Jullyanna Nunes Rego Verol

Jullyanna Nunes Rego Verol

Número da OAB: OAB/ES 032132

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jullyanna Nunes Rego Verol possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRT17 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJES, TJMG, TRT17
Nome: JULLYANNA NUNES REGO VEROL

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO DE CUMPRIMENTO (6) INTERDIçãO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI PetCiv 0000362-64.2025.5.17.0151 AUTOR: FRANCISCO TARCISIO MARTINS RÉU: NIPLAN ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681507e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, porque atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E. TRT. GUARAPARI/ES, 29 de julho de 2025. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NIPLAN ENGENHARIA S.A.
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI PetCiv 0000362-64.2025.5.17.0151 AUTOR: FRANCISCO TARCISIO MARTINS RÉU: NIPLAN ENGENHARIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 681507e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes, porque atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Com a publicação desta decisão no DJEN, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao E. TRT. GUARAPARI/ES, 29 de julho de 2025. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO TARCISIO MARTINS
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ACum 0001430-83.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB DO C VAREJISTA DE CARNES F D A P S E A ES RECLAMADO: NILSON PEREIRA BRAGA 18474349168 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2253142 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Com a publicação deste despacho no DEJT, fica ciente o exequente da oposição de Embargos à Execução pela parte executada. Prazo de 05 dias para resposta. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS TRAB DO C VAREJISTA DE CARNES F D A P S E A ES
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000420-67.2024.8.08.0037 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SELMA FELETTI REQUERIDO: ANTONIO ORLANDO FELETTI Advogado do(a) REQUERENTE: JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL CORREA CORDEIRO PEREIRA - ES31366 DESPACHO Considerando a ausência de capacidade postulatória da autora e, em razão da mesma noticiar que não consegue contato com a dativa nomeada, intime a Dra Jullyanna N R Verol para se manifestar nos autos, em cinco dias. MUNIZ FREIRE-ES, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000062-44.2020.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALONSO MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI EPP REQUERIDO: ELIAS ANTONIO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA MORGADO PIMENTEL - ES35206, ALEX FAVORETO SOARES - ES22210, BARBARA SOARES DA SILVA - ES31683, JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132, LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 DESPACHO Tendo em vista que, apesar do executado ter sido intimado, conforme ID nº 71310645, para se manifestar quanto ao bloqueio realizado, manteve-se inerte, defiro o pedido de ID nº 71855674. Assim, expeça-se alvará em favor do exquente. Após, intimem-se o exequente para requerer o que entender de direito. MUNIZ FREIRE-ES, 17 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 5001395-34.2023.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROGÉRIO FERRAZ FILHO SENTENÇA Vistos e etc. O Ministério Público Estadual denunciou o réu ROGÉRIO FERRAZ FILHO, como incurso nas sanções dos artigos nos artigos 24, A, da Lei n.