Ludmilla Ramos Pedreira
Ludmilla Ramos Pedreira
Número da OAB:
OAB/ES 031774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ludmilla Ramos Pedreira possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TJRJ, TRF2, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TRF2, TJES, TJPR
Nome:
LUDMILLA RAMOS PEDREIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000313-24.2021.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: EXPRESSO ARACRUZ LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO INDEFIRO o requerimento de citação da parte executada, uma vez que esta já foi citada. INTIME-SE a parte executada para comprovar o pagamento das parcelas com vencimento em: 11/05/2024, 11/06/2024, 11/04/2025, 11/05/2025 e 11/06/2025, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima mencionado, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito com o abatimento das parcelas já pagas e requerer o que entender de direito. Caso a parte executada comprove o pagamento das parcelas em atraso, no mesmo prazo, INTIME-SE o exequente para informar a data final do parcelamento. INTIME-SE as partes para ciência. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5002254-80.2021.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KINGBIER INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: DIEGO DE OLIVEIRA NEVES CARTA DE INTIMAÇÃO FICA INTIMADO(A) para, em cinco (05) dias (art. 218 §3º CPC), apresentar endereço atualizado do EXECUTADO, tendo em vista que o mesmo não foi encontrado no endereço anteriormente informado. SÃO MATEUS, 13 de julho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA Nome: KINGBIER INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Endereço: Rua Álvares de Azevedo, 03, LOJA 03, Riviera da Barra, VILA VELHA - ES - CEP: 29126-070
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5008342-09.2021.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SANTOS DUMONT INVESTIMENTO IMOBILIARIO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI - SP199204 REQUERIDO: J & M ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - ME, SCAPA BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE FITAS TECNICAS ESPECIALIZADAS E ADESIVOS LTDA. PERITO: MONICA DANTAS DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771, CRISTIANA LOFGREN LUTZ - RJ138099, Advogados do(a) REQUERIDO: LARISSA DOS SANTOS MENEZES - ES18015, LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506, FICA(M) O(S) ADVOGADOS(AS) DA PARTE AUTORA INTIMADOS PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. Vitória/ES, 19/02/2025
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CEJUSC CURITIBA - FUNDIÁRIO - PRO CART - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Atualize o endereço., s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0006528-95.2023.8.16.0075 Processo: 0006528-95.2023.8.16.0075 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AVENIDA WILLY BARTH, 181 - CENTRO - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.877-000 Réu(s): CLAUDINEI TOMAZ DUCINI (CPF/CNPJ: 511.007.899-87) Rua Sebastião Cunha, 02 - Jardim Primavera - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA (CPF/CNPJ: 76.416.890/0001-89) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 José Pereira Dutra Filho (CPF/CNPJ: 641.226.709-34) RUA SEBASTIAO CUNHA, 02 - PRIMAVERA - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR MARIA LUCIA MARTINS (RG: 341099806 SSP/PR e CPF/CNPJ: 267.005.008-50) RUA SEBASTIAO CUNHA, 7 - JARDIM PRIMAVERA - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - Telefone(s): (43) 99804-5908 Município de Cornélio Procópio/PR (CPF/CNPJ: 76.331.941/0001-70) Minas Gerais, 301 - Centro - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR - CEP: 86.300-000 Terceiro(s): NUFURB - Núcleo Itinerante das Questões Fundiárias e Urbanísticas da Defensoria Pública do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Bonifácio, 66 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-130 Vistos para Despacho. 1. Em atenção ao despacho de mov. 163, registro que, diante dos debates veiculados nas atas de sessões de mediação anteriores, assim como da manifestação ministerial de mov. 146, em que pese o posicionamento da Defensoria Pública lançado no mov. 161, não mais se vislumbra a possibilidade de composição quanto aos requeridos CLAUDINEI TOMAZ DUCINI e JOSÉ PEREIRA DUTRA FILHO. Pelo CEJUSC Fundiário, portanto, nada há a opor no que tange à continuidade na tramitação do feito em sua forma adversarial, com relação a estes. 2. Assim sendo, determino a restituição dos autos ao juízo de origem. 3. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Curitiba, 27 de junho de 2025. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto - Coordenador do CEJUSC Fundiário de 1º Grau
