Roberta Cristina Menezes
Roberta Cristina Menezes
Número da OAB:
OAB/ES 033338
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Cristina Menezes possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRF2, TJES, TJRJ, TRT3
Nome:
ROBERTA CRISTINA MENEZES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021376-20.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : THAINA QUEIROZ CORDEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA MENEZES (OAB ES033338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por THAINA QUEIROZ CORDEIRO em face de ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB , ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e à PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB/ES , objetivando, em sede de liminar, a anulação da correção da sua peça prático-profissional, ou alternativamente, ampliação do gabarito para incluir o recurso ordinário como resposta correta. A impetrante afirma que, na segunda fase do 43º Exame da Ordem, área de Direito do Trabalho, elaborou uma peça processual na forma de Recurso Ordinário, com fundamento técnico e jurídico adequado à hipótese fática proposta. Contudo, a banca examinadora considerou como única peça correta, inicialmente, a exceção de pré-executividade, instrumento sem previsão legal expressa na sistemática processual trabalhista, posteriormente admitindo também o agravo de petição. A impetrante argumenta que o enunciado da questão apresentava ambiguidade e deficiência técnica, permitindo múltiplas interpretações razoáveis e juridicamente defensáveis. Sustenta, ainda, que outras peças como embargos à execução, mandado de segurança, embargos à penhora e o próprio recurso ordinário seriam cabíveis, e que a exclusão destas configura violação à legalidade, vinculação ao edital, isonomia, razoabilidade e segurança jurídica. Relata, também, que houve mobilização nacional de candidatos, professores e operadores do Direito, com ampla repercussão em redes sociais e veículos de imprensa. Diversos especialistas apontaram falhas no enunciado e a inadequação dos critérios de correção adotados. Pleiteia a concessão da ordem com base nos seguintes argumentos: a) Ausência de previsão legal da peça exigida (exceção de pré-executividade; b) ambiguidade do enunciado; e c) violação ao edital do certame, que exige clareza e unicidade na peça correta e veda expressamente o uso de normativos posteriores à sua publicação (a banca teria se utilizado do Tema 144 do TST, publicado após o edital, como fundamento de correção). Vieram os autos conclusos para decisão. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita . Anotem-se. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos contidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a probabilidade de existência do direito invocado pelo impetrante e o perigo de ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. No caso dos autos, entendo que não se faz presente, ao menos neste momento inicial , o periculum in mora. Isso porque para a concessão de tutela provisória de urgência, sem a oitiva da parte contrária, na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida liminar, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que não se verifica no caso dos autos . No caso dos autos, aduz que “ o resultado definitivo do exame está agendado para o dia 23 de julho de 2025 ” e que “ caso não seja concedida a (...) o direito da Impetrante poderá se tornar irrecuperável, frustrando o acesso à fase seguinte do exame ou a obtenção de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com prejuízos concretos, materiais e morais ”. Contudo, o atraso na obtenção do certificado de aprovação, que é a única próxima fase do certame não possui o condão de, por si só, autorizar a supressão do contraditório. É de se notar, ademais, que a impetrante alega já ter usufruído o benefício da “ reinscrição ” no 43º Exame, inexistindo a possibilidade de utilizar-se novamente da repescagem no próximo Exame. Forçoso concluir que não existe nos autos qualquer evidência de que a observância do contraditório trará efetivo perigo de dano ao resultado útil do processo. Tal entendimento é adotado pelo E. TRF da 2ª Região, conforme se verifica dos arestos a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado , como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver.2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O benefício previdenciário do auxílio-doença é regido pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. Da leitura do aludido artigo conclui-se que, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade e carência, quando for o caso; qualidade de segurado e não ser portador da doença incapacitante ao ingressar no RGPS.4. Presente a verossimilhança nas alegações autorais e não havendo nos autos comprovação de que a parte autora possua renda suficiente para prover sua própria subsistência, restando evidenciada a presença do periculum in mora no caso concreto (STJ, 1ª Turma, AgRG na MC 20209, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.6.2014), a tutela antecipada concedida deve ser mantida.5. Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5004533-21.2020.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 13/04/2023, DJe 10/05/2023 17:25:20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária. Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado , como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver.2. A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária. Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação .4. Presente a verossimilhança, a tutela antecipada deve ser manitda. Nada impede, todavia, que passado prazo razoável, o INSS convoque a segurada para a realização de perícia administrativa, isso porque, a própria natureza do auxílio-doença é mutável, i.e., a condição justificadora da concessão do benefício em determinado momento pode deixar de existir.5. Agravo de instrumento não provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5012080-49.2019.4.02.0000, Rel. S. S. , 2a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SIMONE SCHREIBER, julgado em 12/04/2021, DJe 03/06/2021 17:41:15) Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a medida antecipatória requerida, por ausência de periculum in mora (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária). Registre-se, por oportuno, que alteradas as circunstâncias fáticas que ensejaram a presente decisão, com a narrativa pela parte autora de fato concreto que configure risco de perecimento imediato do direito , poderá ser reapreciado o pedido de tutela provisória de urgência a qualquer momento. Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão. Intime-se, ademais, a impetrante para que se manifeste acerca da aparente ilegitimidade passiva da PRESIDENTE DA OAB/ES , uma vez que a relação jurídica dos candidatos a ingressarem nos quadros da OAB, quando relacionada ao Exame Unificado, não se dá com as respectivas seccionais, mas com o próprio Conselho Federal da OAB , responsável pela realização da prova. Prazo: 15 (quinze) dias . Apresentada a emenda à petição inicial, notifiquem-se as demais autoridades impetradas para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. Cientifique-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas acerca do presente feito, para que, querendo, ingressem no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Por fim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12, da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, retornem-me conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021376-20.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 22/07/2025.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5005293-59.2022.8.08.0012 Nome: ROBERTA CRISTINA MENEZES Endereço: Rua São Bernardo, 102, Santo André, CARIACICA - ES - CEP: 29144-796 Nome: SANDRO ALVES Endereço: Rua das Flores, 02, Travessa A, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-633 Nome: MONIA BAUER FARONI Endereço: Rua das Flores, 02, Travessa A, Vila Independência, CARIACICA - ES - CEP: 29148-633 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ROBERTA CRISTINA MENEZES em face de MONIA BAUER FARONI e SANDRO ALVES, em 19/04/22. Verifico que os executados foram citados em 28/06/22 (id 15511385) e 22/09/22 (id 18198311), respectivamente, mas até a presente data não realizaram o pagamento do débito, ressaltando que em poder da executada Monica nada foi encontrada que pudesse ser penhorado e que o endereço do executado Sandro é desconhecido (ele foi citado em via pública). Vejo, ainda, que desde 2022 diversas buscas de bens foram realizadas nos sistemas Renajud e Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha" e os valores encontrados são ínfimos em relação ao valor devido (id 24184353). A exequente, intimada para fornecer novo endereço do executado Sandro, indicou o mesmo endereço informado na inicial (id 67261140), no qual o autor já não foi localizado. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deverá ser imediatamente extinto. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado durante um longo tempo à espera da localização do devedor ou de bens ou mesmo que tramite indefinidamente para adoção e repetição de diligências que já foram empreendidas e não surtiram efeito. Assim, tendo em vista que as diligências realizadas para localização de bens dos devedores restaram infrutíferas, conforme determina expressamente o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a execução. Na dicção do art. 55, da LJE, não há condenação ao pagamento de custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005977-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR : RACHID KONANZ DE LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA MENEZES (OAB ES033338) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GLENDA DE SOUZA ALVES KONANZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : ROBERTA CRISTINA MENEZES (OAB ES033338) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando o Réu a: a) conceder à parte autora a majoração de 25% (vinte e cinco por cento) do valor de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 641.390.934-3), desde a DIB (26/10/2022), bem como a pagar as parcelas devidas desde então, ressalvada a prescrição quinquenal; b) pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos. DISPOSITIVO AMIGO:
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0011208-32.2023.5.03.0077 AUTOR: MARCELA SANTOS SENA MARTINS RÉU: INSTITUTO ENSINAR BRASIL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ab34b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo entabulado entre a autora e a 1a. reclamada, na forma da petição #id:2fa74cfe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No silêncio do autor, nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Deverá a reclamada, 30 dias após o vencimento da última parcela, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, conforme cálculos #id:5676b8f, observada, quanto às primeiras, a proporcionalidade estabelecida no art. 43, parágrafo 5o., da Lei 8.212/91 e OJ 376, SDI-I/TST. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando os termos do acordo pactuado, EXCLUAM-SE dos registros processuais os executados: CLAUDIO CEZAR AZEVEDO DE ALMEIDA LEITÃO; REINALDO SILVEIRA PRATES; SILVANEA RODRIGUES DE OLIVEIRA, KATIANE EMANUELE LEMOS NETO; PEDRO CLAUDIO COUTINHO LEITÃO e MARCEL DOS SANTOS GONÇALVES. Antes, porém, intimem-se os referidos executados para, em 05 dias, fornecerem seus dados bancários, para fins de liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD. Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 21 de julho de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELA SANTOS SENA MARTINS
