Joao Pedro Teixeira Pirola

Joao Pedro Teixeira Pirola

Número da OAB: OAB/ES 034778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Pedro Teixeira Pirola possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJES, TJRJ, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJES, TJRJ, TRT17, TJPA, TJMT, TJAP
Nome: JOAO PEDRO TEIXEIRA PIROLA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5011136-61.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA - ES20565, JOAO PEDRO TEIXEIRA PIROLA - ES34778, YURI PERIM ALVES PINHEIRO - ES41250 REQUERIDO: PICPAY SERVICOS S.A (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.) Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. Trata-se de ação ajuizada por JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA em face de PICPAY SERVICOS S.A., alegando a parte autora, em síntese, que é cliente da ré e que, a partir de março de 2023, sua conta passou a ter as funções limitadas, sob a justificativa de inconsistências cadastrais. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, a ré se negou a informar os motivos específicos da restrição, alegando sigilo em seus procedimentos internos. Aduz que, mesmo após tentativas de regularização, o bloqueio persiste, impedindo-o de utilizar plenamente os serviços contratados. Requer, o restabelecimento do pleno funcionamento de sua conta, a condenação da ré a informar o motivo da restrição e o pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Sem preliminares a analisar e não existindo questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se a legalidade do bloqueio unilateral da conta do autor pela ré e a existência de danos morais indenizáveis. Neste ponto, a parte requerida sustenta a legalidade do bloqueio, afirmando que se trata de uma prerrogativa prevista nos Termos de Uso do aplicativo, motivada por análise interna de segurança. Alega que a conta foi liberada em 28/03/2023, com a disponibilização dos valores para saque, e que não há ato ilícito a ser reparado, sem, contudo, ter razão a parte ré. Isso porque, tal disposição contratual não pode ser interpretada de forma a permitir que a instituição financeira, de forma arbitrária e sem a devida transparência, restrinja o acesso do consumidor aos serviços contratados. O CDC, em seu artigo 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. No caso em tela, a ré limitou-se a fornecer respostas genéricas e evasivas, como inconsistências cadastrais e motivos de segurança, sem jamais especificar qual seria a irregularidade que motivou o bloqueio. Adicionalmente, a conduta da ré fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, e embora tradicionalmente aplicados em processos judiciais e administrativos, esses princípios irradiam seus efeitos para as relações privadas, mormente as de consumo, em razão da chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Ao bloquear a conta do autor com base em alegações genéricas e se recusar a detalhar os motivos, a instituição financeira impediu que o consumidor exercesse seu direito de se defender, de apresentar contraprovas ou de, simplesmente, sanar a suposta irregularidade. A ré, na prática, instaurou um procedimento sancionatório privado sem garantir ao autor o mínimo direito de ser ouvido, o que caracteriza um exercício abusivo de direito e agrava a falha na prestação do serviço. Soma-se a isso o artigo 39, IX, do CDC, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais. A recusa da ré em restabelecer a conta do autor, sem apresentar justificativa plausível, configura prática abusiva. No mais, a alegação da ré de que a conta teria sido liberada em 28/03/2023 não se sustenta. Conforme manifestado pela parte autora em audiência, fato este não impugnado especificamente pela ré naquela oportunidade, a suposta liberação se limitou a permitir o saque do saldo existente, mantendo-se o bloqueio para todas as demais operações essenciais, como depósitos, pagamentos e transferências. Portanto, resta incontroverso que a conta do autor permanece, para todos os efeitos práticos, inoperante e com isso, deve a parte requerida providenciar o restabelecimento integral das funcionalidades da conta bancária de titularidade do autor. Não se desconhece que a regra geral, de fato, é que ninguém é obrigado a contratar ou a se manter contratado com quem não deseja. Este é o princípio da autonomia da vontade. No entanto, este princípio foi relativizado, especialmente nas relações de consumo e nos contratos de adesão, por outros princípios igualmente importantes que é a função social do contrato e a boa fé objetiva, ambos previsto no CC/2002, arts. 421 e 422. Uma conta bancária, hoje, é um serviço essencial para o exercício da cidadania e o encerramento imotivado e arbitrário de uma conta afeta a dignidade da pessoa e sua capacidade de participar da vida civil e econômica. Para além disso, as partes devem se comportar com lealdade e transparência em todas as