Kalina Nicoletti Dos Santos Salles

Kalina Nicoletti Dos Santos Salles

Número da OAB: OAB/ES 032182

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kalina Nicoletti Dos Santos Salles possui 39 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT17, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT17, TRF3, TJSP, TJMG, TJES
Nome: KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4) APELAçãO CRIMINAL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 0017253-95.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS, DANILO PIRES NUNES, THYERRE DA SILVA FERREIRA, SERGIO RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO, LUCAS PINHEIRO MARCHESI, JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, LUCAS NAZARIO SANTOS, RAYRON DE PAULA PATRICIO, MATTHEUS SANT ANA MARTINS, YURI DE ANDRADE BENTO, RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, ALBERTO DE JESUS CANDIDA, WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES, MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA, WAGNER SILVA COSTA, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, DANILO PIRES NUNES, VITOR AMARAL LEITE Advogado do(a) REU: LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194, KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 Advogado do(a) REU: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368 Advogados do(a) REU: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - ES33592, RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 Advogados do(a) REU: ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA - ES9687, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - ES34829, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830, HELIO RODRIGUES CAMARGO FILHO - GO62218, NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO70450, SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 Advogado do(a) REU: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogado do(a) REU: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356 Advogados do(a) REU: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, HUGO MIGUEL NUNES - ES27813, JULIA PIMENTEL FARAGE - ES35747, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 Advogado do(a) REU: KESIA DE ALMEIDA AGUILAR - ES32595 Advogados do(a) REU: CRISTIANY SAMANTA RANGEL TOLENTINO - ES27142, WALDYR LOUREIRO - ES8277 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. LOURENCO PERUCHI GUIMARAES Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5000917-25.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLENALDO VENTURA FERREIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação proposta por CLENALDO VENTURA FERREIRA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES, ocasião em que se pretende, em síntese, o cancelamento do processo administrativo de cassação de CNH de n° 2022-BS3HH. Tutela antecipada indeferida ao ID 61594194. Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES apresentou manifestação ao ID 66995866, em que informou o cancelamento do processo administrativo de cassação de CNH de n° 2022-BS3HH, objeto dos autos, vide documento de ID 66995867, tendo pugnado pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir da parte requerente. Intimado, o Requerente não apresentou manifestação. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Passo a decidir. Verifica-se que, conquanto a parte requerente tenha ingressado em juízo, se observa dos autos que sua pretensão restou satisfeita sem a intervenção jurisdicional, eis que em atenção à contestação apresentada, a autarquia estadual de trânsito informou que o procedimento administrativo objeto dos autos restou cancelado, o que se faz prova mediante documento juntado ao ID 66995867, sendo constatado, portanto, de forma subsequente, a ausência de interesse de agir do autor. Acerca deste tema, se destaca o seguinte entendimento exposto pelo E.TJ/ES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – PRESCRIÇÃO DA EXIGIBILIDADE – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – PRELIMINARES PREJUDICADAS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação anulatória foi ajuizada com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do crédito referente ao auto de infração nº 10495-A, em virtude do decurso do prazo prescricional, em que, na contestação, o réu (ora apelante) demonstra ter reconhecido administrativamente o pleito autoral, pugnando pela extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. 2. O interesse de agir, segundo doutrina clássica de Liebman, existe quando há para o autor utilidade e necessidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. Assim, com o reconhecimento administrativo do pleito pelo réu, devidamente comprovado, o autor deixa de ter interesse no processo, uma vez que eventual procedência na demanda não lhe traria mais o proveito pretendido na exordial. 3. Neste caso, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a aplicação do princípio da causalidade, já que foi o apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação inscrevendo indevidamente o nome do apelado no cadastro de inadimplentes. 