Eduardo Gomes Pereira
Eduardo Gomes Pereira
Número da OAB:
OAB/ES 034281
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Gomes Pereira possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF2, TJMG, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF2, TJMG, TRT17, TJES, TJBA
Nome:
EDUARDO GOMES PEREIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000210-14.2025.4.02.5006/ES RELATOR : MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES AUTOR : AUREA ARAUJO DE AMORIM ADVOGADO(A) : EDUARDO GOMES PEREIRA (OAB ES034281) ADVOGADO(A) : DIMITRI MALVENTI (OAB ES032071) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 43 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017426-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ FERNANDES CARNEIRO DA SILVA MARBACK, VITOR MIRANDA MARBACK REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Compulsando os autos, verificou-se que após a prolação da sentença (Id. 73631808) em decorrência de erro sistêmico os autos voltaram conclusos para o julgamento. Isso posto, devolvem-se os autos para o Cartório, com registro de que as partes já foram intimadas acerca do último decisum. SERRA, 25 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ANNA BEATRIZ FERNANDES CARNEIRO DA SILVA MARBACK Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, COND. CABRAL - BL.06/ AP.205, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: VITOR MIRANDA MARBACK Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, COND. CABRAL - BL.06/ AP.205, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Alameda Araguaia, 478, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5017426-20.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNA BEATRIZ FERNANDES CARNEIRO DA SILVA MARBACK, VITOR MIRANDA MARBACK REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por ANNA BEATRIZ FERNANDES CARNEIRO DA SILVA MARBACK e VITOR MIRANDA MARBACK (assistidos por advogado particular) em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas (ida e volta) de Vitória x Belo Horizonte, sendo que as suas bagagens foram submetidas ao despacho obrigatório. Ocorre que, quando chegaram ao destino final, foram comunicados sobre o extravio da bagagem, com a ressalva de que essa só foi recuperada no dia seguinte. Por fim, aduzem que no retorno, o voo sofreu atraso de 01 hora, razão pela qual postulam a reparação material (compra de objetos pessoais) e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda, sem a oposição das partes. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar a preliminar da validade das provas apresentadas pela demandada, pois a existência da comprovação e a sua regularidade são questões pertinentes ao mérito e serão analisadas como tal. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese da necessidade aplicação da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica ao caso em tela. No mais, aduz que ao ser constatado o extravio temporário de bagagem, foi feito o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), sendo essa restituída em prazo inferior a 24 horas, após o desembarque, de sorte que a situação vivenciada não ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a Convenção de Montreal se aplica apenas e tão somente a casos específicos e pontuais, como a discussão sobre o prazo prescricional para a fixação de limite de dano material e para o caso de extravio da bagagem em voos internacionais, entretanto, no caso em tela, tratam-se de danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de viagem nacional (Vitória x Belo Horizonte). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Cancelamento de voo. Inaplicabilidade da Convenção de Montreal. Relação de consumo que faz incidir o Código de Defesa do Consumidor. Tema 210 do STF afeto a hipóteses de extravio de bagagem. Danos morais. Indenização devida. Valor da indenização fixado. Ação julgada procedente. Recurso provido. (TJSP; AC 1007605-02.2023.8.26.0704; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 04/12/2024). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA EMPRESA RÉ OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1. Controvérsia acerca das normas aplicáveis aos danos extrapatrimoniais em contratos de transporte aéreo internacional.Inaplicabilidade da Convenção de Montreal, sob a égide do Tema 1240 do Supremo Tribunal Federal. Aplicabilidade do CDC. 2. Cancelamento de voo. Restrição operacional e manutenção da aeronave. Fato que constitui fortuito interno, inerente à atividade econômica da ré. Afastamento da alegação de fortuito externo. Responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Danos morais. Fatos que foram além do mero aborrecimento não indenizável. Empresa ré que cancelou o voo sem aviso prévio, reacomodou os autores unilateralmente para mais de 12 horas após o inicialmente previsto e não prestou assistência material, nos termos da Resolução 400/2016, ANAC. Atraso de treze horas para chegada ao destino. Montante reduzido para R5.000,00. Proporcionalidade e razoabilidade. Quantia em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara em casos semelhantes. 