Heitor Franck Berguer
Heitor Franck Berguer
Número da OAB:
OAB/ES 032815
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heitor Franck Berguer possui 32 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJRR, TJAC, TRF2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRR, TJAC, TRF2, TRT19, TJES, TRT17, TRF3, TJAL
Nome:
HEITOR FRANCK BERGUER
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT19 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC GAB PRESIDENCIA PRECATORIOS Relator: NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Precat 0001294-34.2023.5.19.0000 REQUERENTE: RAFAEL MARQUES CORREIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DELMIRO GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c932edb proferido nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, apresentou escritura pública de cessão de crédito no Id 59da0b9, frente à negociação firmada com o beneficiário deste Precatório RAFAEL MARQUES CORREIA, para a compra inicialmente 70% do valor do crédito de R$ 20.677,93 (vinte mil seiscentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), por dívida do Município de Delmiro Gouveia. Ao analisar o pedido no Id f5cb9e6, este magistrado indeferiu o pleito em razão da negociação abarcar créditos de terceiros, embora tenha deixado reservado o percentual de 30% para o advogado do cedente, a título de honorários advocatícios contratuais, com base no que dispõe §2º do art. 47 da Resolução nº 294/2023 deste Regional. Contudo, foi identificado que outros títulos estavam inseridos no percentual acordado, sendo eles: contribuições previdenciárias, honorários advocatícios sucumbenciais e crédito da Fazenda Nacional. Pois bem. Diante da nova proposta apresentada no Id 20106fd pela cessionária e pelo cedente, em que dispõe que o levantamento do crédito negociado observará todas as verbas de terceiros, ou seja, apenas será liberado à cessionária o valor líquido após a dedução de: R$ 741,69 para o INSS R$ 930,04 de honorários adv. sucumbenciais -5% - Adv. reclamante R$ 405,45 para a Fazenda Nacional 30% de honorários advocatícios contratuais Sendo assim, HOMOLOGO a cessão de crédito em favor da cessionária PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 42.449.400/0001-29), com reserva de todos os títulos pertencentes a terceiros (INSS - de contribuições previdenciárias, Advogado - honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, e Fazenda Nacional), os quais devem ser deduzidos do valor total deste precatório e a sobra destinada à cessionária, tudo em conformidade com o art. 100, §13º, da Constituição Federal, art. 286 do CC c/c o art. 42 da Resolução Nº 303/2019 e art. 47, §2º, da Resolução Nº 294/2023. CNPJ da cessionária se encontra ativo, conforme informação no banco de dados da Receita Federal (Id d591967). Liberem-se os créditos, observando-se o depósito judicial de Id 3644547 e as contas bancárias indicadas nos autos (Ids 1593b59 e 238ea71), procedendo-se, ao final, aos recolhimentos das exações legais aos cofres públicos. Dê-se baixa nos registros deste processo, assim como no GPREC, juntando-se os comprovantes de pagamentos, arquivando-se os autos em seguida. MACEIO/AL, 28 de julho de 2025. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R.M.C.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0129305-86.1979.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: AMADEU NOGUEIRA DA COSTA, CARLOS EDUARDO TAVARES FORTUNATO, EDMUNDO AUGUSTO DE CAMARGO MARCHI, ERNESTO FRACHETTI, SYLVIO NEVES PEREIRA, ADY D AVILA TRANJAN, RODOLPHO DURVAL BLANK, ROMEU GUIDA, NIVARDO GALLO EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS SUCESSOR: JUVENATO DE OLIVEIRA GUIDA, RAUL D AVILA TRANJAN, MARISA D AVILA TRANJAN, VERA LUCIA BLANK GONCALVES, ANTONIO PAULO COSTA DE OLIVEIRA E SILVA, NIVARDO BORBA GALLO, MOEMA FORTUNATO BELLEZA, CLYMENE CORREA DE LIMA E MARCHI, VANESSA FRACHETTI, ALBERTO SOARES PEREIRA, REGINA CELIA PEREIRA ANDRADE DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES LACERDA FRANCO Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIA POLAZZO MACHADO BERGAMIM ALMEIDA - SP200243, MARIA TEREZA FABRICIO GUIMARAES - SP29164, MARTA TAIUTI CARNEIRO MASCHERPA - SP132198 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIA POLAZZO MACHADO BERGAMIM ALMEIDA - SP200243 Advogado do(a) ESPÓLIO: MARIA TEREZA FABRICIO GUIMARAES - SP29164 Advogados do(a) SUCESSOR: ANGELES PILAR VICENT CANDAME DALCAMIM - SP116019, JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808 Advogado do(a) ESPÓLIO: ANGELES PILAR VICENT CANDAME DALCAMIM - SP116019 Advogado do(a) SUCESSOR: MEIRE MARQUES - SP195822 Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808 Advogados do(a) SUCESSOR: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - SP304471-A, HEITOR FRANCK BERGER - ES32815, JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para ciência quanto ao pagamento de ofício(s) requisitório(s), com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. São Paulo, data da assinatura eletrônica
