Pedro Henrique Souza Ramos
Pedro Henrique Souza Ramos
Número da OAB:
OAB/ES 032486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Souza Ramos possui 52 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF2, TJSP, TJSE, TJES
Nome:
PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (13)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des. Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0013853-69.2019.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CHARLES DE JESUS INACIO DE SOUZA, IGOR DE JESUS DAMACENA, HELLEN SOARES DE SOUZA Advogado do(a) REU: EDIVANEA FOSSE DA SILVA - ES25664 Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - ES32486 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência designada para 08/08/2025, `as 13:00 h . SERRA-ES, 25 de julho de 2025. MARISTELA VALLANDRO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 Processo nº 0003612-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON DA SILVA LOUREIRO, ALBINO ALVES DOS SANTOS NETO, AYANDRA EDUARDA DOS SANTOS GUIMARAES, ELENILSON RAMOS BRITO, VITORIA GABRIELLE DO SANTOS SIQUEIRA, WEVERTON BECALLI LEMOS, JOVENCIO DOS SANTOS COSTA LIMA, ABEL ALCANTARA PEREIRA, DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES CERTIDÃO Certifico que os procedimentos de expedientes n. 0001922-21.2022.8.08.0030 (busca e apreensão), n. 0006269-16.2022.8.08.0030 (quebra de sigilo e extração de dados contidos no aparelho celular do réu JOVÊNCIO DOS SANTOS COSTA LIMA), 0002989-21.2022.8.08.0030 (interceptação telefônica e a quebra de sigilo telefônico de linhas telefônicas utilizadas pelos réus ALBINO ALVES DOS SANTOS NETO e AYANDRA EDUARDA DOS SANTOS GUIMARÃES), n. 0002488-67.2022.8.08.0030 (quebra de sigilo bancário e fiscal dos acusados ALBINO ALVES DOS SANTOS NETO e AYANDRA EDUARDA DOS SANTOS GUIMARÃES), n. 0002631-56.2022.8.08.0030 e n. 0003227-40.2022.8.08.0030, encontram-se no drive dos presentes autos, aptos a análise das defesas dos acusados. Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
-
Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009917-85.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDSON DA SILVA LOUREIRO IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ES Advogado do(a) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - ES32486-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDSON DA SILVA LOUREIRO, preso preventivamente por força de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, nos autos da Ação Penal nº 0003612-85.2022.8.08.0030, em que lhe são imputados delitos previstos nos artigos 35, caput, c/c art. 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06, artigo 17, caput, por dez vezes, da Lei nº 10.826/03, e artigos 1º, c/c art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso V, da Lei nº 12.850/13, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente de suposta nulidade absoluta dos elementos probatórios que embasam a persecução penal, notadamente por violação à cadeia de custódia. Argumenta que o aparelho celular do paciente foi desbloqueado, no ato da diligência, mediante uso do reconhecimento facial do réu, sem autorização específica, sem acompanhamento de perícia oficial, sem isolamento do vestígio, sem termo circunstanciado de apreensão, ou auto próprio que demonstra o percurso cronológico do objeto apreendido, em manifesta inobservância aos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a decisão que autorizou a extração dos dados foi proferida em procedimento diverso, posteriormente extinto, de modo que a utilização genérica dessas informações, para fundamentar nova investigação caracteriza prática de “fishing expedition”, vedada pelo ordenamento jurídico, por violação ao princípio da legalidade estrita e da especificidade das medidas invasivas. Sustenta, também, que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal, por inexistirem elementos concretos que demonstrem vínculo funcional, hierárquico, ou societário do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo as únicas referências ao seu nome decorrentes de movimentações bancárias e trocas de mensagens, sem comprovação pericial de integridade, origem ou autenticidade. Por fim, a defesa ataca o decreto de prisão preventiva, reputando-o genérico e fundado exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, sem qualquer fundamentação individualizada quanto ao fumus commissi delicti, ou ao periculum libertatis. É o Relatório. Fundamento e decido. A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário. Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade. No caso, a Defesa apresenta alegações relevantes quanto à regularidade da cadeia de custódia dos dados extraídos do celular do paciente. Alega que a extração ocorreu sem observância das cautelas legais, o que, se comprovado, poderá, em tese, comprometer a idoneidade das provas e repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal. Contudo, ao menos em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos revelam que a prisão preventiva do paciente foi decretada em contexto de investigação mais amplo, abrangendo, além dos dados digitais, diversos outros elementos indiciários, que não podem ser desprezados de plano. Dentre esses elementos, destacam-se trechos do depoimento prestado por policial integrante da equipe responsável pela diligência, que afirma: “Durante a operação, encontramos Edson em posse de um celular, que foi desbloqueado utilizando reconhecimento facial. Dentro do aparelho havia várias conversas que apontavam para envolvimento dele com pessoas ligadas ao tráfico, inclusive sobre estufas para cultivo de maconha, movimentações bancárias e aquisição de armas. Embora tenha sido feito acesso inicial no local, houve encaminhamento do aparelho para análise mais detalhada, gerando relatórios que constam nos autos.” Além disso, consta no Relatório de Análise de Dados Apreendidos trecho que registra: “Identificadas mensagens entre Edson e Jovêncio tratando de transferência de valores, incluindo referência à empresa Delta Marmoraria, de titularidade de Edson, bem como diálogo sobre compra de material bélico e planejamento de estrutura para cultivo de entorpecentes.” Igualmente, observa-se, nos autos, registro de movimentações bancárias vinculadas à empresa Delta Marmoraria Eireli ME, da qual Edson figura como sócio-administrador, envolvendo valores supostamente oriundos do tráfico, conforme análise feita pela autoridade policial. Tais elementos, ainda que possam futuramente ser infirmados ou excluídos, não se mostram, por ora, absolutamente inaptos a sustentar a persecução penal ou o decreto cautelar. Ao contrário, somam-se ao contexto probatório e impõem prudência na apreciação sumária própria do exame liminar em Habeas Corpus. Registre-se, ademais, que o trancamento da ação penal, por via de habeas corpus, constitui medida excepcional, somente admissível quando se demonstrar, de plano, ausência de qualquer indício mínimo de autoria ou materialidade, ou a existência de flagrante ilegalidade apta a tornar insubsistente o constrangimento. Não se nega que eventual quebra da cadeia de custódia possa macular a validade da prova. No entanto, à luz dos elementos trazidos, não é possível afirmar, de forma incontroversa, que as provas sejam ilícitas ou imprestáveis, sobretudo, quando o feito ainda se encontra em curso, e outras fontes de prova não derivadas diretamente do material questionado também integram o conjunto indiciário. A questão demanda dilação probatória e análise mais profunda, incompatíveis com a via estreita do exame liminar. O reconhecimento da nulidade arguida, ou a própria aferição da justa causa para a ação penal exigem instrução mais aprofundada e apreciação do mérito do habeas corpus, não se revelando medida adequada para o indeferimento da prisão preventiva nesta fase processual. Por igual razão, a alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto prisional não se mostra, ao menos neste juízo prévio, suficiente para ensejar o relaxamento imediato da custódia, na medida em que a decisão atacada faz referências, ainda que de forma sintética, à gravidade concreta dos fatos, à suposta inserção do paciente em organização criminosa e ao risco de reiteração delitiva, além de apontar elementos financeiros que, embora indiciários, não podem ser totalmente descartados neste momento. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela defesa. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, conclusos os autos ao Relator. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
-
Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: CitaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 5038636-06.2024.8.08.0035 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: DIOGO GONCALVES COSTA, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação: brasileiro, inscrito no CPF 135.900.766-07, RG 4002275. nascido aos 08/11/1996, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Edneide Gonçalves da Costa e de José Feliciano da Costa. O EXMO. SR. DR. José Augusto Farias de Souza, MM. Juiz de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica devidamente CITADO O ACUSADO DIOGO GONCALVES COSTA, para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. INFRAÇÃO PENAL artigo 1º, §1º e art. 2º, caput e parágrafos 3º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13; artigo 171, §2º-A, do Código Penal; e artigo 1º, §1º, II, §2º, I e §4º da Lei 9.613/1998, na forma do artigo 71, caput, e do artigo 29, ambos do Código Penal; PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
-
Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003612-85.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDSON DA SILVA LOUREIRO, ALBINO ALVES DOS SANTOS NETO, AYANDRA EDUARDA DOS SANTOS GUIMARAES, ELENILSON RAMOS BRITO, VITORIA GABRIELLE DO SANTOS SIQUEIRA, WEVERTON BECALLI LEMOS, JOVENCIO DOS SANTOS COSTA LIMA, ABEL ALCANTARA PEREIRA, DAVID DE JESUS RIBEIRO ALVES Advogado do(a) REU: ADRIEL DE OLIVEIRA SILVA - ES39101 Advogados do(a) REU: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, JOAO VITOR MANNATO COUTINHO - ES17050, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA34610, REBECA MATOS GONCALVES FERNANDES GARRIDO - BA36226, RODRIGO MORAIS ADDUM - ES16372 Advogados do(a) REU: ELIANE FREDERICO PINTO - ES23712, LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070, ROSANGELA MARIA FREDERICO PINTO DE MOURA - ES21862 Advogados do(a) REU: ANDRE PAIGEL DA SILVA - ES17457, HORLAN REAL MOTA - BA26171, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA34610, REBECA MATOS GONCALVES FERNANDES GARRIDO - BA36226 Advogado do(a) REU: JACQUELINE DE SOUZA BARROS - RJ222319 Advogado do(a) REU: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - ES32486 Advogado do(a) REU: LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA34610 Advogados do(a) REU: DAVI ALMEIDA VIAL - ES40417, LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070 Advogados do(a) REU: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, KAROLINE RIGATO GOMES - ES34663, LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - ES36258, LETYCIA VIAL PEREIRA - ES36070, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) Dr. ADRIEL DE OLIVEIRA SILVA - OAB/ES nº 39101, Dra. JACQUELINE DE SOUZA BARROS - OAB/RJ nº 222319, Dr. ANDRÉ PAIGEL DA SILVA, OAB/ES nº 17.457, Dra. REBECA MATOS GONCALVES FERNANDES GARRIDO - OAB/BA nº 36226, Dra. LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - OAB/BA nº 34610, Dr. PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - OAB/ES nº 32486, Dra. ELIANE FREDERICO PINTO - OAB/ES nº 23712, Dra. LETYCIA VIAL PEREIRA - OAB/ES nº 36070 e Dr. LEANDRO VICTOR PAULO MIGUEL - OAB/ES nº 36258 intimado(a/s) para terem ciência da ata de audiência de ID 73306718 e da certidão de ID 73332660, e para informarem ao cartório, no prazo de 10 dias, caso não consigam acessar os expedientes mencionados na referida certidão. LINHARES-ES, 18 de julho de 2025. ELVIS EDUARDO NOGUEIRA SILVA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492743 PROCESSO Nº 0011484-10.2020.8.08.0035 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, LEONARDO SILVA GONALVES REU: RAMERSON CARDOSO EVANGELISTA, WELLINGTON SOUZA PEREIRA, LUCAS LUAN ALMEIDA DE OLIVEIRA, HARISSON ZANETTI ROCHA, HUGO BARBOSA LOOSE, DOUGLAS SOUZA RODRIGUES, JOSÉ ROBERTO PINTO Advogados do(a) REU: PEDRO HENRIQUE SOUZA RAMOS - ES32486, ROBERTO DE SOUZA PEIXOTO DUARTE - ES39212 Advogado do(a) REU: JORDAN TOMAZELLI LEMOS - ES29417 Advogados do(a) REU: ALANE PEREIRA COLOMBO - ES28248, MANOEL FELIX LEITE - ES6189 DESPACHO Tendo sido cumprido o mandado de prisão em desfavor de Lucas Luan Almeida de Oliveira, designo audiência de custódia para o dia 21/07/2025, às 13h. Na ocasião disponibilizo o seguinte link: meet.google.com/ika-xhwn-cij VILA VELHA-ES, 17 de julho de 2025. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO Juiz(a) de Direito
Página 1 de 6
Próxima