Isaias Diniz Nunes

Isaias Diniz Nunes

Número da OAB: OAB/ES 033772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isaias Diniz Nunes possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJES
Nome: ISAIAS DINIZ NUNES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) APELAçãO CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014991-76.2020.8.08.0035 RECORRENTE: AMADEU LOUREIRO LOPES ADVOGADO: ISAIAS DINIZ NUNES (OAB 33772 ES) RECORRIDO: JOSE WALTER DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO ROCHA (OAB 28442 ES) DECISÃO AMADEU LOUREIRO LOPES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11847828), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10675931), lavrado pela Egrégia 3ª Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de JOSÉ WALTER DE OLIVEIRA, cujo decisum julgou procedente os pedidos, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão modificou a Sentença para julgar improcedente o pedido exordial, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO DE BLOG DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da publicação no Facebook de informações difamatórias sobre o autor, alegando-se ofensa à sua honra e imagem, relacionadas a um suposto adultério. O pedido incluiu a exclusão da publicação e o pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o compartilhamento de publicação antiga em rede social configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar; (ii) se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero compartilhamento de conteúdo previamente disponível na internet, sem adição de juízo de valor, não caracteriza ato ilícito, já que não houve produção de conteúdo ofensivo pelo réu, mas apenas o compartilhamento de conteúdo de terceiros. 4. A responsabilização por difamação deve recair sobre o criador do conteúdo original, e não sobre quem apenas o compartilha. 5. O princípio da liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, não foi extrapolado no caso, sendo o compartilhamento apenas uma repetição de conteúdo público, disponível há muitos anos. 6. Não restou demonstrado nexo de causalidade entre o compartilhamento da publicação e um efetivo dano à imagem do autor, o que impede a condenação do réu por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de José Walter de Oliveira provido, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso de Amadeu Loureiro Lopes desprovido. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de conteúdo disponível em plataformas públicas da internet, sem adição de juízo de valor, não caracteriza difamação e não gera o dever de indenizar, devendo eventual reparação ser destinada ao autor do conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º IV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, 1. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1028070-06.2020.8.26.0100, Rel. Ana Maria Baldy, j. 25/02/2022; TJ-RS, Recurso Cível nº 71009104688, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 18/02/2020. (TJES - Apelação Cível nº: 0014991-76.2020.8.08.0035, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, data do julgamento: 21 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 12, 17 e 20 do Código Civil. Contrarrazões id. 14352739 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Destarte, a matéria afeta aos dispositivos de Lei Federal tidos por violados não restou objeto de enfrentamento direto pelo Órgão Fracionário, tampouco restou prequestionado pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ______________________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014991-76.2020.8.08.0035 RECORRENTE: AMADEU LOUREIRO LOPES ADVOGADO: ISAIAS DINIZ NUNES (OAB 33772 ES) RECORRIDO: JOSE WALTER DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO ROBERTO ROCHA (OAB 28442 ES) DECISÃO AMADEU LOUREIRO LOPES interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11847827), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10675931), lavrado pela Egrégia 3ª Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de JOSÉ WALTER DE OLIVEIRA, cujo decisum julgou procedente os pedidos, condenando o Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Acórdão modificou a Sentença para julgar improcedente o pedido exordial, encontrando-se assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL DE CONTEÚDO DE BLOG DE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DA HONRA E IMAGEM. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão da publicação no Facebook de informações difamatórias sobre o autor, alegando-se ofensa à sua honra e imagem, relacionadas a um suposto adultério. O pedido incluiu a exclusão da publicação e o pagamento de indenização por danos morais. Sentença de procedência condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o compartilhamento de publicação antiga em rede social configura ato ilícito apto a gerar dever de indenizar; (ii) se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero compartilhamento de conteúdo previamente disponível na internet, sem adição de juízo de valor, não caracteriza ato ilícito, já que não houve produção de conteúdo ofensivo pelo réu, mas apenas o compartilhamento de conteúdo de terceiros. 4. A responsabilização por difamação deve recair sobre o criador do conteúdo original, e não sobre quem apenas o compartilha. 5. O princípio da liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, não foi extrapolado no caso, sendo o compartilhamento apenas uma repetição de conteúdo público, disponível há muitos anos. 6. Não restou demonstrado nexo de causalidade entre o compartilhamento da publicação e um efetivo dano à imagem do autor, o que impede a condenação do réu por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de José Walter de Oliveira provido, julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. Recurso de Amadeu Loureiro Lopes desprovido. Tese de julgamento: 1. O compartilhamento de conteúdo disponível em plataformas públicas da internet, sem adição de juízo de valor, não caracteriza difamação e não gera o dever de indenizar, devendo eventual reparação ser destinada ao autor do conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º IV; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, 1. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1028070-06.2020.8.26.0100, Rel. Ana Maria Baldy, j. 25/02/2022; TJ-RS, Recurso Cível nº 71009104688, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 18/02/2020. (TJES - Apelação Cível nº: 0014991-76.2020.8.08.0035, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível. Relator(a) Des(a) DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, data do julgamento: 21 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 5º, incisos II, V, VI, VIII e X, da Constituição Federal. Contrarrazões id. 14352740, pela inadmissibilidade do Recurso Extraordinário e, no mérito, pelo seu desprovimento. Em que pese a tese aventada no presente Apelo Extremo, constata-se que os dispositivos constitucionais tidos por violados não restaram objeto de enfrentamento expresso pelo Órgão Fracionário, o que impede a admissão do Excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”. Nesse diapasão, convém registrar o entendimento sedimentado na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 5.6.2018. DISCUSSÃO SOBRE DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 82/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido. Falta-lhes, portanto, o devido prequestionamento. Óbice da Súmula 282 do STF. [...]. (STF, ARE 1120592 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 21-05-2020 PUBLIC 22-05-2020). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
  3. Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5020175-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência da contestação ID 72191567 apresentada tempestivamente e, caso queira, se manifestar em réplica, no prazo legal. Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000144-90.2020.8.08.0028 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: IVANA LIVIA LEAL ALCURE, LANNA ALCURE BELMONTE REQUERIDO: MARCOS BELMONTE Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Advogado do(a) REQUERIDO: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução dos autos. IÚNA-ES, NOME E DATA CONFORME ASSINATURA DIGITAL
  5. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 0005367-66.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 REQUERIDO: SOLON LOPES PEREIRA, ANTONIO JORGE DE ARAUJO, ROSELI MARIA DE CARVALHO FONSECA PEREIRA Advogados do(a) REQUERIDO: JOAO ROBERTO ROCHA - ES28442, RAQUEL CARVALHO PEREIRA - DF58784, STEFANIA LOPES PEREIRA GUIMARAES - DF09302 D E C I S Ã O Trata-se de ação, na qual a Requerente, assim como os Requeridos opuseram embargos declaratórios por meio das petições de ids 55890483 e 56265183, respectivamente, em face da sentença proferida no id 55813698. Recursos tempestivos. Embargos declaratórios conhecidos. Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis com o propósito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inicialmente, passo à análise dos embargos declaratórios opostos pela Requerente (id 55890483). A Requerente sustenta que a sentença foi omissa, pois não apreciou seu pedido expresso de retratação pública, nos mesmos meios em que se deram as ofensas, para que os Requeridos esclareçam a seus seguidores que as alegações ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e são inverídicas. Nos termos do art. 1.022, II, CPC, cabe embargos de declaração para suprir omissão de ponto que devesse ter sido apreciado. Reconheço que, embora a sentença tenha condenado os Requeridos pela prática de ilícito, determinado a retirada do conteúdo e fixado indenização, não enfrentou o pedido de retratação pública, o que configura omissão, a qual deve ser reparada. Considerando que os Requeridos foram condenados a retirar o conteúdo postado em suas redes, bem como a pagar reparação pecuniária, entendo que a retratação pública, por meio dos canais utilizados para vincular as ofensas, é medida adequada e proporcional para reforçar a reparação moral, na forma do art. 944 do Código Civil, neutralizando os efeitos remanescentes e restaurando, de modo direto, a imagem da Requerente. Portanto, acolho os embargos da Requerente, para integrar a sentença e determinar que os Requeridos se retratem publicamente, nos mesmos meios utilizados, esclarecendo aos seus seguidores que as acusações são inverídicas, especificamente sobre os pontos que: [A] sugerem o recebimento de ofertas expressivas para permitir a promoção de membros; [B] implicam a exploração de trabalho escravo; e [C] implicam o recebimento por pastores de valores a título de “cala-boca” para que permaneçam omissos, caso vejam alguma ilegalidade. Ato contínuo, passo a análise dos embargos declaratórios dos Requeridos (id 56265183). Os Requeridos, por sua vez, sustentam que a sentença foi omissa quanto à apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Sólon Lopes Pereira e Roseli Maria de Carvalho Fonseca Pereira, bem como quanto ao pedido de condenação da Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em detida análise, verifico que, de fato, a sentença não apreciou a preliminar arguida nem o pedido de litigância de má-fé formulado pelos Requeridos. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que nenhuma razão assiste aos Requeridos, tendo em vista que a sentença enfrentou de forma substancial o conjunto probatório apto a vincular os Requeridos ao canal/plataforma por onde se difundiram os conteúdos reputados ofensivos, razão pela qual rejeito a preliminar. De igual modo, considero que não há que se falar em litigância de má-fé da autora, que apenas exerceu o seu direito de ação e buscou pela via judicial indenização pelos danos sofridos pela conduta dos Requeridos, não restando caracterizada nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC. Sendo assim e em face do exposto: Quanto aos embargos opostos pela Requerente IGREJA CRISTÃ MARANATA (id 55890483), DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, com o objetivo de suprir a omissão, fazendo constar no julgamento embargado a análise do pedido de retratação pública, nos termos da fundamentação supra. Ato contínuo, agrego efeitos infringentes aos embargos, modificando o julgamento embargado para determinar que os Requeridos publiquem, nos mesmos meios utilizados, retratação pública, esclarecendo aos seus seguidores que as acusações são inverídicas, especificamente as que: [A] sugerem o recebimento de ofertas expressivas para permitir a promoção de membros; [B] implicam a exploração de trabalho escravo; e [C] implicam o recebimento por pastores de valores a título de “cala-boca” para que permaneçam omissos, caso vejam alguma ilegalidade. No que tange aos embargos de declaração opostos pelos Requeridos (id 56265183), DOU PROVIMENTO ao aclaratórios opostos com o objetivo de suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva e do pedido de condenação da Requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Deixo, contudo, de agregar efeitos infringentes a estes embargos, no que para tanto, permanece inalterado o julgamento embargado nos demais termos. Publicação e registro com o lançamento da assinatura. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/bcr
  6. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0006613-92.2020.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: IGREJA CRISTA MARANATA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, REGINALDO CARLOS NOGUEIRA Advogados do(a) APELANTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772-A, ISRAEL MARCOS DE SOUSA SANTANA - DF46411, LUANA CRUZ KUSTER - ES18846-A Advogado do(a) APELADO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário interposto por IGREJA CRISTÃ MARANATA, com amparo no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal, inconformado com o acórdão de pag. 193/195, que negou provimento ao recurso inominado que interpôs. Fundamenta o seu recurso (fls. 197/223), em síntese, na alegação de existência de prequestionamento e de repercussão geral. Aduz, ainda, ocorrência de violação do art. 5, inciso IV da Constituição Federal, haja vista que o exercício da liberdade de expressão não pode ser utilizado como verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso extraordinário ora interposto. É o relatório. Decido. A Carta Magna de 1988 estabelece que compete ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, cabendo-lhe julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo constitucional, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição e, por fim, julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, “a”, “b”, “c” e “d”). Acerca do questionamento proposto, tem-se que o presente recurso encontra-se prejudicado, mormente porque, a discussão ora suscitada já foi devidamente sanada em sede do acórdão objurgado por esta Turma, assim, não houve o preenchimento do requisito formal de demonstração da repercussão geral da matéria ora alegada nem tampouco do prequestionamento explícito, uma vez que não verifico que houve ofensa aos dispositivos constitucionais questionados na decisão ora guerreada. De acordo com o Código de Processo Civil, bem como pelo posicionamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, o requisito da repercussão geral deve estar bem justificado e detalhado nas razões recursais, com a indicação das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que explicitem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica do tema sub judice. Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. Neste sentido: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais e materiais. Demanda proposta nos juizados especiais Cíveis. Lei nº 9.099/1995. Ausência de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de procedência. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Esta Corte, ao apreciar o ARE 835.833-RG (Tema 800), da Rel. Min. Teori Zavascki, decidiu pela ausência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos perante os Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, por tratar-se de questão infraconstitucional. IV. Dispositivo 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1487113 AgR; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente); Julgamento: 17/06/2024; Publicação: 01/07/2024) (grifo nosso) Assim, no presente recurso, não se verifica adequadamente demonstrada e fundamentada, minimamente, a repercussão geral da questão constitucional discutida e nem ocorreu o prequestionamento explícito, tal como exigido pelo artigo 1.035, §2º, do CPC/2015, para a finalidade prevista no art. 102, §3º, da Carta de 1988, estando ausente, pois, a necessária fundamentação para fins de conhecimento do presente recurso extraordinário. Oportunamente, colaciono o entendimento consolidado da Corte Suprema, acerca da inexistência de repercussão geral em situações semelhantes, senão vejamos: Reclamação. 2. Liberdade de expressão. 3. Decisões reclamadas que restringem difusão de conteúdo audiovisual em que formuladas sátiras a elementos religiosos inerentes ao Cristianismo. 4. Ofensa à autoridade de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 130 e da ADI 2.404. 5. Limites da liberdade artística. 6. Importância da livre circulação de ideias em um Estado democrático. Proibição de divulgação de determinado conteúdo deve-se dar apenas em casos excepcionalíssimos, como na hipótese de configurar ocorrência de prática ilícita, de incitação à violência ou à discriminação, bem como de propagação de discurso de ódio. 7. Distinção entre intolerância religiosa e crítica religiosa. Obra que não incita violência contra grupos religiosos, mas constitui mera crítica, realizada por meio de sátira, a elementos caros ao Cristianismo. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl 38782, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 23-02-2021 PUBLIC 24-02-2021) Em tese, não há a mínima ofensa direta a matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto a interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto, pelo que não há o que se falar em repercussão geral, eis que a demanda não está embasada na Constituição Federal, mas, sim, na legislação infraconstitucional. De mais a mais, não há nenhuma obrigação em se dar provimento ao recurso interposto pela recorrente. O que há obrigatoriedade, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade, é a análise de seus fundamentos, o que fora corretamente realizado no acórdão que negou provimento aos embargos opostos. Não há repercussão geral em situação individual e estritamente privada, que não possui qualquer reflexo ou densidade constitucional capaz de afetar diversos processos em curso. O caso vertente é uma nítida tentativa de transformar o Colendo STF numa instância revisora de fatos e provas, o que é vedado pelo verbete n. 279 da Corte Suprema. Anoto, ainda, que já fora reconhecido pelo Colendo STF a presunção relativa de repercussão geral nos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis (Tema 800), o que se enquadra na presente situação, onde se discute uma relação de consumo de natureza privada, impassível de qualquer violação direta do texto constitucional. Por tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Por fim, deixo de homologar o acordo apresentado ao ID. 8472493, tendo em vista que em consulta à Procuração assinada pela parte autora, ora recorrida, não se verifica a outorga de poderes para transigir/firmar acordo, o que torna a transação inválida. Assim, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Diligencie-se. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza Presidente 3ª Turma Recursal
  7. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0032133-30.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IGREJA CRISTA MARANATA REQUERIDO: NOEMI PEREIRA DE SOUZA PENHA Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA Cuidam os autos “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” entre as partes supramencionadas e qualificadas. Narra a inicial que a Demandada criou e manteve (até a data da propositura da ação) uma conta no Facebook com fito único de propagar intolerância religiosa, atentar contra o sentimento religioso da igreja, seus líderes e fiéis, aviltando e maculando a imagem da Autora. Alega que as postagens com conteúdo difamatório foram realizadas de 12/11/2019 a 11/12/2019, conforme fls. 47/56. Desse modo, requer que seja determinado à Demandada a retirada das mensagens postadas, conforme links fornecidos, bem como se obste a fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da Autora, e publicar retratação em suas redes sociais, além da condenação ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Decisão de fls. 60/62 na qual fora deferido o requerimento antecipatório. Contestação às fls. 82/84 na qual requerera a concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta que, antes mesmo da Decisão na qual fora compelida a retirar se seu perfil certas publicações repostadas, aquelas não faziam mais parte de sua página. Réplica às fls. 88/98. Decisão Saneadora de ID 38901094. Termo de audiência de instrução e julgamento de ID 51438271. Alegações finais da parte Autora de ID 51421535. Alegações finais da parte Demandada de ID 52746453. É, em síntese, o Relatório. Passo a decidir, expondo as razões de meu convencimento. 1. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À DEMANDADA A Demandada argumenta que não consegue arcar com as custas processuais. Para gozar dos benefícios da Justiça gratuita, basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as despesas do processo e os honorários de advogado, nos termos do artigo 99,§3°, do Código de Processo Civil. Nesse aspecto, colho entendimento do E.T.J.E.S “a simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021)”. Assim, CONCEDO, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor de NOEMI PEREIRA DE SOUZA PENHA. 2. DO MÉRITO A pretensão autoral, consiste, resumidamente, na retirada das mensagens postadas, conforme links fornecidos, bem como se obste a fazer novas publicações ofensivas contra a imagem da Autora, e publicar retratação em suas redes sociais, além da condenação ao pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Se, por um lado, a Constituição Federal consagra a liberdade de informação e manifestação do pensamento, bem como garante a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (há, portanto, uma permissão constitucional para a expressão de ideias, críticas, opiniões e convicções), por outro se sabe que essa garantia, esse direito, enfim, essa liberdade não é absoluta, encontrando, antes, limites impostos na mesma Constituição. As instituições religiosas são suscetíveis de críticas. Quanto a isso, não há dúvidas. Contudo, o direito à livre manifestação do pensamento, embora reconhecido e assegurado em sede constitucional, não se reveste, como dito, de caráter absoluto nem ilimitado, expondo-se, por isso mesmo, às restrições que emergem do próprio texto da Constituição, destacando-se, entre essas, aquela que consagra a intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende a preservação do direito à honra e o respeito à integridade da reputação pessoal. – A Constituição da República não protege nem ampara opiniões, escritos ou palavras cuja exteriorização ou divulgação configure hipótese de ilicitude penal, tal como sucede nas situações que caracterizem crimes contra a honra (calúnia, difamação e/ou injúria), pois a liberdade de expressão não traduz franquia constitucional que autorize o exercício abusivo desse direito fundamental. (ARE 891647 ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15-09-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 