Gabriel Retz Bissa
Gabriel Retz Bissa
Número da OAB:
OAB/ES 033074
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Retz Bissa possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRJ, TRT17, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJRJ, TRT17, TRF2, TJES
Nome:
GABRIEL RETZ BISSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000855-20.2025.8.08.0065 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: BRENO GONCALVES CACIANO Advogados do(a) FLAGRANTEADO: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074, JAMILLA PANDOLFI SESANA BORGES - ES19544, JANAINA DOS REIS SANTOS - ES34791, WISTONRUS DE PAULA ALVES - ES12175 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, ofereceu denúncia em face de BRENO GONÇALVES CACIANO (preso desde o dia 26.06.2025), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas). Narra a peça acusatória que, no dia 26 de junho de 2025, por volta das 06h00, na residência localizada na Rua Itarana, bairro Seac, Jaguaré/ES, o denunciado, de forma livre e consciente, guardava e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 04 (quatro) buchas e 01 (uma) porção de substância análoga à maconha, além da quantia de R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais) em espécie, distribuída em cédulas de pequeno valor, e um pacote de sacolas plásticas comumente utilizadas para embalo de entorpecentes. A denúncia fundamenta-se no Inquérito Policial iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante, que relata a apreensão dos materiais durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo Juízo das Garantias da 5ª Região, nos autos do processo nº 5000708-91.2025.8.08.0065 (ID 71668657). O denunciado foi preso em flagrante na data dos fatos. Em audiência de custódia realizada em 27/07/2025, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo expedido o respectivo mandado de prisão. A defesa apresentou pedidos de liberdade provisória, alegando, em síntese, que a droga se destinava a consumo pessoal, que o dinheiro apreendido possui origem lícita e que o acusado possui residência fixa e proposta de emprego, sustentando a desproporcionalidade da medida extrema. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Nesse sentido, verifica-se que consta na denúncia a exposição dos fatos ocorridos no dia 27/07/2025, que está escorada em elementos que dão ensejo a instauração da ação penal, em especial o Auto de Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente (ID 71668657) e o Auto de Prisão em Flagrante, de modo que preenchidos todos os requisitos preconizados no art. 41 do Código de Processo Penal, razão pela qual RECEBE-SE A DENÚNCIA. Por outro lado, passa-se a análise do pedido de revogação da prisão preventiva decretada em 27.06.2025 pelo juízo da Custódia. Cumpre destacar que a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, pressupostos para a decretação da prisão (fumus comissi delicti), permanecem hígidos. A materialidade está comprovada pelo Auto de Apreensão (ID 71668657 - Pág. 52) e pelo Laudo de Constatação Provisória (ID 71668657 - Pág. 21). Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem da apreensão dos entorpecentes na posse do acusado, em sua residência. A propósito, a tese defensiva de que a droga se destinava a consumo próprio, embora plausível, não se mostra, neste momento, suficiente para afastar os indícios do tráfico. As circunstâncias da prisão, notadamente a apreensão de R$ 2.570,00 em notas fracionadas e o contexto de uma investigação policial que já apontava o envolvimento do autuado com a comercialização de entorpecentes, são elementos que indicam a destinação comercial da droga. Quanto ao periculum libertatis, fundamento da medida cautelar, este também se mantém presente, principalmente para a garantia da ordem pública. A Certidão de Antecedentes Criminais (ID 71688946) e o Relatório da Situação Processual Executória (ID 71688946 - Pág. 3) demonstram que BRENO GONÇALVES CACIANO ostenta uma condenação criminal transitada em julgado pela prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (Processo nº 0002469-29.2017.8.08.0065), estando em cumprimento de pena em regime aberto desde 27.05.2022. A suposta prática de um novo crime, especialmente o de tráfico de drogas, durante o período de cumprimento de pena em regime aberto, revela um fundado receio de reiteração delitiva e um descaso com as determinações judiciais, o que coloca em risco a ordem pública, razão pela qual mantém-se a prisão preventiva. No mais, CITE-SE o réu e intime-se sua defesa já constituída para oferecer Resposta à Acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, valendo-se a presente como mandado. Apresentada a resposta, abra-se vista ao Ministério Público e após, retornam-se os autos conclusos para impulso oficial. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. JAGUARÉ, 24 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: AVENIDA NOSSA SENHORA DA PENHA, 2290, - de 2190 ao fim - lado par, SANTA LUÍZA, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-402 Nome: BRENO GONCALVES CACIANO Endereço: RUA ITARANA, 172, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5011503-60.2025.8.08.0000. AGRAVANTES: ELIAS FRANÇA LEMOS E REALIZA MULTI CAR LTDA.-ME. AGRAVADO: TIAGO TOLENTINO DA SILVA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO ELIAS FRANÇA LEMOS e REALIZA MULTI CAR LTDA.