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Tribunal: TJAL | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0501321-42.2024.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Cedente: José Maria dos Santos - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, José Maria dos Santos e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 114/115, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 126/127, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente José Maria dos Santos. 04. Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05. As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 156. O cedente manteve-se silente. O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório. Fundamento e decido. 07. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08. Do exame dos autos, verifica-se que o credor José Maria dos Santos, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 129/136. 09. Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 70% (setenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais dos patronos constituídos nos autos em 30% (trinta por cento) (fls. 114/115). 10. Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 126/127 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de José Maria dos Santos que corresponde à 70% (setenta por cento) do valor total deste precatório, para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12. Considerando ainda o requerimento de fls. 127, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13. Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14. Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Maceió/AL,23 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Jadielly Chrislaine Tavares de Melo (OAB: 16337/AL) - Carlos Roberto Cordeiro (OAB: 1500/AL) - HEITOR FRANCK BERGER (OAB: 32815/ES) - Procuradoria Geral do Estado de Alagoas (OAB: 999/AL)
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0030705-17.2017.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGOCIOS E SERVICOS LTDA, RAFAEL BUTILHEIRO SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão de id nº 42701887, que homologou o valor dos cálculos apresentados e determinou a requisição do pagamento, ao argumento, em apertada síntese, que existe erro material na decisão proferida, tendo em vista que foi determinada a expedição de RPV (vide id nº 49395616). Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao embargante. Isto porque, conforme consta na decisão de id nº 42701887, embora tenha sido homologado o valor de R$ 59.925,89 (cinquenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos) relativos ao crédito principal, foi determinada a requisição do pagamento por meio de RPV - e não de precatório. Ante o exposto, Conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes provimento para chamar o feito à ordem e determinar a expedição de ofício requisitório (RPV ou precatório), conforme o caso. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. Juiz de Direito Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoInformamos que foi expedida uma comunicação referente a este processo, o qual tramita sob sigilo. Para consultá-la, acesse os autos processuais.
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Tribunal: TJAL | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0500240-92.2023.8.02.0001 - Precatório - Maceió - Cedente: Abelardo José de Moraes - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01. Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura como credor, Abelardo José de Moraes e, como devedor, o Estado de Alagoas.. 02. À fl. 144, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 159/160, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Abelardo José de Moraes. 04. Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05. As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 189. O cedente manteve-se silente. O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório. Fundamento e decido. 07. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08. Do exame dos autos, verifica-se que o credor Abelardo José de Moraes, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, acostada às fls. 162/169. 09. Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 10. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 159/160 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Abelardo José de Moraes para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 11. Considerando ainda o requerimento de fls. 160, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 12. Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 13. Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 14. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se. Maceió/AL,21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Abelardo José de Moraes (OAB: 15046/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Maurício de Carvalho Rego (OAB: 6486B/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL)
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0129305-86.1979.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo ESPÓLIO: AMADEU NOGUEIRA DA COSTA, CARLOS EDUARDO TAVARES FORTUNATO, EDMUNDO AUGUSTO DE CAMARGO MARCHI, ERNESTO FRACHETTI, SYLVIO NEVES PEREIRA, ADY D AVILA TRANJAN, RODOLPHO DURVAL BLANK, ROMEU GUIDA, NIVARDO GALLO EXEQUENTE: JOSE DOS SANTOS SUCESSOR: JUVENATO DE OLIVEIRA GUIDA, RAUL D AVILA TRANJAN, MARISA D AVILA TRANJAN, VERA LUCIA BLANK GONCALVES, ANTONIO PAULO COSTA DE OLIVEIRA E SILVA, NIVARDO BORBA GALLO, MOEMA FORTUNATO BELLEZA, CLYMENE CORREA DE LIMA E MARCHI, VANESSA FRACHETTI, ALBERTO SOARES PEREIRA, REGINA CELIA PEREIRA ANDRADE DE ARAUJO, MARIA DE LOURDES LACERDA FRANCO Advogados do(a) SUCESSOR: MARCIA POLAZZO MACHADO BERGAMIM ALMEIDA - SP200243, MARIA TEREZA FABRICIO GUIMARAES - SP29164, MARTA TAIUTI CARNEIRO MASCHERPA - SP132198 Advogado do(a) SUCESSOR: MARCIA POLAZZO MACHADO BERGAMIM ALMEIDA - SP200243 Advogado do(a) ESPÓLIO: MARIA TEREZA FABRICIO GUIMARAES - SP29164 Advogados do(a) SUCESSOR: ANGELES PILAR VICENT CANDAME DALCAMIM - SP116019, JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808 Advogado do(a) ESPÓLIO: ANGELES PILAR VICENT CANDAME DALCAMIM - SP116019 Advogado do(a) SUCESSOR: MEIRE MARQUES - SP195822 Advogado do(a) SUCESSOR: JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808 Advogados do(a) SUCESSOR: GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA - SP304471-A, HEITOR FRANCK BERGER - ES32815, JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR - SP95808 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a resposta do(s) ofício(s) expedido(s) pelo Juízo, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. São Paulo, 21 de julho de 2025.
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