18-09-2015 PUBLIC 21-09-2015). Ao deferir a providência antecipatória, assim me manifestei (fl. 61), verbis: (…) constato também que algumas postagens possuem conteúdo capaz de violar a honra da parte autora, bem como relacionam a sua imagem “à prática de crimes” (…) Em outras palavras: as tais “postagens” colocaram a parte Autora ao frágil abrigo das licenciosidades e das permissividades sem limites que marcam as tais “redes sociais”. Com relação à retratação, as postagens já foram excluídas, razão pela qual não vislumbro utilidade ou pertinência da medida, a não ser fazer renascer, de forma pública e não livre de polêmica, questão motivadora da presente lide. Dessa forma, havendo lesão moral, a dor é uma decorrência da aflição sofrida, fundamento principal do dano moral puro, consoante doutrina incontroversa. Se o direito assegura às pessoas a paz, a tranquilidade de espírito, a saúde, a liberdade individual e a honra, dentre outros, temos a privação ou a diminuição desses bens quando são eles violados por conduta ilícita de terceiro, dolosa ou culposa, ocorrendo o sofrimento interior, a vergonha, a humilhação, o constrangimento, a tristeza. A propósito, a seguinte e recentíssima ementa do nosso E.T.J.E.S.: Na hipótese, o apelado em parte de suas publicações utilizou termos torpes e desproporcionais à crítica em face da apelante, exorbitando o seu direito à liberdade de expressão e minorando a honra objetiva e imagem da instituição religiosa, o que, por consequência, acarreta no dever de retirada da postagem ofensiva, sob pena de multa diária, e a condenação a reparação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, 5001239-10.2021.8.08.0069, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 09/11/2023). Portanto, entendo que a Autora faz jus ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. ANTE O EXPOSTO (1) CONFIRMO a medida liminar; (2) CONDENO a Demandada ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem corrigidos monetariamente da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, com os juros de mora da data evento danoso - 11/12/2019, de acordo com a súmula 54 do STJ; (3) CONDENO a Demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte Autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, sem prejuízo dos benefícios da assistência judiciária anteriormente deferidos. Publicar. Intimar. VILA VELHA-ES, 7 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014566-85.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS REQUERIDO: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: ISAIAS DINIZ NUNES - ES33772 DECISÃO / CARTA / MANDADO Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer com pedido incidental de Tutela de Urgência” proposta por GEDELTI VICTALINO TEIXEIRA GUEIROS em face de BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Arguiu a parte autora, em breve resumo: a) Que é pastor há mais de 50 (cinquenta) anos, exercendo desde 2007, a presidência da Igreja Cristã Maranata, entidade religiosa com atuação em mais de 90 países e mais de 6.000 templos somente no Brasil e presente em mais de 180 países; b) Aduz que sua imagem e reputação vem sendo frontalmente agredidas em ambiente digital por um usuário da plataforma TikTok identificado como “@gedeltibruxo”, o qual divulga conteúdos ofensivos e caluniosos, valendo-se indevidamente do nome e imagem do Requerente, com a clara finalidade de escárnio público; c) Ressalta que a própria denominação escolhida pelo responsável anônimo da conta "@gedeltibruxo" é, por si só, profundamente ofensiva, caluniosa e desrespeitosa, sobretudo considerando que o Requerente é pastor, idoso e presidente de uma instituição religiosa de reconhecimento internacional, a Igreja Cristã Maranata; d) Circunstanciou que a associação direta de seu nome pessoal ao termo “bruxo”, carregado de conotação pejorativa e contrária aos valores cristãos que o autor representa, revela inequívoca intenção de escárnio público, ridicularização e deslegitimação institucional; e) Sustenta que conforme as imagens constantes na peça de ingresso, é possível verificar o uso de imagem do autor e a vinculação de sua imagem a conteúdo satírico ou pejorativo, que atinge sua honra, pela indução de juízo negativo perante os usuários da plataforma TikTok: e) Por fim, frisa que o uso do termo "bruxo" é deliberado, reiterado e planejado para desacreditar a figura pública e espiritual do Requerente, que é Presidente da Igreja Cristã Maranata, o que agrava a ofensa moral e reforça o caráter ilícito da conduta. Com base em todo o exposto, requereu em sede de tutela de urgência para que: i) Seja determinada a imediata exclusão ou, alternativamente, a suspensão integral da conta identificada como “@gedeltibruxo” na plataforma TikTok; ii) Seja a requerida obrigada a remover todo e qualquer vídeo que utilize, direta ou indiretamente, o nome, imagem ou voz do autor, Gedelti Victalino Teixeira Gueiros, sem prévia autorização expressa e iii) A proibição a veiculação, publicação ou compartilhamento, por qualquer meio dentro da plataforma TikTok, de novos vídeos, áudios, textos, montagens ou qualquer outro conteúdo que contenha o nome ou a imagem do Requerente, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento da ordem judicial. No mérito, requereu: 1. A procedência da ação com a confirmação da liminar; 2. A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais; 3. A condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos. Inicial em ID 67715950, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 67715952; - Comprovante de pagamento custas, ID 67719003; - Guia de custas, ID 67719004; - Documento pessoal do requerente, ID 67719005. Certidão de conferência inicial em ID 67728325. É o que me cabia relatar. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela na determinação de que a requerida exclua ou suspenda a conta identificada como "@gedeltibruxo" na plataforma TikTok, bem como que a requerida remova todo e qualquer video que utilize, direta ou indiretamente, o nome, imagem ou voz do autor e por fim, que seja proibida a veiculação, publicação ou compartilhamento, por qualquer meio dentro da plataforma TikTok, sob pena de multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil. Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”. Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que presentes os requisitos para a concessão da tutela pretendida, posto que embora exista liberdade de expressão constitucionalmente garantida, certamente que esta não é absoluta, e, para além, deve, certamente, observar a proteção aos direitos autorais. É certo que a liberdade de expressão do pensamento é direito protegido pela Constituição Federal, inserida como direito fundamental: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] IV. É livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato; V é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação”. Entrementes, há que se pontuar que inexistem direitos absolutos, mesmo que protegidos constitucionalmente, portanto, a liberdade de expressão encontra limites quando houver caracterização de violação à dignidade da pessoa humana, direito igualmente protegido pela Constituição Federal e considerado um dos seus princípios fundamentais: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana”. Nesse sentido o c. Supremo Tribuna Federal, no julgamento do HC 82424-RS já deixou assente que a livre expressão não pode abrigar conteúdo ilegal ou imoral: “Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal [...]. O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o ‘direito à incitação ao racismo’, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica (STF, Pleno, HC 82424-RS, el. Min. Maurício Correa, j. 17.09.2003, DJU 19.03.2004)”. (Sem negrito no original). Com efeito, como nenhum direito é absoluto, calha a conclusão de que as liberdades de expressão para serem exercidas, precisam sê-las com razoabilidade e comedimento, sob pena de desembocarem em abuso de direito (artigo 187, do nosso Código Civil). Efetivamente, com os olhos voltados para a dicção e inteligência do artigo 187 do Código Civil Brasileiro, pode-se concluir que, que aquele que, no exercício de um direito, “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa fé ou pelos bons costumes” comete ato ilícito (abuso de direito), cuja responsabilidade civil e penal emerge inconteste. De seu turno, o artigo 13, da Convenção Americana de Direitos Humanos impõe restrições ao exercício da liberdade ao pontuar a necessidade, no exercício de um direito, de se assegurar: “a) o respeito aos direitos de reputação das demais pessoa ou b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral pública”. Do que se conclui que os direitos, inclusive e principalmente os de liberdades públicas, tais como as liberdades de expressão, devem ser exercidos com foco no princípio da razoabilidade/proporcionalidade. A liberdade de expressão foi consagrada no Supremo Tribunal Federal, entre outros julgados, na ADPF 130, relator ministro Carlos Britto. Diante de todo esse contexto, se pode asseverar que a censura prévia é totalmente vedada, sendo certo dizer que, por outro lado, é assegurada a responsabilidade civil e penal daquele que abusa do seu direito de liberdade de expressão, à luz do princípio da razoabilidade. Por consequência, havendo confronto de dois direitos, ambos constitucionalmente protegidos, deve prevalecer aquele que é considerado, o de maior relevância, por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY “a razão de ser da proteção fundamental da pessoa e, por conseguinte, da humanidade o ser e da responsabilidade que cada homem tem pelo outro” (in, Constituição Federal Comentada, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.185), e completam: “Por isso se diz que a justiça como valor é o núcleo central da axiologia jurídica (...) e a marca desse valor fundamental de justiça é o homem, princípio e razão de todo o Direito. É tão importante esse princípio que a própria CF, 1º, III, o coloca como um dos fundamentos da República. Esse princípio não é apenas uma arma de argumentação, ou uma tábua de salvação para a complementação de interpretações possíveis de normas postas. Ele é a razão de ser do Direito. Ele se bastaria sozinho para estruturar o sistema jurídico. Uma ciência que não se presta para prover a sociedade de tudo quanto é necessário para permitir o desenvolvimento integral do homem, que não se presta para colocar o sistema a favor da dignidade humana, que não se presta para servir ao homem, permitindo-lhe atingir seus anseios mais secretos, não se pode dizer Ciência do Direito. Os antigos já diziam que todo direito é constituído 'hominum causa" [...] Comprometer-se com a dignidade do ser humano é comprometer-se com sua Vida e com sua liberdade [...] Não há outra maneira de tratar o tema sem meditar sobre essa preliminar de lógico. É o princípio fundamental do direito. É o primeiro. O mais importante”. Nenhuma liberdade, por maior que seja a sua posição de referência, é ilimitada. Se por um lado é correto afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar o seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontra limite nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso da autonomia. Neste ponto, interessante a distinção entre “liberdade de expressão” e “liberdade de informação” bem delineada pelo Min. Luis Felipe Salomão (REsp 1.897.338-SP): “(...) As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar idéias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando Nenhuma liberdade, por maior que seja a sua posição de referência, é ilimitada. Se por um lado é correto afirmar que o usuário das redes sociais pode livremente reivindicar o seu direito fundamental de expressão, também é correto sustentar que a sua liberdade encontrará limite nos direitos da personalidade de outrem, sob pena de abuso da autonomia. Neste ponto, interessante a distinção entre “liberdade de expressão” e “liberdade de informação” bem delineada pelo Min. Luis Felipe Salomão (REsp 1.897.338-SP): 2. As liberdades de informação e de expressão distinguem-se pelos seguintes termos: a primeira diz respeito ao direito individual de comunicar livremente fatos e ao direito difuso de ser deles informado; a segunda destina-se a tutelar o direito de externar idéias, opiniões, juízos de valor, em suma, qualquer manifestação do pensamento humano. 