Davi Amorim Florindo De Oliveira
Davi Amorim Florindo De Oliveira
Número da OAB:
OAB/ES 034831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Amorim Florindo De Oliveira possui 265 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TRF6, TJSP e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
265
Tribunais:
TRT5, TRF6, TJSP, TJES, TRT15, TRF2, TJMG, TRF1, TRT17, TJBA
Nome:
DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
218
Últimos 90 dias
265
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (46)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (27)
INTERDIçãO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 265 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5010564-52.2021.4.02.5002/ES AUTOR : MARIA ALVES CATRINCK ADVOGADO(A) : ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH (OAB ES029007) ADVOGADO(A) : RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA LIPARIZI (OAB ES022227) AUTOR : CASSIO LUIS BRIGATTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH (OAB ES029007) ADVOGADO(A) : RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA LIPARIZI (OAB ES022227) AUTOR : JOVIANO MEDEIROS DIAS ADVOGADO(A) : DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA (OAB ES034831) ADVOGADO(A) : ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO (OAB ES015396) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual, na modalidade adequação). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 90.751,79 em 22/11/2021), nos termos do art. 85, § 2º, c/c § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (cf. evento 3, DESPADEC1). Sem remessa necessária, ante a extinção do feito sem resolução de mérito. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Havendo interposição de apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC). Transitado em julgado, intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o processo será baixado e arquivado, assegurado ao credor de honorários o direito previsto no art. 98, § 3º, do CPC, desde que exercido antes do decurso do prazo prescricional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5012397-37.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLA JACOB MARCONSINI EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: DANIEL TOMAZ GOMES DE SOUZA - ES29163, IVAN MALANQUINI FERREIRA - ES20415, SIMONE SOARES CHAGAS - ES28321 Advogados do(a) EMBARGADO: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo banco demandado no ID 67545539. Aduz, em suma, que a sentença ID 67228768 é contraditória, ao argumento de que determinou a incidência juros moratórios legais de 1% ao mês, ao passo em que a autora teria requerido que a aplicação da taxa de juros moratórios fosse igual a da taxa de juros remuneratórios, qual seja, de 3,36% ao mês. Requer, por isso, o acolhimento do recurso. É o relatório. Decido. Decido. Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica. Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença. Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão. E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento. Isso porque as alegações da embargante demonstram, tão somente, o seu inconformismo com o comando judicial, já que pretende, na realidade, a reanálise de questões de fato e de direito já tratadas naquela decisão. E, para tanto, não se prestam os embargos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em Recurso Especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (ausência de similitude fática e Súmula nº 83 desta corte). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 811.480; 3ª Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 14/04/2016) Ressalto, por oportuno, que a sentença analisou todos os argumentos da embargante e apresentou fundamentação adequada ao caso. Friso, nesse particular, que, diferente do que sustenta o banco requerido, a demandante, na inicial, pugnou pela incidência de juros remuneratórios de 3,6% a.m, juros moratórios de 1% a.m e multa contratual de 2% a.m. A propósito: "Assim, após a Resolução n.º 4.882/2020, vencida a dívida, devem incidir os juros remuneratórios ajustados, ou seja, 3,60% ao mês, os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2% sobre a dívida, conforme o art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020. As disposições fixadas acima disto são abusivas. [...]" (grifei - ID 51861498, p.9) E vê-se, nesse sentido, que a sentença guerreada determinou, após a devida fundamentação, o recálculo da dívida conforme pleiteado na inicial: "Dessarte, impõe-se a determinação do recálculo da dívida, observando-se a aplicação, para o período de inadimplência, dos juros remuneratórios previstos no contrato mais os juros moratórios legais de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre a dívida." Saliento, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio. Ante o exposto, rejeito os aclaratórios ID 67545539. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que couber, a sentença ID 67228768. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim,, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0001749-65.2017.8.08.0064 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MADALENA DIAS BOTELHO Advogados do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSELINA MAJESKI - ES23065 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banestes S.A em face de Madalena Dia Botelho, todos devidamente qualificados nos autos. Após regular andamento do feito as partes entabularam acordo em ID nº 72573277, requerendo a homologação por parte deste juízo. É o breve relatório. Decido (fundamentação). A formulação de transação entre as partes para dar fim a litígio judicial é a forma mais buscada pelo poder judiciário para resolução de demandas, a fim de que o Estado, através do poder judiciário tenha a mínima intervenção nos direitos particulares. Art. 840 do CC. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Visando tal acordo de vontades, juntamente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, foi devidamente incluído nos trâmites processuais a realização de audiências de mediação/conciliação a fim de garantir a celeridade processual na resolução dos litígios. No mesmo sentido foi criada a Lei especial da autocomposição. Neste sentido, o CPC trouxe em seu dispositivo legal a resolução do mérito através da homologação judicial de acordos. Art. 487 do CPC. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; No presente caso, objetivando o encerramento da presente demanda de forma célere, as partes estipularam o acordo de ID nº 72573277, dando fim ao processo originário e todos os apensos. Pelo exposto, homologo por sentença o acordo de vontade das partes, conforme contido em ID nº 72573277, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as cautelas de estilo. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018456-74.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCIA VALERIA DE AGUIAR AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. REQUISITOS DO ART. 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DECRETO EXPROPRIATÓRIO COMPROVANDO URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Márcia Valéria de Aguiar contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Muniz Freire nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Muniz Freire, que determinou o depósito da importância ofertada ao expropriado e, em seguida, a expedição de mandado de imissão provisória na posse, com nomeação de avaliador para aferir a justa indenização. A agravante alega ausência de decreto de urgência anterior à propositura da ação, avaliação unilateral e insuficiente, omissão quanto a lucros cessantes e descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Requer, liminarmente, efeito suspensivo para impedir a imissão provisória até o cumprimento dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de decreto de urgência anterior à ação impede a imissão provisória na posse; (ii) estabelecer se a avaliação administrativa inadequada e omissa quanto ao valor do terreno e aos lucros cessantes obsta a medida liminar; (iii) determinar se a ausência de demonstração de impacto financeiro nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal impede a concessão da imissão provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imissão provisória na posse desde que o ente expropriante alegue urgência e deposite o valor apurado administrativamente, independentemente de avaliação judicial prévia, perícia ou pagamento integral da indenização (AREsp 1.674.697/RJ; AREsp 1.933.654/CE). No caso concreto, o Município instrui a petição inicial com decreto expropriatório (Decreto nº 9.926/2023), relatório de viabilidade técnica, parecer jurídico, decisão do prefeito, além de processo administrativo com notificação da agravante e resposta com laudo próprio, cumprindo os requisitos legais do art. 15 do DL nº 3.365/41. A alegação de avaliação unilateral e omissão quanto ao valor do terreno e lucros cessantes demanda dilação probatória e não impede o deferimento da imissão provisória, pois o depósito prévio não precisa cobrir integralmente a indenização, sendo admitido complemento posterior (art. 15-A do DL nº 3.365/41). A exigência de cumprimento do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui requisito legal para a concessão da imissão provisória, conforme reiterada jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em ação de desapropriação prescinde de avaliação judicial, perícia e pagamento integral da indenização, desde que haja decreto expropriatório com declaração de urgência e depósito do valor apurado administrativamente. A divergência sobre a suficiência ou correção da avaliação administrativa deve ser apurada na fase de instrução probatória, não sendo óbice à imissão provisória. O cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui requisito para o deferimento da imissão provisória na posse prevista no Decreto-Lei nº 3.365/41. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5018456-74.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MARCIA VALERIA DE AGUIAR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCIA VALERIA DE AGUIAR contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Muniz Freire nos autos da desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MUNIZ FREIRE em seu desfavor, que determinou o depósito da importância ofertada ao expropriado e após a expedição do mandado de imissão provisória na posse, além de nomear o avaliador para aferir a justa indenização devida. Em suas razões, a parte agravante sustenta que não houve a satisfação dos requisitos para concessão de imissão provisória na posse previstos no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, diante da ausência de decreto de urgência anterior à propositura da ação. Alega que ocorreu a avaliação unilateral inadequada do preço total do imóvel expropriado, eis que não considerou o valor do terreno (ao não reconhecer a Escritura Pública de Compra e Venda) e os lucros cessantes (aluguéis), gerando prejuízo econômico e descumprindo os parâmetros objetivos contidos no artigo 15, §1º, do DL 3.365/41. Aduz que não foi cumprido o disposto no artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, já que não há prova da urgência e do estudo de impacto financeiro. Diante do exposto, requer a atribuição do efeito suspensivo recursal para sustar os efeitos da liminar de imissão provisória na posse até que sejam atendidos os requisitos legais e realizados os depósitos necessários com base em avaliação justa. E no mérito, a revogação da medida liminar concedida. Decisão indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Sem contrarrazões. Pois bem, examinando detidamente os autos, não vislumbro razões para modificar o entendimento exarado por ocasião do indeferimento do efeito