º 11.340/2006 e 147, Caput, do Código Penal, c/c art. 69 do CP e na forma da lei n. º 11.340/2006. Sustenta o Parquet que no dia 14/07/2023, por volta das 17h55min, na Rua Dr. Wanderlei, 431, centro, dentro do supermercado BC, nesta cidade, o ora denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência, deferida por este Juízo e ameaçou sua ex companheira Amanda Souza Nunes. Consta dos autos, que o denunciado é ex-companheiro da vítima e possui contra si a determinação de afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, bem como a proibição de se aproximar da mesma pelo limite mínimo de 1.000 (mil) metros, em virtude de medida protetiva deferida. Aduz que no dia dos fatos, o denunciado foi até supermercado BC onde a vítima estava para entregar suas filhas à mãe, ocorre, que por ordem de afastamento da vítima por medida judicial, a funcionária da avó do acusado é quem deve fazer a entrega das crianças à genitora. Todavia, o acusado após entregar as crianças, voltou para perto da vítima por duas vezes, a surpreendendo pelas costas e falando em seu ouvido: “se você passar em frente a minha casa novamente, você vai ver!”; “se você passar com homem em frente a minha casa novamente, você vai ver!”, conforme se verifica dos vídeos das câmeras de monitoramento do estabelecimento acostado aos autos. Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo em id. 30771534, contendo: Boletim unificado 51759569 (fls. 06/09); Imagens da câmera do BC supermercado (fls. 46/48) e Relatório final de inquérito policial (fls. 50/54). Nomeada dativa (id. 34870461); Defesa Prévia (id. 35745793); Certidão de antecedentes criminais (id. 39399401); Decisão recebendo a denúncia (id. 32801963); Em AIJ, após a oitiva da vítima e das testemunhas, o acusado foi interrogado (id. 51552161); A douta defesa, requereu pela absolvição por manifesta inocência (id. 67934538); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação do acusado (id. 52320883). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ROGÉRIO FERRAZ FILHO, devidamente qualificado, imputando ao denunciado a prática da conduta tipificada nos artigos 24, A, da Lei n.º 11.340/2006 e 147, Caput, do Código Penal, c/c art. 69 do CP e na forma da lei n. º 11.340/2006. Consigno referidos preceptivos: Art. 147 do Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Lei nº 11.340/06, de 07 DE AGOSTO DE 2006 – Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências." Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente Boletim unificado 51759569 (fls. 06/09); Imagens da câmera do BC supermercado (fls. 46/48) e Relatório final de inquérito policial (fls. 50/54). DAS PROVAS DE AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta do réu Rogério Ferraz Filho, consoante provas dos autos. Passo a analisar as condutas descritas na exordial. A Lei n° 11.340/06, que foi promulgada com o objetivo manifesto de “coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher” (artigo 1°), sendo denominada Lei Maria da Penha, que tem por objetivo modificar profundamente as relações entre mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial a partir do momento em que a autoridade tomar conhecimento do fato e a assistência do Ministério Público nas ações judiciais. Segundo o caput do art. 5º, violência contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.Esta Legislação cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º, do artigo 226, da Constituição Federal. Não obstante a missão social de resguardar os direitos e garantias das mulheres, a Lei n° 11.340/06 equiparou a violência contra a mulher à violência contra direitos humanos, fulcrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em especial no que se refere à observância da igualdade de proteção entre homens e mulheres, ainda mais quando se trata de mulheres violentadas ou ameaçadas em seus direitos fundamentais no seio familiar. I. Quanto ao delito previsto no art. 147, caput e art. 24-A, caput, da Lei: Imputa-se ao acusado a prática de ameaça e descumprimento de medida protetiva, praticada sob os parâmetros da Lei Maria da Penha. A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. Em sede policial, a vítima declarou que separou-se de ROGÉRIO FERRAZ FILHO em março de 2022; QUE deste então vem sofrendo ameaças, perseguições e descumprimentos de Medidas Protetivas; QUE desta vez não foi diferente, ROGÉRIO continua fazendo plantão em frente a casa da declarante, vigiando-a e há duas semanas em frente a casa da declarante, ROGÉRIO mais vez chamou a declarante de vagabunda e piranha; QUE hoje por volta das 17:50 horas, a declarante estava no interior do Supermercado BC acompanhada de sua vizinha POLLYANNA; QUE POLLIANNA recebeu ligação do marido dela, informando que ROGÉRIO FERRAZ FILHO estava em frente a casa da declarante fazendo escândalo pelo fato da declarante