Flavio Vinicius Gaygher

Flavio Vinicius Gaygher

Número da OAB: OAB/ES 033571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Vinicius Gaygher possui 94 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF2, TJSC, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 94
Tribunais: TRF2, TJSC, TJSP, TRT17, TJBA, TJES, TJMG, TJRJ, TJMT
Nome: FLAVIO VINICIUS GAYGHER

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
94
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17) APELAçãO CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001541-14.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: FABIANA DOS SANTOS VIANA RECLAMADO: BRASIL ICE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89df5ce proferido nos autos. Advogados do AUTOR:  EDSON LOURENCO FERREIRA, OAB: 30359 JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR, OAB: 41179 Advogados do RÉU:  FLAVIO VINICIUS GAYGHER, OAB: 33571 JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR, OAB: 20111   DESPACHO   Renove-se a intimação da reclamada para ciência dos bloqueios em contas do em suas contas (R$1.183,40 / ID.65b3f82), sendo advertida expressamente que o silêncio implicará na presunção de concordância com a liberação de valores. Registre-se a possibilidade do parcelamento do valor remanescente (R$ 1.862,74) na forma do art. 916 do CPC. Intime-se o exequente para indicar meios efetivos para a garantia da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito, computando-se o prazo para aplicação do Art. 11-A da lei 13467/2017    JB VITORIA/ES, 25 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA DOS SANTOS VIANA
  3. Tribunal: TRT17 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001541-14.2024.5.17.0007 RECLAMANTE: FABIANA DOS SANTOS VIANA RECLAMADO: BRASIL ICE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89df5ce proferido nos autos. Advogados do AUTOR:  EDSON LOURENCO FERREIRA, OAB: 30359 JOAO BATISTA SILVA CARDOSO JUNIOR, OAB: 41179 Advogados do RÉU:  FLAVIO VINICIUS GAYGHER, OAB: 33571 JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR, OAB: 20111   DESPACHO   Renove-se a intimação da reclamada para ciência dos bloqueios em contas do em suas contas (R$1.183,40 / ID.65b3f82), sendo advertida expressamente que o silêncio implicará na presunção de concordância com a liberação de valores. Registre-se a possibilidade do parcelamento do valor remanescente (R$ 1.862,74) na forma do art. 916 do CPC. Intime-se o exequente para indicar meios efetivos para a garantia da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do feito, computando-se o prazo para aplicação do Art. 11-A da lei 13467/2017    JB VITORIA/ES, 25 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL ICE SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao ( ) PROCURADOR DO REQUERENTE (X) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência e manifestação. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000324-27.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: ROSA MARIA PATUZZO PEREIRA BORGES RECLAMADO: NUNES REMOCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518fb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório ROSA MARIA PATUZZO PEREIRA BORGES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de (1ª) NUNES REMOÇÕES LTDA – ME, (2º) MUNICÍPIO DE CARIACICA e (3ª) UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificados, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, os réus apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação (IDS 8c53535, d122fe9 e 29d11df), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expuseram. Na audiência inaugural realizada em 15/05/2024 (ata – ID 3af4954), foi concedido o prazo de 10 dias para que a autora pudesse se manifestar sobre as defesas, sendo deferida a produção de prova pericial. Quesitos ofertados nos IDS 1f33a21 e 78095f1. A autora apresentou réplica no ID ced6be2. Laudo pericial no ID 61a6bed. Manifestações nos IDS ba43332f e 674c768. Esclarecimentos do perito no ID 1a20e3e. Adiou-se a audiência do dia 05/09/2024 (ata – ID 87f9af1), em razão da ausência do Município réu, não intimado pessoalmente. Na audiência de encerramento da instrução, realizada em 02/04/2025 (ata – ID 713fe6f), a 1ª ré não compareceu, tendo a autora requerido a confissão ficta da aludida empresa, sendo definido que isso seria analisado na sentença. Foi ouvida uma testemunha. As partes presentes disseram que não pretendiam produzir outras provas, sendo encerrada à instrução processual. A autora juntou um documento mencionado na ata de audiência, deferido pelo juízo (ID 13c14a1). Razões finais escritas, pela autora (ID 37dcad8); pela 3ª ré (ID 8c7cbd5). Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram-me conclusos os autos para prolação da sentença. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 05/03/2024, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Gratuidade da justiça pela 1ª ré Em sede preliminar, a 1ª reclamada sustenta que está em dificuldades financeiras e, por isso, requer a gratuidade da justiça. A questão posta em juízo atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte postulante detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. 4 – Ilegitimidade passiva ad causam A 1ª ré alega que o 2º e 3º réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide. Segundo a teoria da ação, adotada pelo CPC vigente, as condições da ação são analisadas em abstrato, in status assertionis, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. Sendo assim, tendo a autora incluído o 2º e 3º réus no polo passivo da demanda, indicando-os como responsáveis subsidiários pelos créditos postulados na inicial, é evidente que estão legitimados para responder à causa. Rejeito. 5 – Inépcia A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no art. 840, parágrafo único, da CLT. Ademais, os pedidos, tais como formulados, permitiram a apresentação de ampla defesa, possibilitando a este juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Rejeito. Mérito 6 – Confissão ficta da 1ª ré Na audiência de encerramento da instrução, realizada em 02/04/2025 (ata – ID 713fe6f), a 1ª ré não compareceu, embora intimada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (vide ID d5798ea). Impõe-se, assim, declarar a confissão ficta da 1ª ré quanto à matéria fática, tomando como verdadeiros todos os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 844 da CLT c/c o § 1º, do art. 385 do CPC atual. Tal entendimento, a propósito, já se encontra pacificado no âmbito desta Justiça Especializada, conforme se depreende do inciso I, da Súmula nº 74 da Jurisprudência Uniforme do C. TST. 7 – Vínculo de emprego / Anotação em CTPS / Estabilidade da gestante / Verbas correlatas. A autora alega que foi contratada pela 1ª ré, como auxiliar de enfermagem, sem registro em CTPS, durante o período de 20/04/2020 a 16/02/2023, quando foi dispensada grávida e de forma desmotivada. Aduz que o 2º e 3º réus eram seus tomadores de serviços. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª ré, com anotação em CTPS, além da declaração da estabilidade da gestante, com pagamento das verbas contratuais e rescisórias pertinentes, o 2º e 3º réus de forma subsidiária. A 1ª ré refuta a pretensão, aduzindo, em suma, que é a autora nunca foi sua empregada, pois prestou serviços como freelance, sem vínculo de emprego, não reunindo, assim, os requisitos do art. 3º, da CLT. Já o 2º e 3º réus refutam, basicamente, as responsabilidades subsidiárias que lhes foram imputadas na inicial, dizendo que a autora nunca lhes prestou serviços. Pois bem. Em primeiro lugar, esclareço que as responsabilidades do 2º e 3º réus serão analisadas em tópico próprio. Passo, então a apreciar o pleito relativo ao vínculo de emprego com a 1ª ré. Em razão da confissão ficta aplicada à 1ª ré no tópico anterior, e porque a prova testemunhal não inquinou a tese da inicial de que a autora prestava serviços à aludida empresa com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e com subordinação, na forma do art. 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré, no período de 20/04/2020 a 16/02/2023, na função de auxiliar de enfermagem, com remuneração mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme informado na inicial. Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª ré para proceder a anotação da CTPS digital da autora, no prazo de 8 dias, para que conste a data de admissão em 20/04/2020 e data de saída em 24/03/2023, já incluída a projeção de 33 dias do aviso prévio (OJ 82, da SDI-1, do C. TST). A omissão da 1ª ré acarretará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de a providência ser realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, além de a execução da multa ser requerida nos próprios autos. Diante do reconhecimento do vínculo de emprego no período mencionado, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de fevereiro de 2023 (16 dias); aviso prévio indenizado; 13º salários integrais e proporcionais; férias integrais e proporcionais + 1/3; FGTS + 40%, a ser depositado em conta vinculada do autor, na forma do Tema 68, do TST, com caráter vinculante; indenização substitutiva do seguro desemprego. Em relação à estabilidade da gestante, o exame de ultrassonografia realizado em 16/02/2023 (ID ced74c6) comprova que a autora estava grávida de 6 semanas, ou seja, antes da dispensa imotivada. Assim, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88, declaro a obreira estável no emprego até cinco meses após o parto ocorrido em 18/09/2023, conforme certidão de nascimento de ID ff1c889, razão pela qual defiro a indenização substitutiva do período compreendido entre 16/02/2023 a 18/02/2024, consistente nos salários, 13º salário proporcional, férias + 1/3, FGTS do período, este último depositado diretamente na conta