Eberson Bremenkamp Annecchini

Eberson Bremenkamp Annecchini

Número da OAB: OAB/ES 033672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eberson Bremenkamp Annecchini possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJES, STJ, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJES, STJ, TRT17, TRF2
Nome: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025243-38.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO MARCUS ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI - ES33672 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SANDRO MARCUS ALMEIDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 73452342). Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 08/07/2025 teve suas duas contas pessoais da plataforma Facebook, bem como do aplicativo WhatsApp desativadas, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível. Relata que na tela de bloqueio constava apenas uma mensagem genérica e gravemente ofensiva, sugerindo envolvimento com “exploração humana”, imputação infundada e lesiva a sua honra e a sua reputação. Informa que, a plataforma Facebook era utilizada tanto para contatos pessoais quanto para anúncios pagos e o aplicativo WhatsApp era essencial para o exercício de sua atividade profissional, servindo como principal ferramenta para comunicação com clientes e fechamento de negócios. Aduz que tentou solucionar a lide junto à Requerida, porém não logrou êxito. Por fim, pleiteia em sede de tutela liminar, que a Requerida restabeleça o acesso da parte Autora às suas contas do Facebook, bem como do WhatsApp. Despacho de ID nº 73464144, intimando a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 73460132, devendo juntar o comprovante de residência Manifestação da parte Autora em ID nº 73486233, ocasião em que junta o documento solicitado. É o relato. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise detida aos autos, entendo que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência no caso em tela. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou aos autos a notificação enviada pela parte Requerida acerca da desabilitação da sua conta no WhatsApp Business (ID nº 73452347), a qual informou que a dita conta não pode mais ser usada. Acostou ainda, um print informando da desabilitação da conta (ID nº 73452349), sob a alegação de que a parte Autora não segue os Padrões da Comunidade sobre exploração humana. As notificações da parte Ré enviadas para a parte Autora são totalmente genéricas e não expressam em que ponto os Padrões da Comunidade teriam sido supostamente violados pelos perfis da parte Autora e o que seria a "exploração humana" referida. Assim, entendo que restaram ofendidas as garantias constitucionais concernentes ao contraditório e ampla defesa, aplicáveis também ao procedimento administrativo, na medida em que a parte Requerente não teve aparentemente como se defender de algo que não sabe exatamente o que é. Desta forma, resta demonstrada a verossimilhança das alegações e configurada a urgência na pretensão para o restabelecimento do acesso da parte Requerente às suas contas, sendo fundado o seu receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, se não deferida a medida, terá a parte Requerente que suportar, até a decisão final, os efeitos danosos de permanecer com a sua conta da plataforma Facebook, bem como do aplicativo WhatsApp suspensas por motivos que desconhece. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a parte Requerida proceda a reativação do perfil na plataforma FACEBOOK em nome da parte Autora, bem como proceda a reativação da conta no aplicativo WHATSAPP em nome da parte Autora, ambos com os mesmos conteúdos existentes anteriormente às suspensões relatadas e com acesso pessoal apenas da parte Autora, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, que fixo até o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis. INTIMEM-SE as partes, com urgência. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 21 de julho de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 20/10/2025 Hora: 16:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: SANDRO MARCUS ALMEIDA Endereço: Rua das Gaivotas, 33, s/c, Costa Bela, SERRA - ES - CEP: 29173-514 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133
  3. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 5025243-38.2025.8.08.0048 REQUERENTE: SANDRO MARCUS ALMEIDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 73460132, devendo juntar o comprovante de residência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, venham-me conclusos para apreciação do pedido liminar. Diligencie-se. 21/07/2025 ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 5022345-69.2024.4.02.5001/ES RÉU : EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI ADVOGADO(A) : EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI (OAB ES033672) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal, no evento 69,- uma vez que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente o cabimento e a tempestividade. Intime-se o recorrido (o próprio acusado, que atua em causa própria), para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de dois dias. Diligencie-se. Apresentadas as contrarrazões, venham os autos conclusos, para os fins do art. 589 do CPP.
  5. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL – GABINETE 1 DESPACHO I - A parte interpôs recurso e postulou os benefícios da assistência judiciária, mas não há nos autos outro documento que não a declaração de hipossuficiência a qual possui presunção de veracidade relativa e não absoluta (Art. 99, § 3º, do CPC/2015). II – Sobre a questão, o ENUNCIADO Nº 18 das Turmas Recursais deste Eg. Tribunal preconiza, in verbis, que “antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo. sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção." III – Dessa feita, INTIMO o Recorrente DAVID NUNES PEREIRA na pessoa de seu causídico para apresentar documentos que comprovem a alegada pobreza, na forma da lei e, transcorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para inclusão do feito em pauta. IV - Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5003453-97.2024.4.02.5006/ES RECORRIDO : ELTRA DA SILVA PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI (OAB ES033672) INTERESSADO : UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : JOANA GONCALVES VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236 , determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS. A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito até o julgamento da matéria pelo E. STF. Diligencie-se a Secretaria acerca da suspensão. Intimem-se as partes.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002307-21.2024.4.02.5006/ES EXEQUENTE : JAQUELAINE LOPES LIMA ADVOGADO(A) : EBERSON BREMENKAMP ANNECCHINI (OAB ES033672) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgado a sentença proferida nos presentes autos, a parte autora requereu o cumprimento da sentença. Em sentença, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, observada a súmula 111 do STJ.  Já no v. acórdão proferido pelo TRF2, houve a majoração dos honorários no importe de 1% (um por cento). É breve o relatório. Decido. Assim dispõe o art. 85. § 3º, inciso I do CPC/15: "Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais : I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;" (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Em evento 99, DOC2 , o INSS apresentou o valor para execução no montante de R$ 37.401,46 (trinta e sete mil quatrocentos e um reais e quarenta e seis centavos) . Portanto, considerando que os valores apresentados se emolduram no § 3º, inciso I do art. 85 do CPC, ARBITRO o percentual de 10% (dez por cento). Todavia, como o réu também foi condenado em honorários recursais no percentual de 1%, pelo TRF, fixo o percentual total de 11% (onze por cento) , em obediência ao § 11 do art. 85 do mesmo códex processual. Assim, considerando a utilização do percentual acima pelo INSS para arbitramento dos honorários sucumbenciais, homologo os cálculos apresentados no ​ evento 99, DOC2 ​. Intimem-se. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeçam-se os requisitórios.
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