Juliana Ramos

Juliana Ramos

Número da OAB: OAB/ES 032314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Ramos possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJBA, TRF2, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJBA, TRF2, TJES, TJRJ
Nome: JULIANA RAMOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) INVENTáRIO (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 5012580-38.2021.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO MENNET MARCHIORI INTERESSADO: ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA, KRISTIELLY DE SOUSA PATROCINIO Advogado do(a) INTERESSADO: JULIANA RAMOS - ES32314 Advogado do(a) INTERESSADO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem do (a) Exmo (a). Dr (a). Juiz (a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: ALEXANDRE RAMOS DE SOUZA, KRISTIELLY DE SOUSA PATROCINIO para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE. ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. VILA VELHA, 03/07/2025 KEYLLA LEAL PASSOS COSTA
  3. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018028-84.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENY BUZETTI REU: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado do(a) AUTOR: JULIANA RAMOS - ES32314 Advogado do(a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 DECISÃO Vistos. Considerando os pedido expresso em petição inicial serem formulado de forma genérica requerendo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento - ID 44392522 pelas parte, intime-se a parte para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresente as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060712265847200000042286882 1-1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24060712265867700000042286890 1-2- Decl. Hip. Documento de comprovação 24060712265884900000042286904 1-3-CNH Documento de Identificação 24060712265901100000042286905 1-4-COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24060712265918900000042287908 1-6-PROCON Documento de comprovação 24060712265938800000042287914 1-7-Resposta do banco- PROCON Documento de comprovação 24060712265957600000042287919 1-8- Certificado de Resposta PROCON Documento de comprovação 24060712265976400000042287923 1-5-BOLETIM UNIFICADO DE OCORRÊNCIA Documento de comprovação 24060712265999600000042287926 PAG FATURA MAIO- RESSALVAS Documento de comprovação 24060712270024000000042287934 PAG. FATURA MÊS JUNHO- COMPRAS RECONHECIDAS Documento de comprovação 24060712270036300000042287938 1-Fatura- vencimento janeiro ( Valores normais de consumo) Documento de comprovação 24060712270058000000042288310 2-Fatura- vencimento fevereiro ( Valores normais de consumo) Documento de comprovação 24060712270083900000042288313 3-Fatura- vencimento Março ( Valores normais de consumo) Documento de comprovação 24060712270101200000042288335 4-Fatura- vencimento Abril ( Valores normais de consumo) Documento de comprovação 24060712270126100000042288337 5-Fatura-vencimento Maio ( VALORES INDEVIDOS EM 11-04) Documento de comprovação 24060712270144600000042288912 6- Fatura- vencimento junho ( Valores Indevidos) Documento de comprovação 24060712270167700000042288917 FATURA DE JUNHO COM JUROS Documento de comprovação 24060712270184500000042288918 Indicação de prova Indicação de prova 24060712545725700000042291960 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24060713140665400000042294476 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060713342653500000042297517 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24060713342683300000042297518 Despacho Despacho 24061015425232400000042381383 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24061313193721700000042624122 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24101007515501200000049727795 5018028-84.2024.8.08.0035 bradesco Aviso de Recebimento (AR) 24101007515523400000049727796 Decurso de prazo Decurso de prazo 24101007530793600000049727797 Decisão Decisão 24102407314766300000050607562 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121312530537000000053475914 ar 2884 Outros documentos 25011416083459600000054381389 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011416083656500000054381387 Contestação Contestação 25021914445663300000056446346 Serasa Experian - Relatórios Documento de comprovação 25021914445746300000056447077 REGULAMENTO 2019 Documento de comprovação 25021914445815500000056447082 Equifax _ Boa Vista Documento de comprovação 25021914445843200000056447090 - KIT Procuração + Atos Constitutivos Bradescard Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25021914445861600000056447092 SUBSTABELECIMENTO - FEV.2025 Documento de Identificação 25021914445927400000056447093 Petição (outras) Petição (outras) 25021914584920100000056448983 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25032615193563800000058457408 Nome: GENY BUZETTI Endereço: Rua Demócrito Silva, 825, Guaranhuns, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-720 Nome: BANCO BRADESCARD S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, PRÉDIO PRATA - 