Jadson De Oliveira Barbosa
Jadson De Oliveira Barbosa
Número da OAB:
OAB/ES 033526
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jadson De Oliveira Barbosa possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPE, TRF2, TJES e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPE, TRF2, TJES
Nome:
JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000548-98.2024.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: CAMILA RODRIGUES PINHEIRO BROEDEL, LETICIA PINHEIRO BROEDEL, ELENISE RODRIGUES PINHEIRO EXECUTADO: GELCIMAR BROEDEL INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica o Advogado dativo nomeado nestes autos, Dr. JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA - ES33526, advogado dos exequentes, intimado da expedição de CERTIDÃO DE ATUAÇÃO no feito, ID 73634048, e para as providências cabíveis junto à PGE/ES. AFONSO CLÁUDIO-ES, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000548-98.2024.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: CAMILA RODRIGUES PINHEIRO BROEDEL, LETICIA PINHEIRO BROEDEL, ELENISE RODRIGUES PINHEIRO EXECUTADO: GELCIMAR BROEDEL INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica o Advogado dativo nomeado nestes autos, Dr. JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA - ES33526, advogado dos exequentes, intimado da expedição de CERTIDÃO DE ATUAÇÃO no feito, ID 73634048, e para as providências cabíveis junto à PGE/ES. AFONSO CLÁUDIO-ES, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000548-98.2024.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) INTERESSADO: CAMILA RODRIGUES PINHEIRO BROEDEL, LETICIA PINHEIRO BROEDEL, ELENISE RODRIGUES PINHEIRO EXECUTADO: GELCIMAR BROEDEL INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica o Advogado dativo nomeado nestes autos, Dr. JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA - ES33526, advogado dos exequentes, intimado da expedição de CERTIDÃO DE ATUAÇÃO no feito, ID 73634048, e para as providências cabíveis junto à PGE/ES. AFONSO CLÁUDIO-ES, 23 de julho de 2025
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 5012878-33.2024.8.08.0000 Agravante: Simone de Oliveira Andrade Agravado: Diel Eugenio e Souza Relator: Des. Alexandre Puppim DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por SIMONE DE OLIVEIRA ANDRADE contra a decisão acostada em id. 9642450 proferida pelo juízo da Vara Única de Ibatiba, que, nos autos da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e partilha de bens” n.º 5001426-28.2024.8.08.0064, ao analisar o pedido de alimentos provisórios da exordial, de R$ 1.765,00 mais metade das despesas extraordinárias para os filhos e de um salário-mínimo para a ex-companheira, entendeu pelo deferimento apenas de pensão para os filhos menores à razão de 40% do salário-mínimo e metade das despesas extraordinárias, quedando-se silente quanto aos alimentos compensatórios. Decisão id. 10417261 proferida deferindo o pedido de tutela de urgência recursal. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Pois bem. Devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC/2015. Melhor compulsando os autos, constatei que, por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente pretender atacar a mesma decisão que já foi objeto de outro recurso de agravo de instrumento por ele anteriormente interposto e tombado sob o nº 5011746-38.2024.8.08.0000. Dessa forma, é flagrante a violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra o mesmo pronunciamento jurisdicional, a parte só pode manejar uma via recursal, e, havendo a utilização de duas ou mais, as subsequentes não deverão ser conhecidas, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. INTERVENÇÃO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE SUA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - (...) II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1449998/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019) Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 5012878-33.2024.8.08.0000 Agravante: Simone de Oliveira Andrade Agravado: Diel Eugenio e Souza Relator: Des. Alexandre Puppim DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por SIMONE DE OLIVEIRA ANDRADE contra a decisão acostada em id. 9642450 proferida pelo juízo da Vara Única de Ibatiba, que, nos autos da “ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e partilha de bens” n.º 5001426-28.2024.8.08.0064, ao analisar o pedido de alimentos provisórios da exordial, de R$ 1.765,00 mais metade das despesas extraordinárias para os filhos e de um salário-mínimo para a ex-companheira, entendeu pelo deferimento apenas de pensão para os filhos menores à razão de 40% do salário-mínimo e metade das despesas extraordinárias, quedando-se silente quanto aos alimentos compensatórios. Decisão id. 10417261 proferida deferindo o pedido de tutela de urgência recursal. Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Pois bem. Devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC/2015. Melhor compulsando os autos, constatei que, por meio do presente agravo de instrumento, o recorrente pretender atacar a mesma decisão que já foi objeto de outro recurso de agravo de instrumento por ele anteriormente interposto e tombado sob o nº 5011746-38.2024.8.08.0000. Dessa forma, é flagrante a violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, contra o mesmo pronunciamento jurisdicional, a parte só pode manejar uma via recursal, e, havendo a utilização de duas ou mais, as subsequentes não deverão ser conhecidas, em razão da ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO. INTERVENÇÃO. POSSE. REINTEGRAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE SUA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. I - (...) II - No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgInt no AREsp 1.037.203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. III - Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1449998/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019) Pelo exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se desta decisão em seu inteiro teor. Preclusas as vias recursais, adotem-se as providências de praxe. Publique-se. Vitória, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001720-80.2024.8.08.0064 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: BEATRIZ SOARES PINTO, L. S. P. REQUERIDO: EDCARLOS LUCAS PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA FERREIRA NETO LOURA - ES20878, DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA - ES33526 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se os autos de ação de revisional de alimentos ajuizada por L. S. P., neste ato representadas por sua genitora Beatriz Soares Pinto em face de Edcarlos Lucas Pereira, todos já devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 50654092/50654098. Em ID n° 70638596, o IRMP pugnou pela decretação da revelia do requerido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). O art. 344 do Código de Processo Civil dispõe que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. No presente caso, conforme consta no certidão de ID nº 51791063, o requerido foi devidamente citado e não apresentou contestação no prazo legal. Por este motivo decreto-lhe a revelia, o que em regra gera a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos da legislação processual vigente, uma vez que os direitos discutidos são disponíveis e a citação foi válida. No entanto, destaco que a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, especialmente quando se trata de questões de direito indisponíveis, ou quando há a necessidade de maior verificação sobre os fatos alegados, como nos casos de improbidade administrativa. Neste sentido, o efeito da revelia é limitado às questões de fato, não se aplicando diretamente às questões de direito, conforme entendimento reiterado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e pelo Superior Tribunal de Justiça: STJ “O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz.” (STJ, REsp 723.083/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007). Outrossim, o efeito da revelia não dispensa a presença de elementos para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Em outras palavras, quando há decisão em uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial. Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontadas com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas. No presente caso, verifico que o requerido, mesmo citado para se defender na ação contra si ajuizada, manteve-se inerte, razão pela qual decreto-lhe a revelia nos moldes do art. 344 do CPC. No mais, intime-se a parte autora para indicar as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado. Diligencie-se. IBATIBA-ES, 21 de julho de 2025. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 0000194-66.2024.8.08.0064 Parte no polo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) da parte requerente: Dr(a). Parte no polo passivo: FLAGRANTEADO: FRANCISCO MACHADO DAMASCENO Advogado(a) da parte requerida: Dr(a). Advogados do(a) FLAGRANTEADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, EDINILSON HENRIQUE DE MENEZES - ES38235 No dia 09 de Julho de 2025, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da Comarca de Ibatiba/ES, sendo o ato gravado em mídia audiovisual que segue, com auxílio de câmeras e microfones instalados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com Resolução 105/2010 do CNJ. ABERTA A AUDIÊNCIA. Presente o Juiz de Direito que responde por essa comarca, Dr. Akel de Andrade Lima. Presente o IRMP, por videoconferência. Presente o denunciado Francisco Machado Damasceno, acompanhado de seu advogado, Dr. Edinilson Henrique de Menezes, OAB/ES 38.235. Realizada a oitiva da(s) testemunha(s) de acusação: Rosangela Rodrigues Da Silva. Realizado o interrogatório do(a)(s) denunciado(a)(s): Francisco Machado Damasceno. Dada a palavra ao IRMP: pugnou por prazo para apresentação de memoriais. Dada a palavra a Defesa: pugnou por prazo para apresentação de memoriais. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte DESPACHO: “Desabilite-se o patrono dativo outrora constituído, Dr. Edinilson Henrique de Menezes, OAB/ES 38.235, e habilite-se o novo patrono dativo, Dr. Jadson Barbosa, OAB/ES 33.526. Considerando a determinação de revisão nonagesimal do artigo 316, do Código de Processo Penal e toda a decisão gravada por meio audiovisual, mantenho a prisão preventiva de Francisco Machado Damasceno, em razão da prova da existência do crime e indícios mais que suficientes de autoria, ressaltando que os crimes são concretamente graves, inclusive de natureza sexual, e a vítima manifestou estar traumatizada, constrangida e que tem medo do réu e de que ele seja solto. No mais, diante dos atos supostamente praticados, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes, neste momento, seja pela gravidade concreta do crime cometido em cidade interiorana, como pelo risco concreto de reiteração da conduta. Fixo a data de 09/10/2025 para reanálise da manutenção da prisão preventiva da acusada, nos moldes do art. 316, parágrafo único, Código de Processo Penal. No mais, considerando o final da instrução processual, concedo prazo sucessivo para apresentação de memoriais pela acusação e, após, pela defesa, intimem-se e após, conclusos para sentença. Diligencie-se. E nada mais havendo a constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Juliana Evangelista Pereira Andrade, nomeada para o ato, o digitei. Link de acesso à gravação: https://drive.google.com/file/d/1QMuQQjZxCF_wFr8hBIR-0P4B_lZvVi71/view?usp=sharing AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz de Direito
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