Bruna Vidotto Damasceno

Bruna Vidotto Damasceno

Número da OAB: OAB/ES 032441

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Vidotto Damasceno possui 19 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, TRF2 e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJES, TRF2
Nome: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5012380-25.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GALBA BRAGA DE MELO (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, DAVID ROQUE DIAS - ES29422, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576 REQUERIDO: UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 PROJETO DE SENTENÇA Excelência, peço atenção especial nestes autos no que toca o pedido do autor da exclusão da ré UNIMED VITORIA, fiquei sem saber como fundamentar, não sei se está correto o entendimento de manter a ré pela teoria da aparência e por ter apresentado defesa espontaneamente, como os autos está pronto para julgamento, segui essa linha. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GALBA BRAGA DE MELO em face de UNIMED DO ESPIRITO SANTO - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, alegando o autor que é beneficiário de plano de saúde da ré, narra que, em 14/01/2025, sofreu um infarto e foi submetido a um cateterismo de urgência. Durante o procedimento, foi identificada a necessidade de implante de um stent farmacológico, que foi realizado. Posteriormente, foi cobrado pelo hospital no valor de R$ 2.400,00, sob a alegação de que a ré negou a cobertura do material. A justificativa da operadora foi a de que o contrato, por ser anterior à Lei 9.656/98, não cobriria próteses e órteses. Diante da cobrança, o autor efetuou o pagamento e agora busca o ressarcimento do valor e indenização por danos morais. Primeiramente, ressalta-se que o processo é julgado no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos acostados aos autos permitem a imediata apreciação dos pedidos, sendo desnecessária maior dilação probatória. Antes de enfrentar o mérito, a questão sobre a legitimidade passiva e a revelia pontuado pela parte requerente em Réplica, se resolve pela aplicação da Teoria da Aparência. Embora a ação tenha sido nominalmente ajuizada contra a UNIMED FEDERAÇÃO, foi a UNIMED VITÓRIA quem compareceu aos autos, apresentou defesa de mérito e se identificou como a operadora do plano de saúde do autor. O consumidor, ao contratar com a marca UNIMED, não tem a obrigação de distinguir as complexas estruturas societárias do sistema cooperativo. Para ele, a relação se dá com a marca que lhe presta o serviço. Ao se apresentar e contestar o mérito, a UNIMED VITÓRIA assumiu sua posição na relação jurídica e sanou qualquer vício no polo passivo, não havendo que se falar em revelia ou desentranhamento da peça de defesa. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO . 1. Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência . 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA UNIMED . TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE AS COOPERATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1 . Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 2. "A preferência do magistrado por determinada prova está inserida no âmbito do seu livre convencimento motivado. Isso porque vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil nos arts . 130 e 131, não cabendo compelir o magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"(AgRg no REsp 1.251.743/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/9/2014, DJe de 22/9/2014). 3 . A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 852868 SP 2016/0037058-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AFASTO, portanto, o pedido da parte autora nesse sentido e considero a UNIMED VITÓRIA como parte legítima para figurar no polo passivo. Proceda a Secretaria com as anotações de praxe para inclusão da ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da ação. MÉRITO Em princípio, anota-se que se trata de relação jurídica envolvendo contrato de plano de saúde e neste sentido, tendo por fundamento entendimento sumulado pelo C. STJ que editou a Sumula de n.º 608/2018 sobre o assunto, não há mais dúvida que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Outrossim, submete-se os contratos de seguro e planos de assistência à saúde às regras constantes na legislação consumerista, de modo a evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC). A controvérsia central reside na validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de próteses e órteses, como o stent. A par disso, aduz o requerente que foi acometido por um infarto agudo do miocárdio, tendo sido imediatamente submetido a procedimento de cateterismo cardíaco de urgência, durante o qual se constatou grave obstrução arterial, com necessidade imediata da implantação de stent farmacológico e que, após o procedimento, o autor foi surpreendido com cobrança do valor referente ao material em razão de negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, sob alegação de que o plano contratado é anterior à Lei nº 9.656/98, e que, nos termos do contrato, há exclusão de cobertura para próteses e órteses, como o stent utilizado. A ré por sua vez, defende a legalidade da recusa, com base na cláusula 7.1, alínea "n", do contrato firmado em 1993, que exclui expressamente a cobertura de próteses. Afirma que o autor foi oportunizado a adaptar seu plano à nova lei, mas se manteve inerte. As arguições da ré não merecem acolhimento, visto que a simples anterioridade do contrato à Lei nº 9.656/98 não é, por si só, fundamento suficiente para justificar a negativa de cobertura, sobretudo diante da inequívoca comprovação da necessidade do procedimento para a efetividade do tratamento médico prescrito ao autor. Conquanto seja sabido que toda e qualquer cláusula limitativa de direitos deve ser expressa, de modo que a não cobertura somente pode ser invocada se o procedimento em debate estiver expressamente excluído no contrato, porém, mesmo assim a negativa ainda é questionável, pois é extremamente onerosa ao consumidor e contrária ao sistema jurídico que rege a matéria em discussão. Isso porque, tais restrições não podem atingir direitos e obrigações fundamentais, inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto ou equilíbrio contratual, violando o artigo 51, §1°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Não bastasse, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato, ou seja, permite-se que o contrato de plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente, cujo arbitramento compete ao médico especialista que acompanha o quadro clínico do paciente. No mesmo sentido os tribunais brasileiros. Veja: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM FRATURA DE FÊMUR. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE. LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9656/98, NÃO ADAPTADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM SENTENÇA. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/98. ENTENDIMENTO STF NA ADI 1931. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO C. STJ. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Prótese era inerente ao ato cirúrgico. Limitação imposta ao tempo de internação fere a natureza do contrato e coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Inteligência das súmulas 92 e 93 desta Corte. Caracterização de dano moral. Ilícito que consistiu na indevida recusa. Caso era urgente. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Indenização mantida em R$ 10.000,00. Apelação da ré e recurso adesivo dos autores não providos. (TJSP; Apelação Cível 1014875-53.2017.8.26.0004; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 23/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MOVIDA POR CONSUMIDOR EM FACE DE HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. DESPESAS HOSPITALARES EM ABERTO. COBERTURA PARA PRÓTESE. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO HOSPITAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. 1. PRELIMINAR. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO É INSUFICIENTE PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ARGUMENTOS RELACIONAM-SE COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. 2. CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/98. ENTENDIMENTO STF NA ADI 1931. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 608 DO C. STJ. CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. Cláusula que limita tratamento prescrito pelo médico fere a boa-fé objetiva e desnatura a própria finalidade do contrato. Se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos disponíveis pelo avanço da medicina também terão. Prótese era inerente ao ato cirúrgico. Inteligência da súmula 93 desta Corte. 3. Cobrança realizada pelo hospital. Paciente assinou contrato responsabilizando-se pelas despesas não cobertas pelo plano. Ausência de demonstração de vício de vontade. Simples alegação de fragilidade física não é suficiente. Cláusulas claras e destacadas. Cobrança deverá ser dirigida exclusivamente ao plano de saúde, vez que reconhecida cobertura contratual em ação judicial. 4. Caracterização de dano moral. Ilícito que consistiu na indevida recusa. Negativa agravou a situação de aflição psicológica e de angústia. Indenização fixada em R$ 10.000,00. Apelação do autor parcialmente provida, não provida apelação da ré. (TJSP; Apelação Cível 1014555-65.2018.8.26.0554; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) (grifos acrescidos). Assim, quer seja o contrato regulamentado, quer não, a previsão de cobertura para o tratamento é inequívoca, pois prevista no rol de procedimentos mínimos da ANS, e não pode, portanto, ser limitada por outra cláusula que inviabilize a execução do serviço contratado, sob pena de frustração dos próprios objetivos da contratação, quais sejam, a manutenção da saúde e a conservação da vida. A propósito: SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação de cobrança. Sentença de procedência da lide principal e da lide secundária. Apelo da denunciada, operadora de plano de saúde . Quadro de aneurisma de aorta abdominal. Internação de emergência em UTI. Alegação de que o pagamento pela operadora é indevido por se tratar de contrato antigo, não adaptado à Lei 9.656/98 . Irrelevância. A implantação de stent é ato inerente à cirurgia cardíaca/vascular, sendo abusiva a negativa de sua cobertura, ainda que o contrato seja anterior à Lei 9.656/98 (Súmula 93 do E. TJSP) . Aplicabilidade do CDC e do Código Civil. Responsabilidade da denunciada em custear a cirurgia de urgência. Precedentes. Sentença mantida . Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10125052720228260554 Santo André, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 15/07/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2024) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO STENT FARMACOLÓGICO . CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9656/98 E NÃO REGULAMENTADO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA . NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MATERIAL LIGADO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO CONTRATO. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . SUCUMBÊNCIA MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A controvérsia jurídica entabulada nos fólios cinge-se ao pedido de ressarcimento formulado pelo autor que alegou haver sido submetido a uma cirurgia de angioplastia coronariana no Hospital Regional da Unimed e que, durante o procedimento, os médicos identificaram a necessidade de implantação de um stent farmacológico, de cujo custo, realizado as suas expensas, foi solicitando reembolso junto a operadora do plano de saúde que o negou sob a justificativa de ausência de cobertura contratual . Alega o autor que esta situação lhe causou abalo moral indenizável. 2. Embora o contrato estabelecido entre as artes seja anterior à Lei nº 9656/98, e a ela não adaptado, ao caso aplicam-se as diretrizes da legislação consumerista, tal aliás, como entendeu o magistrado singular e conforme ressurge manifesto da jurisprudência da Corte Cidadã consolidada no verbete da Súmula 608, verbis:"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão¿. 