Raquel Fonseca De Oliveira

Raquel Fonseca De Oliveira

Número da OAB: OAB/ES 034896

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Fonseca De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT17, TJSP, TJES e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRT17, TJSP, TJES
Nome: RAQUEL FONSECA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE PETIçãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) HABILITAçãO DE CRéDITO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5037893-97.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos. Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Edecleia Mosele Galon, Eloi Antonio Mosele, Elenirce Terezinha Ticiani Mosele e Leandro Pellizzari, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 79.505,11 (setenta e nove mil, quinhentos e cinco reais e onze centavos). A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$7.057,26 (sete mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) em favor de Edecleia Mosele Galon, R$43.456,71 (quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) em favor de Eloi Antonio Mosele e R$22.154,77 (vinte e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em favor de Elenirce Terezinha Ticiani Mosele, todos na classe de créditos quirografários (id 56638096). Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39135544). O Ministério Público concordou com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 66066575), ao que passo a parte autora reiterou os termos da inicial em id 63391365. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Pedido parcialmente procedente. Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005. Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$7.057,26 (sete mil e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) em favor de Edecleia Mosele Galon, R$43.456,71 (quarenta e três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos) em favor de Eloi Antonio Mosele e R$22.154,77 (vinte e dois mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos) em favor de Elenirce Terezinha Ticiani Mosele, inserindo-os na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. P. I. C.
  3. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0003536-07.2022.8.08.0048 AUTOR: MINSTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: KARLA GOMES OLIVEIRA, FERNANDA MARTINS DE CASTRO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, LUAN DOMICIANO HONORATO, JEFERSON FREITAS RIBEIRO, TALIS SANTANA DE OLIVEIRA e JOSIAS BAIA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de KARLA GOMES OLIVEIRA, FERNANDA MARTINS DE CASTRO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, LUAN DOMICIANO HONORATO, JEFERSON FREITAS RIBEIRO, TALIS SANTANA DE OLIVEIRA e JOSIAS BAIA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: “Segundo o inquérito policial anexo, no dia 22 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 10 horas e 50 minutos, na Rua Euclides da Cunha, 395, bairro Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, os denunciados acima qualificados, mediante prévio ajuste e comunhão de desígnios, subtraíram diversos bens e produtos das vítimas MARIA LOIDE ALVES DA SILVA, ROBSON HUPP BASTOS, PRINCES THARES COUTINHO SOARES, IGOR GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA E YASMIN MANHÃES DE OLIVEIRA. Narram os autos que no dia dos fatos, as denunciadas KARLA, FERNANDA, além de LUAN e JEFFERSON, se dirigiram à loja de cabelos e salão de beleza HUPP HAIR, sendo que ao chegarem no local, as denunciadas KARLA e FERNANDA tocaram a companhia, e ao serem atendidas pela vítima PRINCES THAIRES, entram acompanhadas dos denunciados LUAN e JEFFERSON, sendo que o denunciado LUAN portava uma arma de fogo nas mão e anunciaram o assalto, tendo, de imediato, as denunciadas KARLA e FERNANDA começado a recolher os cabelos, tanto os que estavam expostos, quanto os que ficavam nas gavetas. Segundo narrado pelas vítimas então, um dos denunciados amarrou as vítimas com lacres de plástico, à exceção da vítima PRINCES THAIRES, que tinha sua bebê no colo, tendo levado todos para o banheiro, colocando uma geladeira para segurar a porta, sendo que um dos denunciados ficava exigindo dinheiro, e após vasculharem todo o salão, ainda subtraíram 04 (quatro) telefones pertencentes às vítimas, 01 (um) Notebook marca Samsung, perfumes diversos, 01 (uma) máquina de cortar cabelo, cerca de 20 (vinte) pacotes de jumbos para confeccionar tranças e aproximadamente 100 (cem) quilos de cabelos, sendo que todos os bens subtraídos custavam aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Segundo os autos, as vítimas foram socorridas por ROBSON HUPP, que não estava na hora do crime e recebeu uma ligação da vítima MARIA LOIDE, tendo se dirigido ao local, ocasião em que abriu a loja e soltou as vítimas que estavam presas. Após comunicarem o ocorrido à polícia, deu-se início às investigações, sendo que no dia 08 de março de 2022, o proprietário HOBSON HUPP recebeu no WattSapp da loja, uma mensagem de um indivíduo que se identificou como sendo “JOÃO”, dizendo que tinha uma quantidade de cabelo para ser vendida, tendo lhe sido solicitada uma foto do cabelo e ao receberem a foto, ele e MARIA LOIDE reconheceram os cabelos como sendo o que lhes foram roubados no dia 22 de fevereiro do corrente ano. A partir daí iniciou-se uma negociação entre HOBSON e o vendedor, sendo que negociaram até que a vítima informou que compraria todo o cabelo deles, mas que precisa ver o produto antes de adquiri-lo, tendo se dirigido à cidade de Linhares, onde estava a pessoa que lhe ofereceu a venda por meio eletrônico, sendo que, ao chegar no local, além da pessoa que estava anunciando a venda dos produtos subtraídos, produtos esses que foram de imediato reconhecido pela vítima como sendo o que lhe fora roubado, também estava presente o denunciado LUAN, que estava entregando os cabelos subtraídos da vítima naquele local. O vendedor e o denunciado LUAN (este equivocadamente) foram presos em flagrante pelo delito de receptação. Apontam os autos que as investigações já haviam sido iniciados, com a identificação e a oitiva das denunciadas KARLA e FERNANDA, sendo que estas colocaram com as investigações e em suas declarações confessaram participação delas e dos demais denunciados, com o modus operandi por eles utilizado. Segundo informou a denunciada KARLA, o denunciado TALIS, que é seu primo, sabendo que ela estava precisando de dinheiro, mandou-lhe um “print” de uma mensagem que dizia que precisavam de uma garota para fazer um “corre”, tendo então mantido contato com uma pessoa, que seria uma mulher, a qual lhe informou que o “corre” consistiria em “apertar uma campnhia”, mas que ela deveria fazer contato com o denunciado JOSIAS através do WattSapp. Segundo as conversas mantidas entre TALIS e KARLA, aquele teria informado para ela que o “serviço” consistiria em “roubar cabelo”, sendo que ele teria dito a KARLA que “...a gente te dá 50 mil” (medida cautelar anexa - fls. 146). Consta que JOSIAS então repassou a informação de que a denunciada KARLA deveria se encontrar com o denunciado LUAN, tendo sido marcado, cerca de duas (02) semanas antes do roubo tal encontro, que se deu no Budas Bar, no bairro Praia do Canto em Vitória, quando além do denunciado LUAN, se fez presente o denunciado FELIPE, os quais explicaram para a denunciada KARLA todo o plano, que consistia inicialmente em que ela fosse até a loja de cabelos, se passando por cliente para observar o local, agendando um horário de atendimento, entre outras medidas, lhe tendo sido oferecida a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) pela sua participação no roubo. Conversas obtidas com a Quebra de Sigilo judicialmente autorizada dos telefones apreendidos, pode se constatar que os denunciados LUAN e FELIPE argumentam que seria mais “confiável” com uma mulher, razão pela qual a denunciada KARLA foi convidada a participar. (medida cautelar anexa, pág. 72) Revela a denunciada Karla que foi ainda lhe pedido para arranjar outra garota para participar do evento delitivo, tendo ela convidado então a denunciada FERNANDA, que era sua amiga, tendo então acertado que no dia marcado por KARLA para “fazer o cabelo”, e no dia dos fatos, além das duas (02) denunciadas, se dirigiram ao local os denunciados JEFFERSON e LUAN. Segundo KARLA apenas LUAN deveria entrar no local junto com elas para roubarem as mercadorias, mas com um problema ocorrido com os carros de LUAN e JEFFERSON, ambos acabaram entrando no salão com elas. Conforme mencionado, no dia dos fatos, as denunciadas KARLA e FERNANDA tocaram companhia da loja e ao serem atendidas, apareceram os denunciados JEFFERSON e LUAN, sendo que este portava a arma de fogo, e anunciaram o assalto, tendo amarrado as vítimas, à exceção de PRINCES THAIRES, que estava com um bebê no colo, e todos foram colocados no banheiro, tendo então realizado o recolhimento dos cabelos, telefones e Notebook das vítimas, empreendendo fuga em seguida. Finalmente, segundo consta dos autos, após o roubo, se dirigiram para a casa do denunciado FELIPE, que teria ficado encarregado de vender os produtos e efetuar a partilha do dinheiro entre os partícipes, sendo que após o crime ainda mantinham contato entre si para saber se “estava tudo certo, sem a aproximação da polícia.” A medida cautelar anexa, relatório de fls. 71/79 e 144/147 mostram os diálogos entre todos os denunciados nas tratativas de acertos e planejamento para a prática do roubo ora denunciado, evidenciando a participação de todos eles, não restando dúvidas de que todos os denunciados participaram, em comunhão de desígnios, do referido crime. Em declarações perante as autoridades Policiais, as vítimas reconheceram os denunciados KARLA, FERNANDA, LUAN e JEFFERSON, sem sombra de dúvidas, como sendo as pessoas que entraram no local, anunciaram o assalto e subtraíram o material delas, confirmando as imagens de monitoramento do local (DVD fls. 41) (...)”. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial (p. 08/377, vol. 01, parte 01, até a p. 332 da parte 02). Foi juntado o Relatório Final, constando as transcrições e prints de conversas no aplicativo Whatsapp, após extração de dados de celulares dos réus apreendidos (p. 04/26, vol. 01, parte 02). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (FERNANDA MARTINS, p. 324/334, KARLA GOMES, p. 370/372, vol. 01, parte 03; FILIPE FERREIRA, p. 70/72, JOSIAS BAIA, p. 114, TALIS SANTANA, p. 174/192, LUAN DOMICIANO, p. 252, vol. 01, parte 04). Processo e curso do prazo prescricional suspensos para o réu JEFERSON FREITAS (p. 266/268, vol. 01, parte 04). Foram ouvidas, durante a instrução, cinco testemunhas arroladas pela acusação (p. 330, vol. 01, parte 04, IDs 44934956, 47922133, 49869802). As defesas não arrolaram testemunhas. Os réus foram interrogados, com exceção do acusado JEFERSON, já que não localizado antes do findar da instrução e revel. Após o encerramento da instrução probatória, o acusado JEFERSON contratou advogado para sua defesa (ID 50831696), tomando pleno conhecimento do processo e apresentando alegações finais (ID 67433433), restando revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para este réu e confirmada sua revelia. Vieram as alegações finais do Ministério Público Estadual e das defesas, IDs 56754716 (MP), 62140581 (FILIPE FERREIRA), 62627728 (JOSIAS e LUAN), 62718415 (FERNANDA MARTINS), 62808375 (KARLA GOMES), 62924831 (TALIS SANTANA), e 67433433 (JEFERSON). Nas alegações finais defensivas, as defesas dos réus postularam o seguinte: 1- FILIPE: causa de diminuição por participação de menor importância e a pena mínima; 2 – JOSIAS e 3- LUAN: Absolvição do réu JOSIAS por ausência de dolo, pois não sabia do que aconteceria, e para o réu LUAN apenas a atenuante da confissão; 4 – FERNANDA: absolvição por ausência de dolo ou a aplicação da causa de diminuição por participação de menor importância e a atenuante da confissão; 5 – KARLA: tese de coação moral irresistível, arrependimento e tentativa de desistir, causa de diminuição por ser partícipe, desconsideração da causa de aumento do uso de arma de fogo, aplicação de uma das duas causas de aumento, pena mínima e confissão espontânea; 6 – TALIS: absolvição por falta de provas e subsidiariamente o reconhecimento da atuação como partícipe; 7 – JEFERSON: preliminar de nulidade da citação por edital, absolvição por insuficiência de provas, causa de diminuição por menor participação e individualização da pena. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU JEFERSON FREITAS RIBEIRO Preambularmente, a defesa do réu JEFERSON alega nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram envidados esforços para localizar novo endereço do réu e causou suposto prejuízo. Em que pesem os aguerridos argumentos da defesa, a referida tese de nulidade não prospera. Como se sabe, o dever se manter o endereço atualizado nos autos da ação penal incumbe ao acusado, e não à acusação ou ao Juízo buscar infindavelmente onde o réu está localizado. Inclusive, a falta de endereço válido do réu pode ser argumento até para possível decreto de prisão preventiva, em razão de fuga do distrito da culpa e risco à aplicação da lei penal. Foram realizadas as seguintes tentativas de intimação do réu na esfera policial, 1º intimação, p. 112, 2º intimação, p. 150, ambas no vol. 01, parte 01, e no mesmo endereço (Av. França, ap. 304, Bloco 8, Bairro Jabaeté, Vila Velha/ES), mas o réu não compareceu na Delegacia para ser ouvido, conforme consta no Relatório Final, p. 26, vol. 01, parte 02. Registre-se que na 2º intimação também foi destacado, em escrita manual no corpo do mandado, que houve comunicação via Whatsapp (“intimação realizada por Whatsapp”, no número 027-99888-1149, p. 150, vol. 01, parte 01), mas também não foi atendida pelo réu, já que não compareceu nem apresentou justificativa ou negativa de ter recebido a mensagem de intimação. Destaque-se que o Ministério Público tentou sim novo endereço do réu, pois consignou na denúncia o endereço Av. Carlos Lindemberg, 1053, Glória, Vila Velha/ES, indicando ter buscado novos endereços diferentes do que usados na esfera policial, já que o réu não atendeu a nenhuma das duas intimações, restando todas infrutíferas. Todavia, o referido endereço o réu também não foi encontrado, demonstrando que houve diligências para tentar localizar o réu, mas este não foi encontrado e nem colaborou com a justiça em atualizar o endereço ou buscar as autoridades policiais ou judiciários, já que tinha ciência das investigações. Mesmo após a negativa de encontrar o réu no endereço indicado pelo MP na denúncia, ainda houve tentativa de localização de novos endereços, mas o órgão Ministerial não logrou êxito, já que não achou novo endereço do réu, diferente do já conhecido nos autos, deixando claro que “diligenciou em busca da localização do acusado JEFERSON FREITAS RIBEIRO, todavia, não logrou êxito em obter informações que possa encontrá-lo para realizar a citação” (p. 234, vol. 01, parte 04). Deve ainda ser mencionado que o Sr. Oficial Justiça quando diligenciou no endereço constante dos autos, ainda tentou contato telefônico com o réu, sendo o mesmo número de telefone descrito na intimação feita na esfera policial (“intimação realizada por Whatsapp”, no número 027-99888-1149, p. 150, vol. 01, parte 01), o que corrobora que o próprio réu deu causa à sua não localização para ser citado pessoalmente, pois além de mudar de endereço sem comunicar, mudou o número de telefone ou ignorou o contato telefônico do Sr. Oficial de Justiça, assim como ignorou a comunicação por telefone com a Polícia Civil. Por essa razão, foi regularmente citado por edital, sem nenhuma nulidade, já que mais uma vez não foi localizado no endereço encontrado pelo MP nos autos. Ainda assim, é dever exclusivo do acusado e seu defensor, quando contratado, manter o endereço do réu atualizado e disponível para que a justiça possa intimá-lo ou citá-lo para tomar conhecimento de atos judiciais. Sobre o tema em voga, assim já decidiu o Colendo STJ: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ART . 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À AUTORIDADE POLICIAL . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SITUAÇÃO CAUSADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE INQUISITORIAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA . OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O art . 361 do CPP prevê que, uma vez não encontrado o réu, será citado por edital. A citação por edital é o meio excepcional que somente pode ocorrer se esgotados todos os meios disponíveis para a localização do acusado - No caso, apurou-se que o paciente havia se mudado do endereço por ele fornecido à autoridade policial, sem informar a alteração à autoridade policial. Tal atuação demonstra sua clara intenção em se furtar à aplicação de lei penal, porquanto tinha ciência de sua condição de investigado e da obrigação de manter o Juízo informado de seu endereço residencial - Não se pode falar, assim, em nulidade da citação por edital, uma vez que foram esgotados os meios disponíveis para encontrar o paciente - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a participação da Defensoria Pública em todos os atos do processo afasta a alegação de cerceamento da ampla defesa, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo, imprescindível ao reconhecimento da nulidade relativa. Aplica-se, ao caso, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade só é declarada quado o prejuízo for demonstrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos . Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC: 303009 PE 2014/0220755-4, Relator.: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 06/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014). Da mesma forma, os tribunais pátrios também já enfrentaram a questão: “(…) A citação por edital, por tratar-se de modalidade de citação ficta, deve ser utilizada como última opção, após esgotados todos os meios de localização do acusado. Contudo, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que se exige é o exaurimento das PROVIDÊNCIAS RAZOÁVEIS, POSSÍVEIS e com perspectiva de êxito na localização do réu (…) Assim, após o Oficial de Justiça diligenciar no endereço conhecido nos autos e certificar ter recebido a informação de que o recorrente não era visto desde a época dos fatos, estão presentes os elementos para a utilização da citação por edital, conforme dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal (…)” (TJ-MS – Apelação Criminal: 00025034720018120002 Dourados, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2024). “Não ocorre nulidade da citação por edital se o réu se encontrava em local incerto e não sabido, não podendo ser citado pessoalmente” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0033499-95.1998.8.13 .0134 1.0000.23.346617-6/001, Relator.: Des .(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2024). “No processo penal, o réu deve ser citado pessoalmente (artigos 351 e 360 do CPP), por hora certa (art. 362 do CPP) ou por edital, neste último caso quando não encontrado no endereço constante dos autos (art. 361 do CPP) (…) Se o réu não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, correta a ordem de citação por edital (…)” (TJ-DF 07374800420208070000 DF 0737480-04.2020.8 .07.0000, Relator.: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por todo o exposto, REJEITO a preliminar apresentar, diante da ausência de qualquer vício ou nulidade processual no ato citatório ficto. Não existem outras preliminares a serem enfrentadas. Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Quanto ao mérito, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO de todos os réus, nos termos da denúncia. A ação típica do delito previsto no art. 157 do CP consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. A pena é de quatro a dez anos e multa, podendo ser aumenta de um terço até metade, nas hipóteses do §2º, e de dois terços, nos casos definidos no §2º-A do referido artigo. No caso em discussão, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos autos, por todas as provas juntadas no caderno processual, em relação a todos os réus, com exceção do acusado TALIS SANTANA, conforme passo a demonstrar, destacando-se as provas que se seguem. Em juízo, a vítima YASMIN MANHÃES DE OLIVEIRA assim esclareceu os fatos: “que era cliente do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram; que não se recorda de ter visto no local e dia dos fatos o réu FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, conforme fotografia apresentada do registro do réu no INFOPEN, sob o nº 1322721, entre as pessoas que estavam praticando o roubo; que viu apenas um dos autores do roubo durante a ação criminosa; que não tem certeza se a pessoa que viu no dia dos fatos é o réu LUAN ou JOSIAS, presentes ao ato; que estava dentro do estabelecimento comercial quando os fatos ocorreram; que chegou por volta das 10:15h ou 10:30h; que já era umas 11h quando o roubo ocorreu; que estava sendo atendida quando o roubo ocorreu, cortando o cabelo; que no momento estava com sua filha de 01 ano no colo, de costas, e a proprietário estava cortando o cabelo da depoente e só percebeu quando o assaltante já estava dentro do local, bem próximo delas; que não viu outras pessoas, mas ouviu mais pessoas dentro do local; que essas outras pessoas estavam pegando os cabelos que estavam no local, enquanto o outro assaltante estava anunciando o roubo; que pensou até que fosse uma brincadeira; que o assaltante falou que não queria machucar ninguém, anunciando o assalto; que o assaltante amarrou a mão do menino que estava no local; que colocou as demais pessoas e a depoente dentro do banheiro, fechando a porta e trancando elas no banheiro; que foi roubado o celular da vítima; que o celular custava em média 2 mil reais; que não sabe dizer se alguém estava armado, pois não viu, apenas ouviu comentários de outras pessoas que foram vítimas que um deles estava armado; que também foram levados outros itens do salão, inclusive um notebook; que os autores do assalto saíram num carro; que o único assaltante que viu estava vestido com um macacão tipo de eletricista, um óculos e um chapéu; que ouvi que quem foi que chamou no portão do salão, pois ficava trancado, foi uma voz de mulher; que ao conversar com a cabeleireira, foi informada que essas meninas que chamaram na porta já tinha ido em momento anterior no local perguntando qual seria o valor para cortar o cabelo; que para entrar no salão tinha que tocar uma campainha, pois ficava com a grade fechada; que o acesso ao salão não era livre, a pessoa deveria se identificar antes de conseguir acessar o salão; que só ouviu as vozes femininas no momento que foi pedido pra abrir o portão, não ouvindo mais durante o assalto”. A vítima PRINCES THAIRES COUTINHO SOARES em seu depoimento judicial, relatou: “que foi vítima do roubo no dia descrito nos autos; que se recorda que uma ou duas semanas antes dos fatos, uma das pessoas que entraram no salão foram lá para conhecer o espaço, os cabelos, saber mais do salão, fazer um orçamento sobre um serviço que ela queria; que nesse dia essa pessoa entrou sozinha no salão nessa oportunidade, mas viu que tinha alguém do lado de fora com ela, sendo respondido que essa pessoa era pai dela, mas a depoente desconfiou; que essa pessoa era uma mulher; que uma ou duas semanas depois essa mesma pessoa voltou ao salão para fazer um procedimento, mas ela estava acompanhada de outras pessoas, momento que perceberam que seria um assalto; que as meninas do salão comentaram que o comportamento dessa mulher foi um pouco estranho, que foi comentado que essa mulher poderia estar gravando a visita dela no salão, mas a depoente não percebeu e não maldou a presença dessa mulher; que não imaginou que pudesse ser uma pessoa que queria assaltar o salão; que essa mulher usou um nome diferente do nome real dela quando entrou em contato com o salão a primeira