Pedro Henrique Pacheco Bittencourt
Pedro Henrique Pacheco Bittencourt
Número da OAB:
OAB/ES 031715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Pacheco Bittencourt possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT15, TJMG, TRT10, TJGO, TRT1, TRT17, TJES, TJSP, STJ, TJDFT, TJPR, TJRJ
Nome:
PEDRO HENRIQUE PACHECO BITTENCOURT
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATSum 0000366-58.2022.5.10.0812 RECLAMANTE: RODRIGUES & PRADO LTDA - ME RECLAMADO: JOAO FERREIRA DA SILVA NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 046a04f proferida nos autos. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA OBJETIVANDO O LEVANTAMENTO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL Vistos etc. JOAO FERREIRA DA SILVA NETO formula pedido de liberação do valor que, segundo alega, foi bloqueado via Sisbajud em sua conta, proveniente de salário, conforme argumentos lançados na petição de Id. ced9e48. Ante o contexto de urgência, os autos vieram conclusos para serem examinados. Analiso. Cuida-se de caso atípico, onde o reclamante passou a condição de devedor do executado, conforme título executivo judicial, que apurou que não foram pagos adiantamentos salariais devidos à época. Consta perdido formulado pelo reclamante, em sede de tutela de urgência, objetivando a imediata liberação de valores bloqueados em sua conta bancária, sob o argumento de que tais quantias possuem natureza salarial e são essenciais à sua subsistência. Alega o reclamante que o valor bloqueado, conforme extrato bancário e Id. aff562a8, corresponde à quantia de R$ 1.599,15, percebida a titulo de salário mensal. Sustenta que o montante é vital para garantir sua manutenção e de sua família, de modo que a indisponibilidade dos recursos compromete sua dignidade e contraria os princípios constitucionais da proteção ao salário do mínimo existencial. Extrai-se que, embora o autor tenha colacionado parcialmente cópia da CTPS digital, não há nos autos comprovação clara e integral acerca da existência de vínculo empregatício ativo ou de pagamento regular de salário pelo suposto empregador atual. Tal circunstância fragiliza a tese de impenhorabilidade automática da verba bloqueada, nos termos do art. 833, IV do CPC, pois o ônus da prova quanto à origem salarial da quantia em análise incumbe ao reclamante, não se sabendo precisar de tal omissão foi proposital. Todavia, não se pode olvidar que o extrato bancário indica movimentação compatível com a remuneração mensal, sendo que nos documentos apresentados o requerente movimenta quase sempre a montante recebido por meio de pix. Além disso, o valor retido é inferior a dois salários mínimos, montante normalmente enquadrado como verba de caráter alimentar e presumidamente impenhorável. Ademais, a jurisprudência vem admitido certa flexibilização quanto ao rigor probatório em situações nas quais a urgência decorre da própria natureza alimentar da verba e do comprometimento do sustento do trabalhador, ora executado. Vale destacar que a verba devida nestes autos não detém natureza alimentar, pois visa, em última análise, restabelecer o valor auferido pelo requerente a título de adiantamento salarial e não liquidado com a reclamada. Dessa forma, ainda que ausente prova documental robusta do vínculo atual – que daria sustentação ao depósito mensal - a plausibilidade da alegação e o perigo de dano irreparável à subsistência do reclamante justificam, excepcionalmente, o deferimento parcial da medida, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar a liberação imediata do valor bloqueado, por se tratar, em tese, de verba de natureza alimentar presumida, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Intimem-se com urgência, sendo o reclamante /autor para justificar a fonte de pagamento do depósito discriminado nos extratos bancários como sendo salário, no prazo de 5 (cinco) dias, implicando o descumprimento no bloqueio total de valor futuro. ARAGUAINA/TO, 30 de julho de 2025. MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGUES & PRADO LTDA - ME
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Tribunal: TJMG | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001033-65.2022.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO CENTRAL DE MINAS LTDA. - SICOOB UNIAO CENTRAL CPF: 22.749.014/0001-45 RÉU: ANA PAULA SAMPAIO MENDONCA COSTA CPF: 058.214.464-73 DECISÃO Cooperativa de Crédito da Região Central e Minas LTDA - Sicoob União Central ajuizou Ação de Execução por Título Extrajudicial contra Ana Paula Sampaio Mendonça Costa. Deferido o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” e de consulta de veículos no sistema RENAJUD (ID 10482664194). A executada apresentou impugnação à penhora. Alegou, em síntese, que foram bloqueados valores provenientes de seu salário como enfermeira; a conta bloqueada possui natureza estritamente salarial, sendo imprescindível para o custeio das despesas básicas da executada. Requereu, inclusive em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio das contas bancárias de sua titularidade (ID 10484222118). O exequente sustentou que a impenhorabilidade dos rendimentos não pode ser interpretada de forma a blindar por completo o seu patrimônio e que o STJ flexibilizou a interpretação do art. 833 do CPC; a executada aufere rendimentos mensais líquidos de R$7.873,67, e que a penhora de 30% desses valores resultaria na retenção de R$2.362,10, restando à executada R$5.511,56 por mês, valor considerado superior ao mínimo