3 . A oposição da apelante se funda na assertiva de que celebrado com o autor prevê expressamente a exclusão do implante/prótese indicado, além de não estar adaptado à Lei nº 9.656/98. Todavia, mesmo desconsiderada a aplicabilidade retroativa da referida lei, nos termos do decidido no Tema 123 do STF ( RE 948634/RS), remanesce que a questão deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, como acima já enunciado. 4 . Dano moral evidenciado. A negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o material ligado ao procedimento cirúrgico coberto pelo contrato, obrigando-o a custear o valor do stent farmacológico e a posterior recusa de reembolso, fazendo o usuário do plano bater as portas do judiciário ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando verdadeiro ato ilícito a partir do qual devido o ressarcimento a título de dano moral, cujo valor arbitrado na origem, aliás, não se afigura exorbitante tampouco dissonante daquele praticado na construção pretoriana. 5. Apelação conhecida, porém desprovida . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 03 de Maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00440465420088060001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) Ademais, não se pode autorizar o procedimento cirúrgico e, ao mesmo tempo, excluir da cobertura os materiais indispensáveis à sua realização, como são os stents no caso da angioplastia coronariana. O stent não é um mero acessório, mas parte integrante e essencial do tratamento de angioplastia, procedimento este que foi autorizado pela ré. Negar a cobertura do material necessário é o mesmo que negar a eficácia do próprio tratamento, tornando inócua a cobertura da doença. A negativa de sua cobertura esvazia a finalidade do próprio contrato de plano de saúde, que é a de garantir a assistência à saúde do beneficiário. O contrato de plano de saúde não pode ser reduzido a um mero instrumento comercial, devendo atender à sua função social, que é a proteção da vida e da saúde dos beneficiários. Desta forma, com fundamento no CDC, no princípio da boa-fé e na função social do contrato é de reconhecer a abusividade da negativa de cobertura, fazendo faz jus o autor ao ressarcimento dos valores que comprovadamente despendeu para custear o tratamento, vez que tal despesa decorreu diretamente da indevida negativa de cobertura. Dessa forma, reconhecida a ilegalidade da negativa de cobertura, justifica o ressarcimento integral do valor despendido pelo autor, na quantia de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. No que toca ao pedido de condenação por danos morais, a situação em comento extrapolou os limites do mero e simples descumprimento contratual, causando à parte autora aflição e incertezas relativas a tratamento de suma importância para sua saúde, pois a recusa da ré em cumprir sua obrigação é aviltante e prolonga ilicitamente o sofrimento daquele que precisava do tratamento, sendo o dano moral presumido no presente caso, por se tratar de dano in re ipsa. Consoante entendimento firmado pelo STJ de que nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento (AgInt no AREsp 1016100/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 31/03/2017). Também neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ELETROCONVULSOTERAPIA - TRATAMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - UNIMED - INTERCÂMBIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM - FIXAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICOPROVIMENTO. 1. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas. 2. O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos de injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).(TJ-MG - AC: 51140669520208130024, Relator.: Des .(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 13/10/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT CORONARIANO . NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO CUSTEIO DO IMPLANTE UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9 .656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA REFERIDA NORMA . INACOLHIMENTO NO PONTO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ASSEGURA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR NA ESPECIALIDADE DE ANGIOLOGIA. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE ADITIVO, QUE PREVÊ COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS DE CIRURGIA CARDÍACA E PRÓTESES. MATERIAL ESSENCIAL AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO MÉDICO EM QUESTÃO . APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. STJ, SÚMULA 608. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. DEVER DE REEMBOLSO CARACTERIZADO . PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA INJUSTIFICADA. PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE, SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA . FRAGILIDADE FÍSICA E PSÍQUICA PRESUMIDA. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO . OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM AS FINALIDADES DA REPARAÇÃO CIVIL E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO VEREDITO . REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11º, CPC . RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03014138320158240008 Blumenau 0301413-83.2015.8 .24.0008, Relator.: André Luiz Dacol, Data de Julgamento: 04/06/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Não se pode perder de vista também, o que disciplina o Código Civil Brasileiro nos artigos 186 e 187 e neste sentido é que se fundamente a condenação da ré ao pagamento de danos morais, diante da gravidade da conduta da operadora e do impacto na saúde da requerente A fixação da indenização nesses casos tem se mostrado um caminho tortuoso, dada a impossibilidade de se aquilatar o grau de dor e sofrimento apresentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade vigentes no ordenamento jurídico. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório, de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5012380-25.