vez; que apresentadas fotos de 08 mulheres diferentes (fl. 53 dos autos físicos), a depoente RECONHECE como sendo a pessoa que foi no salão uma ou duas semanas antes dos fatos pedir orçamento de serviços como sendo a pessoa da fotografia número 02 (ré KARLA); que não se recorda agora da cara da outra menina, mas tinha outra menina no dia; que no dia dos fatos a pessoa da fotografia de número 02 chegou acompanhada de 03 pessoas; que chegou primeiro a menina e atrás dela estava um cara; que quando abriu a porta veio a menina na frente e atrás um cara, que não deixou a depoente fechar a porta; que esse cara mostrou uma arma e apontou para a depoente; que a depoente ficou paralisada; que esse homem começou a empurrar a porta e depois entraram atrás dele outra menina e outro homem; que tinha uma pessoa com arma de fogo e uma pessoa com uma faca; que ao entrarem anunciaram o assalto; que tinha clientes de confiança de depoente na hora; que eles entregaram uma braçadeira para elas se amarrarem, amarraram elas e levaram elas para o banheiro; que começaram a revirar as coisas da loja, mercadorias, dinheiro, aparelhos eletrônicos; que ao terminarem de arrecadar todo o material roubado eles trancaram as vítimas no banheiro e falaram para elas saírem de lá só daqui 01 hora; que esperaram até não ouvir mais nenhum barulho e tentaram sair, obtendo êxito; que eles colocaram a geladeira da cozinha na frente da porta do banheiro; que a grade da frente havia sido trancada; que tiveram que esperar o Robson chegar para abrir a porta do salão, pois também tinha chave; que os assaltantes pegaram as mercadorias e levaram para um carro; que eles tinham um carro e tentaram dar uma volta com esse carro, que acredita que esse carro era roubado, pois eles deram só uma volta com o carro e depois pegaram outro carro; que foi levado do salão R$ 1.500,00 em espécie no caixa, o celular da vítima, da loja, das clientes, do namorado da depoente, o computador do namorado da depoente, e toda mercadoria que tinha na loja; que tinham muitos cabelos, quase ou mais de 100kg de cabelos, cabelos brasileiros, cabelos loiros, todo tipo de cabelos; que não conseguiram levar tudo de tantos cabelos que tinham em estoque; que conseguiram recuperar 50 ou 55kg das mercadorias subtraídas; que o celular da depoente foi recuperado, pois jogaram na rua na quadra atrás do salão; que o seu celular foi recuperado com danos; que o prejuízo foi muito grande; que fez alguns reconhecimentos dos homens que participaram do assalto, na delegacia; que apresentadas as fotos de alguns homens nesta audiência (fl. 51 dos autos físicos), a vítima RECONHECEU os homens que estão nas fotografias de números 03 e talvez o 05, como sendo aqueles que participaram do assalto; que acha que o segundo homem pode ser, na verdade, a pessoa da fotografia número 13, sendo o cara que estava com a faca, mas não tem certeza; que lembra que o rosto do segundo assaltante era quadrado e um pouco cheio; que não se lembrar de nenhuma da pessoas indicadas nas fotos de fl. 27 dos autos físicos; que o assalto foi anunciado pelo cara que estava com a arma; que depois os dois em conjunto levaram a depoente e as demais clientes para o banheiro; que o que estava com a arma estava intimidando mais as vítimas; que as mulheres que estavam com os assaltantes ficaram tirando as mercadorias expostas na loja, enquanto os homens levavam as vítimas para o banheiro e as amarraram; que não se recorda se houve alguma agressão física contra alguma das vítimas; que nunca tinha visto a mulher que foi no salão nas semanas anteriores aos fatos; que não viu ninguém mais além das 4 pessoas que estavam na loja; que nunca viu a pessoa identificada na fotografia de número 09, fl. 27 dos autos físicos, como algum dos que entraram na loja; que se recorda que após terem sido abordadas e rendidas os rapazes deram ordens para as mulheres ‘pegarem tudo’ da loja; que tinha uma criança de 01 ano no colo de uma das clientes que presenciou todos os fatos; que está morando atualmente em Portugal; que sua mudança para fora do Brasil se deu em razão dos fatos, por medo de trauma após o roubo descrito na denúncia, se sentindo muito insegura”. A vítima IGOR GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA em juízo, descreveu: “que foi vítima do roubo no dia descrito nos autos; que se recorda que uma ou duas semanas antes dos fatos, uma das pessoas que entraram no salão foram lá para fazer um orçamento sobre um serviço que ela queria; que estava no salão nesse dia e viu essa mulher, mas não prestou atenção porque estava trabalhando; que não se lembra se viu o rosto dessa mulher, que quem viu foi sua esposa PRINCES; que no dia dos fatos essa mesma mulher chegou junto de outros dois caras; que quando sua esposa abriu a porta, essa menina chegou junto com outra e esses dois caras já foram empurrando para entrarem no salão; que os caras estavam armados; que o depoente estava numa mesa em direção da entrada e só viu eles entrarem com a arma na direção do depoente; que prenderam todos com um ‘enforca gato’; que foram pegando celulares e o notebook do depoente; que trancaram as vítimas dentro do banheiro e colocaram a geladeira na frente e foram embora; que um dos homens estava com uma arma de fogo, que inclusive colocou essa arma na cara do depoente e pediu para ele ir pro canto; que o outro homem não estava com nada nas mãos; que não se recorda do rosto da pessoa que apontou a arma de fogo para sua cara; que não se recorda da fisionomia de nenhum dos assaltantes; que levaram celulares deles, da loja, das clientes, cabelos da loja e mercadorias; que recuperaram só o celular da sua esposa; que apresentadas 09 fotos de homens diferentes, conforme fl. 26 dos autos físicos, a vítima disse que acha que reconhece o da foto número 02; que acha que era o que estava armado, mas não tem certeza; que apresentadas 09 fotos de outros homens, na fl. 27 dos autos físicos, a vítima disse que talvez a foto 09 como sendo o segundo assaltante, que estava desarmado; que apresentadas fotos de 09 mulheres diferentes, fl. 28 dos autos físicos, a vítima prontamente disse que RECONHECE a da fotografia número 04 (ré KARLA), como sendo a pessoa que havia ido no salão semanas antes e tinha marcado um serviço, chegando no dia dos fatos com os assaltantes; que apresentadas fotos de outras 08 mulheres diferentes, fl. 44 dos autos físicos, a vítima disse que não tem ideia se algumas delas estava no local dos fatos; que a pessoa que estava armada foi quem anunciou o assalto e o segundo homem foi quem prendeu as vítimas com os ‘enforca gatos’; que as mulheres que participaram do assalto já chegaram na loja pegando todas as mercadorias enquanto os homens rendiam as vítimas; que os homens deram ordens para as mulheres recolherem todas as mercadorias que estavam no local; que toda ação durou cerca de 20 minutos; que não ouviu a voz das mulheres durante o assalto. Da mesma forma, a vítima MARIA LOYDE ALVES DA SILVA em juízo, também apresentou essa versão: “que foi vítima do roubo no dia descrito nos autos; que trabalhava no salão vítima dos fatos; que trabalhava no local a cerca de 01 ano na Serra, e mais 05 anos em Linhares; que estava dentro da loja quando os fatos ocorreram; que se recorda que a ré KARLA esteve na loja uma semana antes dos fatos olhando cabelo e marcou para fazer o cabelo uma semana depois; que se lembra que estava em Linhares e teve que vir até a Serra para atender KARLA no dia marcado, às 13 horas; que estava com uma cliente sentada na cadeira quando seu filho e sua nora já vieram abordados pelos assaltantes, momento que a ré KARLA já veio para dentro da loja retirando os cabelos; que depois percebeu que KARLA era a mesma pessoa que veio na semana anterior e marcado para fazer o cabelo; que a ré KARLA estava acompanhada de outra moça e dois homens; que um estava armado e o outro se tinha arma não mostrou; que entraram em 04 pessoas dentro do salão, duas mulheres e dois homens; que identificou na delegacia o que estava armado, que foi preso posteriormente, que é um moreno; que ele que mostrou a arma o tempo todo, que amarrou as pessoas, que ficou querendo dinheiro; que a ré KARLA deu inicialmente o nome de KATRINA; que a outra mulher que estava na companhia da ré KARLA estava ajudando ela a tirar os cabelos para subtração e colocar nas caixas; que não dava pra ver muito essa outra moça, porque ela estava usando máscara e boné; que o outro rapaz usava óculos, tinha um porte mais forte, estava de bermuda e uma camiseta meio avermelhada; que o que estava de arma estava com a roupa da companhia de eletricidade, estava até com o capacete também; que conseguiu identificar o segundo homem que não estava armado quando mostrada a fotografia dele na Delegacia e outra mulher também pela foto; que já entraram com a arma em punho durante o assalto; que o assaltante veio com a arma já nas costas do seu filho; que disseram que só queriam os materiais, que levaram tudo o que estava a vista; que deixou a loja totalmente sem nada; que amarram todos com ‘enforca gato’ e colocaram no banheiro, ficando só com a depoente para que pudessem recolher tudo que estava na loja, celulares, notebook, tudo que estava dentro, até a chave da loja; que depois que terminaram de recolher tudo foram embora; que ligaram para a polícia de um telefone fixo da loja; que trancaram todos e levaram a chave embora; que recuperou só o celular da nora e o resto mais nada, sendo recuperado depois parte dos cabelos em Linhares com a testemunha ROBSON; que nunca tinha visto aquelas pessoas antes dos fatos; que foi fazer o reconhecimento fotográfico dos envolvidos uma semana depois na Delegacia; que não foi apresentado para a depoente nenhum dos envolvidos antes de pedirem para fazer o reconhecimento das fotos apresentadas; que foi convidada para olhar as fotos que tinham nos arquivos da polícia e reconheceu as pessoas que praticaram o assalto no salão, principalmente o moreno que estava armado, porque era o que mais falava, era o que mais amedrontava, e por isso deu pra reconhecer ele muito bem, e também a moça que havia marcado o serviço no salão na semana anterior, que se lembra muito bem do rosto dela; que reconheceu as 04 pessoas que estavam no dia do assalto; que os demais não tinha como reconhecer porque não os viu no dia do assalto; que não teve em momento algum indicação da polícia sobre quem seriam os suspeitos do roubo, antes de fazer o reconhecimento; que sobre os nomes sabe que a ré KARLA tinha dado o nome de KATRINA quando marcou seu atendimento no salão, que a outra mulher se chama FERNANDA e que um dos homens tinha o apelido de BOLIVIANO, algo assim, mas não se recorda do nome, mas reconheceu todos pela foto, não ficou olhando para os nomes; que apresentadas 09 fotos de homens diferentes, conforme fl. 26 dos autos físicos, a vítima disse que acha que reconhece o da foto número 02; que acha que era o que estava armado, mas não tem certeza; que apresentadas 09 fotos de outros homens, na fl. 27 dos autos físicos, a vítima disse que talvez a foto 09 como sendo o segundo assaltante, que estava desarmado; que apresentadas fotos de 09 mulheres diferentes, fl. 28 dos autos físicos, a vítima prontamente disse que RECONHECE a da fotografia número 04 (ré KARLA), como sendo a pessoa que havia ido no salão semanas antes e tinha marcado um serviço, chegando no dia dos fatos com os assaltantes; que apresentadas fotos de outras 08 mulheres diferentes, fl. 44 dos autos físicos, a vítima disse que não tem ideia se algumas delas estava no local dos fatos;”. Por fim, a testemunha ROBSON HUPP BATOS, quando ouvida em juízo, assim registrou: “que não presenciou os fatos e não estava no local no dia; que soube que o assalto ocorreu a mão armada; que ligaram para ele informando do assalto; que estava saindo de casa nesse horário; que chegou no local e a porta estava trancada, que soube que a porta foi trancada pelos assaltantes ao saírem; que não viu nada do que ocorreu no assalto, só ficou sabendo depois pela testemunha Maria Loide; que o depoente era proprietário da loja; que o prejuízo apurado na loja na época foi de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); que não conhece nenhum dos envolvidos citados nominalmente pelo Promotor de Justiça; que se recorda que uma das duas mulheres envolvidas no assalto esteve na loja em dias ou semanas anteriores aos fatos e que inclusive tirou fotos com o celular em mãos, que tirou fotos do depoente inclusive; que foi a mais magrinha que esteve lá, mas não recorda o nome; que essa mulher foi visitar o estabelecimento perguntando sobre cabelos, indagando que só queria cabelo brasileiro, dos mais caros, porque alguém iria pagar para ela; que essa mulher estava o tempo todo no telefone falando com alguém; que acha que essa pessoa estava ali colhendo informações e ou filmando ou com alguém falando no telefone; que essa mulher tentava puxar conversa com o depoente durante esse momento com o celular sempre virado como se estivesse filmando; que demorou por volta de 10 minutos esse atendimento; que nesse dia essa mulher não adquiriu nenhum produto do estabelecimento, mas soube depois que essa mulher marcou por Whatsapp para fazer aplicação do cabelo e a compra do cabelo, que foi marcado exatamente para o dia que foi praticado o assalto; que quando chegou ao local a porta estava trancada com as vítimas dentro do salão trancado; que até chegaram a chamar um chaveiro para destrancar a porta, mas o depoente chegou ao local quando o chaveiro tinha chegado e já tinha começado a abrir a porta; que ficou sabendo que depois que os assaltantes subtraídos as mercadorias, trancaram as pessoas dentro da loja e foram embora levando a chave; que viu as imagens e tinham dois homens armados e duas moças na hora do assalto; que segundo a testemunha Maria Loide todos os dois estavam portando armas; que ficou sabendo que uma das armas foi apontada para a testemunha Maria Loide; que recuperou cerca de 50kg de cabelos em uma prisão ocorrida em Linhares, quando conseguiu interceptar uma venda que estava sendo feita com os cabelos subtraídos; que o depoente descobriu e se passou por comprador dos cabelos, momento que junto com a Polícia Civil conseguiram deter os meliantes que estavam vendendo os cabelos roubados e recuperou parte do prejuízo; que foram roubados 100kg de cabelos aproximadamente; que não conhecia mais ninguém que participou do assalto, além da mulher que já relatou; que no dia que conseguiu se passar por comprador de cabelos para pegar as pessoas que estavam na posse dos cabelos subtraídos, o depoente foi contatado no celular do usado pelo salão vítima do roubo, pelo Whatsapp, e perguntaram pelo depoente se ele era comprador de cabelos; que disse que sim que compravam cabelos e foram mandadas fotos dos cabelos em sacos plásticos, todos já amarrados, identificando logo que eram os cabelos subtraídos de sua loja; que pelas ligas e da forma como foi amarrado na loja, estava da mesma forma, por isso reconheceu; que as pessoas que entraram em contato pelo Whatsapp oferecendo os cabelos também falaram que o material era oriundo de um roubo ocorrido na Grande Vitória, mas da onde; que o depoente marcou um encontro com essas pessoas, após ter enrolado eles, e marcou o encontro em Linhares o encontro, já entrando em contato com o Delegado de Linhares e explicando a situação, que de prontidão colocou sua equipe à disposição para tentarem recuperar o material roubado e prender as pessoas que estavam vendendo os cabelos; que os vendedores dos cabelos chegaram por volta de 13h no local marcado e foram detidos e a mercadoria recuperada; que foram ao encontro do depoente no dia que marcou a compra dos cabelos roubados 04 pessoas, sendo o moreno chamado JEFERSON, que também soube que ele participou do assalto, estava um outro atravessador, e mais um homem e uma mulher embaixo esperando no carro; que o tal de ‘Bahia’ não foi nesse dia; que essas pessoas participaram apenas da venda dos cabelos, com exceção do JEFERSON que soube que participou do assalto; que no contato pelo Whatsapp os vendedores dos cabelos informaram que a pessoa de JEFERSON estava sempre em cima deles, que não confiava nos vendedores dos cabelos, pois estavam atravessando e que ele queria ganhar o dinheiro; que inclusive esse JEFERSON chegou no local da venda armado com uma faca”. Interrogados em juízo, essas foram as versões dos acusados, individualmente: KARLA GOMES OLIVEIRA: “que confirma o interrogatório prestado na esfera policial, integralmente, momento que confessou a prática do crime; que o mentor do assalto foi o réu LUAN; que conheceu o réu LUAN por whatsapp, que foi o contato que chegou até ela, mas não conhecia ele antes; que conheceu o réu através do réu JOSIAS; que também não conhecia JOSIAS antes, e que seu contato foi passado pra JOSIAS por uma menina, e o réu JOSIAS entrou em contato com a interroganda; que conversaram pelo whatsapp; que o réu JOSIAS falou que era pra entrar em contato com o réu LUAN para passar as informações do que seria feito; que era pra interroganda tocar uma campainha, mas não sabia qual lugar que era pra tocar essa campainha; que o réu JOSIAS falou que era pra interroganda tocar uma campainha e que os detalhes seriam passados pelo réu LUAN, tudo via whatsapp; que o réu LUAN marcou encontro com a interroganda e nesse encontro foi na Praia da Costa, perto do Budas Bar; que nesse encontro a interroganda achou que o réu LUAN iria sozinho, mas o réu LUAN chegou junto do réu FILIPE; que foi oferecido para a interroganda o valor de R$ 15.000,00 para tocar uma campainha; que nesse encontro o réu LUAN falou que seria um assalto e perguntou se a interroganda queria participar ajudando a pegar os cabelos; que a interroganda também não conhecia o réu FILIPE; que depois de falarem que seria a realização de um assalto ofereceram R$ 50.000,00 para a interroganda ‘tocar a campainha’ no assalto; que a interroganda achou que seria só tocar a campainha; que a interroganda foi sozinha antes dos fatos no lugar do crime, com a intenção de ver se tinha câmera, de ver o local; que a ré FERNANDA apareceu quando eles perguntaram se a interroganda conhecia alguém que poderia ajudar a pegar os cabelos, momento que a interroganda respondeu positivamente e convidou a ré FERNANDA para pegar os cabelos e falou que seria praticado um assalto para tanto, junto dos demais réus; que é amiga da ré FERNANDA; que a ré FERNANDA só foi no dia dos fatos; que quem entrou primeiro no local dos fatos foi a interrogando e a ré FERNANDA, já que a interroganda já tinha marcado horário para um procedimento de aplicação no cabelo no estabelecimento, se passando por cliente; que a ré FERNANDA tinha ido só para acompanhar; que só uma moça abriu a porta, mas tinha um rapaz sentado na recepção; que a interroganda só viu essas duas pessoas no local; que acredita que o local tenha 2 andares, pois subiram um escada e tinha um porta; que tocou a campainha, a moça veio, abriu a porta, a interroganda e FERNANDA entraram; que a moça ficou olhando para elas e nesse momento o réu JEFERSON entrou junto do réu LUAN; que não tinha ninguém do lado de fora esperando, mas tinha um veículo; que era um carro bem antigo, mas não sabe dizer marca ou modelo; que eles foram de carro; que os ocupantes do veículo eram a interroganda, a ré FERNANDA e os réu LUAN; que o réu LUAN era o condutor do veículo e o réu JEFERSON foi em outro carro sozinho; que ao entrarem no local dos fatos, o réu LUAN começou a gritar ‘PEGA O CABELO, PEGA O CABELO’; que o réu LUAN estava portando uma arma de fogo e que tem certeza disso; que não sabe dizer que arma foi usada; que o réu LUAN anunciou o roubo e o réu JEFERSON entrou pra dentro do estabelecimento logo em seguida, e o réu LUAN foi atrás; que a participação da interroganda e da ré FERNANDA foi pegar os cabelos; que não ouviram gritos nem nada quando os réus LUAN e JEFERSON entraram na parte de dentro do estabelecimento; que enquanto isso a interroganda e a ré FERNANDA foram colocando os cabelos dentro das bolsas; que não sabe dizer quem fez, mas sabe que ou o réu LUAN ou o réu JEFERSON pegaram celulares e um notebook também do local dos fatos; que não viu criança no local dos fatos; que a ação criminosa durou cerca de 15 minutos ou menos; que foi bem rápido; que os cabelos são bem pesados; que os cabelos foram levados em uma mala pelo réu LUAN; que após recolherem tudo foram em direção ao veículo e ficaram sem direção, indo para dentro de um estacionamento, abandonaram o carro lá e pedirem um uber; que foram no uber o réu LUAN e a interroganda para a casa do réu FILIPE e a ré FERNANDA foi para casa dela; que quando chegaram na casa do réu FILIPE ele não estava em casa; que ficaram esperando; que a interroganda queria ir pra casa mas não podia, já que tinha que esperar junto com o réu LUAN o réu FILIPE chegar; que só depois que o réu FILIPE chegou que a interroganda foi embora; que os cabelos ficaram na posse do réu LUAN, todos eles; que não sabe dizer pra onde o réu LUAN levou os cabelos subtraídos; que tentou contato com o réu LUAN no dia seguinte aos fatos pra procurar saber, mas já estava bloqueada no whatsapp por este réu; que não recebeu nenhum dinheiro depois disso, apesar da proposta inicial de receber R$ 50.000,00; que foi proposta para a ré FERNANDA a quantia de R$ 15.000,00, mas ela também não recebeu nada; que não conseguiu mais contato com o réu LUAN; que conseguiu contato apenas com o réu JEFERSON e com o réu FILIPE após os fatos; que os réus FILIPE e JEFERSON também falaram que não estavam conseguindo contato com o réu LUAN; que a participação do réu TALIS nos fatos foi apenas de passar o contato da ‘pink’ que também não sabia o que ia acontecer e o contato do réu JOSIAS; que antes de tudo acontecer, a interroganda tinha entrado em contato com o réu TALIS informando a ele que estava precisando de dinheiro e que se ele soubesse de alguma coisa, algum trabalho, era pra falar com ela; que o réu TALIS viu que uma menina no storys do Whatsapp postou que precisava de uma menina para ‘fazer um corre’; que o réu TALIS enviou o print desse storys com o número dessa menina; que o termo ‘participar de um corre’ significa para participar de algo para ganhar dinheiro fazendo alguma coisa errada; que já imaginou que não iria receber nada quando o réu LUAN bloqueou a interroganda no whatsapp; que antes de acontecer o assalto a interroganda já tinha tomando consciência do tamanho da proporção do que estava envolvida; que até pensou em não fazer, mas já estava envolvida e não tinha como voltar atrás; que nenhum dos réus vieram atrás da interroganda sobre os fatos após saberem das investigações por meio dos jornais; que viu no jornal que passou as fotos dos envolvidos e da própria interroganda; que viu no jornal que o réu LUAN foi preso em Linhares, mas não sabe em qual circunstância; que a interroganda ao ver isso pensou que seria presa também; que foi intimada para comparecer na delegacia e admitiu sua participação e todos os demais detalhes do assalto, termos este que reafirma e confirma integralmente em juízo neste ato; que mostradas a fotografia de 9 mulheres registrada na fl. 53 dos autos físicos, a interroganda identificou apenas uma pessoa, a ré FERNANDA, na “FOTO 03”, ao lado da fotografia da própria interroganda, que está na “FOTO 02”; que mostradas as fotografias de 09 homens, fl. 51 dos autos físicos, RECONHECEU o réu LUAN, na “FOTO 03”; que perguntado sobre a pessoa que está na “FOTO 05”, a interroganda acha ser o réu JEFERSON, pois os traços parecem, mas não se recorda exatamente; que mostrada mais 09 fotos de outros homens, fl. 52 dos autos físicos, disse não reconhecer ninguém; que não reconhece as pessoas das fotos 13 e 14; que nunca tinha sido presa ou processada anteriormente; que não foi apreendida quando era menor; que aderiu ao fato criminoso porque havia passado por várias decepções em seu círculo de convivência, e que teve uma revolta muito grande nessa época, pois era constantemente