Weskleyd Sodre Vau
Weskleyd Sodre Vau
Número da OAB:
OAB/ES 031472
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weskleyd Sodre Vau possui 105 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT8, TJMT, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
105
Tribunais:
TRT8, TJMT, TRF1, TJES, STJ, TRT17
Nome:
WESKLEYD SODRE VAU
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
105
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (12)
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000907-14.2025.5.17.0191 distribuído para Vara do Trabalho de São Mateus na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500300152500000040226025?instancia=1
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1083337-10.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SAINT JULMEN SYLFRARD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA LUIZA PEREIRA PESSOA - ES20924 e ROBERTA RONCHI FARIA TONELLO - DF31472 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO (urgente) Cuida-se de ação ordinária ajuizada por SAINT JULMEN SYLFRARD e seus quatro filhos menores, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de medida que determine à autoridade consular brasileira a adoção imediata das providências administrativas necessárias à emissão de vistos humanitários para ingresso no território nacional, com base em processo de reunião familiar previamente deferido. A parte autora instrui a inicial com documentação robusta demonstrando: (i) a existência de núcleo familiar estruturado; (ii) o deferimento, em 11/12/2023, do processo administrativo de reunião familiar n° 08228.055726/2023-21, com inclusão da autora e dos menores; (iii) a permanência da família no Haiti sob contexto extremo de violência armada, insegurança alimentar e institucional; e (iv) a omissão estatal quanto à efetivação do deferimento concedido. Certidão de prevenção negativa no ID 2198937980. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse momento de análise perfunctória, o fumus boni iuris decorre da existência de vínculo familiar entre os autores e o residente legal no Brasil, Sr. Alex Aristide, que exerce atividade laborativa formal e está apto a prover moradia e sustento à família. Verifico, também, o deferimento administrativo do pedido de reunião familiar, pendente apenas de providência estatal para viabilização da emissão dos vistos humanitários, sob égide da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023 e da atual Portaria nº 51/2024, ambas com respaldo expresso na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), especialmente no seu art. 30. Também me parecem presentes os elementos capazes de demonstrar o periculum in mora. As provas documentais e os relatórios internacionais apontam para a gravíssima crise humanitária enfrentada no Haiti. Segundo dados recentes da ONU, mais de 4.800 civis foram mortos em decorrência da violência entre outubro de 2024 e junho de 2025. Crianças e adolescentes estão particularmente expostos à fome, risco de morte e colapso social — cenário em que qualquer postergação fere frontalmente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da infância e da prioridade absoluta da convivência familiar (arts. 1º, III, 226 e 227 da CF/88). A omissão da autoridade administrativa, a despeito do deferimento concedido, configura conduta lesiva ao direito dos autores, e impõe a intervenção jurisdicional imediata para fazer cessar a ilegalidade por mora administrativa, nos termos da jurisprudência do STF e do TRF1. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União Federal, por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Ministério das Relações Exteriores e da Polícia Federal, adote, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas - em razão dos bilhetes aéreos comprados para o dia 25/07/2025 (amanhã) ID 2199455160, todas as providências administrativas e consulares necessárias à emissão dos vistos humanitários, e respectivo embarque, em favor dos seguintes familiares: 1.Saint Julmen Sylfrard (autora); 2.E. A. A. (filho adolescente); 3.S. A. (filho impúbere); 4.Angela Alexandra Aristide (filha maior); 5.Meneyly Aristide (filha maior). Oficie-se, com máxima urgência e por Oficial de Justiça, às autoridades administrativas e consulares competentes, com cópia desta decisão, inclusive à Polícia Federal e ao Ministério das Relações Exteriores. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO. Cite-se. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF
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Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS CSAC 0000907-14.2025.5.17.0191 REQUERENTE: RAPHAELLI SOUZA NASCIMENTO E OUTROS (3) REQUERIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5340728 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva de nº 0000609-32.2019.5.17.0191. Requer a parte autora a juntada dos seguintes documentos, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos de liquidação: a) contracheques de todo período trabalhado objeto da execução; b) controles de frequência de todo período trabalhado de todo período trabalhado objeto da execução; c) TRCT (Termos de rescisão de Contrato de Trabalho) de todos os substituídos; d) ficha funcional dos exequentes; e) ficha financeira dos exequentes. Intime-se a parte reclamada para ciência do processo e para que apresente