Francisco Pimenta Neto
Francisco Pimenta Neto
Número da OAB:
OAB/ES 033411
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Pimenta Neto possui 53 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TJBA, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF2, TJBA, TRT17, TJES
Nome:
FRANCISCO PIMENTA NETO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009774-06.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDYELES GUINHASI DE DEUS DE ALMEIDA EMBARGADO: MANOELI MOVEIS LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: BARBARA BROEDEL SARDINHA - ES37941 DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por EDYELES GUINHASI DE DEUS DE ALMEIDA em face de MANOELI MOVEIS LTDA - EPP, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 5007421-90.2025.8.08.0030). A embargante alega, em suma, a nulidade do título executivo que fundamenta a execução, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, decorrente de um vício de consentimento e da necessidade de correção de uma cláusula contratual. Argumenta, ainda, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao imputar a responsabilidade pela rescisão do negócio a seu ex-cônjuge, Sr. Ricardo Pirovani de Almeida, contra quem possuía medida protetiva à época. Por fim, suscita a impenhorabilidade do bem de família indicado à constrição nos autos principais. Requer, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a consequente suspensão do processo executivo. É o breve relatório. Decido. 1. Da Admissibilidade dos Embargos Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, conforme alegado e demonstrado pela embargante, considerando a data de intimação no processo principal e o prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 915 do Código de Processo Civil. Desta forma, recebo os presentes Embargos à Execução para processamento. 2. Da Gratuidade de Justiça A embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de Auxílio por Incapacidade Temporária junto ao INSS. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Os documentos apresentados corroboram a declaração da parte, demonstrando, em cognição sumária, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à embargante. 3. Do Pedido de Efeito Suspensivo A regra geral é que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Contudo, o § 1º do art. 919 do CPC autoriza o juiz a conceder tal efeito quando verificados os requisitos para a tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) se mostra presente através das robustas alegações de nulidade do título executivo. A embargante aponta a existência de uma cláusula rasurada e pendente de correção , a ocorrência de vício de consentimento , e a suposta quebra contratual inicial por parte da própria embargada, que teria apresentado cheques sem fundos. Ademais, a tese de ilegitimidade passiva, amparada por documentos que indicam a separação de fato do casal e a existência de medida protetiva, levanta sérias dúvidas sobre a responsabilidade da embargante pela dívida executada. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é evidente. O prosseguimento dos atos executórios sobre o patrimônio da embargante, que alega ser o imóvel penhorado seu único bem de família e estar em situação financeira precária, poderia lhe causar dano grave e de difícil reparação. O valor executado, de R$ 197.450,81, é expressivo e capaz de impactar severamente sua subsistência. Quanto à garantia do juízo, a jurisprudência pátria tem mitigado sua exigência em caráter excepcional, especialmente quando os fundamentos dos embargos se baseiam em provável nulidade da execução. Considerando os fortes indícios de inexigibilidade do título apresentados, entendo ser o caso de dispensar, por ora, a referida garantia. Diante do exposto, e com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, DEFIRO o pedido para atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos. Por conseguinte, determino a SUSPENSÃO do curso da Ação de Execução nº 5007421-90.2025.8.08.0030, até o julgamento final desta demanda. 4. Das Providências Finais Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução em apenso. Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LINHARES-ES, 22 de julho de 2025. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007421-90.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOELI MOVEIS LTDA - EPP Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO SEVERINO ALVES - ES25431, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 EXECUTADO: RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA, EDYELES GUINHASI DE DEUS DE ALMEIDA, LM IMOVEIS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA - ES13086 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MANOELI MOVEIS LTDA em face de RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA, EDYELES GUINHASI DE DEUS DE ALMEIDA e LM IMOVEIS EIRELI. Analisando os autos, verifico que a parte executada, embora não tenha sido formalmente citada, conforme certidão de ID 72757812, compareceu espontaneamente ao processo e protocolou petição de "Contestação com pedido de reconvenção" (ID 