Thiago Thompson Boier

Thiago Thompson Boier

Número da OAB: OAB/ES 033033

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Thompson Boier possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJES, TJMG, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJES, TJMG, TRT17, TJRJ, STJ
Nome: THIAGO THOMPSON BOIER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000893-43.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: YGOR APARECIDA MARTINS RECLAMADO: PETTER E MAZOCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b1223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamado, na petição em ID:9fc20ed, manifesta concordância com os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante; comprova o pagamento da dívida e requer a extinção da execução. Diante disso, determino a liberação dos valores depositados aos credores, em conformidade com a planilha em id:1548556.  Em cinco dias, o exequente deverá fornecer os dados bancários para a efetivação da transferência. Pagos os alvarás e não restando saldo na conta judicial, arquivem-se os autos, visto que foram integralmente satisfeitas as obrigações de pagar e de fazer. Partes cientes pelo DJEN. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETTER E MAZOCO LTDA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000893-43.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: YGOR APARECIDA MARTINS RECLAMADO: PETTER E MAZOCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07b1223 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamado, na petição em ID:9fc20ed, manifesta concordância com os cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante; comprova o pagamento da dívida e requer a extinção da execução. Diante disso, determino a liberação dos valores depositados aos credores, em conformidade com a planilha em id:1548556.  Em cinco dias, o exequente deverá fornecer os dados bancários para a efetivação da transferência. Pagos os alvarás e não restando saldo na conta judicial, arquivem-se os autos, visto que foram integralmente satisfeitas as obrigações de pagar e de fazer. Partes cientes pelo DJEN. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YGOR APARECIDA MARTINS
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000300-77.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: GISELE DE AGUIAR RODRIGUES RECLAMADO: MOCHUARA RESIDENCIAL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e38b26d proferida nos autos. Advogado do RECLAMANTE: FELIPE GALERA Advogado do RECLAMADO: CRISTIANO DIAS MELLO   DESPACHO Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado em Id aafbb12. Ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões em 8 dias. Registre(m)-se o pagamento das custas e a existência de depósito judicial. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. VITORIA/ES, 23 de julho de 2025. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE DE AGUIAR RODRIGUES
  5. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018951-21.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVANDRO COSTA PINTO LANDEIRO e outros AGRAVADO: PREVIDENCIA USIMINAS RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES BLOQUEADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO POSTERIOR. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados, sob alegação de sua natureza alimentar e da inexistência de controvérsia quanto aos cálculos. 2. A parte agravante sustentou a possibilidade de levantamento com base em precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e na condição de saúde dos exequentes. 3. Posteriormente, no âmbito do recurso conexo, foi reconhecida a necessidade de nova análise dos cálculos pelo juízo de origem, após manifestação das partes, tornando inócua a decisão combatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve perda superveniente do interesse recursal, diante da alteração do contexto fático-jurídico em razão de decisão posterior que impõe ao juízo de origem a reavaliação dos valores e eventual deliberação sobre o levantamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A utilidade e necessidade do recurso constituem pressupostos do interesse recursal. A superveniência de decisão que revoga ou modifica os efeitos da decisão impugnada acarreta o esvaziamento da pretensão recursal. 6. O reconhecimento da necessidade de nova apreciação dos valores bloqueados pelo juízo de primeiro grau, após regular contraditório, extingue a eficácia da decisão agravada e prejudica o agravo de instrumento. 7. É dispensável a prévia intimação da parte quanto à perda superveniente do interesse recursal, por se tratar de matéria de ordem pública e cuja verificação é objetiva, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento e embargos de declaração julgados prejudicados. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Relator / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5018951-21.