Francisco Lima Guaitolini

Francisco Lima Guaitolini

Número da OAB: OAB/ES 034690

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Lima Guaitolini possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJES, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TJES, TJSC, TRF2
Nome: FRANCISCO LIMA GUAITOLINI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CARTA PRECATóRIA CíVEL (1) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5026232-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BUSTAMANTE GUAITOLINI ALMADA ADVOGADOS (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE BEZERRA MARQUES - ES39567, FRANCISCO LIMA GUAITOLINI - ES34690, MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090, ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO - ES34901 REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA - INTIMAÇÃO Trata-se de ação de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios movida por BUSTAMANTE GUAITOLINI ALMADA ADVOGADOS em face de TELEFONICA BRASIL S.A.. Vê-se que a pessoa jurídica é qualificada como Sociedade Simples, conforme o artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, o que afasta sua legitimidade para ajuizar ação perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. À luz do art. 8º da Lei nº 9.099/1995, as ações em procedimento comum sumaríssimo podem ser propostas, dentre outras hipóteses, pelas pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006. O art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 disciplinou o tema para considerar microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Verifica-se, dessa forma, que o regime jurídico simplificado foi direcionado às pessoas jurídicas de direito privado disciplinadas pelo Livro II do Código Civil, que versa sobre o Direito de Empresa, assim entendida como o exercício profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Em outras palavras, o regime jurídico em comento destina-se às pessoas jurídicas que exercem atividade empresária, o que é vedado para as sociedades de pessoas regidas pelo Estatuto da OAB, sejam elas sociedades unipessoais ou não, por expressa vedação, vejamos: Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. No mesmo sentido, o art. 966, parágrafo único do Código Civil exclui expressamente a profissão intelectual como atividade empresária: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Portanto, o que importa para fins de legitimidade ativa perante os juizados especiais, como efeito conferido conferido pelo art. 74 da Lei Complementar 123/2006, é o conteúdo negocial/empresarial da atividade exercida por aqueles elencados no seu próprio art. 3º. Sendo o direito tributário ramo do direito público no qual vige, sabidamente, o princípio da legalidade estrita, não é válido ao intérprete tanto restringir quanto ampliar hipóteses normativas, seja para instituir novas perspectivas de exação ou estender benefícios, tributários ou processuais, tal qual o direito de litigar perante os Juizados Especiais, conferido apenas e tão somente, repita-se, às pessoas jurídicas descritas na própria norma. Depreende-se então que a sociedade de advogados não encontra legitimidade na Lei nº 9.099/1995 na condição de proponente da ação. Neste sentido manifestou-se a Jurisprudência: SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO SE ENQUADRA COMO PARTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARTIGO 8º PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO II, DA LEI 9.099/95. EQUIPARAÇÃO PARA FINS TRIBUTÁRIOS QUE NÃO DESNATURA A SOCIEDADE DE ADVOGADOS DA CONDIÇÃO DE SOCIEDADE SIMPLES. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE PREVÊ A CONDIÇÃO DA PARTE APENAS ÀS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS OPTANTES DO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO CERTO QUE PERMITA O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo Interno Nº 71007931884, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 18/09/2018). SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO, E, POR CONSEQUÊNCIA, CONTRAPEDIDO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sociedade de Advogados que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte. A atividade exercida pela sociedade de advogados não se enquadra como empresarial. Estabelece o artigo 8º , § 1º da Lei 9.099 /95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo apenas as qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível Nº 71008127854, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/12/2018). ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE PARA DEMANDAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXEGESE DO §1° DO ART. 8 DA LEI 9099/95. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE SE CONSTITUI COMO SOCIEDADE SIMPLES E, NÃO, EMPRESÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRÁ-LA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CONFLITO REJEITADO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARANGUÁ. (TJ-SC – Conflito de Competência CC 00182224620188240000 Araranguá 0018222-46.2018.8.24.0000, Quarta Câmara de Direito Civil Conflito de Competência. Araranguá, Relator: Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli). Logo, não sendo a parte autora microempresa ou empresa de pequeno porte, carece de legitimidade para figurar como parte no Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/1995. Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL da execução e JULGO EXTINTO o processo, na forma dos artigos 8º, §1º e 51, IV da Lei nº 9.099/1995 c/c 924, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação da parte ré, uma vez que não foi citada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72737161 Petição Inicial Petição Inicial 25071017113729700000064596570 72737164 01 - Doc. 01 - Procuração BGA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071017113757600000064596573 72737165 01 - Doc. 02 - Contrato Social BGA Documento de comprovação 25071017113779400000064596574 72737166 01 - Doc. 03 - Substabelecimento Aline Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071017113807400000064596575 72737167 01 - Doc. 04 - Plano Contratado BGA x Vivo Documento de comprovação 25071017113831300000064596576 72737168 01 - Doc. 05 - E-mail BGA x Vivo - Nov 2024 Documento de comprovação 25071017113856200000064596577 72737169 01 - Doc. 06 - E-mail Inscrição BGA Serasa Documento de comprovação 25071017113877000000064596578 72737171 01 - Doc. 07 - Anotação CNPJ BGA Serasa Documento de comprovação 25071017113904200000064596579 72737173 01 - Doc. 08 - E-mail Vivo Negociação Débitos Feirão Documento de comprovação 25071017113922700000064596580 72797346 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071117372746400000064651258
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela executada, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais.   Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o balanço patrimonial da empresa, referente ao exercício de 2024, comprova a existência de passivo circulante (R$ 18.764.451,51) maior do que o ativo circulante (10.214.692,22), evidenciando a situação de desequilíbrio financeiro.   Diante do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, consignando que, havendo demonstração nos autos quanto a melhora da situação financeira da empresa executada, poderá ocorrer a revogação da gratuidade de justiça deferida. Intime-se o exequente acerca da exceção de pré-executividade oposta, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Carta Precatória Cível Nº 5003594-88.2025.8.24.0139/SC AUTOR : LAUNDRY EDUCATION MENTORIAS E PRODUTOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : JULIA CARNEIRO DO CARMO (OAB ES034372) ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada a recolher as custas judiciais para o cumprimento da precatória.
  5. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 5040462-03.2024.8.08.0024 REQUERENTE: PROVALE HOLDINGS S.A REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CDA: PROCESSO INSPECIONADO 2025. DESPACHO Sobre a impugnação, vista a parte embargante no prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, especifiquem as partes, querendo, as provas pertinentes que pretendem produzir. Intimem-se. Vitória, 25 de junho de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz De Direito Sdm
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5019783-92.2021.4.02.5001/ES EXECUTADO : JV ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690) ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EXECUTADO : K & K ALUMINIO VIDRO E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690) ADVOGADO(A) : ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO (OAB ES034901) EXECUTADO : VERONICA ABREU RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) EXECUTADO : KETTLEN ABREU RODRIGUES ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) DESPACHO/DECISÃO No evento 27, DOC1 , decisão que reconheceu  a sucessão empresarial e o grupo econômico de fato e determinou o redirecionamento em face de K & K ALUMINIO VIDRO E ACESSÓRIOS, JOÃO BATISTA RODRIGUES, VERONICA ABREU RODRIGUES e KETTLEN ABREU RODRIGUES . No evento 27, DOC1 , a executada JV alegou que realizou adesão à transação e requereu a suspensão do processo. No evento 27, DOC1 , foi bloqueado o valor de R$ 17.500,32 de VERONICA ABREU RODRIGUES ; R$ 58.980,01 de KETTLEN ABREU RODRIGUES ; R$ 336.964,75  e  R$ 1.971,31 de K & K ALUMINIO VIDRO E ACESSORIOS LTDA. No evento 38, DOC1 , a União informou que o débito encontra-se parcelado e requereu a suspensão do processo. No evento 43, DOC1 , a K & K Alumínios alegou que: a) constrição de valores de empresa alheia à dívida exequenda, sem citação válida e sem elementos que comprovem qualquer intento de fraudar a execução; b) inexistência do requisito de urgência para constrição; c) risco de paralisação da atividade empresarial. Por fim, requereu: i) a revogação da tutela cautelar; ii)  subsidiariamente, a liberação parcial do valores bloqueados para quitação das despesas necessárias à manutenção das atividades empresariais, tais como com o pagamento da folha salarial