Gabriel Vigneron Mello Chaia
Gabriel Vigneron Mello Chaia
Número da OAB:
OAB/ES 034652
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Vigneron Mello Chaia possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJES, TJSP, TJBA e especializado principalmente em DESPEJO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJES, TJSP, TJBA
Nome:
GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
DESPEJO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001074-34.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: ALLAN GUERRA GONCALVES Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. PROCESSO ELETRÔNICO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por ALLAN GUERRA GONÇALVES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Viana, por meio da qual foi homologada falta grave, fixada nova data-base para concessão de benefícios em 20/01/2024 e decretada a perda de 1/4 dos dias remidos. O agravante sustenta ausência de provas suficientes para comprovar sua participação no motim ocorrido no interior do estabelecimento prisional, notadamente pela baixa qualidade das imagens colacionadas e ausência de corroboração nos demais meios de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de peças no recurso impede seu conhecimento em ambiente de processo eletrônico; (ii) estabelecer se houve nulidade no procedimento administrativo disciplinar por ausência de individualização da conduta; (iii) determinar se há provas suficientes para a manutenção da decisão que reconheceu a prática de falta grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de peças no recurso não impede seu conhecimento quando se trata de processo eletrônico, sendo possível aplicar por analogia o art. 1.017, § 5º, do CPC, pois todo o conteúdo do processo está acessível às partes e ao juízo por meio do SEEU. 4. Não se configura nulidade por ausência de individualização da conduta, pois a decisão agravada descreve detalhadamente a participação do apenado no motim, inclusive com base em imagens fotográficas e depoimentos específicos que o identificam quebrando cadeado de cela e em atitude de desobediência. 5. O depoimento do agente penitenciário que presenciou os fatos é válido, dotado de presunção de veracidade, quando firme, coerente e em consonância com outros elementos dos autos, como no caso em exame. 6. Restando comprovada a prática de falta grave por meio de provas suficientes e individualizadas, é legítima a imposição das sanções administrativas, nos termos dos arts. 39, II e V, e 50, VI, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de peças processuais no recurso não impede seu conhecimento em ambiente de processo eletrônico, quando os autos são integralmente acessíveis às partes e ao juízo. Não há nulidade no procedimento administrativo disciplinar quando a conduta do apenado está devidamente individualizada com base em provas específicas. O depoimento de agente penitenciário, quando firme, coerente e corroborado por outras provas, é suficiente para comprovar a autoria de falta grave. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.017, § 5º; LEP, arts. 39, II e V, e 50, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, AE 5011069-76.2022.8.08.0000, Rel.ª Des.ª Rachel Durão Correia Lima, 1ª Câmara Criminal, j. 25.05.2023; TJES, AE 5014116-24.2023.8.08.0000, Rel. Des. William Silva, 2ª Câmara Criminal, j. 25.01.2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 0068783-76.2012.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro de Campinas; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0068783-76.2012.8.26.0114; Despesas Condominiais; Apelante: Condomínio Edifício Pedra Amarela; Advogado: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP); Apelada: Francesco Cirillo; Advogado: Thiago Ferreira Falivene E Sousa (OAB: 156054/SP); Advogado: Sidnei Antonio Morelli Junior (OAB: 360467/SP); Apelado: Meirizani Ludino de Freitas; Advogado: Davi Araujo Portela Carneiro (OAB: 34832/ES); Advogado: Gabriel Vigneron Mello Chaia (OAB: 34652/ES); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617085 PROCESSO Nº 5004606-50.2025.8.08.0021 DESPEJO (92) AUTOR: CAMILA MARCHIORI PEREIRA REU: MARCIO MESSIAS DA COSTA SILVEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). Dr(a) Advogados do(a) AUTOR: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - OAB/ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - OAB/ES34652, para ciência do Despacho, id nº 71252355 e da Certidão, id nº 73272275. 17 de julho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004970-22.2025.8.08.0021 DESPEJO (92) AUTOR: CAMILA MARCHIORI PEREIRA REU: MARCIO MESSIAS DA COSTA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogado do(a) REU: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664 - DESPACHO - Inicialmente, cumpre salientar que a realização da audiência por meio virtual — seja por videoconferência ou de forma telepresencial — configura faculdade discricionária do Juízo, a quem incumbe, na condução do processo, avaliar a conveniência e a adequação do meio eleito para a efetivação do ato processual. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL. MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que designou audiência na modalidade presencial. Audiências que, via de regra, devem ocorrer de forma presencial. Aplicação do art. 3º da Resolução CNJ 354/20, alterado pela Resolução 481/2022. Além da realização de audiência de forma presencial ser a regra, a realização de audiência por videoconferência ou de forma telepresencial se trata de ato discricionário do julgador, o qual, como condutor do processo, deve analisar o juízo de conveniência da realização do ato de forma diversa. Ademais, ressalte-se que, nos termos do art. 39 da Lei 4.886/65, a autora poderia ter proposto a ação no município em que residia à época – Santos/SP -, local onde se situa o escritório de seus patronos e próximo das cidades em que residem as testemunhas arroladas (Peruíbe e Mongaguá – fl. 864 da origem). Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Audiência na forma presencial mantida. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2133782-35.2024.8.26.0000, rel. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 14/06/2024, Data de Registro: 14/06/2024). Não obstante, intime-se CAMILA MARCHIORI PEREIRA, por meio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre o eventual interesse na realização da audiência de mediação designada para o dia 24/07/2025, às 12h30, perante o 16º CEJUSC desta Comarca, a ser realizada na forma presencial, tal como previamente deliberado nos autos. Advirta-se que, na ausência de manifestação dentro do prazo assinalado, o feito terá regular prosseguimento, com a superação da fase conciliatória, dada a natureza eminentemente facultativa da via autocompositiva, que não se impõe como obrigação processual, mas se apresenta como instrumento disponível à livre e espontânea vontade das partes. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente repele qualquer tentativa de constranger o jurisdicionado à composição, preservando-lhe a autonomia de vontade e a liberdade de disposição de seus direitos patrimoniais disponíveis. Outrossim, expeça-se certidão acerca do (des)cumprimento do despacho ID 72003342, no qual foi conferido prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para comprovar a efetivação da transferência da caução anteriormente depositada nos autos do processo extinto n. 5004606-50.2025.8.08.0021 - que teve seu curso no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca -, com a respectiva vinculação à presente demanda. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 14/07/2025 0068783-76.2012.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0068783-76.2012.8.26.0114; Assunto: Despesas Condominiais; Apelante: Condomínio Edifício Pedra Amarela; Advogado: Geraldo Augusto de Souza Junior (OAB: 126870/SP); Apelada: Francesco Cirillo; Advogado: Thiago Ferreira Falivene E Sousa (OAB: 156054/SP); Advogado: Sidnei Antonio Morelli Junior (OAB: 360467/SP); Apelado: Meirizani Ludino de Freitas; Advogado: Davi Araujo Portela Carneiro (OAB: 34832/ES); Advogado: Gabriel Vigneron Mello Chaia (OAB: 34652/ES); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJES | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5004950-57.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: STEFANO JUNIOR LOMBARDI INTERESSADO: SAMIRA SIMOES DE OLIVEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, c/c art. 835, IV, do NCPC, EFETUEI CONSULTA NO SISTEMA "RENAJUD", sendo informado a INEXISTÊNCIA DE VEÍCULOS em nome da parte Executada. I - Considerando que não houve êxito na diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. II - Do retorno do mandado, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. III - Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004970-22.2025.8.08.0021 DESPEJO (92) AUTOR: CAMILA MARCHIORI PEREIRA REU: MARCIO MESSIAS DA COSTA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: DAVI ARAUJO PORTELA CARNEIRO - ES34832, GABRIEL VIGNERON MELLO CHAIA - ES34652 Advogado do(a) REU: RAISSA NILMA SOUZA MOMBRINI - ES29664 - DESPACHO - Trata-se de pedido formulado, no ID 72840843, por CAMILA MARCHIORI PEREIRA, autora da presente ação de despejo, por meio do qual requer a realização da audiência de mediação designada para o dia 24 de julho de 2025, às 12h30, na modalidade virtual, sob o fundamento de que tanto ela quanto seus patronos residem e exercem suas atividades na cidade de Vitória/ES, o que, segundo sustenta, justificaria a adoção do meio telepresencial, sem prejuízo à marcha processual ou às partes envolvidas. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Conquanto o ordenamento jurídico pátrio, em sua conformação contemporânea, reconheça a validade e a utilidade da prática de atos processuais por meio virtual, impende destacar que a audiência de mediação, por sua natureza própria e finalidade específica, não se equipara a atos meramente instrutórios ou de impulso procedimental. Trata-se de solenidade de cunho eminentemente dialógico, permeada por forte carga subjetiva, em que se busca, com o auxílio técnico de profissional capacitado, o resgate da comunicabilidade entre os sujeitos do litígio e a construção de soluções consensuais. É nesse contexto que a presença física das partes se impõe como vetor de eficácia e autenticidade do método autocompositivo, viabilizando ambiente propício à escuta ativa, à empatia recíproca e à construção gradual da confiança, elementos que restam notoriamente fragilizados quando o encontro se dá por meio de telas e conexões instáveis. A virtualização, conquanto possível em hipóteses excepcionais e justificadas, não deve ser alçada à regra, sob pena de esvaziamento da própria razão de ser do ato. No caso concreto, a alegação de que a parte autora e seus patronos residem na Capital, embora revele certo grau de desconforto logístico, não se mostra bastante para infirmar a necessidade da presencialidade. A distância entre Vitória e Guarapari, notoriamente percorrível em prazo exíguo, não constitui óbice relevante, sobretudo quando sopesada à natureza do ato a ser realizado. À luz do princípio da boa-fé processual, do dever de cooperação e da adequada condução do processo, deve prevalecer a forma presencial da audiência, tal como originalmente designada. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da audiência por videoconferência, mantendo-a na forma presencial, conforme agendado para o dia 24/07/2025, às 12h30, perante o 16º CEJUSC desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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