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Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5015744-35.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DA SERRA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em face da Decisão Saneadora de ID nº 39237907, nos autos do processo nº 5015744-35.2022.8.08.0048, alegando omissão quanto à análise do pedido de tutela de evidência. É o relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por INOCOOPES EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DA SERRA. A parte autora busca a declaração de não incidência do IPTU sobre o imóvel com inscrição imobiliária 010.7.062.0336.001, bem como a restituição dos valores recolhidos nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Alega a requerente que o imóvel em questão, uma gleba de 14.808,69 m² localizada na Rua Itamaracá, Loteamento Residencial Morada de Laranjeiras, Bairro Carapina, Município da Serra/ES , foi inserida em Zona Natural (ZN) em 2011, conforme Ofício SEDUR/DPU-049/2011, o que inviabiliza o desmembramento e o torna economicamente inaproveitável. Além disso, o IDAF - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo emitiu Laudo de Vistoria Florestal caracterizando a área como de PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE, negando qualquer supressão de vegetação e impossibilitando construções ou modificações no terreno. O Município Réu, por sua vez, reconheceu que a área está integralmente inserida nos limites de área de proteção ambiental e, desde 2012, a empresa autora pleiteou a redução da alíquota do IPTU, com deferimento do Município. Contudo, a atualização da planta genérica de valores (PGV) pela Lei Municipal da Serra nº 3.673/2010, que visa atualizar a base de cálculo do IPTU e ITBI, resultou em um aumento do IPTU da gleba B de R$ 5.716,86 em 2017 para R$ 8.871,33 em 2022, mesmo com a redução de alíquota. A autora argumenta que a limitação administrativa de construir, usufruir, usar e gozar da propriedade, por ser uma Área de Preservação Permanente (APP) e Zona de Proteção Ambiental (ZPA), faz com que o imóvel não possua valor econômico, o que interfere no fato gerador do IPTU. Cita o reconhecimento do próprio Município de que o terreno é "TOTALIDADE - ÁREA DE PRESERVAVÇÃO PERMANENTE" e está em Zonas de Proteção Ambiental (ZPA), sendo cadastrado como área não edificante. Aduz que, conforme Laudo de Vistoria Florestal do IDAF (Processo Administrativo 0984/2011), a área é de preservação permanente por possuir vegetação em estágio avançado de regeneração e um grande brejo, o que impede qualquer supressão. Tal vedação de supressão vegetal, para qualquer uso, acarreta o esvaziamento econômico do imóvel, impossibilitando sua utilização para construção, agricultura, turismo, lazer, esporte ou projetos temáticos. A petição inicial invoca o art. 1.228 do Código Civil sobre o direito de propriedade e as limitações razoáveis que o Estado pode impor em prol do interesse público, destacando que a qualificação como APP limita administrativamente o direito de propriedade, visando a manutenção da biodiversidade e o meio ambiente equilibrado, conforme o art. 225 da Constituição Federal e art. 3º, inc. II, do Código Florestal. Argumenta que, embora a propriedade registral permaneça, a constrição absoluta sobre o bem esvazia total e economicamente o direito de propriedade, não se realizando o fato imponível do IPTU. A autora traz à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial o REsp. n.º 1.695.340/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, J. em 17/09/2019, que estabelece que a qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, afastando a incidência do IPTU. Tal decisão aponta que a limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 esvazia completamente os atributos inerentes à propriedade, descaracterizando o domínio útil do imóvel e, consequentemente, o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, conforme o artigo 34 do CTN. Ademais, o art. 49 da Lei 9.985/2000 considera a área de uma unidade de conservação de proteção integral como zona rural para efeitos legais, tornando incabível o IPTU e sim o ITR, de competência da União. A parte requerente também fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 3833/2011 (Código Tributário Municipal da Serra/ES), que autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal (Art. 111). E, ainda, na previsão de restituição de quantias indevidamente recolhidas (Art. 299). Por fim, a autora requer a concessão da tutela de evidência, independentemente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente e há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nos termos do art. 311, II e IV, do Código de Processo Civil. A tutela de evidência, conforme o art. 311 do Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade do processo quando a probabilidade do direito é manifesta, dispensando a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora apresenta argumentação robusta e farta prova documental que, em uma análise sumária, confere grande verossimilhança às suas alegações. A caracterização do imóvel como Área de Preservação Permanente (APP) e Zona Natural (ZN), com laudo do IDAF atestando a impossibilidade de supressão vegetal e o reconhecimento do próprio Município da Serra de que a área é "não edificante" e de "preservação permanente", demonstra uma restrição severa e total ao direito de propriedade. O impedimento de uso, gozo e disposição do bem, incluindo a atividade de construção civil que é o objeto social da requerente, configura um esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o precedente do REsp. n.º 1.695.340/MG , e diversos julgados de Tribunais de Justiça, como os do TJSP, TJRJ e TJSC, têm reiteradamente afastado a incidência do IPTU sobre imóveis particulares situados integralmente em áreas de preservação ambiental, onde a limitação administrativa impõe restrições que desnaturam o domínio útil e, consequentemente, o fato gerador do imposto. O entendimento é que, nestes casos, não há o preenchimento dos requisitos constitucionais e normativos de incidência do IPTU, mesmo que a propriedade registral permaneça. Considerando a tese firmada em julgamento de casos repetitivos pelo STJ, o que se amolda à hipótese do art. 311, II, do CPC, e a prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito da autora, à qual o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável, preenchido está o requisito do art. 311, IV, do CPC. Diante do exposto, acolho os presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão e, consequentemente, concedo a tutela de evidência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do IPTU sobre o imóvel objeto da lide, inscrição imobiliária nº 010.7.062.0336.001, iniciando no exercício de 2022 e prolongando os efeitos até o trânsito em julgado da decisão final. Determinar que o Município da Serra se abstenha de efetuar novas cobranças de IPTU referentes ao referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Intimem-se as partes, devendo informar a existência de interesse na produção de provas. SERRA-ES, 4 de julho de 2025. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002750-72.2024.4.02.5005/ES REQUERENTE : CAFE EXPEDICIONARIO INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A) : LUDMILLA RAMOS PEDREIRA (OAB ES031774) ADVOGADO(A) : VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA (OAB ES012506) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Após, com fulcro no art. 535 do Estatuto Processual Civil, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Por fim, voltem-me os autos conclusos.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5038678-25.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CUSTOM BOX LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUDMILLA RAMOS PEDREIRA - ES31774, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA proposta por CUSTOM BOX LTDA em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, já qualificados. Instada a se manifestar acerca de sua adesão ao edital de transação "Edital PGE/ES Transação n. 01/2024", a autora peticionou em ID 62860415 para comunicar que aderiu à transação tributária, motivo pelo qual requer a extinção do processo. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatoriado, a autora informou que aderiu regularmente à transação tributária estadual prevista no Edital PGE/ES Transação n. 01/2024, confessando a dívida e assumindo as condições pactuadas. Em razão dessa adesão e da cláusula contratual que impõe a renúncia à discussão judicial, requer a extinção do processo sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto (Art. 485, VI do CPC). Analisados os autos, verifico que a controvérsia foi resolvida extrajudicialmente, esvaziando-se o objeto da demanda. Frise-se que a transação tributária regularmente celebrada constitui meio legítimo de composição de litígios, conferindo segurança jurídica às partes. Nesse cenário, configura-se a perda superveniente do objeto da ação, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI do CPC. CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pelo princípio da causalidade, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor dos procuradores do requerido. Juros e correção monetária desde a data da fixação pela SELIC, na forma da EC no 113/2021. Se interposta apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, § 7º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, nada existindo, ARQUIVEM-SE, com as devidas cautelas. Vila Velha/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. MARCO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito 1
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