Noemia Amelia Silveira Fialho
Noemia Amelia Silveira Fialho
Número da OAB:
OAB/ES 031618
📋 Resumo Completo
Dr(a). Noemia Amelia Silveira Fialho possui 50 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT17, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TRT17, TJES, TJRJ, TJPR, TJPI, TRF2
Nome:
NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
Guarda de Família (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 0022649-88.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANSELMO PRENHOLATO VITORIO HORTA, NATALLIA VITORIA PRENHOLATO HORTA JOSE GUSMAO; NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO(138.034.077-29); Advogado do(a) REQUERIDO: NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERIDO, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) REQUERIDO: NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 para, querendo, no prazo legal, contrarrazoar a apelação apresentada. Vila Velha/ES, 28 de julho de 2025 ANALISTA ESPECIAL /CHEFE DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5012984-83.2025.8.08.0024 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ELIADA SILVA PORTO LOUZADA REQUERIDO: ANACLETO LOUZADA NETO Advogado do(a) REQUERENTE: NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 DECISÃO A despeito da presente ação ter sido distribuída por sorteio, deveria ter sido distribuída por dependência ao processo nº 5004901-78.2025.8.08.0024, que tramita perante a 2ª Vara de Família de Vitória, tendo em vista que a referida ação trata-se de demanda consensual que houve pedido de desistência, ainda pendente de julgamento. Dessa forma, entendo que restou configurada a hipótese de prevenção processual prevista no art. 286, II, do CPC (“II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”). Em que pese a evidente distinção entre os pedidos imediatos das duas demandas (tutela processual), eis que a primeira se trata de jurisdição voluntária com pedido homologatório e a segunda de caráter contencioso em que se busca a procedência, é na mesma medida evidente que o bem da vida pretendido pelas partes (tutela material) em ambas demandas é o mesmo, eis que coincidente o substrato fático-jurídico que embasa as duas ações, que é a relação familiar e seus desdobramentos. Desse modo, o pedido mediato (tutela material) das duas demandas é o mesmo, razão pela qual é inegável a reiteração do pedido e também a hipótese de prevenção prevista no inciso II do art. 286 do CPC. Por fim, ressalta-se que a mera modificação da posição das partes em polos distintos não pode afastar a configuração da prevenção, como expressamente ressalvado no citado dispositivo legal acima. Com isso, independentemente de preclusão, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos para a 2ª Vara de Família de Vitória. Vitória, data da assinatura eletrônica. VICTOR RIBEIRO PIMENTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058020-64.2024.8.26.0506 (apensado ao processo 1056060-73.2024.8.26.0506) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Israel Alves da Silva - Vistos. Fl. 91: diante do pedido de fl. 88, com base no princípio da celeridade e efetividade, o juízo realizou apenas as pesquisas compatíveis com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (SisbaJud, RenaJud e InfoJud), cujas respostas estão juntadas nas fls. 92/108 . Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias: I - manifestar em prosseguimento, indicando o(s) endereço(s) cuja nova tentativa de citação requer; II - nos termos do art. 1.012, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, caso pretenda expedição de mandado, indicar a ordem de preferência na expedição de cada mandado. Cumpra-se. - ADV: NOÊMIA AMÉLIA SILVEIRA FIALHO (OAB 31618/ES)
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5026274-68.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VAUENI DOMICIANO DAUDT REU: GERSON MAGNO GUSMAO, GRAZIELLI ATHAIDE HOFFNER GUSMAO Advogado do(a) AUTOR: NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/regularizar a inicial, com a(s) informação(ões)/documentação(ões) constante(s) na Certidão exarada no ID. 73336390 . VITÓRIA-ES, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5000832-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS FORTUNATO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO GARCIA CORASSA - ES12010 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANCO DO BRASIL S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770 DESPACHO Visto em inspeção. De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º). Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído. Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia. Por tais razões, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem o saneamento cooperativo, manifestando-se sobre a possibilidade de acordo e indicando as questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, caberá às partes especificar qual fato pretendem provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços. Em se tratando de prova pericial, caberá às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. Em relação à prova documental, caberá destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC). Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, façam-se conclusos os autos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Intimem-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, 21 de março de 2025. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825937-32.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.REU: LEONEL CARVALHO RAMOS DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de LEONEL CARVALHO RAMOS. Deferida a busca e apreensão liminar do veículo, o oficial de justiça devolveu o mandado em razão do veículo já ter sido apreendido no Estado do Maranhão (id n° 72064715). O réu apresentou contestação no id n° 71625958 e o autor se manifestou em réplica. DECIDO. Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as informações referentes a apreensão do veículo no Estado do Maranhão, em especial o número do processo, comarca e auto de busca, apreensão e depósito do bem. Com relação ao réu, verifico que já apresentou contestação, onde consta pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, em que pese a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada, nada impede que o Juiz analise as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus ao benefício. No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da assistência jurídica gratuita para o réu. Assim sendo, em consonância com o que aduz o art. 99, §2º do CPC, determino que seja intimada a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (Última declaração do Imposto de Renda, comprovante de renda atualizado, etc.) a hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5005520-09.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN INTERESSADO: JADILSON DE ARAUJO GONÇALVES Advogados do(a) INTERESSADO: LUANA SENHOR SOARES - ES32622, NOEMIA AMELIA SILVEIRA FIALHO - ES31618 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANHATTAN - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Tendo em vista que cabe à parte assistida por advogado a apresentação de memorial de cálculo nos termos dos arts. 524 e 801 do CPC, intime-se a Exequente para que apresente o valor atualizado do débito e requerer os atos expropriatórios que pretende em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 3) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022115101847900000036662358 Ata de Eleição Documento de representação 24022115101869400000036662365 CONVENÇÃO CONDOMINIAL - Manhattan Documento de Identificação 24022115101893200000036662369 Regimento Interno - Manhattan Documento de Identificação 24022115101921600000036662370 boletos 1003 Documento de comprovação 24022115101943700000036662373 planilha 1003 cotas consominiasis (2) Documento de comprovação 24022115101962500000036662375 Procuração Manhattan Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022115101977500000036662376 Substabelecimento - Manhattan Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24022115101996300000036662381 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030212560326500000037094541 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24030213365028500000037227316 Petição (outras) Petição (outras) 24031309523669300000037818877 AR JADILSON Aviso de Recebimento (AR) 24031316024719200000037859089 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031316024804000000037859085 Despacho Despacho 24051618165644300000041285337 Termo de Audiência Termo de Audiência 24052216202613000000041585245 Sentença Sentença 24072612411955300000044919787 Sentença Sentença 24072612411955300000044919787 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24090417212307500000047581073 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 24092014345667000000048565008 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24092014511670800000048568072 planilha 1003 atualizada Documento de comprovação 24092014511691000000048568074 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24111114590057500000051579395 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24112218122477300000052131354 [Untitled]_1-7 Aviso de Recebimento (AR) 24112218122338400000052132623 Petição (outras) Petição (outras) 25021810581657300000056331334 Certidão Certidão 25033019110701300000056425233 Decurso de prazo Decurso de prazo 25070814260461800000064381170
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