4. Restam prejudicadas as preliminares arguidas pelo apelado e pela douta Procuradora de Justiça, ante o acolhimento do recurso quanto à modificação do fundamento legal para a extinção. 5. Recurso conhecido e provido. TJ/ES. Apelação. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Processo nº 5000172-42.2021.8.08.0026. Relatora. Janete Vargas Simões. Publ. 01/09/2023 (grifou-se). Assim, considerando que esta ação judicial, em trâmite neste Juizado Especial, não se mostra mais útil ao alcance do direito pretendido, carece a parte autora de interesse de agir pela perda superveniente do objeto. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em sede de recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5000917-25.2025.8.08.0012 Vistos em inspeção. Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000718-91.2020.5.17.0003 RECLAMANTE: MARTA OLIVEIRA MENEZES RECLAMADO: ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS 07834856707 Fica o beneficiário (ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS 07834856707) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. JOAO LUCAS PAULA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS 07834856707
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000718-91.2020.5.17.0003 RECLAMANTE: MARTA OLIVEIRA MENEZES RECLAMADO: ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS 07834856707 Fica o beneficiário (ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS 07834856707) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 24 de julho de 2025. JOAO LUCAS PAULA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO SILVA DOS SANTOS 07834856707
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0038615-32.2016.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L. L. P. REPRESENTANTE: FABIANA CRISTINA DA SILVA LOUZADA EXECUTADO: ALEXANDRE DE MEDEIROS POULIS Advogados do(a) EXEQUENTE: DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO - ES313-B, Advogados do(a) EXECUTADO: CAMILA GOMES DA CUNHA LARANJA - ES12143, KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, ficam as partes, intimadas, para ciência e manifestação, conforme a r. Decisão id 71649882. Intimar, ainda, a parte executada para regularizar a representação processual, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. DENISE APARECIDA ALMEIDA DA FONSECA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ALEXSANDRA DA SILVA SOARES Endereço: Rua Paraná, 257, CASA, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-220 Nome: JOSE CARLOS RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Paraná, 257, CASA, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-220 REQUERIDO Nome: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. Endereço: Alameda Mamoré, 535, ed. persoal business office, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-040 Nome: FERNANDO CASTELUBER 08420901776 Endereço: PEDRA AZUL, 436, JARDIM BOTANICO, CARIACICA - ES - CEP: 29142-632 Nome: FERNANDO CASTELUBER Endereço: Estrada Caçaroca, 1048, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-721 Nome: MARCELA MARES RIBEIRO CASTELUBER Endereço: Rua Quatro, 1048, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-741 Advogado do(a) REQUERIDO: KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 DESPACHO Verifica-se que não há nos autos valores depositados em favor da parte exequente, tampouco consta determinação de outro juízo para realização de penhora nos rostos destes autos. Dessa forma, deixo de analisar o pedido formulado no Id. 70338964, uma vez que a pretensão deve ser dirigida diretamente ao juízo competente — no caso, o 4º Juizado Especial Cível de Vila Velha/ES, onde tramita o cumprimento de sentença indicado pela peticionante. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de Id. 62060991. Após, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIA Lembrem-se: as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital. Informem-se. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias.
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0014714-84.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO ALVES MARTINS, MAICON DA CONCEICAO SANTOS, JOSE PAULO ALVARENGA FERREIRA Advogado do(a) REU: ARTHUR NICCOLAS VIANA GONCALVES - ES24337 Advogados do(a) REU: FLAVIO VINICIO FERREIRA MARIANO - ES28160, KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, TEREZINHA SANTANA DE CASTRO - ES6008 DECISÃO 1. Seguem as informações solicitadas ao Habeas Corpus interposto. Encaminhem-se-nas, acompanhadas de arquivo com as peças mencionadas, juntando o respectivo termo de remessa e recebimento nos autos. 