Rafael Tofono Veloso
Rafael Tofono Veloso
Número da OAB:
OAB/ES 033107
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Tofono Veloso possui 106 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJMG, TJMS, TRF2, TJSP, TJES, TRT17
Nome:
RAFAEL TOFONO VELOSO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
100
Últimos 90 dias
106
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
RECURSO INOMINADO CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000121-80.2025.8.08.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: DANNY BARBOZA LUCIANO Advogados do(a) REU: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, RAFAEL TOFONO VELOSO - ES33107 DESPACHO/MANDADO Vistos etc. DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. Tendo em vista Ato Normativo 79/2025 e integração das Comarcas, convertendo a Comarca de Jerônimo Monteiro em comarca digital, determinando a remessa para esta Vara designo audiência para o dia 15 de setembro de 2025 às 14h, que será realizada presencialmente na sala de audiência desta Vara. Fica facultada a presença por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom das partes e testemunhas que assim desejarem ou residirem em comarca diversa, visando ampliar o acesso ao Judiciário e facilitar a realização da instrução com uso de meios tecnológicos, sendo ônus do interessado providenciar conexão e equipamento necessário testando-o de forma antecipada. Tópico: Minha Reunião Horário: 15 set. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/84622740467 ID da reunião: 846 2274 0467 Ao Cartório para intimações e requisições necessárias para realização do ato que poderão ser realizados também por telefone, e-mail ou whatsapp pelo Oficial de Justiça, desde que certificado que a pessoa a ser intimada confirmou sua qualificação e recebimento do mandado. Não havendo a certeza da intimação o ato deverá ser realizado presencialmente pelo Oficial de Justiça colhendo a ciência por escrito do intimado, nos termos regulares. No que tange à intimação das partes a serem ouvidas, ressalto que devem comparecer na sala de audiência de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CRIMINAL, situada no FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO, AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550, Telefone(s): (28) 3526-5778 / (28) 3526-5779, OU ao Fórum de Jerônimo Monteiro onde utilizarão o PID - Ponto de Inclusão Digital através da Secretaria daquele Juízo Digital para participar do ato remotamente. Entretanto, se impossibilitadas de comparecer presencialmente ao ato, a audiência poderá ser feita por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma ZOOM, no link acima disponibilizado. É necessário o uso de computador com câmera e microfone ou ‘smartfone’ com acesso à internet de boa qualidade. Se for utilizar ‘smartfone’, é necessário também baixar o aplicativo Zoom, pelo menos 1 (um) dia antes, através da loja de aplicativos do celular, sendo ela, PlayStore (Android) ou AppStore (IOS). Assim que receber o mandado, deve a testemunha entrar em contato com o Gabinete da 3ª Vara Criminal pelo telefone (28) 3526-5777 ou (28) 3526- 5778 no horário entre as 13h e 17h para orientações. O comparecimento é obrigatório. Em caso de não comparecimento, a testemunha pagará multa de R$ 83,50, será conduzido com uso de força para próxima audiência, e poderá responder criminalmente. Intimem-se. Diligencie-se, com as cautelas legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5003947-71.2024.4.02.5002/ES RELATOR : HUDSON JOSE COSTA DA CRUZ REQUERENTE : REGINA CLAUDIA SOARES ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 67 - 28/07/2025 - Juntado(a)
-
Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004002-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA EMILIA COELHO VIEIRA ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) SENTENÇA Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005532-27.2025.4.02.5002/ES AUTOR : MARILENE RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) DESPACHO/DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DA INICIAL Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Questões pendentes. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou declaração de residência subscrita pelo autor, nos termos da Lei nº 7.115/83, mencionando expressamente os arts. 2º e 3º . b) apresentar autodeclaração do exercício da atividade rural , formalizada de forma legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada, na forma do art. 115 da Instrução Normativa INSS 128, de 2022. c) com base na autodeclaração e na documentação acostada aos autos, especifique os seguintes dados através do preenchimento da tabela exemplificativa abaixo: Período de Atividade (Colocar em ordem cronológica) Tipo de Atividade (Rural ou Urbana) Documento contemporâneo ao período (indicar onde se encontra no processo) Data da expedição do documento Tempo de CARÊNCIA De 01/01/1992 a 1/01/2002 Rural Ex: contrato de parceria (Evento X, OUT x) Assinado em 01/01/2000 x meses De 01/01/2002 a 01/01/2007 Rural Ex: Título de propriedade do imóvel rural (Evento X, OUT x) Registrado em 01/01/2002 x meses 2. DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA APÓS CUMPRIDA A EMENDA A INICIAL, CITE-SE o réu para que responda em até 30 (trinta) dias. A apresentação da documentação pelo ente público é imposição legal (art. 11 da Lei 10.259/01) e deve ser exigida a fim de garantir um julgamento célere, assim como para evitar que o dever dos servidores do Poder Executivo seja repassado para o Poder Judiciário. Em outras palavras, a ausência de instrução mínima do feito pelo ente público tem exigido que o Poder Judiciário promova as consultas nos sistemas do INSS, o que caracteriza transferência indevida de ônus processual e atraso no julgamento. Sendo assim, entendo indispensável que o INSS forneça cópia do PROCESSO ADMINISTRATIVO, incluindo as telas dos ANTECEDENTES PERICIAIS, do PLENUS e do CNIS referentes à parte autora. Por fim, considerando a reiteração de pedidos pelo INSS, indefiro desde logo a intimação da Gerência Executiva do INSS para a apresentação de PA ou qualquer outro documento que esteja na posse da autarquia previdenciária, pelos mesmos motivos acima expostos. Os documentos em posse do INSS devem ser apresentados por sua procuradoria no momento da contestação. Indefiro também a concessão de prazo extra para a juntada, considerando a inexistência de previsão legal e a necessidade de imprimir celeridade ao feito, ressaltando que será permitida a juntada de documentos até a prolação da sentença. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Tudo cumprido, façam-me os autos conclusos para sentença, ressaltando que se houver necessidade de se aprofundar a instrução, será designada audiência de instrução e julgamento.