73307379), por meio da qual veicula sua matéria de defesa. É cediço que o Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, o meio processual adequado para que o executado se oponha à execução de título extrajudicial. Nos termos do art. 914, caput, do referido diploma legal, "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos." Dessa forma, a apresentação de contestação em sede de ação de execução configura manifesta inadequação da via eleita, o que impede o seu recebimento como defesa. A natureza jurídica da Ação de Execução não comporta a fase de conhecimento ínsita ao rito comum, tornando a contestação e a reconvenção institutos incompatíveis com o presente procedimento. Ressalte-se que o comparecimento espontâneo dos executados aos autos supre a falta de citação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil (AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025). Assim, o prazo legal de 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos à execução, previsto no art. 915 do CPC, teve seu termo inicial na data em que os executados protocolaram a petição de ID 73307379, momento em que se deram por cientes da demanda executiva, conforme previsto no art. 239, §1º do CPC. Diante do exposto: 1. REJEITO a peça processual de ID 73307379, ante a manifesta inadequação da via eleita. 2. INTIMEM-SE os executados, para que, caso queiram, observando o prazo legal de 15 (quinze) dias contados a partir da data do comparecimento espontâneo (data do protocolo da petição de ID 73307379), distribuam, por dependência e em autos apartados, os competentes embargos à execução, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada em sistema. Juiz(a) de Direito. Nome: MANOELI MOVEIS LTDA - EPP Endereço: Rua das Araras, S/N, Residencial Gaivotas, LINHARES - ES - CEP: 29905-655 Nome: RICARDO PIROVANI DE ALMEIDA Endereço: Rua Jonas Lopes, 330, Casa 01, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-140 Nome: EDYELES GUINHASI DE DEUS DE ALMEIDA Endereço: Rua Jonas Lopes, 330, Casa 01, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-140 Nome: LM IMOVEIS EIRELI Endereço: Avenida Nogueira da Gama, 1845, - até 460 - lado par, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-394
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Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006277-23.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOECI FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível, originalmente proposta por LOECI FERREIRA DE SOUZA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES), visando à exibição de documentos. I - BREVE RESUMO DA DEMANDA A parte autora, atualmente sucedida por WEMERSON DE SOUZA NASCIMENTO, afirma em sua petição inicial que o banco réu se recusou a fornecer a integralidade de cópias de contratos, aditivos, extratos e comprovantes de transferência a ela vinculados, mesmo após tentativa de solução pela via administrativa junto ao PROCON. O réu, em sua contestação (ID 13629341), impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora originária, arguiu a ausência dos requisitos para o processamento da demanda por entender que o pedido foi genérico e sustentou a ausência de lide, por afirmar que nunca se negou a fornecer os documentos e que os disponibilizou espontaneamente nos autos. Em réplica (ID 16132573), a parte autora refutou as preliminares e asseverou que a documentação apresentada pelo réu está incompleta. Devido ao falecimento da requerente, foi deferida a sucessão processual pelo seu herdeiro, com a manutenção do benefício da justiça gratuita, decisão sobre a qual o réu não se opôs quanto à sucessão. É o breve relatório. Decido. II - ENFRENTAMENTO DE PRELIMINARES E IMPUGNAÇÕES a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: O réu impugna a concessão da justiça gratuita, alegando que a contratação de advogado particular afastaria o direito ao benefício. Contudo, tal argumento não encontra amparo legal, conforme o disposto no art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Os documentos apresentados pela autora originária e, posteriormente, por seu sucessor, foram suficientes para a formação do convencimento deste juízo quanto à hipossuficiência declarada. Rejeito, pois, a impugnação. b) Da Ausência dos Requisitos da Demanda e da Falta de Interesse de Agir: O réu sustenta que a ação deveria ser extinta por ausência de individualização dos documentos e por falta de pretensão resistida. No entanto, a petição inicial detalha os documentos pretendidos e indica a prévia reclamação administrativa perante o PROCON, o que demonstra o interesse processual. A alegação da parte autora de que os documentos juntados pelo réu são insuficientes estabelece a controvérsia e, por conseguinte, a lide. Afasto, assim, as preliminares. III - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A completude da documentação fornecida pelo banco réu em relação ao que foi solicitado na petição inicial. A existência e a não apresentação dos comprovantes de transferência especificados na réplica (documentos de 09 a 19 da petição inicial). IV - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora, na qualidade de consumidora, vulnerável e tecnicamente hipossuficiente perante a instituição financeira. O banco réu, por sua vez, possui o dever e os meios para manter e apresentar os registros completos de suas operações. Diante disso, e com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, cabendo ao réu comprovar que apresentou todos os documentos solicitados ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. V - INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem de forma justificada as provas que ainda pretendem produzir para a elucidação dos pontos controvertidos fixados. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise de eventual julgamento antecipado do mérito ou para a organização da fase instrutória. Publique-se. Intimem-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000897-02.2021.5.17.0161 RECLAMANTE: RAMON TRAVEZANI COSTA PENHA RECLAMADO: DIONLENO ANTONIO ZUCOLOTO 05672107745 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8b224 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSEMAR FRANCISCO PEGORETTE Advogados do RECLAMADO: EDILANE DA SILVA BALBINO, FRANCISCO PIMENTA NETO AOSC DESPACHO Vistos etc. Uma vez que a parte autora requereu o início da execução, intime-se o reclamado, para que em 15 dias proceda ao pagamento da condenação, no importe de R$ 10.243,97, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para adoção do convênio SISBAJUD. Sendo infrutífero, inclua-se a parte devedora no BNDT. Após, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. Em caso negativo, façam conclusos para desconsideração da personalidade jurídica da ré. LINHARES/ES, 18 de julho de 2025. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAMON TRAVEZANI COSTA PENHA
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Tribunal: TRT17 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATOrd 0000897-02.2021.5.17.0161 RECLAMANTE: RAMON TRAVEZANI COSTA PENHA RECLAMADO: DIONLENO ANTONIO ZUCOLOTO 05672107745 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8b224 proferido nos autos. Advogados do RECLAMANTE: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO, JOSEMAR FRANCISCO PEGORETTE Advogados do RECLAMADO: EDILANE DA SILVA BALBINO, FRANCISCO PIMENTA NETO AOSC DESPACHO Vistos etc. Uma vez que a parte autora requereu o início da execução, intime-se o reclamado, para que em 15 dias proceda ao pagamento da condenação, no importe de R$ 10.243,97, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem pagamento, voltem conclusos para adoção do convênio SISBAJUD. Sendo infrutífero, inclua-se a parte devedora no BNDT. Após, expeça-se MANDADO JUDICIAL DE PESQUISA PATRIMONIAL, RESTRIÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, que engloba RENAJUD, ARISP, DOI, DIRPF/ECF, DITR e INFOSEG, nos termos do Provimento TRT.17ª.SECOR Nº 03/2020. Em caso negativo, façam conclusos para desconsideração da personalidade jurídica da ré. LINHARES/ES, 18 de julho de 2025. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIONLENO ANTONIO ZUCOLOTO 05672107745
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0013645-42.2019.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERMES CHAVES PINHEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE CARVALHO - ES22099 REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A., BERENICE DE ANDRADE ROCHA GONCALVES, WILKES GONCALVES DA SILVA, WELLINGTON LUIZ DE CASTRO BRAGA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO PEREIRA PADUA - ES15500 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogados do(a) REQUERIDO: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 SENTENÇA Vistos, etc. 1.Satisfeita a obrigação, julgo por sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinta a execução, com base no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.Custas remanescentes, caso existentes, pela parte executada. 3.Considerando que houve pagamento voluntário do valor devido, expeça-se alvará em favor da parte exequente independente do trânsito em julgado da presente. 4.Havendo penhora ou restrições realizadas nos autos, transitada em julgado a presente, proceda-se com o necessário para realização das devidas baixas. 5.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 6.P.R.I.C. LINHARES-ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002824-83.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593, FRANCISCO PIMENTA NETO - ES33411 EXECUTADO: ADEMAR STRUTZ FILHO DESPACHO Vistos, etc. 1.Por ora, intime-se a parte executada para que manifeste-se quanto ao laudo pericial de avaliação apresentado em ID. 70231646. Após, autos conclusos para análise e deliberações pertinentes, notadamente a apreciação dos pedidos de ID. 72464585. 2.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Olinto Magalhães, 630, - até 1399/1400, Padre Eustáquio, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30730-500 Nome: ADEMAR STRUTZ FILHO Endereço: Avenida Barra de São Francisco, 814, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-401
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