não estar em casa para receber as crianças que estavam com ROGÉRIO; QUE POLLIANNA avisou ao seu marido que a declarante estava no Supermercado BC; QUE a pessoa que sempre faz entrega das crianças, pois ROGÉRIO ainda está com Medida Protetiva, e usa funcionárias da avó dele de nome ALDEZIRA, para entregar as crianças e foi até ao Supermercado BC, no açougue fez a entrega das crianças com as mochilas, porém, pelo fato de estarem dentro do Supermercados, a declarante se dirigiu com as crianças e as bolsas até ao guarda-volumes para não ficar com bolsa dentro do estabelecimento; QUE no guarda-volumes, ROGÉRIO, chegou de surpresa, sem que a declarante o visse se aproximar, pelas costas, próximo ao ouvido da declarante e disse: "SE VOCÊ PASSAR EM FRENTE A MINHA CASA NOVAMENTE, VOCÊ VAI VER"; QUE a declarante ficou imóvel sem olhar para trás, em choque pelo fato de ele estar proibido de aproximar se da declarante; QUE não satisfeito, novamente, sem que a declarante olhasse para trás, ele voltou novamente, por trás da declarante, sem que a declarante percebesse e disse: "SE VOCÊ PASSAR COM HOMEM EM FRENTE A MINHA CASA NOVAMENTE, VOCÊ VAI VER"; QUE a declarante ficou muito nervosa e procurou imediatamente esta Delegacia e, quando aqui chegou viu que ROGÉRIO FERRAZ FILHO já estava conversando com o policial da Delegacia; QUE a declarante esclarece que aleatoriamente, a esposa do José Carlos Lastênio de nome PATRÍCIA, ofereceu carona a declarante até a escola RUTE ALICE onde VALENTINA de seis anos, filha da declarante estuda e PATRÍCIA trabalha, e a declarante aceita, pois facilita muito, e ainda tem que levar a CATALINA de três anos até a Vila Alta onde ela também estuda e é esta carona que ROGÉRIO se refere, pois a declarante estaria andando com outro homem na rua onde ele mora com a avó dele; QUE a declarante entende que ROGÉRIO está descumprindo as Medidas determinadas pela Justiça e também sofreu ameaças por parte de ROGÉRIO; QUE manifesta o DESEJO DE REPRESENTAR contra ele; QUE lembra que possivelmente o Supermercado pode comprovar a abordagem que ROGÉRIO fez a declarante através das câmeras e monitoramento. Perante a Autoridade Policial, a testemunha Damiana Barbosa Ramiro, informou o seguinte: Que trabalha na casa da avó de ROGÉRIO; que na data dos fatos, a declarante acompanhada de ROGÉRIO, foi até a casa de AMANDA para entregar as meninas; que a declarante é quem pega e entrega as crianças, pois ROGÉRIO não pode se aproximar de AMANDA; que então foram na casa de AMANDA, mas ela estava no BC Supermercado fazendo compra; que a declarante rodou o supermercado junto com a VALENTINA (06 anos) procurando AMANDA, que estava no balcão do açougue; que a declarante falou que o ROGÉRIO estava na entrada do BC com a CATARINA (03 anos) e queria entregar as meninas; que AMANDA então saiu do balcão e vai até ROGERIO; que então CATARINA foi ao encontro da mãe, que retornou para dentro do supermercado; que então ROGÉRIO voltou dentro do supermercado atrás de AMANDA e disse para ela tomar conta das meninas. Perante a autoridade policial, a testemunha Pollyanna da Penha Meirelis Azevedo Perlingeiro declarou o seguinte: Na data dos fatos, por volta de 17h40min, a declarante estava na companhia de AMANDA no açougue do Supermercado BC, nesta cidade; que estavam com a ficha esperando atendimento, quando chegou DAMIANA para entregar as crianças; que AMANDA foi para o guarda-volumes para deixar a mochila; que a declarante pegou e foi para o caixa; que depois se encontrou com AMANDA, que lhe relatou que ROGÉRIO entrou no supermercado e se aproximou dela e a ameaçou; que AMANDA disse que ROGÉRIO se aproximou pelas costas e disse "se você passar na minha rua com um homem, você vai ver" e saiu; que depois ROGÉRIO se aproximou novamente para dizer "se você passar na minha rua você vai ver"; que, mesmo após DAMIANA ter entregue as crianças, ROGÉRIO se aproximou para fazer as ameaças; que a declarante não presenciou as ameaças; que AMANDA lhe relatou assim que foi ameaçada; que AMANDA estava muito assustada; que AMANDA sempre fala com a declarante que ROGÉRIO vive ameaçando-a; que a declarante é vizinha de AMANDA e já presenciou, em outras oportunidades, ROGÉRIO a ameaçar e xingar; que