Amanda Tome Cunha
Amanda Tome Cunha
Número da OAB:
OAB/ES 032821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Tome Cunha possui 25 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TRT17 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJES, TRF2, TRT17
Nome:
AMANDA TOME CUNHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CRIMINAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5008415-44.2022.8.08.0024 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BANCO INTER S.A. REU: MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS REQUERIDO: JOSE MOREIRA DE ARAUJO NETO Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA - MG215756 Advogados do(a) REU: AMANDA TOME CUNHA - ES32821, EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO INTER S.A. (ID 53400226) em face da sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança de Taxa de Ocupação (ID 52748713), sob o fundamento de existência de contradição quanto ao valor de avaliação do imóvel utilizado para o cálculo da taxa de ocupação. Sustenta o embargante que, embora a sentença tenha mencionado corretamente o contrato de compra e venda (ID 12832668), incorreu em contradição ao indicar o valor de R$ 270.000,00, quando o documento aponta R$ 400.000,00 como valor para fins de leilão público. O embargado apresentou contrarrazões (ID 54395123), aduzindo que a pretensão do embargante visa apenas a rediscussão da matéria já decidida, sustentando que o valor de R$ 400.000,00 seria destinado exclusivamente para fins de leilão público, não servindo de base para a condenação imposta na sentença. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso I do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, verifica-se, de fato, contradição na fundamentação da sentença quanto ao valor de avaliação do imóvel para fins de apuração da taxa de ocupação. A decisão judicial reconhece como base o contrato juntado no ID 12832668, todavia, ao extrair o valor a ser utilizado, indicou quantia divergente daquela expressamente consignada no documento. Consoante cláusula contratual, o valor do imóvel para fins de público leilão foi estabelecido em R$ 400.000,00, valor que reflete sua avaliação para fins patrimoniais. Ainda que se trate de referência para alienação pública, não há nos autos outro parâmetro técnico ou contratual que fundamente a adoção do montante de R$ 270.000,00, especialmente diante da ausência de laudo pericial ou avaliação judicial. Assim, impõe-se a correção do julgado, exclusivamente para constar que o valor de avaliação do imóvel, para fins de apuração da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei 9.514/97, corresponde a R$ 400.000,00. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os pressupostos legais, e DOU-LHES PROVIMENTO, para, sanando a contradição apontada, retificar a sentença proferida (ID 52748713), a fim de consignar que a base de cálculo da taxa de ocupação devida corresponde a 1% (um por cento) sobre o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), mantidos os demais termos da decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000594-26.2016.5.17.0011 RECLAMANTE: JOSE JOAO GARCIA RECLAMADO: IMPACTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica o beneficiário (ROBERTO BRACONI JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 19 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BRACONI JUNIOR
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0016855-51.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: EGIDIO MALANQUINI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: AMANDA TOME CUNHA - ES32821, EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029-A, MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS - ES7369-A, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A, VITOR SPELTA DEL CARO - ES26004-A DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (id. 12165502) interposto por G. T. V., devidamente representado por sua Genitora K. S. T. D. V., , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10454492), lavrado pela Egrégia Segunda Câmara Cível que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, reformando em parte a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA VELHA nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pelo Recorrente em face de BRADESCO SAÚDE S/A, no sentido de manter os honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento do comando sentencial. O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO ABA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO DO JULGAMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhece-se ausência de interesse recursal quanto ao pedido de custeio de neuropediatra, já que tal pleito foi atendido pela sentença, não havendo omissão do juízo de origem. 2. A fixação de multa diária (astreintes) se justifica como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, conforme art. 537 do CPC. O risco de descumprimento pela Bradesco Saúde S/A foi evidenciado pela necessidade de bloqueio judicial de valores anteriormente. Diante disso, fixa-se a multa diária de R$ 1.000,00. 3. Quanto aos honorários advocatícios, em demandas prestacionais na área da saúde, o proveito econômico é inestimável, devendo os honorários ser fixados com base no critério de equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC, e jurisprudência consolidada do STJ. Mantém-se o critério adotado na sentença. 4. Recurso provido parcialmente. (TJES - Apelação Cível nº: 5017451-77.2022.8.08.0035, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível. Relator(a) Des(a). Sub. Luiz Guilherme Risso, data do julgamento: 07/10/2024) Irresignada, a Recorrente aduz contrariedade ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico pode ser economicamente aferida, revelando-se indevido o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pugnando pelo desprovimento recursal (id. 14102220). Na espécie, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, o Órgão Fracionário consignou que “nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável”. Nesse contexto, denota-se que o Aresto hostilizado adotou entendimento consentâneo com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de ação de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pleiteando fornecimento de medicamento para tratamento de doença que acomete a parte autora. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.495/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.169/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 4/10/2023.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide aqui a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. Desembargador WILLIAN SILVA Corregedor-Geral da Justiça
