Deborah Azevedo Freire

Deborah Azevedo Freire

Número da OAB: OAB/ES 031637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deborah Azevedo Freire possui 49 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRF2 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJES, TJMG, TRF2
Nome: DEBORAH AZEVEDO FREIRE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) DúVIDA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5002661-53.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DUTO ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: FAMOM INDUSTRIAL LTDA Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se sobre a certidão ID 56990498, requerendo o que de direito. VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025. CLAUDIA BEATRIZ BUTERI Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022479-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA JUNIA GUEIROS FREIRE REU: MARCO ANTONIO FREITAS COELHO Advogados do(a) AUTOR: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO. Na presente Ação de Cobrança com Obrigação de Fazer ajuizada por EDNA JUNIA GUEIROS FREIRE em face de MARCO ANTONIO FREITAS COELHO, na qual a parte autora alega, em síntese e fundamentalmente, que o réu, na qualidade de locatário dos bens do espólio de Carlos Alberto Vianna Freire, do qual a autora é viúva meeira, deixou de repassar a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis do imóvel locado, diretamente para a conta da mesma, conforme determinado pelo Juízo do Inventário. Aduz que a obrigação de pagamento à sua pessoa decorre de determinação expressa do Juízo do Inventário, nos autos da ação correspondente, que tramita sob o nº 0041269- 61.2013.8.08.0035, na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória-ES, razão pela qual pretende, por meio desta ação, a condenação do réu ao pagamento dos valores em atraso, depositando-os diretamente em sua conta. Decido. De início, impende registrar que a análise das condições da ação é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição e dentre elas, destaca-se o interesse de agir, que se assenta sobre o binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na demonstração de que a tutela jurisdicional é imprescindível para a satisfação do direito pleiteado e a adequação, por sua vez, refere-se à utilização da via processual correta, ou seja, do procedimento idôneo para se alcançar o fim almejado. No caso em tela, a parte autora busca a tutela deste Juizado Especial Cível para compelir o réu a cumprir uma determinação emanada do Juízo do Inventário. Conforme se depreende da própria narrativa inicial e dos documentos acostados, a obrigação de pagamento direto dos aluguéis à viúva foi estabelecida por decisão interlocutória do juiz competente para processar e julgar o inventário dos bens deixados pelo de cujus. Nesse contexto, registre-se que o Poder Judiciário é uno, mas sua competência é distribuída por critérios funcionais e materiais que visam otimizar a prestação jurisdicional. Ao Juízo de Órfãos e Sucessões compete não apenas processar o inventário e a partilha, mas também dar efetividade às suas próprias decisões. Dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante "o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição". Embora a decisão que determinou o pagamento dos aluguéis não seja, em sua essência, uma sentença definitiva, trata-se de um provimento jurisdicional que, se descumprido, deve ter sua execução promovida nos próprios autos em que foi proferido. Aliado a isso, tem-se, ainda, que a questão afeta a relação contratual entre as partes, bem como o valor e pagamento dos respectivos alugueres está sob litígio perante a 7ª Vara Cível de Vitória-ES, Juízo este, que determinou que os valores relativos aos aluguéis fossem destinados à Vara Sucessória. Nessa toada, falta à parte autora o interesse de agir, na sua modalidade adequação, uma vez que a via eleita – uma nova ação de conhecimento no Juizado Especial Cível – mostra-se inadequada para o fim pretendido, qual seja, o cumprimento de uma ordem judicial preexistente e emanada de outro juízo. A providência correta seria a comunicação do descumprimento ao Juízo do Inventário, que possui os meios coercitivos próprios para fazer valer sua determinação, tais como a expedição de mandado de intimação para pagamento sob pena de multa (astreintes), dentre outras. Ademais, carece também o pleito da necessidade de uma nova ação, uma vez que o direito da autora já foi reconhecido, ainda que em cognição sumária, pelo juízo do inventário. O que se busca é a satisfação de uma obrigação já imposta, de forma que a instauração de um novo processo de conhecimento para, ao final, obter-se um título executivo judicial que repita o comando já existente, representa uma atividade jurisdicional inútil e contrária aos princípios da economia e celeridade processual. Portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por manifesta ausência de interesse processual, devendo a parte autora direcionar sua pretensão ao Juízo competente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência de interesse de agir, na modalidade adequação/necessidade. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MARCO ANTONIO FREITAS COELHO Endereço: Rua Professor Elpídio Pimentel, 320, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-060 Requerente(s): Nome: EDNA JUNIA GUEIROS FREIRE Endereço: Rua Quinze de Novembro, 195, - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-045
  4. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5019388-83.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETELVINA ABREU DO VALLE RIBEIRO EXECUTADO: TANIA REGINA ARAUJO SOARES FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637, RAPHAELA FERNANDA CRUZ DE SOUSA LIMA - ES35762 Advogados do(a) EXECUTADO: HEVERTON DE OLIVEIRA BRANDAO JUNIOR - ES20661, VICTOR BELIZARIO COUTO - ES12606 D E S P A C H O Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade e pedidos formulados no ID 73197745, no prazo de quinze dias. Considerando que a manifestação vindoura pode influenciar no pedido de ID 71715466, deixo, por ora, de apreciá-lo. Transcorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005406-49.