-ME. interpuseram agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 73178696 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Comarca de Jaguaré nos autos da “TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE” registrada sob o n. 5000962-64.2025.8.08.0065, proposta por TIAGO TOLENTINO DA SILVA e FERNANDO SANTOS REGO JUNIOR E JR VENDAS LTDA., que deferiu “PARCIALMENTE a tutela de urgência, para o fim de: a) Incluir restrição de transferência do veículo Fiat Strada Volcano, ano/modelo 2022/2023, placa SFT0G76, junto ao DETRAN/ES e nos sistemas RENAJUD (registro de restrição em anexo). b) Determinar a expedição de mandado de busca e apreensão cautelar do referido veículo, devendo, uma vez localizado, ser entregue ao autor mediante compromisso de fiel depositário”. Nas razões do recurso (id 14972371) alegaram os agravantes, em síntese, que: 1) “são terceiros prejudicados quanto a r. decisão interlocutória de ID. 73178696, proferida nos autos de n° 5000962-64.2025.8.08.0065”; 2) “os fatos não se deram como indicado pelo Agravado, em verdade, o Agravado trouxe inverdades ao Poder Judiciário, o que será explicado e devidamente comprovado”; 3) “em 22/04/2025 a empresa Realiza Multi Car, ora Segundo Agravante, adquiriu e efetuou o pagamento do veículo descrito na exordial (objeto da busca e apreensão) à Fernando Santos Rego Junior, sócio proprietário da empresa JR Vendas LTDA, após verificar que não existia nenhuma restrição legal no referido veículo (ressalta-se que desde referida data o veículo já se encontrava como no estoque de propriedade da referida empresa, pelo que se denota do dossiê emitido pelo Detran-ES)”; 4) “a empresa Realiza Multi Car, ora Segundo Agravante, é um comércio a varejo de veículos novos e usados, sendo que, em razão da sua atividade empresarial, é de praxe que, em alguns casos, se proceda com a transferência da titularidade da propriedade de veículos somente após a venda para terceiros”; e 5) “No caso em tela não foi diferente. Estando na posse do veículo, em 07/05/2025 a empresa Realiza Multi Car, ora Segundo Agravante, vendeu o referido veículo para o Sr. Elias França Lemos, ora Primeiro Agravante, pelo valor de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), conforme consta no contrato de compra e venda (em anexo), tendo consignado de forma expressa no referido contrato que: ‘o veículo será transferido diretamente do ex proprietário (JR VENDAS LTDA), conforme ATPV, Termo e Nota Fiscal em anexo’”. Requereram atribuição de efeito suspensivo ao recurso “especificamente para determinar que seja restituído ao Primeiro Agravante (Sr. Elias) o veículo Fiat Strada Volcano, ano/modelo 2022/2023, placa SFT0G76, RENAVAM 01333245269; CHASSI 9BD281B4GPYY26417, bem como determinar a baixa da restrição veicular através do sistema RENAJUD” ou “que seja suspensa a r. decisão interlocutória proferida pelo juízo piso de piso – ID. 73178696, dos autos da ‘Tutela de Urgência de Natureza Cautelar Antecedente’, especificamente para determinar que seja restituído ao Primeiro Agravante (Sr. Elias) o veículo Fiat Strada Volcano, ano/modelo 2022/2023, placa SFT0G76, RENAVAM 01333245269; CHASSI 9BD281B4GPYY26417, mantendo a restrição veicular através do sistema RENAJUD até o julgamento final do incurso recurso, de modo que a posse do bem móvel permaneça com o Sr. Elias, ora Primeiro Agravante”. É o relatório. Decido. Os agravantes não figuram como partes no processo de origem. Contudo, sofrem efeitos da decisão judicial que concedeu a tutela provisória cautelar requerida em caráter antecedente, de modo que são terceiros prejudicados. No caso, a legitimidade recursal dos agravantes decorre do art. 996, do Código de Processo Civil, que prevê que “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. Tenho que a decisão recorrida ostenta nítido caráter acautelatório, de modo que os efeitos dela não devem ser suspensos com a cognição que este momento do recurso proporciona. Como bem salientou o ilustre Julgador singular “Alega o autor que entregou o veículo ao requerido mediante promessa de pagamento de R$ 108.000,00, por meio de cheque, dos quais apenas R$ 13.000,00 foram pagos. Sustenta que o cheque remanescente, no valor de R$ 95.000,00, teve seu vencimento sucessivamente prorrogado, sem efetiva quitação, e que o requerido cessou qualquer forma de comunicação. Aponta, ainda, a existência de boletim de ocorrência, ações judiciais semelhantes contra os demandados e registro de intenção de nova venda do bem junto ao DETRAN/ES, o que caracterizaria risco de lesão de difícil reparação. Nesse sentido, a probabilidade do direito alegado resta demonstrada pelo termo de entrega do bem (Id. 73116086), pelas mensagens comprobatórias do inadimplemento e das promessas frustradas de pagamento (Id. 73116085), pelo boletim de ocorrência e outras ações contra os mesmos requeridos por fatos semelhantes (Id. 73116084) e pela consulta no DETRAN/ES que aponta nova intenção de venda do bem. Igualmente, o risco de alienação do veículo a terceiros de boa-fé é concreto e iminente, diante da posse atual do bem pelo requerido e do registro de nova intenção de venda, fato que, se consumado, pode comprometer a eficácia do provimento final, autorizando o deferimento da medida cautelar pretendida, nos termos do art. 300, caput e §1º, do CPC”. Diante da determinação de “restrição de transferência do veículo Fiat Strada Volcano, ano/modelo 2022/2023, placa SFT0G76, junto ao DETRAN/ES e nos sistemas RENAJUD” tenho que a providência judicial preservou o periculum in mora tanto em relação ao autor, como em relação aos agravantes. A discussão sobre a posse do bem, por outro lado, demanda aprofundamento cognitivo. No mais, o argumento de que “a empresa Realiza Multi Car, ora Segundo Agravante, é um comércio a varejo de veículos novos e usados, sendo que, em razão da sua atividade empresarial, é de praxe que, em alguns casos, se proceda com a transferência da titularidade da propriedade de veículos somente após a venda para terceiros” não justifica a presença da probabilidade de provimento do recurso. Sabe-se que os bens móveis são transferidos pela tradição, valendo salientar que o art. 1.226, do Código Civil, prevê que “Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. A prudência, contudo, orienta a formalização da cadeia de transferência dominial com os todos os respectivos registros. A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça, contudo, já esclareceu que “A transferência da propriedade do veículo ocorre por meio da tradição, impondo-se o registro no órgão de trânsito como requisito tão somente para fins de publicidade, ou seja, para que a transferência seja oponível a terceiros que, por alguma circunstância, possam ser prejudicados diretamente pela ausência de conhecimento da existência da transferência, situação não verificada na espécie” (AgInt no AREsp n. 1.837.583/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29-11-2021, DJe de 2-12-2021). Meu, o destaque em negrito. Posto isso, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravantes desta decisão e o agravado para responder ao recurso, querendo, no prazo legal. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
-
Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 PROCESSO Nº 5005317-74.2025.8.08.0047 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: RENATA DE SOUZA BRUNO DECISÃO I – Nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 11.343/06, notifique-se a denunciada para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Advirta-se a denunciada de que, se no prazo marcado, não constituir Advogado nem apresentar a referida peça, será nomeada a Defensoria Pública para exercício de sua defesa. Advirto que, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, caso a denunciada compareça nos autos por Advogado(a) constituído(a), este(esta) não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicando previamente o juiz. Advirto ainda que caso o(a) Advogado(a) constituído(a) pela denunciada renuncie ao mandato, deverá provar que a cientificou e recomendou pessoalmente e por escrito para que constitua substituto, devendo representá-la durante os 10 (dez) dias seguintes à juntada da carta de renúncia aos autos, para lhe evitar prejuízo, conforme preceitua o art. 112 do Código de Processo Civil. Caso a denunciada não seja localizada, impossibilitando suas citações, promova-se a busca junto ao sistema INFOPEN. Se mesmo assim não se obtiver êxito em localizar seu paradeiro, dê-se vista ao Ministério Público para promover a busca do atual endereço, para o qual deverá ser expedido mandado de citação. Com fulcro no art. 50, § 3º, da Lei n° 11.343/06, determino a destruição das drogas apreendidas, ressalvando que deverá ser guardada a quantidade necessária para eventual contraprova. II - Quanto ao pedido de liberdade formulado (id. 73124226), em que pesem os argumentos apresentados pelo Parquet (id. 73505969), entendo que assiste razão à Defesa. É de conhecimento que a prisão cautelar, ou seja, aquela anterior à sentença penal condenatória transitada em julgado, é medida de exceção, cabível apenas em casos extremos, especialmente quando outra medida menos radical não for eficaz diante da circunstância em concreto. O princípio da homogeneidade das cautelares estabelece que é ilegal impor uma medida cautelar mais severa do que a pena que poderá ser aplicada ao acusado. A prisão cautelar e a pena devem ser vistas como partes de um todo (homogêneas) e não como partes separadas. In casu, verifico que, conforme certidão de id. 72895596, a denunciada é primária e possui bons antecedentes, bem como não há nos autos indicativo de que ela integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas. Além disso, destaco que foi apreendida pequena quantidade de drogas com a ré durante a abordagem. Por conta disso, penso não ser impossível a futura adequação do caso à figura do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, que impõe a diminuição da pena dos condenados de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade de entorpecentes apreendidos, isoladamente considerada e por si só, não é suficiente para afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. Inclusive, a questão foi submetida a julgamento e resultou na fixação do Tema Repetitivo 1154. Vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. (IM)POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. 1. Delimitação da controvérsia: Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 1.963.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022.) Importante registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entende que, reconhecida a figura do tráfico privilegiado, o regime a ser fixado na sentença deve ser o aberto e a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritiva de direitos, o que reforça a necessidade de observância à homogeneidade de cautelares. Vejamos: Súmula vinculante 59, Supremo Tribunal Federal: É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal. Diante disso, entendo ser caso de revogação da prisão preventiva da ré nestes autos. Reitero, nesse ponto, que se trata de denunciada primária e que o crime imputado a ela foi praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, bem como que encontram-se preenchidos os requisitos do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Ante ao exposto, REVOGO a prisão preventiva (art. 316, CPP) de RENATA DE SOUZA BRUNO, qualificada nos autos, condicionando sua liberdade ao cumprimento das seguintes condições, estabelecidas no art. 319 do CPP: I – comparecimento a todos os atos processuais aos quais for intimado; II – manter o endereço atualizado nos autos. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, colocando-a em liberdade, se por outro motivo não estiver presa. Diligencie-se com urgência. São Mateus-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF2 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000346-20.2025.4.02.5003/ES AUTOR : ELIANE GALVEIA MEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL RETZ BISSA (OAB ES033074) ADVOGADO(A) : DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE (OAB ES010095) ADVOGADO(A) : PAULO NUNES QUEIROZ (OAB ES031965) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista as alegações e documentos juntados aos autos, defiro a assistência judiciária gratuita requerida, devendo ser providenciada a respectiva anotação. Considerando-se o transcurso de prazo certificado no Evento 26, remetam-se os autso à Turma Recursal. Diligencie-se.