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5030167-12.2024.4.02.5001/ES RELATOR : ELOÁ ALVES FERREIRA REQUERENTE : KARLA DE ALMEIDA GIESEKE ADVOGADO(A) : JULIANA RAMOS (OAB ES032314) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Eunápolis  1ª Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude   Avenida  África, nº 123, Dinah Borges - CEP 45830-124, Eunápolis-BA  Fone: (73) 3166-2608,  - E-mail: eunapolis1vcrime@tjba.jus.br   Processo nº: 0302598-97.2017.8.05.0079 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Assunto: [Homicídio Qualificado] Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu: REU: ADILSON REIS NOVAIS, ADEMAR DE JESUS REIS, ALEXANDRO SILVA SANTOS, JULIANO SOUZA ARAÚJO   ATO ORDINATÓRIO Ficam as Partes Intimadas para comparecerem para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 07/08/2025, às 14 horas e 30 minutos. Eunápolis, 26 de junho de 2025 Gildásio Almeida Júnior Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5006077-59.2025.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: KAROLAINE BATISTA DE SOUZA REQUERIDO: JEFERSON QUEIROZ SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO FERREIRA - MG135626 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA RAMOS - ES32314 DESPACHO Considerando o pedido de ID 71420059 e a manifestação de ID 71445823, estando ausente o tempo mínimo para citação do demandado nos termos do art. 334 do CPC, REDESIGNO a audiência de conciliação para o dia 22/07/2025 às 13h30min. Verifico que a procuração, ID 71336336, outorga à patrona do requerido poderes para receber citação, razão pela qual deixo de determinar sua citação/intimação pessoal. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência da redesignação da audiência. Fica resguardado ao requerido o direito de apresentar contestação no prazo legal, contado a partir da data da audiência, caso não haja acordo, conforme previsão do art. 335, I, do CPC. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019461-87.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: SUPERMERCADO SOTECO LTDA e outros (7) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.299 STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de Supermercado Ltda. e outros, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato bancário inadimplido. O juízo de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, reconhecendo a prescrição da pretensão executória e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios. O apelante sustenta violação ao princípio da causalidade, aplicação indevida do art. 85, §2º do CPC e contrariedade a precedentes do STJ sobre o tema da sucumbência na hipótese de prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve correta aplicação da prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do Código Civil à execução ajuizada; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da jurisprudência do STJ, não implica, por si só, a inversão da sucumbência em favor do devedor, especialmente quando este deu causa à execução por inadimplência contratual. 4. Aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus da sucumbência a parte que deu causa à propositura da demanda. Assim, mostra-se indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado. 5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que, nas hipóteses em que há reconhecimento da prescrição intercorrente sem resistência do credor, não se caracteriza sucumbência apta a gerar condenação em honorários (Tema 1.299). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento da prescrição intercorrente não transfere automaticamente ao exequente o ônus da sucumbência, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios quando o devedor deu causa à execução e não houve resistência do credor. O princípio da causalidade deve orientar a distribuição dos ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo por prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 85, §2º, 487, II e 921, §5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1769201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/03/2019, DJe 20/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1849437/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/10/2020, DJe 28/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1749342/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/04/2020, DJe 27/04/2020; TJES, Ap. Cível 100190040087, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 19/11/2019; TJES, Ap. Cível 028020005147, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira (Subst. Victor Queiroz Schneider), j. 03/12/2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Presentes os requisitos de sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo a analisá-lo, como segue. Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de SUPERMERCADO LTDA e OUTROS para satisfação de crédito proveniente de contrato bancário e não adimplido. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em id. 36532080 arguindo a prescrição da pretensão executória. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou manifestação em id. 47972303. Ato contínuo, o juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES proferiu a sentença recorrida, por meio da qual acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição do crédito exequendo, pelos fundamentos a seguir expostos: [...] Conforme narrado, em id 36532080 a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo a prescrição da pretensão executória. Aduziu que o contrato objeto da ação executiva foi firmado em 09/09/2008, com vencimento da última prestação em 05/08/2014. Assim, alega que a presente demanda encontra-se prescrita considerando o lapso temporal superior a cinco anos vez que ajuizada em 08/08/2019. É sabido a exceção de pré-executividade é construção doutrinária admitida pela jurisprudência para que sem segurança do juízo o executado possa arguir por simples petição nulidades que devam ser conhecidas de ofício e apreciadas sem requisitar dilação probatória. [...] Assim sendo, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos do devedor. Fixado tal ponto, a parte executada arguiu a prescrição da pretensão executória. Aduziu que o contrato objeto da ação executiva, contrato de abertura de crédito foi firmado em 09/09/2008, com vencimento da última prestação em 05/08/2014. Alega que a presente demanda encontra-se prescrita considerando o lapso temporal superior a cinco anos vez que ajuizada em 08/08/2019. É sabido que nas hipóteses em questão aplica-se o disposto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...] Por todo o exposto, cumpre concluir que, tendo o cômputo do prazo prescricional se iniciado em 05/08/2014, data de vencimento da última prestação assumida, fato incontroverso nos autos, e a presente ação sido ajuizada em 08/08/2019, conforme protocolo às fls. 02, operou-se o fenômeno da prescrição quinquenal. Dispositivo. Posto isto, considerando todo o contexto probatório que dos autos consta, fundamentado de forma sistemática, reconheço a prescrição do direito autoral, consoante o artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor atualizado da causa, em conformidade com o disposto no artigo 85, §2º do CPC. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese: (i) a violação ao princípio da causalidade, por transferir ônus ao credor que buscou o Judiciário; (ii) aplicação equivocada do art. 85, §2º do CPC, em desrespeito ao art. 921, §5º do mesmo código; e (iii) contrariedade a precedentes do STJ que afastam a sucumbência do exequente em casos de prescrição. Pois bem. Verifico que agiu corretamente a sentença reexaminada ao reconhecer a prescrição intercorrente neste caso concreto, na medida em que houve transcurso de lapso temporal superior ao triênio previsto em Lei (art. 206, §5º, CC) entre o momento imediatamente subsequente ao término da suspensão anual do feito executivo e o de seu reconhecimento. Em casos como tais, é “incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). Tal entendimento restou pacificado pelo c. STJ, quando do julgamento do REsp n. 2.046.269/PR (Tema 1.299), sob a sistemática dos recursos repetitivos, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.229 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2. Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4. Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5. Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. 6. Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7. Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Destarte, em observância ao princípio da causalidade, não seria possível a condenação do banco exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, devendo tal ônus recair, em regra, sobre o executado. A empresa executada, pois, deu causa ao ingresso da execução de título extrajudicial em razão de descumprimento das obrigações legais. Em decorrido o prazo trienal sem que alcançasse bens executáveis à satisfação do débito do exequente, não se revela razoável que o executado se beneficie do reconhecimento da prescrição a impor que o exequente custeie a verba sucumbencial. Não obstante o acolhimento da exceção de pré-executividade que aponta o equívoco acerca do prazo prescricional, correta a aplicação, no caso em apreço, do princípio da causalidade, porquanto o manejo do referido incidente traduz, tão somente, o dever de cooperação das partes. Assim, imperiosa a manutenção da sentença recorrida. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Vitória (ES), data registrada no sistema. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002523-60.2025.4.02.5001/ES AUTOR : EARLE DELBER GOLDGNER ADVOGADO(A) : JULIANA RAMOS (OAB ES032314) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, articulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e sem verba honorária (art. 55, da Lei 9099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Vindas essas ou certificada pela Secretaria sua ausência, remetam-se os autos à Turma Recursal. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.Intimem-se.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou