Rhamon Freitas Coradi
Rhamon Freitas Coradi
Número da OAB:
OAB/ES 034376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rhamon Freitas Coradi possui 51 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJES, TJSP, TJRS, STJ
Nome:
RHAMON FREITAS CORADI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (14)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (12)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 5002907-79.2025.8.08.0035 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: LUIZ GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 DECISÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Trata-se de pedido de restituição de veículo apreendido nos autos do processo principal nº 0000039-19.2025.8.08.0035, formulado pelo terceiro interessado LUIZ GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA. Sustenta o requerente ser o legítimo proprietário do veículo FORD/FIESTA FLEX, PRATA, PLACA MRU 3022, apreendido na posse do acusado Franklin Boschetti Vieira Martins Júnior no dia 02/01/2025. Instado a se manifestar, pugnou o Parquet pelo indeferimento da restituição almejada, consoantes razões consignadas. É o breve relatório. DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público, pois o processo está em fase de prematura para que se possa falar em restituir o objeto da exordial acusatória, sobretudo em se tratando ação penal visando a apuração de suposto crime de tráfico de drogas, havendo ainda nos autos informações de que o veículo FORD/FIESTA FLEX, PRATA, PLACA MRU 3022, fora utilizando para o transporte de substâncias entorpecentes pelo nacional Franklin. Corroborando o paragrafo em epígrafe vislumbra-se, que o acautelamento do veículo apreendido é medida necessária, haja vista que o bem possui interesse para a persecução penal, conforme art.118, do CPP: “[...] Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.[...]” Também prevê o art. 120, do CPP, que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante”. Com base na leitura do dispositivo acima se entende que, a restituição só será devida quando não houver dúvida ao direito do reclamante. Todavia, como a persecução penal não está madura, não há certeza quanto ao direito do reclamante, visto que sequer fora realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas e realizado interrogatório do réu, trazendo mais elucidação aos fatos narrados. Ademais, em que pese as alegações do requerente e a juntada de documento comprovando possível transferência da posse do veículo a genitora do réu, não fora juntado nos autos comprovante de pagamento realizado na aquisição do bem, elemento apto a corroborar com a alegação de que o veículo fora adquirido de fato pela genitora do réu. Registra-se que a jurisprudência majoritária pátria entende que não deve ser devolvido o bem apreendido, quando há interesse a persecução penal. Vejamos: “[...] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TELEFONES CELULARES. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. INTERESSE. 2. "O Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 118 do CPP, firmou compreensão de que as coisas apreendidas na persecução criminal não podem ser devolvidas enquanto interessarem ao processo" 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.963.622/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.), [...]” Examinando os autos, entendo não sendo este o momento processual adequado para deferimento do pleito, o que só será melhor averiguado por ocasião da realização da instrução nos autos principais. Ante o exposto, e em consonância com o Ilustre Representante do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de restituição formulado. Após as devidas intimações, bem como os registros no sistema, proceda-se à devida baixa e arquivamento com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 0000597-85.2021.8.08.0049 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KLEMER DA SILVA SANTO, RODRIGO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) REU: RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerida do Despacho de ID 73291366 e dos mandados juntados. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 18 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000009-84.2025.8.08.0034 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO DE JESUS PEREIRA, RAMON COSTA FREITAS CERTIDÃO Certifico que em cumprimento ao despacho id 70944710, cadastrei como advogado dos réus Carlos Eduardo de Jesus Pereira e Ramon Costa Freitas, o Dr. Rhamon Freitas Coradi - OAB/ES 34.367, por ser o próximo da lista de dativos. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. DIRETOR DE SECRETARIA