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0011208-32.2023.5.03.0077 AUTOR: MARCELA SANTOS SENA MARTINS RÉU: INSTITUTO ENSINAR BRASIL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21ab34b proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Homologo o acordo entabulado entre a autora e a 1a. reclamada, na forma da petição #id:2fa74cfe, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. No silêncio do autor, nos 10 dias subsequentes à última parcela, presumir-se-á cumprido o acordo. Deverá a reclamada, 30 dias após o vencimento da última parcela, comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, conforme cálculos #id:5676b8f, observada, quanto às primeiras, a proporcionalidade estabelecida no art. 43, parágrafo 5o., da Lei 8.212/91 e OJ 376, SDI-I/TST. Dispensada a intimação da União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando os termos do acordo pactuado, EXCLUAM-SE dos registros processuais os executados: CLAUDIO CEZAR AZEVEDO DE ALMEIDA LEITÃO; REINALDO SILVEIRA PRATES; SILVANEA RODRIGUES DE OLIVEIRA, KATIANE EMANUELE LEMOS NETO; PEDRO CLAUDIO COUTINHO LEITÃO e MARCEL DOS SANTOS GONÇALVES. Antes, porém, intimem-se os referidos executados para, em 05 dias, fornecerem seus dados bancários, para fins de liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD. Intimem-se as partes. TEOFILO OTONI/MG, 21 de julho de 2025. LUCIENNE FERREIRA OLIVEIRA VENTURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL DOS SANTOS GONCALVES - INSTITUTO ENSINAR BRASIL
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5034043-65.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE GOMES LUNA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA CRISTINA MENEZES - ES33338 Advogados do(a) REQUERIDO: BEATRIZ CHAVES BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE - CE44118, RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES - CE16077 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DECISÃO Intime-se a parte autora para que informe o CNPJ da empresa que pretende incluir no polo passivo, no prazo de 10 (dez) dias. CNPJ apresentado, inclua-se no polo passivo da presente lide a empresa DECOLAR.COM, devendo a citação ocorrer no endereço indicado na petição de ID 50171072. Após, cite-se e intime-se a referida parte, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares, a parte requerente deverá ser intimada, a fim de manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112718584397800000033075410 notafiscal Michelle_230921_104622 Documento de comprovação 23112718584433600000033075412 CNH Digital (2) Documento de Identificação 23112718584452100000033075415 Procuracao Documento de representação 23112718584475100000033075425 E-mail 1 Documento de comprovação 23112718584510400000033075443 E-mail 2 Documento de comprovação 23112718584533900000033075445 E-mail 3 Documento de comprovação 23112718584563400000033075446 e-mail 4 Documento de comprovação 23112718584593300000033075447 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23112819154949400000033152038 Decisão Decisão 23120116112056400000033352296 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121516580199300000034082008 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121516580218600000034082009 Citação eletrônica Citação eletrônica 23121516580233400000034082010 Citação eletrônica Citação eletrônica 24042317442741900000039968750 Contestação Contestação 24071112355721200000044234758 1 - Contrato Social 123milhas Informações 24071112355745300000044234764 2 - Procuração e Carta de preposição 123 - CÍVEL.. Informações 24071112355766900000044234765 3 - Docs Regras Termos e Condições -123 Informações 24071112355783200000044234774 1- Decisão sobre Hoteis Informações 24071112355807300000044234776 5 - Doc. 11 - Demonstrações financeiras PARTE 01 Informações 24071112355827400000044234779 6 - Doc. 11 - Demonstrações financeiras PARTE 02 Informações 24071112355852800000044234783 8- decisãoes sobre JG Informações 24071112355884800000044234784 Balancete 123 30.06.2023 Informações 24071112355906600000044234786 Certidão Certidão 24071612571627000000044484834 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071613090521400000044486944 Substabelecimento Petição (outras) 24071813081545500000044652512 Termo de Audiência Termo de Audiência 24071813504267700000044656107 Habilitações Habilitações 24072515403594300000045080564 Doc. 01 -Procuracao Particular Documento de representação 24072515403620600000045080574 Doc. 02 - Procuração pública Documento de representação 24072515403641100000045081569 Doc. 03 - Estatuto social Documento de representação 24072515403664200000045081571 PJES- MICHELE GOMES LUNA N° 5034043-65.2023.8.08.0035 Documento de comprovação 24072515403710000000045081574 Contestação Contestação 24080915291506900000046004170 E-mail de beachpark.com.br - Re_ __ Pre. (1) Documento de comprovação 24080915291531000000046004180 E-mail de beachpark.com.br - Reserva Ca. (1) Documento de comprovação 24080915291549000000046004182 Acórdão - caso similar Documento de comprovação 24080915291567800000046004184 Petição (outras) Petição (outras) 24090517184457200000047663284 Petição (outras) Petição (outras) 24120318413203200000052849784 Petição de Juntada - Subs beatriz 2024 Petição (outras) em PDF 24120318413213600000052849787 Substabelecimento Raphael assinado Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24120318413236900000052849789 Nome: MICHELE GOMES LUNA Endereço: Rodovia do Sol, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Avenida Brasil, 1491, sala 307, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-005 Nome: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Endereço: DOS GOLFINHOS, 455, CONJ C, PORTO DAS DUNAS, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-995
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