fases do contrato. O bloqueio unilateral, sem aviso prévio, sem justificativa clara e sem dar ao consumidor a chance de se defender, é uma quebra flagrante da boa-fé. A instituição financeira pode encerrar uma conta. Contudo, para que isso seja legal, ela precisa seguir regras mínimas, geralmente previstas em resoluções do Banco Central e em linha com o CDC e isso inclui notificar previamente o consumidor, de forma inequívoca, além de apresentar uma justificativa plausível e de conceder um prazo razoável para que o cliente possa transferir seus recursos e reorganizar sua vida financeira. Isso não ocorreu no caso em tela, pois a ré não notificou, não justificou e não deu chance de defesa, ou seja, não exerceu um direito legítimo de terminar o contrato e com isso, cometeu um ato ilícito ao descumprir seus deveres contratuais e legais. Assim, ao se determinar o restabelecimento da conta, não se está violando a liberdade contratual da ré, mas reconhecendo que o ato de bloqueio foi ilegal e com isso protegendo o consumidor de uma prática abusiva, que o privou de um serviço essencial sem o devido processo legal. Resta a análise dos danos morais e vejo configurado o dano. O bloqueio unilateral de conta bancária, sem prévia e justificada notificação ao consumidor, constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar. A privação do acesso à conta corrente, sem prévio aviso ou justificativa plausível, gera angústia, transtorno e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE PELO BANCO RÉU . Sentença de procedência. Recurso do réu. Relação de consumo caracterizada. Inversão do ônus da prova . Ausência de prévia comunicação por escrito. Ausente demonstração de qualquer irregularidade na conta bloqueada que justificasse a conduta da casa bancária. Aplicação do art. 14, caput, do CDC . Falha na prestação dos serviços. Danos morais caracterizados. Indenização que deve ser fixada com base em critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Quantum fixado (R$ 10 .000,00) que revela elevado e comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razoável ao caso concreto, sem propiciar enriquecimento indevido. Precedentes. Sentença reformada em parte . Recurso da parte ré provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006136-11.2023.8 .26.0189 Fernandópolis, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 27/05/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2024). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BLOQUEIO INDEVIDO E ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTAS CORRENTES DIGITAIS DOS AUTORES (PESSOA FÍSICA E JURÍDICA), SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – O direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria – Banco réu não notificou previamente os autores do encerramento das contas correntes, impedindo-os de forma injustificada e inesperada de acessar os recursos das contas bancárias - Aplicação do art. 473 do CC e art . 12, I, da Resolução 2724/2000 do BACEN – Exercício abusivo do direito do Banco réu – Danos morais – Ocorrência - Bloqueio unilateral das contas correntes sem prévia notificação, impedindo de forma injustificada e inesperada o livre acesso dos correntistas aos recursos das contas – Pessoa jurídica autora que, em decorrência do bloqueio da conta, sofreu bloqueio da chave PIX, acarretando atraso na entrega das mercadorias vendidas – Danos morais que se comprovam com o próprio fato (damnum in re ipsa) – Precedentes deste TJSP – Indenização arbitrada segundo a extensão do dano e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10015186120218260296 SP 1001518-61.2021.8 .26.0296, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022). A conduta da instituição financeira requerida, ao impor restrições indevidas e prolongadas ao uso da conta do autor, sem justificativa concreta e recusando-se, reiteradamente, a prestar esclarecimentos mínimos sobre os motivos da medida configura violação a direitos da personalidade do consumidor, atingindo sua dignidade e gerando instabilidade em sua vida financeira. Não se trata, aqui, de um simples contratempo. O autor teve negado, o pleno acesso a uma conta bancária que utilizava para transações essenciais, como pagamentos, transferências e recebimentos de valores, serviços esses de natureza bancária e digital, que impacta diretamente a vida econômica e social do cidadão, gera ofensa à esfera moral do consumidor, sendo, portanto, presumido o abalo moral. A fixação da indenização por dano moral, pela doutrina clássica, deve ter em conta, portanto, não somente as condições das partes envolvidas no litígio, como também a natureza da lesão e as consequências na vida profissional e pessoal da parte autora. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Quanto ao pedido de condenação da ré a informar o motivo da restrição, uma vez que o ato ilícito (o bloqueio e a falta de informação) já gerou um dano moral que está sendo devidamente compensado, a imposição de uma obrigação de fazer para informar o motivo se tornaria uma medida de pouca utilidade prática, quase uma formalidade, sem efeito real para o consumidor já reparado. Esse raciocínio privilegia a efetividade e a economia processual, concentrando a resposta do Judiciário naquilo que é mais tangível, qual seja, a reparação pecuniária, sobretudo porque a análise do caso sob esta nova ótica, parte da premissa de que o bloqueio da conta e a recusa em informar o motivo, não são atos ilícitos distintos, mas, sim, componentes de um único evento danoso. A conduta da ré, vista em sua totalidade, consiste na falha do serviço, cuja consequência é o dano moral suportado pelo autor. Ao arbitrar um valor a título de danos morais, já está se ponderando a gravidade de toda a conduta da parte requerida, incluindo a violação ao dever de informação, a recusa em justificar o ato, é um fator agravante que foi considerado no quantum indenizatório, mas não necessariamente exige uma tutela específica em separado. A tutela específica de obrigação de informar, perde seu objeto e sua utilidade prática, pois o dano já se consumou e foi monetizado e sob este prisma, insistir na obrigação de fazer, seria redundante. Por fim, quanto ao pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, não restou configurada nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. A ré apenas exerceu seu direito de defesa, ainda que com argumentos frágeis. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5011136-61.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré PICPAY SERVIÇOS S.A., a restaurar o funcionamento pleno da conta de titularidade do autor JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA (Ag. 0001, C/C 325870-0), permitindo-lhe a utilização de todas as suas funcionalidades. b) CONDENAR a parte requerida PICPAY SERVICOS S.A., a indenizar a parte autora JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer consistente na condenação da ré a informar o motivo da restrição, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição legal Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65880204 Petição Inicial Petição Inicial 25032618281291700000058486284 65880214 DOC. 1 - RG e comprovante de residencia Julio de Castilhos Documento de Identificação 25032618281306800000058486294 65880217 DOC. 2 - Procuracao - Julio de Castilhos.docx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032618281330500000058486297 65880218 DOC. 3 - Prints atendimentos 2023 Documento de comprovação 25032618281351300000058486298 65880223 DOC. 4 - Comprovantes de tentativas de transferências frustradas Documento de comprovação 25032618281371600000058486303 65880219 DOC. 5 - Prints atendimento 2025 Documento de comprovação 25032618281382500000058486299 65923297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032713530902200000058525006 65959002 Decisão Decisão 25032716121252400000058546047 65959002 Decisão Decisão 25032716121252400000058546047 66214482 Habilitações Habilitações 25040110223312300000058783641 66214483 ATA DA A.G.O 14-4-2023 REGISTRADA NA JUCESP Documento de comprovação 25040110223328000000058783642 66214484 ESTATUTO SOCIAL - PP Documento de comprovação 25040110223352700000058783643 66214485 PICPAY procuracao Ad Judicia 2023 - assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040110223376300000058783644 66214486 Substabelecimento BARROS FILHO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040110223397700000058783645 66291948 Decisão Decisão 25040119563002200000058815498 66291948 Decisão Decisão 25040119563002200000058815498 70115010 Contestação Contestação 25060311164019000000062249748 70115013 5011136-61.2025.8.08.0024 - Carta de Preposição Documento de comprovação 25060311164044600000062249751 70158383 Termo de Audiência Termo de Audiência 25060315572677200000062289581 70158385 5011136-61.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25060315572510700000062289583
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011337-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TECLIT SERVICOS LTDA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA - ES20565, JOAO PEDRO TEIXEIRA PIROLA - ES34778-A, YURI PERIM ALVES PINHEIRO - ES41250 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TECLIT SERVIÇOS LTDA. em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, nos autos da ação executiva ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal, por entender que tal medida depende do depósito integral da quantia executada e que o depósito complementar realizado não altera o entendimento manifestado anteriormente. Em suas razões (id. 14935450) sustenta que a decisão recorrida confronta o entendimento manifestado por este Relator nos autos do agravo de instrumento nº 7006890-60.2025.8.08.0000, porquanto realizou o “depósito integral relativo à parcela do crédito lançado que goza de presunção de legalidade”, sendo certo que não gozam da referida presunção os valores manifestamente ilegais, como no caso de cobrança de multa de caráter confiscatório. Afirma, assim, que a súmula 112, do STJ, não é aplicável ao caso em tela, porquanto superada pelo entendimento firmado no Tema 863, do STF. E mais: o fumus boni iuris está demonstrado pela realização de depósito complementar, nos termos da decisão proferida no agravo nº 7006890-60.2025.8.08.0000, assim como a urgência, porquanto há risco iminente de ter rescindido contratação com a maior cliente de seu portfólio. Requer, então, o deferimento da tutela antecipada recursal, mediante suspensão da exigibilidade da integralidade do crédito tributário. É o relatório. Decido. Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC. Nos termos em que me manifestei anteriormente, compulsando os autos de origem e analisando os valores da CDA, é possível verificar que, de fato, a multa imposta superou a obrigação principal, indo de encontro ao entendimento do STF. Isso porque, no que diz respeito às multas tributárias (de ofício) qualificadas, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da legislação tributária federal, fixou a seguinte tese “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo” (Tema 863). Evidencia-se, pois, que a Suprema Corte adotou também o critério quantitativo do tributo como limite para imposição de multas qualificadas (100% do tributo), excetuando, na hipótese da legislação tributária federal analisada, a possibilidade de sanção em percentual superior de até 150% (cento e cinquenta por cento), quando o fato praticado enquadra-se na reincidência definida na norma analisada. Pontuando, novamente, que a tese foi firmada a respeito da legislação tributária federal, e adotando o mesmo raciocínio para a hipótese sob exame, a multa aqui discutida deve ser limitada a 100% (cem por cento) do tributo, porquanto a conduta descrita na legislação estadual (art. 75, §4º, I, a, da Lei nº 7.000/2001), não trata de situação de reincidência. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DA CDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO LIMITADOR DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM VRTE E JUROS DE 1% AO MÊS. LIMITAÇÃO DA MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA A 100% DO VALOR DO TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1.195/STF. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. (...). 7. ? o STF, ao julgar o tema 863, com modulação dos efeitos, estabeleceu que a multa qualificada não pode superar 100% do tributo devido, salvo em caso de reincidência comprovada, podendo atingir até 150% apenas nessas hipóteses. 8. ? ausente comprovação de reincidência, deve-se limitar a multa tributária ao patamar de 100% do valor do tributo, sendo essa a medida proporcional e razoável conforme jurisprudência do STF e do TJES. 9. (...). (TJES; AI 5005044-42.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Publ. 12/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA TRIBUTÁRIA QUALIFICADA SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. (...) II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão omitiu-se quanto à natureza qualificada da multa punitiva e à aplicação dos temas 863 e 1195 do STF; (II) estabelecer se houve omissão na análise da possibilidade de fixação equitativa de honorários à luz do tema 1255 do STF; e (III) determinar se seria cabível o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema 1255 pelo STF. III. Razões de decidir o acórdão embargado enfrenta expressamente a tese da legalidade da multa qualificada superior a 100% do tributo, rejeitando-a com fundamento na jurisprudência do STF e no princípio do não confisco (CF, art. 150, IV), considerando abusiva a sanção, ainda que qualificada. Considerando a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco em matéria tributária (art. 150, IV, da CF), o tema 863 foi julgado pela corte fixando-se o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada (ressalvando caso de reincidência), aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, e a multa analisada supera tal percentual, estando o acórdão embargado alinhado à tese vinculante. (...). (TJES; AI 5009533-59.2024.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 17/06/2025) De igual forma, os Tribunais Pátrios: JUÍZO DE RETRATAÇÃO DECORRENTE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA EM VALOR SUPERIOR A 100% DO TRIBUTO DEVIDO. RE 736090/SC. TEMA 863 STF. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. No julgamento do RE nº 736090/SC (Tema 863), o STF firmou o entendimento de que Até que seja editada Lei Complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo. 2. Embora o referido julgado tenha estabelecido uma modulação dos efeitos da decisão a partir da edição da Lei nº 14.689/23, ficou também definido que tal modulação não alcança as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data (caso dos autos). 