vinculada da autora, conforme Tema 68, do TST, de caráter vinculante. Esclareço que a indenização substitutiva da estabilidade, não perde a sua natureza salarial. Isso porque o seu objetivo precípuo é compensar o trabalhador pelos prejuízos decorrentes da ruptura ilegal do contrato de trabalho. Logo, a indenização abrange toda a remuneração a que o empregado faria jus se o vínculo laboral se mantivesse, incluindo-se, portanto, não apenas o salário em sentido estrito, mas todas as demais parcelas de natureza salarial e seus reflexos inerentes ao período de estabilidade, na forma da súmula 396, I, do TST, que ao mencionar "salários", evidencia a abrangência da indenização além do conceito mais limitado de salário base. 8 – Horas extras / Intervalos A autora relata que laborou na jornada 12x36, das 07h às 17h, durante o período de 20/04/2020 a 31/05/2020, tendo realizado 3 dobras, com 24h, cada e 1 escala de 72 horas, sem receber hora extra. Aduz que, a partir de 01/06/2020 até a demissão, laborava das 11h às 19h, de segunda a sexta-feira, mas que 4 vezes por mês dobrava a jornada, laborando das 19h às 07h do dia seguinte, retomando a jornada às 11h do mesmo dia, sem receber hora extra. Diz que laborava 1 sábado e um domingo por mês, na escala de 12h, também sem receber hora extra. Por fim, aduz que não conseguia gozar de 1 hora de intervalo. Requer o pagamento de horas extras referentes as dobras, incluindo os sábados e domingos laborados. A 1ª ré se defende alegando que a autora foi contratada como freelance, sem relação de emprego, daí não fazer jus as horas extras pleiteadas. Já o 2º e 3º réus refutam, basicamente, a responsabilidade subsidiária que lhes foram imputados na inicial, dizendo que a autora nunca lhes prestou serviços. Pois bem. Em virtude da confissão, decorrente da ausência da 1ª reclamada na audiência de encerramento da instrução, tenho como verídico que a reclamante prestou serviços na jornada descrita na inicial. Até porque a prova oral colhida em audiência não a inquinou. Diante disso, defiro o pagamento de: 144 horas extras, referentes as dobras realizadas no período de 20/04/2020 a 31/05/2020; 12 horas extras por semana, durante o período de 01/06/2020 a 16/02/2023, pelo labor prestado de segunda a sexta-feira; 12 horas extras, um sábado por mês, durante o período de 01/06/2020 a 16/02/2023; 12 horas extras, um domingo por mês, durante o período de 01/06/2020 a 16/02/2023; 30 minutos extras, em razão do intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral; horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada (art. 66, da CLT), conforme jornada da inicial, a serem apuradas em liquidação de sentença. Esclareço que o pagamento extra do intervalo intrajornada suprimido (fixado em 30 minutos), terá natureza indenizatória, na forma da nova redação dada ao art.71, §4º, da CLT. Ante a habitualidade, a média física das horas extras prestadas integra a base salarial, sendo devidos os reflexos sobre os repousos semanais remunerados, e com estes em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. Em liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a jornada da inicial; o total de horas extras deferidas; o adicional de 50%; o salário de R$ 1.300,00, informado na inicial. Sobre as parcelas salariais retro-deferidas, deve haver a incidência do FGTS, no índice de 8%, com acréscimo da indenização compensatória de 40%. 9 – Adicional de insalubridade A autora relata que laborou sob a ação de agentes insalubres no grau máximo, porém, não recebeu o respectivo adicional, o que ora requer o pagamento. Os réus refutam a pretensão ao argumento de que a autora não laborou nas condições descritas na peça de ingresso. Pois bem. Realizada a perícia (ID 6f257b8), o expert concluiu que a autora laborou exposta a diversos agentes contaminantes biológicos, enquadrados em grau médio (20%), de acordo com o Anexo nº 14, da NR nº 15, da Portaria 3.214/78. Apesar de a parte ré ter impugnado o laudo pericial no ID 674c768, não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico que pudesse infirmar o resultado da perícia, que foi favorável à trabalhadora, tendo o perito, inclusive, ratificado o laudo nos esclarecimentos de ID 1a20e3e.  Ademais, observei que o laudo foi bastante minucioso ao descrever as atividades praticadas pela autora, bem como as condições insalubres pelas quais era submetida, durante às atividades laborativas. Diante disso, acolho o laudo pericial em todos os seus termos para, assim, deferir à autora o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%), durante todo o período laboral, como aferido pela perícia. Quanto à base de cálculo, é o salário mínimo, na forma da Súmula Vinculante nº 4, do STF. O adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, sendo devido reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e em FGTS + 40%. É indevido o reflexo do adicional de insalubridade sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), na forma da OJ 103, da SDI-1 do TST. 10 – Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Em relação à multa do art. 467 da CLT, o caso se amolda ao Tema 120, do TST, com caráter vinculante. Por isso, indefiro o pedido da autora. Porque reconhecido o vínculo de emprego em juízo, na forma do Tema 168, do TST, também com caráter vinculante, defiro a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. 11 – Responsabilidade subsidiária dos réus Restou incontroverso que a reclamante, enquanto empregada da 1ª reclamada, sem registro em CTPS, prestou serviços em prol do município réu. Este foi, portanto, o real beneficiário dos serviços prestados pela reclamante durante o pacto laboral que manteve com a 1ª reclamada. É pacífico o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desta forma, pela inteligência do artigo 455, da CLT e na esteira do entendimento constante do item IV, da Súmula 331, do C. TST, que ora adoto, o 2º réu deve responder de forma subsidiária na satisfação dos créditos da parte autora. Extrai-se do art. 896 da CLT que a uniformização da jurisprudência é uma das funções do c. TST, ao qual cabe dar a melhor interpretação à lei, não sendo razoável admitir que o reiterado pronunciamento da Corte Superior Trabalhista seja contra legem, até porque julgamento com base na jurisprudência está autorizado pelo art. 8º da CLT. E nem se diga que a autora deixou de comprovar que o ente público não fiscalizou o cumprimento regular do contrato celebrado com a 1ª ré (ID 6df1f82), na forma do Tema 1118, do STF. Isso porque, caso realmente tivesse havido à fiscalização, a presente ação não teria sido ajuizado e a 1ª ré teria reconhecido o vínculo de emprego com a autora e pagas as verbas contratuais e rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Em conclusão, responderá o 2º reclamado, de forma subsidiária, na satisfação dos créditos da reclamante reconhecidos nesta demanda. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária envolve todos os consectários decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas e demais cominações, uma vez que quem se beneficia da força de trabalho tem o dever de assumir os encargos correspondentes – Súmula 331, VI, do TST. Por fim, em relação a 3ª ré (Unimed Vitória), não restou comprovado nos autos que havia contrato interempresarial de prestação de serviços entre a 1ª e 3ª rés, durante o período em que a autora laborou para a 1ª ré. Esclareço que, apesar de a única testemunha ouvida, Sr. Sebastião Charpinel Diniz, de indicação da autora, ter relatado ao juízo que seu filho, Gabriel Charpinel Diniz (beneficiário do plano de saúde da Unimed), foi transportado pela 1ª ré, por força de contrato de remoção de pacientes que a 3ª ré tinha com a 1ª reclamada, nada foi comprovado a respeito, pois não juntado nos autos o aludido contrato e muito menos o período em que se deu a avença. Diante da fragilidade da prova oral produzida, indefiro o pleito de responsabilidade subsidiária da 3ª ré. 12 – Justiça gratuita Nos termos do §3º, do art. 790, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois este juízo reconheceu que a autora recebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 3.237,02, já que o atual teto previdenciário referente ao ano de 2025 passou para R$ 8.092,54. Indefiro a gratuidade da justiça à 1ª ré, pois ela não demonstrou que estava enquadrada naquilo que está previsto na Súmula 481, do STJ. 13 – Honorários advocatícios Entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O art. 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados procedentes em parte os pedidos, cabíveis honorários advocatícios em prol dos patronos da autora e dos réus. Com relação ao valor da verba em questão, considerados os critérios previstos no §2º, do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre o valor de cada pedido acolhido e rejeitado, sendo que, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, os valores por ela devidos ficam sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, em relação à autora, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte da norma que previa tal medida pelo STF na ADI n. 5766. 14 – Honorários periciais Tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo despendido para a realização da perícia, condeno a 1ª ré (sucumbente na prova), a pagar honorários do perito nomeado nos autos, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15 – Correção monetária e Juros de mora O STF proferiu julgamento da ADC nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a constituição ao art. 879, §7º, e ao art.899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, tendo decidido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros conforme o disposto no art.39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC (nesta já contemplados os juros de mora) – art.406 do Código Civil.    