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A e outros APELADO: TAINE GUILHERME DE MORENO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM IMÓVEL RURAL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO DE GRANDE PORTE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. VALIDADE. DECISÃO SURPRESA E EXTRA PETITA AFASTADAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DAS EXIGÊNCIAS REGISTRAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A contra sentença que, em sede de suscitação de dúvida formulada por TAINE GUILHERME DE MORENO, julgou procedente a exigência do Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari para apresentação de Certidão de Construção e Habite-se, visando à averbação de construções no imóvel rural Fazenda Hotel Flamboyant, afastando, por outro lado, a necessidade de cadastro do imóvel junto ao Município para fins de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por decisão surpresa e extra petita; (ii) definir se houve violação ao princípio da unicidade das exigências registrais previsto no art. 198 da LRP; (iii) estabelecer a validade da exigência de apresentação de Certidão de Construção e Habite-se para averbação das construções, mesmo em imóvel qualificado como rural; (iv) analisar o cabimento da sucumbência recíproca em razão do afastamento parcial de exigência pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura decisão surpresa nem julgamento extra petita quando o fundamento utilizado na sentença — necessidade de comprovação da fiscalização municipal para empreendimentos hoteleiros em área rural — decorre logicamente do objeto da controvérsia, qual seja, a validade da exigência de Habite-se. A sentença não introduz fundamento estranho à lide, mas apenas impõe à parte que pleiteia a dispensa de um documento legalmente exigido o ônus de demonstrar a inaplicabilidade no caso concreto, o que não foi feito pela apelante. A aplicação do art. 198 da LRP não é absoluta, sendo possível a formulação de novas exigências quando a resposta à primeira nota explicativa revela fatos ou elementos novos, como a magnitude das construções e a destinação comercial do imóvel, que justificam a solicitação posterior de documentos complementares. A exigência de Certidão de Construção e Habite-se para construções de grande porte, mesmo em imóvel rural, é válida à luz do art. 246, §1º, da LRP e do art. 457 do Código de Normas da CGJES, sobretudo quando se trata de empreendimento com destinação hoteleira e relevante impacto urbanístico. A qualificação registral do imóvel como rural não afasta, por si só, a incidência de normas municipais quanto à segurança, salubridade e licenciamento de obras de uso coletivo e exploração comercial. O afastamento da exigência acessória (cadastro para IPTU) não descaracteriza a procedência da dúvida quanto à exigência principal (Habite-se), razão pela qual é incabível o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que exige prova da ausência de fiscalização municipal para obras de grande porte em imóvel rural não configura decisão surpresa nem julgamento extra petita. O princípio da unicidade das exigências registrais admite flexibilização quando novas informações justificam exigências complementares. É legítima a exigência de Certidão de Construção e Habite-se para averbação de construções destinadas à hotelaria em imóvel rural, conforme os arts. 246, §1º, da LRP e 457 do Código de Normas da CGJES. A qualificação do imóvel como rural não implica dispensa automática de exigências legais para construções de grande vulto com destinação comercial. A procedência da dúvida quanto à exigência principal afasta o reconhecimento de sucumbência recíproca, ainda que outra exigência acessória tenha sido afastada. Dispositivos relevantes citados: LRP, arts. 198, 246, §1º e 167, II, nº 4; Código de Normas da CGJES (Tomo II), art. 457. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente indicados na decisão, mas o julgado se alinha à interpretação predominante sobre o art. 246, §1º, da LRP e sobre o procedimento de dúvida registral conforme orientação das Corregedorias-Gerais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A, contra a sentença ID 6404293 integrada em ID 6404299, proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que julgou procedente a Suscitação de Dúvida formulada por TAINE GUILHERME DE MORENO. Em suas razões ID 6404302 a apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa e extra petita, pois o debate se limitava à qualificação do imóvel como rural ou urbano e que, uma vez reconhecida a natureza rural, as exigências municipais deveriam ser afastadas. No mérito, sustenta (a) a violação do art. 198 da LRP, defendendo que todas as exigências deveriam ter sido formuladas de uma única vez, e que as sucessivas notas explicativas configuraram preclusão lógica e prolongaram indevidamente o processo de averbação; (b) subsidiariamente, caso os demais fundamentos não sejam acolhidos, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que a sentença afastou a exigência de cadastro do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Guarapari para pagamento de IPTU, o que configuraria parcial procedência da dúvida e, consequentemente, o rateio das custas processuais. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. A controvérsia originou-se do requerimento formulado pela ora apelante para averbação de construções edificadas no imóvel denominado Fazenda Hotel Flamboyant, matriculado sob o nº 20.442, do Livro 02. O Oficial Registrador suscitou dúvida quanto à exigência de apresentação da Certidão de Construção ou Habite-se expedidos pelo Município, argumentando que, embora a averbação de construções em imóvel rural pudesse ser flexibilizada, a destinação das obras à hotelaria (com 116 unidades habitacionais, suítes, auditórios, piscinas, quadras, brinquedos, sala de ginástica, baias, vestiário, bar, estacionamento, casa de bombas, chalés do lago, reservatório e casa do gerador) desqualificaria o imóvel como rural, implicando a necessidade da documentação municipal, conforme os artigos 167, II, nº 4, c/c 246, § 1º, da Lei de Registros Públicos (LRP). A questão central posta em debate neste recurso de apelação cinge-se à validade das exigências formuladas pelo Oficial do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapari para a averbação de construções em imóvel rural, especificamente a apresentação de Certidão de Construção ou Habite-se expedidos pelo Município, a alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa e extra petita, bem como a violação ao princípio da unicidade das exigências registrais. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa e extra petita, suscitada pela apelante. A apelante argumenta que o juízo a quo, ao reconhecer a natureza rural do imóvel, mas, ainda assim, manter a exigência de Certidão de Construção e Habite-se sob o fundamento de que não foi demonstrado que a municipalidade não atua fiscalizando e emitindo habite-se para prédios em zona rural, teria inovado na causa de pedir e decidido com base em fundamento não debatido pelas partes. Para tanto, sustenta que o debate se limitava à qualificação do imóvel como rural ou urbano e que, uma vez reconhecida a natureza rural, as exigências municipais deveriam ser afastadas. Alega, ainda, que a prova de fato negativo seria "prova diabólica". Contudo, a análise detida dos autos revela inexistir qualquer vício que justifique sua anulação. O cerne da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador era precisamente a necessidade de apresentação da Certidão de Construção ou Habite-se, em face da natureza e volume das obras destinadas à hotelaria, que, a seu ver, desqualificavam o imóvel como rural para fins de dispensa de tais documentos. A apelante, por sua vez, defendeu a natureza rural do imóvel e a consequente desnecessidade das exigências. O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, reconheceu a qualificação registral do imóvel como rural, com base nos cadastros do INCRA e da Receita Federal, afastando a exigência de cadastro municipal para IPTU. No entanto, fez uma distinção crucial: a qualificação do imóvel como rural para fins registrais gerais não implica, automaticamente, a dispensa de todas as exigências relativas à averbação de construções de grande porte e destinação comercial, como um hotel. A sentença manteve a exigência do Habite-se de acordo com o art. 457 do Código de Normas (Tomo II) da CGJES e no art. 246, §1º, da LRP, que impõem a apresentação de tal documento para a averbação de construções, sem fazer distinção entre imóveis rurais e urbanos. A ressalva feita pela sentença de que “conquanto algumas espécies de construções em propriedades rurais, de menor monta, possam não estar sujeitas a emissão de Certidão de Construção e Habite-se pelo ente público municipal”, não implica afirmar que todas as construções em imóveis rurais estejam dispensadas dessa exigência. Pelo contrário, a sentença expressamente ponderou que, “no caso em apreço, diante da natureza e volume das obras realizadas”, não seria possível presumir a não submissão à fiscalização municipal. A exigência de comprovação de que a municipalidade não atua aprovando e fiscalizando tais construções em zona rural não é uma inovação, mas uma decorrência lógica da necessidade de regularidade da obra, destacando-se que a sua abordagem na fundamentação da sentença decorre da regra de que o magistrado não está vinculado pelos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes (da mihi factum dabo tibi ius) e pode expandir a sua análise e fundamentação no aspecto da profundidade (perspectiva horizontal), sem que isto constitua julgamento extra petita, o qual está vinculado ao critério de amplitude do tema delimitado pela parte. Nesse sentido: [...] 3 . Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).4 . No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical) . A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina . Precedentes.6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. [...] (STJ - REsp: 2051954 SP 2022/0239465-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Se a apelante busca a dispensa da apresentação do Habite-se alegando que o imóvel é rural, a ela incumbe o ônus de comprovar que, mesmo para esse tipo específico de construção em área rural, especialmente considerando a magnitude do empreendimento, tal exigência não é legítima. O procedimento de dúvida, embora administrativo, exige que as partes apresentem os elementos necessários para a qualificação do título. A alegação de “prova diabólica” não se sustenta, pois a apelante poderia ter diligenciado junto ao Município para obter uma declaração ou certidão que atestasse a ausência de competência ou de fiscalização para construções hoteleiras em zona rural, caso essa fosse a realidade. Por conseguinte, conclui-se que a questão da fiscalização municipal para construções de grande porte em áreas rurais é um desdobramento natural do debate sobre a validade da exigência, e não um fundamento alheio à demanda. Portanto, não há que se falar em decisão surpresa ou extra petita, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade da sentença. No que tange à alegada violação do art. 198 da LRP, que impõe ao Oficial registrador a formulação de todas as exigências de uma só vez, tem-se que embora a regra seja a unicidade das exigências, deve-se considerar que quando a apresentação de documentos ou informações adicionais solicitadas na primeira nota revela novas inconsistências ou a necessidade de novas exigências que não poderiam ter sido previstas inicialmente, pode-se flexibilizar tal previsão. No caso em tela, a primeira exigência buscou a descrição detalhada das benfeitorias e a denominação do empreendimento. Foi a partir dessa descrição que o Oficial registrador pôde aferir a destinação hoteleira do imóvel e a magnitude das obras, o que, por sua vez, ensejou as exigências subsequentes de Certidão de Construção e Habite-se. Não se trata de um parcelamento arbitrário das exigências, mas de uma qualificação progressiva do título, à medida que novas informações são disponibilizadas. A terceira nota, como bem pontuado pela sentença, apenas reiterou exigências não atendidas da segunda. O prolongamento do processo, embora indesejável, é uma consequência do procedimento de dúvida e da necessidade de adequação do título, e não um vício que invalide as exigências em si. Assim, a conduta do registrador, no contexto específico dos autos, não violou o espírito do art. 198 da LRP. Quanto a exigência de Certidão de Construção e Habite-se, a apelante insiste que uma vez reconhecida a natureza rural do imóvel, tais documentos seriam desnecessários, com base no parecer anexado à inicial da suscitação de dúvida pelo próprio Oficial registrador, que afirmaria que a municipalidade não aprova e não fornece habite-se para construções em imóveis rurais. Contudo, a interpretação desse parecer deve ser contextualizada, pois ao mencionar a flexibilização e a ausência de licença municipal para construções em imóvel rural, refere-se, implicitamente, a construções típicas e de menor porte, inerentes à exploração rural (casa sede, paiol, barracão, aviário, estábulos, baias, chiqueiro etc.). Entretanto, a situação dos autos é substancialmente diferente: trata-se de um complexo hoteleiro com 116 unidades habitacionais e vasta infraestrutura de lazer e serviços. Um empreendimento dessa envergadura, independentemente de sua localização em zona rural, possui características de uso e ocupação do solo que demandam fiscalização e aprovação do poder público municipal, especialmente no que tange à segurança, salubridade e conformidade com as normas urbanísticas e ambientais. A qualificação registral do imóvel como rural, baseada em critérios tributários e de cadastro no INCRA, não exime a necessidade de regularização das construções perante o órgão competente que fiscaliza a edificação e o uso do solo, que, no caso, é o Município. Nesse contexto, o art. 246, §1º, da LRP e o art. 457 do Código de Normas da CGJES são claros ao exigir o “habite-se” para a averbação de construções, sem ressalvas quanto a natureza do imóvel quando se trata de edificações de grande porte e com destinação comercial ou de serviços. Conforme já frisado acima, a apelante não logrou demonstrar que, para um empreendimento hoteleiro dessa magnitude em zona rural, o Município de Guarapari não possui competência ou não exige tais documentos. Com efeito, a mera alegação de que o imóvel é rural não é suficiente para afastar a exigência de documentos que atestem a regularidade da construção perante o poder público. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de reconhecimento de sucumbência recíproca, embora a sentença tenha afastado uma das exigências (cadastro para IPTU), a exigência principal e mais substancial, que motivou a dúvida e a irresignação da apelante (Certidão de Construção e Habite-se), foi mantida. Destarte, tendo sido mantida a exigência fundamental para a averbação pretendida, a procedência da dúvida se justifica. A parcialidade do acolhimento de um dos pontos não descaracteriza a procedência da dúvida em sua essência, que é a confirmação da legalidade da exigência principal. Por conseguinte, verifica-se que as exigências formuladas pelo Oficial Registrador e mantidas pelo juízo a quo são legítimas e necessárias para a segurança jurídica e a regularidade do ato de averbação da construção em debate, especialmente considerando a natureza e o volume do empreendimento hoteleiro. Portanto, firme nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o voto exarado pela douta relatoria. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Averbo a minha SUSPEIÇÃO para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, com fulcro no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
  6. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005406-49.2023.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A e outros APELADO: TAINE GUILHERME DE MORENO RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO REGISTRAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÕES EM IMÓVEL RURAL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO DE GRANDE PORTE. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE CONSTRUÇÃO E HABITE-SE. VALIDADE. DECISÃO SURPRESA E EXTRA PETITA AFASTADAS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DAS EXIGÊNCIAS REGISTRAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A contra sentença que, em sede de suscitação de dúvida formulada por TAINE GUILHERME DE MORENO, julgou procedente a exigência do Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Guarapari para apresentação de Certidão de Construção e Habite-se, visando à averbação de construções no imóvel rural Fazenda Hotel Flamboyant, afastando, por outro lado, a necessidade de cadastro do imóvel junto ao Município para fins de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por decisão surpresa e extra petita; (ii) definir se houve violação ao princípio da unicidade das exigências registrais previsto no art. 198 da LRP; (iii) estabelecer a validade da exigência de apresentação de Certidão de Construção e Habite-se para averbação das construções, mesmo em imóvel qualificado como rural; (iv) analisar o cabimento da sucumbência recíproca em razão do afastamento parcial de exigência pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se configura decisão surpresa nem julgamento extra petita quando o fundamento utilizado na sentença — necessidade de comprovação da fiscalização municipal para empreendimentos hoteleiros em área rural — decorre logicamente do objeto da controvérsia, qual seja, a validade da exigência de Habite-se. A sentença não introduz fundamento estranho à lide, mas apenas impõe à parte que pleiteia a dispensa de um documento legalmente exigido o ônus de demonstrar a inaplicabilidade no caso concreto, o que não foi feito pela apelante. A aplicação do art. 198 da LRP não é absoluta, sendo possível a formulação de novas exigências quando a resposta à primeira nota explicativa revela fatos ou elementos novos, como a magnitude das construções e a destinação comercial do imóvel, que justificam a solicitação posterior de documentos complementares. A exigência de Certidão de Construção e Habite-se para construções de grande porte, mesmo em imóvel rural, é válida à luz do art. 246, §1º, da LRP e do art. 457 do Código de Normas da CGJES, sobretudo quando se trata de empreendimento com destinação hoteleira e relevante impacto urbanístico. A qualificação registral do imóvel como rural não afasta, por si só, a incidência de normas municipais quanto à segurança, salubridade e licenciamento de obras de uso coletivo e exploração comercial. O afastamento da exigência acessória (cadastro para IPTU) não descaracteriza a procedência da dúvida quanto à exigência principal (Habite-se), razão pela qual é incabível o reconhecimento da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que exige prova da ausência de fiscalização municipal para obras de grande porte em imóvel rural não configura decisão surpresa nem julgamento extra petita. O princípio da unicidade das exigências registrais admite flexibilização quando novas informações justificam exigências complementares. É legítima a exigência de Certidão de Construção e Habite-se para averbação de construções destinadas à hotelaria em imóvel rural, conforme os arts. 246, §1º, da LRP e 457 do Código de Normas da CGJES. A qualificação do imóvel como rural não implica dispensa automática de exigências legais para construções de grande vulto com destinação comercial. A procedência da dúvida quanto à exigência principal afasta o reconhecimento de sucumbência recíproca, ainda que outra exigência acessória tenha sido afastada. Dispositivos relevantes citados: LRP, arts. 198, 246, §1º e 167, II, nº 4; Código de Normas da CGJES (Tomo II), art. 457. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente indicados na decisão, mas o julgado se alinha à interpretação predominante sobre o art. 246, §1º, da LRP e sobre o procedimento de dúvida registral conforme orientação das Corregedorias-Gerais. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por AZECYP HOTELARIA E TURISMO S/A, contra a sentença ID 6404293 integrada em ID 6404299, proferida pelo Juízo da Vara de Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente de Guarapari, que julgou procedente a Suscitação de Dúvida formulada por TAINE GUILHERME DE MORENO. Em suas razões ID 6404302 a apelante aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por decisão surpresa e extra petita, pois o debate se limitava à qualificação do imóvel como rural ou urbano e que, uma vez reconhecida a natureza rural, as exigências municipais deveriam ser afastadas. No mérito, sustenta (a) a violação do art. 198 da LRP, defendendo que todas as exigências deveriam ter sido formuladas de uma única vez, e que as sucessivas notas explicativas configuraram preclusão lógica e prolongaram indevidamente o processo de averbação; (b) subsidiariamente, caso os demais fundamentos não sejam acolhidos, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que a sentença afastou a exigência de cadastro do imóvel perante a Prefeitura Municipal de Guarapari para pagamento de IPTU, o que configuraria parcial procedência da dúvida e, consequentemente, o rateio das custas processuais. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. A controvérsia originou-se do requerimento formulado pela ora apelante para averbação de construções edificadas no imóvel denominado Fazenda Hotel Flamboyant, matriculado sob o nº 20.442, do Livro 02. O Oficial Registrador suscitou dúvida quanto à exigência de apresentação da Certidão de Construção ou Habite-se expedidos pelo Município, argumentando que, embora a averbação de construções em imóvel rural pudesse ser flexibilizada, a destinação das obras à hotelaria (com 116 unidades habitacionais, suítes, auditórios, piscinas, quadras, brinquedos, sala de ginástica, baias, vestiário, bar, estacionamento, casa de bombas, chalés do lago, reservatório e casa do gerador) desqualificaria o imóvel como rural, implicando a necessidade da documentação municipal, conforme os artigos 167, II, nº 4, c/c 246, § 1º, da Lei de Registros Públicos (LRP). A questão central posta em debate neste recurso de apelação cinge-se à validade das exigências formuladas pelo Oficial do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Guarapari para a averbação de construções em imóvel rural, especificamente a apresentação de Certidão de Construção ou Habite-se expedidos pelo Município, a alegação de nulidade da sentença por decisão surpresa e extra petita, bem como a violação ao princípio da unicidade das exigências registrais. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa e extra petita, suscitada pela apelante. A apelante argumenta que o juízo a quo, ao reconhecer a natureza rural do imóvel, mas, ainda assim, manter a exigência de Certidão de Construção e Habite-se sob o fundamento de que não foi demonstrado que a municipalidade não atua fiscalizando e emitindo habite-se para prédios em zona rural, teria inovado na causa de pedir e decidido com base em fundamento não debatido pelas partes. Para tanto, sustenta que o debate se limitava à qualificação do imóvel como rural ou urbano e que, uma vez reconhecida a natureza rural, as exigências municipais deveriam ser afastadas. Alega, ainda, que a prova de fato negativo seria "prova diabólica". Contudo, a análise detida dos autos revela inexistir qualquer vício que justifique sua anulação. O cerne da dúvida suscitada pelo Oficial Registrador era precisamente a necessidade de apresentação da Certidão de Construção ou Habite-se, em face da natureza e volume das obras destinadas à hotelaria, que, a seu ver, desqualificavam o imóvel como rural para fins de dispensa de tais documentos. A apelante, por sua vez, defendeu a natureza rural do imóvel e a consequente desnecessidade das exigências. O juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, reconheceu a qualificação registral do imóvel como rural, com base nos cadastros do INCRA e da Receita Federal, afastando a exigência de cadastro municipal para IPTU. No entanto, fez uma distinção crucial: a qualificação do imóvel como rural para fins registrais gerais não implica, automaticamente, a dispensa de todas as exigências relativas à averbação de construções de grande porte e destinação comercial, como um hotel. A sentença manteve a exigência do Habite-se de acordo com o art. 457 do Código de Normas (Tomo II) da CGJES e no art. 246, §1º, da LRP, que impõem a apresentação de tal documento para a averbação de construções, sem fazer distinção entre imóveis rurais e urbanos. A ressalva feita pela sentença de que “conquanto algumas espécies de construções em propriedades rurais, de menor monta, possam não estar sujeitas a emissão de Certidão de Construção e Habite-se pelo ente público municipal”, não implica afirmar que todas as construções em imóveis rurais estejam dispensadas dessa exigência. Pelo contrário, a sentença expressamente ponderou que, “no caso em apreço, diante da natureza e volume das obras realizadas”, não seria possível presumir a não submissão à fiscalização municipal. A exigência de comprovação de que a municipalidade não atua aprovando e fiscalizando tais construções em zona rural não é uma inovação, mas uma decorrência lógica da necessidade de regularidade da obra, destacando-se que a sua abordagem na fundamentação da sentença decorre da regra de que o magistrado não está vinculado pelos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes (da mihi factum dabo tibi ius) e pode expandir a sua análise e fundamentação no aspecto da profundidade (perspectiva horizontal), sem que isto constitua julgamento extra petita, o qual está vinculado ao critério de amplitude do tema delimitado pela parte. Nesse sentido: [...] 3 . Conforme os arts. 141 e 492 do CPC/15, se o julgador agir fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. A decisão não pode dar mais que o requerido (ultra petita), conceder coisa diversa da pedida (extra petita) e nem deixar de se pronunciar sobre todo o pedido, decidindo aquém do pedido (citra petita).4 . No entanto, os fundamentos jurídicos apresentados pelas partes não vinculam o juiz. Cabe-lhe aplicar o direito à espécie conforme os fatos e provas trazidas à sua apreciação, mesmo que por fundamento diverso do invocado pelas partes, notadamente diante do princípio do livre convencimento motivado (da mihi factum dabo tibi ius).5. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto, o qual deve ser compreendido em conformidade com duas principais perspectivas: (a) extensão (perspectiva horizontal) e (b) profundidade (perspectiva vertical) . A extensão do efeito devolutivo é definida pelo pedido do recorrente, visto que nenhum juiz ou órgão judicial pode prestar a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte. De outro, a profundidade é delimitada por todos os elementos constantes no processo que sejam relevantes para o deslinde da matéria devolvida ao órgão julgador ad quem, ainda que não suscitados no recurso. Nessa perspectiva, a eleição de argumentos pela parte, em seu recurso, não vincula o julgador na tomada de decisão. Doutrina . Precedentes.6. Na espécie, não há decisão extra petita, uma vez que a apelação devolveu ao órgão julgador ad quem matéria sobre o dever contratual de pagamento de indenização securitária. O TJ/SP, ao decidir pela ausência desse dever, porque a apólice não estava em vigor na data do sinistro, não concedeu mais do que requerido na apelação. [...] (STJ - REsp: 2051954 SP 2022/0239465-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Se a apelante busca a dispensa da apresentação do Habite-se alegando que o imóvel é rural, a