Amanda Campos De Jesus

Amanda Campos De Jesus

Número da OAB: OAB/ES 034158

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Campos De Jesus possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT17, TJES, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRT17, TJES, TRF2
Nome: AMANDA CAMPOS DE JESUS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5020698-61.2025.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: DEISE COSTA MACIEL AUTOR: M. L. C. L., L. C. L. REQUERIDO: ALVARO ROUBALDO LINDNER Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DATA: 02/09/2025, ÀS 13H30. I - ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS Estatui o art. 229 da Constituição da República: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Preceitua o art. 1.566 do Código Civil: “São deveres de ambos os cônjuges: [...] IV - sustento, guarda e educação dos filhos”; deveres estes que se estendem para a união estável como estabelece o art. 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.” A tutela provisória antecipada de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. É consabido que o poder familiar e os direitos e deveres a ele inerentes traduzem atribuição de ambos os pais, seja a que título for. O norte no que tange ao assunto é o binômio necessidade / possibilidade, valendo transcrever o texto normativo do art. 1.694 do Código Civil: “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...)”. Sustenta a parte autora que o Demandado atua como engenheiro na empresa TIMENOW GESTÃO DE OBRAS LTDA, e aufere aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil) reais por mês. Para tanto, trouxe aos autos os documentos de ID n° 70477929. Posto isso, considerando que a necessidade alimentar da parte alimentanda é presumida, outrossim, a premissa de que os pais não podem se furtar ao dever de sustento decorrente do poder familiar a eles atribuído por força de lei, bem como a inexistência de clareza acerca da possibilidade alimentar da figura paterna, identifico o perigo de dano que a não concessão da medida liminar pode acarretar, razão pela qual, DEFIRO PARCIALMENTE os alimentos provisórios no percentual em 40% (quarenta por cento) sobre os rendimentos do(a) Demandado(a), divididos igualmente entre os filhos, descontados apenas IR e a contribuição previdenciária, incidindo ainda tal percentual sobre o 13º salário, férias, 1/3 constitucional de caráter remuneratório, horas extras (TJES; APL 0009914-66.2013.8.08.0024 / DJES 06/05/2016) mais cota do salário-família (STJ – REsp 1098585 / SP; EDcl no Ag 1214097 – RJ; REsp 1106654 – RJ) e participação nos lucros e resultados (PLR)1. Em caso de rescisão contratual, o referido percentual não incidirá sobre o FGTS, férias indenizadas, e aviso prévio indenizado. Na hipótese de a parte demandada encontrar-se desempregada ou de exercer atividade laborativa sem vínculo empregatício formal, DEFIRO os alimentos provisórios no percentual em 45% (quarenta e cinco por cento) do salário-mínimo, dividido igualmente entre os filhos. Em ambos os casos, o demandado deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas do (as) filho (as) com medicamentos, médicos, psicólogos e demais profissionais de saúde regulamentados (mediante apresentação de receita médica e comprovante de pagamento) e 50% (cinquenta por cento) dos gastos com material escolar (incluindo-se mochila, tênis, meias e uniformes), mediante apresentação de lista e comprovante de pagamento. Tratando-se de alimentos incidentes sobre o salário-mínimo, o valor deverá ser depositado até o quinto dia de cada mês na conta bancária do(a) representante legal, sendo que, se a citação se der em momento posterior ao dia do vencimento, os alimentos deverão ser pagos em no máximo 3 (três) dias, eis que o dever alimentar já era de conhecimento do Demandado, não sendo razoável que a parte autora aguarde para receber a primeira prestação. II - ALIMENTOS EM FAVOR DE COMPANHEIRO(A) Pleiteia a Autora (32 anos) alimentos provisórios em valor não inferior a R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais). É consabido que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges / companheiros mostra-se excepcional e, como tal, quando requerida liminarmente, deve vir munida de suficientes indicativos de prova acerca da verossimilhança das alegações, o que não é o caso dos autos, razão pela qual, reputo necessário conferir ao Demandado o ônus de exercitar o direito ao contraditório. III - DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “Os alimentos compensatórios são fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, fundada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade familiar e na vedação ao abuso de direito. De natureza indenizatória e excepcional, destinam-se a mitigar uma queda repentina do padrão de vida do ex-cônjuge ou ex-companheiro que, com o fim do relacionamento, possuirá patrimônio irrisório se comparado ao do outro consorte, sem, contudo, pretender a igualdade econômica do ex-casal, apenas reduzindo os efeitos deletérios oriundos da carência social. 3. Apesar da corriqueira confusão conceitual, a prestação compensatória não se confunde com os alimentos ressarcitórios, os quais configuram um pagamento ao ex-consorte por aquele que fica na administração exclusiva do patrimônio, enquanto não há partilha dos bens comuns, tendo como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, ou seja, trata-se de uma verba de antecipação de renda líquida decorrente do usufruto ou da administração unilateral dos bens comuns”. (STJ; REsp 1.954.452; Proc. 2021/0011820-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 13/06/2023; DJE 22/06/2023) O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por sua vez, une os dois conceitos, “alimentos compensatórios” e “alimentos ressarcitórios”, sob a rubrica “compensatórios”, ao asseverar que: Os alimentos compensatórios decorrem do vínculo de solidariedade entre os cônjuges e não têm por finalidade a manutenção do sustento de um dos consortes, mas são destinados à manutenção do padrão de vida do ex-cônjuge que sofreu drástica redução em razão da ruptura da sociedade conjugal, ou fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante. (Data: 03/Jul/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5003933-57.2024.8.08.0000, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Fixação” Em