Thales De Araujo Moreira
Thales De Araujo Moreira
Número da OAB:
OAB/ES 032114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thales De Araujo Moreira possui 60 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TJES e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJES
Nome:
THALES DE ARAUJO MOREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (34)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INTERPELAçãO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020552-61.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : CAMILA PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CAMILA PEREIRA DE FREITAS contra ato atribuído à DIRETORA GERAL DA MULTIVIX – SERRA ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA. , objetivando, em sede de liminar, reativação imediata da matrícula nº 2123116 no curso de Processos Gerenciais, com acesso pleno ao sistema e, ao final do curso, expedição do diploma. Em síntese, a autora afirma que, regularmente matriculada desde 18 de janeiro de 2023, teve sua matrícula cancelada em 13 de junho de 2025, sob a justificativa de não comprovação da conclusão do ensino médio. Sustenta que tal motivo é infundado, pois apresentou toda a documentação exigida no ato da matrícula e frequentou normalmente o curso, tendo inclusive participado de atividades acadêmicas, avaliações e estando próxima da colação de grau. Alega que jamais foi notificada de qualquer irregularidade e que a instituição de ensino agiu de forma arbitrária, bloqueando seu acesso ao ambiente virtual sem aviso prévio ou oportunização do contraditório e da ampla defesa. Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) “ possui, sim, certificado de conclusão do ensino médio, sendo essa uma condição essencial para a matrícula inicial no curso ”; b) “ não pode ser penalizada simplesmente porque o certificado de conclusão do ensino médio apresenta data posterior ao ingresso na faculdade ”; e c) a penalidade de cancelamento da matrícula é desproporcional e viola os princípios da segurança jurídica, boa-fé objetiva, razoabilidade e dignidade da pessoa humana Pretende, ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento da validade do certificado de ensino médio apresentado e a declaração de ilegalidade do cancelamento da matrícula. Custas iniciais recolhidas no evento n. 4. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Como cediço, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. No caso dos autos, em análise perfunctória que comporta a espécie, não vislumbro a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral. Isso porque, como se sabe, a conclusão do ensino médio ou equivalente é requisito indispensável para o ingresso em cursos de nível superior, na forma do que dispõe o art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, in verbis : Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: [...] II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo ; [grifos acrescidos] No caso dos autos, o CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS 2023/1 (evento n. 1, anexo 6) foi firmado pela impetrante em 18/01/2023, ocasião em que tomou inequívoca ciência da documentação de matrícula (incluindo Histórico Escolar do Ensino Médio e Certificado de Conclusão do Ensino Médio - fl. 26), além de ter assumido “ responsabilidade quanto às declarações prestadas neste contrato e no ato da matrícula, relativas à aptidão legal do aluno para a frequência na série e graus indicados ” (cláusula segunda, §8º, do instrumento contratual). Por sua vez, o documento constante do evento n. 1, anexo 5, atesta que a impetrante concluiu o ensino médio em 30/01/2025, isto é, em data muito posterior à matrícula. Assim, não obstante a impetrante alegue que “ não pode ser penalizada simplesmente porque o certificado de conclusão do ensino médio apresenta data posterior ao ingresso na faculdade ”, entendo que não há elementos que corroborem a probabilidade do direito invocado pela parte autora. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária). Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão. Notifique-se, desde já, a autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar as informações que julgar necessárias. Intime-se, ademais, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Após a juntada das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (MPF) com urgência (art. 12, da Lei n. 12.016/2009). Todos os mandados deverão ser cumpridos por Oficial de Justiça em regime de plantão. Cumpram-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020193-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : FABIANA DE OLIVEIRA ROSA ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, esclarecendo se estava regularmente matriculada no curso de Serviço Social (fl. 2) ou no curso de Administração (fls. 4, 6, 8). Cumprido, voltem os autos conclusos com prioridade, considerando que há pedido liminar pendente de análise. Intime-se.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001460-97.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) INTERESSADO : EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX DESPACHO/DECISÃO Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
-
Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000950-97.2025.8.08.0017 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELAYNE CRIZOTE RIBEIRO SCHWANZ IMPETRADO: MUNICIPIO DE DOMINGOS MARTINS COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE DOMINGOS MARTINS Advogado do(a) IMPETRANTE: THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da Contestação id. 72895731. DOMINGOS MARTINS-ES, 17 de julho de 2025. WALDEMAR MARTINAZZI NETO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF2 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002537-35.2025.4.02.5004/ES IMPETRANTE : ADONIAS COELHO REGIS ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) DESPACHO/DECISÃO Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico que não houve comprovação do pagamento das custas iniciais. Sendo assim, intime-se a parte impetrante para que providencie o recolhimento das custas processuais, ciente de que eventual pedido de liminar somente será apreciado após tal recolhimento, bem como de que a ausência de recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias acarretará o cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Após o decurso do prazo legal, venham-me conclusos.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000177-24.2025.4.02.5006/ES RELATOR : BRUNO DUTRA IMPETRANTE : RUAN PIEDADE NICACIO AMERICO ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 14/07/2025 - PETIÇÃO Evento 37 - 26/06/2025 - Determinada a intimação
-
Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007767-67.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : DIOGO VALFRE CAZOTTO ADVOGADO(A) : THALES DE ARAUJO MOREIRA (OAB ES032114) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a MULTIVIX Serra restabeleça a matrícula da parte impetrante na graduação de ADMINISTRAÇÃO, bem como o acesso ao campus universitário e às ferramentas didáticas virtuais necessárias à realização e entrega das atividades curriculares obrigatórias do curso, ressalvada a existência de óbice diverso. EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autoridade impetrada ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte impetrante e ao pagamento das custas remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.
Página 1 de 6
Próxima