-
Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000962-64.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO DA SILVA REU: FERNANDO SANTOS REGO JUNIOR, J R VENDAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar antecedente ajuizado por Tiago Tolentino da Silva em face de Fernando Santos Rego Junior e JR Vendas LTDA, com o objetivo de impedir a circulação, transferência e alienação do veículo Fiat Strada Volcano, placa SFT0G76, que, embora ainda registrado em nome do autor, foi transferido à posse do requerido mediante negócio jurídico supostamente inadimplido. Alega o autor que entregou o veículo ao requerido mediante promessa de pagamento de R$ 108.000,00, por meio de cheque, dos quais apenas R$ 13.000,00 foram pagos. Sustenta que o cheque remanescente, no valor de R$ 95.000,00, teve seu vencimento sucessivamente prorrogado, sem efetiva quitação, e que o requerido cessou qualquer forma de comunicação. Aponta, ainda, a existência de boletim de ocorrência, ações judiciais semelhantes contra os demandados e registro de intenção de nova venda do bem junto ao DETRAN/ES, o que caracterizaria risco de lesão de difícil reparação. Nesse sentido, a probabilidade do direito alegado resta demonstrada pelo termo de entrega do bem (Id. 73116086), pelas mensagens comprobatórias do inadimplemento e das promessas frustradas de pagamento (Id. 73116085), pelo boletim de ocorrência e outras ações contra os mesmos requeridos por fatos semelhantes (Id. 73116084) e pela consulta no DETRAN/ES que aponta nova intenção de venda do bem. Igualmente, o risco de alienação do veículo a terceiros de boa-fé é concreto e iminente, diante da posse atual do bem pelo requerido e do registro de nova intenção de venda, fato que, se consumado, pode comprometer a eficácia do provimento final, autorizando o deferimento da medida cautelar pretendida, nos termos do art. 300, caput e §1º, do CPC. Ante o exposto, DEFERE-SE PARCIALMENTE a tutela de urgência, para o fim de: a) Incluir restrição de transferência do veículo Fiat Strada Volcano, ano/modelo 2022/2023, placa SFT0G76, junto ao DETRAN/ES e nos sistemas RENAJUD (registro de restrição em anexo). b) Determinar a expedição de mandado de busca e apreensão cautelar do referido veículo, devendo, uma vez localizado, ser entregue ao autor mediante compromisso de fiel depositário. Citem-se os requeridos para manifestação e apresentação de resposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 303, §1º, II, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos requeridos, voltem os autos conclusos para análise sobre a estabilização da tutela cautelar deferida, nos termos do art. 304 do CPC. Intime-se o autor e diligencie-se, valendo-se esta decisão como mandado. JAGUARÉ, 16 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: TIAGO DA SILVA Endereço: Rua Vergilio Marinato, 70, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: FERNANDO SANTOS REGO JUNIOR Endereço: Rua José Teixeira, 160, Apartamento 705, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-310 Nome: J R VENDAS LTDA Endereço: Rua Doutor Eurico de Aguiar, - de 352/353 ao fim, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-200
-
Tribunal: TRT17 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MATEUS ATSum 0000951-04.2023.5.17.0191 RECLAMANTE: LIRIELLE GONCALVES DE SOUZA RECLAMADO: MUNDO ON TELEFONIA E ACESSORIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO (DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEJT) Destinatário: LIRIELLE GONCALVES DE SOUZA De ordem do Excelentíssimo Juiz desta Vara do Trabalho de São Mateus/ES, fica V.S.ª intimada: - para ciência e manifestação acerca das certidões id.f5ee27b e id.2f7f785, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão da execução (art. 11-A, CLT). SAO MATEUS/ES, 17 de julho de 2025. RAYSSA AUTELINA DA SILVA SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIRIELLE GONCALVES DE SOUZA
-
Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5001287-73.2024.8.08.0065 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA, ALLAN KEVYN SOUZA DA SILVA, JULIO CESAR BARBOSA MONTEIRO Advogado do(a) INVESTIGADO: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074 Advogados do(a) INVESTIGADO: GABRIEL RETZ BISSA - ES33074, LUCIANA COSTA DOS SANTOS - ES38633 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, a Secretaria deverá retirar o sigilo do feito, pois não há nenhuma circunstância que autorize o sigilo. No mais, trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA, ALLAN KEVYN SOUZA DA SILVA, JULIO CESAR BARBOSA MONTEIRO e MAYCON CIRINO MOURA, através da qual se lhe imputa aos réus Anderson e Allan a prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 12.850/13, 1º da Lei 9.613/98, 244-B do ECA e artigos 171, 299, 311, 313-A, 340 e 347 do Código Penal. Por outro lado, ao réu Júlio, se imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei 12.850/13, 244-B do ECA e artigos 171 e 340, do Código Penal, ao passo que a Maycon, se imputou a prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal. Consta da denúncia, que os acusados Júlio, Allan e Anderson, alugavam carros em locadoras e após, comunicavam falsamente, o furto dos respectivos veículos, os quais teriam seus sinais identificadores adulterados por Anderson e Allan, que, posteriormente, os alienavam, além do que, teriam induzido o menor Billy a com eles praticarem os crimes. Ainda segundo a acusação, Maycon, teria facilitado a inserção da informação falsa no documento do veículo, pois seria avaliador credenciado ao Detran. A denúncia (id. 50000512), veio instruída com inquérito policial instaurado por portaria baixada pela autoridade policial e após regulares citações vieram aos autos respostas às acusações pelos acusados Anderson e Allan no id. 51274381, pelo acusado Júlio no id. 53017439 e por Maycon no id. 53098929. Por outro lado, em relação ao acusado Maycon, determinou-se o desmembramento da ação, pois como o Ministério Público não ofertou acordo de não persecução penal em favor do réu, a defesa postulou a remessa dos autos à Instância Superior, o que foi deferido. Ou seja, a instrução, nestes autos, prosseguiu apenas em face de Anderson, Allan e Júlio. Realizada audiência de instrução, que foi realizada em três atos, nas quais foram ouvidas 09 (nove) testemunhas e interrogados os réus. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, e as defesas, apresentaram alegações finais em forma de memoriais, conforme petição do id. 71429305. Por fim, registra-se que a prisão do acusado Anderson foi decretada nos autos do procedimento nº 5001011-42.2024.8.08.0065 e a custódia cautelar se mantém até hoje. Eis em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, encontrando-se presentes os requisitos de existência e validade do processo, de sorte que o feito se encontra preparado para ser decidido. Nesse sentido, o crime previsto no artigo 171 do Código Penal, tutela o patrimônio, sendo crime comum, doloso, material (necessário o resultado naturalístico), comissivo, de dano e monosubjetivo (pode ser cometido por apenas um agente). Por outro lado, o crime previsto no artigo 299 do Código Penal, tutela a fé pública, é crime comum (exceto na forma majorada), doloso, formal, comissivo ou omissivo próprio e não transeunte. Noutro giro, o crime previsto no artigo 311 do Código Penal, tutela a fé pública, trata-se de crime comum (exceto na forma majorada), doloso, comissivo ou omissivo impróprio e não transeunte. Por sua vez, o crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, tutela a Administração Pública, é crime próprio (relação ao sujeito ativo) e comum (em relação ao sujeito passivo), doloso, comissivo e não transeunte. De outra quadra, o crime previsto no artigo 340 do Código Penal, tutela a Administração Pública (especialmente a Administração da Justiça), trata-se de crime comum, comissivo ou omissivo impróprio, doloso e transeunte. Ademais, o crime previsto no artigo 347 do Código Penal, tutela a Administração Pública (especialmente a Administração da Justiça), é crime comum, doloso, comissivo ou omissivo impróprio e transeunte. Ainda, o crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13, é comum, comissivo, formal e, por sua vez, o crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, é formal, de perigo abstrato, comum e doloso. Por fim, o crime previsto no artigo 244-B do ECA, tutela a formação social e psicológica do adolescente, pois incentivar que menores pratiquem crimes abala a sua formação social. Trata-se de crime comum (não depende de qualidade especial do agente) e formal (não exige que o menor se corrompa efetivamente). A par destas considerações, passa-se à análise das provas produzidas e das teses postas pelas partes. No mérito, os policiais responsáveis pelas investigações foram ouvidos em Juízo e confirmaram os depoimentos prestados perante a autoridade policial, segundo o qual afirmaram que as investigações iniciaram a partir da constatação de que o veículo fiat toro de cor vermelha se encontrava estacionada em frente a casa dos acusados Anderson e Allan há muito tempo, o que despertou o interesse dos policiais em realizarem consulta, por meio da qual identificaram que o veículo seria proveniente de leilão, além do que se encontrava parada no local em razão de problemas no motor. Nesse sentido, ainda segundo o depoimento dos policiais, passados alguns dias, notaram que o respectivo veículo não se encontrava mais estacionado naquele local, ao revés, em seu lugar, se encontrava uma fiat toro de cor prata, que a princípio, os policiais pensaram que seria a fiat toro vermelha que havia sido pintada, até porque a placa do carro era a mesma, todavia, no mesmo dia a fiat toro vermelha foi vista pelos policiais estacionada em outro local e sem a placa, o que deu ensejo ao início das investigações, pois ao que tudo indicava não se tratava do mesmo veículo. Durante as diligências, a autoridade policial identificou que os números de registros constantes nos dois carros eram distintos, ou seja, não se tratava do mesmo veículo, mas sim de veículos distintos, com placa clonada. Aliás, pelo número de registro constante no carro de cor prata, a autoridade policial identificou que o bem era de propriedade da empresa Localiza e foi alugado por Júlio Cesar, que noticiou o roubo do automóvel poucos dias após a locação. Nesse contexto, segundo o que se apurou nas investigações, Júlio alugou a fiat toro de cor prata, comunicou falsamente o seu roubo e Anderson e Alan, adulteraram o chassi e os documentos do carro, para que aquele carro se passasse pelo carro de cor vermelha. Aliás, restou apurado que, a princípio, Anderson pretendia retirar as peças do carro alugado e colocá-las em seu carro, que apresentava problemas no motor, mas como o veículo alugado era mais novo e com especificações distintas, não foi possível promover a substituição das peças, motivo pelo qual adulterou o número de registro do carro alugado e a documentação da fiat toro vermelha, para o fim de constar que havia sido pintada de prata e após, alienaram o bem para terceiros, sendo que a fiat toro vermelha foi queimada, posteriormente. Esta versão é confirmada pelo depoimento dos acusados Júlio e Anderson, pois Júlio admitiu que comunicou falsamente o roubo a pedido de Anderson e que ele (Anderson) pretendia retirar as peças do carro alugado, sendo que pela comunicação recebeu o valor de R$23.000,00 (vinte e três mil reais), embora