16 – Deduções fiscais e previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho. 17 – Considerações finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do TST). 18 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar os réus NUNES REMOÇÕES LTDA – ME e MUNICÍPIO DE CARIACICA, o segundo subsidiariamente, a pagarem, no prazo de 8 dias, à reclamante ROSA MARIA PATUZZO PEREIRA BORGES, as parcelas descritas na fundamentação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo-se observar os parâmetros determinados. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 100.000,00, pelo 1º e 2º réus. Isento o 2º reclamado, na forma do art.790-A, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - NUNES REMOCOES LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000324-27.2024.5.17.0009 RECLAMANTE: ROSA MARIA PATUZZO PEREIRA BORGES RECLAMADO: NUNES REMOCOES LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 518fb86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório ROSA MARIA PATUZZO PEREIRA BORGES, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de (1ª) NUNES REMOÇÕES LTDA – ME, (2º) MUNICÍPIO DE CARIACICA e (3ª) UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificados, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, os réus apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação (IDS 8c53535, d122fe9 e 29d11df), refutando os argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expuseram. Na audiência inaugural realizada em 15/05/2024 (ata – ID 3af4954), foi concedido o prazo de 10 dias para que a autora pudesse se manifestar sobre as defesas, sendo deferida a produção de prova pericial. Quesitos ofertados nos IDS 1f33a21 e 78095f1. A autora apresentou réplica no ID ced6be2. Laudo pericial no ID 61a6bed. Manifestações nos IDS ba43332f e 674c768. Esclarecimentos do perito no ID 1a20e3e. Adiou-se a audiência do dia 05/09/2024 (ata – ID 87f9af1), em razão da ausência do Município réu, não intimado pessoalmente. Na audiência de encerramento da instrução, realizada em 02/04/2025 (ata – ID 713fe6f), a 1ª ré não compareceu, tendo a autora requerido a confissão ficta da aludida empresa, sendo definido que isso seria analisado na sentença. Foi ouvida uma testemunha. As partes presentes disseram que não pretendiam produzir outras provas, sendo encerrada à instrução processual. A autora juntou um documento mencionado na ata de audiência, deferido pelo juízo (ID 13c14a1). Razões finais escritas, pela autora (ID 37dcad8); pela 3ª ré (ID 8c7cbd5). Propostas conciliatórias rejeitadas. Vieram-me conclusos os autos para prolação da sentença. É o relatório. Decido: Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 05/03/2024, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Gratuidade da justiça pela 1ª ré Em sede preliminar, a 1ª reclamada sustenta que está em dificuldades financeiras e, por isso, requer a gratuidade da justiça. A questão posta em juízo atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte postulante detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. 4 – Ilegitimidade passiva ad causam A 1ª ré alega que o 2º e 3º réus são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da lide. Segundo a teoria da ação, adotada pelo CPC vigente, as condições da ação são analisadas em abstrato, in status assertionis, de acordo com as alegações contidas na petição inicial. Sendo assim, tendo a autora incluído o 2º e 3º réus no polo passivo da demanda, indicando-os como responsáveis subsidiários pelos créditos postulados na inicial, é evidente que estão legitimados para responder à causa. Rejeito. 5 – Inépcia A petição inicial preencheu os requisitos mínimos previstos no art. 840, parágrafo único, da CLT. Ademais, os pedidos, tais como formulados, permitiram a apresentação de ampla defesa, possibilitando a este juízo a apreciação regular do mérito da demanda. Rejeito. Mérito 6 – Confissão ficta da 1ª ré Na audiência de encerramento da instrução, realizada em 02/04/2025 (ata – ID 713fe6f), a 1ª ré não compareceu, embora intimada para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (vide ID d5798ea). Impõe-se, assim, declarar a confissão ficta da 1ª ré quanto à matéria fática, tomando como verdadeiros todos os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 844 da CLT c/c o § 1º, do art. 385 do CPC atual. Tal entendimento, a propósito, já se encontra pacificado no âmbito desta Justiça Especializada, conforme se depreende do inciso I, da Súmula nº 74 da Jurisprudência Uniforme do C. TST. 7 – Vínculo de emprego / Anotação em CTPS / Estabilidade da gestante / Verbas correlatas. A autora alega que foi contratada pela 1ª ré, como auxiliar de enfermagem, sem registro em CTPS, durante o período de 20/04/2020 a 16/02/2023, quando foi dispensada grávida e de forma desmotivada. Aduz que o 2º e 3º réus eram seus tomadores de serviços. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª ré, com anotação em CTPS, além da declaração da estabilidade da gestante, com pagamento das verbas contratuais e rescisórias pertinentes, o 2º e 3º réus de forma subsidiária. A 1ª ré refuta a pretensão, aduzindo, em suma, que é a autora nunca foi sua empregada, pois prestou serviços como freelance, sem vínculo de emprego, não reunindo, assim, os requisitos do art. 3º, da CLT. Já o 2º e 3º réus refutam, basicamente, as responsabilidades subsidiárias que lhes foram imputadas na inicial, dizendo que a autora nunca lhes prestou serviços. Pois bem. Em primeiro lugar, esclareço que as responsabilidades do 2º e 3º réus serão analisadas em tópico próprio. Passo, então a apreciar o pleito relativo ao vínculo de emprego com a 1ª ré. Em razão da confissão ficta aplicada à 1ª ré no tópico anterior, e porque a prova testemunhal não inquinou a tese da inicial de que a autora prestava serviços à aludida empresa com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e com subordinação, na forma do art. 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre a autora e a 1ª ré, no período de 20/04/2020 a 16/02/2023, na função de auxiliar de enfermagem, com remuneração mensal de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), conforme informado na inicial. Após o trânsito em julgado, intime-se a 1ª ré para proceder a anotação da CTPS digital da autora, no prazo de 8 dias, para que conste a data de admissão em 20/04/2020 e data de saída em 24/03/2023, já incluída a projeção de 33 dias do aviso prévio (OJ 82, da SDI-1, do C. TST). A omissão da 1ª ré acarretará multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de a providência ser realizada pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 2º, da CLT, além de a execução da multa ser requerida nos próprios autos. Diante do reconhecimento do vínculo de emprego no período mencionado, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo de salário de fevereiro de 2023 (16 dias); aviso prévio indenizado; 13º salários integrais e proporcionais; férias integrais e proporcionais + 1/3; FGTS + 40%, a ser depositado em conta vinculada do autor, na forma do Tema 68, do TST, com caráter vinculante; indenização substitutiva do seguro desemprego. Em relação à estabilidade da gestante, o exame de ultrassonografia realizado em 16/02/2023 (ID ced74c6) comprova que a autora estava grávida de 6 semanas, ou seja, antes da dispensa imotivada. Assim, nos termos do art. 10, II, “b” do ADCT da CF/88, declaro a obreira estável no emprego até cinco meses após o parto ocorrido em 18/09/2023, conforme certidão de nascimento de ID ff1c889, razão pela qual defiro a indenização substitutiva do período compreendido entre 16/02/2023 a 18/02/2024, consistente nos salários, 13º salário proporcional, férias + 1/3, FGTS do período, este último depositado diretamente na conta vinculada da autora, conforme Tema 68, do TST, de caráter vinculante. Esclareço que a indenização substitutiva da estabilidade, não perde a sua natureza salarial. Isso porque o seu objetivo precípuo é compensar o trabalhador pelos prejuízos decorrentes da ruptura ilegal do contrato de trabalho. Logo, a indenização abrange toda a remuneração a que o empregado faria jus se o vínculo laboral se mantivesse, incluindo-se, portanto, não apenas o salário em sentido estrito, mas todas as demais parcelas de natureza salarial e seus reflexos inerentes ao período de estabilidade, na forma da súmula 396, I, do TST, que ao mencionar "salários", evidencia a abrangência da indenização além do conceito mais limitado de salário base. 8 – Horas extras / Intervalos A autora relata que laborou na jornada 12x36, das 07h às 17h, durante o período de 20/04/2020 a 31/05/2020, tendo realizado 3 dobras, com 24h, cada e 1 escala de 72 horas, sem receber hora extra. Aduz que, a partir de 01/06/2020 até a demissão, laborava das 11h às 19h, de segunda a sexta-feira, mas que 4 vezes por mês dobrava a jornada, laborando das 19h às 07h do dia seguinte, retomando a jornada às 11h do mesmo dia, sem receber hora extra. Diz que laborava 1 sábado e um domingo por mês, na escala de 12h, também sem receber hora extra. Por fim, aduz que não conseguia gozar de 1 hora de intervalo. Requer o pagamento de horas extras referentes as dobras, incluindo os sábados e domingos laborados. A 1ª ré se defende alegando que a autora foi contratada como freelance, sem relação de emprego, daí não fazer jus as horas extras pleiteadas. Já o 2º e 3º réus refutam, basicamente, a responsabilidade subsidiária que lhes foram imputados na inicial, dizendo que a autora nunca lhes prestou serviços. Pois bem. Em virtude da confissão, decorrente da ausência da 1ª reclamada na audiência de encerramento da instrução, tenho como verídico que a reclamante prestou serviços na jornada descrita na inicial. Até porque a prova oral colhida em audiência não a inquinou. Diante disso, defiro o pagamento de: 144 horas