2. Intime-se, com urgência, o Ministério Público e a defesa do acusado MAICON para se manifestarem na fase do art. 422 do CPP. 3. Intime-se a defesa do acusado JOSÉ PAULO para apresentar contrarrazões ao recurso em sentido estrito interposto pelo Parquet. Tudo cumprido, conclusos para análise dos requerimentos formulados na fase do art. 422 do CPP, bem como fins do art. 589 do CPP. 4. Expeça-se edital de intimação para o acusado BRUNO ALVES, eis que impronunciado e não localizado pessoalmente (ID 49340213). Após o fim o término do prazo do edital, certifique-se o trânsito em julgado em relação a ele, tendo em vista que tanto o Ministério Público quanto a sua defesa já foram devidamente intimados da sentença de impronúncia. 4. Reviso novamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. Nesse passo, subsistem os fundamentos que deram ensejo ao decreto de prisão cautelar do acusado, o qual não se revela apto a obter medidas cautelares diversas da prisão, não se vislumbrando, ainda, a suficiência da imposição de qualquer uma delas, diante da gravidade em concreto dos fatos narrados nos autos, que teve como causa subjacente o tráfico de drogas, motivo pelo qual necessária a manutenção da segregação cautelar do acusado para assegurar a lisura dos testigos a serem prestados na primeira fase do procedimento do júri e para garantia da ordem pública. Ademais, patente a necessidade de segregação processual e da máxima excepcionalidade da medida. O panorama anterior que justificou a prisão cautelar não foi alterado, de sorte que não sobreveio aos autos alteração na situação fático-processual e tampouco foram trazidos documentos novos que pudessem ensejar a concessão da indevida brandura. Intimem-se. Diligencie-se. OFÍCIO-GAB n° 201/2024 Ao Tribunal de Justiça do Espirito Santo Ref. Habeas Corpus n°: 5013332-13.2024.8.08.0000 Número de Origem: 0014714-84.2021.8.08.0048 Exma. Srª. Desª. Relatora, Pelo presente, em atenção ao Malote Digital encaminhado de ordem de V. Exa. a este Juízo, tenho a honra de, através do presente, prestar as informações solicitadas e referente ao recurso tombado sob o nº 0014714-84.2021.8.08.0048, em que é paciente MAICON DA CONCEIÇÃO SANTOS. Trata-se de ação penal ajuizada em face do paciente MAICON DA CONCEIÇÃO SANTOS e dos corréus BRUNO ALVES MARTINS e JOSÉ PAULO DE ALVARENGA FERREIRA, pela suposta práticas do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Narra a denúncia, em resumo, e no dia 13 de outubro de 2021, na Rua Putiri, esquina com a Rua Alfeu Correa, próximo ao Estádio “Robertão”, bairro Caçaroca, nesta Comarca, os denunciados BRUNO ALVES MARTINS, vulgo “GIGANTE”, MAICON DA CONCEIÇÃO SANTOS e JOSÉ PAULO DE ALVARENGA FERREIRA, vulgo “ZÉ BOB”, juntamente duas pessoas ainda não identificadas, com animus necandi, concorreram para a prática de homicídio consumado, perpetrado por disparos de arma de fogo contra a vítima Rodrigo Alves de Souza, causando-lhe as lesões que foram causa eficiente de sua morte. A denúncia foi recebida em 17/12/2021, ocasião em que foi decretada a prisão do paciente e dos corréus, conforme decisão de fs. 213/214. O mandado de prisão do paciente foi devidamente cumprido no dia 23/12/2021. O paciente foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e os réus foram interrogados (fls. 379/383, 418/419 e 440/446). Finda a instrução, o Ministério Público Estadual requereu, em sede de memoriais, a pronúncia dos acusados nos exatos termos da exordial acusatória. Por sua vez, as Defesas técnicas requereram a impronúncia dos réus. No dia 28/02/2024. o paciente e o corréu JOSÉ PAULO foram pronunciados pela prática das condutas tipificadas no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, ao passo que o réu BRUNO foi impronunciado. Na ocasião, foi mantida a prisão preventiva do paciente e aplicada medidas cautelares diversas da prisão para o corréu JOSÉ PAULO (ID 38695979). Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito contra o pronunciamento jurisdicional que aplicou medida cautelares diversas da prisão ao réu JOSÉ PAULO. A defesa do acusado JOSÉ PAULO interpôs embargos de declaração alegando contradição e omissão contra a sentença de pronúncia. Em seguida, foi reanalisada a prisão do paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Após o não provimento dos embargos de declaração, a defesa do acusado JOSÉ PAULO interpôs recurso em sentido estrito. O paciente foi intimado pessoalmente no dia 26/07/2024 e declarou não desejar recorrer da pronúncia (ID 47522041), sendo certificado a preclusão da pronúncia para ele (ID 49340211 ). No dia 27/08/2024 foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para se manifestar na fase do art. 422 do CPP, tendo o órgão ministerial apresentado as razões e contrarrazões do recurso em sentido estrito. Por fim, informo que nesta data foi determinada, com urgência, a intimação do Ministério Público e a defesa do paciente para se manifestarem na fase do art. 422 do CPP. Sendo o que me cumpria informar a respeito dos autos em questão, envio a Vossa Excelência os votos da mais elevada estima e distinta consideração. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
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