Camilla Rosa Ramos

Camilla Rosa Ramos

Número da OAB: OAB/ES 031808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camilla Rosa Ramos possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJES, TRF2
Nome: CAMILLA ROSA RAMOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5025623-15.2023.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : MAHMOUD RKEIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578) ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) APELANTE : MIRIAM MARTINELLI RKEIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578) ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DOS BENS PENHORADOS POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que (i) julgou improcedente o pedido formulado em embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre imóveis determinada nos autos da Execução Fiscal nº 0003755-91.2008.4.02.5001; e (ii) condenou as Embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a (in)ocorrência de fraude à execução, ante a suposta alienação do bem antes da inscrição em dívida; (ii) o cabimento de embargos de terceiros para reconhecer a usucapião dos bens penhorados; (iii) a correção da fixação da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a (in)existência de preclusão para correção do valor da causa. III. Razões de decidir 3. O art. 185 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, prevê que se presumem fraudulentas as alienações ou onerações de bens ou direitos do devedor realizadas após a inscrição do débito em dívida ativa. No caso, é incontroverso que os débitos cobrados na execução fiscal de origem, ajuizada em 17/04/2008, foram inscritos em dívida ativa em 24/12/2007. 4. A transferência da propriedade entre vivos somente ocorre com o registro do título translativo no registro de imóveis, sendo exigida escritura pública como condição essencial à validade do negócio jurídico que recaia sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo no país (arts. 108 e 1.245 do Código Civil). 5. A certidão do RGI e a escritura pública de compra e venda indicam que os imóveis penhorados foram vendidos pela Executada às Embargantes em 30/04/2014, não tendo sido comprovada sequer a alegada transferência da posse a terceiro em momento anterior à inscrição em dívida ativa, quando, inclusive, a alienação dos móveis estava expressamente vedada por decisão do juízo estadual na ação coletiva nº 0002158-61.1999.8.08.0035. 6. Ausente qualquer utilidade na discussão sobre cumprimento de requisitos para usucapião dos imóveis, pois as Embargantes já são proprietárias dos bens penhorados, desde 2014. O reconhecimento da fraude à execução fiscal não atinge a validade do negócio jurídico, acarretando somente a ineficácia da alienação dos bens em relação à União. 7. Se não houve impugnação do valor da causa em momento oportuno, não é possível alterá-lo a fim de que corresponda ao valor dos bens penhorados para cálculo dos honorários advocatícios. Inteligência dos arts. 292, § 3º, e 293 do CPC. Precedentes: STJ, AgInt na AR n. 5.181/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.303/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/03/2024. 8. Honorários advocatícios devidos pelas Embargantes majorados, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento). IV. Dispositivo 9. Apelações das Embargantes e da União desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações das embargantes e da União Federal, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    CARTA DE ORDEM CÍVEL Nº 5037908-06.2024.4.02.5001/ES RÉU : WINDSOR BELING ANTUNES ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) RÉU : RICARDO GARCIA PASSOS ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) RÉU : MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGA ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) ADVOGADO(A) : BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB ES009638) ADVOGADO(A) : PEDRO PAULO VOLPINI (OAB ES002318) RÉU : LUCIARA SCHERR DA SILVA JESUS ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) RÉU : JAUDINETI DE LIMA DE MARTIN ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) RÉU : JANAICA PEREIRA SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) RÉU : NATALIA PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) ADVOGADO(A) : ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO (OAB ES015762) DESPACHO/DECISÃO Evento 41. Embargos de Declaração da parte ré, MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGA , alegando obscuridade/contradição na decisão do evento 31, pois os executados não são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos honorários. Evento 54. Contrarrazões aos embargos de declaração do Estado do ES. Decido. Os embargos de declaração exigem, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, expressos no art. 1022 do CPC/15. Inocorrentes as hipóteses de omissão, erro material, contradição ou obscuridade, não há como prosperar o recurso. Nesse sentido, o E. STJ: “ [...] Incabível o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica debatida e aplicada pelo órgão julgador, sobretudo quando inexistente vício - omissão , ambiguidade, contradição ou obscuridade - na decisão embargada [...] ” (STJ - EDcl no RHC: 38559 RN 2013/0190921-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014). No caso dos autos, não se verifica obscuridade/contradição na decisão atacada, visto que, conforme pontuado pelo próprio Estado do ES em suas contrarrazões, " a parte autora foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 para cada réu, ou seja, tal valor é devido pelos autores para o Estado do Espírito Santo e para o Conselho Nacional de Justiça, visto que esses eram os réus da ação de conhecimento " (cópia da inicial no evento 1, fls. 7/20). Ademais, MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGA foi uma das autoras na ação de conhecimento. A pretensão da embargante é de modificar a decisão por discordar do entendimento nela exposto. Em suma, os embargos de declaração não comportam provimento, na medida em que ausentes as hipóteses legais de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Se o recorrente discorda do entendimento exposto na decisão, deve manejar recurso próprio, voltado à revisão da decisão, e não à sua integração, pois, conforme decido pelo STF no Recurso Extraordinário n.194662, a discordância da tese jurídica adotada pelo juízo, por si só, não permite a interposição do recurso de embargos de declaração . Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ré. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025623-15.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50256231520234025001/ES) RELATOR : LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : MAHMOUD RKEIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578) ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) APELANTE : MIRIAM MARTINELLI RKEIN (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GABRIELA SUFIATI TURRA (OAB ES030578) ADVOGADO(A) : CAMILLA ROSA RAMOS (OAB ES031808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 18/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento
  5. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5025933-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 (carta postal - SEDEX) Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Quadra 06, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 (carta postal - SEDEX) Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 (carta postal - SEDEX) DECISÃO - INTIMAÇÃO Após indeferimento da tutela de urgência pretendida, conforme decisão de Id 72683980, a parte autora apresentou novos documentos e reiterou o pedido de suspensão das cobranças, aduzindo que há previsão de desconto, no dia 20/07/2025, do empréstimo resultado de fraude na conta corrente do Banco Bradesco (Ids 73107039 e 73107040) e de compras por ela não realizadas (17/06 MP*IZABEÇÇAPINHEIRODEAZEV R$ 8.076,53 e 17/06 MP*IZABEÇÇAPINHEIRODEAZEV R$ 1.992,91) na fatura do cartão de crédito do Mercado Pago do dia 21/07/2025 (Id 73107042), diante da negativa de suspensão administrativa de Id 73107041. Evidencia-se, portanto, que a despeito das compras terem sido questionadas pela requerente junto ao MERCADOPAGO estas foram lançadas em fatura do cartão de crédito. E, em relação ao Banco Bradesco, não houve resposta da reclamação. Pois bem, devido aos fatos narrados e as provas agora acostadas aos autos que representam a probabilidade do direito autoral, e o perigo de dano ser evidente, diante da quantia lançada nas faturas e extrato de conta da parte autora, que devido ao provável adimplemento parcial, incidiria em juros e encargos de mora, sem perder de vista a possibilidade de reversão da medida, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 300 do CPC/15, para DETERMINAR: a) que o requerido BANCO DO BRADESCO se abstenha de cobrar pelo "Contrato nº 534100024 - Crédito Pessoal - Lime - no valor histórico de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) parcelado em 23 (vinte e três) prestações de R$ 3.066,38" com primeiro vencimento agendado para 20/07/2025, devendo estornar os valores da primeira prestação, juros e multa caso tenha sido cobrada antes do recebimento da presente, sob pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ato de cobrança indevida; a) que o requerido MERCADOPAGO se abstenha de cobrar pelas compras "17/06 MP*IZABEÇÇAPINHEIRODEAZEV R$ 8.076,53 e 17/06 MP*IZABEÇÇAPINHEIRODEAZEV R$ 1.992,91" com vencimento agendado na fatura com vencimento para o dia 21/07/2025, devendo estornar os valores das compras juros e multa caso tenha sido cobrada antes do recebimento da presente, sob pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por ato de cobrança indevida. Sirva a presente decisão como correspondência para cumprimento com urgência, devendo os requeridos BANCO DO BRADESCO e MERCADOPAGO se absterem de cobrar pelas dívidas questionadas, sob pena de multa de R$ 1000,00 (mil reais) por ato de cobrança indevida, inclusive por telefone, e-mail, carta e correlatos, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. Considerando que a presente ação trata de relação de consumo, inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, para que a empresa requerida comprove a contratação realizada pela autora, sob as penas da lei. Em tempo, diante do pedido autoral de redesignação do ato conciliatório, com a demonstração de compra de passagem aérea no Id 73107046, hei por bem deferir o pleito e determino a redesignação do ato conciliatório por videoconferência para a data e horário conforme anteriores movimentações sistêmicas e dados abaixo descritos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1. Data: 16/09/2025 Hora: 14:15 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95. Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85126825145?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 10secunificada-vitoria@tjes.jus.br ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681. ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av. Leitão da Silva), nº 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS). Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72607542 Petição Inicial Petição Inicial 25070914554659400000064479421 72608633 Doc. 01 - Procuração, CNH e comprovante de residência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070914554691800000064480109 72608635 Doc. 02 - Extrato do Bradesco Documento de comprovação 25070914554734700000064480111 72608636 Doc. 03 - Pix - SICOOB para Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554788500000064480112 72608638 Doc. 04 - Movimentação no Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554815300000064480114 72608639 Doc. 05 - Notificações aos bancos Documento de comprovação 25070914554846100000064480115 72608640 Doc. 06 - Boletins de ocorrência Documento de comprovação 25070914554892800000064480116 72614986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070917470410600000064485254 72683980 Decisão Decisão 25071019213526800000064549029 72683980 Decisão Decisão 25071019213526800000064549029 73107027 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25071608534279000000064923869 73107029 Doc. 01 - Documento Demonstrativo de Crédito - Bradesco Documento de comprovação 25071608534294300000064923871 73107030 Doc. 02 - Extrato Bradesco - 15.07.2025 Documento de comprovação 25071608534307700000064923872 73107038 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 25071608555606700000064923880 73107039 Doc. 01 - Documento Demonstrativo de Crédito - Bradesco Documento de comprovação 25071608555626400000064923881 73107040 Doc. 02 - Extrato Bradesco - 15.07.2025 Documento de comprovação 25071608555646200000064923882 73107041 Doc. 03 - Negativa Mercado Pago Documento de comprovação 25071608555654100000064923883 73107042 Doc. 04 - Fatura Mercado Pago - 16.07.2025 Documento de comprovação 25071608555670800000064923884 73107043 Doc. 05 - Extrato SICOOB Documento de comprovação 25071608555683800000064923885 73107044 Doc. 06 - Pix Mercado Pago Documento de comprovação 25071608555695200000064923886 73107046 Doc. 07 - Passagens aéreas Documento de comprovação 25071608555712200000064923888