extras, referentes as dobras realizadas no período de 20/04/2020 a 31/05/2020; 12 horas extras por semana, durante o período de 01/06/2020 a 16/02/2023, pelo labor prestado de segunda a sexta-feira; 12 horas extras, um sábado por mês, durante o período de 01/06/2020 a 16/02/2023; 12 horas extras, um domingo por mês, durante o período de 01/06/2020 a 16/02/2023; 30 minutos extras, em razão do intervalo intrajornada suprimido, durante todo o pacto laboral; horas extras pelo descumprimento do intervalo interjornada (art. 66, da CLT), conforme jornada da inicial, a serem apuradas em liquidação de sentença. Esclareço que o pagamento extra do intervalo intrajornada suprimido (fixado em 30 minutos), terá natureza indenizatória, na forma da nova redação dada ao art.71, §4º, da CLT. Ante a habitualidade, a média física das horas extras prestadas integra a base salarial, sendo devidos os reflexos sobre os repousos semanais remunerados, e com estes em aviso prévio, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%. Em liquidação, observem-se os seguintes parâmetros: a jornada da inicial; o total de horas extras deferidas; o adicional de 50%; o salário de R$ 1.300,00, informado na inicial. Sobre as parcelas salariais retro-deferidas, deve haver a incidência do FGTS, no índice de 8%, com acréscimo da indenização compensatória de 40%. 9 – Adicional de insalubridade A autora relata que laborou sob a ação de agentes insalubres no grau máximo, porém, não recebeu o respectivo adicional, o que ora requer o pagamento. Os réus refutam a pretensão ao argumento de que a autora não laborou nas condições descritas na peça de ingresso. Pois bem. Realizada a perícia (ID 6f257b8), o expert concluiu que a autora laborou exposta a diversos agentes contaminantes biológicos, enquadrados em grau médio (20%), de acordo com o Anexo nº 14, da NR nº 15, da Portaria 3.214/78. Apesar de a parte ré ter impugnado o laudo pericial no ID 674c768, não apresentou nenhum argumento fático ou jurídico que pudesse infirmar o resultado da perícia, que foi favorável à trabalhadora, tendo o perito, inclusive, ratificado o laudo nos esclarecimentos de ID 1a20e3e.  Ademais, observei que o laudo foi bastante minucioso ao descrever as atividades praticadas pela autora, bem como as condições insalubres pelas quais era submetida, durante às atividades laborativas. Diante disso, acolho o laudo pericial em todos os seus termos para, assim, deferir à autora o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%), durante todo o período laboral, como aferido pela perícia. Quanto à base de cálculo, é o salário mínimo, na forma da Súmula Vinculante nº 4, do STF. O adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, sendo devido reflexos em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e em FGTS + 40%. É indevido o reflexo do adicional de insalubridade sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), na forma da OJ 103, da SDI-1 do TST. 10 – Multas dos artigos 467 e 477 da CLT Em relação à multa do art. 467 da CLT, o caso se amolda ao Tema 120, do TST, com caráter vinculante. Por isso, indefiro o pedido da autora. Porque reconhecido o vínculo de emprego em juízo, na forma do Tema 168, do TST, também com caráter vinculante, defiro a aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT. 11 – Responsabilidade subsidiária dos réus Restou incontroverso que a reclamante, enquanto empregada da 1ª reclamada, sem registro em CTPS, prestou serviços em prol do município réu. Este foi, portanto, o real beneficiário dos serviços prestados pela reclamante durante o pacto laboral que manteve com a 1ª reclamada. É pacífico o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Desta forma, pela inteligência do artigo 455, da CLT e na esteira do entendimento constante do item IV, da Súmula 331, do C. TST, que ora adoto, o 2º réu deve responder de forma subsidiária na satisfação dos créditos da parte autora. Extrai-se do art. 896 da CLT que a uniformização da jurisprudência é uma das funções do c. TST, ao qual cabe dar a melhor interpretação à lei, não sendo razoável admitir que o reiterado pronunciamento da Corte Superior Trabalhista seja contra legem, até porque julgamento com base na jurisprudência está autorizado pelo art. 8º da CLT. E nem se diga que a autora deixou de comprovar que o ente público não fiscalizou o cumprimento regular do contrato celebrado com a 1ª ré (ID 6df1f82), na forma do Tema 1118, do STF. Isso porque, caso realmente tivesse havido à fiscalização, a presente ação não teria sido ajuizado e a 1ª ré teria reconhecido o vínculo de emprego com a autora e pagas as verbas contratuais e rescisórias decorrentes da dispensa imotivada. Em conclusão, responderá o 2º reclamado, de forma subsidiária, na satisfação dos créditos da reclamante reconhecidos nesta demanda. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária envolve todos os consectários decorrentes do contrato de trabalho, incluindo as multas e demais cominações, uma vez que quem se beneficia da força de trabalho tem o dever de assumir os encargos correspondentes – Súmula 331, VI, do TST. Por fim, em relação a 3ª ré (Unimed Vitória), não restou comprovado nos autos que havia contrato interempresarial de prestação de serviços entre a 1ª e 3ª rés, durante o período em que a autora laborou para a 1ª ré. Esclareço que, apesar de a única testemunha ouvida, Sr. Sebastião Charpinel Diniz, de indicação da autora, ter relatado ao juízo que seu filho, Gabriel Charpinel Diniz (beneficiário do plano de saúde da Unimed), foi transportado pela 1ª ré, por força de contrato de remoção de pacientes que a 3ª ré tinha com a 1ª reclamada, nada foi comprovado a respeito, pois não juntado nos autos o aludido contrato e muito menos o período em que se deu a avença. Diante da fragilidade da prova oral produzida, indefiro o pleito de responsabilidade subsidiária da 3ª ré. 12 – Justiça gratuita Nos termos do §3º, do art. 790, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois este juízo reconheceu que a autora recebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que equivale, atualmente, a R$ 3.237,02, já que o atual teto previdenciário referente ao ano de 2025 passou para R$ 8.092,54. Indefiro a gratuidade da justiça à 1ª ré, pois ela não demonstrou que estava enquadrada naquilo que está previsto na Súmula 481, do STJ. 13 – Honorários advocatícios Entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017, em 11.11.2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O art. 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados procedentes em parte os pedidos, cabíveis honorários advocatícios em prol dos patronos da autora e dos réus. Com relação ao valor da verba em questão, considerados os critérios previstos no §2º, do art. 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre o valor de cada pedido acolhido e rejeitado, sendo que, em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, os valores por ela devidos ficam sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, em relação à autora, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte da norma que previa tal medida pelo STF na ADI n. 5766. 14 – Honorários periciais Tendo em vista a complexidade da matéria e o tempo despendido para a realização da perícia, condeno a 1ª ré (sucumbente na prova), a pagar honorários do perito nomeado nos autos, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 15 – Correção monetária e Juros de mora O STF proferiu julgamento da ADC nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a constituição ao art. 879, §7º, e ao art.899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, tendo decidido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e os juros conforme o disposto no art.39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, a SELIC (nesta já contemplados os juros de mora) – art.406 do Código Civil.    16 – Deduções fiscais e previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria - Geral da Justiça do Trabalho. 17 – Considerações finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do TST). 18 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar os réus NUNES REMOÇÕES LTDA – ME e MUNICÍPIO DE CARIACICA, o segundo subsidiariamente, a pagarem, no prazo de 8 dias, à reclamante ROSA MARIA PATUZZO PEREIRA BORGES, as parcelas descritas na fundamentação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo-se observar os parâmetros determinados. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 100.000,00, pelo 1º e 2º réus. Isento o 2º reclamado, na forma do art.790-A, da CLT. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA PATUZZO PEREIRA BORGES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010623-03.2023.8.26.0099 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.P.A.M. - P.H.J.M. - Vistos. Segue resultado positivo da ordem de bloqueio cadastrada pelo SisBajud. INTIME-SE a parte devedora, por meio de seu advogado, do bloqueio efetuado em conta de sua titularidade no valor de R$ 187,91 (cento e oitenta e sete reais e noventa e um centavos). Nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC, fica o(a) Executado(a) advertido(a) de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pleitear o desbloqueio dos valores, comprovando a impenhorabilidade ou o excesso do montante bloqueado, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FLÁVIO VINICIUS GAYGHER (OAB 33571/ES), MAYARA HELENA MANDELLI (OAB 467662/SP)
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000737-66.2023.5.17.0141 RECLAMANTE: WEBERSON BORGES DE SOUZA RECLAMADO: VOLMER JUNIOR MORELLO Fica ciente o exequente das pesquisas SNIPER e PREVJUD. COLATINA/ES, 23 de julho de 2025. SIMONE TEIXEIRA DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEBERSON BORGES DE SOUZA
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