tenha ressaltado que, a princípio, alugou o carro para passeio. Com efeito, Anderson alegou que tentou colocar as peças do carro alugado em sua fiat toro vermelha, mas como os modelos eram distintos, não foi possível efetuar a substituição, motivo pelo qual alterou o documento de seu carro, para o fim de constar que foi pintado para cor prata e, por outro lado, adulterou os números de registros do carro prata, para constar os números que pertenciam ao carro vermelho. A propósito, a autoridade policial apurou, também, que esta não foi a primeira vez que os acusados alugaram veículo, comunicaram falsamente o seu roubo e retiraram as peças, pois em passado recente, Júlio comunicou o roubo de um Jeep Renegade, alugado e posteriormente, o carro foi encontrado sem inúmeras peças. Aliás, perante a autoridade policial Júlio afirmou que o carro não foi roubado e que comunicou o roubo a pedido de Anderson (mudou a versão em Juízo). Nesse sentido, embora em Juízo, Júlio tenha mudado a versão, pois alegou que o Jeep realmente foi roubado, importa ressaltar durante seu interrogatório, Anderson afirmou que possui um Jeep Renegade, inclusive adquirido em leilão e esta informação é importante, pois o Jeep dado como roubado por Júlio foi encontrado sem inúmeras peças pelos policiais. Ou seja, pela investigação, restou apurado que Júlio alugou o carro, comunicou falsamente o roubo e Anderson retirou as peças e as pôs em seu carro, exatamente a mesma coisa que pretendiam fazer com a fiat toro prata alugada. Ademais, embora não se esteja julgado o fato envolvendo a Jeep Renegade, esta informação é relevante, pois Júlio alegou que, a princípio, alugou a fiat toro para passeio e que a ideia de comunicar seu roubo e retirar as peças surgiu depois, bem como aceitou participar porque estava precisando de dinheiro. Todavia, as provas dos autos demonstram que os acusados já haviam praticado o mesmo crime antes, inclusive com o mesmo modus operandi, fato que afasta completamente a versão de Júlio de que, inicialmente, o carro foi alugado para passeio. Em verdade, a intenção dos acusados, desde o princípio, era alugar o carro, comunicar falsamente o roubo e retirar as peças do carro para colocá-las no veículo de Anderson. Aliás, Anderson foi com Júlio alugar o carro e esta circunstância também é importante, pois reforça que Júlio já alugou o carro com a intenção de retirar as peças e que Anderson, inclusive, ajudou a escolher o carro, até porque ao ser indagado do porquê Anderson teria ido até a locadora com o acusado, Júlio não soube responder de maneira clara e precisa, ao revés, se limitou a alegar que o corréu precisava resolver assuntos pessoais e aproveitou a carona. Além disso, ao ser indagado do motivo de ter se descolado até Vila Velha para realizar a locação do carro, o acusado respondeu que lá haviam “os melhores carros” e esta circunstância demonstra não apenas que os acusados já pretendiam cometer o crime, como escolheram a dedo, o veículo que melhor atenderia o fim para que se prestava, qual seja, ter suas peças retiradas. Noutro giro, apesar de Allan negar o envolvimento nos crimes, cabe ressaltar que a fiat toro vermelha foi adquirida em leilão e em nome de Allan. Aliás, Anderson alegou em seu interrogatório que já comprou três carros em leilão e todos foram no nome de seu irmão. Esta informação é importante, pois apesar de Allan alegar que tomou conhecimento a respeito dos crimes apenas quando o irmão incendiou a fiat toro vermelha, não há como perder de vista que o carro foi levado para vistorias, foi alienado para terceiros e para todas estas diligências, necessário a atuação direta do proprietário do bem e nesse aspecto, não há como se acolher a tese de negativa de autoria, primeiro porque a fiat toro prata era de ano e modelo distintos da fiat toro vermelha e qualquer homem médio, seria capaz de ao menos, suspeitar da adulteração, sobretudo o acusado, que já havia adquirido outros veículos antes e segundo porque o documento do carro de sua propriedade foi alterado, para o fim de constar que havia sido pintado de prata, o que não foi realizado, de sorte que a atuação do acusado foi imprescindível para o êxito da prática criminosa, pois colaborou para que o carro fosse adulterado. Aliás, embora tenha alegado em seu interrogatório que foi o responsável por comprar a tinta prata que seria utilizada por Anderson para pintar o veículo, o que corroboraria a tese de que desconheceria a prática do crime, não juntou nos autos sequer nota fiscal da suposta compra e nesse aspecto, não há como se acolher a tese de negativa de autoria. Assim, pelo que se extrai da instrução, em suma, Júlio alugou o carro, comunicou falsamente a ocorrência do roubo do veículo e Anderson e Allan adulteraram o número de registro do veículo alugado e inseriram informações falsas no documento do carro de sua propriedade e estas ações, ao que tudo indica, se dava, inclusive, de forma reiterada. Neste aspecto, ainda que o réu Alan não tenha agido de forma direta em relação à locadora, sua atuação na compra de carros em leilão se apresenta como sendo condição essencial para a consecução da fraude, pois sem o carro anterior, comprado em leilão, não seria possível se alcançar o resultado mediante lesão a propriedade da locadora. Noutro giro, embora o Ministério Público tenha imputado aos réus a prática do crime de corrupção de menores, não se demonstrou nos autos a efetiva corrupção, até porque a única prova neste sentido foi a fotografia do menor no carro alugado na companhia de Anderson e esta circunstância, por si só, não é suficiente para que se reconheça a prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA, motivo pelo qual se absolve todos os acusados desta imputação. No