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a indenizar a parte autora GALBA BRAGA DE MELO a título de danos materiais, na forma simples, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do desembolso, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, a indenizar a parte autora GALBA BRAGA DE MELO a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Proceda a Secretaria com as anotações de praxe para inclusão da ré UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO no polo passivo da ação. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Intimação desnecessária, pois designada data para leitura de sentença em Cartório em . Retifique-se o cadastro do sistema PJE para constar na capa destes autos eletrônicos o nome da requerida xxxxxxx. Transitado em julgado, oficie-se ao SPC e ao SERASA para cancelar em definitivo a inscrição em nome da parte autora e após, baixem-se e arquivem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66505867 Petição Inicial Petição Inicial 25040410591764600000059047070 66505870 Doc 01. PROCURAÇÃO_GALBA [assinado] Documento de comprovação 25040410591788700000059047073 66505871 Doc 02. Identidade_GALBA Documento de comprovação 25040410591817200000059047074 66505872 Doc 03. Comprovante_Residência_Galba Braga de Melo Documento de comprovação 25040410591842300000059047075 66505873 Doc 04. Contrato Adesão UNIMED Documento de comprovação 25040410591866800000059047076 66505874 Doc 05. Laudo Médico - Galba Braga de Melo Documento de comprovação 25040410591902500000059047077 66505875 Doc 06. Solicitação_APP_UNIMED Documento de comprovação 25040410591922200000059047078 66505876 Doc 07. Solicitação 02_APP_UNIMED Documento de comprovação 25040410591950300000059047079 66505877 Doc 09. Cópia_Íntegra_Negativa UNIMED Documento de comprovação 25040410591968400000059047080 66505878 Doc 10. Nota Fiscal_STENT Documento de comprovação 25040410591993300000059047081 66505879 Doc 10.1. Comprovante pagamento_STENT Documento de comprovação 25040410592016200000059047082 66521997 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040414221585900000059061789 66650810 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040715170963700000059173972 66650811 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25040715171039000000059173973 66649647 Despacho Despacho 25040715353892700000059173961 69406102 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052216192933400000061617932 70352628 Contestação Contestação 25060515530222700000062462940 70352637 1-Contrato uniplan PF MODULO BASICO +1+3 Documento de comprovação 25060515530250300000062462949 70352641 3-Proposta de adesão Documento de comprovação 25060515530309300000062462952 70352642 4-Ficha cadastral Documento de comprovação 25060515530331900000062462953 70352649 Carta enviada aos beneficiários Documento de comprovação 25060515530348800000062463259 70352650 Cartilha de Adaptação Documento de comprovação 25060515530447300000062463260 70353776 Informativo Documento de comprovação 25060515530487000000062464178 70352652 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 25060515530508700000062463262 70353254 Carta de Preposto Ass Mariana 15-04-2025 Carta de Preposição em PDF 25060515530538200000062463264 70353259 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 25060515530561800000062463268 70353263 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060515530583000000062463272 70353264 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25060515530622300000062463273 70812711 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061113410605100000062791223 70718806 5012380-25.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25061113410353500000062791224 70812711 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25061113410605100000062791223 71282752 Petição (outras) Petição (outras) 25061818071905400000063297121 71284554 SUBSTABELECIMENTO_DAVID_GALBA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061818071933300000063297123
  3. Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022054-52.2025.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: SANTA FE INDUSTRIA DE TINTAS E ARGAMASSAS E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576 INTIMAÇÃO Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, efetuar o recolhimento das despesas postais / Oficial de Justiça, uma vez que somente foram recolhidas as custas judiciais. SERRA-ES, 18 de julho de 2025. ALESSANDRO ALVES GHIDETTI Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0010486-71.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: LIVIAMAR MARMORES E GRANITOS EIRELI, FELIPE LEAL PIOVEZAN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825 Processo: 0010486-71.2018.8.08.0048 4ª Vara Cível Serra Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança, proposta por NEBRAX DO BRASIL S.A., em desfavor de LIVIAMAR MÁRMORES E GRANITOS LTDA ME,ambos devidamente qualificados na exordial. Petição inicial às fls.02/06. Aduziu a requerente que é detentora das Notas Fiscais nº9949 e 19735, emitidas em 06.01.2016 e 03.12.2015, respectivamente, relativas à transação comercial firmada com a Requerida, envolvendo a aquisição do Abrasivo Quasar Diam Sectors L 140 F5 GR 800 T PCLL. Mencionou que a Requerida deixou em aberto as parcelas vencidas em 10.02.2016 e 11.03,2016, referente a NF 19949, assim como as parcelas vencidas em 02.03.2016 e 01.04.2016, referente a NF 19735, estando com o referido débito em aberto perante a requerente até a data da propositura da demanda. Ante o exposto, ajuizou a presente com a finalidade de reaver o valor que lhe é devido. A inicial veio instruída com diversos documentos. Da Inicial - fls.02/10 Em suma, requer a parte autora, a restituição da importância creditada em duplicidade na conta corrente de titularidade do réu, perfazendo a importância de R$4.390,09, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. Petição de desistência em Id 69185458. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS A parte requerente pugnou, em Id 69185458, pela desistência da ação. A parte requerida não apresentou defesa, haja vista que sequer foi regularmente citada - Publicado Intimação no Diário em 11/04/2025. Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025- ID 66872176. Pois bem! No que tange ao pedido de desistência formulado, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, VIII, estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; DO DISPOSITIVO Isto posto, diante do requerimento formulado pela parte autora, HOMOLOGO a desistência, e em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do mesmo Diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente, dada inteligência do art. 200 do CPC. Serra/ES, 16 de julho de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0995/2025)