ROGÉRIO, certa vez, passou de carro e começou a xingar AMANDA de piranha, vagabunda, bem como começou a acelerar o veículo; que já viu também no momento em que ROGÉRIO vai entregar as filhas para AMANDA, ele xinga de piranha, safada, vagabunda, na frente das crianças; que já viu as crianças entrando pra casa chorando por ver o pai alterado e xingando a mãe; que ROGÉRIO tem um comportamento inconstante com AMANDA; que nos finais de semana, já viu ROGÉRIO chegando correndo na rua e com som alto para pegar as filha. Em Juízo, a testemunha Damiana Barbosa Ramiro declarou que estava no local onde o acusado descumpriu a medida protetiva; que só entrou no Supermercado para procurar a vítima e entregar as filhas, pois o acusado estava na entrada do estabelecimento; que a vítima se dirigiu até o acusado; que trabalha na residência da avó do acusado e era quem entregava as crianças para a mãe; que sabia que a vítima estava no Supermercado, pois antes havia passado na residência desta; que o acusado ficava com as filhas todos os dias e entregava para a mãe por volta das 19:00 horas Em juízo, a vítima afirmou que no dia dos fatos foi ao Supermercado BC e a funcionária lhe entregou as filhas, momento em que o acusado veio por trás da declarante e descumpriu a medida protetiva; que o acusado lhe ameaçou dizendo o seguinte: “se você passar em frente à minha casa novamente você vai ver”; que atualmente não tem nenhum contato com o acusado; que conviveu com o acusado por aproximadamente 07 (sete) anos. Ressalto que no contexto de crimes no âmbito da violência de gênero, a palavra da vítima adquire especial importância, na medida em que tais crimes são praticados, geralmente, na clandestinidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. SURSIS ESPECIAL. Nos crimes de violência doméstica, em geral, a palavra da vítima assume especial relevância. No caso dos autos, a palavra da vítima mostra-se firme e coerente, suficiente para a condenação. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Dolo reconhecido. Legítima defesa não demonstrada. O depoimento da vítima foi corroborado pelo atestado médico de fl. 33. Sursis especial concedido de ofício. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS – APR: 70085050334 RS, Relator: Leandro Augusto Sassi, Data de Julgamento: 10/12/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022) Grifos nossos. Interrogado, em juízo, o acusado negou o descumprimento da medida protetiva, porém, afirmou que se aproximou da vítima e disse que esta teria que arcar com o compromisso de mãe, pois estava sozinho com as crianças e nunca encontrava a vítima em casa para receber as filhas; que no dia dos fatos, foi ao Supermercado BC na tentativa de encontrar a vítima e ficou nervoso, pois sempre ficava com as filhas o dia inteiro; que não ameaçou a vítima e que foi Damiana quem entregou as crianças para a vítima. Em relação à ameaça, delito descrito no art. 147, caput do CP, mormente aos fatos corroborados, a palavra da vítima merece relevância. É comprovado a configuração de todas as elementares exigidas pelo tipo penal previsto no artigo 147 do Código Penal, tendo ainda asseverado que a promessa de prática de mal injusto e grave proferida pelo agente foi capaz de infundir temor na vítima, a qual já havia até mesmo registrado boletins de ocorrência e solicitou medida protetiva contra o acusado, o qual descumpriu a medida. Assim, percebo fundamentos aptos a embasar o édito condenatório em desfavor do réu. Ademais, também restou devidamente demonstrada a prática do delito tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, pois, à época em que ocorreram os fatos, havia medida protetiva deferida em desfavor do acusado que determinava, dentre outros, o distanciamento da ofendida, ora vítima. Diante desse quadro, inexiste qualquer dúvida acerca da dinâmica do evento e a prática dos delitos. Portanto, não merece prosperar a tese defensiva de absolvição por ausência de provas ou a desclassificação para a prátiva de vias de fato. Do “Pacote Antifeminicídio” – Lei 14.994 de 2024 A Lei nº 14.994/2024, conhecida como “Pacote Antifeminicídio”, trouxe mudanças significativas no combate à violência contra as mulheres no Brasil. Referida