4. Sentença reformada para acolhimento parcial do pedido, mantida a sucumbência em desfavor da ré. Verba honorária recursal. Não aplicação do art. 85, §11 do CPC, no caso sub judice (Tema 1059 do STJ). 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1104078-82.2024.8.26.0100; Relator (a): Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2024; Data de Registro: 14/11/2024)(TJSP; AC 1104078-82.2024.8.26.0100; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Zilli; Julg. 14/11/2024) Ainda sob esse prisma, convém destacar a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas horas. Sentença de procedência. Recurso da companhia aérea. Pedido de aplicação do Código Brasileiro da Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Impossibilidade. Confronto com disposições consumeristas. Defesa do consumidor como direito fundamental previsto na Constituição Federal. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva da companhia aérea. Alegação de fortuito externo quanto ao cancelamento causado pela Covid-19 e/ou influenza h3n2. Não acolhimento. Caracterização de fortuito interno pela falta de tripulação. Situação inerente ao risco da atividade. Inteligência da resolução da ANAC n.º 556/20 quanto aos contratos de transporte aéreo originalmente programados para 4.2.2020 a 31.3.2022 em razão da pandemia de Covid-19. Inexistência de comprovação de notificação aos passageiros quanto ao cancelamento. Alegações genéricas no tocante ao estado de saúde da tripulação. Genitor que se deslocou com os infantes até o aeroporto, percorrendo cerca de 250 km de distância na data programada, quando surpreendido com o cancelamento do voo. Falha na prestação do serviço. Necessidade de novo deslocamento em data posteriormente reagendada. Realização de alteração operacional no voo remarcado. Fortuito interno. Atraso superior a duas horas sem prévia comunicação. Dano moral configurado. Precedentes. Impossibilidade de redução do quantum arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firmada em casos semelhantes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 0000026-83.2023.8.16.0094; Iporã; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 21/10/2024; DJPR 21/10/2024) Isso posto, resta incontroversa a falha na prestação do serviço, qual seja, o extravio da bagagem, ainda que temporário, mas desde já se faz necessária a ressalva de que a bagagem foi restituída em período inferior a 24 horas, fator esse de extrema relevância para o deslinde da presente ação. Nesse sentido, salienta-se que os gastos apontados pelos autores não contêm qualquer discriminação e se demonstram em valor exorbitante, inclusive, verifica-se que foram comprados em boutique, de sorte que não é razoável que a companhia aérea tenha de custear “artigos de luxo” (lê-se, autorais), razão pela qual se julga improcedente o pedido de reparação material, haja vista a inexistência de comprovação, no que se refere aos produtos de uso essencial e artigos de higiene pessoal, em conformidade com o período de extravio da bagagem (inferior a 24 horas), com registro de que os autores estão assistidos por advogado. Por outro lado, no que concerne à eventual dano extrapatrimonial, conforme narrado pelos próprios autores, o atraso no trecho de volta foi de 01 horas, o que por si só não é suficiente para implicar em direito de indenização por danos morais, estando, ab intio, dentro da esfera do mero aborrecimento, inclusive, firmou-se entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que atrasos ou cancelamentos de voos operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), necessitando de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo consumidor. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO INFERIOR A 4 (QUATRO) HORAS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PLEITO DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADA A FALHA NA ASSISTÊNCIA MATERIAL POR PARTE DA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03015559020198240091 Capital - Eduardo Luz 0301555-90.2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 17/10/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital) DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.