Neide Maria Neris De Castro Silva

Neide Maria Neris De Castro Silva

Número da OAB: OAB/ES 034294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neide Maria Neris De Castro Silva possui 26 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJRJ, TJMG, TJES, TRF2
Nome: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000141-98.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUANA OLIVEIRA BITENCOURT SOFISTE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES, MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, ficam as partes intimadas para ciência do Despacho de ID 73598715. GUAÇUÍ-ES, 23 de julho de 2025. FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000115-03.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MILENA ROMANEL PEREIRA PROCURADOR: JOAO CAMILO GOMES ROSSONI REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDU, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO CAMILO GOMES ROSSONI - ES34505, NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, ficam as partes intimadas para ciência da SENTENÇA de ID 73393266. GUAÇUÍ-ES, 22 de julho de 2025. FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5001629-59.2023.8.08.0020 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARILIA RODRIGUES CARVALHO REQUERIDO: LUCIO ROCHA Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 1ª Vara, fica intimado as partes para ciência da R.Decisão id 74686790. GUAÇUÍ-ES, 28 de julho de 2025. FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000704-92.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARGARETH BARBOSA BASTOS NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, ficam as partes intimadas para ciência do DESPACHO de ID 73393269. GUAÇUÍ-ES, 22 de julho de 2025. FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002244-15.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELICA CRISTINA GUEDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES, MUNICIPIO DE DIVINO DE SAO LOURENCO Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, ficam as partes intimadas para ciência do DESPACHO de ID 73393264. GUAÇUÍ-ES, 22 de julho de 2025. FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000124-62.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE DIVINO DE SÃO LOURENÇO/ES Advogado do(a) REQUERENTE: NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE CHAMBELLA SILVA LOPES - ES11505 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, ficam as partes intimadas para ciência da DESPACHO de ID 73393260. GUAÇUÍ-ES, 22 de julho de 2025. FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000273-17.2023.8.08.0020 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ANACAN INTI FREIRE BARBA Advogados do(a) REU: CAMILA DOS SANTOS SOUZA - ES37224, NEIDE MARIA NERIS DE CASTRO SILVA - ES34294 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública, movida pelo Ministério Público do Estado Espírito Santo em face de Anacan Inti Freire Barros imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147-B do Código Penal. Denúncia recebida às fls. 24, em 2 de junho de 2023. Citação deu-se no ID 37114045. A resposta do acusado foi apresentada no ID 40790820. A instrução do feito ocorreu consoante a assentada de ID 62743344, oportunidade em que foi inquirida a vítima, além de interrogado o acusado, sendo apresentadas as alegações finais das partes. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em primeiro lugar, verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito. O feito tramitou de forma regular, tendo sido garantido às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, pois, ao julgamento da lide. A materialidade encontra-se sobejamente demonstrada pelos seguintes elementos pelo B.O de fls. 6 e a palavra da vítima corroborada em juízo pelas demais provas, sendo que, a rigor, as infrações penais aqui apuradas possuem natureza transeunte, de maneira que sua comprovação por prova material se mostra dispensável à luz do entendimento do TJES (0125259-87.2011.8.08.0012). A autoria, a seu turno, se extrai das provas dos autos. Em Juízo, a vítima cuidou de confirmar que foi agredida psicologicamente pelo acusado, dizendo para ela "se virar" durante a gravidez, ou que ela não é um exemplo para a filha. Além, disso, confirma que ele direcionou ofensas a ela, chamando-a de "burra" e "cascavel venenosa", deixando claro que isso trouxe abalos emocionais. A ofendida e o acusado deixam claro que o relacionamento de ambos é caracterizado por idas e vindas, e de certa maneira sempre foi bastante conturbado; antes, durante e depois, notadamente depois do advento dos filhos; sendo rotineiros os conflitos exaltados por motivos que a princípio parecem bem simples. Apesar do réu negar a acusação, ele confirma que nos momentos de exaltação pode realmente ter direcionado falas ofensivas à ofendida, embora acredite que aquilo tenha se dado em revide às iguais agressões da ré. Portanto, há um conjunto harmônico indicando a procedência dos pedidos, e embora esse contexto revele o dolo do requerido, não exclui a possibilidade da ora ofendida realmente ter, também direcionado falas ofensivas ao réu. No direito penal não se fala em compensação de culpas, de modo que a conduta do ré é independente à da ofendida, notadamente porque a sensatez indica que a maior parte desses conflitos poderiam ser evitados – se forem verdadeiras as falas do réu – simplesmente ao não dirigir falas ofensivas e tentar ter um diálogo saudável, ainda que da outra parte viessem agressões verbais (a todo plano podendo cessar diálogos ofensivos, até que fosse recobrado um nível de conversação aceitável). Há de se ressaltar que a palavra da vítima encontra especial relevo nos episódios como os descritos nos autos, praticados hodiernamente as ocultas, tendo como protagonistas do nefasto episódio apenas os ofendidos e seu algoz, devendo à sua versão dos fatos, mormente quando crível e corroborado pelos demais elementos de prova, ser atribuído foros de