3. Não obstante, considerando que a multa aplicada no patamar de 140% não resultou das hipóteses de reincidência descritas na tese vinculante, inexiste dissonância entre o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 863 e o acórdão proferido por esta Turma Julgadora. (TJMG; AI 1947282-18.2024.8.13.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 10/07/2025; DJEMG 17/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. MULTA QUALIFICADA. LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO STF. TEMA 863 DA REPERCUSSÃO GERAL. VEDAÇÃO AO CONFISCO. REDUÇÃO PARA 100% DO TRIBUTO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 736.090/SC (Tema 863 da Repercussão Geral), fixou tese vinculante no sentido de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve ser limitada a 100% do débito tributário, salvo em casos de reincidência, em que pode alcançar até 150% do valor do tributo devido. 2. Impõe-se a adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo STF, para reduzir a multa qualificada aplicada pelo Fisco do Distrito Federal de 134% para o patamar máximo de 100% do ICMS devido. 3. A imposição de sanções tributárias deve observar os princípios constitucionais da razoabilidade e da vedação ao efeito confiscatório, nos termos do art. 150, IV, da Constituição Federal, de modo a evitar penalidades excessivas que comprometam a finalidade arrecadatória do tributo. 4. Em rejulgamento, Apelação parcialmente provida para limitar a multa a 100% do débito tributário, nos termos do entendimento vinculante do STF, Tema 863. Unânime. (TJDF; AC 0711493-43.2019.8.07.0018; Ac. 2000673; Terceira Turma Cível; Relª Desª Fátima Rafael; Julg. 15/05/2025; Publ. PJe 09/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITES DA MULTA FISCAL. CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 863 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (ART. 1.030, II, DO CPC). I. Caso em exame 1. Juízo de retratação suscitado para eventual adequação do acórdão deste órgão fracionário ao entendimento firmado no tema nº 863 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o anterior acórdão desta quarta câmara de direito público está em conformidade com a tese fixada no tema nº 863 do STF, referente aos limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. III. Razões de decidir 3. O tribunal pleno do STF, em 03/10/2024, no re n. 736090 (tema nº 863), assentou a seguinte tese jurídica: até que seja editada Lei Complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-a, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-c do citado artigo. 4. No caso, o acórdão deste órgão colegiado confirmou a sentença, que reduziu a multa fiscal, de 200% para 100% do imposto sonegado, não tendo sido cogitada a hipótese de reincidência. Assim, está em perfeita consonância com a tese firmada no tema nº 863 do STF. 5. Ademais, a demanda enquadra-se na excepcionalidade da modulação dos efeitos do paradigma, referente às ações judiciais pendentes quando da edição da Lei nº 14.689/2023, com a aplicação retroativa do entendimento vinculante. Precedentes. lV. Dispositivo 6. Juízo de retratação negativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, re 736090, tribunal pleno, Rel. Min. Dias toffoli, j. 03.10.2024; TJSC, apelação/remessa necessária nº 0309161-44.2016.8.24.0005, Rel. Des. Vilson fontana, quinta câmara de direito público, j. 10.12.2024; TJSC, apelação nº 0047053-39.2008.8.24.0038, Rel. Des. Luiz Fernando boller, primeira câmara de direito público, j. 01.04.2025. (TJSC; APL-RN 5000138-55.2019.8.24.0038; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; Julg. 22/05/2025) Assim, não há dúvida acerca do caráter confiscatório da multa imposta, o que demonstra a presença do fumus boni iuris necessário à suspensão da exigibilidade do valor excedente a 100% (cem por cento) da multa tributária. Quanto a urgência denota-se que, a despeito de duas situações concretas em que o dano narrado pode ter sido concretizado, a manutenção da execução fiscal em detrimento da empresa enseja, por si só, situação de potencial prejuízo às suas atividades, ensejando a ocorrência de situação de risco de ineficácia de do provimento se concedido ao final. Com efeito, quanto ao valor da multa naquilo que excede 100% do valor do tributo, entendo que estão presentes os requisitos do artigo 151, V, do CTN c/c art. 300, do CPC. Em relação ao crédito compreendido como regular - leia-se: tributo e multa em até 100% do seu valor – o depósito judicial, do montante relativo ao tributo (id. 72947040), acrescido daquele relativo ao valor da multa (considerado o valor de 100% do tributo), além de 30% (trinta por cento) relativo a eventuais despesas processuais, permite a suspensão de sua exigibilidade, com lastro no art. 151, II, do CTN. Pontuo que os depósitos somados representam R$ 307.480,10 (trezentos e sete mil, quatrocentos e oitenta reais e dez centavos), valor superior à quantia atualizada indicada pela Fazenda (R$268.091,10) no id. 72947044. De conseguinte, DEFIRO a tutela antecipada recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário em análise. Intimem-se as partes, inclusive o agravado para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015. Dê-se ciência ao juízo de origem para cumprimento. Vitória, 23 de julho de 2025. DES. FÁBIO BRASIL NERY Relator