existencial de R$600,00. Requereu a manutenção do bloqueio. Subsidiariamente, a penhora de 30% dos valores bloqueados e dos vencimentos da executada (ID 10489229740). Brevemente relatado. Decido. Dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º . § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Da leitura do texto legal depreende-se que a impenhorabilidade dos vencimentos e remunerações do devedor só pode ser afastada para o pagamento de prestação alimentícia e quando a remuneração for superior a 50 salários-mínimos mensais. Na espécie, a executada informa que o valor bloqueado de R$ 6.400,00 é proveniente de seu salário. Para tanto, anexou seu demonstrativo de pagamento (ID 10484270550) e CTPS (ID 10484258955). Analisando o extrato de pagamento juntado (ID 10484270550) e o extrato bancário (ID 10484265004), verifica-se que a executada recebe os salários no Banco Bradesco (agência 17817), no qual foram bloqueados os valores de R$ 6.183,75, e não R$ 6.400,00 alegados, conforme comprovante em anexo. No entanto, em que pese os argumentos lançados pela executada, o julgamento do IRDR 1.0182.16.001439-1/001, Tema n. 79, a Segunda Seção Cível, o e. TJMG fixou a seguinte tese: “é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.” Nesse sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL - INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA POR MEIO ELETRÔNICO - FASE DE ADMISSÃO DO INCIDENTE - PRELIMINAR REJEITADA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA ADMISSÃO - FASE SUPERADA - PENHORA DE SALÁRIO - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR - LIMITE DE MONTANTE RECEBIDO PELO DEVEDOR - IRRELEVÂNCIA - TESE JURÍDICA FIXADA. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em nulidade quando a intimação, nos processos judiciais eletrônicos, ocorra por meio de consulta eletrônica realizada pela parte, mesmo para as entidades que gozam da prerrogativa de notificação pessoal. - Superada a fase de admissão, não é mais cabível alegar a inobservância dos requisitos previstos no art. 976 do Código de Processo Civil, máxime quando sua presença foi reconhecida pelo Órgão Julgador na primeira fase do procedimento. - No julgamento do mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado para discutir a respeito da penhora de salário, o Tribunal fixa a seguinte tese: é permitida, de forma excepcional, a penhora de verba salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, que não pode superar o limite de 30% da aludida verba líquida; e desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família" (TJMG - IRDR - Cv 1.0182.16.001439-1/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 2ª Seção Cível, julgamento em 26/06/2023, publicação da súmula em 05/07/2023). Assim, diante da relativização da impenhorabilidade de salários, impõe-se o deferimento do pedido subsidiário para que seja constrito parte do salário do devedor. Ademais, a constrição de 30% do valor total penhorado não colocará em risco a subsistência da parte executada, enquanto, por outro lado, poderá satisfazer, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente. Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente e defiro parcialmente o pedido formulado pela executada, para determinar a penhora de 30% do valor bloqueado na conta do Banco Bradesco, com a liberação do valor remanescente desta conta, bem como para penhorar 15% dos rendimentos líquidos da executada perante o Estado do Ceará e 15% dos rendimentos líquidos da executada perante o Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar, totalizando o limite de 30%. Atribuo força de ofício à presente a ser encaminhada pelo exequente à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (CNPJ 07954571/0001-04) e ao Instituto de Saúde e Gestão Hospitalar (CNPJ : 05.268.526/0020-33), para que promovam, cada um, a penhora de 15% dos rendimentos líquidos da executada Ana Paula Sampaio Mendonça Costa, CPF 058.214.464-73, promovendo o depósito dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Preclusa a presente decisão, promova a Secretaria do Juízo a transferência por meio de DEPOX do valor de R$ 1.855,12, correspondente aos 30%, para a conta do exequente, que deverá ser intimado para indicar seus dados bancários, dispensada nova conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Diamantina/MG, data da assinatura eletrônica. Narlla Carolina Moura Braga Coutinho Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Mirian Lucia Chiqueto contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Eduardo Menescal Machado Nascif, reformando decisão de primeiro grau para conceder tutela de urgência e afastar o arresto incidente sobre o imóvel litigioso. A embargante alega omissão e obscuridade, sob o argumento de que inexistem nos autos os requisitos necessários para o reconhecimento do bem como sendo de família. Prequestiona, ainda, a tese de que a mera doação no processo de divórcio, sem averbação no cartório de registro de imóveis, constitui óbice à penhora do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado apresenta omissão ou obscuridade ao afastar a penhora do imóvel com fundamento na doação formalizada por sentença judicial; e (ii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para fins de prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC, não podendo ser utilizados para reexaminar o mérito da causa. O acórdão impugnado fundamenta de forma clara e suficiente as razões pelas quais reformou a decisão de primeiro grau, baseando-se em jurisprudência do STJ que reconhece a validade e eficácia de promessa de doação de imóvel realizada em acordo judicial de divórcio, ainda que não registrada. A tese sobre a inexistência dos requisitos para caracterização do bem de família não foi suscitada oportunamente na contraminuta ao agravo de instrumento, configurando inovação recursal e afastando eventual omissão no julgamento. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido analisada na fundamentação da decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco podem ser utilizados como meio para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo meio adequado para reexame do mérito da causa. A decisão que afasta a penhora de imóvel com base em doação formalizada por sentença judicial encontra amparo na jurisprudência do STJ, independentemente do registro da doação. O prequestionamento não exige a menção expressa a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido analisada na decisão. A inovação recursal em sede de embargos de declaração não caracteriza omissão ou obscuridade a ser sanada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1580631/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 1601220/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 22/06/2021; TJES, EDcl-AP 0016024-54.2012.8.08.0012, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 13/07/2015; TJES, AI 5012663-28.2022.8.08.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 21/10/2024; STJ, EDcl no REsp 1338247/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/09/2013.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoHDE 12518/EX (2025/0275788-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ REQUERENTE : S R B ADVOGADOS : PEDRO HENRIQUE PACHECO BITTENCOURT - ES031715 IAGO LUIZ MARTINS MAIA - ES037863 REQUERIDO : P E H ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n°.: 5147290-06.2023.8.09.0032 D E C I S Ã O Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A em face de João Paulo Alves de Souza. Deferida a indisponibilidade de valores, via SISBAJUD, a determinação foi parcialmente cumprida, atingindo o montante de R$ 235,48 – duzentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos (evento 85). O executado apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores (evento 80). Instada a se manifestar, a parte exequente manifestou desinteresse em prosseguir com a constrição do valor bloqueado, por se tratar de valor ínfimo e com saldo inferior a 40 salários mínimos (evento 92). Assim, diante da manifestação da parte credora, proceda-se ao levantamento da constrição efetivada via SISBAJUD, restando prejudicada a análise da impugnação do evento 80. Após, intime-se a parte executada para ciência do levantamento da constrição. Defiro o pedido do evento 92 e determino que se proceda a consulta, via RENAJUD, de veículos em nome da parte executada. Constatada a existência de veículos, proceda-se a restrição de sua transferência. Fica a parte exequente intimada para recolher as custas necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Ultimadas as determinações supra, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001203-43.2024.5.17.0006 RECLAMANTE: MARCELO TAGLIATE FILHO RECLAMADO: OIKOS CONSTRUCOES LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8c3297 proferido nos autos. kvv DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias, acerca dos esclarecimentos periciais. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. WELINGTON DO NASCIMENTO ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TAGLIATE FILHO
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 0020727-90.2012.8.08.0347 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO, MAIKE BICUDO CELESTINO REQUERIDO: IZAIAS PROESCHOLDT Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PACHECO BITTENCOURT - ES31715 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO SCHWANZ BASTOS - ES22613 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que as obrigações referentes ao crédito dos exequentes se encontram plenamente satisfeitas, eis que intimados para se manifestar acerca de valores remanescentes, não houve manifestação (ID 67898044), tendo sido confeccionados os alvarás pendentes em favor de MAIKE BICUDO CELESTINO no ID 68368508. A parte executada (IZAIAS PROESCHOLDT) solicitou a restituição da importância retida indevidamente junto ao seu benefício previdenciário em seu favor (ID 68747773), já tendo sido determinada sua liberação no Despacho ID 62976759, sem que houvesse oposição pelos exequentes. Tendo em vista a satisfação das obrigações, declaro extinta a execução. 3. Dispositivo Ante o exposto, na forma do art. 924, inciso II e 925, ambos do CPC/15, combinados com o art. 52, caput, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a presente execução. Outrossim, determino a expedição de alvará judicial em favor de IZAIAS PROESCHOLDT ou de seu patrono, caso detenha poderes para recebimento dos valores retidos junto ao INSS e depositados na conta judicial nº 13392068, com os respectivos acréscimos havidos na conta. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. JEFFERSON RODRIGUES CRAVINHO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) VITÓRIA-ES, [data da assinatura eletrônica]. Juiz(a) de Direito Nome: IZAIAS PROESCHOLDT Endereço: MARCELINO RANGEL, 70, CASA, MORADA SANTA FE, CARIACICA - ES - CEP: 29143-734
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