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Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1018879/ES (2025/0257159-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : RHAMON FREITAS CORADI ADVOGADO : RHAMON FREITAS CORADI - ES034376 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE : KLEMER DA SILVA SANTO CORRÉU : RODRIGO BATISTA DA SILVA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KLEMER DA SILVA SANTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que, após a condenação do paciente pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 747.170/ES, impetrado em favor do corréu Rodrigo Batista da Silva, concedendo a ordem de ofício para anular as provas obtidas no cumprimento irregular de mandado de busca e apreensão domiciliar e cassar a sentença condenatória, determinando que outra fosse proferida. A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta, alegando que o magistrado de primeiro grau teria desobedecido ordem expressa do STJ ao abrir prazo para manifestação das partes e designar nova audiência de instrução e julgamento no dia 4/8/2025, para a oitiva de testemunhas não arroladas pelo Ministério Público na denúncia. Argumenta que esta Corte Superior teria determinado apenas que nova sentença fosse proferida, desconsiderando as provas invalidadas, não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade na audiência de instrução anterior. Requer, liminarmente, o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 4/8/2025 e/ou a suspensão do processo até o julgamento final desta impetração. No mérito, pugna pelo reconhecimento das nulidades aventadas, determinando-se que o magistrado profira nova sentença sem a realização de outra audiência ou, subsidiariamente, que não seja permitida a oitiva das testemunhas não arroladas na denúncia. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007353-36.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL BARBOSA LIMA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR(A): PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5007353-36.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL BARBOSA LIMA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA Advogado do(a) PACIENTE: JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745-A ACÓRDÃO HABEAS CORPUS – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA. 1. Meras alegações, por mais respeitáveis que sejam, não fazem prova do alegado. Ordem denegada. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BARBOSA LIMA, contra suposto ato coator do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra/ES. Registro, por oportuno, que o pedido de liminar foi indeferido. A autoridade apontada como coatora prestou informações devidamente acostadas a estes autos, id. 13795023. A Procuradoria-Geral de Justiça, no id. 13913309, por intermédio do Procurador José Cláudio Rodrigues Pimenta, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5007353-36.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL BARBOSA LIMA COATOR: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SERRA Advogado do(a) PACIENTE: JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745-A VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL BARBOSA LIMA, contra suposto ato coator do MM. Juízo da 1ª Vara Criminal de Serra/ES. Sustenta o impetrante, essencialmente, que o constrangimento ilegal consiste na ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, em especial, por ser portador de condições pessoais favoráveis. Diante disso, pugna pela imediata revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares do Art. 319, do CPP. Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que: [...]Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL BARBOSA LIMA, contra ato dito coator praticado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Criminal de Serra, nos autos da ação penal nº 0000942-15.2025.8.08.0048, o qual responde pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, §4º, incisos I e IV, e no artigo 311, §2º, III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O impetrante afirma, em apertada síntese, que o constrangimento ilegal consiste na ausência dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, em especial, por ser portador de condições pessoais favoráveis. É o relatório. Fundamento e decido. Como demasiadamente afirmado pela Doutrina e pelas Cortes de Justiça, a concessão de liminar em habeas corpus é medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel. Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002). Adianto não encontrar presentes, no caso em análise, as ditas circunstâncias possibilitadoras da tutela de urgência. Extraio o contexto fático da exordial acusatório: “Segundo o inquérito policial sob referência, na madrugada de 12 de abril de 2025, por volta de 01 hora, os denunciados, acima qualificados, previamente acordados e em união de esforços, subtraíram 03 (três) rolos de cabos de internet da empresa “Evolutec”, situada à Rua Nelcy Lopes Viera, bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES. Além disso, no mesmo dia e horário, o denunciado CÍCERO DE ANDRADE FÁVARO conduziu até às imediações da empresa “Evolutec”, o veículo Citroen C3, cor vermelha, placas ODR1H34, ciente de que seu principal sinal identificador estava adulterado, ou seja, as placas estavam modificadas para QDR1834, enquanto o denunciado DANIEL BARBOSA LIMA conduziu o veículo Fiat Strada, cor branca, placas KTZ9522, ciente de que essas placas estavam modificadas para KTZ8522 (fotos fls. 44-50, id nº 67282709). Revelam os autos que os denunciados aproveitaram o horário noturno para praticarem o furto de cabos da empresa “Evolutec”, desse modo, se deslocaram