verdade. Nesse sentido, o entendimento do TJES: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA - ART. 147 DO CPB - LEI MARIA DA PENHA - AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADOS - PENA-BASE EQUIVOCADAMENTE APLICADA - REDUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos crimes classificados pela Lei como violência doméstica, a prova muitas vezes é difícil de ser feita, ante a própria natureza privada do crime. Neste cenário a palavra da vítima ganha especial destaque, merecendo credibilidade ainda maior. No caso dos autos ficou evidente que o recorrente ameaçou a vítima de cometer-lhe mal injusto e grave. […] 3) Apelo parcialmente provido. (ApCrim 0002363-11.2012.8.08.0011. Segunda Câmara Criminal. Relator: Des. Adalto Dias Tristão. DJ 20/11/2013). Nesse contexto, estando a versão da defesa técnica isolada no contexto probatório formado, não há como lhe ser outorgada foros de veracidade, de modo que no caso vertente se mostra, portanto, inviável sustentar-se a tese do requerido, consoante entendimento do TJES (ACr 0001505-38.2012.8.08.0024). O contexto é bastante coerente e robusto a apontar a autoria e materialidade dos crimes. No mesmo sentido, à luz de entendimento do TJES, não é possível acolher a tese de absolvição por ausência de dolo, uma vez que a alteração no estado de ânimo e eventual nervosismo do agente não são suficientes para afastar o dolo da conduta. O dolo, portanto, é compatível com o estado de exaltação (TJES, Apl Crim 006150000773). In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou outras dirimentes da culpabilidade. Portanto, insofismável a procedência do pleito autoral. Observo a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea d, já que o contexto revela que confessou os fatos, aquilatando-a em 1/6 (TJES, vide ApCrim 030120105058). Não há agravantes, tampouco causas de aumento ou diminuição. In fine, não subsistem circunstâncias excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, nem, tampouco, nada fora alegado quanto a esse último. 3. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu Anacan Inti Freire Barros pela prática dos crimes previstos no art. 147-B do Código Penal. Passo, à luz do art. 5º, inciso XLVI, da CF/88, à individualização das penas. 3.1. DA DOSIMETRIA DA PENA. Desta forma, verifico, a priori, que o acusado agiu com culpabilidade normal ao delito em espeque. O requerido não é possuidor de maus antecedentes. Não há elementos fidedignos acerca de sua conduta social e personalidade, pelo que deixo de aquilatar esses dados, face a ausência de provas nos autos. No tocante ao motivo do crime, às suas circunstâncias, entendo que essas não ultrapassaram o próprio juízo de adequação típica, não incidindo em seu desfavor. No mesmo sentido quanto as consequências. O comportamento da vítima, por fim, não milita em seu prejuízo. Assim, arbitro a pena base em 6 meses de reclusão e multa de 10 dias-multa, a qual torno definitiva à míngua de outras circunstâncias a incidirem na espécie, e da impossibilidade de aquilatar a atenuante, nos moldes da Súm. 231 do STJ, calculando-se cada dia multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por não haver provas de que a situação econômica do réu admita patamar superior. 3.2. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Reputo adequado fazer incidir a literalidade do art. 33, caput e §2º, alínea c do Código Penal, para fixar o regime aberto para o início do cumprimento da sanção imposta. 3.3. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. Não entendo cabível a substituição da pena corporal em restritiva de direitos em razão do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal, eis que o delito foi praticado mediante grave ameaça. Cabível, todavia, a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, razão pela qual a decreto em benefício do sentenciado, aplicando-lhe, durante o prazo de 2 anos, tão somente as condições do §2º do art. 78 do mesmo diploma legal. 3.4. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, na esteira do art. 387, inciso IV do CPP, por não ter pedido expresso do Ministério Público, da vítima, e nem ter sido outorgado contraditório específico ao réu, ex vi do entendimento do TJES (AP 25150000054). 3.5. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Verifico que o regime a ele aplicado (aberto) é incompatível com a segregação de sua liberdade ambulatória, consoante entendimento do TJES (et al, vide a ApCrim 0000430-35.2011.8.08.0044), razão pela qual outorgo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 3.6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Uma vez que o réu fora assistido por Defensora Dativa, em razão de ser declaradamente hipossuficiente sob o aspecto econômico, condeno-o ao pagamento das custas processuais, suspendendo, entretanto, para ele, esta obrigação, pelo prazo de 5 anos, na forma do art. 98, §3º do CPC. Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo. No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 0321579, resta motivado, a meu sentir, na forma do art. 2º do Decreto Estadual n.º 2.821-R/2011, uma fixação de honorários de R$600,00 para a Defesa Dativa nomeada. Com o trânsito em julgado, determino a realização das seguintes providências: a) a inscrição do réu no rol dos culpados; b) a expedição da competente guia de execução; c) a inscrição do requerido no sistema específico do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do disposto no inciso III do art. 15 da CF/88; d) a expedição de ofício ao Instituto de Identificação Criminal, para os fins do art. 809 do CPP; e) a destinação dos bens apreendidos pela Autoridade Policial consoante previsão do Ofício Circular CGJ n.° 88/2012, do Código de Normas da CGJ/ES e do Manual de Bens Apreendidos do CNJ; f) expedição de certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUAÇUÍ/ES, 23 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
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