Rodolfo Ventura Fraga
Rodolfo Ventura Fraga
Número da OAB:
OAB/ES 031619
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodolfo Ventura Fraga possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPA, TJSP, TRF2, TJES, TJRJ
Nome:
RODOLFO VENTURA FRAGA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002490-71.2025.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ACLERIO COSER DE SOUSA REQUERIDO: VICTOR TAGLIATE TEDESCO CERTIDÃO Certifico que a Contestação com Reconvenção, Id nº 72056117 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE, razão pela qual será o Requerente intimado para apresentar réplica a contestação e contestação a reconvenção no prazo legal. GUARAPARI-ES, 20 de julho de 2025
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Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5010372-88.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: VIVIANE LOURENCO DE AMORIM (AUTOR) ADVOGADO(A): OSLY FERREIRA NETO (OAB ES013449) ADVOGADO(A): RODOLFO VENTURA FRAGA (OAB ES031619) ADVOGADO(A): JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI (OAB ES030464) ADVOGADO(A): JOAO VICTOR COELHO DECOTE (OAB ES036533) APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 Processo: 5001714-19.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Aracruz/ES foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) à parte REQUERENTE, através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), para apresentar RÉPLICA no prazo legal. Aracruz/ES, data conforme assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5016013-44.2025.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c. indenização por danos materiais e morais proposta por Thais Dalla Follador, qualificada na petição inicial, em face de Allianz Seguros S.A., também qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5016013-44.2025.8.08.0024. Foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça e deferido o requerimento de tutela de urgência, nos termos da decisão proferida no ID 68424870, contra a qual a parte demandada interpôs o agravo de instrumento nº 5007527-45.2025.8.08.0000, ao qual foi deferido “em parte o efeito suspensivo, tão somente para desobrigar a seguradora a proceder a imediata reparação no veículo da autora, ora agravada, mantendo inalterada a decisão no tocante à disponibilização do carro reserva.” (ID 72515575). A parte demandada apresentou contestação (ID 69367613) e posteriormente documentos (ID 69823487). Por fim, as partes juntaram instrumento de transação, no qual pedem a homologação judicial (ID 72108604). Este é o relatório. A transação referida preenche todos os requisitos de ato jurídico civil dispositivo, estando apta, portanto, à homologação. Assim, sem mais delongas, homologo a transação realizada entre as partes, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários na forma pactuada. As partes estão isentas das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Tendo havido a renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Dê-se ciência dos termos desta à Eminente Des. Relatora do agravo de instrumento nº 5007527-45.2025.8.08.0000, valendo via ou cópia sua de ofício. P. R. I. Vitória-ES, 9 de julho de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5008153-35.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A. M. C. E F. AGRAVADO: L. M. C. E F., C. M. F. Advogados do(a) AGRAVANTE: IGOR PINHEIRO DE SANT ANNA - ES11015, VINICIUS PINHEIRO DE SANT ANNA - ES7213-A, WITER FARIAS BARBOSA FILHO - ES33986 Advogados do(a) AGRAVADO: EDNA LEMOS SCHILTE - ES17461, JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464-A, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449-A Advogados do(a) AGRAVADO: EDNA LEMOS SCHILTE - ES17461, JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464-A, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449-A, RODOLFO VENTURA FRAGA - ES31619-A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a). Sr(a). Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) AGRAVANTE: A. M. C. E F. e AGRAVADO: L. M. C. E F., C. M. F., para ciência do inteiro teor do V. Acórdão id nº n°13467870 Vitória, 10 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5017368-56.