônus que lhe é imposto pelo artigo 246, § 1º, inciso B, do Código de Processo Civil. Em caso de não apresentação de justa causa na primeira oportunidade de manifestação nos autos, será aplicada multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, conforme dispõe o artigo 246, § 1º-C, do CPC. FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/09/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95). Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo. O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg. TJES. Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade. Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88405615289 ID da reunião: 884 0561 5289 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato. Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 1jecivel-colatina@tjes.jus.br. Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 99901-5047. Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo. Cumpra-se em regime de urgência. Intimem-se. Diligencie-se. 3 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Conj. 502 e 503, Alphaville, Barueri, SP, CEP: 06454-000
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5007649-16.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE ROSA BREDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 DESPACHO Ante a necessidade de readequação da pauta de audiência, REDESIGNO a assentada para o dia 06/08/2025 às 15:20 horas. Intimem-se as partes para ciência, advertindo-as de que o ato será realizado de forma híbrida (de modo presencial ou virtual, a critério das partes), através dos dados já disponibilizados ao ID 72215937. Ficam mantidas todas as determinações proferidas anteriormente nos autos do processo. Diligencie-se com urgência. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009629-66.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EYSHILA DA SILVA GOMES COSTA e outros APELADO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR. PRAZO DE AVISO PRÉVIO. OBRIGAÇÃO DE MANTER A COBERTURA DURANTE O PERÍODO. REEMBOLSO DE DESPESAS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por EYSHILA DA SILVA GOMES COSTA e S. H. G. D. S. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da UNIMED BELO HORIZONTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde estava obrigada a manter a cobertura durante o prazo de 60 dias após o pedido de rescisão contratual formulado pela consumidora; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais em razão da negativa de atendimento durante esse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ANS, por meio da Resolução Normativa nº 455/2020, revogou a exigência regulatória de aviso prévio de 60 dias anteriormente prevista no art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009, deixando à autonomia contratual das partes a disciplina sobre a rescisão unilateral. 4. A cláusula contratual expressa (item 22.3, alínea “a”) prevê que, durante o período de 60 dias após o aviso de rescisão, os tratamentos iniciados devem ser cobertos pela operadora até o término do prazo, ocasião em que as despesas passariam a ser suportadas pelo contratante. 5. A própria UNIMED reconheceu por meio de comunicação eletrônica que a cobertura deveria se manter até 19/05/2023, embora tenha cessado os serviços em data anterior, violando o contrato. 6. Restou comprovado nos autos que, durante esse período, houve negativa indevida de atendimento à menor Sophia, levando ao pagamento de consulta particular, fato incontroverso e apto a ensejar restituição. 7. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a negativa de cobertura, para ensejar danos morais, deve provocar abalo psicológico relevante ou agravamento da saúde do paciente, o que não restou demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde que pactua contratualmente a manutenção da cobertura por 60 dias após o pedido de rescisão formulado pelo consumidor está obrigada a prestar os serviços durante esse período. 2. A negativa de atendimento durante o prazo contratual de aviso prévio enseja restituição das despesas particulares realizadas. 3. A configuração de dano moral, em casos de negativa de atendimento, exige demonstração de abalo psíquico relevante ou agravamento da condição de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; RN ANS nº 455/2020; RN ANS nº 577/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1888232/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.11.2020, DJe 18.12.2020; TJRJ, AI 0055345-43.2023.8.19.0000, Relª Desª Renata Machado Cotta, 2ª Câm. Dir. Priv., j. 25.09.2023. Vitória/ES, data inserida pelo sistema. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009629-66.2023.8.08.0014 RECORRENTE: EYSHILA DA SILVA GOMES COSTA E S. H. G. D. S. RECORRIDO: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESA. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório. Conforme relatado, EYSHILA DA SILVA GOMES COSTA E S. H. G. D. S. interpuseram APELAÇÃO CÍVEL contra a r. Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais e morais, ajuizada por recorrentes em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, alegam que a rescisão contratual ocorreu de forma indevida antes do decurso do prazo de aviso prévio de 60 dias, previsto contratualmente e ratificado por comunicações eletrônicas da própria operadora. Relatam que a menor Sophia foi acometida por febre alta com risco de convulsão e, ao procurar atendimento emergencial, este foi negado, sendo necessário o pagamento de consulta particular. Com isso, requerem o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Muito bem. A controvérsia devolvida pelos apelantes se centraliza na necessidade de manutenção dos serviços prestados pela apelada pelo prazo de sessenta dias após o pedido de cancelamento do plano de saúde. É incontroverso nos autos que a parte autora solicitou a rescisão do contrato de plano de saúde empresarial de forma unilateral em março de 2023 (id. num. 11818498). Nesse ponto, chamo a atenção para o fato de não estarmos diante de rescisão contratual unilateral pelo plano de saúde, mas sim de distrato requerido pelo próprio consumidor. Independentemente, é preciso ter em mente que ao tempo da formalização da contratação já vigorava a Resolução ANS n. 455/2020, que revogou o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009, afastando a necessidade de cumprimento de aviso prévio de sessenta dias. Ademais, no momento da rescisão contratual o disposto no art. 23 da Resolução ANS 577/2022 estabelecia que “as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”. Desse modo, a resolução da demanda depende da análise da estipulação contratual. Senão, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão unilateral por iniciativa do contratante. Notificação prévia de 60 dias e cobrança de mensalidades a título de aviso prévio. Descabimento. Revogação do parágrafo único do art. 17 da resolução nº. 195 de 2009 da ans. Reforma do decisum. A rescisão unilateral imotivada foi objeto da ação civil pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que julgou nula a exigência do aviso prévio por abusividade frente ao beneficiário consumidor, que deveria observar uma fidelidade de 1 ano e pagamento de multa na rescisão, violando o seu direito de livre escolha na busca do melhor plano de saúde. Assim, a própria ans editou a resolução normativa nº 455/2020 para excluir o parágrafo único do art. 17 da resolução normativa nº 195/2009, que estipulava o prazo mínimo de 12 meses e notificação prévia de 60 dias. Logo, atualmente, cabível a rescisão unilateral imotivada, desde que previstas as condições em contrato (art. 17, caput da resolução normativa nº 195/2009), e respeitado o dever da operadora do plano de saúde em ofertar plano individual equivalente sem prazo de carência aos beneficiários atingidos, caso a rescisão seja de sua iniciativa (art. 1º da consu nº. 19/99). In casu, a empresa agravada alega o cabimento da cobrança do aviso prévio de 60 dias, considerando a cláusula contratual nº 23, das condições gerais do pacto. Ocorre, porém, que, à época do pedido de cancelamento do contrato, a norma do art. 17, parágrafo único, da resolução nº 195/ans, já havia sido declarada nula, não se revelando possível, então, a exigência do pagamento de 60 dias de vigência do plano, após a rescisão do negócio jurídico. Recurso conhecido e provido. (TJRJ; AI 0055345-43.2023.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Renata Machado Cotta; DORJ 25/09/2023; Pág. 423). No caso dos autos, em análise atenta ao contrato firmado entre as partes (id. num. 11818497), o item 22.3 estabeleceu o seguinte: [...] 22.3. Cumprido o prazo mínimo de vigência, este contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, sem quaisquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, observando-se o seguinte: a) responsabilidade da UNIMED-BH quanto aos atendimentos e tratamentos iniciados durante o período de aviso prévio cessará no último dia fixado para a efetivação de rescisão contratual, não correndo as despesas, a partir daí, por conta da UNIMED-BH; b) se quando da rescisão houver beneficiário internado que não possa ser removido ou transferido, os custos de internação permanecerão às expensas do CONTRATANTE e lhe serão faturadas em custo operacional. 