suspensivo recursal. Isso porque, na esteira da orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da imissão provisória na posse o ente expropriante deve cumulativamente (a) alegar urgência e (b) depositar a quantia apurada, mediante contraditório, em avaliação prévia, da qual pode resultar inclusive a complementação da oferta inicial (Cf. AREsp n. 1.674.697/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 9/12/2022.). Na hipótese vertente, o Município Agravado instruiu a petição inicial com o Decreto nº 9.926/2023 declarando a utilidade pública para fins de desapropriação (Id 49382512), com a cópia do processo administrativo, no qual a ora Agravante foi notificada, apresentou pedido de reavaliação colacionando laudo elaborado por profissional contratado por ela, sendo apreciado e mantido o valor da primeira avaliação, bem como consta o Relatório de Viabilidade Técnica, Parecer Jurídico e Decisão do Prefeito Municipal. Portanto, estão presentes os requisitos para o deferimento da imissão provisória na posse, diante da comprovação da urgência por meio do decreto expropriatório e ordem de depósito prévio, sendo desnecessária a avaliação judicial, a perícia judicial ou pagamento integral da indenização. No mesmo sentido, confira-se: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA E DEPÓSITO PRÉVIO. DEFERIMENTO DA IMISSÃO NA PROPRIEDADE. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DEFINITIVA. CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. RECEIO DE PREJUÍZO. PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR APURADO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 15 DO DECRETO N. 3.365/1941 NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por particulares, contra decisão interlocutória que deferiu ao ente federado a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação para viabilização de construção da Barragem Jucá, ante o depósito do valor indenizatório apurado administrativamente. II - O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a decisão monocrática. III - Contrariedade aos arts. 489, §1°, VI, e 927, III, do CPC de 2015 não constatada, uma vez que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, em que pese em sentido diverso da pretensão dos recorrentes. IV - Não se verifica violação do art. 15, caput, do Decreto n. 3.365/1941, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com entendimento firmado nesta Corte Superior de que a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência devidamente comprovada, prescinde da citação do réu, de avaliação prévia, de perícia judicial ou de pagamento integral da indenização. Precedentes: AgInt no REsp 1756911/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/09/2019, REsp 1645610/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.933.654/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.) Outrossim, o depósito prévio estabelecido na legislação de regência para fins de imissão provisória na posse na ação de desapropriação por utilidade pública não tem como objetivo cobrir inteiramente o quantum da justa indenização, que somente será identificado, ao final do processo, pelo julgamento definitivo do mérito, mesmo porque, havendo divergência entre o valor do depósito prévio e do laudo pericial definitivo, haverá a incidência de juros compensatórios, conforme expressamente previsto no art. 15-A, caput do Decreto-Lei nº 3.365/41. Portanto, as alegações acerca da incorreção da avaliação administrativa para configurar a justa indenização devem ser objeto de dilação probatória e não obstam o deferimento da imissão provisória na posse. Por fim, no tocante ao descumprimento da lei de responsabilidade fiscal, igualmente, não há tal requisito no DL nº 3.365/41 para a concessão da imissão provisória do Ente Público na posse do imóvel expropriado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do Processo: 0006448-93.2019.8.08.0011 REQUERENTE: HAYMEE FERNANDES PINTO Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES - ES27652, DHERIQUE CABRAL BARBOSA DE SOUZA - ES27659 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Ed. Palas Center - Bloco "A", 8 e 9 andares, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: JOSE RAMOS Endereço: HELENA DE OLIVEIRA, 48, AGOSTINHO SIMONATO, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29311-739 DECISÃO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ RAMOS em face da sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão no julgado. O embargante sustenta que, apesar de ter formulado pedido de gratuidade de justiça em sua contestação (fls. 35 dos autos físicos), acompanhado da respectiva declaração de hipossuficiência (fls. 41 dos autos físicos), a sentença não se manifestou sobre o mérito de tal pleito. Afirma ser aposentado, com rendimento líquido de R$ 2.450,00, o que, segundo ele, presume sua condição de hipossuficiência econômica e financeira. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por considerá-los meramente protelatórios. No mérito, impugna o pedido de gratuidade de justiça, ao argumento de que o embargante, embora aposentado por tempo de contribuição, ainda exerce atividade laboral como vigilante na empresa Itabira Agro Industrial S/A, auferindo renda complementar. Alega que a soma dos rendimentos ultrapassa quatro salários mínimos, o que afastaria a presunção de hipossuficiência, destacando ainda que o embargante constituiu advogado particular. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certificado nos autos. Assiste razão ao embargante no que tange à apontada omissão. De fato, a sentença proferida, embora tenha mencionado o requerimento, não deliberou sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, vício que deve ser sanado, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo, pois, à análise do mérito do pedido de gratuidade. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça. O § 3º do artigo 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo 99. No caso em tela, o embargante, em sua petição de embargos, informa perceber benefício previdenciário no valor líquido de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Por sua vez, a parte embargada trouxe aos autos indícios de que o embargante possui outra fonte de renda, exercendo a função de vigilante na empresa Itabira Agro Industrial S/A. A documentação apresentada pela embargada, embora consistente em uma pesquisa unilateral, aponta para uma situação fática que, se confirmada, demonstra que a renda total do embargante supera o patamar usualmente aceito pela jurisprudência para a concessão do benefício. A embargada alega que a soma das rendas ultrapassa o valor de 4 (quatro) salários mínimos mensais. Ademais, o fato de o embargante ser assistido por advogado particular, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC), é um elemento a ser sopesado em conjunto com as demais provas dos autos. Desta forma, os elementos trazidos pela embargada elidem a presunção de hipossuficiência que milita em favor do embargante. A somatória dos rendimentos declarados e dos indicados pela parte contrária aponta para uma capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado, que se destina àqueles que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença e INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, JOSÉ RAMOS, por não preenchidos os requisitos legais. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 29/07/2025. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080303005908300000027734088 Petição (outras) Petição (outras) 23090410545896100000029079089 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091311280219100000029435221 Decisão Decisão 23110717340509800000032075506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110914360340900000032196928 Petição (outras) Petição (outras) 23111309142105600000032328139 Decurso de prazo Decurso de prazo 24030416224431100000037297311 Habilitação nos autos Petição (outras) 24042510420082400000040066713 PROCURAÇÃO - FILGUEIRA FLORINDO ADVOCACIA_compressed Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24042510420095900000040066715 Petição (outras) Petição (outras) 24042511123352500000040068784 Despacho Despacho 24052710133768200000041694392 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072614555799300000045150271 Requerer produção prova Petição (outras) 24081211133193300000046049493 Despacho - Carta Despacho - Carta 24101017405637000000049794061 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101017405637000000049794061 baneste 48-93 Aviso de Recebimento (AR) 24102915165365300000050842991 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24102915165721400000050842987 Petição (outras) Petição (outras) 24110808520401100000051452394 PEDIDO DE REALIZAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA Petição (outras) em PDF 24110808520414800000051452395 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112216013284400000052233611 JOSE 48-93 Aviso de Recebimento (AR) 24112216013305800000052233612 Petição (outras) Petição (outras) 24112714332495000000052450063 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24112916334347500000052647606 Despacho - Carta Despacho - Carta 24112917280869700000052648411 Carta de Preposição Carta de Preposição 24120210183426900000052689570 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120214405625900000052719670 Certidão Certidão 24120317033500100000052835700 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120513001992300000052916835 Alegações Finais Alegações Finais 24121716092277600000053694475 Alegações Finais Alegações Finais 24121915035208400000053854691 Certidão Certidão 25012216293282400000054802612 Sentença Sentença 25032116302172900000058187511 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032414225781100000058264753 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25032814243376800000058618021 Indicação de prova Indicação de prova 25032814261952700000058618037 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25041117551772900000059536478 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041117564983600000059536492 Petição (outras) Petição (outras) 25042310265565700000059962480 Contrarrazões ao Embargos de Declaração Contrarrazôes em PDF 25042310265580900000059962483 Ato Normativo nº 226/2025 Ato Normativo nº 226/2025 25072410292526200000065599206 Desarquivamento/Reativação Desarquivamento/Reativação 25072813564772700000065670812 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 INTIMAÇÃO ATO NORMATIVO 290/2024 25072902425765200000065727158
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Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000518-17.2023.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ANTERO GAVA CANSIAN Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831, ERICH AUGUSTO FILGUEIRA FLORINDO - ES15396, JAMILY SALOTO GOMES - ES41013 DESPACHO Processo ajuizado na Comarca de Atílio Vivacqua e redistribuído a este juízo em 12 de maio de 2025, data na qual houve a remessa dos autos ao gabinete desta unidade judiciária. Feito tal registro e antes de apreciar o derradeiro petitório do exequente, determino a sua intimação para, em 10 dias, apresentar a planilha de débito atualizada. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, dê efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA DESPACHO Tendo em vista a petição da parte autora que informa que a ré até o momento não comprovou nos autos o cumprimento da obrigação, intime-se o INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante do cumprimento da referida sentença, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$100,00 (cem reais). Atos pela secretaria. Eunápolis, BA, na data da assinatura. Juiz Federal Pablo Baldivieso
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