Isabelly Malacarne Dos Passos
Isabelly Malacarne Dos Passos
Número da OAB:
OAB/ES 033393
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabelly Malacarne Dos Passos possui 38 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (4)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000589-28.2023.8.08.0057 PETIÇÃO CRIMINAL (1727) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ADILTON ARAUJO DO NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393, MARIANA GOMES REGATIERI - ES25801 DESPACHO / MANDADO Trata-se de manifestação do Ministério Público (id. 69916060) em resposta à petição da defesa (id. 69500092), que alega o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Parquet sustenta que a comprovação da reparação do dano ambiental, uma das cláusulas do acordo, exige a apresentação de um relatório técnico emitido pelo IDAF que ateste a integral e adequada execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), sendo insuficientes as fotografias juntadas aos autos. Requer, assim, a intimação do requerido para que cumpra tal exigência, sob pena de rescisão do acordo. Diante do exposto, intime-se o requerido, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do pedido do Ministério Público (id. 69916060), além disso, deverá o requerido comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de reparação ambiental, apresentando o relatório técnico de vistoria final emitido pelo IDAF que ateste a integral e adequada execução do PRAD, conforme homologado em audiência. Registre-se que caso seja necessário a prorrogação do prazo para apresentação da vistoria, deverá peticionar nos autos postulando a dilação de forma justificada. Fica o requerido ciente de que o não cumprimento integral das condições pactuadas poderá ensejar a rescisão do benefício, nos termos do art. 28-A, §10, do Código de Processo Penal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Águia Branca/ES, 24 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001719-35.2025.8.08.0008 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: RHIAN GOBI FRANSKOVIASK REQUERIDO: V. M. F., LAVÍNEA MENDES DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 DESPACHO Recebo a emenda de id 72905029 e o aditamento de id 71628369. No mais, verifica-se que o demandante não pediu a gratuidade de justiça. verifica-se que o demandante declarou exercer a profissão de lavrador, sem, contudo, comprovar o valor de seus rendimentos sejam insuficientes para arcar com o pagamento das custas processuais. Nessa esteira, é certo que a jurisprudência do e TJES reconhece a possibilidade do Magistrado de exigir das partes a comprovação, quando considerar cabível. Cito julgado nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO. HIPÓTESE DO ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que se pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência - art. 99, § 3º CPC/15 -, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 2. Hipótese em que os documentos colacionados não são suficientes para demonstrar que o recolhimento das custas será suficiente para obstar o sustento dos recorrentes e de suas famílias. 3. Recurso desprovido. (TJES; AI 0010621-06.2019.8.08.0030; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 09/03/2021; DJES 16/03/2021) Assim, tendo por base a dicção contida no Art. 99, §2º, do CPC, em que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais de sua concessão, OPORTUNIZO ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar(em) que não tem condições de arcar com as despesas do processo, apresentando documentos hábeis para tanto, incluindo a declaração de hipossuficiência; b) efetuar(em) o recolhimento das custas; c) apresentar pedido de parcelamento das custas, com as devidas justificativas e comprovações; ou d) apresentar pedido de recolhimento de custas ao final, com as devidas justificativas e comprovações. Trata-se de pedido que carece de adequação do polo passivo, porquanto a demanda, além do divórcio, que deve ser discutido entre os cônjuges, visa também à oferta de alimentos, cujo pedido deve ser de autoria daquele(a) a quem são destinados, devendo, por isso, constar efetivamente na relação processual. Destarte, INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizando o polo passivo da ação integrando à lide o filho menor, já que há oferta de alimentos em favor dele, por se tratar de ação de divórcio litigioso, restando inaplicável a hipótese permissiva do art. Art. 731, IV, do CPC, que assenta a possibilidade de os genitores discutirem em demandas consensuais os alimentos dos filhos mesmo não integrados à relação jurídica processual, sob pena de indeferimento parcial. Decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE, pessoalmente, o(s) interessado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado, sob pena de cancelamento da distribuição. Comprovado o recolhimento das custas, ou decorrido o prazo sem manifestação, concluso. PROCESSE-SE em segredo de justiça (artigo 189, II, do CPC). Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 2ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000847-22.2019.8.08.0039 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RONALDI DOS SANTOS Advogado do(a) REU: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Pancas - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da R. Decisão id nº 71590141. PANCAS-ES, 22 de julho de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000903-37.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CEZAR PERUGGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 REQUERIDO: FRANKLIN FORNAZIER COITINHO DESPACHO/ CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença. Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%. Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se. Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora. ÁGUIA BRANCA, 16 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito REQUERENTE: PAULO CEZAR PERUGGIA Nome: PAULO CEZAR PERUGGIA Endereço: Zona Rural, Córrego Rio Claro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 REQUERIDO: FRANKLIN FORNAZIER COITINHO Nome: FRANKLIN FORNAZIER COITINHO Endereço: Lindolpho Pinheiro de Lacerda, 125, Canto da Roça, centro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000356-31.2023.8.08.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVANILZA MOREIRA VITORIO DA SILVA INTERESSADO: EDIVALDO DA PAIXAO TORQUATO Advogado do(a) INTERESSADO: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 DECISÃO / MANDADO Inicialmente, ressalta-se que apesar de intimados para pagar o débito, os executados não efetuaram o pagamento, nem opuseram embargos Desse modo, considerando que a penhora em dinheiro possui preferência sobre as demais modalidades de constrição (art. 835, §1º do CPC), defere-se a penhora eletrônica através do sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo período de 30 (trinta) dias, utilizando-se a ferramenta “teimosinha”. Segue protocolo da ordem judicial de penhora eletrônica, com determinação de repetição até 14/08/2025, cujo resultado será obtido no dia 18/08/2025, devendo o feito permanecer paralisado na Secretaria deste Juízo até o término do prazo. No ensejo, por economia processual, realizou-se de igual modo pesquisas por meio dos sistemas Renajud, porém não se obteve êxito em localizar veículos em nome da executada EDIVALDO DA PAIXAO TORQUATO. Intime-se apenas a parte exequente (art. 854, caput, do CPC) e após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado e impulso. Em caso de eventual manifestação do(a) executado(a) na forma do §3º do art. 854 do CPC (impenhorabilidade), intime-se a parte exequente para se manifestar em até 03 (três) dias e, após, conclusos para decisão. Águia Branca/ES, 14 de julho de 2025. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000373-04.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REALINA FERNANDES HAMER REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO / MANDADO Trata-se da fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou Impugnação (id. 67965319) na qual alega excesso de execução no montante de R$ 229,67, tendo realizado o depósito judicial do valor total pleiteado pela autora, que totaliza R$ 13.510,00. Neste sentido, analisando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou a parte executada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, “quantia acrescida de juros a contar do evento danoso (responsabilidade extracontratual) e correção monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ)”, sendo certo que o arbitramento ocorreu na data da sentença, em 26/02/2024, e o evento danoso (data da negativação) se deu em 05/09/2018 (id. 14227622). Apar destas considerações, a planilha de cálculos apresentada pela exequente (id. 66442913), que resultou no valor de R$ 13.510,50, aplicou a correção monetária a partir de 28/02/2024 e juros de mora a partir de 19/10/2018, verifica-se, portanto, que o termo inicial dos juros de mora considerado pela exequente é posterior à data do evento danoso, assim como a data considerada para efeitos de correção monetária (arbitramento), o que, na realidade, resultou em um valor inferior ao que seria efetivamente devido. Desta forma, não há que se falar em excesso de execução, pois o cálculo apresentado está em conformidade com o título executivo judicial, sendo até mesmo benéfico à parte executada. Portanto, como a parte exequente, na petição de id. 69740965, manifestou concordância expressa com o valor depositado pela executada, devendo-se reconhecer como satisfeito o débito. Ante o exposto, REJEITA-SE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada. Diante da concordância da parte exequente com o valor depositado, declara-se satisfeita a obrigação pelo valor