mesmo sentido, não há como se acolher a pretensão ministerial de condenação pela prática do crime de organização criminosa, até porque embora se tenha nos autos prova de divisão de tarefas e objetivo comum, não há como perder de vista que a Lei exige a pluralidade de agentes, no mínimo quatro, sendo que o fato dos acusados terem praticado os crimes em conjunto implica no reconhecimento da agravante pelo concurso de agentes e não na prática do crime de organização criminosa, até porque ausente o requisito da pluralidade de agentes, de sorte que absolve-se os réus, também, pela prática deste crime. Ademais, o Ministério Público imputou aos acusados Anderson e Allan, a prática do crime previsto no artigo 313-A do Código Penal, todavia, trata-se de crime próprio, que só pode ser cometido por funcionário autorizado a inserir dados em sistemas de informações e fazer inserir declaração falsa em documento público está incluído no tipo penal de falsidade ideológica, já imputado aos réus, de modo que absolve-se Anderson e Allan desta imputação. No mesmo sentido, o crime previsto o artigo 347 do Código Penal, estabelece que a para se reconheça a prática do crime, necessário que a fraude processual seja praticada durante a pendência de processo judicial ou administrativo e neste aspecto, embora os acusados tenham posto fogo na fiat toro vermelha, a fim de ocultar prova importante para este processo, a relação processual ainda não havia sido estabelecida, ao revés, o inquérito policial sequer havia sido concluído, motivo pelo qual não há como se reconhecer a prática do crime, absolvendo-se, portanto, os acusados pela prática deste crime. Ainda, nota-se que o Parquet imputou aos acusados a prática do crime de comunicação falsa de crime, no entanto, as provas dos autos demonstram que o respectivo crime foi utilizado como meio para o sucesso do crime de estelionato (crime fim), de sorte que crime fim absorve o crime meio, razão pela qual absolve-se os acusados da prática do crime estampado no artigo 340 do Código Penal, pela absorção. Por fim, quanto ao crime de lavagem de dinheiro, cabe ressaltar que o fato do valor obtido pela venda do veículo adulterado ter sido transferido para conta da mãe de Anderson e Allan, por si só, não justifica a condenação pelo respectivo tipo penal, até porque necessária a vontade de reciclar o capital sujo, o que no caso dos autos não restou demonstrado, até porque o mero uso do produto do crime não pode ser considerado como sendo a prática do crime de lavagem de dinheiro, pelo que absolve-se os acusados pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, 299, 311, todos do Código Pena; CONDENAR o acusado JULIO CESAR BARBOSA MONTEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal e, por fim, CONDENAR o acusado ALLAN KEVYN SOUZA DA SILVA pela prática dos crimes previstos nos artigos 171, 299 e 311, ambos do Código Penal. Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5°, XLVI da CRFB/88) e em atenção ao disposto no artigo 59 e ss. do Código Penal e no art. 42 da Lei 11.343/06, passa-se à análise das circunstâncias judiciais para imposição da pena adequada à hipótese. QUANTO AO RÉU ANDERSON FELIPE CRIME DO ARTIGO 171 DO CP A culpabilidade é acentuada, sobretudo porque o crime foi praticado de forma planejada. Não há antecedentes em sua vida pregressa, embora o acusado responda a outras ações penais (nº 0005324-30.2020.8.08.0047 e nº 0000250-24.2022.8.08.0047). Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. O motivo do crime é inerente a seu elemento essencial: obtenção de lucro em detrimento do prejuízo alheio. As circunstâncias em que o crime se deu são desfavoráveis, pois praticado de forma organizada. As consequências do delito são próprias do tipo. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pelo que atenuo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena, bem como aumento de pena a incidirem, razão pela qual fixo a pena indicada acima em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CRIME DO ARTIGO 299 DO CP A culpabilidade é acentuada, sobretudo porque o crime foi praticado de forma planejada e o réu se apresentad como sendo o mentor da ação. Não há antecedentes em sua vida pregressa, embora o acusado responda a outras ações penais (nº 0005324-30.2020.8.08.0047 e nº 0000250-24.2022.8.08.0047). Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. O motivo do crime é desfavorável, pois praticado para o fim de encobrir crime anterior. As circunstâncias em que o crime se deu são desfavoráveis, pois praticado de forma organizada. As consequências do delito são graves, pois induziu terceiros de boa-fé ao erro. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pelo que atenuo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena, bem como aumento de pena a incidirem, razão pela qual fixo a pena indicada acima em definitiva. Não há causas de diminuição de pena, bem como aumento de pena a incidirem, razão pela qual fixo a pena intermediária em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do cúmulo material, deixa-se de fixar o regime inicial. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 311 DO CP A culpabilidade é acentuada, sobretudo porque o crime foi praticado de forma planejada. Não há antecedentes em sua vida pregressa, embora o acusado responda a outras ações penais (nº 0005324-30.2020.8.08.0047 e nº 0000250-24.2022.8.08.0047). Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. O motivo do crime é desfavorável pois praticado para o fim de encobrir crime anterior. As circunstâncias em que o crime se deu são desfavoráveis, pois praticado de forma organizada. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea) pelo que atenuo a pena em 06 (seis) meses, fixando-a em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não há causas de diminuição de pena, bem como aumento de pena a incidirem, razão pela qual fixo a pena indicada acima em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão o cúmulo material e ainda considerando que todas as penas são de reclusão, unifica-se as penas em, 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Fixa-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, sem necessidade de se promover a detração penal neste momento, pois o tempo de prisão cautelar não alteraria a o regime. QUANTO AO RÉU JÚLIO CESAR QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 171 DO CP A culpabilidade é acentuada, sobretudo porque o crime foi praticado de forma planejada. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. O motivo do crime é inerente a seu elemento essencial: obtenção de lucro em detrimento do prejuízo alheio. As circunstâncias em que o crime se deu são desfavoráveis, pois praticado de forma organizada. As consequências do delito são próprias do tipo. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (confissão espontânea) e, por outro lado, presente a agravante prevista no artigo 62, inciso III, do Código Penal (promessa de recompensa), as quis se compensam, razão pela qual deixo de atenuar, bem como aumentar a pena base, permanecente a pena intermediária em 03 (três) anos de reclusão. Não há causas de diminuição de pena, bem como aumento de pena a incidirem, razão pela qual fixo a pena intermediária em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixa-se o regime aberto para início do cumprimento da pena. QUANTO AO ACUSADO ALLAN KEVYN A culpabilidade é acentuada, sobretudo porque o crime foi praticado de forma planejada. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. O motivo do crime é inerente a seu elemento essencial: obtenção de lucro em detrimento do prejuízo alheio. As circunstâncias em que o crime se deu são desfavoráveis, pois praticado de forma organizada. As consequências do delito são próprias do tipo. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna-se a pena base em definitiva. Não há causas de diminuição de pena, bem como aumento de pena a incidirem, razão pela qual fixo a pena intermediária em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do cúmulo material, deixa-se de fixar o regime inicial. CRIME DO ARTIGO 299 DO CP A culpabilidade é acentuada, sobretudo porque o crime foi praticado de forma completamente planejada. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. O motivo do crime é desfavorável pois praticado para o fim de encobrir crime anterior. As circunstâncias em que o crime se deu são desfavoráveis, pois praticado de forma organizada. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna-se a pena base em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão do cúmulo material, deixa-se de fixar o regime inicial. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 311 DO CP A culpabilidade é acentuada. Não há antecedentes em sua vida pregressa. Quanto à conduta social e à personalidade não há nada de relevante para ser destacado. O motivo do crime é desfavorável pois praticado para o fim de encobrir crime anterior. As circunstâncias em que o crime se deu são desfavoráveis, pois praticado de forma organizada. O comportamento da vítima não pode ser considerado desfavorável ao réu. Sendo assim, estabelece-se como suficiente à prevenção e reprovação do crime a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não há atenuantes, agravantes ou causas de diminuição e aumento de pena a incidirem, razão pela qual torna-se a pena base em definitiva. Considerando as circunstâncias judiciais aferidas acima, bem como a situação econômica do acusado, fixa-se a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão o cúmulo material e ainda considerando que as penas são de reclusão, unifica-se as penas em, 06 (seis) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa. Fixa-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Condena-se os acusados ao pagamento das custas processuais. Por fim, registra-se que em razão da quantidade das penas aplicadas, inviável a substituição das penas privativas de liberdade, por restritivas de direito, exceto em relação ao réu Júlio, cuja pena não superou 04 anos, de sorte que em relação a ele a substituição se dará por duas restritivas de direito. Publique-se, registre-se, intimem-se e após o trânsito em julgado, lance-se o nome dos acusados no rol dos culpados, proceda-se às anotações e comunicações de estilo, expeça-se guias de execução pelo sistema adequado e arquivem-se os autos. No ensejo, mantém-se a prisão preventiva do acusado Anderson, pois não sobreveio nenhum motivo que pudesse alterar a decisão anterior. Pelo contrário, com a condenação, se reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar como forma de garantia da Ordem Pública, até porque, ainda que primário, o réu responde as outras ações penais, razão pela qual a Secretaria deverá expedir, imediatamente guia de execução provisória. Transitada em julgado, expeçam-se guia de execução em relação aos réus que se encontram soltos em em relação ao acusado Alan, intima-se para iniciar cumprimento da pena, sob pena de se expedir mandado de prisão. JAGUARÉ, 14 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: ANDERSON FELIPE SOUZA DA SILVA Endereço: Rua São Mateus, 32, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ALLAN KEVYN SOUZA DA SILVA Endereço: RUA SÃO MATEUS, 32, SEAC, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: JULIO CESAR BARBOSA MONTEIRO Endereço: Rua Durval Vieira, 72, CLUBINHO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000
Página 1 de 4
Próxima