  5. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5002541-40.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA DOMINICINI BARBOSA, CASSIO BRAZ GOMES BRITO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Intimar parte autora para ciência da expedição do alvará. VILA VELHA-ES, 16 de julho de 2025. ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5012531-55.2021.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: KENIA DANIELA DE SOUZA EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.A Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, LUIZ FERNANDO SILVEIRA DE MACEDO - ES11736, PAULO ESDRAS FONTES OLIVEIRA - ES23265 Advogado do(a) EMBARGADO: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por KÊNIA DANIELA DE SOUZA, suficientemente qualificada, como forma de ver desconstituída a medida constritiva que teria recaído sobre o imóvel descrito como lote de terreno nº 03, da Gleba D, com área de 400,00m², situado no Parque Residencial Valparaíso, em Laranjeiras, Carapina, Serra/ES, objeto de constrição decretada nos autos da ação de Execução que tramita perante este Juízo sob o nº 0007507-06.1999.8.08.0048 e que envolveria o aqui Embargado, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (sucedido por BANCO SISTEMA S/A), e as pessoas (lá Executadas) de JOÃO ANTONIO DE ALMEIDA, MANOEL DE ALMEIDA TERRA e MÔNICA BELOTTI TERRA. Para tanto, sustenta a Embargante, em apertada síntese, que: i) o bem constrito teria sido atribuído exclusivamente a ela na partilha realizada por ocasião de seu divórcio com João Antônio de Almeida, Executado na ação originária; ii) embora tenha sido determinado ao ex-cônjuge que providenciasse a retirada da restrição do imóvel no prazo de 90 (noventa) dias, não teria aquele se desincumbido do cumprimento de tal obrigação, o que acabara por possibilitar a realização da penhora sobre bem de sua propriedade; iii) já chegara a defender os direitos que possui sobre a coisa em outras ações, tendo obtido êxito nesse intento em todas as ocasiões em que situação similar restara averiguada; iv) não teria qualquer responsabilidade pela dívida discutida na Execução apensa, já que aquela não teria beneficiado o casal. Em vista dessas razões, e invocando o disposto nos arts. 674, 678 e 681 do Código de Processo Civil para sustentar a admissibilidade e a pertinência dos Embargos, pugnara pelo acolhimento da pretensão nestes veiculada. Com a inicial vieram documentos. Em decisão de ID nº 9440762 fora indeferido o pedido liminar deduzido pela Embargante em virtude da ausência de prova sumária da propriedade ou de posse exclusiva sobre a área. Após citado, o Embargado se manifestara por meio da contestação de ID nº 11708421, no bojo da qual alegara, em resumo, não haver nos autos qualquer elemento documental que comprovasse a propriedade ou a posse do bem pela parte contrária, sendo ainda salientado que a penhora lá realizada teria sido devidamente averbada na matrícula do imóvel desde o ano de 2008, não sendo a ela oponível negócio jurídico posterior à adoção dessa providência, sobretudo quando desprovido de registro. Em meio ao pronunciamento de ID nº 19768771 fora determinada a intimação das partes para que dissessem sobre o interesse na produção de outras provas. Em peça de ID nº 26002295 o Embargado sustentara não possuir demais provas, ocasião em que pleiteara pelo pronto julgamento da demanda. Já em meio à peça de ID nº 26550530 a Embargante pugnara pela juntada de prova documental suplementar, quando pleiteara pela concessão de prazo para que as trouxesse ao caderno. Indeferido o pedido de dilação de prazo em ID nº 37180315, a Embargante trouxera aos autos a peça de ID nº 39011053, essa acompanhada dos dados que entendia suficientes à demonstração de suas alegações. Instado o Embargado a se manifestar, aquele apenas reiterara o pedido de pronto julgamento da causa (ID nº 48025941). Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. Cuidam os presentes, como visto, de Embargos de Terceiro opostos com vistas à desconstituição de ato constritivo praticado na demanda executiva que tramita em apartado (feito nº 0007507-06.1999.8.08.0048). Está-se, portanto, diante de remédio processual destinado a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens, ou é prejudicado em direito incompatível com o ato de apreensão judicial, consoante o estabelecido no artigo 674 do Código de Processo Civil. Para que logre o Embargante êxito em tal intento, é imprescindível que consiga demonstrar, de forma inequívoca, sua condição de proprietário e/ou possuidor do bem constrito, comprovando que o ato sobre ele praticado efetivamente atingiria direito seu. Aqui, a controvérsia posta a exame gira em torno da necessidade de se avaliar a pertinência da alegação inicial que seguiria no sentido de que o imóvel objeto de penhora na Execução movida pelo Embargado seria, em verdade, de propriedade exclusiva da Demandante. Para tanto, a Autora efetuara a juntada tardia de documentos relativos ao processo de divórcio, especificamente a sentença homologatória do acordo consensual proferida em 10/09/2013 (ID nº 39011062). O pronunciamento, porém, apesar de reconhecer a existência do acordo então celebrado entre as partes ali indicadas (Embargante e o Executado JOÃO ANTONIO DE ALMEIDA), se limitara a descrevê-lo como se apenas fizesse alusão a "[…] cláusulas referentes a alimentos, guarda e visitas para os filhos menores […]", sem qualquer especificação quanto à partilha patrimonial ou atribuição de propriedade exclusiva do imóvel em questão (ou outro qualquer) à aqui Requerente. Poder-se-ia cogitar