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME DE OLIVEIRA FRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO VENTURA FRAGA - ES31619 REQUERIDO: SILVANA MARIA STEIN, KERON STEIN Requerente(s): Nome: GUILHERME DE OLIVEIRA FRAGA - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: SILVANA MARIA STEIN Endereço: Rua Maranguape, 49, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-180 Nome: KERON STEIN Endereço: Rua Maranguape, 49, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-180 DESPACHO - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO Recebo o presente processo. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Cite-se a parte requerida. Intime-se a parte autora. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100. Telefone: (27) 3198-3112. DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 10/09/2025 Hora: 14:30 SALA 1 LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=83942636590 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA: TyB2QN ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). VITÓRIA-ES, 9 de julho de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 68926491 Petição Inicial Petição Inicial 25051516105524700000061190392 68926494 Doc. 01 - Procuração Documento de representação 25051516105566400000061190395 68926497 Doc. 01.1 - CNH Guilherme Documento de Identificação 25051516105588200000061190398 68926498 Doc. 01.2 - Comp residência Documento de comprovação 25051516105612300000061190399 68926500 Doc. 02 - Espelho veículo Documento de comprovação 25051516105633700000061190401 68926501 Doc. 03 - BO Documento de comprovação 25051516105651600000061190402 68927304 Doc. 04 - Video do acidente Documento de comprovação 25051516105674400000061190405 68927305 Doc. 05 - Notificação. Acidente Documento de comprovação 25051516105758200000061190956 68927306 Doc. 05.1 - Notificações enviadas Documento de comprovação 25051516105780100000061190957 68927309 Doc. 07 - Acionamento do seguro Documento de comprovação 25051516105801900000061190959 68927310 Doc. 07.1 - Pagamento da franquia Documento de comprovação 25051516105821100000061190960 69161431 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052015515939400000061397460 69230560 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25052016055644000000061459856 69338679 Decisão Decisão 25052117204834100000061540733 69338679 Decisão Decisão 25052117204834100000061540733 69506408 Petição (outras) Petição (outras) 25052610362332300000061706224 70406228 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25060612243719900000062510052 70406230 AR KERON Aviso de Recebimento (AR) 25060612243735400000062510054 72479020 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070812434530300000064362592
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0000553-97.2019.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: MARINA PORTO DO SOL LTDA REU: PABLO DAVID ELISEO SANDES, WILSON MARCELINO CAODURO, JOSE CARLOS DA LUZ, RAPHAEL FILGUEIRAS MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA, FERNANDO MORCELLI GALDINO Advogado do(a) INTERESSADO: BENTO PUCCI NETO - SP73165 Advogados do(a) REU: BALTAZAR MOREIRA BITTENCOURT - ES26680, MAGDA MARIA BARRETO - ES5121 Advogados do(a) REU: CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, ROBERTA VALIATTI FERREIRA - ES14569 Advogado do(a) REU: RODOLFO VENTURA FRAGA - ES31619 Advogados do(a) REU: FELIPE JOSEPH HADDAD MARTINS - ES21223, JOSEPH HADDAD SOBRINHO - ES10511, RICARDO FIRME THEVENARD - ES7482 Advogados do(a) REU: EWERTON ANDRADE CORREIA - ES41103, MATHEUS SIMOES SEGANTINE - ES29357, STEPHANIE SOUSA PONTES - ES32660 Advogado do(a) REU: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal nº 0000553-97.2019.8.08.0029, denominada “Operação Piànjú”, instaurada em desfavor de 1. Pablo David Elisio Sandes; 2. Wilson Marcelino Caoduro; 3. José Carlos da Luz; 4. Raphael Filgueiras Medeiros; 5. Carlos Augusto Moscon Oliveira; 6. Fernando Morcelli Galdino; 7. Federico Guerreros Rodrigues; 8. Affonso José Lopes Leite; 9. Mário José Poloni; 10. Abel Novais; 11. Samuel Vieira Pinto Júnior; 12. Roger de Genova; 13. Carlos Roberto Pereira; 14. Luiz Claudio Sotero Moes; e 15. Ilarino João de Oliveira. O Ministério Público descreve a existência de uma “complexa estrutura criminosa de gestão concentrada na região de Vitória/ES, porém atuante em diversos Estados da Federação, especializada em lavagem de dinheiro por meio da utilização de empresas fictícias e de fachada, identidades pessoais falsas e remessas de expressivos valores ao exterior a partir de contratos de câmbio executados por instituições financeiras legítimas, porém lastreados em documentação falsa”. Dessa forma, denunciou os acusados, nos seguintes termos: 1. PABLO DAVID ELISIO SANDES, CPF nº 003.329.999-47, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); ao art. 299, art. 29, ambos do CP, de forma continuada – art. 71, caput, do CP (criação e gerenciamento de empresas fictícias)55; art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte)56, todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 2. WILSON MARCELINO CAODURO, CPF nº 838.541.937-34, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); ao art. 299, art. 29, ambos do CP, de forma continuada – art. 71, caput, do CP (criação e gerenciamento de empresas fictícias)57; art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte)58, todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 3. JOSÉ CARLOS DA LUZ, CPF nº 101.241.228-84, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); ao art. 299, art. 29, ambos do CP, de forma continuada – art. 71, caput, do CP (criação e gerenciamento de empresas fictícias)59; art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte)60, todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 4. RAPHAEL FILGUEIRAS MEDEIROS, CPF nº 286.862.238-00, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa; art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 5. CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA, CPF nº 480.654.477-91, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); por 5 vezes em infringência ao art. 299, art. 29, ambos do CP, de forma continuada em relação a cada uma das empresas fictícias criadas e gerenciadas (art. 71, caput, do CP)61; art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 6. FERNANDO MORCELLI GALDINO, CPF nº 114.040.827-51, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 7. FEDERICO GUERREROS RODRIGUES, CPF nº 219.464.738-47, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 8. AFFONSO JOSÉ LOPES LEITE, CPF nº 007.436.354-93, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 9. MÁRIO JOSÉ POLONI, CPF nº 076.114.658-05, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 10. ABEL NOVAIS, CPF nº 055.730.368-07, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 11. SAMUEL VIEIRA PINTO JÚNIOR, CPF nº 224.111.368-97, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 12. ROGER DE GENOVA, CPF nº 214.425.168-10, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 13. CARLOS ROBERTO PEREIRA, CPF nº 801.740.358-53, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); art. 299, art. 29, ambos do CP (negócios jurídicos inexistentes firmados com empresas fictícias); art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP); 14. LUIZ CLAUDIO SOTERO MOES, CPF nº 848.567.267-49, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); ao art. 299, art. 29 e art. 304 do CP (criação de empresa fictícia e uso de documento falso), de forma continuada – art. 71, caput, do CP; art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte), todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP). Posteriormente, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, para incluir Ilarino no polo passivo da demanda, nos seguintes termos: ILARINO JOÃO DE OLIVEIRA, CPF nº 813.174.098-68, por infração ao art. 1.º, § 1.º, e art. 2.º, §4.º, IV e V, da Lei n.º 12.850/2013 (integrar organização criminosa); ao art. 299, art. 29 e art. 304 do CP (criação de empresa fictícia COMERCIAL ALDS e uso de documento falso em nome de FRANCISCO SOARES DE OLIVEIRA), de forma continuada – art. 71, caput, do CP; art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, de forma reiterada (§ 4.º - primeira parte)3, todos em concurso material de crimes (art. 69, caput, do CP). Nas decisões de fls. 1721/1736 (VOL 006, PARTE 12) e fl. 3913 (VOL 14 PARTE 01), a denúncia e o aditamento à denúncia foram devidamente recebidos, determinando-se a citação dos denunciados, para oferecimento de resposta, nos termos do art. 396-A do CPP. Em decisão de id. 66599088, determinou-se o desmembramento do processos, passando o presente feito a tramitar somente para WILSON MARCELINO CAODURO; PABLO DAVID ELISEO SANDES; RAPHAEL FILGUEIRAS MEDEIROS; CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA; FERNANDO MORCELLI GALDINO e JOSÉ CARLOS DA LUZ. O réu Wilson Marcelino Caoduro foi citado pessoalmente (fl. 3611, VOL 12, PARTE 11) e sua defesa apresentou resposta à acusação às fls. 2911/2922 (VOL 10, PARTES 07 e 08), na qual não arguiu preliminares, mas requereu a realização de “prova pericial, principalmente para análise da movimentação financeira atribuída ao réu e às suas empresas”. O réu Pablo David Eliseo Sandes foi citado pessoalmente (fl. 3613, VOL 12, PARTE 11) e sua defesa apresentou resposta à acusação às fls. 2959/2964 (VOL 10, PARTE 09), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, para ao prosseguimento da ação penal, bem como requereu a expedição de ofícios a diversas instituições, por este Juízo. O réu Raphael Filgueiras Medeiros constituiu advogado e sua defesa apresentou resposta à acusação às fls. 3910/3979 (VOL 14, PARTE 01), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da decisão que decretou o afastamento do sigilo telemático e a ausência de todos os arquivos oriundos da interceptação telefônica. O réu Carlos Augusto Moscon Oliveira foi citado pessoalmente (fl. 3617, VOL 12, PARTE 11) e sua defesa apresentou resposta à acusação às fls. 2865/2876 (VOL 10, PARTES 06 e 07), na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de justa causa, para ao prosseguimento da ação penal. O réu Fernando Morcelli Galdino foi citado pessoalmente (fl. 4932, VOL 17, PARTE 10) e sua defesa apresentou resposta à acusação às fls. 3555/3573 (VOL 12, PARTES 06 e 07), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade do ato investigatório. O réu José Carlos da Luz foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação. Contudo, em razão do seu óbito, às fls. 5959/5960 (VOL 20, PARTE 02), foi proferida sentença extinguindo a punibilidade. Passo à análise das preliminares suscitadas, de forma conjunta. Inicialmente, alegou-se a inépcia da denúncia. Contudo, após detida análise, entendo que a alegação não merece prosperar, na medida em que foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão dos fatos imputados, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo e lugar, possibilitando o exercício da ampla defesa. Posteriormente, suscitou-se a ausência de justa causa, para a ação penal. Novamente, sem razão às defesas. Isso porque, a partir da leitura da denúncia, verifica-se estar suficientemente demonstrada a materialidade delitiva e os indícios de autoria. Importante mencionar, nesse ponto, que o princípio “in dubio pro societate” prevalece na fase de recebimento da denúncia — o que não implica, contudo, em juízo de valor definitivo sobre a culpabilidade dos réus, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa durante a instrução processual. Soma-se, também, o fato de que os argumentos apresentados devem ser analisados em conjunto com todo o arcabouço probatório, uma vez que se confundem com o mérito da ação penal. Quanto às alegações de nulidades das decisões que autorizaram a quebra de sigilo telemático, resta impossível acolher o pleito. Nesse contexto, entendo que, apesar de sucinta, a decisão combatida foi devidamente fundamentada e demonstrou a existência dos requisitos autorizadores, notadamente diante da imprescindibilidade da medida para a coleta de provas. Por fim, importante registrar que o inquérito policial é procedimento administrativo inquisitorial e meramente informativo e, portanto, eventuais vícios na fase investigativa não contaminam a ação penal. De modo geral, sabe-se que, para a absolvição sumária, é necessária a obtenção da certeza inicial acerca da existência das causas elencadas no artigo 397 do CPP. Compulsando aos autos, entretanto, tenho que a inexistência das causas previstas no art. 397 do CPP é manifesta, ausente qualquer indício de excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade capaz de ensejar o término do feito em juízo preliminar. Posto isso, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 07/08/2025, às 13h30min. De antemão, esclareço que as testemunhas e partes devem comparecer, de forma presencial, ao Fórum Criminal de Vitória, localizado na Avenida Fernando Ferrari, nº 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES (em frente à UFES), para