até ao referido no local nos veículos acima mencionados, sendo conduzidos pelos denunciados CÍCERO e DANIEL, estacionando-os na referida rua. O denunciado CÍCERO permaneceu próximo aos veículos, enquanto os outros denunciados ingressaram em um terreno baldio situado ao lado da empresa "Evolutec", na rua Nelcy Lopes Vieira, bairro Jardim Limoeiro, Serra/ES e, com uma marreta, destruíram parte de um muro que da empresa, e, utilizando um corta-fios, subtraíram 03 (três) rolos de cabos de internet da referida empresa. Policiais Militares receberam informação do CIODES sobre um furto na mencionada empresa, motivo pelo qual se dirigiram para o local indicado e, ao chegarem no local, os Policiais avistaram e abordaram o denunciado CÍCERO na rua, onde dava cobertura à ação dos demais denunciados e vigiava os carros ali estacionados. Na sequência, os Policiais entraram no referido terreno baldio e abordaram os denunciados DANIEL, JOSUÉ e LUIZ FELIPE, apreendendo em poder deles uma marreta de cor vermelha, um corta-fios de cor azul e os rolos de cabos já subtraídos. Os Policiais verificaram ainda que os denunciados haviam quebrado o muro existente entre o terreno e a empresa “Evolutec”. No local, foram encontrados dois automóveis e uma motocicleta, que seriam utilizados para o transporte do material furtado. Em seguida, os Policiais verificaram que no local estavam os carros utilizados pelos denunciado, o Fiat Strada, cor branca, placas originais KTZ9522, que estavam adulteradas com fita isolante para KTZ8522 e o veículo Citroen C3, cor vermelha, placas originais ODR1H34, estavam adulteradas com fita isolante para QDR1834. O denunciado DANIEL admitiu que conduziu o veículo Fiat Strada, cor branca, placa original KTZ9522 até ao local da apreensão, bem como que modificou as placas para evitar multas, enquanto o denunciado CÍCERO disse que conduziu o o veículo Citroen C3, cor vermelha, placa original ODR1H34 até ao local. No local também foi apreendida a motocicleta Honda CG, cor preta, que ostentava a falsa placa NRT1I89, pois a placa original era KQX0331.” No caso concreto, não se evidencia, de plano, a ilegalidade patente que autorize o deferimento da tutela de urgência. A decisão impugnada expôs fundamentos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto à gravidade específica da conduta e ao risco de reiteração criminosa, com destaque para a suposta atuação articulada dos agentes, a utilização de instrumentos e veículos adulterados e a destruição de bem imóvel alheio, para a consumação do delito. Ainda que o paciente apresente condições pessoais favoráveis, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que tais circunstâncias não obstam a manutenção da prisão preventiva, quando amparada em dados concretos da realidade processual (HC 438.408/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11/09/2018). O juízo de origem analisou as circunstâncias do caso, individualizando o risco à ordem pública, com base no modus operandi e na gravidade concreta dos fatos. Não se trata, pois, de mera fundamentação genérica ou abstrata. Ademais, não há demonstração de que a prisão preventiva tenha sido decretada em razão de antecedentes criminais do paciente. A decisão menciona a existência de ações penais em nome de outros corréus, mas a análise da legalidade da prisão deve se ater aos fundamentos específicos relacionados ao ora paciente, cuja periculosidade foi indicada com base no contexto da suposta atuação delitiva. Diante disso, ausente flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal evidente, ou situação excepcional, apta a justificar o relaxamento da prisão em caráter liminar, deve ser indeferida a medida urgente. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça. Após, venham-me conclusos. Diligencie-se. [...] Assim, verifico que não houve alteração fática ou jurídica, capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar. Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada.
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Venda Nova do Imigrante - Vara Única AV. EVANDI AMÉRICO COMARELA, 971, Fórum Desembargador José Vieira Coelho, BAIRRO MARMIN, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Telefone:(28) 35468000 PROCESSO Nº 5001658-85.2024.8.08.0049 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KLEMER DA SILVA SANTO, MICHAEL FERREIRA SANTOS, VALERIA BELO DA SILVA Advogado do(a) REU: ANDREIA DA PENHA SILVA - ES32037 Advogados do(a) REU: JHULIENE VELTEN - ES40295, RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 Advogado do(a) REU: FLAVIA CANDIDO DA CRUZ CARDOSO - ES36266 INTIMAÇÃO INTIMO a defesa do acusado do provimento judicial proferido nos autos. VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, 16 de julho de 2025. ELIO LACERDA DE MOURA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0002421-19.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WANDERSON PEREIRA LUCIO Advogado do(a) REU: RHAMON FREITAS CORADI - ES34376 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da sentença ID 72787979. VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2025. Diretor de Secretaria
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