Rafael Fabris Ruiz
Rafael Fabris Ruiz
Número da OAB:
OAB/ES 032244
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Fabris Ruiz possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJMT, TRT17, TJES e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJMT, TRT17, TJES
Nome:
RAFAEL FABRIS RUIZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000159-43.2021.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CRISTINA SILVA LEAL ALVES APELADO: CRISTINE MOREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. TÍTULO DE PROPRIEDADE EM NOME DA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação possessória, revogando a liminar concedida e reconhecendo a ausência de comprovação inequívoca da posse pela autora, diante da existência de escritura pública de compra e venda registrada em nome da ré desde 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora-apelante preenche os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a manutenção da posse do imóvel e se houve esbulho possessório praticado pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 561 do CPC exige que o autor da ação possessória comprove a posse legítima, o esbulho ou turbação, a data do ato e a continuação da posse ou sua perda. 4. A apelante não demonstrou posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, pois os documentos apresentados são frágeis e inconsistentes, incluindo um contrato particular de promessa de compra e venda com reconhecimento de firma tardio e divergências na identificação do bem. 5. O simples pagamento de tributos não constitui prova suficiente de posse com ânimo de dono. 6. A apelada comprovou a propriedade do imóvel por meio de escritura pública registrada desde 2003, o que gera presunção de veracidade e legitimidade. 7. Inexistem provas concretas de esbulho possessório, pois a retomada do imóvel pela apelada decorreu de decisão judicial revogando a liminar anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Para a manutenção da posse em ação possessória, é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera demonstração de pagamento de tributos e posse alegada sem respaldo probatório sólido." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1000226-95.2015.8.26.0346; TJGO, AC 0203594-97.2016.8.09.0051. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina Silva Leal Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim – ES, nos autos da ação possessória movida contra Cristine Moreira de Almeida, em que se pleiteia a manutenção da posse do imóvel situado na Vila Nova, município de Itapemirim, sob matrícula nº 01010890132001, alegadamente ocupado pela apelante desde o ano de 2007. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo que não houve comprovação inequívoca da posse e dos requisitos necessários à manutenção possessória, especialmente diante da existência de escritura pública de compra e venda em nome da apelada datada de 2003, registrada junto ao cartório competente. Ademais, o Juízo singular revogou a medida liminar anteriormente concedida em favor da apelante. Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 7436816), que: (i) sempre exerceu a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 2007, mantendo o imóvel conservado e adimplindo regularmente os tributos incidentes; (ii) a apelada apenas veio a questionar sua posse após mais de 14 anos, sem nunca antes ter exercido qualquer ato de posse sobre o bem; (iii) a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que corroboram sua posse legítima, em especial depoimentos que indicam o uso contínuo da área pela apelante e sua família; e (iv) houve esbulho possessório por parte da apelada, que demoliu a edificação realizada pela apelante, além de contratar corretor para venda do imóvel sem mencionar a pendência judicial. Com base nestes fundamentos, requer a reforma da sentença, para que seja restabelecida a decisão liminar que lhe assegurava a posse do imóvel até o deslinde final da ação. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 7436819), em que se sustenta a manutenção integral da sentença recorrida, reforçando que a apelante não demonstrou posse legítima e exclusiva do imóvel, além de haver irregularidades nos documentos apresentados, com contratos de promessa de compra e venda com datas conflitantes e sem registro formal. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cristina Silva Leal Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapemirim – ES, nos autos da ação possessória movida contra Cristine Moreira de Almeida, em que se pleiteia a manutenção da posse do imóvel situado na Vila Nova, município de Itapemirim, sob matrícula nº 01010890132001, alegadamente ocupado pela apelante desde o ano de 2007. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora, reconhecendo que não houve comprovação inequívoca da posse e dos requisitos necessários à manutenção possessória, especialmente diante da existência de escritura pública de compra e venda em nome da apelada datada de 2003, registrada junto ao cartório competente. Ademais, o Juízo singular revogou a medida liminar anteriormente concedida em favor da apelante. Inconformada, a apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 7436816), que: (i) sempre exerceu a posse de forma mansa, pacífica e ininterrupta desde 2007, mantendo o imóvel conservado e adimplindo regularmente os tributos incidentes; (ii) a apelada apenas veio a questionar sua posse após mais de 14 anos, sem nunca antes ter exercido qualquer ato de posse sobre o bem; (iii) a sentença desconsiderou provas documentais e testemunhais que corroboram sua posse legítima, em especial depoimentos que indicam o uso contínuo da área pela apelante e sua família; e (iv) houve esbulho possessório por parte da apelada, que demoliu a edificação realizada pela apelante, além de contratar corretor para venda do imóvel sem mencionar a pendência judicial. Com base nestes fundamentos, requer a reforma da sentença, para que seja restabelecida a decisão liminar que lhe assegurava a posse do imóvel até o deslinde final da ação. De antemão, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia trazida nos autos refere-se à ação possessória ajuizada por Ana Cristina Silva Leal Alves, que busca a manutenção de posse sobre um imóvel localizado na Vila Nova, município de Itapemirim/ES, alegando estar na posse mansa e pacífica do bem há mais de 14 anos. O Juízo de primeiro grau, contudo, julgou improcedente o pedido da autora, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil, revogando a liminar anteriormente concedida. I – Da Fundamentação O cerne da questão reside na análise da posse exercida pela apelante e da alegação de esbulho possessório. Para a concessão da tutela possessória, o artigo 561 do CPC exige a comprovação dos seguintes requisitos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso concreto, entendo que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar de forma inequívoca o exercício legítimo da posse, conforme exigido pelo diploma processual civil. A análise dos autos evidencia diversas inconsistências probatórias, conforme a seguir exposto. 1. Da alegada posse da apelante A apelante sustenta que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel desde 2007, com a realização de benfeitorias e o pagamento regular de tributos. Entretanto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar tal alegação. O contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pela apelante possui data de 31 de julho de 2007, mas teve reconhecimento de firma somente em 2019, o que lança dúvidas sobre sua autenticidade e efetividade como prova de posse. Ademais, há divergências na numeração do imóvel nos documentos acostados, dificultando a identificação precisa da área em litígio. Além disso, o pagamento de tributos municipais não constitui, por si só, prova de posse com ânimo de dono, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO FORMAL. ESCRITURA SEM REGISTRO. INEFICÁCIA JURÍDICA. VALIDADE DO REGISTRO DO CONTRATO PRELIMINAR. IRRELEVÂNCIA DO PAGAMENTO DO IPTU COMO ÚNICA PROVA DE PROPRIEDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. Caso em exame apelação cível interposta por nilva luiza dos Santos contra sentença da 14ª Vara Cível de Goiânia, que julgou improcedente a ação declaratória de contrato com pessoa a declarar com cancelamento de registro de compromisso de compra e venda e reivindicatória, ajuizada em desfavor do espólio de gaspar José da Silva Júnior. A apelante alegou a promessa de o imóvel ser registrado em seu nome, baseando-se na vontade presumida do falecido de beneficiá-la; também apontou suposta má-fé da inventariante ao registrar o contrato preliminar em favor do espólio. A sentença negou provimento aos pedidos da apelante por ausência de formalização da intenção do falecido e exigência de prova robusta em contratos imobiliários, conforme preceitos legais. Em sede recursal, a apelante busca reforma da sentença, pedindo o cancelamento do registro do contrato preliminar, o reconhecimento do contrato com pessoa a declarar, a imissão na posse do imóvel e a condenação da parte apelada nas custas e honorários advocatícios. II. Questões em discussão há três questões em discussão: (I) se houve validade do contrato com