sede de um juízo de cognição perfunctória, não é possível aferir em que nível o padrão de vida do Autor restou reduzido após a separação de fato, razão pela qual, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada. IV – REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA No que concerne à convivência paterno-filial, considerando a apresentação, pela própria Autora, de um razoável plano convivencial, o fato de que a(s) criança(s) se encontra(m) sob sua guarda, bem como a inexistência de alegação no sentido de que o Demandado não detém condições de exercer o poder familiar do(s) infante(s), identifico elementos aptos a viabilizar a concessão liminar do pleito convivencial. Afinal, não é razoável privar a(s) criança(s) do convívio paterno durante o transcurso da marcha processual quando inexistem elementos obstaculizadores do pleno exercício do poder familiar, razão pela qual, REGULAMENTO provisoriamente a convivência paterno-filial nos exatos moldes requeridos pela parte autora na peça exordial (ID n° 70477924, item VII). V- DILIGÊNCIAS Designo audiência de conciliação para o dia 02 de setembro de 2025, às 13h30. LOCAL: Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. Segue o link de acesso à sala virtual de audiências: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87557167878?pwd=9lrzbmaimsEFZpfozGgXdHtoK3phgj.1 ID da reunião: 875 5716 7878 Senha: 87706486 Diante das frequentes dificuldades de toda ordem encontradas pelas partes em acessarem o ambiente virtual para a realização das audiências, impondo enorme prejuízo ao bom andamento dos atos, estas deverão comparecer pessoalmente ao ato designado, salvo se estiverem no mesmo ambiente do(a) Advogado(a) ou do Defensor(a) Público(a). Fica facultada a participação na audiência de forma remota, ou seja, por videoconferência, ao Ministério Público, Defensoria Pública e Advogados (as). Visando a eficiência processual, considerando a possibilidade contida no Código de Processo Civil de realizar a citação através de meios eletrônicos (art. 246, V, do CPC) e, também, em atenção ao que dispõe o §2º da Lei 11.419/2006 (Lei de Informatização do Processo Judicial), DETERMINO A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO DEMANDADO, preferencialmente através do aplicativo "Whatsapp", a fim de que adote uma das providências requeridas no petitório Id 33708901, observando-se o Provimento TJES 63/2021. INTIMEM-SE, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu respectivo Advogado, na linha do que preconiza o art. 334, § 3º do CPC. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. VILA VELHA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito Eletronicamente assinado Nome: ALVARO ROUBALDO LINDNER Endereço: Rua Aurora, 1250, (Apto 807 - Torre D - Cond. Green, Marechal Rondon, CANOAS - RS - CEP: 92020-510
  3. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492583 PROCESSO Nº 5020698-61.2025.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERENTE: DEISE COSTA MACIEL AUTOR: M. L. C. L., L. C. L. REQUERIDO: ALVARO ROUBALDO LINDNER Advogado do(a) AUTOR: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) Advogado da REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158, intimada para informar nos autos o número de telefone do Requerido, para fins de citação por WhatsApp, conforme autorizado na Decisão/Mandado ID 70689290. VILA VELHA-ES, 16 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003146-12.2025.4.02.5006/ES AUTOR : LORRANY DE BARROS DEL PIERO ADVOGADO(A) : AMANDA CAMPOS DE JESUS (OAB ES034158) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores. Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis : " (§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário " (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário". Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão". Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0, por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para: adequar o valor da causa ao conteúdo econômico pretendido, na forma do art. 292 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devendo especificar o valor da indenização pretendida pela "perda do tempo útil da parte autora". juntar Termo de Renúncia aos valores que excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA 0000141-22.2025.5.17.0009 : LUCILENE DA SILVA SANTOS : CARDOSO REFEICOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA (INICIAL, CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO) - DEJT   Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) para tomar ciência da AUDIÊNCIA PRESENCIAL UNA (INICIAL, CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO), designada para o dia 18/03/2025 14:20h, onde poderão ser apresentadas propostas de acordo, a ser realizada na 9ª Vara do Trabalho de Vitória-ES, situada no Edifício da Sede do TRT-ES, na Avenida Nossa Senhora dos Navegantes, nº 1.245, Bairro Enseada do Suá, Vitória-ES - CEP: 29050-335, 7º Andar, Torre Horizontal (vitv09@trtes.jus.br - (27) 3185-2153). As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente (art. 844, da CLT), sob pena de aplicação do item I, da Súmula 74, do c. TST. O(A) empregador(a) poderá se fazer representado(a) por preposto(a) habilitado(a) (art. 843, § 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 844, da CLT). A defesa e documentos deverão ser apresentados via peticionamento eletrônico até a audiência, no sistema PJe, podendo, a defesa, ser apresentada oralmente em audiência, na forma do art. 847, da CLT. As partes comparecerão à audiência acompanhadas das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. As testemunhas comparecerão à audiência independente de intimação prévia. Se a testemunha não comparecer, o Juízo determinará a sua intimação, desde que a parte comprove ter a ela dirigido convite (art. 825; art. 845, art. 852-H, §§ 2º e 3°, da CLT - por analogia), sob pena de presunção de desistência da produção da prova, caso não comprovado o convite. Tratando-se de procedimento Sumaríssimo, todas as provas serão produzidas na audiência. VITORIA/ES, 07 de fevereiro de 2025. JOSE CARLOS GONCALVES GABRIEL Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE DA SILVA SANTOS
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