como absolutamente genérico o documento no que tange à divisão dos bens do casal, mas, em verdade, ele sequer tangencia essa situação. Ademais, mesmo que se admitisse hipoteticamente a existência de disposição tal no acordo então submetido a homologação – o que não figura sequer minimamente demonstrado, como dito –, impende destacar um aspecto temporal que a meu ver se apresenta como de suma relevância para o deslinde da controvérsia. É que a penhora aqui questionada fora devidamente averbada às margens da matrícula do imóvel que afirma a Embargante lhe pertencer ainda em 13/10/2008 (ID nº 11708664), ao passo que o processo de divórcio chegara a ser proposto apenas em agosto/2013 – o acordo fora homologado após 01 (um) mês de tramitação, conforme ID nº 37188498 –, ou seja, aproximadamente 05 (cinco) anos após a prática do ao constritivo. E, por mais que o fato não sirva por si só de óbice imediato à tentativa de defesa da posse e/ou propriedade nos moldes da aqui trazida a apreciação, não se pode olvidar que tem ela o condão de infirmar qualquer linha de argumentação que siga no sentido de que possa a transmissão de eventuais direitos sobre a coisa (quaisquer sejam eles) tenha se dado de boa-fé. Isso porque as partes tinham pleno conhecimento, ou ao menos deveriam ter, da existência da penhora quando da eventual celebração de qualquer ajuste que versasse sobre a área em questão. Insta consignar, outrossim, que, quando da averbação da penhora em 2008, o bem constava registrado em nome de ambos os cônjuges – porque assim adquirido no ano de 2004, conforme ID nº 11708664 –, não havendo nada que siga no sentido de indicar possível exercício de posse (quiçá da propriedade) por parte exclusiva da Embargante. Não bastasse a fragilidade dos elementos de cognição em tela, não lograra a Autora demonstrar nem mesmo minimamente o exercício efetivo do poder de fato sobre a área, não sendo aqui comprovada a existência de benfeitorias por ela realizadas no local, o pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel ao longo dos anos, imagens/fotografias relativas à utilização da coisa ou qualquer outro ato tendente a esse fim. A alegação genérica de que o bem lhe pertenceria em razão de acordo prévia, desacompanhada da demonstração concreta de tal avença e do efetivo exercício dos direitos inerentes à propriedade (ou à posse defendida), não se mostra suficiente para afastar a legitimidade da constrição judicial que nestes se impugna. Quanto ao mais, vê-se que a Embargante chega a invocar precedentes que lhe teriam sido favoráveis em demandas similares envolvendo o mesmo ex-cônjuge (ou o mesmo bem), mas a circunstância em si se me apresenta no todo como irrelevante à solução da presente ação, até porque as nuances dos demais processos que supostamente a envolviam e que poderiam ter lhe favorecido aqui não são replicadas, já que nada chegara a ser trazido de modo a corroborar o inicialmente aduzido. Insta assinalar que cada processo possui as suas particularidades fáticas e probatórias, não sendo possível a transposição automática de resultados de uma demanda para outra. Por fim, no tocante à alegação de que a dívida executada não teria beneficiado o (ex)casal, tenho que a questão não tem o condão de afastar a legitimidade da constrição na hipótese, sendo de rigor pontuar que, no caso dos autos, o bem integrava o patrimônio comum quando da averbação da penhora, podendo, portanto, se sujeitar à execução nos moldes do que preconiza o art. 790, inciso IV, do CPC. Assim, ainda que se possa vir a resguardar a meação a que faria jus a Embargante, não há o que justifique a desconstituição da penhora (ou simples constrição) postulada por meio da presente. Diante de todo o exposto, impõe-se a improcedência da presente demanda. Forte nessas razões, portanto, e por desnecessárias outras, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, mantendo hígida a medida constritiva aqui atacada. Em vista do decidido, EXTINGO o feito, com a resolução do seu mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a Embargante ao pagamento das custas processuais eventualmente incidentes e de honorários advocatícios, esses FIXADOS, se sopesados os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando justificada a mensuração do importe no referido percentual ante a ausência de complexidade para a solução do litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, traslade-se cópia deste pronunciamento para os autos da Execução, cumprindo os atos voltados à cobrança de eventuais custas. Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. SERRA-ES, 1 de julho de 2025. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019996-56.2022.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IRAJA PAULO REZENDE ANDRADE APELADO: JOAO LUIZ BREDA e outros (2) RELATOR(A):HELOISA CARIELLO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Irajá Paulo Rezende Andrade, posteriormente habilitado nos autos pelo Espólio, contra sentença da 10ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos de ação anulatória de ato jurídico ajuizada em face de João Luiz Breda, Cícero Quedevez Grobério e Tiago Marchesini de Vasconcelos, julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, por inexistência de vício de consentimento e pela irrelevância da ausência de advogado no momento da celebração de acordo extrajudicial posteriormente homologado judicialmente. O apelante sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa e error in judicando quanto à validade do negócio jurídico celebrado em condições de vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de saneamento do feito e de oportunidade para produção de prova oral, especialmente diante da controvérsia sobre vício de consentimento; (ii) avaliar se a sentença é nula por configurar decisão surpresa, proferida sem prévia intimação das partes acerca do julgamento antecipado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão saneadora, aliada à não abertura de prazo para especificação e produção de provas, configura cerceamento de defesa, quando a matéria controvertida — como o vício de consentimento — exige dilação probatória para sua adequada apreciação e a parte formulou pedido genérico de depoimento pessoal na inicial. 