Thales De Araujo Moreira

Thales De Araujo Moreira

Número da OAB: OAB/ES 032114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thales De Araujo Moreira possui 64 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TRF2 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJMG, TJES, TRF2
Nome: THALES DE ARAUJO MOREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (36) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) INTERPELAçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020193-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : FABIANA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por FABIANA DE OLIVEIRA ROSA contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DA MULTIVIX - SERRA , objetivando, em sede de liminar, reativação imediata da matrícula nº 2026279 no curso de Administração, com acesso pleno ao sistema e expedição do respectivo diploma. Em síntese, a autora afirma que, regularmente matriculada desde 2020, teve sua matrícula cancelada em 04 de julho de 2025, sob a justificativa de invalidade do certificado do ensino médio. Alega que jamais foi notificada de qualquer irregularidade e que a instituição de ensino agiu de forma arbitrária, bloqueando seu acesso ao ambiente virtual sem aviso prévio ou oportunização do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando a continuidade das atividades letivas. Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) “ possui, sim, certificado de conclusão do ensino médio, sendo essa uma condição essencial para a matrícula inicial no curso ”; b) “ a ausência de um documento formal em arquivo ” é falha administrativa da própria instituição; e c) a penalidade de cancelamento da matrícula é desproporcional e viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, razoabilidade e dignidade da pessoa humana Pretende, ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito de continuar seu curso e a declaração de ilegalidade do cancelamento da matrícula. Custas iniciais recolhidas no evento n. 4. Vieram os autos conclusos para decisão. Pois bem. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Assim, o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Considerados os fatos narrados na inicial, não vislumbro o risco de perecimento imediato do direito pleiteado que justifique a determinação judicial sem a oitiva da autoridade impetrada. Isso porque não há nos autos elementos capazes de infirmar que a impetrante se encontrava efetivamente matriculada em qualquer disciplina do curso de graduação em Administração no semestre de 2025/1, sendo certo que todas as atividades acadêmicas apresentadas se referem ao 8º período, no semestre de 2024/1. Considerando que inexiste demonstração de risco à continuidade do curso e que o mandado de segurança possui rito célere, postergo o exame da tutela antecipada para o momento da sentença. Assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias. Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009). Após, voltem-me conclusos com prioridade para sentença, quando, então, apreciarei o pedido liminar.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002571-10.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE : KAMILA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, constato que não foi comprovado o pagamento das custas iniciais. Ademais, o advogado responsável não apresentou o instrumento de mandato nos autos. Diante disso, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Efetue o recolhimento das custas processuais, ciente de que eventual pedido de liminar será apreciado somente após tal recolhimento, e que a falta de pagamento resultará no cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). b) Regularize sua representação processual, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019877-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : JESSYCA PEREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JESSYCA PEREIRA MONTEIRO contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DA MULTIVIX – SERRA ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. , objetivando, em sede de liminar, reativação imediata da matrícula nº 2523179 no curso de Serviço Social, com acesso pleno ao sistema. Em síntese, a autora afirma que, regularmente matriculada desde março de 2025, teve sua matrícula cancelada em 1ª de julho de 2025, sob a justificativa de não comprovação da conclusão do ensino médio. Sustenta que tal motivo é infundado, pois apresentou toda a documentação exigida no ato da matrícula e frequentou normalmente as aulas virtuais do curso, tendo inclusive participado de atividades acadêmicas propostas na plataforma digital, realizado provas. Alega que jamais foi notificada de qualquer irregularidade e que a instituição de ensino agiu de forma arbitrária, bloqueando seu acesso ao ambiente virtual sem aviso prévio ou oportunização do contraditório e da ampla defesa. Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) “ possui, sim, certificado de conclusão do ensino médio, sendo essa uma condição essencial para a matrícula inicial no curso ”; b) “ a ausência de um documento formal em arquivo ” é falha administrativa da própria instituição; e c) a penalidade de cancelamento da matrícula é desproporcional e viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, razoabilidade e dignidade da pessoa humana Pretende, ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito de continuar seu curso e a declaração de ilegalidade do cancelamento da matrícula. Custas iniciais recolhidas no evento n. 11. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória que comporta a espécie, não vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral. Isso porque, como se sabe, a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, in verbis : Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo ; [grifos acrescidos] No caso dos autos, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2025/1 (evento n. 1, anexo 6) foi firmado pela impetrante em 06/03/2025, ocasião em que assumiu o “ Termo de Compromisso ” (fl. 21) de “ entregar à Faculdade Multivix através do Portal Multivix a documentação que falta para a confirmação de sua matrícula ”. Mesmo documento contém alerta de que “ a não entrega da documentação solicitada até 05 de maio de 2025 implica na anulação da matrícula sem a devolução dos encargos financeiros ” (evento n. 1, anexo 6, fl. 21). Por sua vez, a reprodução parcial da mensagem de e-mail constante do evento n. 1, anexo 5, atesta que a impetrante foi comunicada acerca da possível irregularidade do Instituto Luxemburgo, que expediu seu certificado de conclusão do ensino médio. No entanto, não é possível verificar em que data se deu tal comunicação, pois essa informação está omitida. Assim, não obstante a impetrante alegue que “ a ausência de um documento formal em arquivo, trata-se de falha administrativa da própria instituição, que não pode ser imputada à aluna ”, entendo que, nesse momento processual, ainda não há elementos que permitam inferir, inequivocamente, a ilegalidade do ato de cancelamento de matrícula da impetrante . Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária). Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão. Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias. Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009). Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão. Cumpram-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5042530-31.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE : SERGIO SANTANA ALMEIDA ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020552-61.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : CAMILA PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA PEREIRA DE FREITAS contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DA MULTIVIX – SERRA ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. , objetivando, em sede de liminar, reativação imediata da matrícula nº 2123116 no curso de Processos Gerenciais, com acesso pleno ao sistema e, ao final do curso, expedição do diploma. Em síntese, a autora afirma que, regularmente matriculada desde 18 de janeiro de 2023, teve sua matrícula cancelada em 13 de junho de 2025, sob a justificativa de não comprovação da conclusão do ensino médio. Sustenta que tal motivo é infundado, pois apresentou toda a documentação exigida no ato da matrícula e frequentou normalmente o curso, tendo inclusive participado de atividades acadêmicas, avaliações e estando próxima da colação de grau. Alega que jamais foi notificada de qualquer irregularidade e que a instituição de ensino agiu de forma arbitrária, bloqueando seu acesso ao ambiente virtual sem aviso prévio ou oportunização do contraditório e da ampla defesa. Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) “ possui, sim, certificado de conclusão do ensino médio, sendo essa uma condição essencial para a matrícula inicial no curso ”; b) “ não pode ser penalizada simplesmente porque o certificado de conclusão do ensino médio apresenta data posterior ao ingresso na faculdade ”; e c) a penalidade de cancelamento da matrícula é desproporcional e viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, razoabilidade e dignidade da pessoa humana Pretende, ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da validade do certificado de ensino médio apresentado e a declaração de ilegalidade do cancelamento da matrícula. Custas iniciais recolhidas no evento n. 4. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória que comporta a espécie, não vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral. Isso porque, como se sabe, a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, in verbis : Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo ; [grifos acrescidos] No caso dos autos, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2023/1 (evento n. 1, anexo 6) foi firmado pela impetrante em 18/01/2023, ocasião em que tomou inequívoca ciência da documentação de matrícula (incluindo Histórico Escolar do Ensino Médio e Certificado de Conclusão do Ensino Médio - fl. 26), além de ter assumido “ responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no ato da matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a frequência na série e graus indicados ” (cláusula segunda, §8º, do instrumento contratual). Por sua vez, o documento constante do evento n. 1, anexo 5, atesta que a impetrante concluiu o ensino médio em 30/01/2025, isto é, em data muito posterior à matrícula. Assim, não obstante a impetrante alegue que “ não pode ser penalizada simplesmente porque o certificado de conclusão do ensino médio apresenta data posterior ao ingresso na faculdade ”, entendo que não há elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária). Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão. Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias. Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009). Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão. Cumpram-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020193-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : FABIANA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, esclarecendo se estava regularmente matriculada no curso de Serviço Social (fl. 2) ou no curso de Administração (fls. 4, 6, 8). Cumprido, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando que há pedido liminar pendente de análise. Intime-se.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001460-97.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX DESPACHO/DECISÃO Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
Página 1 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou