Sirval Martins Dos Santos Junior

Sirval Martins Dos Santos Junior

Número da OAB: OAB/ES 033073

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sirval Martins Dos Santos Junior possui 11 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TJMG e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF2, TJES, TJMG
Nome: SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1) EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (1) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000488-85.2022.8.08.0037 EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE (1434) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ROSANA OLIVEIRA DE LIMA MIRANDA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público em favor das menores M. G. D. L. R., A. L. L. D. C., vez que se encontravam em situação de risco e vulnerabilidade social. Em sede de audiência concentrada, foi deferido o pedido de aproximação entre as menores e a avó materna e sendo positivo, concedida a guarda provisória à mesma. Conforme informações de ID nº 69514834, foi realizado o desacolhimento, com a entrega da guarda a avó materna, que residente na Comarca de Volta Redonda/RJ, com endereço: R. Primeiro de Maio, 39, Nova Primavera, Volta Redonda – RJ, CEP: 27230-160. O Ministério Público no ID nº 72644591, requereu a remessa dos autos à Comarca de Volta Redonda/RJ. Diante do exposto, levando em conta que as menores estão residindo na Comaca de Volta Redonda/RJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, com espeque no artigo 147, II do ECRIAD. Remetam-se, portanto, os presentes autos para a Comarca de Volta Redonda/RJ. Publique-se, registre-se e intimem-se todos, inclusive o Ministério Público. Diligencie-se, com urgência. MUNIZ FREIRE-ES, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007292-14.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE : FILIPE LUBE ADVOGADO(A) : SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR (OAB ES033073) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargante para se manifestar, em quinze dias (art. 350 do CPC), sobre a impugnação do evento retro, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. Concomitantemente, dê-se vista ao CORECON/ES, pelo mesmo prazo, para indicar as provas de seu interesse.
  4. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001558-21.2019.8.08.0041 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PRISCILLA FONTANA CORREA, VIVIANI DE ALMEIDA TERRA RAINHA, GLEIDE ALVES DA CRUZ RODRIGUES REU: MAURILIA QUINTA MOREIRA, CYNTHIA BICALHO, LUCIANA PIANES PAES Advogado do(a) REU: SAMIR LEAL DA CONCEICAO - ES21770 Advogados do(a) REU: IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA - ES9729, RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REU: SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - ES33073 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito da Comarca de Presidente Kennedy - Vara Única, fica o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 28/07/2025, às 15:00. Segue link, ID e senha de acesso para audiência por videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9102507859?pwd=aldCRlU3V3RUVy90Q1MvU0p5anp4Zz09 ID da reunião: 910 250 7859 Senha de acesso: 35351323 PRESIDENTE KENNEDY-ES, 30 de junho de 2025. LUDIMILLA VARGAS GUALBERTO DA HORA Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5035485-65.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIMAS ALVARINO DOS SANTOS, FABRICIO SOARES DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - ES33073 REQUERIDO: LUIZA CAMPOS MOURA, BANESTES SEGUROS SA Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIO MEIRELLES MACHADO - ES3148 Requerente(s): Nome: DIMAS ALVARINO DOS SANTOS - intimação pessoal via Correios Endereço: Rua Itapegipe, 11, Santa Cecília, CARIACICA - ES - CEP: 29147-570 Nome: FABRICIO SOARES DOS SANTOS - intimação pessoal via Correios Endereço: CELUTA CHAVES JULIAO, 140, SANTA CECILIA, CARIACICA - ES - CEP: 29147-570 Adv. dativo dos Requerentes: SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - ES33073 - intimação via DJEN Requerido(s): Nome: LUIZA CAMPOS MOURA - intimação via DJEN Nome: BANESTES SEGUROS SA - intimação via DJEN DESPACHO - CARTA POSTAL DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Analisando os autos, verifico que não houve cumprimento integral do despacho proferido no id. 66763622, ao passo que o Dr. SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - OAB ES33073 não foi intimado para comparecer na audiência de conciliação designada nos autos, bem como não foi certificado nos autos acerca da intimação para ciência da nomeação como dativo. Assim sendo, intime-se novamente o Dr. SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - OAB ES33073 para ciência da nomeação e para que se manifeste em cinco dias com o aceite, ou não, do múnus. Havendo aceite, fica desde já intimado para comparecimento na audiência de conciliação designada nos autos. Intime-se as partes para comparecimento, sendo que a intimação dos autores deve ser pessoal, via Correios. Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES - JUSTIÇA VOLANTE, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100. Telefone: (27) 3198-3112. DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 2 Data: 25/08/2025 Hora: 16:30 SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/3892205843?pwd=zNMI3DhHFG4znh9FYsI6ebHDaWlM4e.1 ID DA REUNIÃO: 389 220 5843 SENHA DE ACESSO: k7ETNu ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49461495 Petição Inicial Petição Inicial 24082713463638300000047004217 49462208 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - DIMAS ALVARINO DOS SANTOS Petição inicial (PDF) 24082713463652100000047004227 49462209 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - DIMAS ALVARINO DOS SANTOS 02 Petição inicial (PDF) 24082713463704400000047004228 49471080 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082713482186500000047012720 49474047 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24082714454876200000047015286 49483392 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082714461512300000047023550 49483393 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24082714461535000000047023551 49483394 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082714461548900000047023552 49489638 Certidão Certidão 24082715131362500000047029486 49510422 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082716473719300000047048678 49510426 Ofício nº 205-2024 - Requisitar imagens Gravadas - Prefeitura de Cariacica Outros documentos 24082716473735500000047048682 49496817 Despacho Despacho 24082812165106900000047035643 49700390 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24082917030283800000047225937 49700391 Intimação da audiência de Parte Autora em Cartório - DIMAS ALVARINO DOS SANTOS Outros documentos 24082917030304200000047225938 49700400 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24083012140805500000047225946 49701003 Intimação da audiência de Parte Autora em Cartório - FABRÍCIO SOARES DOS SANTOS Documento de comprovação 24083012140819600000047225949 49734194 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24083012332799800000047258813 50530500 AR - SEM EXITO - CITAÇÃO - CONCILIAÇÃO - LUIZA CAMPOS MOURA - 29-10-2024 - 15.00 hrs. Aviso de Recebimento (AR) 24091116321912300000047996808 50530484 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091116321989800000047996092 50579468 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - FABRICIO SOARES DOS SANTOS - CONCILIAÇÃO - 29.10.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24091213350470800000048041591 50579466 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091213350686000000048041589 50615721 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091215473455200000048075216 50617228 AR - COM EXITO - OFICIO Nº 0198.2024 - SEMDEFES - PMC - REQUISITAR IMAGENS GRAVADAS. Aviso de Recebimento (AR) 24091216061992800000048076195 50617226 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091216062239400000048076193 50621443 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091216183098400000048080726 50621451 Guia de expedição de Mandado - Comarca de Cariacica Outros documentos 24091216183119600000048080734 50880493 AR - COM EXITO - INTIMAÇÃO - CONCILIAÇÃO - DIMAS ALVARINO DOS SANTOS - 29-10-2024 - 15.00 hrs. Aviso de Recebimento (AR) 24091715124556400000048321761 50880487 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24091715124810000000048320805 53344892 Petição (outras) Petição (outras) 24102409024188100000050608336 53344893 DOC.01 LUZIA_20241024_0001 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102409024208100000050608337 53344894 DOC.02 LUZIA_20241024_0001 Documento de comprovação 24102409024223100000050608338 53467129 Contestação Contestação 24102514481540600000050720794 53467141 DOC.01 LUIZA CAMPOS_20241025_0001 Documento de comprovação 24102514481567400000050721556 53467143 DOC.02 LUIZA CAMPOS_20241025_0001 Documento de comprovação 24102514481585800000050721558 53553660 Mandado entregue: 5285423 Expediente: 7987134 Certidão 24102902075094100000050802607 53632165 Termo de Audiência Termo de Audiência 24102917305518100000050875935 53690047 Despacho Despacho 24103116234337000000050930413 61395221 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011616151291900000054515294 61395222 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011616151311500000054515295 61395223 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011616151327300000054515296 63254189 Petição (outras) Petição (outras) 25021418041140000000056204047 63952597 Despacho Despacho 25022517183711800000056824686 64101965 Certidão - Juntada E-mail - NOMEAÇÃO ADVOGADO DATIVO Certidão - Juntada 25022712272187400000056956898 64101970 E-mail - NOMEAÇÃO ADVOGADO DATIVO Certidão 25022712272201000000056956902 64565332 Certidão Certidão 25030713010983800000057312784 64869900 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031314521047200000057588992 64939583 AR - COM EXITO - BANESTES SEGURO SA Aviso de Recebimento (AR) 25031314520662200000057652527 65157001 Contestação Contestação 25031716170927700000057845291 65158503 pj2025205contestacao Contestação em PDF 25031716170941500000057845293 65158504 pj2025205cartadepreposto Documento de comprovação 25031716170967300000057845294 65158509 pj2025205substabelecimento Documento de comprovação 25031716170983600000057845299 65158514 procuracao Documento de comprovação 25031716170997500000057845304 65158523 pj2025205apolice Documento de comprovação 25031716171037100000057846613 65158524 pj2025205condicoesgerais Documento de comprovação 25031716171087000000057846614 65158527 pj2025205dadosdoveiculo Documento de comprovação 25031716171101700000057846617 65158529 pj2025205tabelafipe Documento de comprovação 25031716171124000000057846619 65360429 Termo de Audiência Termo de Audiência 25031917305484600000058025432 66763622 Despacho Despacho 25040818285018100000059274787 68489726 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050914315717400000060809221 68489727 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050914315751000000060809222 68489728 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050914315813900000060809223 68489729 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050914315836000000060809224 68587720 Certidão Certidão 25051213051378800000060891352 69735056 Certidão Certidão 25052814001752300000061909990 69735071 Certidão Certidão 25052814022609900000061910003 70624206 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061015252310100000062705732
  6. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000750-55.2020.8.08.0049 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LEOMIR CHRISTO ROMAO INTERESSADO: GÉSSICA BARCELOS DO NASCIMENTO, NATALIA BARCELOS DO NASCIMENTO, NUBIA BARCELOS DO NASCIMENTO, MARIA ISABEL BARCELOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: DIEGO GONCALVES DA SILVA - ES23635, DIONI RICARDO DORDENONI - ES25889 Advogado do(a) INTERESSADO: SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - ES33073 INTIMAÇÃO INTIMO as partes requeridas da expedição de Alvará Judicial. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 13 de junho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE MUTUM SECRETARIA DO JUÍZO - ÚNICA INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 26/05/2025 COMARCA DE MUTUM-MG - EDITAL DE INTERDIÇÃO - Processo nº 5001243-89.2023.8.13.0440 - JUSTIÇA GRATUITA - A Dra. Cynara Soares Guerra Ghidetti, Meritíssima Juíza de Direito desta Comarca de Mutum - Estado de Minas Gerais, em pleno exercício de seu cargo, na forma da Lei, etc...FAZ SABER a todos quantos o presente edital de interdição virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo, aos termos de uma Ação de Interdição de JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, requerida por NILZA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA e NEUDICELIA MARIA DA SILVA, nos autos do processo nº 5001243-89.2023.8.13.0440, foi decretada a interdição de JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, conforme resumo de Sentença adiante: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, e na forma do art. 747 e seguintes do CPC, decretar a interdição de JOAQUIM RODRIGUES DA SILVA, nomeando-lhe como curadoras NILZA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA e NEUDICELIA MARIA DA SILVA, estando limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/15). Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º, do CPC (...). Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Mutum - Minas Gerais, aos 19 (dezenove) dias do mês de março de 2025, eu Elidiane Rodrigues da Silva Spoladori Escrivã Judicial, que digitei, subscrevi. Cynara Soares Guerra Ghidetti Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000097-58.2016.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA APARECIDA LUCIANO DOS SANTOS MENDES, MARIA LUZIA DE BARROS SILVA, MARCELO BARROS DA SILVA, JACKSON HUMBERTO DE BARROS SILVA, JEFFERSON BARROS DA SILVA REQUERIDO: NILZO CESAR Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535, LARA KRASSITSCHKOW FIGUEIREDO FARIA - ES11217 Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREZA SANTOS DA SILVA AGUIAR - ES17535 Advogado do(a) REQUERIDO: SIRVAL MARTINS DOS SANTOS JUNIOR - ES33073 SENTENÇA Maria Aparecida Luciano dos Santos Mendes, Maria Luzia de Barros Silva, Marcelo Barros da Silva, Jackson Humberto de Barros Silva e Jefferson Barros da Silva, ajuizaram a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico em desfavor de Nilzo César, todos qualificados nos autos. Narra a autora, Maria Aparecida Luciano dos Santos Mendes, que, no ano de 2003, adquiriu de Maria Luzia de Barros Silva e do espólio de José Joaquim da Silva — representado por seus herdeiros Jackson, Jefferson e Marcelo — o imóvel urbano situado na Rua Cícero de Souza, nº 89, bairro Quilombo, Iúna/ES, mediante o pagamento de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), quitados em duas parcelas. Afirma que o referido bem foi anteriormente adquirido por Maria Luzia de Barros Silva mediante negociação com Maria da Silva Venâncio, única herdeira do espólio de Braz Ferreira. Sustenta que após promover benfeitorias e residir no imóvel por três anos, locou o bem ao requerido em fevereiro de 2009, pelo valor mensal de R$ 120,00, tendo este adimplido apenas os aluguéis de agosto/2009 a janeiro/2010, e que apesar das cobranças e do pedido de desocupação, o réu permaneceu no imóvel. Relata que o requerido manifestou interesse na aquisição do imóvel, mas não chegaram a um acordo quanto a venda, tão pouco formalizaram o negócio jurídico. Afirma que ao diligenciar junto à municipalidade para fins de regularização dominial, foi surpreendida com a informação de que o requerido havia celebrado compromisso de compra e venda com os herdeiros de Braz Ferreira, sem o seu conhecimento, induzindo-os em erro ao afirmar que já havia adquirido o bem, necessitando apenas da formalização do contrato, o que se concretizou em 15/04/2009. Alega, ainda, que o réu se habilitou no inventário de Braz Ferreira (Proc. nº 0002839-17.2007.8.08.0028) e requereu a adjudicação do imóvel. Contudo, afirma que também se manifestou no feito, sendo seu pedido acolhido em 04/02/2015, após os herdeiros reconhecerem, em audiência, que haviam sido induzidos em erro e que o imóvel era de propriedade da requerente. Por fim, afirma que o réu somente desocupou o bem após notificação extrajudicial e diante disso, requerem a declaração de nulidade do compromisso de compra e venda celebrado entre o réu e os herdeiros Jackson, Marcelo, Jefferson e Maria Luzia ou, subsidiariamente, a nulidade do referido negócio jurídico. Com a inicial, vieram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, fls. 93. Regularmente citado, o requerido compareceu à Secretaria deste Juízo e requereu a nomeação de defensor dativo, sendo nomeado o Dr. Sirval Martins dos Santos Júnior, que apresentou contestação às fls. 134. Impugnação à contestação, fls. 137. Conversão do feito físico em eletrônico, Id. 19137463. Decisão chamando às partes ao saneamento cooperativo do feito, Id. 48593610. O requerido apresentou manifestação nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide, ao passo que os autores indicaram os pontos controvertidos e pleitearam a abertura da fase instrutória, conforme se depreende dos documentos de Ids. 48886532 e 49921695. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico, por meio da qual os autores alegam vício de consentimento decorrente de erro substancial, ao afirmarem terem sido induzidos a firmar contrato de compromisso de compra e venda com o requerido, datado de 15/04/2009 (fls. 45-47), motivo pelo qual pleiteiam a sua anulação. Inicialmente, denoto que o feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, conforme prevê o art. 357 do CPC. Entretanto, verifico que a demanda não versa sobre hipótese de nulidade absoluta, mas sim de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, inciso II, do Código Civil, uma vez que os autores alegam vício de consentimento decorrente de erro substancial na formação do contrato. Observo ainda que referido contrato foi firmado em 15 de abril de 2009, conforme documento constante de fls. 45 a 47 dos autos, e o art. 178 do Código Civil prevê o seguinte: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade. O contrato de compromisso de compra e venda foi celebrado em 15 de abril de 2009, e a demanda foi ajuizada em 19 de janeiro de 2016, ou seja, mais de seis anos após a data da assinatura do referido contrato. Desta forma, considerando que o prazo decadencial de quatro anos para o exercício da ação de anulação do negócio jurídico, com base em vício de consentimento, começou a contar a partir da data da celebração do contrato (15/04/2009), o ajuizamento da ação após esse prazo configura o transcurso do prazo decadencial. Assim, de acordo com o art. 178 do Código Civil, deve ser reconhecida a decadência do direito de ação, o que torna incabível a análise do mérito da demanda, ressaltando que tal decadência pode ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil, independentemente de provocação das partes, razão pela qual o presente pedido deve ser extinto sem análise do mérito, em razão do transcurso do prazo decadencial. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a decadência do direito dos autores de anular o negócio jurídico firmado e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, caput, do CPC), condeno os autores ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC). Contudo, considerando que os requerentes estão amparados pelo beneficio da gratuidade da justiça, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. Considerando os serviços prestados pelo Dr. Sirval Martins dos Santos Júnior, inscrito na OAB/ES sob nº 33.073 e CPF nº 112.438.757-98, e com fulcro no Decreto n° 2.821-R/ES, fixo o valor de R$ 300,00 (trezentos) a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação em favor do causídico. Intimem-se todos. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Vistos em inspeção. Diligencie-se. Iúna/ES, 07 de maio de 2025. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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