Fabio Augusto Filippe Vago
Fabio Augusto Filippe Vago
Número da OAB:
OAB/ES 033194
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Augusto Filippe Vago possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJES, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TJES, TRF2, TJRJ, TRT17
Nome:
FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983082 PROCESSO Nº 0017253-95.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS, DANILO PIRES NUNES, THYERRE DA SILVA FERREIRA, SERGIO RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO, LUCAS PINHEIRO MARCHESI, JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, LUCAS NAZARIO SANTOS, RAYRON DE PAULA PATRICIO, MATTHEUS SANT ANA MARTINS, YURI DE ANDRADE BENTO, RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, ALBERTO DE JESUS CANDIDA, WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES, MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA, WAGNER SILVA COSTA, RUDNEY JACINTO DOS SANTOS, DANILO PIRES NUNES, VITOR AMARAL LEITE Advogado do(a) REU: LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061 Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogados do(a) REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194, KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 Advogado do(a) REU: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368 Advogados do(a) REU: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - ES33592, RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 Advogados do(a) REU: ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA - ES9687, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - ES34829, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830, HELIO RODRIGUES CAMARGO FILHO - GO62218, NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO70450, SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 Advogado do(a) REU: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 Advogado do(a) REU: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogado do(a) REU: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356 Advogados do(a) REU: AUGUSTO MARTINS SIQUEIRA DOS SANTOS - ES28418, HUGO MIGUEL NUNES - ES27813, JULIA PIMENTEL FARAGE - ES35747, RICARDO ANDRADE FERNANDES JUNIOR - ES36696 Advogado do(a) REU: KESIA DE ALMEIDA AGUILAR - ES32595 Advogados do(a) REU: CRISTIANY SAMANTA RANGEL TOLENTINO - ES27142, WALDYR LOUREIRO - ES8277 Advogado do(a) REU: RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar alegações finais VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. LOURENCO PERUCHI GUIMARAES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0001439-76.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRVIS DE FREITAS LUCAS COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL RELATOR(A): Des.. PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001439-76.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRVIS DE FREITAS LUCAS COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL Advogados do(a) PACIENTE: FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194-A, SHARLENE MARIA DE FATIMA AMARO FERNANDES AZARIAS - ES21462 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. ARMAMENTO APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Plantão de Audiência de Custódia de Viana/ES. A impetração sustenta ausência de fundamentos concretos para a prisão, alegando que a decisão de conversão do flagrante se baseou apenas na gravidade abstrata do delito e em registros criminais genéricos, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (ii) Avaliar se a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada; (iii) Analisar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, como a apreensão de armas de fogo de alto calibre em imóveis vinculados ao paciente, inclusive fuzil, pistola e vasta quantidade de munições, além da existência de registros criminais pretéritos por crimes de roubo, tráfico de drogas e homicídio. Tais circunstâncias evidenciam risco à ordem pública e indicam periculosidade concreta do agente, não se revelando suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. A decisão impugnada atende aos requisitos legais e jurisprudenciais exigidos para a custódia cautelar. Inexistente, assim, flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO Ordem denegada. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, impetrado com pedido de liminar, em favor de IRVIS DE FREITAS LUCAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Plantão de Audiência de Custódia de Viana/ES, nos autos do processo de origem nº 0000153-50.2025.8.08.0069, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/03. Os impetrantes sustentam que a decisão de conversão carece de fundamentação concreta, tendo se baseado em argumentação genérica e na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda que o paciente não praticou crime com violência, ou grave ameaça, possui condições pessoais favoráveis e não apresenta risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida (ID. 13381277). Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID. 13630943). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Procurador de Justiça Criminal Dr. Benedito Leonardo Senatore, pugnou pela denegação da ordem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0001439-76.2025.8.08.0000 DATA DA SESSÃO: 25/06/2025 R E L A T Ó R I O O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA(RELATOR):- Cuida-se de habeas corpus, impetrado com pedido de liminar, em favor de IRVIS DE FREITAS LUCAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Plantão de Audiência de Custódia de Viana/ES, nos autos do processo de origem nº 0000153-50.2025.8.08.0069, pela suposta prática do crime previsto no artigo 16, da Lei n. 10.826/03. Os impetrantes sustentam que a decisão de conversão carece de fundamentação concreta, tendo se baseado em argumentação genérica e na gravidade abstrata do delito. Aduz ainda que o paciente não praticou crime com violência, ou grave ameaça, possui condições pessoais favoráveis e não apresenta risco à ordem pública ou à instrução criminal. Requer a concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. Liminar indeferida (ID. 13381277). Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID. 13630943). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Procurador de Justiça Criminal Dr. Benedito Leonardo Senatore, pugnou pela denegação da ordem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. * A SRª ADVOGADA SHARLENE MARIA DE FÁTIMA AMARO FERNANDES AZARIAS:- Boa tarde. Cumprimento a egrégia Câmara, ilustres Desembargadores, Presidente, douta Procuradora de Justiça, todos os servidores, advogados, os estudantes de direito que por porventura estiverem aqui nesta Câmara. Excelências, trata-se de um Habeas Corpus, em favor de Irvis de Freitas Luca, um homem trabalhador, arrimo de família, acima de tudo um pai que não pode mais esperar para retornar ao seio da sua casa. Está preso há mais de 60 dias. A prisão preventiva que lhe foi imposta, como bem demonstrado nos memoriais e no pedido de reconsideração que foram acostados nos autos do Habeas Corpus, carece de qualquer lastro concreto. Ela ampara-se em meras generalidades, evocando a suposta gravidade abstrata do tipo penal e registros pretéritos que jamais indicam o risco atual à ordem pública, à instauração ou à aplicação da lei penal. A jurisprudência desse próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e do Supremo Tribunal Federal há muito sedimentou que a segregação cautelar exige fundamentação concreta e idônea que evidencie o periculum libertatis. Nada disso há nestes autos. Excelências, não se pode fechar os olhos para a realidade humana que esse processo carrega. O paciente possui residência fixa, emprego lícito, seus filhos dependem dele, entre eles uma criança portadora do transtorno do espectro autista que há dias chora e questiona a ausência do padrasto. Disse padrasto, mas é o pai, porque é ele quem cria. Acostei fotos do paciente com a criança desde a idade pequena, desde criança. Então, é ele quem cria, é o pai, que essa criança tanto ama. Enviei desenhos feitos pela criança, que desenhou que o maior sonho dele, nesses dias difíceis, era ver o tio, a quem ele chama, novamente livre e voltando para casa. Essa situação, excelência, expõe que a prisão aqui não apenas carece de amparo legal, como também provoca um dano emocional irreparável a quem depende do calor da presença do paciente. Ademais, como demonstrado, o próprio ordenamento nos dá ferramentas menos gravosas, como as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, são mais que suficientes para assegurar o resultado útil do processo. Prisão preventiva não pode e jamais deve servir como antecipação da pena, ainda mais no caso, como é o desse Habeas Corpus, em que o paciente está preso a mais de 60 dias, por um crime que, inclusive, é afiançável e poderia ter lhe sido imposta uma fiança, ele poderia ter pago e estar respondendo em liberdade. Estamos diante de um acusado que nunca fugiu as suas responsabilidades, que sempre apresentou quando foi chamado, que colabora com a justiça e que é referência afetiva e material da própria família. Há quem atende com carinho e cuidado e não há que se manter na prisão, que além de ilegal, revela-se manifestamente desproporcional e humana. Assim, rogo a vossas excelências que restituam a liberdade de Ivis de Freitas Lucas, que lhe é mais caro a sua liberdade para que possa continuar exercendo seu papel de pai, companheiro e trabalhador, ao mesmo tempo que responde ao processo com a dignidade que a própria Constituição lhe assegura. Peço, portanto, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, expedindo o respectivo alvará de soltura, subsidiariamente que lhe sejam impostas medidas menos gravosas, suficientes para garantir a instrução ou a aplicação da lei. Nestes termos, confiante no senso de justiça que sempre orienta este egrégio Tribunal, é o que peço o provimento. * RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA(RELATOR):- Pois não, doutora. Como sempre, procedo e, havendo sustentação, peço retorno dos autos. * rpm* DATA DA SESSÃO: 09/07/2025 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA(RELATOR):- minentes Pares, pedi retorno dos autos em razão de sustentação oral realizada pela Dra. Sharlene Maria de Fátima Amaro Fernandes Azarias. Após análise detida das teses ventiladas, encontro-me apto a proferir meu voto. Cuida-se de habeas corpus, impetrado com pedido liminar, em favor de IRVIS DE FREITAS LUCAS, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta. A impetração sustenta a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Examinando os autos, verifica-se que a prisão do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, durante o qual foram localizadas, em dois imóveis distintos vinculados ao investigado, armas de fogo e munições de diversos calibres, incluindo uma pistola calibre .380 e um fuzil Colt Commando M4, com três carregadores e dezenas de munições. A decisão que converteu a prisão em preventiva, apontou elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta imputada, destacando a diversidade e o poder bélico do armamento apreendido, bem como a existência de registros criminais pretéritos, envolvendo crimes graves como roubo, tráfico de drogas e homicídio. Consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores, a prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera presunção de periculosidade baseada na gravidade abstrata do delito. No presente caso, todavia, a decisão atacada indica fatos objetivos e individualizados aptos a justificar a necessidade da custódia cautelar, especialmente no tocante ao risco de reiteração delitiva e à preservação da ordem pública, diante do arsenal apreendido e do histórico criminal do paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a gravidade concreta da conduta, aliada a dados objetivos extraídos dos autos, é suficiente para sustentar a segregação cautelar. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA . MEDIDA PROCESSUAL DE MATIZ LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram "três munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262, 75g, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50 em anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante, diante das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e desobediência e tráfic o de drogas, afora outras ações penais pelas quais responde . 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, situações que não implicam reconhecimento definitivo de culpa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 889019 SP 2024/0033548-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)” Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade, não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. * V O T O S O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO:- Acompanho o voto do eminente Relator. * A SRª DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA:- Voto no mesmo sentido. * D E C I S Ã O Como consta da ata a decisão foi a seguinte: à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. * * * mpf/ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0001439-76.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: IRVIS DE FREITAS LUCAS COATOR: JUÍZO DA COMARCA DE MARATAÍZES - VARA CRIMINAL Advogados do(a) PACIENTE: FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194-A, SHARLENE MARIA DE FATIMA AMARO FERNANDES AZARIAS - ES21462 VOTO Eminentes Pares, pedi retorno dos autos em razão de sustentação oral realizada pela Dra. Sharlene Maria de Fátima Amaro Fernandes Azarias. Após análise detida das teses ventiladas, encontro-me apto a proferir meu voto. Cuida-se de habeas corpus, impetrado com pedido liminar, em favor de IRVIS DE FREITAS LUCAS, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, sob o argumento de que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação concreta. A impetração sustenta a inexistência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Examinando os autos, verifica-se que a prisão do paciente decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão, durante o qual foram localizadas, em dois imóveis distintos vinculados ao investigado, armas de fogo e munições de diversos calibres, incluindo uma pistola calibre .380 e um fuzil Colt Commando M4, com três carregadores e dezenas de munições. A decisão que converteu a prisão em preventiva, apontou elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta imputada, destacando a diversidade e o poder bélico do armamento apreendido, bem como a existência de registros criminais pretéritos, envolvendo crimes graves como roubo, tráfico de drogas e homicídio. Consoante entendimento consolidado nos tribunais superiores, a prisão preventiva exige demonstração concreta dos requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se prestando à mera presunção de periculosidade baseada na gravidade abstrata do delito. No presente caso, todavia, a decisão atacada indica fatos objetivos e individualizados aptos a justificar a necessidade da custódia cautelar, especialmente no tocante ao risco de reiteração delitiva e à preservação da ordem pública, diante do arsenal apreendido e do histórico criminal do paciente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a gravidade concreta da conduta, aliada a dados objetivos extraídos dos autos, é suficiente para sustentar a segregação cautelar. Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA COMO ANTECIPAÇÃO DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA . MEDIDA PROCESSUAL DE MATIZ LEGAL DE PRESSUPOSTOS FÁTICOS PRECISOS. ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta pois, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, na residência do agravante, os policiais encontraram "três munições, dois tabletes de maconha com peso líquido de 262, 75g, além de petrechos relacionados ao tráfico de drogas e R$ 891,50 em anotações manuscritas"; e na reiteração delitiva do agravante, diante das condenações anteriores por lesão corporal, ameaça e desobediência e tráfic o de drogas, afora outras ações penais pelas quais responde . 2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência, por se tratar de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, situações que não implicam reconhecimento definitivo de culpa. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 889019 SP 2024/0033548-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)” Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade, não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0003231-47.2012.