22.3.1. Nos casos em que o CONTRATANTE for Empresário Individual, a rescisão imotivada do pacto somente poderá ser efetuada, pela UNIMED-BH, no mês de aniversário do contrato, com 60 (sessenta) dias de antecedência, ocasião pela qual a UNIMED-BH apresentará as razões da rescisão ao CONTRATANTE. A partir da leitura do texto contratual, especialmente a alínea “a” do item 22.3, não prospera a interpretação realizada pelo MM. Juízo a quo e pela Procuradoria de Justiça em seu parecer. Isso porque, a previsão contratual estabelece que durante o prazo de sessenta dias, após o pedido de cancelamento por uma das partes, a Unimed ficará responsável pelos tratamento iniciados naquele interregno, cessando após o prazo final, ocasião em que o consumidor deverá arcar com as despesas. Constato que a apelada encaminhou mensagem eletrônica para a apelante, afirmando que o contrato, a partir de 24 de abril de 2023, teria sido cancelado. Senão, vejamos (id. num. 11818501): Eyshila, boa tarde! Em retorno à sua reclamação, referente a data de cancelamento do contrato, 0294901 - Unipart Apartamento, previsto para hoje 24/04/2023, informo que de acordo com as normas de cancelamento o Aviso Prévio é considerado com a data de recebimento da solicitação formalmente pelo cliente e contamos a partir dessa data, 60 dias como aviso prévio, considerando essa data, o contrato deveria ser cancelado em 19/05/2023. Data de recebimento da carta em 21/03/2023 + 59 dias =19/05/2023. Entretanto, consideramos menos de 60 dias para realizar o cancelamento, não cabendo nenhuma ação por parte da operadora de saúde que realizou o cancelamento com data inferior aos 60 dias [...] Ao passo que afirma que o contrato deveria ser cancelado em 19/05/2023, afirma que a partir daquela data estava cessando a prestação de serviços. No entanto, a informação prestada desvirtua a previsão contratual, pois a cláusula acima destacada é clara no sentido de que os serviços iniciados serão prestados e somente após o prazo de sessenta dias as despesas serão atribuídas ao usuário. Desse modo, prospera a irresignação da parte apelante, porquanto a cobertura contratual dos serviços deveria se manter até dezenove de maio de 2023. Em relação ao reembolso requerido na inicial, observa-se que o plano de saúde não controverte o valor desembolsado pela autora, tornando-se incontroverso que foi negado à consumidora atendimento junto ao plano de saúde e que buscou tratamento particular, conforme se vê nas notas fiscais de id. num. 11818505. Desse modo, devida a restituição do valor dispendido em virtude da negativa ilegal de atendimento da apelante. Em relação aos danos morais, melhor sorte não assiste à recorrente. Isso porque, “[...] o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente [... ]” (Agint no RESP 1888232/SP, Rel. Ministro raul Araújo, quarta turma, julgado em 30/11/2020, dje 18/12/2020). Na hipótese dos autos, muito embora reconheça a ilicitude da conduta da requerida, não observo situação que tenha causado abalo grave à esfera psicológica da apelante, muito menos situação que tenha afetado demasiadamente a saúde física da menor. Assim, entendo que não há dano capaz de justificar a manutenção da condenação, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido inicial. Por todo o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, reformando em parte a r. Sentença, condenar a requerida/apelada à restituição do valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente a partir do desembolso (02/05/2023) pelo índice IPCA e, após a citação, incidindo a taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes pro rata ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, tendo em vista o valor irrisório do proveito econômico. Tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida em prol dos autores, mantenho suspensa a exigibilidade da verba honorária em favor dos recorrentes, na forma do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008202-97.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARLI RAMOS ARAGAO INTERESSADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CAAP Advogado do(a) INTERESSADO: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Certidão id 73292453, bem como para, manifestar-se sobre o mesmo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção. COLATINA-ES, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000909-13.