ela incumbe o ônus de comprovar que, mesmo para esse tipo específico de construção em área rural, especialmente considerando a magnitude do empreendimento, tal exigência não é legítima. O procedimento de dúvida, embora administrativo, exige que as partes apresentem os elementos necessários para a qualificação do título. A alegação de “prova diabólica” não se sustenta, pois a apelante poderia ter diligenciado junto ao Município para obter uma declaração ou certidão que atestasse a ausência de competência ou de fiscalização para construções hoteleiras em zona rural, caso essa fosse a realidade. Por conseguinte, conclui-se que a questão da fiscalização municipal para construções de grande porte em áreas rurais é um desdobramento natural do debate sobre a validade da exigência, e não um fundamento alheio à demanda. Portanto, não há que se falar em decisão surpresa ou extra petita, razão pela qual rejeito a alegação de nulidade da sentença. No que tange à alegada violação do art. 198 da LRP, que impõe ao Oficial registrador a formulação de todas as exigências de uma só vez, tem-se que embora a regra seja a unicidade das exigências, deve-se considerar que quando a apresentação de documentos ou informações adicionais solicitadas na primeira nota revela novas inconsistências ou a necessidade de novas exigências que não poderiam ter sido previstas inicialmente, pode-se flexibilizar tal previsão. No caso em tela, a primeira exigência buscou a descrição detalhada das benfeitorias e a denominação do empreendimento. Foi a partir dessa descrição que o Oficial registrador pôde aferir a destinação hoteleira do imóvel e a magnitude das obras, o que, por sua vez, ensejou as exigências subsequentes de Certidão de Construção e Habite-se. Não se trata de um parcelamento arbitrário das exigências, mas de uma qualificação progressiva do título, à medida que novas informações são disponibilizadas. A terceira nota, como bem pontuado pela sentença, apenas reiterou exigências não atendidas da segunda. O prolongamento do processo, embora indesejável, é uma consequência do procedimento de dúvida e da necessidade de adequação do título, e não um vício que invalide as exigências em si. Assim, a conduta do registrador, no contexto específico dos autos, não violou o espírito do art. 198 da LRP. Quanto a exigência de Certidão de Construção e Habite-se, a apelante insiste que uma vez reconhecida a natureza rural do imóvel, tais documentos seriam desnecessários, com base no parecer anexado à inicial da suscitação de dúvida pelo próprio Oficial registrador, que afirmaria que a municipalidade não aprova e não fornece habite-se para construções em imóveis rurais. Contudo, a interpretação desse parecer deve ser contextualizada, pois ao mencionar a flexibilização e a ausência de licença municipal para construções em imóvel rural, refere-se, implicitamente, a construções típicas e de menor porte, inerentes à exploração rural (casa sede, paiol, barracão, aviário, estábulos, baias, chiqueiro etc.). Entretanto, a situação dos autos é substancialmente diferente: trata-se de um complexo hoteleiro com 116 unidades habitacionais e vasta infraestrutura de lazer e serviços. Um empreendimento dessa envergadura, independentemente de sua localização em zona rural, possui características de uso e ocupação do solo que demandam fiscalização e aprovação do poder público municipal, especialmente no que tange à segurança, salubridade e conformidade com as normas urbanísticas e ambientais. A qualificação registral do imóvel como rural, baseada em critérios tributários e de cadastro no INCRA, não exime a necessidade de regularização das construções perante o órgão competente que fiscaliza a edificação e o uso do solo, que, no caso, é o Município. Nesse contexto, o art. 246, §1º, da LRP e o art. 457 do Código de Normas da CGJES são claros ao exigir o “habite-se” para a averbação de construções, sem ressalvas quanto a natureza do imóvel quando se trata de edificações de grande porte e com destinação comercial ou de serviços. Conforme já frisado acima, a apelante não logrou demonstrar que, para um empreendimento hoteleiro dessa magnitude em zona rural, o Município de Guarapari não possui competência ou não exige tais documentos. Com efeito, a mera alegação de que o imóvel é rural não é suficiente para afastar a exigência de documentos que atestem a regularidade da construção perante o poder público. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de reconhecimento de sucumbência recíproca, embora a sentença tenha afastado uma das exigências (cadastro para IPTU), a exigência principal e mais substancial, que motivou a dúvida e a irresignação da apelante (Certidão de Construção e Habite-se), foi mantida. Destarte, tendo sido mantida a exigência fundamental para a averbação pretendida, a procedência da dúvida se justifica. A parcialidade do acolhimento de um dos pontos não descaracteriza a procedência da dúvida em sua essência, que é a confirmação da legalidade da exigência principal. Por conseguinte, verifica-se que as exigências formuladas pelo Oficial Registrador e mantidas pelo juízo a quo são legítimas e necessárias para a segurança jurídica e a regularidade do ato de averbação da construção em debate, especialmente considerando a natureza e o volume do empreendimento hoteleiro. Portanto, firme nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar o voto exarado pela douta relatoria. É como voto. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Averbo a minha SUSPEIÇÃO para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, com fulcro no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, e no artigo 190 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006720-14.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.E.S. REQUERIDO: SIRLEIDA DE FATIMA SILVA LYRIO Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637 Advogado do(a) REQUERIDO: VALDEIR LUCIANO GOLDNER - ES11275 SENTENÇA Trata-se de Ação de Monitória proposta por ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E.S. em face de SIRLEIDA DE FATIMA SILVA LYRIO. Narra a autora, em sua petição inicial, que a ré aderiu a um contrato coletivo de plano de saúde por adesão, operado pela São Bernardo Saúde. Como associada da AJUDES, a ré se beneficiou deste contrato. Contudo, deixou de cumprir suas obrigações relativas ao plano de saúde e contribuição associativa, estando inadimplente desde março de 2015. O débito total alcança o montante de R$ 4.320,32. A autora juntou planilha de atualização monetária demonstrando o cálculo do débito, ficha de filiação da ré à associação, proposta de adesão ao plano de saúde, e demonstrativos de faturamento do plano de saúde, buscando a satisfação do crédito pela via da ação monitória, nos termos do artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Citada (conforme AR de fls. 36), a ré apresentou Embargos à Ação Monitória (fls.34/39). Em seus embargos, a embargante (ré) arguiu preliminares, incluindo a incompetência absoluta do Juízo, e a ausência de documento hábil para a propositura da ação monitória. No mérito, sustentou a inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar a origem e o valor do débito, questionou a forma de cálculo dos juros e correção monetária, e alegou que a embargada (autora) não comprovou ter efetuado o pagamento dos valores à operadora do plano de saúde. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e a extinção do feito, ou, alternativamente, o julgamento pela improcedência do débito ou por excesso de execução. A autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios. Refutou as preliminares e as alegações de mérito da embargante. Defendeu a suficiência e validade dos documentos que instruem a inicial como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptos a embasar a ação monitória. Decisão de fls 59 que declarou a incompetência territorial e remeteu os autos a este juízo. As partes foram intimadas para manifestarem sobre eventual interesse em produção de provas (despacho ID42626308), tendo ambas não se manifestado. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As partes se manifestaram pugnando pelo julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO Aduz a embargante, que a demanda não foi instruída com documento hábil a fundamentar o direito invocado pela embargada, de modo, que não restou demonstrada a existência do débito ora objeto da monitória. No entanto, verifico que foram juntados aos autos os seguintes documentos: ficha de adesão ao plano de saúde em favor da autora e dependentes, devidamente assinado pela embargante e discriminando o valor a ser pago mensalmente pelo serviço contratado (fl. 18/19); ficha de filiação em que consta o convênio com a associação embargada (fls. 21), histórico de cobrança (fls. 21/28), bem como planilha de cálculo (fls. 04), sendo todos estes elementos que revelam a liquidez, certeza e exigibilidade do título a lastrear a ação. O contrato de adesão ao plano de saúde é instrumento hábil a fundamentar a propositura da ação monitória. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. Parcial acolhimento, com declaração de constituição do título executivo, excluída a multa por rescisão antecipada. Inconformismo recursal da embargada. Isenção de preparo, concedido apenas para este fim o benefício da gratuidade. Mérito. Documentos hábeis à propositura da ação, em observância ao artigo 700 do CPC. Constaram da petição inicial a contratação do plano de saúde, o início de vigência da apólice, as condições gerais do contrato onde consta expressamente a previsão da multa rescisória, as faturas devidas e, por fim, o valor atualizado do débito. Sentença mantida com majoração dos honorários. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1115963-35.2020.8.26.0100; Ac. 16501362; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério da Silva; Julg. 28/02/2023; DJESP 06/03/2023; Pág. 1964). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CARÊNCIA DA AÇÃO. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS E GUIAS DE SERVIÇO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. PEDIDO MONITÓRIO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido da recorrente. A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença a ser merecedora de novo julgamento. Obedecida a dialeticidade, o recurso merece ser conhecido. Preliminar rejeitada. 2. A ação monitória pode ser intentada por aquele que busca exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC). 3. O contrato de prestação dos serviços e as notas fiscais apresentadas conferem presunção sobre a existência da relação jurídica alegada na petição inicial. Com a posse de documento, sem eficácia de título executivo, a via da ação monitória é adequada para cobrança dos valores e tem utilidade para satisfazer a pretensão do credor. Carência da ação rejeitada. 4. Pessoa jurídica que atua no ramo hospitalar e na oferta de plano de saúde, não se enquadra no conceito de consumidor frente às empresas fornecedoras de material hospitalar, de modo que não se mostra possível a aplicação da Lei no. 8.078/90. 5. Comprovado documentalmente o fornecimento de material para prestação dos serviços hospitalares, assim como sua utilização em pacientes devidamente individualizados, restaram atendidos os requisitos da ação monitória e procedência do respectivo pedido formulado. 6. Inviável a pretensão de revisão contratual, repetição de indébito ou compensação, se os cálculos estão corretos e, por se tratar de dívida positiva e líquida, os juros de mora incidem a partir do respectivo vencimento. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDF; APC 07017.96-78.2021.8.07.0001; Ac. 140.7486; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Luís Gustavo Barbosa de Oliveira; Julg. 10/03/2022; Publ. PJe 23/03/2022. Considerando os entendimentos acima mencionados, aliado a análise dos autos, tenho que a embargada instruiu o caderno processual com todos os documentos necessários a atestar a certeza, liquidez e exigibilidade do seu crédito, logo, a alegação da embargante no que se refere a carência de prova sobre a existência da dívida não merece prosperar, visto que restou efetivamente demonstrada a celebração do contrato para aquisição do serviço, na condição de associada ao plano de saúde. Por esta razão, afasto a preliminar suscitada. MÉRITO Inaplicabilidade do Código De Defesa Do Consumidor A controvérsia diz respeito a cobrança de parcelas atrasadas oriundas de contrato de plano de saúde coletivo, firmado entre embargada e embargante, pois esta última restou inadimplente com as prestações compreendidas entre os meses de março a maio de 2015 e, na data do ajuizamento da ação era devedora da quantia de R$ 4.320,32. É sabido, que os prestadores de serviço estão sujeitos às disposições da legislação consumerista, dada a expressa determinação do art. 3º do CDC. No caso em tela, a embargante afirma que a embargada lhe presta um serviço, pois faz a gestão e repasse dos valores pagos pelos beneficiários ao plano de saúde, de modo, que na presente demanda devem incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Do cotejo dos autos, não lhe assiste razão. Explico. O Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 608, cujo enunciado consta que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. As associações são pessoas jurídicas constituídas para fins não econômicos, sem finalidade lucrativa, visando garantir benefícios ou vantagens aos seus associados. Desse modo, as associações se enquadram no conceito de entidade de autogestão, conforme previsão disposta no art. 2º da Resolução da ANS de nº: 137/2016. Nessa esteira, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO CONFIGURADO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NORMAS CONSUMERISTAS. NÃO INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SIROLIMO. RAPAMUNE. CÂNCER DE OVÁRIO COM INFILTRAÇÃO DE ORGÃOS ADJACENTES. ROL ANS. NEGATIVA FORNECIMENTO. INTERFERÊNCIA INDEVIDA. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. 1. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa se o pedido de produção de prova indeferido visava comprovar fato que já estava incontroverso nos autos, não havendo nenhuma utilidade para o deslinde da questão. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor são inaplicáveis aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, como é o caso dos autos, devendo a relação entre as partes ser submetida aos termos da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, além da aplicação das normas do Código Civil, notadamente as previstas nos artigos 421 e 422. 3. Conforme entendimento já consagrado nesta e. Corte, o custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la. Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica. 4. Enquanto encontram-se pendentes de julgamento na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o ERESP nº 1886929 / SP e o ERESP nº 1886929 / SP, adota-se o entendimento consolidado no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem caráter exemplificativo, estabelecendo a cobertura básica obrigatoriamente imposta as operadoras de planos de saúde. O que não isenta os planos de saúde de ofertarem a cobertura devida em relação àquela moléstia prevista, mormente diante das peculiaridades constadas no tratamento da beneficiária. 5. Tendo em vista que a beneficiária comprovou sua doença e a necessidade do tratamento médico pleiteado, não cabe ao plano de saúde recusar-se a custear o medicamento sob o argumento de estar o medicamento quimioterápico pleiteado fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS. 6. O dano decorrente da recusa injustificada do plano de saúde em assistir a beneficiária opera-se in re ipsa e, portanto, independe da comprovação do dano. 7. Para a fixação do quantum considera-se a natureza jurídica da empresa ré, que é associação com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada juridicamente como operadora de plano de saúde na modalidade autogestão. 7.1. A fixação nos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso. 8. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Apelo conhecido e não provido. Honorários recursais fixados. (TJDF; APC 07549.00-71.2020.8.07.0016; Ac. 139.6300; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela; Julg. 26/01/2022; Publ. PJe 14/02/2022); Forte nas razões acima aduzidas, não seja hipótese de aplicação da legislação consumerista a presente demanda. Excesso de cobrança de juros de mora e correção monetária Os embargos monitórios são embasados em alegação de excesso de execução, eis que a taxa de juros teria sido calculada de forma errônea, sendo devida somente após a citação. Em relação a taxa de juros, a jurisprudência pátria é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária serão devidos a partir do vencimento da obrigação. Vejamos: AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Trata-se de ação monitória que tem como objeto contrato de empréstimo firmado pela autora com o réu. O recurso centra-se na modificação do termo inicial da correção monetária. (…) Correção monetária que deve incidir a partir do vencimento da obrigação. Necessidade de observância da planilha de fls. 15/17 (28/02/2021) e não da data de ajuizamento da ação (18/03/2021). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença reformada nesse ponto. Ação julgada procedente, modificado o termo inicial da correção monetária. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1000532-24.2021.8.26.0453; Ac. 17212035; Pirajuí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 02/10/2023; DJESP 11/10/2023) MONITÓRIA. Sentença de constituição do título executivo. Pleito de reforma com relação ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. Acolhido. Correção monetária e juros de mora devem ser aplicados a partir do vencimento da obrigação. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001583-24.2021.8.26.0048; Ac. 17396146; Atibaia; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Heraldo de Oliveira; Julg. 30/11/2023; DJESP 05/12/2023) Assim, não há que se falar em inexigibilidade de juros moratórios, tampouco excesso de execução com tal fundamento. Da ausência de comprovação da prestação dos serviços Neste ponto, aduz a embargante que não restou comprovada a prestação dos serviços pela embargada, razão pela qual requer a improcedência do feito. No entanto, os documentos nos autos demonstram que houve a prestação do serviço da requerente como associação e intermediadora do serviço de plano de saúde, conforme documentos de adesão e relatórios com a inicial, que são suficientes para subsidiar o ajuizamento da ação. DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE MONITÓRIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte requerida ao pagamento do valor constante da inicial, acrescido de juros legais e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno o(a) requerido(a)/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo sua cobrança, eis que defiro nesta oportunidade os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Caso houver preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), intime-se a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje. Com o trânsito em julgado, pagas as custas remanescentes, ou inscrito em Dívida Ativa, e nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Colatina, 15 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal
  8. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº: 0008721-35.2021.8.08.0024 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: FERNANDA CATELAN MAGALHAES, PATRICIA CATELAN MARQUES, FELLIPE BRAVIM CATELAN, HUGO BRAVIM CATELAN, JUSSARA PUPPIN ZANDONADI, GILSON PUPPIN REP. POR GILSON PUPPIN JÚNIOR, ORLANDO PUPPIN Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, DEBORAH AZEVEDO FREIRE - ES31637, GUSTAVO GARCIA DIONIZIO - ES39622, JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411, RAPHAELA FERNANDA CRUZ DE SOUSA LIMA - ES35762 Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686, GUSTAVO GARCIA DIONIZIO - ES39622, JOAO PEREIRA GOMES NETTO - ES13411, RAPHAELA FERNANDA CRUZ DE SOUSA LIMA - ES35762 INVENTARIADO: RUBENS PUPPIN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) do inventariante Orlando Puppin intimado(a/s) para cumprir o Despacho ID 65058659 Comarca da Capital, 15 de julho de 2025.
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