chamada de ‘bobinha’, e isso incentivou a interroganda a praticar o crime, pois queria mostrar que ‘poderia fazer algo’; que inclusive chamou a ré FERNANDA para ir junto porque a ré FERNANDA estava passando pelo mesmo momento que a interroganda; que percebeu agora que não vale a pena se guiar por pensamentos de outras pessoas, focar nas coisas, ter princípios e valorizar; que a prática dos fatos foi importante pra ajudar a moldar o caráter dela”. FERNANDA MARTINS DE CASTRO: “que confirma o interrogatório prestado na esfera policial, integralmente, momento que confessou a prática do crime; que estava numa fase da vida que andava com más companhias e era influenciada por pessoas que não eram legais; que conheceu a ré KARLA em uma festa, por amigos em comum, que foi a ré KARLA que chamou a interroganda para participar do crime descritos nos autos e pegar os cabelos; que a ré KARLA falou que a interroganda iria ajudar a subtrair os cabelos; que a ré KARLA falou que ela iria distrair as pessoas do salão e a interroganda iria subtrair os cabelos enquanto isso; que no dia aconteceu outras coisas; que iria receber um valor de SETE a OITO MIL REAIS por isso; que a interroganda não faria parte da venda dos cabelos, que só iria receber seu dinheiro; que quem iria vender seriam as outras pessoas, os rapazes que estavam junto; que não sabe dizer o nome desses rapazes; que esteve com a ré KARLA um dia antes do assalto, pois foi dormir na casa dela, a pedido da própria ré KARLA, já que seria mais fácil de um dos rapazes buscarem elas, um dos dois que participou do assalto; que não teve contato com os rapazes antes dos fatos, só com a ré KARLA; que a ré KARLA só falou com a interroganda que ‘vai ter um corre’ e que seria só isso; que a interroganda pensou que seria só um furto enquanto a ré KARLA distraía as pessoas, não sabia que teria violência; que a ré KARLA não falou quanto ela iria receber; que no dia dos fatos, quando a interroganda e a ré KARLA acordaram, logo cedo, um dos rapazes foi num carro cinza para buscar elas, que não sabe marca ou modelo do carro, e que foram até o local dos fatos; que não lembra o nome do rapaz; que era um carro velho e cinza; que pararam próximo do local dos fatos, uma rua a frente; que mostrada fotografias de 09 homens, fl. 52 dos autos físicos, disse não reconhecer nenhum deles; que o homem que estava no carro com a interroganda e a ré KARLA parecia estar muito nervoso, mas ficou calado o tempo todo do trajeto até o local dos fatos, não tendo falado com a interroganda sobre o que iriam fazer ou como seriam divididos os objetos subtraídos; que tinha outro carro que iria encontrar com eles no local dos fatos, também cinza e do mesmo modelo; que o carro que eles foram iria ficar lá e eles sairiam no carro do outro homem que foi sozinho no segundo carro; que a participação da interroganda e da ré KARLA seria de recolher os cabelos no local; que a interroganda sabia que era um salão que fazia aplique com cabelos e sabia que tinham cabelos no local para tais procedimentos; que não sabia quanto pesava cada cabelo; que a interroganda ficou nervosa antes de entrar e queria ir embora, mas se sentiu intimidada; que a interroganda e a ré KARLA subiram na frente quando chegaram no local e que os dois rapazes vieram atrás delas, mas não sabe identificá-los; que assim que entraram um dos homens anunciou o assalto, estando muito nervoso; que um dos rapazes estava com uma arma de fogo e a exibiu quando entraram no estabelecimento; que não saberia que iria ser dessa forma, que a ré KARLA iria começar a pegar as coisas e a interroganda só iria ajudar ela a pegar os cabelos; que um dos homens gritou para a interroganda ‘pega a porra do cabelo, se mexe’ e aí a interroganda começou a pegar os cabelos, pois até então estava ‘paralisada’ em ‘estado de choque’, já que nunca tinha visto isso acontecer na frente dela; que tinham duas caixas pretas grandes e começaram a pegar e a colocar nas caixas os cabelos; que a primeira caixa preta ficou cheia e um dos homens pediu ajuda para pegar a referida caixa e levar para o carro; que nesse momento a interroganda falou que não queria voltar para subir de novo no salão porque estava passando mal, com a pressão baixa e que iria desmaiar; que a interroganda desceu com a caixa, ficou na frente do carro e não subiu mais depois disso; que mostradas 09 fotografias, fl. 51 dos autos físicos, para ver se a interroganda reconhece esse homem que pediu pra ela descer com a caixa o ajudando, a interroganda disse que ‘ele está muito diferente’ e que ‘não sabe se pode identificar’; que sabe que identificou as pessoas que participaram do assalto no dia que foi ouvida na delegacia; que foi lido parte do interrogatório dela na esfera policial, na parte que assim está escrito: ‘que RECONHECE COM ABSOLUTA CERTEZA a pessoa do álbum masculino da imagem 03 como sendo o indivíduo que portava a arma de fogo no dia do assalto’ e ‘que RECONHECE COM ABSOLUTA CERTEZA a pessoa do álbum masculino da imagem 05 como um dos assaltantes, o qual inclusive se evadiu, após o shopping junto da senhora em um Uber’; que confirma que reconheceu essas pessoas na esfera policial; que confirma que também reconheceu a ré KARLA, como sendo a pessoa de imagem número 02 do álbum feminino; que a ré KARLA ficou lá depois que a interroganda desceu com a primeira caixa; que eles saíram depois carregando mais duas caixas; que também sabe que foram subtraídos, além dos cabelos, celulares e um notebook das vítimas; que não viu se as pessoas foram trancadas em algum lugar do salão; que não viu ninguém ser agredido fisicamente; que todos foram para o mesmo veículo e foram até o shopping; que do shopping foi chamado um Uber para irem embora; que a interroganda foi no Uber com um dos meninos, mas desceu primeiro em sua casa e o rapaz seguiu o caminho que eles estavam indo, acha que terra vermelha, esses lados; que depois dos fatos não teve mais contato com ninguém, só com a ré KARLA; que a interroganda falou para a ré KARLA que não teria mais interesse no dinheiro e perguntou se ela estava bem; que morava com seus pais e dois irmãos; que contou os fatos para seu irmão mais velho para ajudar a contar para os pais; que seu irmão mais velho a ajudou a ir para a delegacia para prestar o depoimento e depois a interroganda contou para seus pais, os quais ficaram bem decepcionados; que não chegou a ver na mídia as reportagens sobre o crime, pois não teve coragem de ver, só ficou sabendo depois por terceiros; que só ficou sabendo que os dois rapazes que estavam no assalto foram detidos através do seu advogado; que também ficou sabendo que o primo da ré KARLA também foi detido, mas ele não tinha participação em nada, não sabendo dizer o nome; que não conhece o réu JOSIAS nem sabe sobre a participação dele nos fatos; que nunca foi presa ou processada antes dos fatos; que não usa ou usava entorpecentes; que ficou sabendo por seu advogado que duas das vítimas foram morar fora do Brasil por causa dos fatos; que não ficou com nenhum produto do roubo”. LUAN DOMICIANO HONORATO: “que o interrogando e o réu FILIPE são amigos há um tempo; que o réu FILIPE comentou com o interrogando sobre uma loja de cabelos que tinha em Laranjeiras e que lá tinha uma quantidade de cabelo que valia aproximadamente R$ 400.000,00; que o interrogando entrou em contato com o réu JEFERSON e ele topou também de ir para praticar o assalto; que o interrogando pediu ao réu JOSIAS se ele conhecia alguma menina para apresentar e foi passado o número da ré KARLA; que o interrogando conversou com a ré KARLA e ela passou a localização do apartamento dela e se encontrou com ela; que foi ao encontro da ré KARLA com o réu FILIPE; que ao encontrarem a ré KARLA no apartamento dela falaram tudo o que aconteceria e qual seria a função dela no assalto; que o interrogando e o réu FILIPE falaram que era pra ré KARLA se apresentar na loja pedindo para botar um megahair ou algo assim, se passando por cliente, com a finalidade de conhecer o local e reconhecer quantas pessoas tinham na loja, para que o interrogando e o réu JEFERSON, na companhia da ré KARLA voltassem na loja na semana seguinte para praticar o assalto, o que foi feito; que depois de uma semana foram ao local para praticar o assalto; que no dia do assalto o interrogando foi dirigindo o carro, na companhia das rés FERNANDA e KARLA, e que o réu JEFERSON foi em outro carro sozinho; que durante o trajeto dentro do carro o interrogando deixou claro para as rés FERNANDA e KARLA como seriam os desdobramentos do assalto e o que elas iriam fazer após o interrogando e o réu JEFERSON entrarem no salão anunciando o assalto; que a arma usada pelo interrogando era uma réplica e que as vítimas não viram arma nenhuma durante o assalto, que não apontou para as vítimas; que assim que as rés KARLA e FERNANDA entraram na loja o interrogando e o réu JEFERSON entraram logo atrás, anunciando o assalto; que ficou a todo tempo com a arma na cintura mostrando só uma parte, porque era de plástico e ficou com receio de que as pessoas da loja vissem que era réplica; que em nenhum momento ostentou ou apontou a arma para alguém; que quando viu que só tinham mulheres na loja ficou exibindo só parte da arma na cintura, sem tirar; que verbalizou falando que era um assalto, com grave ameaça apenas; que as rés FERNANDA e KARLA e o réu JEFERSON ficaram recolhendo tudo; que o interrogando colocou as pessoas do salão no banheiro e disse para saírem só depois que todos fossem embora; que não agrediu ninguém; que subtraíram os cabelos, três telefones e um notebook; que após saíram e pegaram o veículo e abandonaram o veículo, indo em outro carro; que a ré FERNANDA desceu no shopping Vitória e os demais foram para a casa do réu FILIPE; que avaliaram os cabelos subtraídos em R$ 400.000,00; que como o réu FILIPE tinha desistido de vender e não queria mais se envolver nisso, o interrogando decidiu ir pro Rio de Janeiro porque conseguiria vender os cabelos lá; que foi para o Rio de Janeiro e ficou na casa de uma colega dele em Duque de Caxias, junto dos cabelos subtraídos; que como o réu FILIPE não queria mais se envolver com isso, o interrogando arrumou o contato de outra pessoa, chamada VITOR, que conseguiu o contato de ROBSON, em Linhares, que tinha interesse na compra dos cabelos, que pagaria R$ 200.000,00 se tivesse 57kg de cabelos, que era certo; que foi de uber para Linhares encontrar com o comprador e que ao chegar no hotel combinado para a venda foi preso pela Polícia Civil; que não conhece o réu TALIS, só a ré FERNANDA; que o réu JOSIAS só passou o contato da ré KARLA e entrou em contato com a ré KARLA e falou com ela, mas o réu JOSIAS não sabia nada do que iria acontecer; que a ré KARLA sabia desde o primeiro momento que seria realizado um assalto e como que seria feito; que foi oferecido R$ 20.000,00 para a ré KARLA; que o réu FILIPE estava nessa reunião com a ré KARLA e tinha total conhecimento também; que a ré FERNANDA sabia que o interrogando estava armado e iria anunciar o assalto, pois o interrogando falou isso durante o trajeto de carro carro com as rés dentro do carro; que quando chegaram na rampa para entrar no salão, as rés KARLA e FERNANDA foram na frente e ao conseguirem fazer o portão abrir, deram sinal para o interrogando e o réu JEFERSON entrarem na loja para anunciar o assalto; que a partir disso, as rés KARLA e FERNANDA e o réu JEFERSON já foram recolhendo os produtos, enquanto o interrogando anunciava e as vítimas do assalto; que todos sabiam o que estavam fazendo, que ninguém ali entrou de inocente, todos sabia o que iriam fazer e o que seria feito; que não deu ordem para ninguém, que ninguém foi coagido nem ameaçado a participar do assaltos, todos participaram por livre e espontânea vontade, pois todos estavam interessando no que ia ganhar; que ninguém que participou estava impressionado ou ameaçado com o assalto; que vendeu o notebook subtraído para pagar o uber para ir ao Rio de Janeiro; que jogou pela janela os telefones, pois eram iphones, e sabe que esses telefones podem ser rastreados, jogando eles pela janela; que depois comprou outro telefone e ainda tinha contato com o réu FILIPE; que caso vendesse o valor seria dividido entre todos, na parte que cada um tinha feito acordo; que tinha uma das vítimas com uma criança de 1 ano no colo no momento do assalto”. FILIPE FERREIRA DOS SANTOS: “que o interrogando conversava bastante e era amigo do réu LUAN; que o interrogando ficou por muito tempo como vendedor de cabelo; que o réu LUAN pediu para o interrogando procurar um lugar para roubarem e aí o interrogando, por já ter experiência com mercado de cabelos, indicou o salão descrito nos autos como possível local para fazer o assalto; que trabalhou com mercado de cabelos entre 2016 e 2019; que o cabelo é caro porque é comprado por quilo e vendido por grama; que todos cabelos são naturais; que os cabelos vem da Índia, que é o local que tem mais cabelos disponíveis para venda; que o cabelo é importado, chega em São Paulo e depois é distribuído no Brasil; que o preço do cabelo é comprado em dólar; que foi o interrogando quem passou a ‘fita’ para o réu LUAN eleger como alvo o salão descrito nos autos; que já teve contato com a vítima ROBSON na mercancia de cabelos, mas só até o ano de 2019, não tendo mais contato após isso; que não sabia mais se ROBSON tinha um estoque grande ou pequeno; que escolheu o referido salão porque já conhecia ROBSON desse mercado quando trabalhava com isso, mas não sabia nada da situação atual de ROBSON; que passou essa ideia para o réu LUAN, mas depois se arrependeu; que depois dos fatos o réu LUAN foi na casa do interrogando, mas ele não estava em casa, momento que o interrogando já estava arrependido e não queria mais nada sobre a situação; que antes dos fatos o réu LUAN junto da ré KARLA fizeram um reunião com o interrogando para organizar como seria feito o roubo e a função de cada um; que a ré KARLA sabia do roubo desde o começo e de que como seria, pois ela ficaria responsável por agendar um atendimento no salão antes dos fatos e depois ela seria responsável por ir na frente e abrir a porta para os demais réus que participaram do assalto entrarem e praticarem os fatos; que não sabe como a ré KARLA foi contatada pelo réu LUAN; que não sabia qual data seria o assalto, que foi decidido pelo réu LUAN e não foi comunicado ao interrogando; que ficou sabendo no celular que o roubo ocorreu, quando viu no status do Whatsapp no contato da mulher da vítima ROBSON, também vítima dos fatos, que havia sido roubada; que tinha esse contato da época que fazia comércio de cabelos com ROBSON e a mulher dele; que depois do assalto o réu LUAN foi procurar o interrogando na casa dele, junto da ré KARLA e de uma outra pessoa que o interrogando não conhece; que o réu LUAN ficou esperando até 23h, porque o interrogando estava no serviço; que o réu LUAN mandava mensagem toda hora desde que chegou lá, perguntando onde o interrogando tava; que estavam esperando o interrogando o réu LUAN, a ré KARLA e o réu JEFERSON; que o réu LUAN pegou a mercadoria subtraída e mostrou para o interrogando; que o interrogando falou que não queria ficar com a mercadoria em casa, por medo, e aí o réu LUAN levou embora; que tinha um caixa preta cheia de cabelo, mas o interrogando não viu detalhes; que pesaram os cabelos e deu cerca de 57kg; que tinham diversos tipos de cabelos, brasileiros e indianos, que os brasileiros e loiros eram mais caros; que não sabe estimar o valor dos cabelos por causa dessa variação; que não foi o interrogando que passou contato para o réu LUAN vender os cabelos no Rio de Janeiro; que não sabe se o réu LUAN foi para o Rio de Janeiro vender os cabelos; que soube que deu errado quando a Polícia Patrimonial pegou ele; que não viu reportagens nos jornais; que soube que o réu LUAN foi preso seis meses depois, que viu pelo jornal; que ficou trabalhando normal, mas sabendo que poderia ser preso também; que soube ter um mandado de prisão contra si e um policial atrás do interrogando; que o policial deixou o contato dele e o interrogando pediu ao seu advogado para ligar para o policial dizendo que iria se entregar na segunda-feira, e aí foi para o DPJ de Vila Velha se entregar; que já tinha desistido do produto do crime e não procurou saber mais; que já tinha desistido antes do roubo acontecer e não pediu nenhum valor da venda dos cabelos; que o réu LUAN que foi procurar o interrogando depois dos fatos, mas o interrogando não queria mais nada com o réu LUAN; que o JEFERSON era o motorista, quando chegou com o réu LUAN na casa do interrogando; que não sabe quem é JOSIAS e FERNANDA e nem sabem como eles participaram do assalto nem o que fizeram; que só conheceu os réus KARLA, LUAN e JEFERSON; que não sabia que o réu LUAN iria usar uma arma, pois não foi combinado nada de uso de arma; que era pro réu LUAN só entrar, pegar e sair; que já foi condenado por tráfico de drogas, em Vila Velha, no ano de 2012, e não tem nenhum outro processo além desse; que não conhece MALTÊS DOS SANTOS LOPES e nunca ouviu falar; que nunca morou com essa pessoa, apesar dessa pessoa ter alegado ter morado com o interrogando; que a pessoa que morou na casa debaixo do interrogando é MATEUS, mas não sabe o sobrenome; que não manteve nenhum diálogo com MATEUS para deixar o réu LUAN entrar na casa do interrogando após os fatos; que inclusive o réu LUAN ameaçou o MATEUS para que fosse autorizada a entrada dele na casa do interrogando; que não encontrou com o réu LUAN, acompanhado de uma mulher e um rapaz, uma semana antes do crime; que soube pelo jornal que foi recuperado 52kg; que não sabe o que aconteceu com o resto; que não se recorda de ter mandado mensagem para MATEUS autorizar o réu LUAN a ficar em sua casa, no dia 22 de fevereiro; que não tem contato nenhum no Rio de Janeiro, que só foi uma vez comprar cabelo, mas vender não; que não foi o interrogando que indicou local para o réu LUAN vender os cabelos; que não participou de nada sobre a decisão de como seria o assalto e de quem iria participar, pois logo após ‘passar a fita’ para o réu LUAN sobre o local eleito para o crime o interrogando desistiu da ideia, pois não queria ser prejudicado na sua pessoal e no seu trabalho”. JOSIAS BAIA DOS SANTOS: “que o número final 4649 já pertenceu ao interrogando; que tem conhecimento dos fatos, mas não tem envolvimento nesse processo; que conheceu o réu LUAN quando trabalhava fazendo manutenções em ar condicionado e o réu LUAN trabalhava na MAX METALÚRGICA; que o réu LUAN ligou para o interrogando falando que precisava de uma menina; que o réu LUAN não falou para que era, mas que basicamente era para fazer um ‘rock’, uma festa; que não sabe onde seria essa festa e indiciou a ré KARLA; que conhecia uma menina chamada ‘pink’ apresentada por seu primo e que fazia programa, que conheceu pelo facebook; que essa ‘pink’ passou o contato da ré KARLA, mas não sabe se a ré fazia programa, pois não conhece ela; que entrou em contato com a ré KARLA e falou que o réu LUAN precisava de uma menina, mas não explicou nada sobre o que seria, imaginando que basicamente seria só para fazer um ‘rock’, não sabendo que tipo de ‘rock’ seria ou o que seria feito; que a expressão não seria ‘corre’, mas ‘rock’ mesmo, pois sabe que ‘rock’ estaria envolvendo festa e orgia; que tem certeza que não ouviu ou falou a palavra ‘corre’; que depois disso passou o contato e não se envolveu mais e nem sabe quem é nenhuma das outras pessoas envolvidas nesse processo e só conhecia o réu LUAN por causa do seu antigo trabalho; que conheceu o réu TALIS na cadeia, mas nunca tinha visto antes; que o interrogando compareceu corretamente quando teve a prisão decretada, que foi achado em sua residência, que foi feita busca e apreensão; que o interrogando estava trabalhando normalmente quando foi preso; que não disse local para a ré KARLA se encontrar com o réu LUAN, que só passou o contato, que tem certeza que não entrou em nenhum assunto sobre crimes; que se o interrogando tivesse falado algo sobre ‘corre’ sabe que automaticamente ele teria participação em algo; que não tem nada no processo sobre o réu LUAN ter falado para o interrogando que precisava de uma menina para fazer um ‘corre’; que uma expressão dessa poderia significar que seria a participação em um roubo; que ‘rock’ não poderia significar roubo, mas ‘corre’ sim; que o interrogando já havia mudado de vida na época e que já tinha passado 12 anos de sua vida preso e não queria mais isso; que não tinha intenção nenhuma de participar de nenhum crime; que ninguém prometeu nenhum valor para o interrogando passar essas mensagens e o contato”. TALIS SANTANA DE OLIVEIRA: “que é primo da ré KARLA; que no tempo dos fatos, a ré KARLA tinha procurado o interrogando porque ela estava desempregada; que então fez o print de um status do Whatsapp de uma menina chamada Maria que ele conhecia do facebook; que no print de Maria dizia ‘preciso de duas meninas para um corre’; que a princípio não sabia o que era, pois poderia ser para algum trabalho, já que a ré KARLA estava precisando, mas não sabia o que iria acontecer; que depois falou com a ré KARLA sobre o que havia acontecido; que imaginou que ‘corre’ poderia ser oportunidade de trabalho, não sabia qual gravidade poderia ser; que só printou e passou para a ré KARLA; que a ré KARLA manteve contato com essa Maria e não sabe o que ocorreu após isso; que não chegou a dizer, em momento nenhum, que a ré KARLA iria receber um certo valor, que tem certeza absoluta disso; que no dia que aconteceu isso o interrogando estava trabalhando em Bento Ferreira, que é pintor de acabando e reformas; que só soube dos fatos depois que tudo aconteceu quando a ré KARLA mandou mensagem falando que já estava sendo investigada; que a ré KARLA na mensagem falou que a polícia foi nela e que ela tinha feito algo gravíssimo, um assalto; que ficou com receio quando ficou sabendo pela ré KARLA que havia sido praticado um assalto e que ela estava sendo investigada, pois não sabia o que seria aquele ‘corre’, pensou que era uma oportunidade de trabalho; que ficou ressentido quando soube que a ré KARLA estava envolvido nesse roubo, já que é sua prima; que não se recorda o número de telefone que usava na época; que tinha aquele número há uns 3 anos, mas não lembra; que foi preso em Itapuã, dentro do apartamento de um cliente quando estava fazendo um serviço de pintura; que tem um registro criminal por roubo em Jardim Camburi; que não conhece a pessoa de apelido ‘pink’; que manteve contato com a ré KARLA porque era sua prima; que não conhece FERNANDA, JOSIAS e JEFERSON, nunca ouviu falar deles; que só conhecia Maria pelo Facebook; que não sabia que ela fazia e que o nome dela no perfil estava Maria, mas não sabe se é ou não o nome verdadeiro dessa pessoa”. Apenas o réu JEFERSON FREITAS RIBEIRO não foi interrogado, já que não localizado até a data da última audiência. Como se vê, as provas dos autos indicam para a autoria e materialidade dos seguintes crimes e contra os seguintes réus: LUAN DOMICIANO HONORATO, JEFERSON FREITAS RIBEIRO, KARLA GOMES OLIVEIRA e FERNANDA MARTINS DE CASTRO, – ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, CINCO VEZES, contra as vítimas ESTABELECIMENTO COMERCIAL (subtração dos cabelos, celular e dinheiro no caixa), MARIA LOYDE (celular), YASMIN MANHÃES (celular), PRINCES THAIRES (celular) e IGOR GUILHERME (celular e notebook), na forma do art. 70 do Código Penal. FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, pelos mesmos crimes, mas como autor intelectual, ajudando a projetar onde e como o crime seria praticado, na forma do art. 29, caput, do CP. JOSIAS BAIA DOS SANTOS, pelos mesmos crimes, mas como partícipe de menor importância, art. 29, §1º, do CP, apenas participou da escolha de uma das meninas para atuarem no roubo, tendo pleno conhecimento de que o réu LUAN o pediu para conseguir uma menina para praticar o crime de roubo descrito nos autos. Apesar do réu negar que sabia do plano em juízo, as demais