4. Deve ser anulada a sentença que julga improcedente o pedido por ausência de provas sem oportunizar às partes a sua produção. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa a ausência de saneamento do feito e de oportunidade para produção de prova oral em ação anulatória fundada em alegado vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 103, 355, I, 487, I, e 691. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5000037-37.2021.8.08.0056, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 02.02.2023; TJES, Apelação Cível nº 5002202-31.2022.8.08.0021, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Guilherme Risso, j. 26.09.2024; TJES, Apelação Cível nº 5003212-43.2022.8.08.0011, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Moacyr Caldonazzi de Figueiredo Cortes, j. 11.02.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO Composição de julgamento: Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Adiro ao relatório lançado nos autos. De início, na forma do art. 691 do CPC, admito a habilitação, nos autos, do ESPÓLIO DE IRAJÁ PAULO REZENDE ANDRADE, diante do falecimento da parte autora, ora apelante, comprovado nos autos (id. 9105192), não tendo havido, ademais, qualquer impugnação ao pedido habilitatório que fora formulado pela inventariante EGLE DALLA REZENDE ANDRADE ROSETTI, com amparo na escritura de inventariança contida no id. 9940978, firmada pela viúva meeira e pelos herdeiros do falecido. Feito este esclarecimento, rememoro que, como relatado, trata-se de apelação cível interposta por IRAJÁ PAULO REZENDE ANDRADE contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos de ação anulatória ajuizada em face de JOÃO LUIZ BREDA, CÍCERO QUEDEVEZ GROBÉRIO e TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS, julgou improcedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não restou comprovado o vício de consentimento na pactuação do acordo extrajudicial e de que a ausência de representação técnica, por advogado, no momento da celebração do acordo não impede a cobrança de honorários sucumbenciais. Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença vergastada, sustentando, para tanto, que (i) houve cerceamento de defesa, na medida em que o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova oral requerida na inicial, fundamentando a improcedência justamente na ausência de provas; (ii) a sentença configura decisão surpresa, uma vez que não foi precedida de intimação das partes para manifestação sobre eventual julgamento antecipado, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC; (iii) a decisão de mérito incorreu em error in judicando ao não reconhecer a nulidade do negócio jurídico celebrado, supostamente viciado por erro substancial, diante das condições pessoais do apelante, idoso, com saúde debilitada e desassistido de advogado à época da assinatura; (iv) a homologação judicial do acordo seria nula, pois não havia representação processual válida do apelante no momento da formalização, contrariando o disposto no art. 103 do CPC. Pois bem. Após percuciente exame dos autos, tenho que a irresignação recursal merece acolhida, incorrendo o Juízo a quo em error in procedendo ao julgar antecipadamente o feito, sem prévio saneamento do feito e sem oportunizar à parte autora a especificação das provas a produzir, mesmo após o protesto genérico de produção de prova testemunhal e de colheita do depoimento pessoal dos réus formulado na petição inicial. Não se ignora que ao órgão julgador é lícito o julgamento antecipado da lide, quando o feito estiver pronto para o seu deslinde (art. 355, do CPC), e que o juiz deve velar pela célere solução das lides, podendo indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias. Ocorre que, no caso em tela, considerando-se que a principal causa de pedir da ação anulatória consiste na existência de vício de consentimento na compreensão da extensão e das consequências do acordo extrajudicial pactuado e homologado judicialmente, reputo que o saneamento do feito e a oportunização de especificação e produção de provas se mostrava medida adequada à luz do devido processo legal. Sobretudo porque o apelante alega ter sido induzido, em situação de vulnerabilidade de saúde e sem representação técnica, a assinar um termo de acordo que lhe foi prejudicial e avolumou o seu débito, sob o argumento de mera formalidade para encerramento de processo cuja dívida já estaria integralmente quitada junto ao credor - de modo que a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos réus - que participaram da assinatura do acordo - parece ostentar relevância na elucidação das circunstâncias subjetivas e fáticas aludidas. Vale notar, inclusive, que um dos fundamentos centrais da r. sentença é a ausência de prova do vício de consentimento, apesar de o Juízo a quo não ter oportunizado, como dito, a especificação e a produção de provas pelas partes. Em casos tais, a jurisprudência deste Sodalício é firme em reconhecer a nulidade da sentença que julga improcedente pedido por ausência de provas, sem assegurar às partes a adequada instrução processual, notadamente quando a matéria fática controvertida demanda dilação probatória. Vale conferir: APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AVAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO – VIOLAÇÃO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – PROVA DE FATO CONTROVERTIDO NOS AUTOS – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1 – Depois de concluídas as providências processuais preliminares e verificada a não necessidade de produção de outras provas, é lícito ao Juiz da causa julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, com base no art. 487, I e art. 355, I do NCPC. 2 - Não obstante, verificada a necessidade da prévia elucidação de questões fáticas postas, como entendo ser o caso dos autos, impõe-se que seja oportunizada a produção de provas, sob pena de cerceamento do direito da apelante à instauração do contraditório, o que acarreta a nulidade da sentença proferida. 3 - Ainda que a lei assegure e imponha ao juiz o poder/dever de direção do processo e de velar pela rápida solução das causas, indeferindo as diligências inúteis e (ou) protelatórias, nas quais se pode compreender inclusive a prova oral (CPC, art. 371), no entanto, em se tratando de matéria fática - que depende de prova a ser produzida por quem a defende -, é direito constitucional da parte a sua produção na regular dilação processual, constituindo seu indeferimento flagrante cerceamento de defesa, em agressão ao devido processo legal. 4 – Embora não tenha sido proferido o despacho saneador, a existência ou não de vício de consentimento na assinatura do contrato pela apelante como avalista é matéria controvertida nos autos, e não tendo sido reconhecido na r. sentença os efeitos da revelia em seu benefício, deve ser oportunizada a produção de provas pela requerente, sendo nula a decisão que julga improcedente a ação em razão da ausência de substrato probatórios a sustentar suas alegações. 5 – Não obstante tenha fundamentado sua sentença na ausência de provas suficientes à comprovação das alegações da ora apelante e sem que fossem reconhecidos os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, consoante previsto no art. 355 incisos I e II do CPC, o magistrado sentenciante não distribuiu o ônus probatório nem assegurou às partes a oportunidade de se manifestarem sobre a produção de provas. 6 - Segundo a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova. 7 – Recurso provido. Sentença anulada. (Data: 02/Feb/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5000037-37.2021.8.08.0056, Magistrado: MANOEL ALVES RABELO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EMANCIPAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento do magistrado que indefere a produção das provas pleiteadas pelo autor e, em seguida, julga antecipadamente a lide concluindo pela improcedência do pedido sob o fundamento de que os fatos constitutivos do direito alegado na inicial não foram comprovados. Precedentes do STJ e do TJES. 2. Recurso provido. Sentença anulada. (Data: 26/Sep/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002202-31.2022.8.08.0021, Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - JULGAMENTO ANTECIPADO – CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1 - Assiste razão ao apelante em sua alegação de cerceamento de defesa, porquanto suprimida a fase probatória, sequer cuidando o julgador de intimar as partes para indicar o interesse na sua produção. 2 – O autor pleiteou a produção de provas na peça de ingresso e o julgador a quo proferiu diretamente a sentença, sem sanear o feito e indeferir a produção de prova pleiteada, ou mesmo intimar as partes da realização do julgamento antecipado. 3 - Apelação conhecida e provida. (Data: 11/Feb/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003212-43.2022.8.08.0011, Magistrado: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria de Jesus Faria Fraga contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra Lucas da Silva Peçanha Fraga. A apelante alega a inexequibilidade do título executivo, cerceamento de defesa e vícios no consentimento relacionados ao contrato de confissão de dívida, sustentando, ainda, ausência de intimação adequada e falta de oportunidade para produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão de intimação deficiente e ausência de oportunidade para produção de provas; (ii) avaliar a validade da sentença que considerou o título executivo apto à execução sem a análise das alegações da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação para manifestação sobre documentos apresentados pelo apelado caracteriza vício processual, impedindo o contraditório efetivo e configurando cerceamento de defesa. A falta de saneamento do processo e a não abertura de oportunidade para produção de provas inviabilizam a comprovação dos alegados vícios de consentimento, essenciais para a defesa da apelante. Nos embargos à execução, a parte embargante tem o direito de suscitar todas as matérias de defesa cabíveis em processo de conhecimento, conforme art. 917, VI, do CPC, impondo-se garantir-lhe pleno contraditório e ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa é caracterizado pela ausência de intimação adequada e pela supressão da oportunidade para produção de provas relevantes à análise do mérito. A nulidade da sentença deve ser reconhecida quando constatada a violação ao contraditório e à ampla defesa, essenciais à formação do convencimento judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 917, VI, e 355, I. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (Data: 27/Mar/2025, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5006633-75.2021.8.08.0011, Magistrado: HELOISA CARIELLO, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Nesse cenário, a ausência de decisão saneadora e a inobservância do direito à produção de prova inviabilizaram o exercício pleno do contraditório e da produção de provas pela parte autora, impondo-se a anulação da r. sentença. Do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e LHE DOU PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença vergastada, nos termos da fundamentação supra, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja saneado o feito e oportunizado às partes a produção de provas pertinentes, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento na celebração do termo de acordo extrajudicial. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para, de igual modo, dar provimento ao recurso de apelação.
  8. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5004807-09.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GEOFIN AMERICA S/A REQUERIDO: TSA MARMORES E GRANITOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, MARIANA FORZZA BORTOLINI - ES18576 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência e se manifestar da certidão do Oficial de Justiça, de ID nº 49095482. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 4 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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