3. A liberdade de informação diz respeito a noticiar fatos, e o exercício desse direito apenas será digno de proteção quando presente o requisito interno da verdade, pela ciência da realidade, que não se exige seja absoluta, mas aquela que se extrai da diligência do informador, a quem incumbe apurar de forma séria os fatos que pretende tornar públicos. 4. O direito de expressão consiste na liberdade básica de expressar os pensamentos, ideias, opiniões, crenças: trata-se de poder manifestar-se favorável ou contrariamente a uma ideia, é a realização de juízo de valor e críticas, garantindo-se a participação real dos cidadãos na vida coletiva. 5. A liberdade de expressão no debate democrático distingue-se, indubitavelmente, da veiculação dolosa de conteúdos voltados a simplesmente alterar a verdade factual e, assim, alcançar finalidade criminosa de natureza difamatória, caluniosa ou injuriosa. (...) Acerca do assunto, discorre r Luís Roberto Barroso: ''Já os princípios indicam uma direção, um valor, um fim. Ocorre que, em uma ordem jurídica pluralista, a Constituição abriga princípios que apontam em direções diversas, gerando tensões e eventuais colisões entre eles. Alguns exemplos: a livre iniciativa por vezes se choca com a proteção do consumidor; o desenvolvimento nacional nem sempre se harmoniza com a preservação do meio ambiente; a liberdade de expressão frequentemente interfere com o direito de privacidade. Como todos esses princípios têm o mesmo valor jurídico, o mesmo status hierárquico, a prevalência de um sobre outro não pode ser determinada em abstrato; somente à luz dos elementos do caso concreto será possível atribuir maior importância a um do que a outro. Ao contrário das regras, portanto, princípios não são aplicados na modalidade tudo ou nada, mas de acordo com a dimensão de peso que assumem na situação específica. Caberá ao intérprete proceder à ponderação dos princípios e fatos relevantes, e não a uma subsunção do fato a uma regra determinada. Por isso se diz que princípios são mandados de otimização: devem ser realizados na maior intensidade possível, à vista dos demais elementos jurídicos e fáticos presentes na hipótese. Daí decorre que os direitos neles fundados são direitos prima facie - isto é, poderão ser exercidos em princípio e na medida do possível. (…) Robert Alexy, Teoria de los derechos fundamentales, 1997, p. 86: O ponto decisivo para a distinção entre regras e princípios é que os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes. Portanto, os princípios são mandados de otimização, que estão caracterizados pelo fato de que podem ser cumpridos em diferentes graus e que a medida devida de seu cumprimento depende não apenas das possibilidades reais senão também das possibilidades jurídicas. O âmbito de possibilidades jurídicas é determinado pelos princípios e regras opostos". (BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2ª edição. Editora Saraiva). É certo que há mitigação do grau de proteção à honra e à privacidade em relação a agentes públicos e pessoas públicas, categoria em que se enquadra o demandante, considerando a natureza da atividade por eles exercida, encontra-se sujeita à avaliação social. (STF, AI 705630 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe-065 DIVULG 05-04-2011 PUBLIC 06-04-2011 EMENT VOL-02497-02 PP-00400 RT v. 100, n. 909, 2011, p. 435-446) GN. No entanto, não há supressão desses direitos à honra, imagem ou privacidade, mas apenas flexibilização, de forma de que eventuais ataques pessoais a quaisquer indivíduos não devem ser admitidos. Na situação analisada, o objeto da irresignação do autor é a conta da plataforma TikTok denominada "@gedeltibruxo" de autoria desconhecida (anonimato) do titular e a suposta finalidade exclusiva de atingir a imagem e honra do autor. Cumpre registrar que o ordenamento jurídico pátrio confere especial proteção à liberdade de manifestação, que é um direito fundamental consagrado constitucionalmente, sendo de basilar importância para concretização do Estado Democrático de Direito, vedado contudo o anonimato. Confira-se: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. LIMITES. VEDAÇÃO AO ANONIMATO. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO. QUEBRA DE SIGILO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PROCESSO NECESSÁRIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Nenhum direito ou prerrogativa constitucional é absoluta, sofrendo restrições perante a análise de compatibilidade com o conjunto das demais preposições constitucionais, tais como, a proibição do anonimato e o direito ao respeito à honra e à intimidade. II - A liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática, mas o seu exercício deve ocorrer de forma responsável, não se admitindo o anonimato e a violação de direitos fundamentais da pessoa humana. III - Impõe-se aos provedores o dever de manter os dados mínimos à identificação eficaz de seus usuários, coibindo o anonimato. IV - Diferentemente das hipóteses em que os provedores de hospedagem, embora dispensados de fiscalizar o conteúdo das publicações, têm a obrigação de identificar os autores das páginas "hospedadas", o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL não só tem controle sobre quem pública, a partir do IP do usuário, como gerencia os conteúdos, motivo pelo qual não pode se furtar da obrigação de excluir