provas confirmam sua participação no crime. A autoria restou duvidosa apenas em relação ao réu TALIS SANTANA DE OLIVEIRA, pois as provas apresentadas no processo não comprovam sua efetivamente participação no crime, mesmo como partícipe de menor importância, pois este réu apenas mandou um "print" de tela de uma pessoa para outra, sem qualquer indicação de que estivesse recrutando alguém para participar o crime ou soubesse tratar-se de empreitada criminosa, em estrita obediência à teoria da causalidade adequada ou conditio sine qua non, como determina o art. 13 do Penal. Caso contrário, punir o réu TALIS seria admitir vigência à teoria do nexo causal infinito, a qual considera como nexo causal qualquer conduta anterior ao fato, ainda que totalmente estranha ou desconectada umbilicalmente da origem do crime, a qual não é adotada pelo nosso Código Penal, motivo pelo qual deve ser este réu ABSOLVIDO, na forma do art. 386, VII, do CPP. Nota-se que as vítimas foram claras e detalhistas a respeito da atuação criminosa dos demais réus e dos bens subtraídos, inexistindo dúvidas neste ponto. Além disso, os réus interrogados confessaram suas participações, cada um informando a participação dos demais, com exceção do réu JOSIAS, que negou sem apresentar provas de sua versão, a qual já está confirmada nos autos, do réu TALIS, pois efetivamente não participou de nenhum fator do nexo causal do delito, e do réu JEFERSON que não foi interrogado porque não havia sido localizado, sendo revel. Com relação ao réu JOSIAS, cabe uma observação, quanto a falaciosa versão por ele apresentada em juízo e, de certa forma, corroborada pelo réu LUAN. Isso porque, referidos réus não se lembraram, ou não quiseram se lembrar, de uma mensagem extraída do celular do réu LUAN, que revela, sem sombra de dúvidas, que JOSIAS, não só sabia que havia planejamento de um crime em curso, e não de um "rock", como por ele insistentemente alegado em seu interrogatório, como também tentou saber mais detalhes da empreitada criminosa, mas foi impiedosamente rechaçado por LUAN, assim: - "Oh, Josias, você tá ficando doido, rapá? Mandando mensagem para o cara lá? Malcriada ainda? O cara não tem obrigação de falar nada para você não, doido. Você tá desagradando meus camaradas, faz isso não... você está confundindo as coisas, você está confundindo de verdade, ninguém é obrigado a falar nada pra você. Eu só te dei uma ideia pra você arrumar uma pessoa pra poder ir na parada pra mim, que eu ia dar uma porcentagem pra pessoa, esse foi o trato... aí você já tá saindo da sua razão, entendeu? Querendo saber de mais da situação, você não tem que saber de nada não". Com essa mensagem, cai por terra a versão de JOSIAS, dada em seu interrogatório, de que apenas passou o contato de KARLA, e que não teria mais se envolvido na empreitada criminosa, pois a mensagem revela sua ciência inequívoca de que se tratava de um "corre" e não de um "rock", já que tentou obter mais informações para provavelmente também obter alguma vantagem financeira dos resultados que seriam obtidos. Portanto, não há dúvida quanto a autoria dos réus já mencionados e tampouco quanto a materialidade. In casu, as provas indicam que os réus LUAN, JEFERSON, KARLA e FERNANDA estiveram no local do crime e praticaram o roubo com uso de grave ameaça, cuja participação, ainda que externa, dos réus FILIPE e JOSIAS também está configurada. Também restou claro que os fatos foram praticados em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, diante das provas juntadas nos autos. Sob outro aspecto, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial com a edição da Súmula nº 582, nos seguintes termos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Penso, portanto, que a hipótese é de roubo majorado consumado. No que se refere à tese de participação de menor importância postulada pelas defesas dos réus FILIPE, FERNANDA, KARLA e JEFERSON, penso que não devem ser acolhidas. Nota-se que as provas foram claras a respeito da efetiva participação de cada um no crime, desde a elaboração do plano, na qual o réu FILIPE participou ativamente, escolhendo o local do crime e tendo pleno conhecimento de como o crime seria cometido, até a consumação efetiva do crime, cuja participação dos réus JEFERSON, KARLA e FERNANDA foram ESPONTÂNEAS e LIVRO DE QUALQUER COAÇÃO. Como bem disse o réu LUAN, um dos autores diretos do crime, todos participaram sem nenhuma pressão, ameaça ou coação, pois todos estavam interessados no que iam ganhar com a prática do crime, cada um queria receber a sua fatia da empreitada criminosa, sendo totalmente descabida a tese de menor participação desses acusados. E sobre o assunto, o STJ é firme a respeito do não acolhimento da participação de menor importância quando os autores do crime atuam de forma previamente ajustada e ordenadas as funções de cada ator da conduta criminosa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART . 29, § 1º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREITADA CRIMINOSA . DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. CONFIGURAÇÃO . REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" ( AgRg no AREsp n . 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp: 2060749 SE 2022/0031767-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Da mesma forma, também inviável a tese da defesa da ré FERNANDA, pois praticou o crime voluntariamente, quis ir ao local do crime, subtraiu os cabelos da forma como previamente ajustado com os demais autores, não há nenhuma prova nos autos de coação ou ameaça para praticar a conduta, ao contrário, as vítimas apresentaram argumentos sólidos da voluntariedade e da participação de cada réu no delito, o que foi corroborado pelo próprio réu LUAN. Não obstante, o ônus da prova quanto às referidas teses pertence à defesa, mas nenhuma prova nesse sentido foi apresentada nos autos. A jurisprudência pátria assim decidiu em casos semelhantes: “Apelação criminal. Roubo. Excludente de culpabilidade. Coação moral irresistível. Ônus da prova. A arguição de coação moral irresistível, posto que situação legal excludente de culpabilidade, somente pode ser aceita se acompanhada de elementos de prova que a façam minimamente plausível e verossímil” (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503548-94.2021 .8.26.0495 Registro, Relator.: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 21/02/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/02/2024). Assim sendo, a referida tese é descabida e desprovida de qualquer amparo fático ou probatório juntado aos autos, motivo pelo qual REJEITO as referidas teses acima debatidas. Por sua vez, restou configurada a participação de menor importância tão somente em relação ao réu JOSIAS, pois este teve como única função a de repassar a informação de que os autores diretos do crime precisavam de uma mulher para participar dos fatos, fazendo tão somente essa intermediação, com suficiente conhecimento de que se tratava de uma participação em uma empreitada criminosa. Assim demonstrado, percebe-se que a atuação do réu JOSIAS, apesar de relevante penalmente, não foi determinante para o efetivo sucesso da prática criminosa, apenas contribuindo em parte menos destacada das do demais autores. Nesse aspecto, assim decidiram os tribunais locais: “(…) Comprovado nos autos que um dos agentes não praticou atos executórios do crime de roubo e que a sua conduta não foi imprescindível para a concretização do fato delituoso, mostra-se possível a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância - Recurso defensivo não provido, e, de ofício, reconhecida a participação de menor importância” (TJ-MG - APR: 10134070779209001 MG, Relator.: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: 22/09/2016). “(…) Impõe-se o reconhecimento da causa de redução de pena da participação de somenos importância, art. 29, § 1º, do Código Penal Brasileiro, no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, se os elementos de convicção dos autos da ação penal revelam que a processada não atuou de forma destacada e relevante na conduta delituosa, não contribuindo decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa, se limitando ao auxílio de pouca cooperação causal à ação dos menores, como cobertura, apoio moral e fuga junto aos demais, devendo responder na medida da sua culpabilidade. II - Apenamento reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE” (TJ-GO - APR: 00787170620198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022). “(…) Ainda que não tenha participado diretamente da violência empregada contra a vítima, o acusado que, de forma voluntária e consciente, adere ao fato criminoso, dando auxilio moral ao corréu para que promovesse a subtração da coisa alheia móvel, pratica o crime previsto no art . 157 do CP, ainda que a sua participação tenha se dado através conduta omissiva (...) Faz jus ao benefício previsto no art. 29, § 1º, do CP o acusado cuja participação não se mostra determinante para a prática delitiva, mormente quando o recorrente não participa das agressões empregadas para a subtração da res furtiva, revelando que sua conduta não foi imprescindível para o cometimento do crime . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-SC - APR: 00013194220118240141 Presidente Getúlio 0001319-42.2011.8 .24.0141, Relator.: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Câmara Criminal). Dentro deste cenário, como bem descreve o art. 29, caput, do CP, deve cada atuante no crime responder na medida de sua culpabilidade, e em sendo de menor importância, ou seja, não determinante ou efetivamente atuante nos elementos diretos do crime, deve ser reconhecida a causa de diminuição descrita no §1º do referido artigo. Por isso, reconheço a participação de menor importância apenas em relação ao réu JOSIAS, devendo ser aplicada a fração reduzida em seu grau máximo, pois apenas atuou em um momento do contexto criminoso, recrutando uma pessoa para participar da empreitada criminosa, não havendo provas de novas atuações deste réu no restante das etapas do crime, muito embora o réu Josias tenha tentado saber de maiores detalhes da empreitada criminosa, conforme mensagem extraída do celular de LUAN. Noutro giro, a respeito da arma de fogo usada para o crime, apesar de não ter sido apreendida, as vítimas foram claras ao indicarem a presença de ARMA DE FOGO na cena do crime. As vítimas foram uníssonas ao afirmarem que um dos réus estava a todo momento mostrando a arma de fogo e apontado, inclusive apontou PARA O ROSTO DA VÍTIMA IGOR GUILHERME, sendo possível e claro ver que se tratava sim de uma arma de fogo, e não de um simulacro, como disse fantasiosamente o réu LUAN. Nesses casos, o STJ é pacífico: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO . CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo . 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes. 3 . O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos. 4 . Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no HC: 788681 SP 2022/0383894-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). No caso em debate, como já antes fundamentado, restou devidamente comprovada, pela prova oral, que houve uso de arma de fogo na prática do roubo, sendo, portanto, inafastável a aplicação da referida causa de aumento. Noutro giro, vejo que apenas os réus LUAN DOMICIANO HONORATO e JOSIAS BAIA DOS SANTOS são reincidentes, conforme Guias de Execução lançadas no SEEU (nº 0003280-78.2010.8.08.0050 – JOSIAS – e nº 0014104-48.2008.8.08.0024), condenações essas, utilizadas como agravantes (art. 61, I, do CP), que serão compensadas, integralmente, com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). Aliás, essa é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito; verifiquei o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que, na segunda fase do cálculo dosimétrico, operei a compensação integral entre a confissão e a reincidência (…)” (STJ - AgRg no HC 620.952/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Desta forma, entendo que os acusados LUAN, JEFERSON, KARLA e FERNANDA praticaram o crime descrito no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, (CINCO VEZES), na forma do art. 70, todos do Código Penal, bem como o réu FILIPE praticou as mesmas condutas, na forma do art. 29, caput, do CP, e o réu JOSIAS também as mesmas condutas, mas na forma do art. 29, §1º, do Código Penal. Entretanto, apesar de demonstrado o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo, penso que deve ser aplicada apenas a maior causa de aumento de pena prevista no art. 157 do CP, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Observo que não há razoabilidade para o duplo aumento de pena na terceira fase da dosimetria, tendo em vista que existe o concurso formal de crimes ainda no cômputo final da pena, não havendo a necessidade de pena exageradamente mais elevada. Nesse sentido também decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima (…) (STJ - AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). No caso vertente, o duplo aumento teria como consequência uma pena entre 10, no mínimo, e 25 anos de reclusão, considerando penas e causas de aumento nas frações mínimas e máximas, sem contar com a possível exasperação negativa na primeira fase, aumentando um oitavo do intervalo para cada circunstância, alterando para bem mais todo o cálculo do duplo aumento na parte especial, e ainda considerando a causa de aumento da parte geral pelo concurso formal de crimes, o que tornaria as pena dos réus extremamente elevadas, não sendo condizente com o princípio da proporcionalidade. Não se pode perder de vista que o Magistrado sempre deve estar atento ao elementar senso de justiça. Firme em tal diretriz, entendo que a causa de aumento de pena de dois terços, descrita no §2º-A, I (CP, art. 157), mostra-se JUSTA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO, além da causa de aumento do art. 70 do Código Penal, que reside na parte geral do código, aplicando-se autonomamente. DO CONCURSO DE CRIMES Como já antes comprovado, foram praticados roubos contra CINCO vítimas diferentes, todos em concurso FORMAL PRÓPRIO. O art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal assim descreve para esses casos: “ Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (...)”. No caso em tela, não há prova de desígnios autônomos para aplicar o concurso formal impróprio (segunda parte do dispositivo legal), mas sim a existência da ficção jurídica do concurso formal próprio, considerando a pena de uma conduta criminosa aumentada de um sexto até metade. Sabe-se que não há regra específica para definir a majoração ou redução da fração da causa de aumento para a referida hipótese. Todavia, entendo como justa e necessária a aplicação, por dimensão analógica, das frações indicadas na Súmula nº 659 do STJ, que orienta a aplicação da causa de aumento do crime continuado (art. 71 do CP), da seguinte forma: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Na mesma toada, também já decidiu o STJ a respeito do uso proporcional da fração ao caso de delitos praticados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA . PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS . VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o estabelecimento . Tais elementos são concretos e denotam maior reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos delitos, justificando, portanto o aumento operado. 2. Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro e não à privação de liberdade das vítimas . Outrossim, a quantidade de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este entendimento. 3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento.4. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Como foram praticados CINCO roubos simultâneos contra CINCO vítimas diferentes, entendo que deve ser aplicada a causa de aumento na fração de 1/3, como acima fundamentado. DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO os acusados KARLA GOMES OLIVEIRA, FERNANDA MARTINS DE CASTRO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, LUAN DOMICIANO HONORATO, JEFERSON FREITAS RIBEIRO e JOSIAS BAIA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pela violação do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, CINCO VEZES, na forma do art. 70, ambos do CP, bem como ABSOLVO o réu TALIS SANTANA DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, em relação aos delitos imputados na inicial, com arrimo no art. 386, V, do CPP. Obedecendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualizar as penas, para cada réu. O legislador fixou oito circunstâncias judiciais a serem aferidas. Como se sabe, não existe previsão legal para a adoção de um critério matemático no momento da fixação da pena-base. Desta forma, “o julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)” (STJ, AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Outra não é a posição do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “A respeito dos critérios de incremento da pena-base para cada circunstância negativa, o Colendo STJ fixou duas possibilidades e não há direito subjetivo do réu à escolha de uma ou outra. Assim, o magistrado, dentro de sua discricionariedade, corretamente adotou a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima” (TJES, Apl. Crim. 0028692-16.2015.8.08.0024, Câmaras Criminais Reunidas, Desembargador Relator UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data: 04/Jul/2023). Fiel a tais diretrizes, adoto a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, para cada réu. KARLA GOMES OLIVEIRA No caso concreto, verifico que apenas os motivos, as circunstâncias e as consequências não favorecem à ré. Sobre os motivos, a ré disse, em seu próprio interrogatório judicial, “que teve uma revolta muito grande nessa época, pois era constantemente chamada de ‘bobinha’, e isso incentivou a interroganda a praticar o crime, pois queria mostrar que ‘poderia fazer algo’”, assim, conclui-se que a ré praticou o crime porque queria ‘aparecer’ no seu contexto social com seu círculo de convivência e amizades, sendo tal motivo desprezível e risível para praticar um crime tão grave. Quanto às circunstâncias, nota-se que a ré utilizou de modus operandi bastante reprovável, pois foi ao local do crime uma semana antes, se passando por cliente, dando nome fictício, para conseguir ter acesso ao local, conhecer o local do crime, e com isso dar maior sucesso à conduta criminosa praticada, o que foi efetivamente realizado. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes da ré são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade da acusada, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica da acusada não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Diante da confissão espontânea, atenuo a pena da ré em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em CINCO ANOS, DOIS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E NOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Não existem agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena da ré em dois terços, para fixá-la em OITO ANOS, OITO MESES E CINCO DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E OITENTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena da acusada na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em ONZE ANOS, SEIS MESES E VINTE E SEIS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E QUARENTA E DOIS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). FERNANDA MARTINS DE CASTRO No caso concreto, verifico que apenas as circunstâncias e as consequências não favorecem à ré. Sobre as circunstâncias, nota-se que a ré utilizou de modus operandi bastante reprovável, pois houve pré-ordenação das atividades de cada um dos autores do roubo, e a acusada aproveitou-se do horário marcado pela ré KARLA para se passarem por clientes para facilitarem a abertura do portão e a entrada dos demais réus para a prática do crime. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes da ré são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade da acusada, os motivos não foram bem esclarecidos nos autos, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica da acusada não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em CINCO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE NOVENTA E SETE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Diante da confissão espontânea, atenuo a pena da ré em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em QUATRO ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE OITENTA DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Não existem agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena da ré em dois terços, para fixá-la em SETE ANOS, SETE MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E QUATRO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena da acusada na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em DEZ ANOS, DOIS MESES E SEIS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E SETENTA E NOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). LUAN DOMICIANO HONORATO No caso concreto, verifico que apenas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências não favorecem ao réu. Sobre os culpabilidade, vejo que as provas dos autos são claras a respeito da exagerada violência utilizada pelo réu, intimidando as vítimas, além do necessário para praticar a grave ameaça, a todo tempo apontando a arma de fogo na direção das vítimas, além de determinar que elas se amarrassem com um lacre plástico e fossem trancadas no banheiro para diminuir ainda mais a capacidade de resistência das vítimas e a possibilidade de chamarem por socorro, ultrapassando, por completo, a culpabilidade típica do crime. Quanto às circunstâncias, nota-se que o réu utilizou de modus operandi bastante reprovável, agindo com premeditação, planejamento do roubo e a ação de cada um dos autores, criando a ideia de uma das rés irem no salão uma semana antes para se passar por cliente e facilitar a entrada dos criminosos, agindo com bastante perspicácia e frieza na condução do crime e no planejamento. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, sendo que duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, os antecedentes serão neutralizados, pois a condenação criminal existente será usada como agravante, na segunda fase da dosimetria, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado, os motivos são parte do elemento do tipo, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica do acusado não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). A confissão espontânea está sendo compensada com a agravante da reincidência, como já antes justificado. Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena do réu em dois terços, para fixá-la em DEZ ANOS E CINCO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E DEZOITO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena do acusado na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em TREZE ANOS, DEZ MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E NOVENTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). JEFERSON FREITAS RIBEIRO No caso concreto, verifico que apenas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências não favorecem ao réu. Sobre os culpabilidade, vejo que as provas dos autos são claras a respeito da exagerada violência utilizada pelo réu, agindo a todo momento com desmedida intimidação e ameças às vítimas, auxiliando o réu LUAN no processo de determinar que as vítimas se amarrassem com um lacre plástico e fossem trancadas no banheiro para diminuir ainda mais a capacidade de resistência das vítimas e a possibilidade de chamarem por socorro, ultrapassando, por completo, a culpabilidade típica do crime. Quanto às circunstâncias, nota-se que o réu utilizou de modus operandi bastante reprovável, agindo com premeditação, participando ativamente do planejamento do roubo e coordenando a ação criminosa junto do réu LUAN, com apoio das acusadas KARLA e FERNANDA, agindo com bastante perspicácia e frieza na condução do crime e no planejamento. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, sendo que duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes da ré são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade da acusada, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica da acusada não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Não existem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena do réu em dois terços, para fixá-la em DEZ ANOS E CINCO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E DEZOITO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena do acusado na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em TREZE ANOS, DEZ MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E NOVENTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). FILIPE FERREIRA DOS SANTOS No caso concreto, verifico que apenas as circunstâncias e as consequências não favorecem ao réu. Sobre as circunstâncias, nota-se que o réu utilizou de modus operandi bastante reprovável, pois houve pré-ordenação das atividades de cada um dos autores do roubo, em reunião que o próprio acusado participou, junto com o réu LUAN e com a ré KARLA, sendo que o acusado foi quem “elegeu” o salão como o local a ser praticado os fatos, pois já tinha feito comércio de cabelos antes, quando era vendedor de cabelos, com a vítima ROBSON, inclusive tinha o contato de ROBSON em seu celular, planejando e orquestrando tudo com bastante frieza e calculismo para o sucesso do roubo e alto ganho especulado com a ação criminosa. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes da ré são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade da acusada, os motivos não foram bem esclarecidos nos autos, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica da acusada não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em CINCO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE NOVENTA E SETE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Diante da confissão espontânea, atenuo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em QUATRO ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE OITENTA DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Não existem agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena do réu em dois terços, para fixá-la em SETE ANOS, SETE MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E QUATRO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena da acusada na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em DEZ ANOS, DOIS MESES E SEIS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E SETENTA E NOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). JOSIAS BAIA DOS SANTOS Neste caso, entretanto, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes serão neutralizados, pois a condenação criminal existente será usada como agravante, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que a vítima em nada colaborou para o ilícito e a situação econômica do acusado não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Não existem atenuantes a serem consideradas. Diante da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), agravo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em QUATRO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE ONZE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Constato a presença da causa de diminuição de pena descrita no art. 29, §1º, do CP, já que caracterizada a participação de menor importância do réu no delito, motivo pelo qual diminuo a pena do réu na fração de um quarto, tendo em vista que sua participação, apesar de se limitar a ajudar na escolha de uma das integrantes do crime, também foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa, pois sabia da ação delituosa, merecendo reprovação justa e razoável, passando a reprimenda para TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE OITO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena da ré em dois terços, para fixá-la em CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUATORZE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena da acusada na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em SETE ANOS, NOVE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DEZENOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, do CP), pela pena aplicada para todos os réus, com exceção do réu JOSIAS, que será em razão da reincidência, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade para todos os réus, por força do artigo 44, I, do CP. Para os acusados que responderam ao processo em liberdade, como não houve expresso requerimento, estes poderão recorrer em liberdade, caso não ocorra alteração da situação fática capaz de retorná-los à prisão preventiva. Não obstante, para esses acusados, após o trânsito em julgado, caso a sentença não seja modificada, expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. No que tange aos réus que permaneceram presos durante toda a instrução, sendo eles o réu LUAN DOMICIANO HONORATO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS e JOSIAS BAIA DOS SANTOS, no que diz respeito à custódia cautelar, nota-se que a PERICULOSIDADE destes réus está devidamente demonstrada nos autos, o que indica a possibilidade de reiteração delitiva e o risco à aplicação da lei penal. Então, “diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais” (STJ, RHC 132.546/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Deve ser considerado, também, que os mencionados acusados foram mantidos presos durante a tramitação do feito, em razão dos fundamentos apresentados nos autos e perante a gravidade concreta dos fatos. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça é claro: “(...) RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA (...) A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes (...)"(STJ - RHC 114.974/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Nesses termos, mantenho a custódia cautelar dos acusados LUAN DOMICIANO HONORATO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS e JOSIAS BAIA DOS SANTOS, nos moldes do art. 387, §1º, do CPP. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser geradas e quitadas diretamente pelos condenados, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Em caso de não pagamento no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, a Secretaria dará ciência da inadimplência, imediatamente, à Procuradoria Geral do Estado, por meio do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação judicial, e promoverá o arquivamento do processo, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do mencionado ato normativo conjunto. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do CPP, já que “a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório . Precedentes (...)” (STJ - AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus que foram condenados no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por força do art. 15, III, da CF, e expeçam-se guias de execução. Em relação à multa criminal, esta deverá ser cobrada no juízo da execução, nos termos do art. 51 do CP. Diligencie-se. Retirar o segredo de justiça determinado nos autos. P.R.I-se. Intimem-se as vítimas. SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0003536-07.2022.8.08.0048 AUTOR: MINSTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉUS: KARLA GOMES OLIVEIRA, FERNANDA MARTINS DE CASTRO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, LUAN DOMICIANO HONORATO, JEFERSON FREITAS RIBEIRO, TALIS SANTANA DE OLIVEIRA e JOSIAS BAIA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de KARLA GOMES OLIVEIRA, FERNANDA MARTINS DE CASTRO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, LUAN DOMICIANO HONORATO, JEFERSON FREITAS RIBEIRO, TALIS SANTANA DE OLIVEIRA e JOSIAS BAIA DOS SANTOS, já qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: “Segundo o inquérito policial anexo, no dia 22 de fevereiro de 2022, aproximadamente às 10 horas e 50 minutos, na Rua Euclides da Cunha, 395, bairro Parque Residencial Laranjeiras, Serra/ES, os denunciados acima qualificados, mediante prévio ajuste e comunhão de desígnios, subtraíram diversos bens e produtos das vítimas MARIA LOIDE ALVES DA SILVA, ROBSON HUPP BASTOS, PRINCES THARES COUTINHO SOARES, IGOR GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA E YASMIN MANHÃES DE OLIVEIRA. Narram os autos que no dia dos fatos, as denunciadas KARLA, FERNANDA, além de LUAN e JEFFERSON, se dirigiram à loja de cabelos e salão de beleza HUPP HAIR, sendo que ao chegarem no local, as denunciadas KARLA e FERNANDA tocaram a companhia, e ao serem atendidas pela vítima PRINCES THAIRES, entram acompanhadas dos denunciados LUAN e JEFFERSON, sendo que o denunciado LUAN portava uma arma de fogo nas mão e anunciaram o assalto, tendo, de imediato, as denunciadas KARLA e FERNANDA começado a recolher os cabelos, tanto os que estavam expostos, quanto os que ficavam nas gavetas. Segundo narrado pelas vítimas então, um dos denunciados amarrou as vítimas com lacres de plástico, à exceção da vítima PRINCES THAIRES, que tinha sua bebê no colo, tendo levado todos para o banheiro, colocando uma geladeira para segurar a porta, sendo que um dos denunciados ficava exigindo dinheiro, e após vasculharem todo o salão, ainda subtraíram 04 (quatro) telefones pertencentes às vítimas, 01 (um) Notebook marca Samsung, perfumes diversos, 01 (uma) máquina de cortar cabelo, cerca de 20 (vinte) pacotes de jumbos para confeccionar tranças e aproximadamente 100 (cem) quilos de cabelos, sendo que todos os bens subtraídos custavam aproximadamente R$500.000,00 (quinhentos mil reais). Segundo os autos, as vítimas foram socorridas por ROBSON HUPP, que não estava na hora do crime e recebeu uma ligação da vítima MARIA LOIDE, tendo se dirigido ao local, ocasião em que abriu a loja e soltou as vítimas que estavam presas. Após comunicarem o ocorrido à polícia, deu-se início às investigações, sendo que no dia 08 de março de 2022, o proprietário HOBSON HUPP recebeu no WattSapp da loja, uma mensagem de um indivíduo que se identificou como sendo “JOÃO”, dizendo que tinha uma quantidade de cabelo para ser vendida, tendo lhe sido solicitada uma foto do cabelo e ao receberem a foto, ele e MARIA LOIDE reconheceram os cabelos como sendo o que lhes foram roubados no dia 22 de fevereiro do corrente ano. A partir daí iniciou-se uma negociação entre HOBSON e o vendedor, sendo que negociaram até que a vítima informou que compraria todo o cabelo deles, mas que precisa ver o produto antes de adquiri-lo, tendo se dirigido à cidade de Linhares, onde estava a pessoa que lhe ofereceu a venda por meio eletrônico, sendo que, ao chegar no local, além da pessoa que estava anunciando a venda dos produtos subtraídos, produtos esses que foram de imediato reconhecido pela vítima como sendo o que lhe fora roubado, também estava presente o denunciado LUAN, que estava entregando os cabelos subtraídos da vítima naquele local. O vendedor e o denunciado LUAN (este equivocadamente) foram presos em flagrante pelo delito de receptação. Apontam os autos que as investigações já haviam sido iniciados, com a identificação e a oitiva das denunciadas KARLA e FERNANDA, sendo que estas colocaram com as investigações e em suas declarações confessaram participação delas e dos demais denunciados, com o modus operandi por eles utilizado. Segundo informou a denunciada KARLA, o denunciado TALIS, que é seu primo, sabendo que ela estava precisando de dinheiro, mandou-lhe um “print” de uma mensagem que dizia que precisavam de uma garota para fazer um “corre”, tendo então mantido contato com uma pessoa, que seria uma mulher, a qual lhe informou que o “corre” consistiria em “apertar uma campnhia”, mas que ela deveria fazer contato com o denunciado JOSIAS através do WattSapp. Segundo as conversas mantidas entre TALIS e KARLA, aquele teria informado para ela que o “serviço” consistiria em “roubar cabelo”, sendo que ele teria dito a KARLA que “...a gente te dá 50 mil” (medida cautelar anexa - fls. 146). Consta que JOSIAS então repassou a informação de que a denunciada KARLA deveria se encontrar com o denunciado LUAN, tendo sido marcado, cerca de duas (02) semanas antes do roubo tal encontro, que se deu no Budas Bar, no bairro Praia do Canto em Vitória, quando além do denunciado LUAN, se fez presente o denunciado FELIPE, os quais explicaram para a denunciada KARLA todo o plano, que consistia inicialmente em que ela fosse até a loja de cabelos, se passando por cliente para observar o local, agendando um horário de atendimento, entre outras medidas, lhe tendo sido oferecida a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais) pela sua participação no roubo. Conversas obtidas com a Quebra de Sigilo judicialmente autorizada dos telefones apreendidos, pode se constatar que os denunciados LUAN e FELIPE argumentam que seria mais “confiável” com uma mulher, razão pela qual a denunciada KARLA foi convidada a participar. (medida cautelar anexa, pág. 72) Revela a denunciada Karla que foi ainda lhe pedido para arranjar outra garota para participar do evento delitivo, tendo ela convidado então a denunciada FERNANDA, que era sua amiga, tendo então acertado que no dia marcado por KARLA para “fazer o cabelo”, e no dia dos fatos, além das duas (02) denunciadas, se dirigiram ao local os denunciados JEFFERSON e LUAN. Segundo KARLA apenas LUAN deveria entrar no local junto com elas para roubarem as mercadorias, mas com um problema ocorrido com os carros de LUAN e JEFFERSON, ambos acabaram entrando no salão com elas. Conforme mencionado, no dia dos fatos, as denunciadas KARLA e FERNANDA tocaram companhia da loja e ao serem atendidas, apareceram os denunciados JEFFERSON e LUAN, sendo que este portava a arma de fogo, e anunciaram o assalto, tendo amarrado as vítimas, à exceção de PRINCES THAIRES, que estava com um bebê no colo, e todos foram colocados no banheiro, tendo então realizado o recolhimento dos cabelos, telefones e Notebook das vítimas, empreendendo fuga em seguida. Finalmente, segundo consta dos autos, após o roubo, se dirigiram para a casa do denunciado FELIPE, que teria ficado encarregado de vender os produtos e efetuar a partilha do dinheiro entre os partícipes, sendo que após o crime ainda mantinham contato entre si para saber se “estava tudo certo, sem a aproximação da polícia.” A medida cautelar anexa, relatório de fls. 71/79 e 144/147 mostram os diálogos entre todos os denunciados nas tratativas de acertos e planejamento para a prática do roubo ora denunciado, evidenciando a participação de todos eles, não restando dúvidas de que todos os denunciados participaram, em comunhão de desígnios, do referido crime. Em declarações perante as autoridades Policiais, as vítimas reconheceram os denunciados KARLA, FERNANDA, LUAN e JEFFERSON, sem sombra de dúvidas, como sendo as pessoas que entraram no local, anunciaram o assalto e subtraíram o material delas, confirmando as imagens de monitoramento do local (DVD fls. 41) (...)”. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial (p. 08/377, vol. 01, parte 01, até a p. 332 da parte 02). Foi juntado o Relatório Final, constando as transcrições e prints de conversas no aplicativo Whatsapp, após extração de dados de celulares dos réus apreendidos (p. 04/26, vol. 01, parte 02). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (FERNANDA MARTINS, p. 324/334, KARLA GOMES, p. 370/372, vol. 01, parte 03; FILIPE FERREIRA, p. 70/72, JOSIAS BAIA, p. 114, TALIS SANTANA, p. 174/192, LUAN DOMICIANO, p. 252, vol. 01, parte 04). Processo e curso do prazo prescricional suspensos para o réu JEFERSON FREITAS (p. 266/268, vol. 01, parte 04). Foram ouvidas, durante a instrução, cinco testemunhas arroladas pela acusação (p. 330, vol. 01, parte 04, IDs 44934956, 47922133, 49869802). As defesas não arrolaram testemunhas. Os réus foram interrogados, com exceção do acusado JEFERSON, já que não localizado antes do findar da instrução e revel. Após o encerramento da instrução probatória, o acusado JEFERSON contratou advogado para sua defesa (ID 50831696), tomando pleno conhecimento do processo e apresentando alegações finais (ID 67433433), restando revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional para este réu e confirmada sua revelia. Vieram as alegações finais do Ministério Público Estadual e das defesas, IDs 56754716 (MP), 62140581 (FILIPE FERREIRA), 62627728 (JOSIAS e LUAN), 62718415 (FERNANDA MARTINS), 62808375 (KARLA GOMES), 62924831 (TALIS SANTANA), e 67433433 (JEFERSON). Nas alegações finais defensivas, as defesas dos réus postularam o seguinte: 1- FILIPE: causa de diminuição por participação de menor importância e a pena mínima; 2 – JOSIAS e 3- LUAN: Absolvição do réu JOSIAS por ausência de dolo, pois não sabia do que aconteceria, e para o réu LUAN apenas a atenuante da confissão; 4 – FERNANDA: absolvição por ausência de dolo ou a aplicação da causa de diminuição por participação de menor importância e a atenuante da confissão; 5 – KARLA: tese de coação moral irresistível, arrependimento e tentativa de desistir, causa de diminuição por ser partícipe, desconsideração da causa de aumento do uso de arma de fogo, aplicação de uma das duas causas de aumento, pena mínima e confissão espontânea; 6 – TALIS: absolvição por falta de provas e subsidiariamente o reconhecimento da atuação como partícipe; 7 – JEFERSON: preliminar de nulidade da citação por edital, absolvição por insuficiência de provas, causa de diminuição por menor participação e individualização da pena. É o relatório. DECIDO. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DO RÉU JEFERSON FREITAS RIBEIRO Preambularmente, a defesa do réu JEFERSON alega nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram envidados esforços para localizar novo endereço do réu e causou suposto prejuízo. Em que pesem os aguerridos argumentos da defesa, a referida tese de nulidade não prospera. Como se sabe, o dever se manter o endereço atualizado nos autos da ação penal incumbe ao acusado, e não à acusação ou ao Juízo buscar infindavelmente onde o réu está localizado. Inclusive, a falta de endereço válido do réu pode ser argumento até para possível decreto de prisão preventiva, em razão de fuga do distrito da culpa e risco à aplicação da lei penal. Foram realizadas as seguintes tentativas de intimação do réu na esfera policial, 1º intimação, p. 112, 2º intimação, p. 150, ambas no vol. 01, parte 01, e no mesmo endereço (Av. França, ap. 304, Bloco 8, Bairro Jabaeté, Vila Velha/ES), mas o réu não compareceu na Delegacia para ser ouvido, conforme consta no Relatório Final, p. 26, vol. 01, parte 02. Registre-se que na 2º intimação também foi destacado, em escrita manual no corpo do mandado, que houve comunicação via Whatsapp (“intimação realizada por Whatsapp”, no número 027-99888-1149, p. 150, vol. 01, parte 01), mas também não foi atendida pelo réu, já que não compareceu nem apresentou justificativa ou negativa de ter recebido a mensagem de intimação. Destaque-se que o Ministério Público tentou sim novo endereço do réu, pois consignou na denúncia o endereço Av. Carlos Lindemberg, 1053, Glória, Vila Velha/ES, indicando ter buscado novos endereços diferentes do que usados na esfera policial, já que o réu não atendeu a nenhuma das duas intimações, restando todas infrutíferas. Todavia, o referido endereço o réu também não foi encontrado, demonstrando que houve diligências para tentar localizar o réu, mas este não foi encontrado e nem colaborou com a justiça em atualizar o endereço ou buscar as autoridades policiais ou judiciários, já que tinha ciência das investigações. Mesmo após a negativa de encontrar o réu no endereço indicado pelo MP na denúncia, ainda houve tentativa de localização de novos endereços, mas o órgão Ministerial não logrou êxito, já que não achou novo endereço do réu, diferente do já conhecido nos autos, deixando claro que “diligenciou em busca da localização do acusado JEFERSON FREITAS RIBEIRO, todavia, não logrou êxito em obter informações que possa encontrá-lo para realizar a citação” (p. 234, vol. 01, parte 04). Deve ainda ser mencionado que o Sr. Oficial Justiça quando diligenciou no endereço constante dos autos, ainda tentou contato telefônico com o réu, sendo o mesmo número de telefone descrito na intimação feita na esfera policial (“intimação realizada por Whatsapp”, no número 027-99888-1149, p. 150, vol. 01, parte 01), o que corrobora que o próprio réu deu causa à sua não localização para ser citado pessoalmente, pois além de mudar de endereço sem comunicar, mudou o número de telefone ou ignorou o contato telefônico do Sr. Oficial de Justiça, assim como ignorou a comunicação por telefone com a Polícia Civil. Por essa razão, foi regularmente citado por edital, sem nenhuma nulidade, já que mais uma vez não foi localizado no endereço encontrado pelo MP nos autos. Ainda assim, é dever exclusivo do acusado e seu defensor, quando contratado, manter o endereço do réu atualizado e disponível para que a justiça possa intimá-lo ou citá-lo para tomar conhecimento de atos judiciais. Sobre o tema em voga, assim já decidiu o Colendo STJ: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ART . 361 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE FORNECIDO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA À AUTORIDADE POLICIAL . INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SITUAÇÃO CAUSADA PELO PRÓPRIO PACIENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE INQUISITORIAL. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA . OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O art . 361 do CPP prevê que, uma vez não encontrado o réu, será citado por edital. A citação por edital é o meio excepcional que somente pode ocorrer se esgotados todos os meios disponíveis para a localização do acusado - No caso, apurou-se que o paciente havia se mudado do endereço por ele fornecido à autoridade policial, sem informar a alteração à autoridade policial. Tal atuação demonstra sua clara intenção em se furtar à aplicação de lei penal, porquanto tinha ciência de sua condição de investigado e da obrigação de manter o Juízo informado de seu endereço residencial - Não se pode falar, assim, em nulidade da citação por edital, uma vez que foram esgotados os meios disponíveis para encontrar o paciente - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a participação da Defensoria Pública em todos os atos do processo afasta a alegação de cerceamento da ampla defesa, notadamente quando não demonstrado qualquer prejuízo, imprescindível ao reconhecimento da nulidade relativa. Aplica-se, ao caso, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual a nulidade só é declarada quado o prejuízo for demonstrado, o que não ocorreu na hipótese dos autos . Habeas corpus não conhecido” (STJ - HC: 303009 PE 2014/0220755-4, Relator.: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 06/11/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2014). Da mesma forma, os tribunais pátrios também já enfrentaram a questão: “(…) A citação por edital, por tratar-se de modalidade de citação ficta, deve ser utilizada como última opção, após esgotados todos os meios de localização do acusado. Contudo, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que se exige é o exaurimento das PROVIDÊNCIAS RAZOÁVEIS, POSSÍVEIS e com perspectiva de êxito na localização do réu (…) Assim, após o Oficial de Justiça diligenciar no endereço conhecido nos autos e certificar ter recebido a informação de que o recorrente não era visto desde a época dos fatos, estão presentes os elementos para a utilização da citação por edital, conforme dispõe o artigo 361 do Código de Processo Penal (…)” (TJ-MS – Apelação Criminal: 00025034720018120002 Dourados, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 08/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/07/2024). “Não ocorre nulidade da citação por edital se o réu se encontrava em local incerto e não sabido, não podendo ser citado pessoalmente” (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 0033499-95.1998.8.13 .0134 1.0000.23.346617-6/001, Relator.: Des .(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/04/2024). “No processo penal, o réu deve ser citado pessoalmente (artigos 351 e 360 do CPP), por hora certa (art. 362 do CPP) ou por edital, neste último caso quando não encontrado no endereço constante dos autos (art. 361 do CPP) (…) Se o réu não foi encontrado no endereço fornecido nos autos, correta a ordem de citação por edital (…)” (TJ-DF 07374800420208070000 DF 0737480-04.2020.8 .07.0000, Relator.: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 16/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por todo o exposto, REJEITO a preliminar apresentar, diante da ausência de qualquer vício ou nulidade processual no ato citatório ficto. Não existem outras preliminares a serem enfrentadas. Constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Quanto ao mérito, o Ministério Público requereu a CONDENAÇÃO de todos os réus, nos termos da denúncia. A ação típica do delito previsto no art. 157 do CP consiste em “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência”. A pena é de quatro a dez anos e multa, podendo ser aumenta de um terço até metade, nas hipóteses do §2º, e de dois terços, nos casos definidos no §2º-A do referido artigo. No caso em discussão, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se consubstanciadas nos autos, por todas as provas juntadas no caderno processual, em relação a todos os réus, com exceção do acusado TALIS SANTANA, conforme passo a demonstrar, destacando-se as provas que se seguem. Em juízo, a vítima YASMIN MANHÃES DE OLIVEIRA assim esclareceu os fatos: “que era cliente do estabelecimento comercial onde os fatos ocorreram; que não se recorda de ter visto no local e dia dos fatos o réu FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, conforme fotografia apresentada do registro do réu no INFOPEN, sob o nº 1322721, entre as pessoas que estavam praticando o roubo; que viu apenas um dos autores do roubo durante a ação criminosa; que não tem certeza se a pessoa que viu no dia dos fatos é o réu LUAN ou JOSIAS, presentes ao ato; que estava dentro do estabelecimento comercial quando os fatos ocorreram; que chegou por volta das 10:15h ou 10:30h; que já era umas 11h quando o roubo ocorreu; que estava sendo atendida quando o roubo ocorreu, cortando o cabelo; que no momento estava com sua filha de 01 ano no colo, de costas, e a proprietário estava cortando o cabelo da depoente e só percebeu quando o assaltante já estava dentro do local, bem próximo delas; que não viu outras pessoas, mas ouviu mais pessoas dentro do local; que essas outras pessoas estavam pegando os cabelos que estavam no local, enquanto o outro assaltante estava anunciando o roubo; que pensou até que fosse uma brincadeira; que o assaltante falou que não queria machucar ninguém, anunciando o assalto; que o assaltante amarrou a mão do menino que estava no local; que colocou as demais pessoas e a depoente dentro do banheiro, fechando a porta e trancando elas no banheiro; que foi roubado o celular da vítima; que o celular custava em média 2 mil reais; que não sabe dizer se alguém estava armado, pois não viu, apenas ouviu comentários de outras pessoas que foram vítimas que um deles estava armado; que também foram levados outros itens do salão, inclusive um notebook; que os autores do assalto saíram num carro; que o único assaltante que viu estava vestido com um macacão tipo de eletricista, um óculos e um chapéu; que ouvi que quem foi que chamou no portão do salão, pois ficava trancado, foi uma voz de mulher; que ao conversar com a cabeleireira, foi informada que essas meninas que chamaram na porta já tinha ido em momento anterior no local perguntando qual seria o valor para cortar o cabelo; que para entrar no salão tinha que tocar uma campainha, pois ficava com a grade fechada; que o acesso ao salão não era livre, a pessoa deveria se identificar antes de conseguir acessar o salão; que só ouviu as vozes femininas no momento que foi pedido pra abrir o portão, não ouvindo mais durante o assalto”. A vítima PRINCES THAIRES COUTINHO SOARES em seu depoimento judicial, relatou: “que foi vítima do roubo no dia descrito nos autos; que se recorda que uma ou duas semanas antes dos fatos, uma das pessoas que entraram no salão foram lá para conhecer o espaço, os cabelos, saber mais do salão, fazer um orçamento sobre um serviço que ela queria; que nesse dia essa pessoa entrou sozinha no salão nessa oportunidade, mas viu que tinha alguém do lado de fora com ela, sendo respondido que essa pessoa era pai dela, mas a depoente desconfiou; que essa pessoa era uma mulher; que uma ou duas semanas depois essa mesma pessoa voltou ao salão para fazer um procedimento, mas ela estava acompanhada de outras pessoas, momento que perceberam que seria um assalto; que as meninas do salão comentaram que o comportamento dessa mulher foi um pouco estranho, que foi comentado que essa mulher poderia estar gravando a visita dela no salão, mas a depoente não percebeu e não maldou a presença dessa mulher; que não imaginou que pudesse ser uma pessoa que queria assaltar o salão; que essa mulher usou um nome diferente do nome real dela quando entrou em contato com o salão a primeira vez; que apresentadas fotos de 08 mulheres diferentes (fl. 53 dos autos físicos), a depoente RECONHECE como sendo a pessoa que foi no salão uma ou duas semanas antes dos fatos pedir orçamento de serviços como sendo a pessoa da fotografia número 02 (ré KARLA); que não se recorda agora da cara da outra menina, mas tinha outra menina no dia; que no dia dos fatos a pessoa da fotografia de número 02 chegou acompanhada de 03 pessoas; que chegou primeiro a menina e atrás dela estava um cara; que quando abriu a porta veio a menina na frente e atrás um cara, que não deixou a depoente fechar a porta; que esse cara mostrou uma arma e apontou para a depoente; que a depoente ficou paralisada; que esse homem começou a empurrar a porta e depois entraram atrás dele outra menina e outro homem; que tinha uma pessoa com arma de fogo e uma pessoa com uma faca; que ao entrarem anunciaram o assalto; que tinha clientes de confiança de depoente na hora; que eles entregaram uma braçadeira para elas se amarrarem, amarraram elas e levaram elas para o banheiro; que começaram a revirar as coisas da loja, mercadorias, dinheiro, aparelhos eletrônicos; que ao terminarem de arrecadar todo o material roubado eles trancaram as vítimas no banheiro e falaram para elas saírem de lá só daqui 01 hora; que esperaram até não ouvir mais nenhum barulho e tentaram sair, obtendo êxito; que eles colocaram a geladeira da cozinha na frente da porta do banheiro; que a grade da frente havia sido trancada; que tiveram que esperar o Robson chegar para abrir a porta do salão, pois também tinha chave; que os assaltantes pegaram as mercadorias e levaram para um carro; que eles tinham um carro e tentaram dar uma volta com esse carro, que acredita que esse carro era roubado, pois eles deram só uma volta com o carro e depois pegaram outro carro; que foi levado do salão R$ 1.500,00 em espécie no caixa, o celular da vítima, da loja, das clientes, do namorado da depoente, o computador do namorado da depoente, e toda mercadoria que tinha na loja; que tinham muitos cabelos, quase ou mais de 100kg de cabelos, cabelos brasileiros, cabelos loiros, todo tipo de cabelos; que não conseguiram levar tudo de tantos cabelos que tinham em estoque; que conseguiram recuperar 50 ou 55kg das mercadorias subtraídas; que o celular da depoente foi recuperado, pois jogaram na rua na quadra atrás do salão; que o seu celular foi recuperado com danos; que o prejuízo foi muito grande; que fez alguns reconhecimentos dos homens que participaram do assalto, na delegacia; que apresentadas as fotos de alguns homens nesta audiência (fl. 51 dos autos físicos), a vítima RECONHECEU os homens que estão nas fotografias de números 03 e talvez o 05, como sendo aqueles que participaram do assalto; que acha que o segundo homem pode ser, na verdade, a pessoa da fotografia número 13, sendo o cara que estava com a faca, mas não tem certeza; que lembra que o rosto do segundo assaltante era quadrado e um pouco cheio; que não se lembrar de nenhuma da pessoas indicadas nas fotos de fl. 27 dos autos físicos; que o assalto foi anunciado pelo cara que estava com a arma; que depois os dois em conjunto levaram a depoente e as demais clientes para o banheiro; que o que estava com a arma estava intimidando mais as vítimas; que as mulheres que estavam com os assaltantes ficaram tirando as mercadorias expostas na loja, enquanto os homens levavam as vítimas para o banheiro e as amarraram; que não se recorda se houve alguma agressão física contra alguma das vítimas; que nunca tinha visto a mulher que foi no salão nas semanas anteriores aos fatos; que não viu ninguém mais além das 4 pessoas que estavam na loja; que nunca viu a pessoa identificada na fotografia de número 09, fl. 27 dos autos físicos, como algum dos que entraram na loja; que se recorda que após terem sido abordadas e rendidas os rapazes deram ordens para as mulheres ‘pegarem tudo’ da loja; que tinha uma criança de 01 ano no colo de uma das clientes que presenciou todos os fatos; que está morando atualmente em Portugal; que sua mudança para fora do Brasil se deu em razão dos fatos, por medo de trauma após o roubo descrito na denúncia, se sentindo muito insegura”. A vítima IGOR GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA em juízo, descreveu: “que foi vítima do roubo no dia descrito nos autos; que se recorda que uma ou duas semanas antes dos fatos, uma das pessoas que entraram no salão foram lá para fazer um orçamento sobre um serviço que ela queria; que estava no salão nesse dia e viu essa mulher, mas não prestou atenção porque estava trabalhando; que não se lembra se viu o rosto dessa mulher, que quem viu foi sua esposa PRINCES; que no dia dos fatos essa mesma mulher chegou junto de outros dois caras; que quando sua esposa abriu a porta, essa menina chegou junto com outra e esses dois caras já foram empurrando para entrarem no salão; que os caras estavam armados; que o depoente estava numa mesa em direção da entrada e só viu eles entrarem com a arma na direção do depoente; que prenderam todos com um ‘enforca gato’; que foram pegando celulares e o notebook do depoente; que trancaram as vítimas dentro do banheiro e colocaram a geladeira na frente e foram embora; que um dos homens estava com uma arma de fogo, que inclusive colocou essa arma na cara do depoente e pediu para ele ir pro canto; que o outro homem não estava com nada nas mãos; que não se recorda do rosto da pessoa que apontou a arma de fogo para sua cara; que não se recorda da fisionomia de nenhum dos assaltantes; que levaram celulares deles, da loja, das clientes, cabelos da loja e mercadorias; que recuperaram só o celular da sua esposa; que apresentadas 09 fotos de homens diferentes, conforme fl. 26 dos autos físicos, a vítima disse que acha que reconhece o da foto número 02; que acha que era o que estava armado, mas não tem certeza; que apresentadas 09 fotos de outros homens, na fl. 27 dos autos físicos, a vítima disse que talvez a foto 09 como sendo o segundo assaltante, que estava desarmado; que apresentadas fotos de 09 mulheres diferentes, fl. 28 dos autos físicos, a vítima prontamente disse que RECONHECE a da fotografia número 04 (ré KARLA), como sendo a pessoa que havia ido no salão semanas antes e tinha marcado um serviço, chegando no dia dos fatos com os assaltantes; que apresentadas fotos de outras 08 mulheres diferentes, fl. 44 dos autos físicos, a vítima disse que não tem ideia se algumas delas estava no local dos fatos; que a pessoa que estava armada foi quem anunciou o assalto e o segundo homem foi quem prendeu as vítimas com os ‘enforca gatos’; que as mulheres que participaram do assalto já chegaram na loja pegando todas as mercadorias enquanto os homens rendiam as vítimas; que os homens deram ordens para as mulheres recolherem todas as mercadorias que estavam no local; que toda ação durou cerca de 20 minutos; que não ouviu a voz das mulheres durante o assalto. Da mesma forma, a vítima MARIA LOYDE ALVES DA SILVA em juízo, também apresentou essa versão: “que foi vítima do roubo no dia descrito nos autos; que trabalhava no salão vítima dos fatos; que trabalhava no local a cerca de 01 ano na Serra, e mais 05 anos em Linhares; que estava dentro da loja quando os fatos ocorreram; que se recorda que a ré KARLA esteve na loja uma semana antes dos fatos olhando cabelo e marcou para fazer o cabelo uma semana depois; que se lembra que estava em Linhares e teve que vir até a Serra para atender KARLA no dia marcado, às 13 horas; que estava com uma cliente sentada na cadeira quando seu filho e sua nora já vieram abordados pelos assaltantes, momento que a ré KARLA já veio para dentro da loja retirando os cabelos; que depois percebeu que KARLA era a mesma pessoa que veio na semana anterior e marcado para fazer o cabelo; que a ré KARLA estava acompanhada de outra moça e dois homens; que um estava armado e o outro se tinha arma não mostrou; que entraram em 04 pessoas dentro do salão, duas mulheres e dois homens; que identificou na delegacia o que estava armado, que foi preso posteriormente, que é um moreno; que ele que mostrou a arma o tempo todo, que amarrou as pessoas, que ficou querendo dinheiro; que a ré KARLA deu inicialmente o nome de KATRINA; que a outra mulher que estava na companhia da ré KARLA estava ajudando ela a tirar os cabelos para subtração e colocar nas caixas; que não dava pra ver muito essa outra moça, porque ela estava usando máscara e boné; que o outro rapaz usava óculos, tinha um porte mais forte, estava de bermuda e uma camiseta meio avermelhada; que o que estava de arma estava com a roupa da companhia de eletricidade, estava até com o capacete também; que conseguiu identificar o segundo homem que não estava armado quando mostrada a fotografia dele na Delegacia e outra mulher também pela foto; que já entraram com a arma em punho durante o assalto; que o assaltante veio com a arma já nas costas do seu filho; que disseram que só queriam os materiais, que levaram tudo o que estava a vista; que deixou a loja totalmente sem nada; que amarram todos com ‘enforca gato’ e colocaram no banheiro, ficando só com a depoente para que pudessem recolher tudo que estava na loja, celulares, notebook, tudo que estava dentro, até a chave da loja; que depois que terminaram de recolher tudo foram embora; que ligaram para a polícia de um telefone fixo da loja; que trancaram todos e levaram a chave embora; que recuperou só o celular da nora e o resto mais nada, sendo recuperado depois parte dos cabelos em Linhares com a testemunha ROBSON; que nunca tinha visto aquelas pessoas antes dos fatos; que foi fazer o reconhecimento fotográfico dos envolvidos uma semana depois na Delegacia; que não foi apresentado para a depoente nenhum dos envolvidos antes de pedirem para fazer o reconhecimento das fotos apresentadas; que foi convidada para olhar as fotos que tinham nos arquivos da polícia e reconheceu as pessoas que praticaram o assalto no salão, principalmente o moreno que estava armado, porque era o que mais falava, era o que mais amedrontava, e por isso deu pra reconhecer ele muito bem, e também a moça que havia marcado o serviço no salão na semana anterior, que se lembra muito bem do rosto dela; que reconheceu as 04 pessoas que estavam no dia do assalto; que os demais não tinha como reconhecer porque não os viu no dia do assalto; que não teve em momento algum indicação da polícia sobre quem seriam os suspeitos do roubo, antes de fazer o reconhecimento; que sobre os nomes sabe que a ré KARLA tinha dado o nome de KATRINA quando marcou seu atendimento no salão, que a outra mulher se chama FERNANDA e que um dos homens tinha o apelido de BOLIVIANO, algo assim, mas não se recorda do nome, mas reconheceu todos pela foto, não ficou olhando para os nomes; que apresentadas 09 fotos de homens diferentes, conforme fl. 26 dos autos físicos, a vítima disse que acha que reconhece o da foto número 02; que acha que era o que estava armado, mas não tem certeza; que apresentadas 09 fotos de outros homens, na fl. 27 dos autos físicos, a vítima disse que talvez a foto 09 como sendo o segundo assaltante, que estava desarmado; que apresentadas fotos de 09 mulheres diferentes, fl. 28 dos autos físicos, a vítima prontamente disse que RECONHECE a da fotografia número 04 (ré KARLA), como sendo a pessoa que havia ido no salão semanas antes e tinha marcado um serviço, chegando no dia dos fatos com os assaltantes; que apresentadas fotos de outras 08 mulheres diferentes, fl. 44 dos autos físicos, a vítima disse que não tem ideia se algumas delas estava no local dos fatos;”. Por fim, a testemunha ROBSON HUPP BATOS, quando ouvida em juízo, assim registrou: “que não presenciou os fatos e não estava no local no dia; que soube que o assalto ocorreu a mão armada; que ligaram para ele informando do assalto; que estava saindo de casa nesse horário; que chegou no local e a porta estava trancada, que soube que a porta foi trancada pelos assaltantes ao saírem; que não viu nada do que ocorreu no assalto, só ficou sabendo depois pela testemunha Maria Loide; que o depoente era proprietário da loja; que o prejuízo apurado na loja na época foi de mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); que não conhece nenhum dos envolvidos citados nominalmente pelo Promotor de Justiça; que se recorda que uma das duas mulheres envolvidas no assalto esteve na loja em dias ou semanas anteriores aos fatos e que inclusive tirou fotos com o celular em mãos, que tirou fotos do depoente inclusive; que foi a mais magrinha que esteve lá, mas não recorda o nome; que essa mulher foi visitar o estabelecimento perguntando sobre cabelos, indagando que só queria cabelo brasileiro, dos mais caros, porque alguém iria pagar para ela; que essa mulher estava o tempo todo no telefone falando com alguém; que acha que essa pessoa estava ali colhendo informações e ou filmando ou com alguém falando no telefone; que essa mulher tentava puxar conversa com o depoente durante esse momento com o celular sempre virado como se estivesse filmando; que demorou por volta de 10 minutos esse atendimento; que nesse dia essa mulher não adquiriu nenhum produto do estabelecimento, mas soube depois que essa mulher marcou por Whatsapp para fazer aplicação do cabelo e a compra do cabelo, que foi marcado exatamente para o dia que foi praticado o assalto; que quando chegou ao local a porta estava trancada com as vítimas dentro do salão trancado; que até chegaram a chamar um chaveiro para destrancar a porta, mas o depoente chegou ao local quando o chaveiro tinha chegado e já tinha começado a abrir a porta; que ficou sabendo que depois que os assaltantes subtraídos as mercadorias, trancaram as pessoas dentro da loja e foram embora levando a chave; que viu as imagens e tinham dois homens armados e duas moças na hora do assalto; que segundo a testemunha Maria Loide todos os dois estavam portando armas; que ficou sabendo que uma das armas foi apontada para a testemunha Maria Loide; que recuperou cerca de 50kg de cabelos em uma prisão ocorrida em Linhares, quando conseguiu interceptar uma venda que estava sendo feita com os cabelos subtraídos; que o depoente descobriu e se passou por comprador dos cabelos, momento que junto com a Polícia Civil conseguiram deter os meliantes que estavam vendendo os cabelos roubados e recuperou parte do prejuízo; que foram roubados 100kg de cabelos aproximadamente; que não conhecia mais ninguém que participou do assalto, além da mulher que já relatou; que no dia que conseguiu se passar por comprador de cabelos para pegar as pessoas que estavam na posse dos cabelos subtraídos, o depoente foi contatado no celular do usado pelo salão vítima do roubo, pelo Whatsapp, e perguntaram pelo depoente se ele era comprador de cabelos; que disse que sim que compravam cabelos e foram mandadas fotos dos cabelos em sacos plásticos, todos já amarrados, identificando logo que eram os cabelos subtraídos de sua loja; que pelas ligas e da forma como foi amarrado na loja, estava da mesma forma, por isso reconheceu; que as pessoas que entraram em contato pelo Whatsapp oferecendo os cabelos também falaram que o material era oriundo de um roubo ocorrido na Grande Vitória, mas da onde; que o depoente marcou um encontro com essas pessoas, após ter enrolado eles, e marcou o encontro em Linhares o encontro, já entrando em contato com o Delegado de Linhares e explicando a situação, que de prontidão colocou sua equipe à disposição para tentarem recuperar o material roubado e prender as pessoas que estavam vendendo os cabelos; que os vendedores dos cabelos chegaram por volta de 13h no local marcado e foram detidos e a mercadoria recuperada; que foram ao encontro do depoente no dia que marcou a compra dos cabelos roubados 04 pessoas, sendo o moreno chamado JEFERSON, que também soube que ele participou do assalto, estava um outro atravessador, e mais um homem e uma mulher embaixo esperando no carro; que o tal de ‘Bahia’ não foi nesse dia; que essas pessoas participaram apenas da venda dos cabelos, com exceção do JEFERSON que soube que participou do assalto; que no contato pelo Whatsapp os vendedores dos cabelos informaram que a pessoa de JEFERSON estava sempre em cima deles, que não confiava nos vendedores dos cabelos, pois estavam atravessando e que ele queria ganhar o dinheiro; que inclusive esse JEFERSON chegou no local da venda armado com uma faca”. Interrogados em juízo, essas foram as versões dos acusados, individualmente: KARLA GOMES OLIVEIRA: “que confirma o interrogatório prestado na esfera policial, integralmente, momento que confessou a prática do crime; que o mentor do assalto foi o réu LUAN; que conheceu o réu LUAN por whatsapp, que foi o contato que chegou até ela, mas não conhecia ele antes; que conheceu o réu através do réu JOSIAS; que também não conhecia JOSIAS antes, e que seu contato foi passado pra JOSIAS por uma menina, e o réu JOSIAS entrou em contato com a interroganda; que conversaram pelo whatsapp; que o réu JOSIAS falou que era pra entrar em contato com o réu LUAN para passar as informações do que seria feito; que era pra interroganda tocar uma campainha, mas não sabia qual lugar que era pra tocar essa campainha; que o réu JOSIAS falou que era pra interroganda tocar uma campainha e que os detalhes seriam passados pelo réu LUAN, tudo via whatsapp; que o réu LUAN marcou encontro com a interroganda e nesse encontro foi na Praia da Costa, perto do Budas Bar; que nesse encontro a interroganda achou que o réu LUAN iria sozinho, mas o réu LUAN chegou junto do réu FILIPE; que foi oferecido para a interroganda o valor de R$ 15.000,00 para tocar uma campainha; que nesse encontro o réu LUAN falou que seria um assalto e perguntou se a interroganda queria participar ajudando a pegar os cabelos; que a interroganda também não conhecia o réu FILIPE; que depois de falarem que seria a realização de um assalto ofereceram R$ 50.000,00 para a interroganda ‘tocar a campainha’ no assalto; que a interroganda achou que seria só tocar a campainha; que a interroganda foi sozinha antes dos fatos no lugar do crime, com a intenção de ver se tinha câmera, de ver o local; que a ré FERNANDA apareceu quando eles perguntaram se a interroganda conhecia alguém que poderia ajudar a pegar os cabelos, momento que a interroganda respondeu positivamente e convidou a ré FERNANDA para pegar os cabelos e falou que seria praticado um assalto para tanto, junto dos demais réus; que é amiga da ré FERNANDA; que a ré FERNANDA só foi no dia dos fatos; que quem entrou primeiro no local dos fatos foi a interrogando e a ré FERNANDA, já que a interroganda já tinha marcado horário para um procedimento de aplicação no cabelo no estabelecimento, se