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LADY ROCK DE OLIVEIRA, DAVID JOSE DE OLIVEIRA FRANCISCO, NAILSON JOSE DE OLIVEIRA, FLAVIA JOSE DE OLIVEIRA SAVOLAINEN EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA IVONETE RODRIGUES PEGO - ES7472 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 15 dias se manifestarem expressamente em relação as alegações dos executados nas petições de ID 65667316 e 65745792. VITÓRIA-ES, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) Processo nº: 5002874-64.2025.8.08.0011 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Réu: REU: MATHEUS COSTA MACHADO, BRENDON RIBEIRO CARDOSO, RUAN MENDES DA SILVA, JEAN EZEQUIEL, JULIMAR DE SOUZA BELTCHER DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor de RUAN MENDES DA SILVA, BRENDON RIBEIRO CARDOSO e JEAN EZEQUIEL, pela suposta prática do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, e JULIMAR DE SOUZA BELTCHER e MATHEUS COSTA MACHADO, pela suposta prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Os réus RUAN, JULIMAR e MATHEUS foram citados (ID's nº 67270661, 68761379 e 71088315) e os réus RUAN, JULIMAR, MATHEUS e BRENDON apresentaram resposta à acusação (ID's nº 67183192, 69692920, 71752332 e 72299331). O réu JEAN foi citado por edital (ID nº 71778873). É o relatório. Decido. 1 - Certifique-se se decorreu o prazo do edital expedido em relação ao acusado JEAN, bem como se o réu compareceu e/ou constituiu advogado. Após, ouça-se o Parquet, em especial sobre alguma medida a ser adotada, e, após, conclusos. 2 - Cobre-se a devolução da precatória ID nº 71591984 relativa ao réu BRENDON devidamente cumprida. 3 - Noutro giro, em sede juízo de admissibilidade da peça acusatória, ao analisar as alegações iniciais dos denunciados, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia. Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado aos réus. Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente. Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente os denunciados; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito. Sob tais razões, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Desde logo, DESIGNO audiência de instrução para o dia 06/08/2025 às 16:20hrs, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 710 608 3683 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7106083683). DETERMINO a INTIMAÇÃO/REQUISIÇÃO da vítima e das testemunhas arroladas na peça acusatória, advertindo-as sobre a necessidade de comparecimento na audiência acima designada, sob pena de condução coercitiva. INTIMEM-SE os acusados. REQUISITEM-SE os acusados presos e ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, por e-mail, para o estabelecimento prisional em que os réus se encontram recolhidos, dando-lhes ciência da data da audiência e informando o ID da reunião para acesso à sala virtual. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela defesa. Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa. INTIME-SE. NOTIFIQUE-SE. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura eletrônica. JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5026531-60.2025.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MYLLENA PEREIRA SALES REQUERIDO: JOILSON ALEXANDRINO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE MEDIAÇÃO DATA: 05/08/2025 ÀS 09h05. Defiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte Autora. Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade/possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. No que tange aos recursos, a parte Autora qualificou o Demandado como técnico mecânico, auferindo renda mensal de R$13.000,00 (treze mil reais). A parte Demandante noticiou que o Demandado é pai biológico de João Miguel Sales Alexandrino de Oliveira e Emanuelly Sales Alexandrino de Oliveira. Posto isso, considerando que a necessidade alimentar da parte Alimentanda é presumida, outrossim, a premissa de que os pais não podem se furtar ao dever de sustento decorrente do poder familiar a eles atribuído por força de lei, identifico o perigo de dano que a não concessão da medida liminar pode acarretar, razão pela qual, DEFIRO PARCIALMENTE os alimentos provisórios no percentual em 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus rendimentos, divididos igualmente entre os dois filhos, descontados apenas IR e a contribuição previdenciária, incidindo ainda tal percentual sobre o 13º salário, férias, 1/3 constitucional de caráter remuneratório, horas extras (TJES; APL 0009914-66.2013.8.08.0024 / DJES 06/05/2016) mais cota do salário-família (STJ – REsp 1098585 / SP; EDcl no Ag 1214097 – RJ; REsp 1106654 – RJ). Em caso de rescisão contratual, o referido percentual não incidirá sobre o FGTS, férias indenizadas e aviso prévio indenizado. Na hipótese de o Demandado encontrar-se desempregado ou laborar sem vínculo empregatício, FIXO os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, dividido igualmente entre os dois filhos. Em ambos os casos, o Demandado deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas das proles com medicamentos, consultas e exames médicos e odontológicos (mediante apresentação de receita e comprovante de pagamento) e 50% (cinquenta por cento) dos gastos com material, uniformes e material escolar (incluindo-se mochila, tênis e meias), mediante apresentação de lista escolar e comprovante de pagamento. Tratando-se de alimentos incidentes sobre o salário-mínimo, o valor deverá ser depositado até o quinto dia de cada mês na conta bancária da representante legal, sendo que, se a citação se der em momento posterior ao dia do vencimento, os alimentos deverão ser pagos em no máximo 3 (três) dias, eis que o dever alimentar já era de conhecimento do Demandado, não sendo razoável que a parte Autora aguarde para receber a primeira prestação. Na medida em que o menor Heitor Sales Santos busca a paternidade socioafetiva sem a exclusão do vínculo parental havido com o pai registral, há que se presumir que o pedido fora formulado sob a ótica do fenômeno da multiparentalidade. No entanto, deixo para apreciar os pedidos em seu prol após o contraditório em relação ao reconhecimento da paternidade socioafetiva. DESIGNO sessão de mediação para o dia 05 de agosto de 2025 às 09h05, a ser realizada na Sala 02 do CEJUSC. LOCAL: Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. Visando a eficiência processual, considerando a possibilidade contida no Código de Processo Civil de realizar a citação através de meios eletrônicos (art. 246, V, do CPC) e, também, em atenção ao que dispõe o §2º da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), DETERMINO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO DEMANDADO através do aplicativo WhatsApp, observando-se o Provimento TJES 63/2021. CITE-SE. INTIMEM-SE. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Advertências: a) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) a ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Luciano Costa Bragatto Juiz de Direito eletronicamente assinado CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071516203246200000064884881 02.CNH MYLLENA Documento de Identificação 25071516203277100000064885276 03. DECLARAÇÃO POBREZA Documento de comprovação 25071516203302200000064885289 03. Escritura União Estável Documento de comprovação 25071516203330300000064885293 03. PROCURAÇAO ASS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25071516203363700000064885298 04.RG Heitor Documento de comprovação 25071516203386900000064886267 05.RG João Miguel Documento de comprovação 25071516203413800000064886270 06. RG Emanuelly Sales Documento de comprovação 25071516203433300000064886272 07. Laudo Médico Heitor Documento de comprovação 25071516203460200000064886276 09. Laudo Médico João Documento de comprovação 25071516203494700000064886281 10. Laudo Manu Documento de comprovação 25071516203526600000064886287 11. Receitas Médicas Crianças Documento de comprovação 25071516203560700000064886291 12. TÍTULO DE REGISTRO DE EMBARCAÇÃO Documento de comprovação 25071516203621700000064886293 13. TRANSFERENCIA DE PROPRIEDADE EMBARCAÇÃO Documento de comprovação 25071516203650800000064886296 14. BU PG 1 Documento de comprovação 25071516203677900000064886300 14. BU PG 2 Documento de comprovação 25071516203700000000064886301 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071613412034800000064939901 VILA VELHA-ES, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: JOILSON ALEXANDRINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua José Celso Cláudio, 275, APTO.605, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-588
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Tribunal: TRT17 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0061800-66.2010.5.17.0006 RECLAMANTE: MARCO ANTONIO GUERRA RECLAMADO: MESQUITA & MESQUITA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ad631c proferido nos autos. svr DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca do requerimento de ID.449874d. Após, retornem-se os autos conclusos para despacho. VITORIA/ES, 16 de julho de 2025. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO GUERRA
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020755-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR : VANDIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS (OAB ES021462) ADVOGADO(A) : FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO (OAB ES033194) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, ficam as partes intimadas para ciência da perícia designada nos autos. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento “Perícia designada” (coluna “Descrição”). Ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da designação e das informações e advertências a seguir descritas. Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a): 1. O(a) Autor(a) deverá comparecer ao exame pericial munido(a) de documento de identificação pessoal e todos os laudos e exames médicos de que dispõe. Assegure-se que os laudos e exames médicos necessários já estejam juntados aos autos antes da realização da perícia, a fim de que o perito do juízo possa consultá-los no processo. 2. Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem. 3. Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal. 4. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados. 5. O eventual pedido de tutela provisória, já registrado nos autos, será apreciado após a juntada do laudo pericial, de modo que, se o autor desejar reiterar esse pedido, deverá lançar o evento “PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, facilitando a retirada do processo da Tramitação Ágil e apreciação do pedido pelo juiz. Ao(à) Perito(a): 1. Deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores. 2. Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis , contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico , disponibilizado ao consultar o processo na barra “Ações”, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes. 3. Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo. 4. Os honorários serão pagos após a conclusão da perícia médica, mediante juntada do laudo pericial aos autos, conforme os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305 e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Central de Perícias vinculada ao domicílio da parte autora. Quanto ao exame: 1. O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação. 2. O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial. 3. Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada. 4. O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial. 5. O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica.
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