pessoa a declarar, ante a ausência de formalidade legal; (II) se a escritura pública sem registro em favor da apelante tem eficácia jurídica; e (III) se o registro do contrato preliminar na matrícula do imóvel é válido. III. Razões de decidir o contrato com pessoa a declarar, disciplinado nos arts. 467 a 471 do Código Civil, exige formalização para nomeação eficaz, conforme art. 468, não comprovada no presente caso pela apelante. Segundo Nelson Nery Júnior e rosa Maria de andrade Nery, a indicação da pessoa nomeada deve ser formal e comunicada para evitar incertezas jurídicas (Código Civil comentado, 10ª ED. , p. 682). O art. 108 do Código Civil exige escritura pública para alienação de bens imóveis acima de 30 salários mínimos e, nos termos do art. 1.245, §1º, a propriedade só se transfere com o registro, requisito não atendido no caso em exame. Inexiste nos autos documento que demonstre a posse formal ou intenção declarada pelo falecido em favor da apelante, sendo insuficiente a prova testemunhal apresentada. O pagamento de tributos pelo ocupante do imóvel, conforme arts. 32 e 34 do CTN, é irrelevante para constituição de propriedade, não sendo suficiente como prova do domínio ou titularidade do bem. O testemunho e os documentos médicos sobre a condição de saúde do falecido não comprovam sua incapacidade para realizar o registro, afastando a alegação de nulidade. Diante da ausência de nulidade ou vício no registro do contrato preliminar, a validade do registro da promessa de compra e venda deve ser mantida. lV. Dispositivo e tese apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a pretensão da apelante e confirmou a validade do registro do contrato preliminar de compra e venda. Tese de julgamento: a ausência de formalização escrita na indicação de beneficiário em contrato com pessoa a declarar torna a nomeação ineficaz, sendo o registro da escritura constitutivo da propriedade. A validade do registro do contrato preliminar de compra e venda deve ser preservada na ausência de vícios, sendo irrelevante o pagamento de IPTU como única prova de posse ou propriedade. (TJGO; AC 0203594-97.2016.8.09.0051; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Abdon Moura; DJEGO 11/12/2024) (destaquei) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. AÇÃO POSSESSÓRIA. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A POSSE ANTERIOR SOBRE O IMÓVEL. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. APELADO QUE DEMONSTROU A POSSE DE BOA-FÉ. Ação de reintegração de posse. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Reconhece-se a ausência de prova de posse anterior pelo apelante. A prova oral confirmou a posse do apelado, a partir da aquisição do imóvel por sua genitora em data anterior à indicada na matrícula do imóvel. Ausência de prova a respeito do comodato verbal. Pagamento de IPTU não era prova suficiente de posse. Incidência dos artigos 560 e 561, do CC. Apelante que não conseguiu comprovar a alegada posse do bem, mas. Pretendia fazer valer suposto direito de propriedade. As ações possessórias possuem como cerne da discussão o elemento fático (proteção da posse), não sendo, como regra, possível o manejo daquelas demandas para proteção do domínio. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO. IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000226-95.2015.8.26.0346; Ac. 17488541; Martinópolis; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Alexandre David Malfatti; Julg. 15/01/2024; DJESP 31/01/2024; Pág. 2206) (destaquei) 2. Da posse da apelada e da comprovação da propriedade Por outro lado, a apelada comprovou ser legítima proprietária do imóvel desde 2003, mediante escritura pública de compra e venda devidamente registrada no cartório competente. A posse decorre do direito de propriedade, conforme preceituado no artigo 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Ademais, a própria propositura desta demanda já demonstra que a apelada, além de seu direito de propriedade, se encontrava no exercício da posse do bem. A alegação da apelante de que exerce posse de boa-fé não se sustenta diante da existência de um título registrado em nome da apelada, que possui presunção de veracidade e validade. 3. Da caracterização do esbulho possessório A apelante sustenta que sofreu esbulho possessório praticado pela apelada, que teria demolido benfeitorias e contratado corretor de imóveis para vender o bem sem comunicar a pendência judicial. No entanto, essa alegação não encontra respaldo nos autos. A decisão de primeiro grau revogou a liminar anteriormente concedida, e a apelada apenas exerceu seu direito de retomar a posse do imóvel conforme a decisão judicial. Não há nos autos qualquer prova de uso de violência, clandestinidade ou precariedade na reintegração de posse realizada pela apelada. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a reintegração de posse determinada judicialmente não configura esbulho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. Ação de reintegração de posse. Liminar. Indeferimento. O autor, em sede de cognição sumária, não logrou demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 561, do código de processo civil, ônus que lhe incumbia, o que inviabilizada a concessão da liminar. O autor saiu do imóvel por ordem judicial, descaracterizando, por consequência, o esbulho narrado na inicial, inexistindo provas a demonstrar a revogação da medida protetiva, a amparar o retorno ao imóvel. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5232818-86.2024.8.21.7000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Newton Fabrício; Julg. 18/11/2024; DJERS 25/11/2024) Além disso, o depoimento testemunhal colhido nos autos não confirma a posse exclusiva da apelante, evidenciando, ao contrário, que o imóvel era utilizado como canil e depósito, sem qualquer estrutura que demonstrasse ocupação efetiva e contínua. II – Da Conclusão Diante do exposto, não há elementos suficientes para reformar a sentença recorrida, uma vez que: (i) A apelante não comprovou posse legítima e exclusiva sobre o imóvel; (ii) A apelada demonstrou ser proprietária legítima do bem desde 2003, com título registrado no cartório competente; (iii) Não há evidências concretas de esbulho possessório ou de ato ilícito praticado pela apelada ao retomar a posse do imóvel. Assim, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de manutenção de posse e revogou a liminar anteriormente concedida, ficando prejudicado o Agravo Interno ID 8650729. Em razão do desprovimento do recurso, majoro para 12% (doze por cento) do valor da causa os honorários de sucumbência estipulados em desfavor da apelante. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar
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Tribunal: TJMT | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014821-42.2019.8.11.0002. AUTOR(A): J P PNEUS LTDA - ME REU: JRW MT DISTRIBUIDORA DE GRANITO EIRELI, BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO 05251120737, LUCIANO PINHO DA CRUZ Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por, J P PNEUS LTDA – ME devidamente qualificado nos autos, em desfavor JRW MT DISTRIBUIDORA DE GRANITO EIRELI, BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO E LUCIANO PINHO DA CRUZ que, em síntese, informa e pleiteia o seguinte: Alega o autor que contratou a confecção de móveis planejados em mármore e granito com o réu LUCIANO PINHO DA CRUZ, tendo realizado pagamentos parciais do serviço. Alega que os produtos entregues apresentaram defeitos e que, após tratativas para a substituição, as mercadorias foram recolhidas, sem que houvesse reposição dos itens acordados. Aduz, ainda, que, diante da ausência de solução, buscou a devolução dos cheques emitidos, tendo sido surpreendida pela compensação indevida dos títulos, os quais foram utilizados para quitação de débitos do réu LUCIANO PINHO DA CRUZ perante a empresa JRW MT DISTRIBUIDORA DE GRANITO EIRELI e repassados à empresa BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO. Diante disso, requer a declaração de inexistência da dívida, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Junta instrumento procuratório à Id. nº. 24968780 e documentos. À Id. nº 25032786, recebi a inicial, bem como concedi a tutela antecipada. Citada, a corré JRW MT DISTRIBUIDORA DE GRANITO EIRELI em id. n. 27588475 alegou ilegitimidade passiva, argumentando não ter participado diretamente do contrato entre a parte autora e Luciano Pinho da Cruz. Citado o corréu Bruno Travaglia Ambrozio em id. n. 275897775 impugnou a tese autoral, sustentando a regularidade das cobranças e a inexistência de conduta ilícita. Apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da parte autora ao pagamento do valor dos cheques sustados. Da contestação manifestou-se a autora à Id. nº 55804613 (Pág. 43-44). O réu Luciano Pinho da Cruz, devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretado a revelia, conforme id. 168054860. Intimados as partes para se manifestarem quanto o interesse de produção de provas, ambas permanecerem inerte, conforme certidão de Id. n. 175244473. Vindo-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Muito embora as provas se destinem ao processo, no que dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz analisar a sua suficiência. No entanto julgo esta ação antecipadamente por verificar nos autos elementos necessários à formação de meu convencimento. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO A MAIOR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - PROVA TESTEMUNHAL - DESNECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte o julgamento antecipado da lide se existentes nos autos elementos probatórios suficientes e hábeis a formar a convicção do julgador.especialmente quando a prova testemunhal nada acrescentará ao deslinde da controvérsia. APELO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.” (TJMT - Apelação Cível nº 102224/2010 - Relator DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO – J. 23-3-2011) (negritei). A doutrina também soa neste sentido,” in verbis”: “Outra hipótese na qual, mesmo sendo a questão de fato e de direito, a instrução em audiência se fará desnecessária é aquela em que, havendo controvérsia sobre fato (questão de fato), já se produziu, a respeito desse mesmo fato, com a inicial e com a contestação, prova documental suficiente para formar a convicção do magistrado, tornando-se irrelevante outra qualquer, seja testemunhal, seja pericial.” (J. J. Calmon de Passos, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4º ed., p.464 – negritei). Com essas considerações, sendo as provas anexadas aos autos suficientes para o convencimento deste Juízo, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, I do CPC. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; (negritei) PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JRW MT DISTRIBUIDORA DE GRANITO EIRELI Argumenta a corré JRW MT DISTRIBUIDORA DE GRANITO EIRELI que é parte ilegítima para ser demandada, sob o argumento de que todo o imbróglio narrado gira em torno, de que toda a relação contratual foi firmada exclusivamente entre a parte autora e Luciano Pinho da Cruz, sem sua intervenção direta. A análise dos autos demonstra que a referida empresa limitou-se a fornecer os materiais que compuseram o objeto do contrato entre a parte autora e Luciano Pinho da Cruz, sem intervir diretamente na negociação. Não há elementos que indiquem sua participação ativa na retenção dos cheques ou que tenha se beneficiado diretamente da transação. Da análise da documentação acostada na inicial observo que a relação contratual foi realizada com o corréu LUCIANO PINHO DA CRUZ. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva para DECLARAR O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à JRW MT DISTRIBUIDORA DE GRANITO EIRELI, excluindo-a da lide por força do disposto no art. 485, VI, do CPC. Pelo princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. DA REVELIA APLICADA AO RÉU LUCIANO PINHO DA CRUZ O réu Luciano Pinho da Cruz foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Dessa forma, aplica-se ao caso o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, segundo o qual a revelia implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da análise dos autos. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora não é absoluta, cabendo ao magistrado examinar a coerência dos argumentos e as provas já constantes dos autos. No presente caso, os documentos juntados pela parte autora demonstram que o réu Luciano Pinho da Cruz recebeu valores referentes à confecção de móveis planejados em mármore e granito, não realizou a entrega dos produtos conforme contratado e reteve indevidamente os cheques da parte autora, repassando-os a terceiros. É presumida, assim, a ocorrência de inadimplemento contratual, a retenção indevida de cheques vinculados ao contrato desfeito por culpa do réu, e a consequente submissão da autora a situação vexatória e danosa. DOS FATOS A controvérsia principal cinge-se à legitimidade da retenção dos cheques emitidos pela parte autora e à sua posterior inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes. A prova documental demonstra que houve desacordo comercial entre a parte autora e o réu Luciano Pinho da Cruz, resultando na tentativa de sustação dos cheques. Entretanto, tais títulos foram repassados ao réu Bruno Travaglia Ambrozio, que os apresentou para compensação. Sendo incontroversa a não prestação integral do serviço contratado e não havendo prova de consentimento da parte autora para a destinação dos cheques para pagamento de dívida de terceiro, configura-se a retenção indevida e a negociação irregular dos títulos, o que justifica a procedência parcial da demanda. Portanto, conclui-se que a negativação foi indevida. DA RECONVENÇÃO A reconvenção apresentada pela segunda ré BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO funda-se na condenação da parte autora ao pagamento dos cheques sustados. Contudo, restou comprovado nos autos que o pagamento foi realizado à credora originária, exonerando a autora de qualquer obrigação perante ao réu. DANO MORAL Encerrado esse deslinde, cabe-me a aquilatar se realmente houve dano moral perpetrado contra a parte autora. Outrossim, tanto doutrina e jurisprudência têm entendido que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, sendo erigida a Súmula 227 do E. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula nº 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Embasada em tal disposição, não restam dúvidas de que a autora sofreu prejuízos de caráter moral, em específico, ter o nome da empresa mantido em cadastros de maus pagadores indevidamente, eis que a restrição representa verdadeira penúria a empresas, que dependem de seu nome isento de qualquer mácula para continuar suas atividades corriqueiras, por ato comissivo da ré, que não tomou todas as providências para regularizar o contrato da empresa autora em seu sistema. Inclusive, nesse sentido, leia-se o que disciplina Sérgio Cavalieri Filho: “Induvidoso, portanto, que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por algum ato ilícito”[1]. A melhor sedimentar meu entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. QUANTUM DE DANO MORAL MANTIDO. As relações entre pessoas jurídicas podem estar jungidas às normativas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando se constatar a vulnerabilidade daquela que adquire o produto ou serviço, o que se observa na hipótese dos autos. Verossímil a tese autoral, porquanto não se desincumbiu a contento a parte ré do ônus da prova que lhe competia quanto à demonstração da existência da relação jurídica originadora do débito que ensejou o cadastro do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito. É cediço que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, a teor da Súmula º 227 do STJ, uma vez que é titular de honra objetiva. Não comprovada a regularidade da inscrição negativa em nome da parte autora, resta caracterizado o dano moral, ensejando indenização, pela qual responde a recorrente. Quantum indenizatório mantido. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50181118620228210010, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-08-2023) Comprovada a conduta negligente da ré, com reflexos negativos na empresa autora, não há como lhe negar a restituição do dano moral experimentado. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Em se tratando de danos morais por responsabilidade civil, cabe ao Magistrado arbitrar o quantum devido, valor esse que não deve ser irrisório, porém, não pode ser exorbitante, incompatível com o dano e suas repercussões, havendo sempre um juízo de equidade a ser considerado no caso concreto. Assim condeno no patamar de R$ 15.000,00, valor que bem espelha o quantum devido em consonância com o binômio razoabilidade e punibilidade, porquanto um montante menor não serviria de punição ao réu, um dos maiores bancos brasileiros, com os maiores lucros do setor. Assim, não havendo nada mais a aquilatar neste feito e concluindo pela culpa efetiva da empresa demandada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos desta Ação para: I – DECLARAR INEXISTENTE o apontamento indicado na peça inicial, e determino a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. II - CONFIRMAR EM DEFINITIVO a tutela deferida. III) JULGAR IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO. IV - CONDENAR os réus BRUNO TRAVAGLIA AMBROZIO e LUCIANO PINHO DA CRUZ solidariamente a proceder à reparação dos danos morais ao autor, no montante, que fixo, mediante fundamentação alhures, em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Para fins de liquidação da sentença o valor deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ[2]), e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a fixação (Súmula 362, do STJ[3]), considerando que a relação aqui discutida é extracontratual. Condeno as partes rés, ainda, em custas processuais, bem como, honorários advocatícios, esses arbitrados em 15% sobre a condenação. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para querendo, proceder a sua execução, na forma da lei, sob pena de arquivamento. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO [1] Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 3.ed. rev. aum. atual. São Paulo: Malheiros, 2002. [2] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [3] A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.