  4. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed. Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5027247-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CARVALHO LAUFF, LARISSA LAUFF TURETA REU: DCAR SEMINOVOS LTDA, DECIO FIGUEIREDO DE AGUIAR NETO Advogados do(a) AUTOR: JOAO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA - ES20565, JOAO PEDRO TEIXEIRA PIROLA - ES34778, YURI PERIM ALVES PINHEIRO - ES41250 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed. Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100. Telefone: 3198-3112. Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento. Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido. A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=83942636590 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 16/09/2025 Hora: 17:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído. ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos. Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual. VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed. Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5027247-23.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CARVALHO LAUFF, LARISSA LAUFF TURETA REU: DCAR SEMINOVOS LTDA, DECIO FIGUEIREDO DE AGUIAR NETO Advogados do(a) AUTOR: JOAO FELIPE CALMON NOGUEIRA DA GAMA - ES20565, JOAO PEDRO TEIXEIRA PIROLA - ES34778, YURI PERIM ALVES PINHEIRO - ES41250 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DJEN) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA. Destaca-se que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed. Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100. Telefone: 3198-3112. Ficam as partes e seus patronos advertidos de que a opção de comparecimento virtual gera responsabilidade única e exclusiva da parte quanto ao seu ingresso na sala e disponibilização de áudio e vídeo compatíveis ao procedimento. Qualquer impossibilidade técnica na utilização dos equipamentos pelas partes, não ensejará a redesignação do ato, tendo como consequência a extinção do feito por ausência do autor ou a aplicação dos efeitos da revelia para o Requerido. A audiência online será realizada através do LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=83942636590 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN SALA 1 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 16/09/2025 Hora: 17:00 O ato judicial exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM, disponível no link https://us02web.zoom.us/, para realização das sessões virtuais. Faça-se constar nos expedientes de intimação que as partes poderão acessar o sistema diretamente do link acima apontado por internet em computador de mesa (desktop) ou baixando o aplicativo ZOOM no aparelho de celular. Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link:https://support.zoom.us/hc/pt-br As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 15 (quinze) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído. ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos. Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual. VITÓRIA-ES, 17 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Julho de 2025 a 25 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário Virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br) sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio do Telefone nº (65) 3617-3156 ou E-mail: primeira.secretariadireitopublicoecoletivo@tjmt.jus.br
  7. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0148900-29.2005.5.17.0008 RECLAMANTE: JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL BARCELONA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6736f90 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Ante a manifestação da parte reclamada, de id 113daaf, retornem os autos conclusos para decisão. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO EDUCACIONAL BARCELONA LTDA - CBC CENTRO BATISTA DE CULTURA LTDA - ME - RAPHAELA FRANCA TEIXEIRA
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0148900-29.2005.5.17.0008 RECLAMANTE: JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL BARCELONA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6736f90 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc. Ante a manifestação da parte reclamada, de id 113daaf, retornem os autos conclusos para decisão. VITORIA/ES, 11 de julho de 2025. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EUSTAQUIO DE SOUZA
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