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: EVANDRO COSTA PINTO LANDEIRO E OUTRO AGRAVADO: PREVIDÊNCIA USIMINAS RELATOR: DES. ALEXANDRE PUPPIM VOTO Cuidam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Costa Pinto Landeiro e Luiz Pereira Pinto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória (id 55476566), que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados em sede de cumprimento provisório de sentença, que alcançam a monta de R$ 16.276.252,86 (dezesseis milhões, duzentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Em suas razões recursais, pretendem os Agravantes a concessão de tutela de urgência para a imediata dos valores bloqueados e, ao final, a reforma da decisão impugnada, sustentando, em síntese, (a) que a jurisprudência do TJES tem admitido o levantamento de valores de natureza alimentar em sede de cumprimento provisório de sentença, especialmente em casos que envolvem ex-empregados da COFAVI contra a PREVIDÊNCIA USIMINAS; (b) que o montante bloqueado seria incontroverso, por não haver impugnação quanto aos cálculos apresentados; (c) que o risco de dano irreparável seria dos Agravantes, por serem idosos e acometidos por graves enfermidades, sendo desarrazoado exigir-lhes aguardar o trânsito em julgado; (d) que a exigência de caução é indevida no presente caso, dada a natureza alimentar da verba e a existência de dezenas de precedentes autorizando o levantamento mesmo em execução provisória. Pois bem. PRELIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL De início, cumpre registrar que, após a interposição do presente recurso, fora proferida a decisão id 11386024, da lavra do Exmº. Des. Convocado Aldary Nunes Junior, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal, ante a existência de relevantes indícios de excesso de execução nos valores apresentados pelos exequentes perante o Juízo de origem. De outro lado, observa-se que a Agravada PREVIDENCIA USIMINAS, interpôs o agravo de instrumento nº. 5019021-38.2024.8.08.0000 contra decisão interlocutória anterior, que, no mesmo processo originário, deferiu o pedido de penhora online dos investimentos financeiros da parte executada e condicionou a liberação dos valores à prestação de caução. Nos autos deste último recurso referido, fora acolhido pedido de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão judicial que determinou o bloqueio das quantias objeto da controvérsia, ante o reconhecimento da violação ao princípio do contraditório pela inexistência de intimação da executada para se manifestar sobre a planilha de cálculos apresentada pelos credores nos autos do cumprimento de sentença de origem. E, no presente momento, em apreciação subsequente dos respectivos recursos, tem-se o julgamento de mérito nos autos do suprarreferido agravo de instrumento nº. 5019021-38.2024.8.08.0000, que, após considerar a supressão superveniente do vício de contraditório em razão da manifestação ulterior das partes nos autos de origem, reconheceu a necessidade de apreciação dos cálculos apresentados, impondo a submissão da questão ao Juízo singular para análise dos argumentos lançados pela executada e ulterior homologação dos valores devidos. Diante disso, constata-se a perda superveniente do interesse recursal no presente agravo, pois a decisão ora combatida – que indeferiu o levantamento de valores – perderá sua eficácia prática na medida em que o Juízo de origem deverá realizar nova apreciação dos valores à luz das considerações tecidas pelas partes, conforme determinado, e deliberar sobre a higidez das contas e, eventualmente, sobre a possibilidade de levantamento do valor. A jurisprudência desta Egrégia Corte é firme em reconhecer a prejudicialidade do recurso quando, por fato superveniente, desaparecer o interesse na modificação da decisão impugnada, por ausência de utilidade ou necessidade: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM OUTRO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS – PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL – PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO ACOLHIDA – RECURSO PREJUDICADO. 1 – Uma vez que o recorrente postula nesses embargos de declaração o provimento do agravo de instrumento com a consequente reforma da decisão lançada nos autos originários que declinou da competência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal e este sodalício já enfrentou o tema no julgamento do agravo de instrumento nº 5000365-04.2022.8.08.0000, evidente que o interesse recursal do embargante não mais subsiste, posto que esvaziado o objeto deste recurso. 2 – Preliminar suscitada de ofício que se acolhe para julgar prejudicados os embargos declaratórios, em razão da carência superveniente de interesse recursal. (TJES - Agravo de instrumento nº 5006130-87.2021.8.08.0000; Relatora: Janete Vargas Simões; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 09.08.2022) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO visando à concessão de efeito suspensivo contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos sobre os rendimentos mensais líquidos da autora recorrida ao patamar de 30%. Nas razões do recurso, o agravante sustentou a inaplicabilidade da limitação percentual para empréstimos com débito em conta, ausência de comprometimento do mínimo existencial e prevalência do princípio da "pacta sunt servanda". Posteriormente, nova decisão de primeira instância suspendeu os efeitos da decisão agravada até a realização de audiência de conciliação, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão cuja eficácia foi suspensa por decisão posterior proferida pelo juiz de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do recurso para a obtenção de situação jurídica mais vantajosa ao recorrente. A prolação de nova decisão pelo juízo de origem, que suspende os efeitos da decisão agravada, altera substancialmente o contexto fático que fundamenta o agravo de instrumento. 4. A perda superveniente do objeto ocorre quando o provimento jurisdicional impugnado é revogado, modificado ou perde eficácia, tornando desnecessária a continuidade do recurso. 