depositado de R$ 13.510,00, extinguindo-se a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE, de imediato, alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 13.280,83 (treze mil, duzentos e oitenta reais e oitenta e três centavos), em favor da parte exequente ou de sua patrona eis que possui poderes para levantar o valor. Intimem-se, transitada em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE alvará para levantamento do valor remanescente, referente à parte antes controversa, no montante de R$ 229,17 (duzentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), em favor da mesma patrona. Cumpridas as determinações e não havendo outras pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Águia Branca/ES, 4 de julho de 2025. Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr. Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000582-02.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OZEIAS DE SOUZA ARAGAO REQUERIDO: ALECSSANDRA BRANDES VIANA CAETANO, GERSE LUIZ PINHEIRO, FLORENTINO DIAS DE SOUZA, VERA LUCIA FREITAS DA SILVA PINHEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Ozeias de Souza Aragão em face de Alecssandra Brandes Viana Caetano, Florentino Dias de Souza, Gerse Luiz Pinheiro e Vera Lúcia Freitas da Silva Pinheiro, na qual o autor alega, em síntese, ser proprietário de imóvel rural localizado no Córrego Santa Cruz, zona rural de Águia Branca/ES, recebido por herança, correspondente à parte que cabia à sua esposa falecida. Afirma que, no referido imóvel, há uma bomba d’água utilizada para irrigação das lavouras, tanto de sua propriedade quanto dos réus. Contudo, durante o processo de divisão do imóvel, a bomba ficou situada na área atribuída à ré Alecssandra, a qual estaria impedindo o autor de utilizá-la. Diante disso, requer que os réus sejam obrigados a permitir o uso da bomba d’água pelo autor, ou, alternativamente, que sejam condenados ao pagamento de indenização correspondente à parte que lhe cabe sobre o equipamento e o sistema de irrigação. A inicial, realizada por atermação (id. 48202520), veio instruída com documentos. Os requeridos apresentaram Contestação (id. 66639541), na qual alegam que a bomba de irrigação foi instalada por antigo parceiro agrícola em 2011, sendo um equipamento antigo, automatizado e interligado, que beneficiaria todas as lavouras, inclusive a do Reclamante. Após o término da parceria agrícola, teria sido necessário realizar reparos no sistema, incluindo na encanação que abastece a área do Reclamante, que foi notificado, mas não compareceu à reunião para realização dos ajustes e tampouco realizou as devidas manutenções. Assim, atualmente o sistema encontra-se inoperante devido à omissão do próprio Reclamante, já que, ao ser ligada, a bomba desperdiçaria grande volume de água por falhas em sua tubulação. Além disso, o Reclamante, de forma temerária, abriu manualmente as mangueiras, causando prejuízos, que se recusa a dividir custos de energia e insumos conforme o combinado e ainda levou um terceiro para mexer na bomba, contrariando acordo firmado entre os usuários. Por fim, destaca que o Reclamante também não colaborou no conserto da bomba após incêndio acidental e, atualmente, não cuida de sua lavoura, que se encontra em estado de abandono. Realizada audiência (id. 66656200) as partes não celebraram acordo, apesar de terem sido feitas propostas pelos requeridos, então os autos vieram conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo vedada a tramitação de ações que demandem a produção de prova pericial complexa. No presente caso, verifica-se que a controvérsia envolve a titularidade e o direito de uso de bomba d’água situada em imóvel rural, bem como a eventual indenização por seu uso exclusivo por uma das partes, além disso, a matéria envolve sobretudo a necessidade de análise técnica sobre o estado de conservação, funcionalidade e condições de uso do equipamento de irrigação e se as tubulações da parte que pertence ao autor estão em condições de serem interligadas ao sistema. Desta forma, para uma análise adequada de tais pontos é necessário conhecimento técnico especializado, de sorte que não se mostra possível sua resolução com os meios de prova simplificados. Ressalta-se, inclusive, que as versões apresentadas se apoiam em aspectos técnicos que exigem perícia para apuração precisa dos fatos. Dessa forma, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, DECLARA-SE a INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95, em razão da necessidade de prova pericial técnica, razão pela qual SE EXTINGUE O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem esta remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursos é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Águia Branca/ES, 8 de abril de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito
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