-
Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008455-94.2023.4.02.5002/ES AUTOR : AGIMIRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : João Lucas Andrade Prata (OAB ES023900) ADVOGADO(A) : LILIAN MENEZES PIMENTEL (OAB ES038111) ADVOGADO(A) : RAFAEL TOFONO VELOSO (OAB ES033107) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda julgada improcedente, com sentença mantida pela TR/ES. Tendo restado vencida parte assistida pela justiça gratuita e estando suspensa a exigibilidade dos consectários da condenação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
-
Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 0000438-08.2021.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: THAIGO ZAMPILLI RAIMUNDO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, GDL GESTAO, CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, RAFAEL TOFONO VELOSO - ES33107 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Busca o requerente a presente ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência e danos morais para que o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) e a empresa GESTÃODELEILÕES (GDL GESTÃO, CONSULTORIA & REPRESENTAÇÕES LTDA.): a) desvinculem, liminarmente, todos os débitos existentes perante o veículo Ford Focus 2L HC FLEX, 2001 chassi 8AFTZZFHCCJ457353, Placa ODG9567, Renavam 459460528, arrematado em leilão pelo requerente; seja o DETRAN compelido a se abster de lançar e autuar multas em razão da ausência de transferência do veículo no prazo legal, eis que o prazo somente foi ultrapassado pela desídia dos Réus da desvinculação dos débitos; b) sejam compelidos a pagar ao requerente o montante proporcional devido a título de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e todas e quaisquer débitos atinentes ao veículo em menção pelo período em que o requerente deixou de usufruir do veículo; e c) seja condenado a arcar com danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Liminar indeferida às fls. 76/77. Em contestação (fls. 81/87), a autarquia defende que enviou ofício ao agente financeiro requerendo a baixa do gravame para que fosse feita a desvinculação dos débitos e a transferência do veículo, pugnando pela improcedência do pleito autoral. Já o segundo requerido, alegou (ID 57480093) sua ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, suscitando, também, pela improcedência do feito. Eis, em síntese, o relatório, em que pese seja dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Antes de adentrar na análise meritória, urge apreciar as questões preliminares, que assim passo a expor. 2.1. Da preliminar de Ilegitimidade passiva da 2ª requerida. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Da preliminar de falta de interesse de agir. Alega a segunda requerida falta de interesse de agir pois o requerente não comprovou a existência de ato capaz de ensejar os supostos prejuízos alegados pelo requerente. Quanto à presente preliminar, deixo de apreciar nesse momento, visto que a análise probatória será realizada ao longo da apreciação do feito por se confundir com o mérito da presente demanda. Inexistentes outras questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e de validade do processo, bem como as condições da ação. 2.3. Do mérito. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas Constata-se, a partir da análise processual, que razão assiste ao requerente. Explico. De forma a se desincumbir de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC), o requerente comprova que arrematou o veículo e procedeu com todos as obrigações legais para liberação do bem, como a carta de arrematação (fls. 65), o termo de responsabilidade de retirada do lote (fl. 67), bem como comprova que, até a data do ajuizamento da demanda, o bem não se encontra em nome do requerente, conforme Dossiê Consolidado de Veículo de fls. 69/73. Em contrapartida, o requerido se limita a defender que o pleito o requerente resta obstado em razão do cumprimento da regularização, todavia não se desincumbiu de demonstrar a regularização e liberação do veículo para uso do requerente, que era seu dever, conforme respalda o art. 373, II, CPC. No que cerne ao pleito de danos morais, ressalta-se, por oportuno, que é cediço que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, a regra insculpida no art. 186, do Código Civil, é de clareza meridiana, ao dispor que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, tratando-se de comportamento danoso comissivo, basta para a sua configuração a demonstração da ilicitude da conduta do ente público, o dano causado e a relação de causalidade entre a conduta e o dano. Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os danos morais decorrentes de atos equivocados praticados pela Administração Pública podem ser presumidos, pois cabe ao agente público desempenhar a prestação do serviço público com eficiência e perfeição, compreendendo a efetiva execução do que é almejado, nestes termos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇAO DE INDÉBITO. INDENIZAÇAO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇAO. 1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: Para o dano ser indenizável,"basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. 2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as consequências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público. 3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. [...] 5. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 608.918 - RS (2003/0207129-1); Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro José Delgado, Data do Julgamento: 20 de maio de 2014". (grifou-se) No caso em tela, não resta demonstrado que o requerido regularizou o veículo sem imposição judicial, visto que teve que ajuizar a presente demanda para conseguir tal objetivo, resta devida, pois, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais para o requerente. Nesse sentido, entende a jurisprudência de nossos Egrégios Tribunais de Justiça: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA NÃO ATENDIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN LOCAL CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O DETRAN -MS, na qualidade de órgão responsável pela arrecadação e gerenciamento da inserção de multa nos respectivos prontuários de veículos, o fazendo inclusive por convênio com outros estados da federação, de modo que resta evidente a sua responsabilidade pela não regularização da transferência solicitada pelo autor. Aquele que arremata veículo em leilão público o faz como se não tivesse ônus o automotor. A demora excessiva e injustificável para regularização do veículo arrematado enseja transtornos e aflições que ultrapassam o limite do mero dissabor . Levando-se em consideração as circunstâncias que estão a emoldurar o caso em comento, entendo que o valor da indenização estabelecido na sentença, ou seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se justo e adequado ao caso, além de atender às finalidades deste instituto jurídico, justa compensação e o caráter pedagógico. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001830720238120006 Camapuã, Relator.: Des. José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 20/09/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2024) (grifou-se). RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROBLEMAS COM A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO . LEGITIMIDADE PASSIVA DO LEILOEIRO. PRECEDENTES DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA. DEMORA DE QUASE UM ANO NA TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO . RESTRIÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO LEILÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DURANTE TODA A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA REQUERENTE ADEQUADO AO CASO EM CONCRETO E EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005962-65 .2018.8.16.0191 - Curitiba - Rel .: Juíza Adriana de Lourdes Simette - J. 29.05.2020) (TJ-PR - RI: 00059626520188160191 PR 0005962-65 .2018.8.16.0191 (Acórdão), Relator.: Juíza Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 29/05/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/06/2020) Pelas razões acima expostas e diante dos entendimentos acima colacionados, entendo por devida a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais em favor do requerente no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DETERMINAR que os requeridos, solidariamente, desvinculem todos os débitos existentes perante o veículo Ford Focus 2L HC FLEX, 2001 chassi 8AFTZZFHCCJ457353, Placa ODG9567, Renavam 459460528, arrematado em leilão pelo requerente; DETERMINAR que o requerido DETRAN se abstenha de lançar e autuar multas em razão da ausência de transferência do veículo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) por lançamento ocorrido indevidamente; CONDENAR os requeridos a pagar ao requerente o montante proporcional devido a título de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e todas e quaisquer débitos atinentes ao veículo em menção pelo período entre a arrematação do automóvel até a sua devida regularização junto ao DETRAN, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (dada do desembolso – Súmula 43/STJ) até a data da citação. E de juros e correção monetária a partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024), tudo isso a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e desde que devidamente comprovado o desembolso pelo requerente; CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: juros de mora no período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)."Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Cachoeiro de Itapemirim/ES, na data da assinatura do documento. Jordana Caldonho Machado Juíza Leiga *** S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nos. 0597/0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) Nome: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: GDL GESTAO, CONSULTORIA & REPRESENTACOES LTDA Endereço: INACIO HIGINO, 673, SALA 708 B, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-087
-
Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO PA ALEGRE ATSum 0000049-05.2021.5.17.0132 RECLAMANTE: LAURO JUNIOR DE SOUZA RECLAMADO: AILANA DA SILVA PAGANOTI DA COSTA 15311360798 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a564bec proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se, pelo sistema SIF, que a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS tem cumprido a ordem judicial de penhora constante do mandado id 4845ccb. Assim, aguardem-se novos depósitos judiciais. Prazo de 30 dias. ALEGRE/ES, 25 de julho de 2025. SUZANE SCHULZ RIBEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILANA DA SILVA PAGANOTI DA COSTA 15311360798 - JOSE MIGUEL SADER FILHO
Página 1 de 11
Próxima