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO BERTH APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO ANTECIPADA. VALIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria do Carmo Berth contra sentença da 2ª Vara Cível de Colatina que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Promove Administradora de Consórcios LTDA. A autora sustenta ter sido induzida a erro por promessa verbal de contemplação imediata ao aderir ao contrato de consórcio, que reputa abusivo por não condizer com sua capacidade financeira, idade avançada e condição de hipervulnerabilidade. Requereu a anulação do contrato, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento por falsa promessa de contemplação imediata; e (ii) averiguar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora não comprova a ocorrência de vício de consentimento, pois não apresenta elementos de prova robustos que confirmem a promessa de contemplação imediata, tampouco demonstra erro substancial ou má-fé da administradora. 4. A gravação apresentada pela ré confirma que a autora teve ciência das principais cláusulas contratuais, incluindo a inexistência de garantia de contemplação na primeira parcela, o prazo do consórcio e a adequação da parcela à sua renda. 5. A condição de hipervulnerabilidade da autora, por ser idosa e beneficiária de BPC/LOAS, não autoriza, por si só, a anulação do contrato, ausente prova de conduta abusiva ou vício de vontade. 6. A cobrança antecipada da taxa de administração está prevista no art. 27, § 3º, II, da Lei nº 11.795/2008, sendo prática legal e contratualmente autorizada, não servindo de prova da invalidade do pacto. 7. A inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da promessa de contemplação imediata impede o reconhecimento de vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio. 2. A cobrança antecipada da taxa de administração é válida quando prevista contratualmente, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 3. Não se configura dano moral quando inexistente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço por parte da administradora do consórcio. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.795/2008, art. 27, § 3º, II; CC, arts. 166, 167 e 171; CDC, art. 39, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1018471-84.2023.8.26.0020, Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 30.04.2025; TJMG, APCV 5002063-24.2022.8.13.0738, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 29.04.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000909-13.2023.8.08.0014 APELANTE: MARIA DO CARMO BERTH APELADO: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY VOTO Trata-se de apelação cível interposta por Maria do Carmo Berth, em razão da sentença id. 13257222, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Colatina, que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Promove Administradora de Consórcios LTDA. Em suas razões, id. 13257223, afirma que contratou o consórcio objeto da demanda, acreditando na promessa de que seria contemplada após o pagamento da primeira parcela e que, somente após a concretização do pacto e quitação daquela, tomou conhecimento de que o valor mensal contratado é superior a sua renda, bem como o crédito e a duração do consórcio são superiores ao negociado. Alega que o contrato celebrado é abusivo porque se valeu de sua fraqueza e ignorância, em especial em razão da idade e conhecimento sobre a contratação, razão pela qual deve ser reconhecida a carência técnica do consumidor idoso e sua hipervulnerabilidade. Sustenta, ainda, que o consórcio se encerrará em 2037, quando contará com 88 (oitenta e oito) anos, circunstância que demonstra que foi induzia a contratar sem a completa consciência dos contornos do negócio. Aduz também que caso mantida a sentença, os valores a serem recebidos após a desistência provavelmente serão pagos aos seus sucessores, o que não atende ao princípio da função social do contrato. E mais: afirma que o valor pago refere-se quase que integralmente à antecipação da taxa de administração, o que impõe a sua restituição nos termos do art. 27, §3º, II, da Lei nº 11.795/2008. Por fim, reafirma a ocorrência de danos morais. Contrarrazões, id. 13257227, pelo desprovimento do recurso. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do recurso. A controvérsia diz respeito à regularidade da contratação de consórcio pela autora, que afirma ter sido formalizado sob a falsa alegação de contemplação após a quitação da primeira parcela, no valor de R$ 10.086,07 (dez mil e oitenta e seis reais e sete centavos). Infiro que o pacto firmado entre as partes foi colacionado aos autos e não há, por parte da requerente, alegação de falsidade de assinatura, tampouco se constada a existência de vício formal aparente. Em verdade, pela própria narrativa da exordial, o pacto foi efetivamente celebrado. Contudo, alegou-se falsa promessa de contemplação. A recorrente, apesar de alegar que teria sido induzida a erro por suposta promessa verbal feita por representante da empresa apelada, não logrou êxito em trazer aos autos qualquer elemento probatório mínimo que corroborasse essa versão. Não constam documentos, testemunhos ou gravações que comprovem o conteúdo das tratativas pré-contratuais que alegadamente teriam motivado sua adesão ao consórcio. Ademais, a demandada juntou gravação de áudio realizada pelo setor de qualidade da empresa, em que as cláusulas contratuais são confirmadas com a autora, inclusive no que diz respeito a sua renda, o prazo de duração do consórcio e o valor da segunda parcela contratada, elementos que ela afirma que não condizem com aquilo que foi negociado. Aliás, na gravação há pergunta específica acerca de promessa de contemplação, tendo a consumidora afirmado expressamente que não ocorreu. E, ainda, na ligação, a atendente esclareceu acerca da ausência de garantia quanto à contemplação imediata e alertou a consumidora de que o preposto não poderia ofertar esse tipo de garantia, não tendo a consumidora se manifestado. É relevante frisar, no ponto específico da alegada indução a erro, que compete à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. A respeito do tema, confiram-se os arestos que seguem: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Consórcio. Falsa promessa de contemplação da cota. Responsabilidade civil da administradora de consórcio não configurada. Ausência de demonstração do vício de consentimento. Prova documental nos autos que afasta a possibilidade de violação do dever de informação, uma vez que expressa na carta de consórcio a impossibilidade de venda de cota contemplada. Apelante tinha ciência do impedimento. Negócio jurídico firmado regularmente. Precedentes desta c. Câmara. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018471-84.2023.8.26.0020; Relator (a): REGIS Rodrigues BONVICINO; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII. Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1018471-84.2023.8.26.0020; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino; Julg. 30/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. BOA FÉ OBJETIVA. Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se configure como relevante e imprescindível para a solução da lide. Nas ações anulatórias cumulada com reparação de danos, a alegação de que a adesão do consumidor a consórcio, operou-se sob vício de consentimento, porquanto pautada na falsa promessa de pronta contemplação, desafia prova conclusiva. Ausente prova da ocorrência de causa de nulidade ou anulabilidade contratual, previstas nos artigos 166, 167 e 171 do Código Civil, o contrato deve ser respeitado. O princípio pacta sunt servanda estabelece que o contrato tem força de Lei entre as partes. O que está pactuado no contrato deve ser cumprido, é de regra, a princípio. Não decorrendo elemento que justifique ingerência judicial em face de exceção demonstrada, vigoram os termos claros do contratado. (TJMG; APCV 5002063-24.2022.8.13.0738; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 29/04/2025; DJEMG 09/05/2025) Não há, portanto, por ausência de provas, como acolher a tese de erro substancial, má-fé ou violação ao dever de informação. O argumento fundado na condição de vulnerabilidade da apelante, pessoa idosa e beneficiária de prestação assistencial (BPC/LOAS), embora merecedor de especial atenção, não é, por si só, apto justificar a anulação do contrato, quando inexiste nos autos qualquer elemento de prova, mesmo indiciário, da ocorrência de vício. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, IV) e pelo Estatuto do Idoso deve ser aplicada de forma equilibrada, sem prejuízo da segurança jurídica e da autonomia da vontade, sobretudo quando não configurada conduta abusiva da fornecedora. Registro, outrossim, que a questão a respeito da devolução dos valores vertidos em favor do consórcio, seja no que diz respeito ao fundo comum do grupo, seja relativamente à taxa de administração, foi trazida somente como fundamento para corroborar a tese de nulidade da pactuação por vício de consentimento. Ocorre que, como já mencionado, não há prova mínima da nulidade alegada pela apelante, não servindo o prazo de duração do consórcio e a idade em que contará aquela, quando da devolução dos valores vertidos, como elementos aptos a caracterizar o vício. O valor e o pagamento antecipado da taxa de administração também não servem, necessariamente, para invalidar o contrato, até mesmo porque, ao contrário do alegado pela autora, tal antecipação é admitida por lei, senão vejamos: Art. 27. O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 3º É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores, devendo ser: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. Ausente a demonstração de qualquer ato ilícito praticado pela recorrida, inexiste base fática ou jurídica que justifique a reparação pretendida. De conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensão pelo deferimento da assistência. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o voto da douta relatoria.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003716-35.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZA MARTINS REQUERIDO: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 DESPACHO Verifico que o endereço informado na petição de ID 72124714, é o mesmo para o qual já fora enviado o A.R. de ID 67911138, que retornou a estes autos com a informação de "mudou-se". Assim, intime-se a parte Autora para ciência e, no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciar e informar o endereço atualizado da parte Requerida, sob pena de configuração de abandono. Sobrevindo o endereço, conclusos para análise. Transcorrido in albis o prazo, certifique-se a preclusão e volvam os autos conclusos para solução terminativa. Intime-se. Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001820-54.2025.8.08.0014 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ROSSI REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: MEIRY ELLEN SALLES SILVERIO - ES31438 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA ROSSI em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Da inicial Da petição inicial, extrai-se a pretensão da autora de obtenção de cópia integral de contrato firmado junto à requerida e de seus documentos consectários. Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora e determinou-se a exibição dos documentos pela ré. Da contestação Em resposta (id. 66160072), a requerida sustenta preliminarmente a ausência do interesse de agir e, no mérito, a impossibilidade de lhe ser imputado qualquer condenação. Réplica ao id. 66282909. É o relatório. DOS FUNDAMENTOS Superadas as preliminares, é hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da preliminar da falta de interesse de agir Não obtendo resposta sobre a reclamação administrativa protocolada (id. 63621901), a tutela judicial se mostra útil ao fim colimado pela parte autora. Do mérito In casu, a requerente postulou a exibição de contrato de empréstimo averbado em seu benefício previdenciário pela parte requerida (n°. 600321225-2) e dos demais documentos a ele atinentes. Com espeque na situação fática, a prova requisitada é instrumento comum entre as partes e cabe sua exibição se, clarividente, existir. É o que preleciona o CPC: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. No caso posto em xeque, além de comum às partes, o documento em questão veicula relação de consumo e, por conseguinte, o dever de sua exibição também se fundamenta no disposto no art. 6º, III do CDC, que apregoa o direito ao acesso à informação adequada, clara e precisa dos produtos e serviços contratados. De rigor, portanto, a procedência do pedido. Ocorre, contudo, que em impugnação à contestação, a parte requerente sustenta incongruência dos documentos trazidos com o que se almejava primordialmente. Com efeito, do cotejo dos anexos à defesa, observa-se que a ré colacionou tão somente duas cédulas de crédito: uma cujo emitente é terceiro estranho à lide e outra cujo número diverge daquele solicitado pela autora. Neste sentido, entendo por não satisfeita integralmente a determinação contida no despacho inicial. DO DISPOSITIVO Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais de modo a DETERMINAR a exibição do contrato de n°. 600321225-2, em nome da parte requerente, e de todos os documentos a ele atinentes, conforme a exordial. Por fim, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, penso que os encargos devem recair exclusivamente sobre a requerida, uma vez que não atendeu à reclamação administrativa tampouco apresentou devidamente os documentos em juízo. Assim, condeno a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro por equidade em decorrência do irrisório valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, 15 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Avenida Regente Feijó, 944, sala 1505 bloco A, Vila Regente Feijó, SÃO PAULO - SP - CEP: 03342-000
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