Hannah Kruger Rodor Fontana
Hannah Kruger Rodor Fontana
Número da OAB:
OAB/ES 033060
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hannah Kruger Rodor Fontana possui 161 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT1 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
161
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRT1, TRT17, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJPB, TJES, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TST, TRF4, TJMG
Nome:
HANNAH KRUGER RODOR FONTANA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
127
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (38)
APELAçãO CíVEL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2735d26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Lucimar Machado ajuizou reclamação trabalhista em face de RIP Serviços Industriais Ltda, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia, bem como julgar a ação improcedente na íntegra. Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios. Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB. Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91). Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB. Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB. Considerado o valor da causa de R$ 56.835,78, imputo ao reclamante as custas no montante de R$ 1.136,72, dos quais está aquele dispensado (art.789, II, c/c art.790-A, caput, CLT). Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF. Cumpra-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMAR MACHADO
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Tribunal: TRT17 | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000155-88.2025.5.17.0014 distribuído para 1ª Turma - GAB. DES. VALDIR DONIZETTI CAIXETA na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300163000000024297299?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733575-12.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JAIR TEIXEIRA DOS REIS REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JAIR TEIXEIRA DOS REIS em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, conforme qualificações constantes dos autos. Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID 240908561. O autor recolheu as custas e manifestou-se ao ID 241542700, a pugnar pelo prosseguimento do feito neste Juízo. Decido. À toda evidência, o autor pretende questionar o descumprimento de sentença homologatória proferida nos autos de nº 0707487-78.2018.8.07.0001, de modo que, por ora, prorrogo a competência deste Juízo. A despeito do esforço argumentativo, não há como aderir às razões da parte demandante. Isto porque formou-se coisa julgada nos autos de origem a definir que "constatando-se que o sindicato não ajuizou a demanda coletiva como substituto processual dos sindicalizados nem no interesse da categoria, mas sim, como representante de parcela de filiados, em matéria de estrito interesse particular destes, imprescindível se mostra a demonstração de sua representatividade adequada, mediante apresentação de lista de filiados e autorização expressa" (ID 37542649 da origem). Veja-se que o próprio acordo que se pretende executar observou a coisa julgada ao dispor que: Portanto, a parte autora não demonstrou adequadamente o preenchimento do requisito objetivo fixado pela sentença, confirmado no acórdão e observado no acordo, quanto à comprovação de que seu nome consta da listagem juntada ao processo de origem juntamente com a respectiva autorização expressa, a afastar a legitimidade ad causam para pleitear o cumprimento do acordo em nome próprio. Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067677-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ZILDA COSME FERREIRA ADVOGADO(A) : HANNAH KRUGER RODOR FONTANA (OAB ES033060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ZILDA COSME FERREIRA em face da FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) e da UNIÃO, na qual alega que é servidora pública aposentada desde 18/02/2022, vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência. Aduz que sua aposentadoria está vinculada à FUNPRESP, que prevê o pagamento de benefício complementar, e que teria u protocolado junto à FUNPRESP requerimento administrativo para obtenção do referido benefício em janeiro de 2023. Acrescenta que a FUNPRESP teria condicionado a análise do pedido à apresentação de memória de cálculo do benefício concedido pelo RPPS, documento que alega não possuir. Alega que buscou conseguir o documento, mas a UNIÃO teria ficado inerte. Requereu gratuidade de justiça, bem como tutela de urgência para determinar que a União forneça, de forma imediata, a memória de cálculo solicitada, sob pena de multa diária e, no mérito, a condenação da União a fornecer, de forma definitiva, a memória de cálculo do benefício do RPPS; a condenação da FUNPRESP a proceder à análise do pedido da Requerente em prazo razoável e determinado pelo juízo; a condenação da FUNPRESP à concessão do benefício complementar, assegurando o pagamento retroativo desde a data do requerimento administrativo, feito em 31/01/2023; e a condenação das Ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$20.000,00. Anexou documentos no evento 1, dentre os quais publicação no diário oficial de que a autora fora aposentada compulsoriamente em 18/02/2022 ( Evento 1, ANEXO8, fls. 3), requerimento junto a FUNPRESP ( Evento 1, ANEXO8, fls. 4/5 e Evento 1, ANEXO17), e protocolo de chamado junto ao DECIPEX ( Evento 1, ANEXO8, fls. 12 e Evento 1, ANEXO15). Do Pedido de Gratuidade de Justiça. INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida, pois a ficha financeira do Evento 1, ANEXO5 demonstra que a autora recebe o valor líquido de R$ 5.627,96, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Do pedido de Tutela de Urgência . Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial. Nesse sentido, não há urgência no caso, sobretudo porque a autora alega que realizou o requerimento desde janeiro de 2023. De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora . Ademais, o caso também exige dilação probatória. Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório. Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) Termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Da citação e ações administrativas Cumprido, citem-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta. Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto. Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada. Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré. Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b6c457 proferido nos autos. Voltem conclusos para decisão. NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHANGE ENGENHARIA E ASSESSORIA TECNICO-COMERCIAL LTDA - ME
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00 , até 21 de Julho de 2025.
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