(REsp 1796716/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) No entanto, não se pode olvidar que a perda de objetos pessoais, independentemente, do valor por si só ensejar o abalo a direito da personalidade, mas, repita-se, essa falha na prestação do serviço, perdurou por período inferior a 24 horas, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data de arbitramento (Súmula 362 do STJ). Publique-se, registre-se, intimem-se, havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 23 de julho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: ANNA BEATRIZ FERNANDES CARNEIRO DA SILVA MARBACK Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, COND. CABRAL - BL.06/ AP.205, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: VITOR MIRANDA MARBACK Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, COND. CABRAL - BL.06/ AP.205, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Alameda Araguaia, 478, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5011580-47.2023.8.08.0030 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: DANIEL DJANILTON DA SILVA RODRIGUES, JEAN PEREIRA DIONIZIA Advogado do(a) INVESTIGADO: AMANDA DALMAZIO ROSA - ES23812 Advogado do(a) INVESTIGADO: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Linhares - 3ª Secretaria Inteligente, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da Decisão constante no ID 63468556 que designa audiência de instrução e julgamento para o dia 31/07/2025 às 13h15min. O ato realizar-se á por meio de videoconferência com o uso do aplicativo "Zoom" e poderá ser acessado pelo link a seguir: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87918952079?pwd=dWnuU4pnUOBLZ6VSEYBrQDhpiI4QgE.1 ID da reunião: 879 1895 2079 Senha: 20258722 LINHARES-ES, 24 de julho de 2025. DIRETOR(A) DE SECRETARIA
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Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 0003759-82.2007.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: SEBASTIAO MENDES APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO GOMES PEREIRA - ES34281-A, RICARDO DOUGLAS MUNIZ DE OLIVEIRA TRENTIN - ES31514-A DESPACHO Considerando o certificado no ID de nº 14885579, determino, COM URGÊNCIA, nova intimação do causídico para apresentar as razões recursais, no prazo legal. Não apresentadas as razões de recurso, baixem os autos em diligência para intimação pessoal do apelante para constituir novo advogado, ou, não tendo condições de contratar novo advogado, nomeação de defensor público ou dativo para assistir-lhe. Ofertadas as razões recursais, abra-se vista ao Ministério Público de Primeiro Grau para que apresente as contrarrazões. Na sequência, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para emissão do competente Parecer. Após, nova conclusão. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Desembargador UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Relator
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000516-56.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS AHNERT EXECUTADO: EDIRLEI ROSSOW, ARIADNE DA VICTORIA TONON ROSSOW Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, EDUARDO HENRIQUES DIAS - ES26017, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682, PATRICIA PILON POLICARPO - ES25131, UEBERTOM NICCHIO GRAMMELISKI - ES27795 DECISÃO Trata-se de análise de questões apresentadas incidentalmente pelas partes, no presente processo de execução de título extrajudicial. O exequente reitera a ocorrência de fraude à execução, desta vez em razão da transferência de cotas sociais pertencentes ao filho dos executados, Lucas Tonon Rossow, para terceiros, e requer a indisponibilidade de bens. Os executados, por sua vez, apresentam incidente de Querela Nullitatis, arguindo a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução por cerceamento de defesa, bem como excesso de execução, sob o fundamento de que a dívida estaria quitada. É o breve relatório. Decido. 1. Da Nova Alegação de Fraude à Execução O exequente alega que os executados, juntamente a seu filho, Lucas Tonon Rossow, continuam a praticar atos fraudulentos para frustrar a execução, apontando a transferência de cotas das empresas ALPHAVILLE 02 SPE LTDA e ALPHAVILLE 03 SPE LTDA para terceiros, mesmo após a penhora judicial. Contudo, a alegação de fraude à execução exige a presença de dois requisitos: o eventus damni (prejuízo ao credor) e o consilium fraudis (conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro adquirente). Embora a transferência de bens no curso da execução possa configurar o primeiro requisito, o segundo, referente ao conluio, não está suficientemente demonstrado nesta nova alegação. As transferências alegadas, realizadas por Lucas Tonon Rossow, embora reconhecido em decisão anterior como partícipe em atos de ocultação de patrimônio dos pais, figura aqui como alienante. Para que a fraude se estenda aos terceiros adquirentes das cotas, seria necessária prova robusta de que estes tinham ciência da situação processual e agiram em conluio para prejudicar o credor. Os documentos apresentados pelo exequente não corroboram, por si sós e de forma inequívoca, o consilium fraudis com os novos adquirentes. Desta forma, rejeito, por ora, o reconhecimento de fraude à execução em relação à transferência das cotas sociais por Lucas Tonon Rossow a terceiros, ressalvada a possibilidade de nova análise diante de provas mais contundentes. 