Jéssica Pereira Marinho Camponez

Jéssica Pereira Marinho Camponez

Número da OAB: OAB/ES 031745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jéssica Pereira Marinho Camponez possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJES, TJSP, STJ, TJPR, TRF2
Nome: JÉSSICA PEREIRA MARINHO CAMPONEZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) HABEAS CORPUS (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002264-50.2025.4.02.5006/ES AUTOR : FABRICIO TONOLI ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA MARINHO (OAB ES031745) DESPACHO/DECISÃO Determino a realização de perícia médica na especialidade NEUROLOGIA, uma vez que a controvérsia apresentada pela parte autora diz respeito à incapacidade para o trabalho. Em vista disso, delibero o seguinte: Desde já esclareço que, tendo em vista a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, somente será possível a marcação de 01 (uma) perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de jurisdição. O(A) perito(a) médico(a) deverá apresentar o respectivo laudo técnico em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), de acordo com a Portaria Conjunta CFJ/MPO nº 2, de 16/12/2024, destacando que, em caso de ficar vencida a parte ré, esta deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados. Ressalto, ainda, que eventual pedido de majoração dos honorários periciais deverá ser formulado antes da realização da perícia, somente podendo ser acolhido em hipóteses excepcionais, devidamente justificadas e fundamentadas pelo(a) perito(a). Deverá o(a) perito(a) responder aos quesitos do juízo, relacionados abaixo (quesitação unificada, nos termos da Recomendação Conjunta nº 1, editada pelo CNJ em 15 de dezembro de 2015, e do Ofício-Circular nº 008/16 - PRF-2/GAB, expedido pela Procuradoria Regional Federal da 2ª Região), bem como aos eventualmente apresentados pelas partes, ficando autorizado a não repetir resposta a qualquer outro quesito que venha a se inserir no contexto abaixo, devendo abster-se, ainda, de qualquer julgamento quanto à capacidade ou incapacidade do periciando: 1. Dados gerais do processo : a) número do processo; b) Juizado/Vara. 2. Dados gerais do(a) periciando(a) : a) Nome; b) Sexo; c) Data de nascimento; d) Escolaridade/Formação Profissional; e) Profissão declarada; f) Altura, peso, índice de massa corporal e pressão arterial; g) Dominância dos membros (esquerda/direita). 3. Dados gerais da perícia : a) Data do exame; b) Perito Médico Judicial - Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do(a) periciando(a) – Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame). 4. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia : a) Queixa do(a) periciando(a) no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID) e sua causa provável. c) A doença, lesão ou deficiência decorre do trabalho exercido? Justifique a resposta, indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. d) A doença, lesão ou deficiência decorre de acidente de trabalho? Em caso positivo, indicar o evento, com data e local. e) A doença, lesão ou deficiência torna o(a) periciando(a) limitado(a) para o exercício do último trabalho/atividade habitual? f) Sendo positiva a resposta do quesito anterior, a limitação do(a) periciando(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? g) Data provável do início da doença, lesão ou deficiência que acomete o(a) periciando(a), ainda que aproximadamente. h) Data provável do início da limitação identificada, ainda que aproximadamente. i) Limitação remonta à data do início da doença, lesão ou deficiência ou decorre de progressão/agravamento da patologia? Justifique. j) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e parcial , é possível afirmar se o(a) periciando(a) está apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual a atividade indicada? k) Caso se conclua pela existência de limitação permanente e total , o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias (alimentação, higiene pessoal, locomoção, conversação etc)? A partir de quando? l) Quais os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato pericial? m) O(a) periciando(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento está sendo eficaz? O medicamento/tratamento é oferecido pelo SUS? n) Há previsão /indicação de tratamento cirúrgico? Foi realizada intervenção cirúrgica? Em caso de intervenção cirúrgica, caso tal abordagem não tivesse sido realizada, qual seria a situação do(a) periciando(a): indiferente ou agravada? O procedimento é oferecido pelo SUS? o) Nos casos de perícia na especialidade PSIQUIATRIA , qual(is) foi(ram) o(s) tratamento(s) farmacológico(s) adotado(s) pela parte autora? Estava(m) de acordo com o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde? Existem doenças, condições clínicas pessoais, alimentos ou outras substâncias que podem interferir na ineficácia dos fármacos psicotrópicos? Quais? p) Preste o Sr. Perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Remetam-se os presentes autos à Central de Perícias. Por oportuno, ressalto que eventual ausência da parte autora deverá ser justificada no prazo de 5 (cinco) dias da data do exame, acompanhada de provas da alegação, independentemente de intimação, Apresentado o laudo: intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias ; e Havendo proposta de acordo, intimar a parte autora para se manifestar no mesmo prazo. À Secretaria para as providências necessárias.
  3. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001410-35.2018.8.08.0044 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CANDIDO BASTOS DOS SANTOS NETO, LUCAS RAMIEL MEDEIROS BRAGA, WESLEY DA SILVA CUNHA, THIAGO ALVES MACEDO DA SILVA Advogados do(a) REU: NAYHARA MEIRELES TRINDADE - MG185535, PAULO FERNANDES TRINDADE - ES3279 Advogado do(a) REU: JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745 Advogados do(a) REU: VANDER LIMA RUBERT - ES17304, WINTER WINKLER DE ALMEIDA SANTOS - ES21184 Advogado do(a) REU: CESAR GERALDO SCALZER - ES17968 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [apresentarem suas ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal]. SANTA TERESA-ES, 8 de julho de 2025. ROSIMERY VENTURINI SIMONASSI Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5007361-13.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCELO LUIZ FURTADO SARMENTO SOBRINHO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA SERRA Advogado do(a) PACIENTE: JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745-A DECISÃO Trata-se de pedido de extensão de efeitos de ordem de habeas corpus, formulado em favor de PABLO CONCEIÇÃO DE ARAÚJO, nos autos em que figurou como paciente MARCELO LUIZ FURTADO SARMENTO SOBRINHO. A despeito dos argumentos lançados, não há como verificar a ocorrência do constrangimento ilegal, já que o pedido veio desacompanhado de documentos que comprovem que o corréu se encontra na mesma situação fática do paciente, como orienta o art. 580 do Código de Processo Penal. Em casos tais, a jurisprudência do STJ aduz que é ônus do impetrante instruir o pedido com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade, sendo certo que a deficiente instrução impede o conhecimento do pleito (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). A defesa deverá formular idêntico pedido em autos distintos, com a instrução necessária à identificação dos requisitos exigidos para obtenção do benefício pleiteado. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do pedido Id. 14275569 Aclaro que, em sendo manifestamente inadmissível, cabível o julgamento monocrático, por aplicação analógica do art. 932, III, do CPC/2015 (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022). Intime-se o peticionário. Publique-se na íntegra. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Ao final, venham conclusos para julgamento. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des. Relator
  5. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5010258-14.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELIZEU OLIVEIRA PIMENTEL COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO Cuidam os autos de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de ELIZEU OLIVEIRA PIMENTEL face ao suposto ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Cariacica, que, nos autos do processo nº 0000856-55.2025.8.08.0012, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente e determinou a instauração de incidente de insanidade mental. Requer a impetrante, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar e a incompatibilidade da prisão com a condição de saúde do paciente, que, segundo a defesa, é portador de retardo mental leve e Transtorno do Espectro Autista (TEA). É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 prevê os requisitos para a decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) indícios de autoria e prova da materialidade aliados à necessidade de (b) garantia da ordem pública; (c) garantia da ordem econômica; (d) por conveniência da instrução criminal; ou (e) para assegurar a aplicação da lei penal. Em sede de liminar, eventual concessão deve estar embasada na demonstração inequívoca da ilegalidade da prisão, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris.” (STF, HC nº 116.638, Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC nº 22.059, Rel. Min. Hamilton Carvalhido) Pois bem. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado pelo uso de arma branca), após, em tese, subtrair o telefone celular da vítima João Paulo Ferreira Joanes da Silva, mediante grave ameaça com o uso de uma faca, no bairro Oriente, em Cariacica/ES. A propósito, consta da denúncia o seguinte (ID 14512607): “Consta dos autos que Eliseu Oliveira Pimentel foi preso em flagrante delito em 21 de abril de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no Art. 157, §2º, VII, do Código Penal (roubo majorado pelo uso de arma branca), após, em tese, subtrair o telefone celular da vítima João Paulo Ferreira Joanes da Silva, mediante grave ameaça com o uso de uma faca, no bairro Oriente, em Cariacica/ES. Revelam os autos que, na data dos fatos, o denunciado adentrou no coletivo de linha 513 e sentou-se ao lado da vítima. Quando se aproximaram do supermercado Sempre Tem, o denunciado sinalizou para o motorista parar e, aproveitando-se do momento de distração da vítima, ordenou que João Paulo ficasse em silencio e entregasse seu celular, ameaçando-o com uma faca em sua barriga e, após subtrair seu aparelho, empreendeu fuga do coletivo. Logo após os fatos, a vítima acionou viatura da Polícia Militar que estava realizando patrulhamento de rotina próximo ao local, tendo os militares logrado êxito em deter o denunciado ainda em posse do bem subtraído e em posse de 01 (uma) faca. Conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito, foi o denunciado reconhecido de maneira inequívoca pela vítima como o autor dos fatos e o telefone celular recuperado como de sua propriedade. Autoria, materialidade e dolo incontestes diante da análise conjunta de todos os elementos de convicção carreados aos autos, conforme autos de apreensão de fls. 15 e auto de restituição de fls.16, ambos do ID 67677064. Assim agindo, encontram-se os denunciados ELIZEU OLIVEIRA PIMENTEL incurso na sanção penal descrita no artigo 157, §2º, inciso VII, do Código Penal Brasileiro. (…)” Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Na ocasião, foi destacada a presença dos requisitos objetivos do art. 313, inciso I, do CPP, a prova de materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), e o risco à ordem pública (periculum libertatis), considerando a extrema gravidade dos fatos e o potencial de reiteração delitiva, além de mencionar registros de atos infracionais do autuado (ID 67677070 dos autos originários). Ao analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, a autoridade apontada como coatora manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, em face da gravidade dos fatos (roubo com emprego de arma branca). Ademais, na mesma decisão, foram reconhecidas as alegações da defesa sobre o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras comorbidades neuropsiquiátricas do paciente, mas entendeu que tais alegações, nesta fase sumária, não ensejam a revogação automática da custódia. Diante da dúvida sobre a higidez mental do paciente, o Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental, suspendendo o curso da ação penal até a juntada do laudo pericial. Aliás, vejamos: “(…) Inicialmente, convém ressaltar que a prisão preventiva, como medida cautelar extrema, somente pode subsistir quando demonstrada sua real necessidade, nos termos do art. 312 do CPP, isto é, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Feito este registro, nota-se que há indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao acusado no caso em tela, conforme auto de apreensão e dos depoimentos prestados pelas testemunhas e da própria vítima do id n. 67677064. Nesta toada, diante da gravidade dos fatos (roubo com emprego de arma branca – faca), entendo que a custódia cautelar do acusado é necessária para garantia da Ordem Pública, bem como para assegurar aplicação da lei penal no caso em tela, na forma do art. 312 do CPP. Registra-se, ainda, que a defesa do acusado informou que este possui diagnóstico de Transtorno do Aspectro Autista (TEA), além de outras comorbidades neuropsiquiátricas, que comprometem seu discernimento, comportamento e autonomia, todavia, nesta fase sumária dos autos, estas alegações, por si só, não ensejam de forma automática na revogação da custódia cautelar do acusado. Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado. No mais, reitere-se o Ofício do id n. 67677078, para que a Unidade Prisional encaminhe o denunciado à Equipe de Saúde, bem como junte aos autos, o comprovante do atendimento, em até 05 (cinco) dias. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM RELAÇÃO AO RÉU Diante do pedido feito pelo Ministério Público no id n. 69029201 e diante da alegação da defesa no id n. 68351382, inclusive com apresentação de laudos médicos, defiro o pedido e, por conseguinte, determino a instauração de incidente de insanidade mental do acusado, devendo a Secretaria autuar em apartado o referido incidente, colacionando-se cópia desta decisão, nos termos do art. 153 do CPP. Oficie-se a(o) Diretor(a) do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico do Estado requisitando a designação de dia e hora a fim de ser realizado o exame médico-legal acerca da sua sanidade mental da parte ré, destacando que se trata de pessoa presa. Solicite-se que os médicos se manifestem sobre eventual doença mental e se ao tempo da ação a parte ré teria ou não condições de entender o caráter ilícito de sua conduta ou de se comportar conforme o direito e se a incapacidade mental, se for o caso, será antecedente, além de atestar o estado mental posterior ao fatos, bem como prestar outros esclarecimentos. (…)” Destarte, não foi possível verificar, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade evidente, cabendo destacar que apenas é cabível a concessão da medida liminar em habeas corpus quando for possível, nesta via estreita, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, o que não é o caso dos autos. Isso porque, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, mencionando elementos concretos extraídos dos autos, como a gravidade do delito de roubo majorado pelo emprego de arma branca (faca). Com efeito, a decisão de custódia inicial já destacava a conduta do