Yara Dos Santos Rodrigues
Yara Dos Santos Rodrigues
Número da OAB:
OAB/ES 033384
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yara Dos Santos Rodrigues possui 102 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT17, TRF2, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
97
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TRT17, TRF2, TJDFT, TJES
Nome:
YARA DOS SANTOS RODRIGUES
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (91)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000590-49.2025.4.02.5002/ES RELATOR : LUCIANA CUNHA VILLAR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 29 - 11/04/2025 - COMUNICAÇÕES Evento 17 - 12/03/2025 - Concedida a Segurança tipo A
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003385-28.2025.4.02.5002/ES RELATOR : LUCIANA CUNHA VILLAR ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 10 - 09/06/2025 - PETIÇÃO Evento 4 - 09/05/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019657-03.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : AGUINALDA SOARES CALDEIRA ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB ES033206) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação. Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001172-52.2025.4.02.5001/ES DESPACHO/DECISÃO Considerando que a autoridade impetrada deixou de se manifestar especificamente acerca do processo administrativo de revisão nº 1567506912 , protocolado em 13/08/2024 , objeto central deste mandado de segurança, intime-se o Impetrado para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações detalhadas sobre o referido processo , especialmente quanto ao seu andamento, status atual e eventuais pendências. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intime-se com urgência.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5020285-89.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO a segurança conforme pleito formulado na petição inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC2. Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir o juízo em questão que não foi objeto da ação. Conforme o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a jurisprudência do STJ3 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF4, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5021291-34.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE : PATRICIA ROSA SALUSTIANO ADVOGADO(A) : ANDRÉ GOMES PEREIRA (OAB ES016468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por PATRICIA ROSA SALUSTIANO em face de GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , objetivando, em tutela provisória de urgência , que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto. Decido . Pois bem. O caso em tela apresenta perigo de dano diferente das situações de outras ações. A certidão requerida pela impetrante ao INSS há mais de 60 (sessenta) dias é de extrema importância para autora uma vez que a Justiça Estadual estabeleceu prazo judicial em curso para apresentação da certidão nos autos do processo nº. 5019132-13.2025.8.08.0024. Por sua vez, a probabilidade de direito resta demonstrada pelo fato de que a "Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte" foi requerida há mais dois meses, o que importa em violação dos prazos da Lei de Processo Administrativo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para a autoridade coatora analisar o requerimento administrativo da autora no prazo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias , nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009. Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito. Ao final, ao MPF. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Defiro o benefício da gratuidade de justiça , nos termos do art. 98 do CPC. Intime-se.
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Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5036499-92.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE : VALDETE THOMPSON MACHADO FERREIRA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SANTOS DE ATAIDE (OAB ES011851) SENTENÇA Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF. Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2. Intimem-se.
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