2. Do Excesso de Execução e da Quitação da Dívida Os executados sustentam a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o cálculo da dívida considerou quatro notas promissórias, quando a petição inicial da execução se baseou em apenas três. Alegam que, com a adjudicação do imóvel rural por valor superior ao débito real, a dívida estaria integralmente quitada. A alegação não prospera. Uma simples análise da petição inicial (fls. 16, 18 e 21) demonstra que a execução foi ajuizada com base em três notas promissórias de R$ 150.000,00 cada. A menção a uma quarta nota e a um cálculo supostamente inflado para R$ 922.947,98 partiu de uma petição do próprio exequente, mas o título que fundamenta a presente execução permanece sendo as três notas originais. Portanto, não há que se falar em erro de cálculo ab initio. A dívida remanescente deve ser apurada abatendo-se o valor do bem adjudicado do montante total atualizado das três notas promissórias que instruem a inicial. Sendo assim, rejeito a alegação de excesso de execução e, por consequência, o pedido de reconhecimento de quitação integral da dívida. 3. Da Alegada Nulidade do Incidente de Fraude à Execução Os executados arguem a nulidade absoluta da decisão que reconheceu a fraude à execução (ID 33578132), por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foram intimados para se manifestar sobre a alegação de simulação antes da constrição dos bens em nome de seu filho, Lucas Tonon Rossow. Embora o princípio do contraditório seja pilar do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10 do CPC), a legitimidade para arguir a nulidade em razão de prejuízo sofrido por terceiro é, em regra, do próprio terceiro. No caso em tela, os executados, Edirlei e Ariadne Rossow, pleiteiam em nome próprio um direito que, em essência, pertence ao seu filho, Lucas, o qual teve seu patrimônio atingido pela decisão. Ainda que a decisão de reconhecimento de fraude tenha impactado a esfera jurídica dos executados, o prejuízo direto da constrição e a ausência de citação para se defender da alegação de simulação recaíram sobre Lucas, que, inclusive, foi posteriormente citado para tomar ciência dos atos. Dessa forma, os executados carecem de legitimidade para arguir a nulidade sob o fundamento do prejuízo causado a terceiro, mesmo que este seja seu filho. Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade do incidente de fraude à execução. 4. Do Pedido de Indisponibilidade de Bens Imóveis O exequente requer a inclusão dos executados e de seu filho no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, medida drástica que visa assegurar a satisfação do crédito. Analisando os autos, verifico que o valor do bem já adjudicado (R$ 739.884,30), somado às penhoras já efetivadas sobre cotas sociais e direitos sobre outros bens, aparenta ser suficiente para garantir o crédito remanescente, mesmo após a devida atualização e acréscimo de despesas e honorários. A indisponibilidade total do patrimônio é medida excepcional, a ser adotada quando outras vias se mostrarem ineficazes. Considerando que há garantia nos autos, indefiro, por ora, o pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Disposições Finais Diante do exposto e com o intuito de dar andamento regular à execução, determino: a) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização da conta geral da execução, considerando o valor das três notas promissórias que instruem a inicial. Do valor apurado, deverá ser deduzido o valor do imóvel adjudicado pelo exequente (R$ 739.884,30), na data da adjudicação. b) Sobre o valor total da execução, deverão ser calculados honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento). c) Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 18 de junho de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000516-56.2018.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS AHNERT EXECUTADO: EDIRLEI ROSSOW, ARIADNE DA VICTORIA TONON ROSSOW Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PAIVA - ES20396, EDUARDO HENRIQUES DIAS - ES26017, IURY GUIMARAES MARCHESI - ES34682, PATRICIA PILON POLICARPO - ES25131, UEBERTOM NICCHIO GRAMMELISKI - ES27795 DECISÃO Trata-se de análise de questões apresentadas incidentalmente pelas partes, no presente processo de execução de título extrajudicial. O exequente reitera a ocorrência de fraude à execução, desta vez em razão da transferência de cotas sociais pertencentes ao filho dos executados, Lucas Tonon Rossow, para terceiros, e requer a indisponibilidade de bens. Os executados, por sua vez, apresentam incidente de Querela Nullitatis, arguindo a nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução por cerceamento de defesa, bem como excesso de execução, sob o fundamento de que a dívida estaria quitada. É o breve relatório. Decido. 