oitiva, na sala de audiências da 10ª Vara Criminal. Contudo, havendo testemunha(s) residente(s) fora da jurisdição deste Juízo, possibilita-se a apresentação à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023 e na Resolução CNJ nº 354/2020. Aos advogados constituídos e ao membro do Ministério Público, faculta-se a participação de forma virtual, por meio do seguinte link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/81119951883?pwd=pb0bAHhjWOxkQQSQ1CEB1YbW6Q4I8a.1 ID da reunião: 811 1995 1883 Senha: 16055619 Intimar/requisitar os réus, WILSON MARCELINO CAODURO; PABLO DAVID ELISEO SANDES; RAPHAEL FILGUEIRAS MEDEIROS; CARLOS AUGUSTO MOSCON OLIVEIRA e FERNANDO MORCELLI GALDINO. Intimar/requisitar as testemunhas de acusação: 1. Francesca Moraes Barbosa Marques, na Avenida Doutor Pedro Feu Rosa, 461, Apt 203, Jardim Da Penha, Vitória/ES, telefone (27) 981118417; 2. Brumo Augusto Chagas Rosa, na Rua Bucareste, 37, casa, Araçás, Vila Velha/ES telefone 998738317; 3. Hélio Vllar Cabral, na Rua Carlos Cariello, 115, salas 4,5 e 6, Jardim Camburi, Vitória/ES, telefones 99619-2960 e 3347-1925; 4. Joscinéha dos Santos Vieira, na Rua Vandelino Santos, 205, Morada de Campo Grande, Cariacica/ES, telefone 995802455; 5. Lucianne Fairich Valad, na Av. Nossa Senhora Da Penha, 699, Ed. Century Tower, Praia Do Canto, Vitória/ES, telefones (27) 999965566e (27) 33572400. Intimar/requisitar as testemunhas da defesa de Wilson: 1. Cláudio Edgardo Guerreros, residente na Av. Jandira, n. 185, apto. 134-A, Indianópolis, SP; 2. Marlete Cyrilo dos Santos, residente na Rua Geraldo Costa Alves, n. 22, Residencial Jacaraípe, Serra/ES; 3. Karina Karla Vilaça, residente na Rua Alberto de Oliveira Santos, n. 79, apto. 401, Centro, Vitória/ES; 4. Genésio Batista Ferreira Júnior, residente na Av. Afonso Pena, n. 159, sala 102, Praia da Costa, Vila Velha/ES; 5. Thiago Henrique Batista Bitencourt, residente na Rua Antônio Ataíde, n. 1.638, apto. 102, Centro, Vila Velha/ES. Intimar/requisitar as testemunhas de defesa de Pablo: 1. MARIA CRISTINA GIRAO CECCHETTI, na Av. Carlos Moreira Lima, n. 588, apt. 201, bairro Bento Ferreira, Vitória/ES. 2. KEILA GARCIA DOS REIS, na Av. Gastão Roubach, n. 220, Apt. 101-B, bairro Praia da Costa, Vila Velha/ES. 3. DJAIR DE TAL (PORTEIRO DO ALPHAVILLE TRADE CENTER), na Praça San Martin, n. 84, bairro Praia do Canto, Vitória/ES. 4. LEILA DE ALMEIDA FRANCA, na Rua Augusto Ayres Ribeiro, n. 1601, casa, bairro Inhanguetá, Vitória/ES, CEP 29.031-660; 5. FÁTIMA MORCELLI GALDINO, com endereço firmado na Rua José Neves Cypreste, n. 45, Apt. 601, bairro Jardim da Penha, Vitória/ES. 6. LUCAS AMORIM BONFIM, com endereço firmado na Rua José Ferreira, n. 497, bairro Morada de Santa Fé, Cariacica/ES, CEP 29.143-669. 7. DEONETTI JOSÉ COSTA, com endereço firmado na Rua Manoel Fernandes, n. 35, bairro São Francisco, Cariacica/ES. 8. CESAR AUGUSTO DE TAL (POSSIVELMENTE BARROS TONONI), na Av. Santos Rangel, ao lado da faculdade São Geraldo, bairro Rosa da Penha, Cariacica/ES, CEP 29.143-325. Intimar/requisitar as testemunhas de defesa de Raphael: 1. ALEXANDRE DE LIMA LEMOS, na Rua Carlos Gomes, nº 262, apto 14, Santos/SP — CEP: 11075-672; 2. EDUARDO EUGÊNIO DE TOLEDO ARTIGAS, na Rua Oscar Freire, nº 836, apto. 13, Cerqueira César, São Paulo/SP — CEP: 01426-000; 3. VITAL LOPES NOGUEIRA, na Avenida Epitácio Pessoa, nº 162, apto 141, Embare, Santos/SP — CEP: 11045300; 4. PAULO VINÍCIUS PEREZ DE ANDRADE, na Rua Luiz de Camões, nº 114, apto. 28, Santos/SP; 5. MARIA APARECIDA MARTINS DARDAQUE, na Rua Dr. Guilherme Álvaro, nº 42, apto. 194 A, Santos/SP; 6. FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA NETTO, na Rua Mário Carpenter, nº 09, apto 81, Santos/SP — CEP: 11055-260; 7. IASMIN SANTOS LIMA, na Rua Cinco, nº 109, Nova Cintra, Santos/SP; 8. LUIZ FERNANDO VALENTE, na Rua Cidade de Cunha, nº 26, Ponta da Praia, Santos/SP — CEP 11030-340. Abrir vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação acerca dos pedidos de ids. 66389563, 66389562 e 62070764. Por fim, registro que os requerimentos de expedição de ofícios serão devidamente analisados na fase do artigo 402 do CPP. Dar ciência ao Ministério Público e às defesas. DILIGENCIAR. CUMPRIR. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito
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