Thiago Moura Libera
Thiago Moura Libera
Número da OAB:
OAB/ES 032050
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Moura Libera possui 33 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TRT17, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TRT17, TJPR, TJES, TRT5, TJSP
Nome:
THIAGO MOURA LIBERA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 5003461-56.2025.8.08.0021 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL DATA: 29 de julho de 2025 HORÁRIO: 15:45 horas PRESENTES: JUÍZA DE DIREITO: DRA. INACIA NOGUEIRA DE PALMA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DR(A). VALÉRIA BARROS DUARTE DE MORAIS REQUERIDO(A): LEONARDO LUIZ LYRA PEREIRA ADVOGADO: DR(A). Amanda Karoline Emerick da Silva – OAB/ES 29.201 AUSENTES: REQUERENTE: DAFNI PINHEIRO DUTRA ADVOGADO: DR(A). Thiago Moura Libera – OAB/ES 32.050 Aberta a audiência, constatou-se que o Advogado da parte autora não compareceu apesar de devidamente intimado, nem atendeu a intimação de ID 70907593 de informação do atual endereço da autora. Ato contínuo, a MM. Juíza proferiu o seguinte DESPACHO: “Observo que o Advogado da autora não compareceu, apesar de intimado, nem informou o endereço onde ela pode ser encontrada, o que evidencia desinteresse na produção de outras provas, já que o presente ato objetivava a coleta de depoimentos. Assim, tendo a parte requerida declarado que não tem outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual. Determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Em seguida, façam-se conclusos”. Nada mais havendo, determinou a MM. Juíza que se encerrasse o presente, que vai devidamente assinado, após lido e achado de conforme. Eu _____ (Anderson Lima Seguro Brambati), Estagiário, o digitei. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006958-78.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONY CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência, ajuizada por RONY CRUZ DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Aduz o autor, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de um veículo automotor, obrigando-se ao pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 1.177,00 (mil cento e setenta e sete reais) cada. Alega ter dado entrada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), financiando o saldo restante de R$ 32.265,40 (trinta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). Alega, todavia, que ao analisar os termos contratuais, identificou supostas cláusulas abusivas, consistentes na inclusão de encargos financeiros não pactuados, capitalização de juros de forma indevida, venda casada de seguro prestamista e estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, o que teria gerado prestações excessivamente onerosas, em manifesta afronta ao equilíbrio contratual. Postula, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como a tutela de urgência, para que o contrato seja provisoriamente reequilibrado, com a adequação do valor das parcelas. Ao final, requer a procedência do pedido revisional, com repetição do indébito e a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Incursiono à análise dos pedidos iniciais. No que pertine à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte autora atendeu a emenda à inicial, autorizando, assim, o deferimento da benesse legal. No tocante à tutela de urgência, ausente se mostra, nesta fase inaugural do processo, prova inequívoca da alegada abusividade contratual. Conforme se extrai dos autos, o contrato em questão foi formalizado com especificação expressa da taxa de juros mensal e anual, e, principalmente, mediante estipulação de parcelas fixas para cumprimento da obrigação livremente assumida entre as partes. Diante disso, inexiste verossimilhança nas alegações inaugurais, não havendo comprovação objetiva da irregularidade apontada. Assim, prima facie, não se verificam os requisitos autorizadores da tutela pretendida, devendo prevalecer a força obrigatória do pacto celebrado, até que eventual prova em sentido contrário venha a ser produzida no curso da instrução. Nesse sentido caminha a jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. 1. Insurge-se o agravante em relação à decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no qual pretendia: (i) abster-se de depositar o valor integral das parcelas, fazendo o depósito somente do montante que considera incontroverso, ou seja, R$ 2.090,07; (ii) manutenção da posse do veículo até o julgamento final da ação; (iii) descaracterização a mora, diante das abusividades verificadas do contrato; (iv) exclusão de seu nome dos órgãos restritivos de crédito ou, caso ainda não efetivada, seja o requerido proibido de fazê-lo, sob pena de multa diária. 2. Ausência de demonstração da alegação de abusividade contratual, nessa fase processual, inclusive em relação a cobrança da taxa de juros, estando ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC/15. 3. Recurso desprovido, para manter a decisão agravada. (TJSP, Agravo de Instrumento 2082411-66.2023.8.26.0000, rel. Luís H. B. Franzé, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2023, Data de Registro: 28/04/2023). A concessão de tutela provisória exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o art. 300 do CPC, elementos que, na hipótese vertente, não se encontram suficientemente demonstrados. No tocante à aplicação das normas consumeristas, trata-se de relação jurídica em que se identifica, de modo evidente, a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, mostra-se cabível a aplicação da legislação especial protetiva. Em sendo clara a hipossuficiência técnica do consumidor no que tange à interpretação das cláusulas contratuais e à análise dos encargos incidentes sobre a avença, e considerando-se a verossimilhança das alegações quanto à complexidade da matéria, defiro, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré demonstrar a regularidade das cláusulas questionadas, inclusive quanto à composição dos encargos financeiros, taxa de juros e eventuais cobranças adicionais. Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e indefiro a tutela de urgência requerida. Defiro a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Cite-se a parte requerida para o oferecimento de resposta concentrada, nos termos dos artigos 336 e 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial está disposto no art. 231 do CPC. Deverá a parte ré, na peça defensiva, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando assim a designação de audiência conciliatória, ficando advertida de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa. A citação deverá ser realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos moldes da Resolução CNJ nº 455/2022, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado regularmente cadastrada no referido sistema. Caso a parte requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, e alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte demandante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, devendo indicar, desde já, as provas que pretende produzir. Cumpra-se a presente decisão, servindo de carta (AR), com a devida remessa ao setor competente para a postagem, observando-se rigorosamente a forma e os prazos previstos em lei. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071113053109700000064635162 01 - DOC. RONY CRUZ DOS SANTOS Documento de Identificação 25071113053135000000064636403 02 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA - RONY Documento de comprovação 25071113053156900000064636404 03 - PROCURACAO RONY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071113053178900000064636405 04 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- RON Documento de comprovação 25071113053200100000064637356 04 - CTPS - RONY - SEM VINCULO DE EMPREGO Documento de comprovação 25071113053221000000064637357 04 - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RONY Documento de comprovação 25071113053235300000064637358 04 - Histórico de Taxa de juros - RONY Documento de comprovação 25071113053259600000064637360 04 - DOC COMPROVANTES DE PAGAMENTO - RONY - Documento de comprovação 25071113053279100000064637361 05 - DADOS DO CONTRATO ANALISADO - CALCULOS REALIZADOS Documento de comprovação 25071113053310600000064637363 05 - BCB SIMULACAO PARCELAS FIXAS - JUROS MEDIO DE MERCADO Documento de comprovação 25071113053337500000064637364 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071415511209300000064746066 Despacho Despacho 25071517205895300000064802829 SisbaJud - Relacionamentos bancários - Rony Cruz dos Santos Documento de comprovação 25071517205912400000064855880 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071517205895300000064802829 CUMPRIMENTO AO DESPACHO Petição (outras) 25072413205568800000065480128 EXTRATO - CONTA BANCO NUBANK - RONY Documento de comprovação 25072413205594700000065480133 EXTRATO - PICPAY 0RONY Documento de comprovação 25072413205610400000065480137 EXTRATO - CONTA BANCO BV - RONY Documento de comprovação 25072413205638900000065480138 EXTRATO - CONTA BANESTES - RONY Documento de comprovação 25072413205657000000065480139 EXTRATO - CONTA BANESTES - JULHO - RONY Documento de comprovação 25072413205676400000065480141 EXTRATO - CONTA BANCO BRASIL - RONY Documento de comprovação 25072413205692200000065480142 EXTRATO - WILL BANK - RONY Documento de comprovação 25072413205706400000065480143 EXTRATO - WILL BANK - JUNHO - RONY Documento de comprovação 25072413205728000000065480144 FATURA BANESTES - JUNHO - RONY Documento de comprovação 25072413205744500000065480756 FATURA BANESTES - MAIO - RONY Documento de comprovação 25072413205770200000065480146 FATURA JUNHO - RONY - BANCO DO BRASIL.pdf - DIVIDA DO CARTÃO FOI RENEGOCIADO Documento de comprovação 25072413205790700000065480155 FATURA MAIO - RONY - BANCO DO BRASIL Documento de comprovação 25072413205822900000065480762 COMP. DECLARAÇÃO -IRPF-A-2025-2024-DEC - RONY Documento de comprovação 25072413205844900000065480767 COMP. DECLARAÇÃO -IRPF-A-2025-2024-REC - RONY Documento de comprovação 25072413205866700000065480770 CONTRACHEQUE - RONY - COMPROVAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25072413205889400000065480773 04 - DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA- RON Documento de comprovação 25072413205905300000065480777 04 - CTPS - RONY - SEM VINCULO DE EMPREGO Documento de comprovação 25072413205925800000065480778 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: Av. das Nações Unidas, 14.171, Torre A, 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 0000894-45.2022.8.08.0021 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AUTOR DO FATO: PRISCILLA MARIA DE JESUS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do inteiro teor da Certidão de Atuação id 73753130. GUARAPARI-ES, 24 de julho de 2025. MARCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCAO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0130045-37.2024.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR UM DOS EMBARGADOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. ANÁLISE EXPRESSA DA TESE AVENTADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0131657-10.2024.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargadora Dilmari Helena Kessler Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DECISUM QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5006847-02.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO MOURA LIBERA REQUERIDO: FILIPE CLAUDIO CAMILO EUZEBIO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Dr(a) Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO MOURA LIBERA - OAB/ES32050, para ciência do inteiro teor do Despacho, id nº 70980474. 17 de julho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÀRIA
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 5003151-50.2025.8.08.0021 CERTIDÃO-INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente feito encontrava-se na tarefa "aguardando decurso de prazo" acerca de 90 (sessenta) dias, sem que o sistema fizesse automaticamente, como é o correto, a baixa do prazo e a movimentação do processo para certificação deste. Do compulsar atendo dos expedientes de intimação, especialmente aquelas realizadas entre os meses de fevereiro/2025 e abril/2025, está sendo possível aferir em todos os processos na situação de atraso na análise e movimentação, que se trata de erro sistêmico do PJE ante as inconsistências e, após as atualizações e inserção das intimações via DJEN, as quais apesar de constar na tarefa expediente, sequer alcançou o objetivo da intimação, pois não se efetivou com a intimação da parte. Certifico, que infelizmente situações como esta vem ocorrendo diariamente e só é possível constatar quando há pela serventia a analise do painel de gestão, que se dá com vistas a evitar que os processos fiquem sem movimentação, registra-se que esta situação resulta em retrabalho diário, em uma Unidade que conta tão somente com 02 (dois) servidores para executar as tarefas de mais de 3.000 (três mil) processos. Isto posto, será a parte interessada novamente intimada. 17/07/2025.
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