  6. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5009413-79.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ANTONIO MACHADO AGRAVADO: AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR, GIL CLEMENTINO BARCELLOS DA SILVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNARDINA - ES10357-A Advogado do(a) AGRAVADO: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808-A DESPACHO À míngua de periculum in mora imediato, intimem-se os agravados para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 11 de julho de 2025. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
  7. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5025933-42.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO Nome: IZABELLA PINHEIRO DE AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Quadra 06, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: MercadoPago Endereço: Avenida das Nações Unidas, 3003, Letra Parte E, Bonfim, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 (domicílio eletrônico) DECISÃO - MANDADO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de abstenção de cobrança, cumulada com pretensão reparatória, na qual a parte autora afirma que no dia 17/06/2025 teve suas 03 (três) contas bancárias (Bradesco, Sicoob e Mercado Pago) invadidas por terceiros que realizaram diversas movimentações financeiras atípicas e sem autorização. Afirma que no Banco Bradesco, os fraudadores realizaram empréstimo pessoal no valor de R$ 18.000,00 (Contrato nº 534100024), bem como resgataram aplicações em CDB no importe de R$ 15.266,85, após efetuaram pix para a conta da autora no Mercado Pago no importe de R$ 31.320,00. Quanto ao Banco Sicoob afirma que efetuou transferência via Pix, também para conta do Mercado Pago, do saldo positivo que possuía de R$ 9.000,00. Já em relação ao Mercado Pago afirma que foram realizadas duas compras no valor total de R$ 10.069,44 via cartão de crédito e transferência dos valores creditados a terceiros desconhecidos. Segue narrando que mesmo após tentativa administrativa de solução dos problemas apresentados, não logrou êxito em solucionar até o ingresso da demanda, razão pela qual pugnou, em sede de tutela de urgência, suspensão de todas as parcelas do Contrato nº 534100024, decorrentes do empréstimo pessoal contratado por terceiros e não autorizado pela requerente, bem como das compras efetuadas no cartão de crédito da autora no dia 17/06/2025, que totalizam a quantia de R$ 10.069,44. Em sede de cognição sumária, que in casu se exige, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados, mormente diante da inexistência de demonstração de que após o protocolo das contestações de transações de Id 72608639 os bancos tenham mantido a programação de cobrança das dívidas questionadas. Ainda, com relação às transações questionadas em relação aos requeridos BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, MERCADOPAGO, deixou a parte autora de colacionar aos autos extrato bancário com informação da titularidade e número da conta, sendo certo que capturas de tela sem regular identificação não são suficientes às demonstrações pretendidas (Ids 72608638 e 72608636). Assim, INDEFIRO o pedido liminar, nos termos do art. 298 do CPC. Considerando que a presente ação trata de relação de consumo, inverto, desde já, o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, para que a empresa requerida comprove a contratação realizada pela autora, sob as penas da lei. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 04/09/2025 Hora: 14:45 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95. Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85126825145?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: 10secunificada-vitoria@tjes.jus.br ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681. ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av. Leitão da Silva), nº 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS). Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72607542 Petição Inicial Petição Inicial 25070914554659400000064479421 72608633 Doc. 01 - Procuração, CNH e comprovante de residência Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070914554691800000064480109 72608635 Doc. 02 - Extrato do Bradesco Documento de comprovação 25070914554734700000064480111 72608636 Doc. 03 - Pix - SICOOB para Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554788500000064480112 72608638 Doc. 04 - Movimentação no Mercado Pago Documento de comprovação 25070914554815300000064480114 72608639 Doc. 05 - Notificações aos bancos Documento de comprovação 25070914554846100000064480115 72608640 Doc. 06 - Boletins de ocorrência Documento de comprovação 25070914554892800000064480116 72614986 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070917470410600000064485254
  8. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Rua Dom Jorge de Menezes, 485, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-025 Telefone:(27) 32391730 PROCESSO Nº 5024769-09.2025.8.08.0035 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: VICTOR PAULO SILVA MIRANDA, GEOVANA NOGUEIRA MIRANDA REQUERIDO: MARCELO LUIS VASCONCELLOS SILVA, AMANDA NOGUEIRA MIRANDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude, foi encaminhada a intimação eletrônica à DOUTA PATRONA para tomar ciência da Certidão id nº 72644693 bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a juntada dos documentos faltantes. VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025 GUSTAVO RIBET CRUZ Diretor de Secretaria
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