paciente de abordar a vítima com faca, demonstrando “alto potencial de reiteração delitiva, tornando inviável a substituição da prisão por medidas cautelares”, e também mencionava que o autuado possui “registros de atos infracionais”. Tais elementos, em uma análise perfunctória, conferem a necessária concretude à fundamentação da prisão preventiva, destoando da alegação de generalidade e abstração. Ainda, no que concerne às suas particularidades individuais do paciente, saliento que “As condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.” (STJ, AgRg no RHC nº 193.323/PR 2024/0036252-0, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJE 03.07.2024). Ademais, no que tange à condição de saúde mental do paciente, a defesa aponta que o paciente é portador de CID 10 F84 (Transtorno global do desenvolvimento), F70 (Retardo mental leve), F91 (Transtornos de conduta), F90 (Transtorno de hiperatividade com déficit de atenção) e R46.3 (Comportamento anormal no exame clínico sem diagnóstico definido), apresentando laudos médicos que indicam diagnósticos como CID 10 F84 (Transtorno global do desenvolvimento) e F70 (Retardo mental leve). Alega, outrossim, que tais condições impactam diretamente sua capacidade de compreensão, julgamento e tomada de decisões, e que o paciente não possui autonomia para decisões sobre sua vida e rotina diária. Contudo, a discussão acerca da sanidade mental do réu, embora relevante, deve ser conduzida na via própria, qual seja, o incidente de insanidade mental, já devidamente instaurado pelo juízo de origem, o qual, inclusive, suspendeu o curso da ação penal para a realização do exame pericial. Frisa-se, a finalidade do incidente de insanidade mental é precisamente aferir a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento ao tempo da ação, bem como seu estado mental posterior aos fatos, a fim de subsidiar a decisão sobre sua inimputabilidade, semi-imputabilidade ou imputabilidade. Aliás, não compete a esta via, em sede de cognição sumária própria do rito, aprofundar-se na discussão sobre a saúde mental do paciente e seus reflexos na capacidade de autodeterminação, uma vez que esta matéria exige dilação probatória e avaliação técnica especializada, que já está sendo devidamente providenciada pelo Juízo de primeiro grau. De rigor, a alegação de que o incidente não foi distribuído ou que não há previsão de andamento é uma questão a ser diligenciada junto ao Juízo de primeiro grau – que ainda sequer analisou a petição de ID 72137504, protocolada em 02/07/2024 –, mas não desqualifica, por si só, a regularidade da prisão preventiva já fundamentada nos requisitos do artigo 312 do CPP. Ademais, ressalto que em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender – como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa humana – o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada1. Acerca da temática, é entendimento assente da Corte Cidadã que “excepcionalmente, pode-se conceder ao preso provisório o benefício da prisão domiciliar, quando demonstrado que o seu estado de saúde é grave e que o estabelecimento prisional em que se encontra não presta a devida assistência médica” (HC n. 202.200/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª Turma, DJe 24/8/2011). Assim, a condição de extrema debilidade, apta a justificar, em caráter excepcional, a concessão de medidas diversas da prisão, deve ser demonstrada de forma inequívoca e imediata, mediante a apresentação de documentos e laudos que comprovem, de maneira substancial, a insuficiência e a inadequação do tratamento disponibilizado pelo Estado no ambiente prisional e a precariedade da estrutura local que o debilite sobremaneira. No caso em tela, não houve qualquer demonstração de que o encarceramento piorou – ou piorará – o estado de saúde do paciente, tampouco que a estrutura da unidade prisional não atende às peculiaridades que sua deficiência demanda. Diante do exposto, verifica-se, em uma análise prefacial, que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar, notadamente a garantia da ordem pública, sendo certo que a condição de saúde mental do paciente, embora digna de especial atenção e cuidado, está sendo devidamente apurada por meio do incidente de insanidade mental, que é a via processual adequada para tal fim. Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar. Dê-se imediata ciência à impetrante dessa decisão. Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça, os quais permitem que eventuais manifestações sejam baseadas em dados absolutamente atualizados. Em seguida, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, 2 de julho de 2025. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator 1 RHC n. 103.511/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002264-50.2025.4.02.5006/ES AUTOR : FABRICIO TONOLI ADVOGADO(A) : JESSICA PEREIRA MARINHO (OAB ES031745) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. Caso tenham interesse na produção de provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa. Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, devendo ser observado, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015. Ficam as partes cientificadas de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. Prazo: 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5028007-02.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ PEREIRA DA SILVAAdvogados do(a) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745, RAQUEL SOUZA CARIBE SANTANA - ES34808 REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA, M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRASAdvogado do(a) REQUERIDO: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA - SP299563 D E C I S Ã O Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). De início, cumpre salientar que apesar de regularmente citada (Id. 52363342), a Requerida M DE OLIVEIRA STINGHEL SOLUCOES FINANCEIRAS deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, como certificado em Id. 61652916. Dessa forma, DECRETO a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos contra ela alegados na inicial. Em contestação (Id. 25539495) a Requerida COOPERATIVA MISTA ROMA impugna a gratuidade de justiça concedida ao Requerente, alegando que embora afirme o Autor ter declarado parca renda (R$1.518,88), teria dispendido valor expressivo para a contratação do negócio, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. Ocorre que a parte autora colacionou aos autos documentos que corroborassem a necessidade de concessão do benefício que, em razão disso, foi deferido pelo Juízo. Nesse passo, para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, caberia à parte impugnante trazer aos autos provas concretas da capacidade financeira da Requerente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício concedido. Aduz, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, o que se constata manifestamente descabido, uma vez que o processo tramita perante este Juízo Cível Comum, em razão de anterior declínio de competência do Juizado Especial. Portanto, REJEITO a preliminar. Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: i) a ocorrência de vício de consentimento na celebração do negócio jurídico; ii) se cumprido o dever de informação pela requerida; iii) em caso de rescisão por culpa da requerida, se devida a restituição do valor pago para adesão ao grupo de consórcio de forma imediata, ao final do grupo ou com a contemplação da cota inativa; iv) se possível a retenção, pela requerida, do valor relativo à taxa de administração e cláusula penal; v) a existência e extensão dos alegados danos morais e seu quantum. No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção das provas documental, bem como a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhas, bem como pericial grafotécnica, para aferir a autenticidade da assinatura e do preenchimento da carta colacionada no Id. 25539495 - Pág. 9. Dispensa-se a realização de inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese. Tratando-se de típica relação de consumo, conforme reconhecido inclusive pela jurisprudência pátria em casos envolvendo administradoras de consórcio, e evidenciada a vulnerabilidade técnica, informacional e econômica do Requerente frente às Requeridas, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, competirá às Requeridas demonstrar a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento, provando que prestaram todas as informações de forma clara e precisa ao consumidor, o que não retira do Autor a obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. INTIMEM-SE todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, e justificando a sua pertinência, bem como apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Ainda, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar diretamente nos autos a mídia que segue no link de pág. 11 da Contestação (ID.25539495), sob pena de não conhecimento da prova, sobretudo diante da impossibilidade de acesso por este Juízo ao sítio eletrônico informado. Após, voltem-me os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e nomeação de perito, se for o caso. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492727 PROCESSO Nº 0015089-61.2020.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICTOR WASHINGTON MULLER DE FREITAS, JONAS SALVADOR ROSA Advogados do(a) REU: JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745, TALLYANE PIRES DA SILVA - ES33725 Advogado do(a) REU: RAMON COELHO ALMEIDA - ES17954 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência designada para o dia 19.08.2025 às 15:00 horas. Intimo também para se manifestar sobre o endereço da testemunha MAYRA COSTA MINAS THOMPSON, uma vez que ela não reside no endereço constante no ID n° 50456942. Certifico ainda caso haja impossibilidade de comparecimento presencial poderá ser acessado através do link que segue: Join Zoom Meeting: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/88549772075 Meeting ID: 885 4977 2075 VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
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