Sacha Do Nascimento Gambati

Sacha Do Nascimento Gambati

Número da OAB: OAB/ES 031566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sacha Do Nascimento Gambati possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC, TJSP, TJRJ, TJES
Nome: SACHA DO NASCIMENTO GAMBATI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PETIçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011479-04.2022.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCO ANTONIO XAVIER INTERESSADO: RHUMY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES ESPORTIVAS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: SACHA DO NASCIMENTO GAMBATI - ES31566 Advogado do(a) INTERESSADO: DOUGLAS JOSE CALVI - ES28208 DESPACHO 1. Intime-se o devedor para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a respeito da petição ID 66789834, devendo no mesmo prazo, caso esteja de acordo com as condições ali mencionadas, realizar o depósito da quantia equivalente a 30% do débito mencionado, sob pena de indeferimento do parcelamento. Diligencie-se. RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017121-37.2025.8.24.0033 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 23/06/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5017123-07.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 23/06/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5017121-37.2025.8.24.0033/SC AUTOR : EAC PERSONNALITE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : SACHA DO NASCIMENTO GAMBATI (OAB ES031566) DESPACHO/DECISÃO Entre os direitos básicos do consumidor está a facilitação de sua defesa em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Com base nesse e outros dispositivos do CDC, consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que nas ações que envolvem relação de consumo é competente, tratando-se de competência absoluta, em razão da matéria, o foro do domicílio do consumidor, exceto se este optar por ajuizar a ação no foro contratual ou do domicílio do réu. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. A Corte de origem decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de matéria de consumo, a competência é o domicílio do consumidor. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.319.067/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 27/11/2012.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifou-se) Na espécie, a relação de consumo entre as partes configura-se pela existência de contrato de prestação de serviços educacionais (evento 1.5 ) ofertados pela requerente ao requerido, ora consumidor. Ante o exposto, declina-se da competência , determinando-se a remessa do feito ao foro do domicílio do consumidor CASSIO LEANDRO SILVA , em uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP. Intimem-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017957-44.2024.8.24.0033/SC AUTOR : EAC PERSONNALITE IDIOMAS LTDA ADVOGADO(A) : SACHA DO NASCIMENTO GAMBATI (OAB ES031566) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALMEIDA JALLES (OAB CE046052) RÉU : FABIANA FOGARE MEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO ALVES NEVES (OAB SP416422) DESPACHO/DECISÃO 1. Designo audiência mista/híbrida de instrução e julgamento para o dia 22/08/2025 às 16:10 , com a presença de alguns sujeitos processuais na sede física deste Juizado Especial Cível (Fórum universitário), e outros virtualmente (por videoconferência), por meio do sistema Microsoft Teams, plataforma oficial para o gerenciamento, realização e gravação de audiências e sessões no Poder Judiciário de Santa Catarina. 2. Defiro as provas requeridas, como o depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, e a inquirição de testemunhas, pelo que as partes deverão observar o prescrito nos arts. 450 e seguintes do CPC. 3. Por ausência de previsão legal, ressalto que não cabe à parte Requerente ou à parte Requerida pleitear seu próprio depoimento pessoal, mas sim à parte interessada postular o depoimento da parte adversa, ou ao juiz determiná-lo de ofício. 4. Declaro preclusa a oportunidade de produção de prova testemunhal pelas partes que eventualmente não as tenha arrolado no prazo assinalado na decisão saneadora. 5. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 6. Para participar do ato no formato virtual , a parte deverá se certificar, com antecedência, acerca da possibilidade de acesso ao sistema virtual, assim como de suas testemunhas, bastando disporem de computador, notebook , tablet ou smartphone , com câmera, microfone e saída de som, assim como, conexão estável (preferencialmente Wi-Fi ). 7. O ACESSO À SALA VIRTUAL SE DARÁ ATRAVÉS DO LINK A SEGUIR: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODliMGM1N2EtYjg0Yy00NTU3LWJkMGUtNGI4NTA3YjRiYzAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d 8. Já para participar do ato na modalidade presencial (diretamente do Juizado Especial Cível da comarca - Fórum Universitário), a pessoa deverá comparecer com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, munida de documento de identificação com foto (CNH ou RG). 9. Advirto que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (presencial ou virtualmente) , sob pena de extinção e condenação em custas, na ausência da parte autora (art. 51, I, da Lei 9.099/95), e de revelia, na ausência da parte Ré (art. 20, da Lei 9.099/95). 10. Cientifiquem-se as partes, igualmente, de que se sujeitam, caso requerido seu depoimento pessoal pela parte adversa, à sanção descrita no art. 385, §1º, do CPC, se verificada a hipótese de incidência da norma. 11. Os causídicos ficam incumbidos de orientar as partes e, principalmente, as testemunhas sobre o acesso remoto, e para ficarem à disposição do juízo no horário da audiência. 12. A intimação das testemunhas acerca do dia, horário, modalidade e local da audiência é responsabilidade exclusiva dos advogados que as arrolaram, tanto daquelas que comparecerão presencialmente, como das que participarão telepresencialmente. 13. Não serão ouvidas testemunhas não arroladas ou arroladas intempestivamente e, eventual substituição, será somente deferida nos casos expressos no art. 451 do CPC, devidamente comprovados. 14. Ressalto que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando Autoras, devem ser representadas pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme preconiza o Enunciado 141 do FONAJE. 15. Sobrevindo petição conjunta de acordo (firmada pelas partes e seus procuradores ou somente pelos advogados, com poderes para transigir), seguida de pedido de cancelamento da audiência, providencie o Cartório o respectivo cancelamento na pauta do sistema Eproc, encaminhando os autos conclusos para deliberação, na sequência. 16. Em tempo, ressalto que a matéria preliminar eventualmente suscitada na contestação será objeto de apreciação por ocasião do julgamento. 17. Intimem-se por qualquer meio válido de comunicação. Requisitem-se, se necessário for.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0834912-70.2023.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS BARROSO SILVA EXECUTADO: EAC PERSONNALITE IDIOMAS LTDA Retifique-se a planilha apresentada, eis que a leitura de sentença ocorreu em 02/09/2024 (correção monetária), sendo certo, ainda, que a segunda parte do parágrafo 1º do art.523 do NCPC não se aplica aos feitos sujeitos ao regime jurídico da lei 9.099/95. ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). SÃO GONÇALO, 16 de abril de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
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