Suelen Paschoa Pereira

Suelen Paschoa Pereira

Número da OAB: OAB/ES 033722

📋 Resumo Completo

Dr(a). Suelen Paschoa Pereira possui 55 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, TRF2, TRF3, TRF4, TRF6, TJES
Nome: SUELEN PASCHOA PEREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000755-95.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELIA DOS SANTOS OLIVEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: SUELEN PASCHOA PEREIRA - ES33722 Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE AUTORA, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação ID nº 64228299, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no art. 438, XVIII, do Código de Normas. CASTELO-ES, 25/07/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001815-13.2025.4.04.7213/SC AUTOR : DAVI DA SILVA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB PR100340) ADVOGADO(A) : SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juízo Coordenador da Central de Perícias da Subseção Judiciária de Rio do Sul e com base no Provimento n. 62, de 13 de junho de 2017, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e na Portaria n. 427, de 24 de março de 2017, desta Vara Federal, a Secretaria deste Juízo: 1. Designa perícia judicial, devendo ser observado o nome do periciando, a data e o horário, o local e o nome do perito, conforme registro efetuado neste evento. Os honorários periciais são fixados em R$ 362,00, com base em tabela vigente à época do efetivo pagamento, conforme estabelecido na Resolução n. 937, de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal - CJF. 2. Intima a parte autora para comparecer à perícia munida de documentos pessoais para identificação e todos os exames, receitas e atestados que possuir, podendo nomear assistente técnico e apresentar quesitos além daqueles já apresentados pelo Juízo, nos termos do § 2º do artigo 12 da Lei n. 10.259/2001 (Prazo de 10 dias); cabe à parte informar seu assistente sobre data, hora e local da perícia; a parte autora deverá apresentar comportamento amigável e colaborativo , prestando todas as informações solicitadas; deverá deixar examinar os documentos médicos e a si própria. Os quesitos da parte autora deverão ser apresentados diretamente no laudo eletrônico, mediante acesso ao processo eletrônico respectivo, menu Ações , na função Quesitos da Parte Autora . Fica a parte autora ciente de que os quesitos indicados por outra forma que não aquela referida acima não serão encaminhados pela Secretaria do Juízo ao perito judicial e serão considerados como não apresentados . A ausência injustificada , ou não sendo acolhida a justificativa da ausência da parte autora pelo juízo de origem, implicará no pagamento de multa no valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) , a fim de que seja designada nova data para avaliação. 3. Registra que o laudo eletrônico já relaciona os quesitos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; os quesitos do Juízo são aqueles previstos no laudo eletrônico, também disponibilizados para o perito no processo eletrônico, sem prejuízo de complementação quando houver necessidade. 4. Informa que a entrega do laudo pelo perito deverá ocorrer conforme prazo definido em intimação.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : GABRIELLY VICTORIA SCHLOEGL (Pais) ADVOGADO(A) : SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) AUTOR : NOAH BERNARDO ESPINDOLA SCHLOEGL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : GABRIEL PADILHA DE RAMOS (OAB PR100340) ADVOGADO(A) : SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional : 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no Whatsapp 41-3321-6440 . 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa , a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4 . Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico , antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via email periciasprev@jfpr.jus.br ou whatsapp . 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa e os de aposentadoria especial da pessoa com deficiência têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ou aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente >> b) localizar o campo de ações do processo >> c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário . 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. 9. O exame pericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de comparecimento da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade. 10. Nos processos de benefício por incapacidade, ficam as partes cientificadas que haverá a remessa do feito à Central de Conciliações Previdenciárias (CEJUSCON) , sempre que houver probabilidade de acordo. Restando infrutífera a tentativa de composição amigável, o feito será devolvido à origem para prosseguimento, inclusive abertura de prazo à manifestação sobre o laudo pericial. CENTRAL DE PERÍCIAS 1. O valor dos honorários é o máximo permitido pela Portaria Conjunta CJF/MPO n.º 02/2024 c.c. os termos da Resolução CJF nº 305/2014. A Lei 13876/2019 limita a realização de apenas uma perícia por processo pela Justiça Gratuita e outra adicional, caso ocorra a determinação de um segundo exame pela 2º instância.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6005636-96.2025.4.06.3803/MG AUTOR : JOSILENE LIMA BEZERRA (Pais) ADVOGADO(A) : SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) AUTOR : MARA ALICE BEZERRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) ATO ORDINATÓRIO Por força do Art. 203, §4º do CPC, intime-se a parte autora para ciência/manifestação acerca do laudo pericial / contestação / proposta de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a proposta de acordo seja ACEITA , para maior celeridade do feito, com a conclusão imediata dos autos, a parte autora deverá apresentar petição eletrônica específica do sistema que indica: PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO Em caso diverso, deverá a parte autora apresentar petição eletrônica de RÉPLICA ou PETIÇÃO - NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO . Intime-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente SECRETARIA DO JEF
  6. Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000501-25.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO MARQUES LOZORIO REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740, SUELEN PASCHOA PEREIRA - ES33722 Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, LUCIANO MELLO DE SOUZA - ES21678 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, fica intimada a parte supramencionada, através das suas advogadas Dra. SUELEN PASCHOA PEREIRA - OAB/ES 33722; Dra. FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - OAB/ES 24740, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal. Castelo-ES, 22 de julho de 2025. P/Analista Judicário II
  7. Tribunal: TJES | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006432-15.2023.8.08.0011 RECORRENTE: JOELSON RAIMUNDO Advogados do RECORRENTE: FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740-A, MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI - ES39968, SUELEN PASCHOA PEREIRA - ES33722 RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do RECORRIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO JOELSON RAIMUNDO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12673495), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 12066261), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que concedeu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de Sentença proferida pelo Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, em AÇÃO ANULATÓRIA c/c RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para determinar a compensação, por ocasião do cumprimento de sentença, do montante comprovadamente disponibilizado à parte consumidora pela fornecedora, quantum que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a contar do efetivo depósito em conta bancária, dispensando-se, por conseguinte, a devolução, pela parte Autora, da quantia creditada em sua conta pela instituição bancária, além de determinar incidência, sobre a restituição do valor indevidamente debitado do Autor, de correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada desconto (Súmula 43, STJ), e juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), pela SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem, além de determinar a incidência, sobre o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), pela SELIC, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IDOSO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que, em ação anulatória cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JOELSON RAIMUNDO, idoso aposentado, declarou a inexistência da relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado fraudulento, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, além da condenação da instituição bancária às custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiro em contrato de empréstimo consignado; (ii) verificar a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do apelado; e (iii) aferir a adequação do montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados a consumidores por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ e no REsp nº 1.199.782/PR. A análise do caso demonstrou falha na prestação do serviço bancário, evidenciada pela ausência de barreiras de segurança suficientes no aplicativo do banco, o que possibilitou a triangulação fraudulenta da contratação e a realização de transações incompatíveis com o perfil do consumidor, violando o dever de cautela da instituição financeira. A devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida independentemente da comprovação de má-fé, em razão da cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva, conforme fixado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ. O valor fixado a título de danos morais é mantido, pois é proporcional à gravidade dos transtornos experimentados pelo apelado, um consumidor idoso, hipossuficiente e dependente de benefício previdenciário, diante da falha bancária que o expôs a riscos financeiros e emocionais. Reforma-se a sentença para determinar a compensação do montante creditado pela instituição bancária ao consumidor no cumprimento de sentença e a fixação de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela SELIC, aplicáveis tanto aos valores de restituição como à indenização por danos morais, observando a vedação ao bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, sendo irrelevante a ausência de culpa direta da instituição. A devolução em dobro de valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor. O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 14, caput e §3º, e 42, parágrafo único; CC, art. 927; CPC/2015, art. 85, §2º; STJ, Súmulas nº 43 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJES, Apelação Cível nº 5010581-49.2022.8.08.0024, Rel. Des. Janete Vargas Simões, j. 09.08.2023. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5006432-15.2023.8.08.0011, Órgão julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de julgamento: 06 de fevereiro de 2025). Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 14, caput, §3º e 42 do Código de Defesa do Consumidor, “ao permitir que o banco compensasse um valor indevido, mesmo reconhecendo que o consumidor não teve proveito econômico e foi vítima de fraude”, além de suscitar afronta a Súmula n° 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido, pelo desprovimento recursal (id. 14424402). Com efeito, extrai-se das razões recursais que o Recorrente sustenta que “O acórdão reconhece a falha na prestação do serviço bancário e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. No entanto, ao determinar a compensação do valor depositado na conta do autor, que posteriormente foi transferido aos estelionatários, impõe ao consumidor o ônus do golpe sofrido”. Por sua vez, nota-se que o Acórdão Objurgado exarou conclusão reconhecendo a existência de falha na prestação dos serviços bancários e apenas ressalvou a necessidade de compensação do montante comprovada disponibilizado à parte consumidora, nos seguintes termos: Ressalvo, porém, a necessidade de compensação, por ocasião do cumprimento de sentença, do montante comprovadamente disponibilizado à parte consumidora pela fornecedora, quantum que deverá ser atualizado pelo IPCA-E, a contar do efetivo depósito em conta bancária, dispensando-se, por conseguinte, a devolução, pela parte autora, da quantia creditada em sua conta pela instituição bancária, até mesmo porque, na espécie, restou transferida para estelionatário. Com relação aos danos morais, leciona autorizada doutrina que “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 9ª Edição. São Paulo. Saraiva. p. 254). Dito isso, é cediço que a determinação do montante indenizatório destinado à reparação do dano moral deverá atender à penalização do agente e à compensação da vítima pela dor que lhe foi causada. Para tanto, deverão ser levadas em consideração as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima. (...) No caso dos autos, são inegáveis os fortes transtornos e abalos psicológicos impostos à parte autora em virtude da falha da prestação dos serviços pela instituição bancária, ao ver-se diante de dívida fruto de contratação inexistente, correndo o risco de ser executada e ficar sem meios de pagar por suas despesas básicas, eventos que, evidentemente, ultrapassaram o mero dissabor rotineiro e originaram o dever de reparar previsto no artigo 927 do Código Civil. Corrobora tal conclusão a constatação de que a falha na prestação do serviço impôs indevido ônus ao demandante, acarretando enorme desgaste e transtorno, além de inegável perda de tempo útil na tentativa de ver reconhecido o seu direito. Nesse passo, nota-se que alterar a conclusão adotada pela Câmara Julgadora, a fim de analisar a validade da suscitada compensação dos valores efetivamente disponibilizados para a Recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de Recurso Especial, por força dos óbices impostos pela Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, dispondo, que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Por derradeiro, cumpre mencionar que “Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Sendo assim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ. AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Por fim, igualmente revela-se descabida a alegação de confronto do Acórdão ao Enunciado nº 479, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, pois, na esteira do entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1737302/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, sob óbice das Súmulas n° 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000155-54.2025.4.04.7028/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO AUTOR : THEO MIGUEL TAVARES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) AUTOR : GREICY FRANCIELLE TAVARES (Pais) ADVOGADO(A) : SUELEN PASCHOA PEREIRA (OAB ES033722) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO
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