perfil ofensivo, quando a publicação extrapola o exercício do livre direito de expressão. V - Segundo o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas decorrentes. Caso o pedido esteja inserido na reserva de jurisdição, a propositura da demanda é imposição constitucional, devendo os ônus da sucumbência ser divididos igualitariamente. VI - Deu-se provimento ao recurso. (TJ-DF 20150110106565 0003084-15.2015.8.07.0001, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 20/07/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/08/2016 . Pág.: 386/446). Volvendo os olhos à presente ação, tenho que a pretensão merece, ao menos em parte, acolhimento, ao menos até que o requerido tenha tempo hábil para identificar o autor das postagens. Observa-se, aprioristicamente, que terceiro utiliza da plataforma da ré para fins de exposição da imagem dos líderes religiosos, bem como do templo, ao menos em análise de cognição sumária, a honra do requerente, e, neste momento, caracterizando, aprioristicamente, abuso da liberdade de expressão, sobretudo, direito de imagem da Igreja autora, já se tendo pronunciado o e. Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "É de suma importância assentar que a internet não é um local aberto a culto de atos difamatórios, criminosos, de discurso de ódio, onde qualquer pessoa pode falar o que quer sem medir as consequências de seus atos”. (TJ-ES, Data: 11/Jan/2022Órgão julgador: 4ª Câmara CívelNúmero: 5003188-82.2021.8.08.0000Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO). (Destaquei). Há que se pontuar que em situação similar a dos autos, o e. Tribunal de Justiça recentemente se pronunciou no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003188-82.2021.8.08.0000 firmando orientação quanto a irregularidade de publicações que tenham por fim apenas a ofensa da imagem de ocupante de cargo importante perante a sociedade, não se tornando fastidioso colacionar: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO DIFUSO À INFORMAÇÃO VERDADEIRA. CONTEÚDO JORNALÍSTICO. FAKE NEWS. ABUSIVIDADE. RETIRADA DA PÁGINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em respeito ao direito difuso à informação verdadeira, é preciso que a informação jornalística seja precisa e minuciosamente conferida pelo profissional, a fim de evitar a proliferação de notícias falsas, sobretudo por meio do compartilhamento no ciberespaço. 2. É de suma importância assentar que a internet não é um local aberto a culto de atos difamatórios, criminosos, de discurso de ódio, onde qualquer pessoa pode falar o que quer sem medir as consequências de seus atos. 3. A associação da foto do recorrente a diversas notas de dólares caindo ao seu redor, somada à narrativa de que o Chefe do Executivo Municipal de Cachoeiro, filiado a partido socialista, estaria retirando dinheiro dos munícipes não tem qualquer condão de informar, mas apenas de tentar denegrir a imagem pública dele. 4. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. (no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003188-82.2021.8.08.0000, Vitória, ES, em 15 de dezembro de 2021)”. (Destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0000498-24.2020.8.08.0026 AGRAVANTE: THIAGO PEÇANHA LOPES AGRAVADO: NORMA AYUB ALVES JUIZ: RAFAEL MURAD BRUMANA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À HONRA E EXPRESSÃO. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O direito à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF/88) não possui caráter absoluto e encontra limites em outros direitos, a exemplo do direito à honra e à imagem, dispostos no inciso X, do artigo 5º, da Constituição da República. 2. Deve-se sopesar os direitos dispostos em vista da preservação da integridade de quem os avoca e, na medida em que trespassa a livre manifestação, alcançando a individualidade e a intimidade do reclamante, há que se averiguar a ocorrência do dano moral, a refletir na referente responsabilização. 3. No que pertine ao agravo de instrumento, presentes os elementos ensejadores da manutenção da medida implementada, de abstenção de realização de publicações e compartilhamentos de postagem que atinjam negativamente, direta ou indiretamente a agravada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 026209000129, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2021, Data da Publicação no Diário: 24/06/2021)” (Destaquei). Por sua vez, o perigo de dano decorre de natural demora do provimento jurisdicional até que se encerre a instrução probatória, sobretudo, em razão do grande impacto que vídeos desta natureza produzem na sociedade ante o seu grande alcance. Outrossim, a medida é plenamente reversível. Relevante assinalar que a tutela de urgência diz respeito apenas à suspensão do perfil "@gedeltibruxo" da plataforma TikTok. Outrossim, no prazo de resposta deve a requerida identificar o autor das postagens da conta "@gedeltibruxo" indicando os dados cadastrais. À luz do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA para que no prazo de 05 (cinco) dias a requerida, promova a suspensão da conta @gedeltibruxo, tudo sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS LEGAIS Sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado. FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr. Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042509322175800000060119987 01. PROCURAÇÃO GEDELTI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042509322203800000060119989 02. Comprovante pgto Documento de comprovação 25042509322223000000060119990 03. Custas Documento de comprovação 25042509322236200000060119991 04. RG_PR_GEDELTI Documento de comprovação 25042509322251300000060119992 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042517335478000000060132009 Nome: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, andar 24, conj. 241, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907
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