de seus funcionários, de fornecedores, de insumos, assim como de outros tributos devidos pela Executada, que totalizam R$ 205.888,75; iii) alternativamente, o reconhecimento da ilegalidade da constrição do ativo circulante da Executada. No evento 58, DOC2 , Kettlen Abreu alegou: a) ilegalidade da constrição  pela inexistência do requisito da urgência; b) impenhorabilidade por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança. Requereu a revogação da tutela cautelar e o desbloqueio dos valores. Era o que cabia relatar. Decido Do Bloqueio anterior ao parcelament o ​Verifica-se que a executada JV aderiu à transação em 29/05/2025 ( evento 29, DOC4 ). O bloqueio, por sua vez, ocorreu em 23/05/2025 , anteriormente ao parcelamento. ​Sobre o tema, é pertinente transcrever a tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015 no Tema 1.012 (Resp 1.696.270) do Superior Tribunal de Justiça transitado em julgado: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.". (negritei) Das alegações de  K & K Alumínios Foi bloqueado, em 23/05/2025, R$ 336.964,75  e  R$ 1.971,31 em face de K & K ALUMINIO VIDRO E ACESSORIOS LTDA. Com relação à alegação de necessidade da quantia bloqueada para pagamento de gastos da empresa, tal justificação não é suficiente para autorizar o desbloqueio dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Bacenjud. Desbloqueio. Ônus do executado. Não comprovação. 1- trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos em conta bancária por força da penhora online. 2- o Superior Tribunal de justiça já consolidou entendimento, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-c do CPC. Código de processo civil, no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é possível o deferimento da penhora online mesmo antes do esgotamento de outras diligências (stj, RESP 1184765/pa). 3- tratando-se de penhora sobre valores de titularidade de pessoa jurídica, deve-se observar que tal medida, apesar de válida, não pode prejudicar nem inviabilizar o exercício das atividades empresariais, sendo ônus do executado comprovar que a medida deferida terá o condão de impossibilitar o exercício de suas atividades, o que não ocorreu na presente hipótese . 4- a mera alegação da necessidade de pagamento de folha de salários não é suficiente, por si só, para autorizar o desbloqueio dos valores constritos, sob pena de inviabilizar como um todo a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica, já que é inerente à sua atividade o pagamento de fornecedores, empregados, etc. 5- agravo de instrumento não provido”. (TRF 2ª R.; AI 0011310-78.2018.4.02.0000; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Marcus Abraham; Julg. 12/02/2019; DEJF 19/02/2019) No presente caso, embora a executada tenha juntado algumas despesas, não restou demonstrado o risco de inviabilidade do prosseguimento da atividade da executada, visto que não foram demonstradas as receitas, sendo necessário balanço, balancete e declarações de imposto de renda da sociedade para aferir a real situação econômica da empresa. Diante disso , indefiro o requerimento para liberação dos valores bloqueados. Quanto às demais alegações, analisarei após a manifestação da União. Tendo em vista que a executada compareceu voluntariamente, fica suprida a sua citação nos termos do art. 239, §2º do CPC. Das alegações de  Kettlen Abreu Foi bloqueado, em 23/05/2025, o valor de R$ 58.980,01 de KETTLEN ABREU RODRIGUES , sendo R$ 57.631,90 na Caixa Econômica Federal, R$ 1.070,59 no banco Bradesco e R$ 277,52 Coop Sicredi Serrana Alega a executada impenhorabilidade por se tratar de valor depositado em caderneta de poupança. Requereu a revogação da tutela cautelar e o desbloqueio dos valores. A executa juntou extrato da Caixa Econômica (Ev. 58, anexo 1) onde se afere que se trata de conta poupança. A regra do art. 833, X dispõe que são impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite  de 40 (quarenta) salários mínimos”. Diante disso, o valor de R$ 57.631,90 na Caixa Econômica Federal é impenhorável. Diante disso, defiro a liberação R$ 57.631,90 na Caixa Econômica Federal. Quanto aos demais valores, não houve comprovação de que se trata de conta poupança . Tendo em vista que a executada compareceu voluntariamente, fica suprida a sua citação nos termos do art. 239, §2º do CPC. Quanto as demais alegações, analisarei após a manifestação da União. Diante do exposto, determino: 1. Proceda-se ao desbloqueio de R$ 57.631,90 na Caixa Econômica Federal em face de KETTLEN ABREU RODRIGUES 2.   Citem-se: JOÃO BATISTA RODRIGUES (CPF 017366647-78), com endereço na Rua Rodolfo Fraga, 63, bairro Pitanga, Serra – ES; VERONICA ABREU RODRIGUES (CPF 082514567-89), com com endereço na Rua Rodolfo Fraga, 63, bairro Pitanga, 4. Após as citações ficam convolados os arrestos em penhora. 3. Com a manifestação da União, apreciarei as demais alegações do Ev. 43 e 58 como exceção de pré-executividade, bem como a destinação dos demais valores bloqueados. 4. Após, proceda-se à suspensão do processo como determinado na decisão do evento 41, DOC1 .