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000429-09.2023.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AZ COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA TOME CUNHA - ES32821, EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029, MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS - ES7369 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por AZ COMERCIO E SERVICOS LTDA em face do ESTADO DO ESPIRITO SANTO, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença de ID 38384297. A sentença de ID 38384297, proferida em 21/02/2024, acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela AZ COMERCIO E SERVICOS LTDA, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente da Execução Fiscal nº 0000396-52.1996.8.08.0055. No dispositivo, contudo, constou "CONDENO o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, §3º do CPC, fixado no patamar mínimo, bem como ao pagamento das custas processuais". A AZ COMERCIO E SERVICOS LTDA, na qualidade de parte vencedora na Exceção de Pré-Executividade, requereu o cumprimento da sentença para o recebimento dos honorários, apresentando cálculo no valor de R$ 40.030,80 (quarenta mil, trinta reais e oitenta centavos), conforme registrado no ID 43853986. O ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em petição de ID 53142578, manifestou concordância com o valor bruto, mas pugnou pela retenção de IRRF e pelo pagamento via precatório. A Contadoria do Juízo, por sua vez, informou a ausência de índice de atualização da base de cálculos dos honorários e que se trata de condenação contra a Fazenda Pública (ID 56572934). É patente o erro material constante no dispositivo da sentença de ID 38384297. Tendo sido acolhida a Exceção de Pré-Executividade, a parte sucumbente é o ESTADO DO ESPIRITO SANTO, e não o "Embargante/Excipiente" (AZ COMERCIO E SERVICOS LTDA). O erro material é passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do artigo 494, I, do CPC. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora é corolário do princípio da sucumbência, conforme o artigo 85 do CPC. Quanto ao cumprimento de sentença, o valor bruto dos honorários advocatícios é de R$ 40.030,80 (quarenta mil, trinta reais e oitenta centavos). A Fazenda Pública, na qualidade de fonte pagadora, deve reter o Imposto de Renda na Fonte, nos termos do art. 46 da Lei nº 8.541/9. No que concerne ao regime de pagamento, o valor dos honorários (R$ 40.030,80) ultrapassa o limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV) aplicável ao Estado do Espírito Santo, atualmente fixado em 4.420 VRTEs, o que equivale a R$ 20.851,35 (vinte mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), para o exercício de 2025, conforme dispõe a Lei Estadual nº 7.674/2003 e o Decreto nº 5.903-R/2024. Dessa forma, o pagamento deverá ser realizado mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF e da legislação estadual pertinente, sendo reservado o regime de RPV apenas para valores que não excedam o limite estabelecido em lei. O pagamento por precatório segue a ordem cronológica de apresentação e depende da disponibilidade orçamentária do Estado, conforme previsto na legislação vigente. Ante o exposto, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, e considerando o erro material e a inexatidão quanto à alíquota aplicada sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais constante do dispositivo da sentença proferida (ID 38384297), corrijo de ofício o dispositivo para que, onde se lê "CONDENO o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos termos do art. 85, §3º do CPC, fixado no patamar mínimo, bem como ao pagamento das custas processuais", passe a ler-se: “CONDENO o Estado do Espírito Santo, na qualidade de Excepto na presente ação, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor Excipiente, AZ Comércio e Serviços Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da Execução Fiscal n.º 0000396-52.1996.8.08.0055, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC”. No que tange ao cumprimento de sentença, e tendo em vista a petição de ID 53142578 e cálculos de ID 53142579: 1. HOMOLOGO o valor bruto dos honorários advocatícios em R$ 40.030,80 (quarenta mil, trinta reais e oitenta centavos), conforme cálculo de ID 43853986 e concordância da parte Executada. 2. DETERMINO a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor dos honorários advocatícios, conforme a legislação vigente (art. 46 da Lei nº 8.541/92), resultando no valor líquido de R$ 29.918,33 (vinte e nove mil, novecentos e dezoito reais e trinta e três centavos), conforme registrado no ID 53142579. 3. EXPEÇA-SE precatório em favor de AZ COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, ou de seus procuradores, referente ao valor líquido dos honorários advocatícios, observando-se o disposto no art. 100 da CF e na legislação estadual pertinente, uma vez que o valor ultrapassa o limite legal para Requisição de Pequeno Valor (RPV) no Estado do Espírito Santo, atualmente fixado em 4.420 VRTEs (R$ 20.851,35 para o exercício de 2025), nos termos da Lei Estadual nº 7.674/2003 e do Decreto nº 5.903-R/2024. O pagamento deverá observar a ordem cronológica de apresentação e a disponibilidade orçamentária do Estado, conforme previsto na legislação vigente. 4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado, mediante comprovante de domicílio, e prova da situação regular do seu CPF junto à Receita Federal, conforme solicitado pela Procuradoria do Estado, para fins de expedição do requisitório, conforme consta do ID 53142578. Cumpra-se. P.R.I. MARECHAL FLORIANO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000594-26.2016.5.17.0011 RECLAMANTE: JOSE JOAO GARCIA RECLAMADO: IMPACTO COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP E OUTROS (7) Fica o beneficiário (ROBERTO BRACONI JUNIOR) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. VITORIA/ES, 12 de julho de 2025. CLAUDIO MANOEL PEREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO BRACONI JUNIOR
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038732-62.2024.4.02.5001/ES AUTOR : EDIMAR BRAS KAPITZKY FILHO ADVOGADO(A) : AMANDA TOME CUNHA (OAB ES032821) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré a pagar ao autor indenização no valor de uma última remuneração percebida na ativa, acrescida de 1/3, para o período aquisitivo de férias não gozados correspondente ao período de 01 de março de 2017 a 14 junho de 2017 , respeitado o limite de competência dos Juizados Especiais Federais quanto ao montante de 60 (sessenta) salários mínimos.
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Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5031981-18.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIXCONTROL SAUDE AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: COMERCIO DE COXINHA GLORIA LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA TOME CUNHA - ES32821, EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDAO JUNIOR - ES14029, MARCO ANTONIO FERREIRA BARCELLOS - ES7369, RODRIGO BETINI ALTOE - ES37722, YURY DO ROSARIO FREITAS - ES40220 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: CIÊNCIA DOS BENS PENHORADOS NOS AUTOS E PARA REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE 10 DIAS. VILA VELHA-ES, 9 de julho de 2025.
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