5. Evidenciado o esvaziamento da pretensão recursal, o agravo de instrumento perde seu objeto, e, por conseguinte, o agravo interno interposto contra a decisão de indeferimento da tutela antecipada recursal também se torna prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão cuja eficácia é suspensa por decisão superveniente perde seu objeto, configurando a perda superveniente do interesse recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, AI 0013072-91.2016.8.08.0035, Rel. Des. Subst. Marcelo Pimentel, DJ 13/08/2018. (TJES - Agravo de instrumento nº 5014200-25.2023.8.08.0000; Relator: Raphael Americano Camara; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 20.09.2024) À luz de tais considerações, impõe-se o não conhecimento do presente recurso ante a ausência de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal. Por fim, registro que se faz desnecessária a prévia intimação da parte para se manifestar sobre a questão (art. 9º e 10, do Código de Processo Civil), porquanto o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem considerado dispensável tal diligência antes da prolação de decisão que reconhece a inobservância de algum dos requisitos de admissibilidade recursal, como o interesse recursal, haja vista não constituir vício passível de correção, além de ser condição previamente estabelecida na lei, ou seja, de conhecimento prévio das partes (AgInt no AREsp n. 2.543.261/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 e AgInt no AREsp: 1778081 PR 2020/0274819-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022). Ante todo o exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento bem como os embargos de declaração. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e. Relator. Acompanho o respeitável voto de relatoria, e desta forma julgo prejudicados os recursos.
  6. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5016345-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS UCHOA MALTA COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO THOMPSON BOIER - ES33033 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO LUCAS UCHOA MALTA COELHO ajuizou Ação Anulatória de Processo Administrativo em face do DETRAN/ES. O Requerente, em suma, narrou que foi instaurado em seu desfavor o processo administrativo de cassação do direito de dirigir n. 2022-ZHK8C, aberto em 26/07/2022, mas não foi devidamente notificado por não ter recebido a notificação de instauração de tal processo. Apresentou AR recebido por Sebastião Pedro, com data de recebimento de 15/08/2022, e sustentou que não recebeu a notificação, e deveria ter sido entregue diretamente para ele. O DETRAN/ES foi intimado para manifestação, mas quedou-se inerte. Decido. Primeiramente, friso que o endereço constante no AR apresentado é o mesmo da qualificação, indicando que a notificação foi entregue e assinada por algum funcionário do prédio, o que é plenamente válido (analogia ao art. 248, §4º do CPC), e não há indícios para fins de deferimento da tutela, da inexistência de ciência pelo Requerente. Paralelo a isso, a instauração do processo administrativo de cassação do direito de dirigir foi motivada pela condução de veículo com o direito de dirigir suspenso, vide previsão do art. 263, inciso I, do CTB. Portanto, já era sabido da impossibilidade de dirigir com a CNH suspensa, e ainda assim o fez. Tanto que não questiona a infração pretérita que suspendeu a sua CNH, As demais alegações apresentadas serão analisadas por ocasião da sentença, apreciando as provas apresentadas. Ante o exposto e por entender ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. INTIME-SE o Requerente para ciência desta decisão. CITE-SE o Requerido para apresentar defesa, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de defesa, INTIME-SE o Requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2968482/ES (2025/0225730-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADOS : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029 CAUA BAPTISTA PEREIRA DE RESENDE - MG123884 THIAGO THOMPSON BOIER - ES033033 AGRAVADO : TEUDOMAR PAULINO DA SILVA ADVOGADOS : LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - DF029510 BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106 CAIO CESAR VIEIRA ROCHA - DF033593 DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES007322 ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES010379 FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA - CE002085 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0812410-57.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SANTOS NASCIMENTO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Defiro JG. Tratando o feito de acidente de trabalho, necessária a prova pericial antes da realização da audiência. Assim, designo perito médico, DR. ALFREDO LUIZ MARTINS FONTES, de endereço conhecido do cartório, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo. Cite-se e intime-se o I.N.S.S. para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico, bem como para depósito dos honorários periciais, no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, conforme previsto na Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura. Com o depósito e encargo aceito pelo perito ora nomeado, proceda-se à perícia, vindo o laudo em 20 dias. BELFORD ROXO, 22 de julho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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