os documentos indicados na petição inicial, no prazo de 10 dias. Depois de apresentados os documentos, intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). Apresentados os cálculos de liquidação, intime-se a parte ré para ciência do processo e para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), devendo, neste momento, informar se pretende produzir outras provas quanto à legitimidade da parte autora. A apresentação de cálculos pelas partes deve observar a forma prevista no art. 86 do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados (*.PJC) em conjunto com arquivo PDF dos relatórios. Decorrido o prazo acima e não havendo impugnação, voltem conclusos para eventual decisão quanto à legitimidade da parte autora e para homologação dos cálculos. Havendo impugnação aos cálculos e sendo considerável a divergência entre os valores apresentados, será designado perito contábil para confecção dos cálculos, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se assoberbada, com muitos processos pendentes de apreciação. A União (Procuradoria Geral Federal) será intimada após a homologação dos cálculos (§ 2º do art. 879 da CLT), caso o montante apurado das contribuições previdenciárias seja superior a R$ 20.000,00 (§ 5º do art. 879 da CLT c/c art. 1º da Portaria PGF/AGU nº 47/2023). SAO MATEUS/ES, 24 de julho de 2025. EZEQUIEL ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR RODRIGUES DE SOUZA - RAPHAELLI SOUZA NASCIMENTO - JOSUE MENDES DE ALMEIDA - CARLOS EDUARDO CALIXTO BALBINO
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Tribunal: TRT8 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001024-55.2025.5.08.0126 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300106900000050632348?instancia=1
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001049-03.2025.5.17.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Vitória na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300089700000040155265?instancia=1
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CumSen 0000036-94.2024.5.17.0101 EXEQUENTE: LAUDELINO KOSANKE EXECUTADO: ADELMO JASTROW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37d225 proferida nos autos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam da petição de ID. 7fac1cf e ratificado pela petição ID. a0fe280, com as seguintes ressalvas: O ajuste não tem o condão de modificar o que foi reconhecido na sentença. Dessa forma, o valor pago engloba e quita tão-somente o crédito trabalhista e honorários advocatícios. O edital de ID. 6d76bb6 previu que no caso de acordo a comissão da leiloeira seria de 2% sobre o valor da avaliação ou, se esta for muito superior ao montante da dívida, sobre o valor desta última. Sendo, também, demonstrado pela leiloeira no ID. 028e3e2 o trabalho realizado devida a comissão de R$6.973,95 (2% do valor da divida de R$348.697,72). Por serem indisponíveis às partes, porquanto se trata de crédito de terceiros, a comissão da leiloeira, a verba previdenciária e as custas serão pagas pelo Executado. A verba previdenciária será calculada respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e o valor do acordo, nos termos da OJ/TST 376. A Contadoria para apurar os valores relativos à comissão da leiloeira, a verba previdenciária e as custas. As restrições sob os bens dos Executados serão retiradas quando da integral quitação da execução. Intime-se o Bandes por mandado. Ciente a União via sistema. Partes e leiloeira cientes, via DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 22 de julho de 2025. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HIDIRLENE DUSZEIKO - CIBILLE BERGER JASTROW
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE CumSen 0000036-94.2024.5.17.0101 EXEQUENTE: LAUDELINO KOSANKE EXECUTADO: ADELMO JASTROW INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d37d225 proferida nos autos. Homologo o acordo celebrado entre as partes, cujos termos constam da petição de ID. 7fac1cf e ratificado pela petição ID. a0fe280, com as seguintes ressalvas: O ajuste não tem o condão de modificar o que foi reconhecido na sentença. Dessa forma, o valor pago engloba e quita tão-somente o crédito trabalhista e honorários advocatícios. O edital de ID. 6d76bb6 previu que no caso de acordo a comissão da leiloeira seria de 2% sobre o valor da avaliação ou, se esta for muito superior ao montante da dívida, sobre o valor desta última. Sendo, também, demonstrado pela leiloeira no ID. 028e3e2 o trabalho realizado devida a comissão de R$6.973,95 (2% do valor da divida de R$348.697,72). Por serem indisponíveis às partes, porquanto se trata de crédito de terceiros, a comissão da leiloeira, a verba previdenciária e as custas serão pagas pelo Executado. A verba previdenciária será calculada respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e o valor do acordo, nos termos da OJ/TST 376. A Contadoria para apurar os valores relativos à comissão da leiloeira, a verba previdenciária e as custas. As restrições sob os bens dos Executados serão retiradas quando da integral quitação da execução. Intime-se o Bandes por mandado. Ciente a União via sistema. Partes e leiloeira cientes, via DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 22 de julho de 2025. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADELMO JASTROW
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