Lei promoveu singular alteração nos crimes praticados no âmbito da Lei Maria da Penha, aumentando, inclusive, a pena do delito capitulado no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 (antes detenção de 03 meses à 2 anos e agora reclusão de 2 à 5 anos), delito imputado ao acusado. No entanto, a pena a ser considerada por ocasião da dosimetria deverá observar o regramento antigo do referido artigo, que previa pena de detenção de 03 (três) meses a 02 (dois) anos. Nesse sentido, considerando a data de ocorrência da conduta imputada ao acusado, a aplicação da pena deverá observar a conduta antiga, isto pois, lei penal mais gravosa não pode retroagir para prejudicar o réu. Pautado neste entendimento, deve ser aplicado o Princípio tempus regit actum. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. GRAVE AMEAÇA. PROVA. ALEGAÇÕES. DOSIMETRIA. TEMPUS REGIT ACTUM. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Não há que se falar em “insuficiência de provas” quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença – a propósito, é quase que secular o brocardo segundo o qual “meras alegações, por mais respeitáveis que sejam suas origens, não fazem prova em juízo”. 2. Diante do advento de lei posterior mais gravosa, incumbe ao magistrado aplicar a lei anterior, eis que sob o seu império deu-se o fato criminoso. Aplicabilidade do princípio "tempus regit actum". 3-A sentença condenatória não poderá deixar de impor o pagamento das custas processuais, ficando afeto ao Juízo das Execuções a sua efetiva cobrança, após análise das reais condições financeiras do condenado. 4. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 35010000426, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/04/2009, Data da Publicação no Diário: 13/05/2009). Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado ROGÉRIO FERRAZ FILHO, como incurso nas penas dos artigos artigos 24, A, da Lei n.º 11.340/2006 e 147, Caput, do Código Penal c/c artigo 69 do mesmo diploma legal, na forma da lei n. º 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam diminuir ou aumentar a pena, motivo pelo qual, fixo-a em 03 (três) meses de detenção. Artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados; A personalidade e a conduta social não apresentam elementos desabonadores; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em seu desfavor; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. 3ª FASE: Não há causas que possam aumentar ou diminuir a pena, razão pela qual fixo-a em 01 (um) mês de detenção. Com fundamento no art. 69 do CP, fica o acusado sentenciado a pena de 4 MESES DE DETENÇÃO. O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO. Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o delito envolve violência contra a mulher. Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais a ofendida no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente. Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se o Órgão Ministerial. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, arquivem-se. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada JULLYANNA NUNES REGO VEROL, OAB ES32132, CPF: 113.716.717-37, atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Considerando a atuação em Defesa Prévia, arbitro honorários no importe de R$300,00 (trezentos reais). CASSIANO SILVA ARAUJO, OAB ES30888, CPF: 130.552.847-63, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo. Considerando a atuação em AIJ e Alegações Finais, arbitro honorários no importe de R$500,00 (quinhentos reais). Certifico ainda que a parte representada é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência. Alegre/ES, 9 de junho de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5024720-70.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELI ALVES FIGUEIRA PERITO: ALEXANDRE MAGNO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, o(a) Advogados do(a) REQUERENTE: JULLYANNA NUNES REGO VEROL - ES32132, LARISSA NASCIMENTO DA SILVA - ES35182,e Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541, para ciência do laudo pericial apresentado, id 72343576. VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025.
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