1. Da Nova Alegação de Fraude à Execução O exequente alega que os executados, juntamente a seu filho, Lucas Tonon Rossow, continuam a praticar atos fraudulentos para frustrar a execução, apontando a transferência de cotas das empresas ALPHAVILLE 02 SPE LTDA e ALPHAVILLE 03 SPE LTDA para terceiros, mesmo após a penhora judicial. Contudo, a alegação de fraude à execução exige a presença de dois requisitos: o eventus damni (prejuízo ao credor) e o consilium fraudis (conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro adquirente). Embora a transferência de bens no curso da execução possa configurar o primeiro requisito, o segundo, referente ao conluio, não está suficientemente demonstrado nesta nova alegação. As transferências alegadas, realizadas por Lucas Tonon Rossow, embora reconhecido em decisão anterior como partícipe em atos de ocultação de patrimônio dos pais, figura aqui como alienante. Para que a fraude se estenda aos terceiros adquirentes das cotas, seria necessária prova robusta de que estes tinham ciência da situação processual e agiram em conluio para prejudicar o credor. Os documentos apresentados pelo exequente não corroboram, por si sós e de forma inequívoca, o consilium fraudis com os novos adquirentes. Desta forma, rejeito, por ora, o reconhecimento de fraude à execução em relação à transferência das cotas sociais por Lucas Tonon Rossow a terceiros, ressalvada a possibilidade de nova análise diante de provas mais contundentes. 2. Do Excesso de Execução e da Quitação da Dívida Os executados sustentam a ocorrência de excesso de execução, afirmando que o cálculo da dívida considerou quatro notas promissórias, quando a petição inicial da execução se baseou em apenas três. Alegam que, com a adjudicação do imóvel rural por valor superior ao débito real, a dívida estaria integralmente quitada. A alegação não prospera. Uma simples análise da petição inicial (fls. 16, 18 e 21) demonstra que a execução foi ajuizada com base em três notas promissórias de R$ 150.000,00 cada. A menção a uma quarta nota e a um cálculo supostamente inflado para R$ 922.947,98 partiu de uma petição do próprio exequente, mas o título que fundamenta a presente execução permanece sendo as três notas originais. Portanto, não há que se falar em erro de cálculo ab initio. A dívida remanescente deve ser apurada abatendo-se o valor do bem adjudicado do montante total atualizado das três notas promissórias que instruem a inicial. Sendo assim, rejeito a alegação de excesso de execução e, por consequência, o pedido de reconhecimento de quitação integral da dívida. 3. Da Alegada Nulidade do Incidente de Fraude à Execução Os executados arguem a nulidade absoluta da decisão que reconheceu a fraude à execução (ID 33578132), por violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não foram intimados para se manifestar sobre a alegação de simulação antes da constrição dos bens em nome de seu filho, Lucas Tonon Rossow. Embora o princípio do contraditório seja pilar do devido processo legal (art. 5º, LV, da Constituição Federal e art. 10 do CPC), a legitimidade para arguir a nulidade em razão de prejuízo sofrido por terceiro é, em regra, do próprio terceiro. No caso em tela, os executados, Edirlei e Ariadne Rossow, pleiteiam em nome próprio um direito que, em essência, pertence ao seu filho, Lucas, o qual teve seu patrimônio atingido pela decisão. Ainda que a decisão de reconhecimento de fraude tenha impactado a esfera jurídica dos executados, o prejuízo direto da constrição e a ausência de citação para se defender da alegação de simulação recaíram sobre Lucas, que, inclusive, foi posteriormente citado para tomar ciência dos atos. Dessa forma, os executados carecem de legitimidade para arguir a nulidade sob o fundamento do prejuízo causado a terceiro, mesmo que este seja seu filho. Pelo exposto, rejeito a alegação de nulidade do incidente de fraude à execução. 4. Do Pedido de Indisponibilidade de Bens Imóveis O exequente requer a inclusão dos executados e de seu filho no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, medida drástica que visa assegurar a satisfação do crédito. Analisando os autos, verifico que o valor do bem já adjudicado (R$ 739.884,30), somado às penhoras já efetivadas sobre cotas sociais e direitos sobre outros bens, aparenta ser suficiente para garantir o crédito remanescente, mesmo após a devida atualização e acréscimo de despesas e honorários. A indisponibilidade total do patrimônio é medida excepcional, a ser adotada quando outras vias se mostrarem ineficazes. Considerando que há garantia nos autos, indefiro, por ora, o pedido de inclusão no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 5. Disposições Finais Diante do exposto e com o intuito de dar andamento regular à execução, determino: a) A remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à atualização da conta geral da execução, considerando o valor das três notas promissórias que instruem a inicial. Do valor apurado, deverá ser deduzido o valor do imóvel adjudicado pelo exequente (R$ 739.884,30), na data da adjudicação. b) Sobre o valor total da execução, deverão ser calculados honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento). c) Após a elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 18 de junho de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito
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