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5031482-51.2019.4.02.5001/ES EXECUTADO : PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS BUSTAMANTE DIAS (OAB ES033090) ADVOGADO(A) : FRANCISCO LIMA GUAITOLINI (OAB ES034690) ADVOGADO(A) : ROBERTO RIBEIRO ALMADA NETO (OAB ES034901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PROVALE DISTRIBUIDORA DE CARBONATOS LTDA , representada por causídico regularmente constituído nos autos, em face da UNIÃO , em que defende a nulidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam este feito por ausência dos requisitos formais e essenciais, previstos nos artigos 202 e 203 do CTN, ao argumento de que não há neles informações precisas sobre as contribuições sociais e a de terceiro devidas em cada competência temporal, para fins de apuração do quantum executado, o que compromete o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório (evento 42) . Instada a se manifestar, a União pugnou pela rejeição do incidente (evento 47). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Passo a decidir. Conforme relatado acima, a excipiente defende a nulidade dos títulos executivos extrajudiciais que embasam este feito por ausência dos requisitos formais e essenciais. No caso concreto, os débitos que compõem esta execução são oriundos do não pagamento de contribuições para a Seguridade Social. Pois bem. Estabelece o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, o seguinte: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida . (grifei) Por sua vez, o artigo 3º da LEF reza que “ a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez ”. Acerca do tema, cumpre salientar que o título executivo extrajudicial está revestido de presunção de legalidade, certeza, liquidez e fé pública, dadas as peculiaridades de que se revestem os atos administrativos, apenas podendo ser desconstituído por prova inequívoca que demonstre o contrário, sob o ônus do devedor. No caso concreto, a excipiente não logrou êxito em demonstrar efetivo vício formal da certidão que embasa a presente execução fiscal. A CDA que lastreia a cobrança coincide com o “padrão” utilizado pela União e suas Procuradorias, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais. Cumpre registrar que a jurisprudência de nossos tribunais orienta que se deve fazer uma ponderação entre o formalismo exacerbado e sem motivos e o excesso de tolerância com vícios que contaminam a CDA e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, a pena de nulidade do título deve ser interpretada com restrição, de modo que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas, nulificando-se o processo, inclusive a execução fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. Neste diapasão, colaciono os precisos arestos: EMENTA : CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES POR MEIO DA INDICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO RESPECTIVA. VALIDADE DA CDA. 1. A análise da validade da certidão de dívida ativa reveste-se de dois aspectos. Por um lado, a certidão deve revestir-se dos requisitos necessários, de forma a que seja possível o desenvolvimento do devido processo legal. Por outro lado, porém, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. 2. Precedentes do STJ. 3. No caso em tela, a certidão de dívida ativa atinge os requisitos legais, pois nela constam as informações referentes aos requisitos necessários para sua validade. A circunstância de tais dados terem sido indicados pela simples menção à legislação respectiva não invalida o título, eis que a informação pertinente nele consta, permitindo a defesa do executado . 4. Situação que difere daquela na qual a certidão apenas discrimina uma série de valores, sem lhes apontar a origem legal, nem os critérios de incidência da atualização monetária e dos juros. 5. Apelação provida (TRF 2ª Região – AC 279002 / RJ – 4ª Turma Especializada – Rel. Luiz Antônio Soares – DJU 08/10/2008, p. 86 - grifei). Destarte, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois a certidão atinge o fim a que se propõe. É certo que as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo. Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa . Quanto ao ponto, a Lei nº 6.830/80 prevê que o processo administrativo permaneça à disposição da parte na repartição competente, não sendo imprescindível sua juntada na demanda executiva, visto que estes são instruídos apenas com os títulos executivos, os quais contêm todas as informações necessárias à triangularização processual. Confira-se o teor do artigo 41, da Lei nº 6.830/80: Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente , dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. [grifei] Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. Decerto, não há nenhum indicativo de que a União tenha se negado a fornecer o acesso à excipiente aos autos do processo administrativo originário do débito exequendo. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (evento 42). Intime-se a União acerca do teor da certidão do evento 49 e para requerer o que entender por direito, no prazo de 05(cinco) dias. Nada sendo requerido, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da LEF. P.I.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Requisição de informações realizada. Junte-se a resposta e intime-se sobre eventual resultado positivo. Na hipótese de pesquisa infrutífera, fica desde já determinada a suspensão do processo na forma do Art.40 da LEF.
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