passando por cliente; que a ré FERNANDA tinha ido só para acompanhar; que só uma moça abriu a porta, mas tinha um rapaz sentado na recepção; que a interroganda só viu essas duas pessoas no local; que acredita que o local tenha 2 andares, pois subiram um escada e tinha um porta; que tocou a campainha, a moça veio, abriu a porta, a interroganda e FERNANDA entraram; que a moça ficou olhando para elas e nesse momento o réu JEFERSON entrou junto do réu LUAN; que não tinha ninguém do lado de fora esperando, mas tinha um veículo; que era um carro bem antigo, mas não sabe dizer marca ou modelo; que eles foram de carro; que os ocupantes do veículo eram a interroganda, a ré FERNANDA e os réu LUAN; que o réu LUAN era o condutor do veículo e o réu JEFERSON foi em outro carro sozinho; que ao entrarem no local dos fatos, o réu LUAN começou a gritar ‘PEGA O CABELO, PEGA O CABELO’; que o réu LUAN estava portando uma arma de fogo e que tem certeza disso; que não sabe dizer que arma foi usada; que o réu LUAN anunciou o roubo e o réu JEFERSON entrou pra dentro do estabelecimento logo em seguida, e o réu LUAN foi atrás; que a participação da interroganda e da ré FERNANDA foi pegar os cabelos; que não ouviram gritos nem nada quando os réus LUAN e JEFERSON entraram na parte de dentro do estabelecimento; que enquanto isso a interroganda e a ré FERNANDA foram colocando os cabelos dentro das bolsas; que não sabe dizer quem fez, mas sabe que ou o réu LUAN ou o réu JEFERSON pegaram celulares e um notebook também do local dos fatos; que não viu criança no local dos fatos; que a ação criminosa durou cerca de 15 minutos ou menos; que foi bem rápido; que os cabelos são bem pesados; que os cabelos foram levados em uma mala pelo réu LUAN; que após recolherem tudo foram em direção ao veículo e ficaram sem direção, indo para dentro de um estacionamento, abandonaram o carro lá e pedirem um uber; que foram no uber o réu LUAN e a interroganda para a casa do réu FILIPE e a ré FERNANDA foi para casa dela; que quando chegaram na casa do réu FILIPE ele não estava em casa; que ficaram esperando; que a interroganda queria ir pra casa mas não podia, já que tinha que esperar junto com o réu LUAN o réu FILIPE chegar; que só depois que o réu FILIPE chegou que a interroganda foi embora; que os cabelos ficaram na posse do réu LUAN, todos eles; que não sabe dizer pra onde o réu LUAN levou os cabelos subtraídos; que tentou contato com o réu LUAN no dia seguinte aos fatos pra procurar saber, mas já estava bloqueada no whatsapp por este réu; que não recebeu nenhum dinheiro depois disso, apesar da proposta inicial de receber R$ 50.000,00; que foi proposta para a ré FERNANDA a quantia de R$ 15.000,00, mas ela também não recebeu nada; que não conseguiu mais contato com o réu LUAN; que conseguiu contato apenas com o réu JEFERSON e com o réu FILIPE após os fatos; que os réus FILIPE e JEFERSON também falaram que não estavam conseguindo contato com o réu LUAN; que a participação do réu TALIS nos fatos foi apenas de passar o contato da ‘pink’ que também não sabia o que ia acontecer e o contato do réu JOSIAS; que antes de tudo acontecer, a interroganda tinha entrado em contato com o réu TALIS informando a ele que estava precisando de dinheiro e que se ele soubesse de alguma coisa, algum trabalho, era pra falar com ela; que o réu TALIS viu que uma menina no storys do Whatsapp postou que precisava de uma menina para ‘fazer um corre’; que o réu TALIS enviou o print desse storys com o número dessa menina; que o termo ‘participar de um corre’ significa para participar de algo para ganhar dinheiro fazendo alguma coisa errada; que já imaginou que não iria receber nada quando o réu LUAN bloqueou a interroganda no whatsapp; que antes de acontecer o assalto a interroganda já tinha tomando consciência do tamanho da proporção do que estava envolvida; que até pensou em não fazer, mas já estava envolvida e não tinha como voltar atrás; que nenhum dos réus vieram atrás da interroganda sobre os fatos após saberem das investigações por meio dos jornais; que viu no jornal que passou as fotos dos envolvidos e da própria interroganda; que viu no jornal que o réu LUAN foi preso em Linhares, mas não sabe em qual circunstância; que a interroganda ao ver isso pensou que seria presa também; que foi intimada para comparecer na delegacia e admitiu sua participação e todos os demais detalhes do assalto, termos este que reafirma e confirma integralmente em juízo neste ato; que mostradas a fotografia de 9 mulheres registrada na fl. 53 dos autos físicos, a interroganda identificou apenas uma pessoa, a ré FERNANDA, na “FOTO 03”, ao lado da fotografia da própria interroganda, que está na “FOTO 02”; que mostradas as fotografias de 09 homens, fl. 51 dos autos físicos, RECONHECEU o réu LUAN, na “FOTO 03”; que perguntado sobre a pessoa que está na “FOTO 05”, a interroganda acha ser o réu JEFERSON, pois os traços parecem, mas não se recorda exatamente; que mostrada mais 09 fotos de outros homens, fl. 52 dos autos físicos, disse não reconhecer ninguém; que não reconhece as pessoas das fotos 13 e 14; que nunca tinha sido presa ou processada anteriormente; que não foi apreendida quando era menor; que aderiu ao fato criminoso porque havia passado por várias decepções em seu círculo de convivência, e que teve uma revolta muito grande nessa época, pois era constantemente chamada de ‘bobinha’, e isso incentivou a interroganda a praticar o crime, pois queria mostrar que ‘poderia fazer algo’; que inclusive chamou a ré FERNANDA para ir junto porque a ré FERNANDA estava passando pelo mesmo momento que a interroganda; que percebeu agora que não vale a pena se guiar por pensamentos de outras pessoas, focar nas coisas, ter princípios e valorizar; que a prática dos fatos foi importante pra ajudar a moldar o caráter dela”. FERNANDA MARTINS DE CASTRO: “que confirma o interrogatório prestado na esfera policial, integralmente, momento que confessou a prática do crime; que estava numa fase da vida que andava com más companhias e era influenciada por pessoas que não eram legais; que conheceu a ré KARLA em uma festa, por amigos em comum, que foi a ré KARLA que chamou a interroganda para participar do crime descritos nos autos e pegar os cabelos; que a ré KARLA falou que a interroganda iria ajudar a subtrair os cabelos; que a ré KARLA falou que ela iria distrair as pessoas do salão e a interroganda iria subtrair os cabelos enquanto isso; que no dia aconteceu outras coisas; que iria receber um valor de SETE a OITO MIL REAIS por isso; que a interroganda não faria parte da venda dos cabelos, que só iria receber seu dinheiro; que quem iria vender seriam as outras pessoas, os rapazes que estavam junto; que não sabe dizer o nome desses rapazes; que esteve com a ré KARLA um dia antes do assalto, pois foi dormir na casa dela, a pedido da própria ré KARLA, já que seria mais fácil de um dos rapazes buscarem elas, um dos dois que participou do assalto; que não teve contato com os rapazes antes dos fatos, só com a ré KARLA; que a ré KARLA só falou com a interroganda que ‘vai ter um corre’ e que seria só isso; que a interroganda pensou que seria só um furto enquanto a ré KARLA distraía as pessoas, não sabia que teria violência; que a ré KARLA não falou quanto ela iria receber; que no dia dos fatos, quando a interroganda e a ré KARLA acordaram, logo cedo, um dos rapazes foi num carro cinza para buscar elas, que não sabe marca ou modelo do carro, e que foram até o local dos fatos; que não lembra o nome do rapaz; que era um carro velho e cinza; que pararam próximo do local dos fatos, uma rua a frente; que mostrada fotografias de 09 homens, fl. 52 dos autos físicos, disse não reconhecer nenhum deles; que o homem que estava no carro com a interroganda e a ré KARLA parecia estar muito nervoso, mas ficou calado o tempo todo do trajeto até o local dos fatos, não tendo falado com a interroganda sobre o que iriam fazer ou como seriam divididos os objetos subtraídos; que tinha outro carro que iria encontrar com eles no local dos fatos, também cinza e do mesmo modelo; que o carro que eles foram iria ficar lá e eles sairiam no carro do outro homem que foi sozinho no segundo carro; que a participação da interroganda e da ré KARLA seria de recolher os cabelos no local; que a interroganda sabia que era um salão que fazia aplique com cabelos e sabia que tinham cabelos no local para tais procedimentos; que não sabia quanto pesava cada cabelo; que a interroganda ficou nervosa antes de entrar e queria ir embora, mas se sentiu intimidada; que a interroganda e a ré KARLA subiram na frente quando chegaram no local e que os dois rapazes vieram atrás delas, mas não sabe identificá-los; que assim que entraram um dos homens anunciou o assalto, estando muito nervoso; que um dos rapazes estava com uma arma de fogo e a exibiu quando entraram no estabelecimento; que não saberia que iria ser dessa forma, que a ré KARLA iria começar a pegar as coisas e a interroganda só iria ajudar ela a pegar os cabelos; que um dos homens gritou para a interroganda ‘pega a porra do cabelo, se mexe’ e aí a interroganda começou a pegar os cabelos, pois até então estava ‘paralisada’ em ‘estado de choque’, já que nunca tinha visto isso acontecer na frente dela; que tinham duas caixas pretas grandes e começaram a pegar e a colocar nas caixas os cabelos; que a primeira caixa preta ficou cheia e um dos homens pediu ajuda para pegar a referida caixa e levar para o carro; que nesse momento a interroganda falou que não queria voltar para subir de novo no salão porque estava passando mal, com a pressão baixa e que iria desmaiar; que a interroganda desceu com a caixa, ficou na frente do carro e não subiu mais depois disso; que mostradas 09 fotografias, fl. 51 dos autos físicos, para ver se a interroganda reconhece esse homem que pediu pra ela descer com a caixa o ajudando, a interroganda disse que ‘ele está muito diferente’ e que ‘não sabe se pode identificar’; que sabe que identificou as pessoas que participaram do assalto no dia que foi ouvida na delegacia; que foi lido parte do interrogatório dela na esfera policial, na parte que assim está escrito: ‘que RECONHECE COM ABSOLUTA CERTEZA a pessoa do álbum masculino da imagem 03 como sendo o indivíduo que portava a arma de fogo no dia do assalto’ e ‘que RECONHECE COM ABSOLUTA CERTEZA a pessoa do álbum masculino da imagem 05 como um dos assaltantes, o qual inclusive se evadiu, após o shopping junto da senhora em um Uber’; que confirma que reconheceu essas pessoas na esfera policial; que confirma que também reconheceu a ré KARLA, como sendo a pessoa de imagem número 02 do álbum feminino; que a ré KARLA ficou lá depois que a interroganda desceu com a primeira caixa; que eles saíram depois carregando mais duas caixas; que também sabe que foram subtraídos, além dos cabelos, celulares e um notebook das vítimas; que não viu se as pessoas foram trancadas em algum lugar do salão; que não viu ninguém ser agredido fisicamente; que todos foram para o mesmo veículo e foram até o shopping; que do shopping foi chamado um Uber para irem embora; que a interroganda foi no Uber com um dos meninos, mas desceu primeiro em sua casa e o rapaz seguiu o caminho que eles estavam indo, acha que terra vermelha, esses lados; que depois dos fatos não teve mais contato com ninguém, só com a ré KARLA; que a interroganda falou para a ré KARLA que não teria mais interesse no dinheiro e perguntou se ela estava bem; que morava com seus pais e dois irmãos; que contou os fatos para seu irmão mais velho para ajudar a contar para os pais; que seu irmão mais velho a ajudou a ir para a delegacia para prestar o depoimento e depois a interroganda contou para seus pais, os quais ficaram bem decepcionados; que não chegou a ver na mídia as reportagens sobre o crime, pois não teve coragem de ver, só ficou sabendo depois por terceiros; que só ficou sabendo que os dois rapazes que estavam no assalto foram detidos através do seu advogado; que também ficou sabendo que o primo da ré KARLA também foi detido, mas ele não tinha participação em nada, não sabendo dizer o nome; que não conhece o réu JOSIAS nem sabe sobre a participação dele nos fatos; que nunca foi presa ou processada antes dos fatos; que não usa ou usava entorpecentes; que ficou sabendo por seu advogado que duas das vítimas foram morar fora do Brasil por causa dos fatos; que não ficou com nenhum produto do roubo”. LUAN DOMICIANO HONORATO: “que o interrogando e o réu FILIPE são amigos há um tempo; que o réu FILIPE comentou com o interrogando sobre uma loja de cabelos que tinha em Laranjeiras e que lá tinha uma quantidade de cabelo que valia aproximadamente R$ 400.000,00; que o interrogando entrou em contato com o réu JEFERSON e ele topou também de ir para praticar o assalto; que o interrogando pediu ao réu JOSIAS se ele conhecia alguma menina para apresentar e foi passado o número da ré KARLA; que o interrogando conversou com a ré KARLA e ela passou a localização do apartamento dela e se encontrou com ela; que foi ao encontro da ré KARLA com o réu FILIPE; que ao encontrarem a ré KARLA no apartamento dela falaram tudo o que aconteceria e qual seria a função dela no assalto; que o interrogando e o réu FILIPE falaram que era pra ré KARLA se apresentar na loja pedindo para botar um megahair ou algo assim, se passando por cliente, com a finalidade de conhecer o local e reconhecer quantas pessoas tinham na loja, para que o interrogando e o réu JEFERSON, na companhia da ré KARLA voltassem na loja na semana seguinte para praticar o assalto, o que foi feito; que depois de uma semana foram ao local para praticar o assalto; que no dia do assalto o interrogando foi dirigindo o carro, na companhia das rés FERNANDA e KARLA, e que o réu JEFERSON foi em outro carro sozinho; que durante o trajeto dentro do carro o interrogando deixou claro para as rés FERNANDA e KARLA como seriam os desdobramentos do assalto e o que elas iriam fazer após o interrogando e o réu JEFERSON entrarem no salão anunciando o assalto; que a arma usada pelo interrogando era uma réplica e que as vítimas não viram arma nenhuma durante o assalto, que não apontou para as vítimas; que assim que as rés KARLA e FERNANDA entraram na loja o interrogando e o réu JEFERSON entraram logo atrás, anunciando o assalto; que ficou a todo tempo com a arma na cintura mostrando só uma parte, porque era de plástico e ficou com receio de que as pessoas da loja vissem que era réplica; que em nenhum momento ostentou ou apontou a arma para alguém; que quando viu que só tinham mulheres na loja ficou exibindo só parte da arma na cintura, sem tirar; que verbalizou falando que era um assalto, com grave ameaça apenas; que as rés FERNANDA e KARLA e o réu JEFERSON ficaram recolhendo tudo; que o interrogando colocou as pessoas do salão no banheiro e disse para saírem só depois que todos fossem embora; que não agrediu ninguém; que subtraíram os cabelos, três telefones e um notebook; que após saíram e pegaram o veículo e abandonaram o veículo, indo em outro carro; que a ré FERNANDA desceu no shopping Vitória e os demais foram para a casa do réu FILIPE; que avaliaram os cabelos subtraídos em R$ 400.000,00; que como o réu FILIPE tinha desistido de vender e não queria mais se envolver nisso, o interrogando decidiu ir pro Rio de Janeiro porque conseguiria vender os cabelos lá; que foi para o Rio de Janeiro e ficou na casa de uma colega dele em Duque de Caxias, junto dos cabelos subtraídos; que como o réu FILIPE não queria mais se envolver com isso, o interrogando arrumou o contato de outra pessoa, chamada VITOR, que conseguiu o contato de ROBSON, em Linhares, que tinha interesse na compra dos cabelos, que pagaria R$ 200.000,00 se tivesse 57kg de cabelos, que era certo; que foi de uber para Linhares encontrar com o comprador e que ao chegar no hotel combinado para a venda foi preso pela Polícia Civil; que não conhece o réu TALIS, só a ré FERNANDA; que o réu JOSIAS só passou o contato da ré KARLA e entrou em contato com a ré KARLA e falou com ela, mas o réu JOSIAS não sabia nada do que iria acontecer; que a ré KARLA sabia desde o primeiro momento que seria realizado um assalto e como que seria feito; que foi oferecido R$ 20.000,00 para a ré KARLA; que o réu FILIPE estava nessa reunião com a ré KARLA e tinha total conhecimento também; que a ré FERNANDA sabia que o interrogando estava armado e iria anunciar o assalto, pois o interrogando falou isso durante o trajeto de carro carro com as rés dentro do carro; que quando chegaram na rampa para entrar no salão, as rés KARLA e FERNANDA foram na frente e ao conseguirem fazer o portão abrir, deram sinal para o interrogando e o réu JEFERSON entrarem na loja para anunciar o assalto; que a partir disso, as rés KARLA e FERNANDA e o réu JEFERSON já foram recolhendo os produtos, enquanto o interrogando anunciava e as vítimas do assalto; que todos sabiam o que estavam fazendo, que ninguém ali entrou de inocente, todos sabia o que iriam fazer e o que seria feito; que não deu ordem para ninguém, que ninguém foi coagido nem ameaçado a participar do assaltos, todos participaram por livre e espontânea vontade, pois todos estavam interessando no que ia ganhar; que ninguém que participou estava impressionado ou ameaçado com o assalto; que vendeu o notebook subtraído para pagar o uber para ir ao Rio de Janeiro; que jogou pela janela os telefones, pois eram iphones, e sabe que esses telefones podem ser rastreados, jogando eles pela janela; que depois comprou outro telefone e ainda tinha contato com o réu FILIPE; que caso vendesse o valor seria dividido entre todos, na parte que cada um tinha feito acordo; que tinha uma das vítimas com uma criança de 1 ano no colo no momento do assalto”. FILIPE FERREIRA DOS SANTOS: “que o interrogando conversava bastante e era amigo do réu LUAN; que o interrogando ficou por muito tempo como vendedor de cabelo; que o réu LUAN pediu para o interrogando procurar um lugar para roubarem e aí o interrogando, por já ter experiência com mercado de cabelos, indicou o salão descrito nos autos como possível local para fazer o assalto; que trabalhou com mercado de cabelos entre 2016 e 2019; que o cabelo é caro porque é comprado por quilo e vendido por grama; que todos cabelos são naturais; que os cabelos vem da Índia, que é o local que tem mais cabelos disponíveis para venda; que o cabelo é importado, chega em São Paulo e depois é distribuído no Brasil; que o preço do cabelo é comprado em dólar; que foi o interrogando quem passou a ‘fita’ para o réu LUAN eleger como alvo o salão descrito nos autos; que já teve contato com a vítima ROBSON na mercancia de cabelos, mas só até o ano de 2019, não tendo mais contato após isso; que não sabia mais se ROBSON tinha um estoque grande ou pequeno; que escolheu o referido salão porque já conhecia ROBSON desse mercado quando trabalhava com isso, mas não sabia nada da situação atual de ROBSON; que passou essa ideia para o réu LUAN, mas depois se arrependeu; que depois dos fatos o réu LUAN foi na casa do interrogando, mas ele não estava em casa, momento que o interrogando já estava arrependido e não queria mais nada sobre a situação; que antes dos fatos o réu LUAN junto da ré KARLA fizeram um reunião com o interrogando para organizar como seria feito o roubo e a função de cada um; que a ré KARLA sabia do roubo desde o começo e de que como seria, pois ela ficaria responsável por agendar um atendimento no salão antes dos fatos e depois ela seria responsável por ir na frente e abrir a porta para os demais réus que participaram do assalto entrarem e praticarem os fatos; que não sabe como a ré KARLA foi contatada pelo réu LUAN; que não sabia qual data seria o assalto, que foi decidido pelo réu LUAN e não foi comunicado ao interrogando; que ficou sabendo no celular que o roubo ocorreu, quando viu no status do Whatsapp no contato da mulher da vítima ROBSON, também vítima dos fatos, que havia sido roubada; que tinha esse contato da época que fazia comércio de cabelos com ROBSON e a mulher dele; que depois do assalto o réu LUAN foi procurar o interrogando na casa dele, junto da ré KARLA e de uma outra pessoa que o interrogando não conhece; que o réu LUAN ficou esperando até 23h, porque o interrogando estava no serviço; que o réu LUAN mandava mensagem toda hora desde que chegou lá, perguntando onde o interrogando tava; que estavam esperando o interrogando o réu LUAN, a ré KARLA e o réu JEFERSON; que o réu LUAN pegou a mercadoria subtraída e mostrou para o interrogando; que o interrogando falou que não queria ficar com a mercadoria em casa, por medo, e aí o réu LUAN levou embora; que tinha um caixa preta cheia de cabelo, mas o interrogando não viu detalhes; que pesaram os cabelos e deu cerca de 57kg; que tinham diversos tipos de cabelos, brasileiros e indianos, que os brasileiros e loiros eram mais caros; que não sabe estimar o valor dos cabelos por causa dessa variação; que não foi o interrogando que passou contato para o réu LUAN vender os cabelos no Rio de Janeiro; que não sabe se o réu LUAN foi para o Rio de Janeiro vender os cabelos; que soube que deu errado quando a Polícia Patrimonial pegou ele; que não viu reportagens nos jornais; que soube que o réu LUAN foi preso seis meses depois, que viu pelo jornal; que ficou trabalhando normal, mas sabendo que poderia ser preso também; que soube ter um mandado de prisão contra si e um policial atrás do interrogando; que o policial deixou o contato dele e o interrogando pediu ao seu advogado para ligar para o policial dizendo que iria se entregar na segunda-feira, e aí foi para o DPJ de Vila Velha se entregar; que já tinha desistido do produto do crime e não procurou saber mais; que já tinha desistido antes do roubo acontecer e não pediu nenhum valor da venda dos cabelos; que o réu LUAN que foi procurar o interrogando depois dos fatos, mas o interrogando não queria mais nada com o réu LUAN; que o JEFERSON era o motorista, quando chegou com o réu LUAN na casa do interrogando; que não sabe quem é JOSIAS e FERNANDA e nem sabem como eles participaram do assalto nem o que fizeram; que só conheceu os réus KARLA, LUAN e JEFERSON; que não sabia que o réu LUAN iria usar uma arma, pois não foi combinado nada de uso de arma; que era pro réu LUAN só entrar, pegar e sair; que já foi condenado por tráfico de drogas, em Vila Velha, no ano de 2012, e não tem nenhum outro processo além desse; que não conhece MALTÊS DOS SANTOS LOPES e nunca ouviu falar; que nunca morou com essa pessoa, apesar dessa pessoa ter alegado ter morado com o interrogando; que a pessoa que morou na casa debaixo do interrogando é MATEUS, mas não sabe o sobrenome; que não manteve nenhum diálogo com MATEUS para deixar o réu LUAN entrar na casa do interrogando após os fatos; que inclusive o réu LUAN ameaçou o MATEUS para que fosse autorizada a entrada dele na casa do interrogando; que não encontrou com o réu LUAN, acompanhado de uma mulher e um rapaz, uma semana antes do crime; que soube pelo jornal que foi recuperado 52kg; que não sabe o que aconteceu com o resto; que não se recorda de ter mandado mensagem para MATEUS autorizar o réu LUAN a ficar em sua casa, no dia 22 de fevereiro; que não tem contato nenhum no Rio de Janeiro, que só foi uma vez comprar cabelo, mas vender não; que não foi o interrogando que indicou local para o réu LUAN vender os cabelos; que não participou de nada sobre a decisão de como seria o assalto e de quem iria participar, pois logo após ‘passar a fita’ para o réu LUAN sobre o local eleito para o crime o interrogando desistiu da ideia, pois não queria ser prejudicado na sua pessoal e no seu trabalho”. JOSIAS BAIA DOS SANTOS: “que o número final 4649 já pertenceu ao interrogando; que tem conhecimento dos fatos, mas não tem envolvimento nesse processo; que conheceu o réu LUAN quando trabalhava fazendo manutenções em ar condicionado e o réu LUAN trabalhava na MAX METALÚRGICA; que o réu LUAN ligou para o interrogando falando que precisava de uma menina; que o réu LUAN não falou para que era, mas que basicamente era para fazer um ‘rock’, uma festa; que não sabe onde seria essa festa e indiciou a ré KARLA; que conhecia uma menina chamada ‘pink’ apresentada por seu primo e que fazia programa, que conheceu pelo facebook; que essa ‘pink’ passou o contato da ré KARLA, mas não sabe se a ré fazia programa, pois não conhece ela; que entrou em contato com a ré KARLA e falou que o réu LUAN precisava de uma menina, mas não explicou nada sobre o que seria, imaginando que basicamente seria só para fazer um ‘rock’, não sabendo que tipo de ‘rock’ seria ou o que seria feito; que a expressão não seria ‘corre’, mas ‘rock’ mesmo, pois sabe que ‘rock’ estaria envolvendo festa e orgia; que tem certeza que não ouviu ou falou a palavra ‘corre’; que depois disso passou o contato e não se envolveu mais e nem sabe quem é nenhuma das outras pessoas envolvidas nesse processo e só conhecia o réu LUAN por causa do seu antigo trabalho; que conheceu o réu TALIS na cadeia, mas nunca tinha visto antes; que o interrogando compareceu corretamente quando teve a prisão decretada, que foi achado em sua residência, que foi feita busca e apreensão; que o interrogando estava trabalhando normalmente quando foi preso; que não disse local para a ré KARLA se encontrar com o réu LUAN, que só passou o contato, que tem certeza que não entrou em nenhum assunto sobre crimes; que se o interrogando tivesse falado algo sobre ‘corre’ sabe que automaticamente ele teria participação em algo; que não tem nada no processo sobre o réu LUAN ter falado para o interrogando que precisava de uma menina para fazer um ‘corre’; que uma expressão dessa poderia significar que seria a participação em um roubo; que ‘rock’ não poderia significar roubo, mas ‘corre’ sim; que o interrogando já havia mudado de vida na época e que já tinha passado 12 anos de sua vida preso e não queria mais isso; que não tinha intenção nenhuma de participar de nenhum crime; que ninguém prometeu nenhum valor para o interrogando passar essas mensagens e o contato”. TALIS SANTANA DE OLIVEIRA: “que é primo da ré KARLA; que no tempo dos fatos, a ré KARLA tinha procurado o interrogando porque ela estava desempregada; que então fez o print de um status do Whatsapp de uma menina chamada Maria que ele conhecia do facebook; que no print de Maria dizia ‘preciso de duas meninas para um corre’; que a princípio não sabia o que era, pois poderia ser para algum trabalho, já que a ré KARLA estava precisando, mas não sabia o que iria acontecer; que depois falou com a ré KARLA sobre o que havia acontecido; que imaginou que ‘corre’ poderia ser oportunidade de trabalho, não sabia qual gravidade poderia ser; que só printou e passou para a ré KARLA; que a ré KARLA manteve contato com essa Maria e não sabe o que ocorreu após isso; que não chegou a dizer, em momento nenhum, que a ré KARLA iria receber um certo valor, que tem certeza absoluta disso; que no dia que aconteceu isso o interrogando estava trabalhando em Bento Ferreira, que é pintor de acabando e reformas; que só soube dos fatos depois que tudo aconteceu quando a ré KARLA mandou mensagem falando que já estava sendo investigada; que a ré KARLA na mensagem falou que a polícia foi nela e que ela tinha feito algo gravíssimo, um assalto; que ficou com receio quando ficou sabendo pela ré KARLA que havia sido praticado um assalto e que ela estava sendo investigada, pois não sabia o que seria aquele ‘corre’, pensou que era uma oportunidade de trabalho; que ficou ressentido quando soube que a ré KARLA estava envolvido nesse roubo, já que é sua prima; que não se recorda o número de telefone que usava na época; que tinha aquele número há uns 3 anos, mas não lembra; que foi preso em Itapuã, dentro do apartamento de um cliente quando estava fazendo um serviço de pintura; que tem um registro criminal por roubo em Jardim Camburi; que não conhece a pessoa de apelido ‘pink’; que manteve contato com a ré KARLA porque era sua prima; que não conhece FERNANDA, JOSIAS e JEFERSON, nunca ouviu falar deles; que só conhecia Maria pelo Facebook; que não sabia que ela fazia e que o nome dela no perfil estava Maria, mas não sabe se é ou não o nome verdadeiro dessa pessoa”. Apenas o réu JEFERSON FREITAS RIBEIRO não foi interrogado, já que não localizado até a data da última audiência. Como se vê, as provas dos autos indicam para a autoria e materialidade dos seguintes crimes e contra os seguintes réus: LUAN DOMICIANO HONORATO, JEFERSON FREITAS RIBEIRO, KARLA GOMES OLIVEIRA e FERNANDA MARTINS DE CASTRO, – ART. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, CINCO VEZES, contra as vítimas ESTABELECIMENTO COMERCIAL (subtração dos cabelos, celular e dinheiro no caixa), MARIA LOYDE (celular), YASMIN MANHÃES (celular), PRINCES THAIRES (celular) e IGOR GUILHERME (celular e notebook), na forma do art. 70 do Código Penal. FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, pelos mesmos crimes, mas como autor intelectual, ajudando a projetar onde e como o crime seria praticado, na forma do art. 29, caput, do CP. JOSIAS BAIA DOS SANTOS, pelos mesmos crimes, mas como partícipe de menor importância, art. 29, §1º, do CP, apenas participou da escolha de uma das meninas para atuarem no roubo, tendo pleno conhecimento de que o réu LUAN o pediu para conseguir uma menina para praticar o crime de roubo descrito nos autos. Apesar do réu negar que sabia do plano em juízo, as demais provas confirmam sua participação no crime. A autoria restou duvidosa apenas em relação ao réu TALIS SANTANA DE OLIVEIRA, pois as provas apresentadas no processo não comprovam sua efetivamente participação no crime, mesmo como partícipe de menor importância, pois este réu apenas mandou um "print" de tela de uma pessoa para outra, sem qualquer indicação de que estivesse recrutando alguém para participar o crime ou soubesse tratar-se de empreitada criminosa, em estrita obediência à teoria da causalidade adequada ou conditio sine qua non, como determina o art. 13 do Penal. Caso contrário, punir o réu TALIS seria admitir vigência à teoria do nexo causal infinito, a qual considera como nexo causal qualquer conduta anterior ao fato, ainda que totalmente estranha ou desconectada umbilicalmente da origem do crime, a qual não é adotada pelo nosso Código Penal, motivo pelo qual deve ser este réu ABSOLVIDO, na forma do art. 386, VII, do CPP. Nota-se que as vítimas foram claras e detalhistas a respeito da atuação criminosa dos demais réus e dos bens subtraídos, inexistindo dúvidas neste ponto. Além disso, os réus interrogados confessaram suas participações, cada um informando a participação dos demais, com exceção do réu JOSIAS, que negou sem apresentar provas de sua versão, a qual já está confirmada nos autos, do réu TALIS, pois efetivamente não participou de nenhum fator do nexo causal do delito, e do réu JEFERSON que não foi interrogado porque não havia sido localizado, sendo revel. Com relação ao réu JOSIAS, cabe uma observação, quanto a falaciosa versão por ele apresentada em juízo e, de certa forma, corroborada pelo réu LUAN. Isso porque, referidos réus não se lembraram, ou não quiseram se lembrar, de uma mensagem extraída do celular do réu LUAN, que revela, sem sombra de dúvidas, que JOSIAS, não só sabia que havia planejamento de um crime em curso, e não de um "rock", como por ele insistentemente alegado em seu interrogatório, como também tentou saber mais detalhes da empreitada criminosa, mas foi impiedosamente rechaçado por LUAN, assim: - "Oh, Josias, você tá ficando doido, rapá? Mandando mensagem para o cara lá? Malcriada ainda? O cara não tem obrigação de falar nada para você não, doido. Você tá desagradando meus camaradas, faz isso não... você está confundindo as coisas, você está confundindo de verdade, ninguém é obrigado a falar nada pra você. Eu só te dei uma ideia pra você arrumar uma pessoa pra poder ir na parada pra mim, que eu ia dar uma porcentagem pra pessoa, esse foi o trato... aí você já tá saindo da sua razão, entendeu? Querendo saber de mais da situação, você não tem que saber de nada não". Com essa mensagem, cai por terra a versão de JOSIAS, dada em seu interrogatório, de que apenas passou o contato de KARLA, e que não teria mais se envolvido na empreitada criminosa, pois a mensagem revela sua ciência inequívoca de que se tratava de um "corre" e não de um "rock", já que tentou obter mais informações para provavelmente também obter alguma vantagem financeira dos resultados que seriam obtidos. Portanto, não há dúvida quanto a autoria dos réus já mencionados e tampouco quanto a materialidade. In casu, as provas indicam que os réus LUAN, JEFERSON, KARLA e FERNANDA estiveram no local do crime e praticaram o roubo com uso de grave ameaça, cuja participação, ainda que externa, dos réus FILIPE e JOSIAS também está configurada. Também restou claro que os fatos foram praticados em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, diante das provas juntadas nos autos. Sob outro aspecto, quanto ao momento consumativo do crime de roubo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial com a edição da Súmula nº 582, nos seguintes termos: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Penso, portanto, que a hipótese é de roubo majorado consumado. No que se refere à tese de participação de menor importância postulada pelas defesas dos réus FILIPE, FERNANDA, KARLA e JEFERSON, penso que não devem ser acolhidas. Nota-se que as provas foram claras a respeito da efetiva participação de cada um no crime, desde a elaboração do plano, na qual o réu FILIPE participou ativamente, escolhendo o local do crime e tendo pleno conhecimento de como o crime seria cometido, até a consumação efetiva do crime, cuja participação dos réus JEFERSON, KARLA e FERNANDA foram ESPONTÂNEAS e LIVRO DE QUALQUER COAÇÃO. Como bem disse o réu LUAN, um dos autores diretos do crime, todos participaram sem nenhuma pressão, ameaça ou coação, pois todos estavam interessados no que iam ganhar com a prática do crime, cada um queria receber a sua fatia da empreitada criminosa, sendo totalmente descabida a tese de menor participação desses acusados. E sobre o assunto, o STJ é firme a respeito do não acolhimento da participação de menor importância quando os autores do crime atuam de forma previamente ajustada e ordenadas as funções de cada ator da conduta criminosa: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ART . 29, § 1º, DO CP. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREITADA CRIMINOSA . DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO PREVIAMENTE AJUSTADA ENTRE OS AGENTES. COAUTORIA. CONFIGURAÇÃO . REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . INCIDÊNCIA. 1. Firmou-se nesta Corte a orientação de que: "Não incide a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal quando haja nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, pois, cada qual possui o domínio do fato a ele atribuído, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância" ( AgRg no AREsp n . 163.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013), situação que se amolda à hipótese dos autos. 2. O Tribunal de origem, com suporte no arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu que a participação da recorrente seria relevante no roubo, destacando que a empreitada criminosa foi praticada com divisão de tarefas, com a posição da recorrente previamente definida em relação a seus comparsas. Alterar a referida conclusão, com o intuito de acolher a tese de aplicação do art. 29, caput e § 1º, do CP, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável aprofundamento no material cognitivo dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula n. 7/STJ. 3 . Agravo regimental improvido” (STJ - AgRg no AREsp: 2060749 SE 2022/0031767-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). Da mesma forma, também inviável a tese da defesa da ré FERNANDA, pois praticou o crime voluntariamente, quis ir ao local do crime, subtraiu os cabelos da forma como previamente ajustado com os demais autores, não há nenhuma prova nos autos de coação ou ameaça para praticar a conduta, ao contrário, as vítimas apresentaram argumentos sólidos da voluntariedade e da participação de cada réu no delito, o que foi corroborado pelo próprio réu LUAN. Não obstante, o ônus da prova quanto às referidas teses pertence à defesa, mas nenhuma prova nesse sentido foi apresentada nos autos. A jurisprudência pátria assim decidiu em casos semelhantes: “Apelação criminal. Roubo. Excludente de culpabilidade. Coação moral irresistível. Ônus da prova. A arguição de coação moral irresistível, posto que situação legal excludente de culpabilidade, somente pode ser aceita se acompanhada de elementos de prova que a façam minimamente plausível e verossímil” (TJ-SP - Apelação Criminal: 1503548-94.2021 .8.26.0495 Registro, Relator.: Sérgio Mazina Martins, Data de Julgamento: 21/02/2024, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 21/02/2024). Assim sendo, a referida tese é descabida e desprovida de qualquer amparo fático ou probatório juntado aos autos, motivo pelo qual REJEITO as referidas teses acima debatidas. Por sua vez, restou configurada a participação de menor importância tão somente em relação ao réu JOSIAS, pois este teve como única função a de repassar a informação de que os autores diretos do crime precisavam de uma mulher para participar dos fatos, fazendo tão somente essa intermediação, com suficiente conhecimento de que se tratava de uma participação em uma empreitada criminosa. Assim demonstrado, percebe-se que a atuação do réu JOSIAS, apesar de relevante penalmente, não foi determinante para o efetivo sucesso da prática criminosa, apenas contribuindo em parte menos destacada das do demais autores. Nesse aspecto, assim decidiram os tribunais locais: “(…) Comprovado nos autos que um dos agentes não praticou atos executórios do crime de roubo e que a sua conduta não foi imprescindível para a concretização do fato delituoso, mostra-se possível a aplicação da causa de diminuição da participação de menor importância - Recurso defensivo não provido, e, de ofício, reconhecida a participação de menor importância” (TJ-MG - APR: 10134070779209001 MG, Relator.: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 14/09/2016, Data de Publicação: 22/09/2016). “(…) Impõe-se o reconhecimento da causa de redução de pena da participação de somenos importância, art. 29, § 1º, do Código Penal Brasileiro, no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, se os elementos de convicção dos autos da ação penal revelam que a processada não atuou de forma destacada e relevante na conduta delituosa, não contribuindo decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa, se limitando ao auxílio de pouca cooperação causal à ação dos menores, como cobertura, apoio moral e fuga junto aos demais, devendo responder na medida da sua culpabilidade. II - Apenamento reduzido. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE” (TJ-GO - APR: 00787170620198090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2022). “(…) Ainda que não tenha participado diretamente da violência empregada contra a vítima, o acusado que, de forma voluntária e consciente, adere ao fato criminoso, dando auxilio moral ao corréu para que promovesse a subtração da coisa alheia móvel, pratica o crime previsto no art . 157 do CP, ainda que a sua participação tenha se dado através conduta omissiva (...) Faz jus ao benefício previsto no art. 29, § 1º, do CP o acusado cuja participação não se mostra determinante para a prática delitiva, mormente quando o recorrente não participa das agressões empregadas para a subtração da res furtiva, revelando que sua conduta não foi imprescindível para o cometimento do crime . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-SC - APR: 00013194220118240141 Presidente Getúlio 0001319-42.2011.8 .24.0141, Relator.: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 21/06/2018, Quarta Câmara Criminal). Dentro deste cenário, como bem descreve o art. 29, caput, do CP, deve cada atuante no crime responder na medida de sua culpabilidade, e em sendo de menor importância, ou seja, não determinante ou efetivamente atuante nos elementos diretos do crime, deve ser reconhecida a causa de diminuição descrita no §1º do referido artigo. Por isso, reconheço a participação de menor importância apenas em relação ao réu JOSIAS, devendo ser aplicada a fração reduzida em seu grau máximo, pois apenas atuou em um momento do contexto criminoso, recrutando uma pessoa para participar da empreitada criminosa, não havendo provas de novas atuações deste réu no restante das etapas do crime, muito embora o réu Josias tenha tentado saber de maiores detalhes da empreitada criminosa, conforme mensagem extraída do celular de LUAN. Noutro giro, a respeito da arma de fogo usada para o crime, apesar de não ter sido apreendida, as vítimas foram claras ao indicarem a presença de ARMA DE FOGO na cena do crime. As vítimas foram uníssonas ao afirmarem que um dos réus estava a todo momento mostrando a arma de fogo e apontado, inclusive apontou PARA O ROSTO DA VÍTIMA IGOR GUILHERME, sendo possível e claro ver que se tratava sim de uma arma de fogo, e não de um simulacro, como disse fantasiosamente o réu LUAN. Nesses casos, o STJ é pacífico: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS DE PROVA . IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER A UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO. OBJETO NÃO APREENDIDO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SUPRESSÃO DA PLACA DO VEÍCULO . CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo . 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes. 3 . O art. 311 do CP envolve todas as ações pelas quais se adultera ou se remarca número do chassi ou sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento. É típica, portanto, a conduta do agente quando demonstrada a adulteração de sinal identificador de motocicleta por meio da supressão da placa original, como no caso dos autos. 4 . Agravo regimental não provido” (STJ - AgRg no HC: 788681 SP 2022/0383894-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). No caso em debate, como já antes fundamentado, restou devidamente comprovada, pela prova oral, que houve uso de arma de fogo na prática do roubo, sendo, portanto, inafastável a aplicação da referida causa de aumento. Noutro giro, vejo que apenas os réus LUAN DOMICIANO HONORATO e JOSIAS BAIA DOS SANTOS são reincidentes, conforme Guias de Execução lançadas no SEEU (nº 0003280-78.2010.8.08.0050 – JOSIAS – e nº 0014104-48.2008.8.08.0024), condenações essas, utilizadas como agravantes (art. 61, I, do CP), que serão compensadas, integralmente, com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”). Aliás, essa é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) a Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito; verifiquei o patente constrangimento ilegal apontado pela impetrante, de modo que, na segunda fase do cálculo dosimétrico, operei a compensação integral entre a confissão e a reincidência (…)” (STJ - AgRg no HC 620.952/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020) Desta forma, entendo que os acusados LUAN, JEFERSON, KARLA e FERNANDA praticaram o crime descrito no art. 157, §2º, II e V, §2º-A, I, (CINCO VEZES), na forma do art. 70, todos do Código Penal, bem como o réu FILIPE praticou as mesmas condutas, na forma do art. 29, caput, do CP, e o réu JOSIAS também as mesmas condutas, mas na forma do art. 29, §1º, do Código Penal. Entretanto, apesar de demonstrado o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo, penso que deve ser aplicada apenas a maior causa de aumento de pena prevista no art. 157 do CP, nos termos do artigo 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Observo que não há razoabilidade para o duplo aumento de pena na terceira fase da dosimetria, tendo em vista que existe o concurso formal de crimes ainda no cômputo final da pena, não havendo a necessidade de pena exageradamente mais elevada. Nesse sentido também decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima (…) (STJ - AgRg no HC 588.973/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020). No caso vertente, o duplo aumento teria como consequência uma pena entre 10, no mínimo, e 25 anos de reclusão, considerando penas e causas de aumento nas frações mínimas e máximas, sem contar com a possível exasperação negativa na primeira fase, aumentando um oitavo do intervalo para cada circunstância, alterando para bem mais todo o cálculo do duplo aumento na parte especial, e ainda considerando a causa de aumento da parte geral pelo concurso formal de crimes, o que tornaria as pena dos réus extremamente elevadas, não sendo condizente com o princípio da proporcionalidade. Não se pode perder de vista que o Magistrado sempre deve estar atento ao elementar senso de justiça. Firme em tal diretriz, entendo que a causa de aumento de pena de dois terços, descrita no §2º-A, I (CP, art. 157), mostra-se JUSTA E SUFICIENTE PARA A REPROVAÇÃO DO DELITO, além da causa de aumento do art. 70 do Código Penal, que reside na parte geral do código, aplicando-se autonomamente. DO CONCURSO DE CRIMES Como já antes comprovado, foram praticados roubos contra CINCO vítimas diferentes, todos em concurso FORMAL PRÓPRIO. O art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal assim descreve para esses casos: “ Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade (...)”. No caso em tela, não há prova de desígnios autônomos para aplicar o concurso formal impróprio (segunda parte do dispositivo legal), mas sim a existência da ficção jurídica do concurso formal próprio, considerando a pena de uma conduta criminosa aumentada de um sexto até metade. Sabe-se que não há regra específica para definir a majoração ou redução da fração da causa de aumento para a referida hipótese. Todavia, entendo como justa e necessária a aplicação, por dimensão analógica, das frações indicadas na Súmula nº 659 do STJ, que orienta a aplicação da causa de aumento do crime continuado (art. 71 do CP), da seguinte forma: “A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações”. Na mesma toada, também já decidiu o STJ a respeito do uso proporcional da fração ao caso de delitos praticados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA . PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM . CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS . VÍTIMAS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena-base dos crimes de favorecimento da prostituição sexual e casa de prostituição foi exasperada em 1/6 em razão da quantidade de vítimas e da forma como os crimes eram praticados, com privação à liberdade das vítimas, que deviam grande quantia de dinheiro para o estabelecimento . Tais elementos são concretos e denotam maior reprovabilidade da conduta e maior gravidade do modus operandi dos delitos, justificando, portanto o aumento operado. 2. Não se constata o alegado bis in idem na fundamentação, pois as qualificadoras dos §§ 2º e 3º do art. 228 do CP referem-se ao emprego de violência ou grave ameaça ou fraude e à obtenção de lucro e não à privação de liberdade das vítimas . Outrossim, a quantidade de vítimas (mais de uma) está descrita na sentença e no acórdão impugnado, não sendo cabível na estreita via do writ alterar este entendimento. 3. O aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. No caso, levando em conta que foram praticados 3 crimes contra, ao menos, 3 vítimas, o que totaliza mais de 6 infrações, não se mostra desproporcional a fração de 1/3 de aumento.4. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no HC: 866667 SP 2023/0399397-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Como foram praticados CINCO roubos simultâneos contra CINCO vítimas diferentes, entendo que deve ser aplicada a causa de aumento na fração de 1/3, como acima fundamentado. DA PARTE DISPOSITIVA E DA DOSIMETRIA DA PENA Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, CONDENO os acusados KARLA GOMES OLIVEIRA, FERNANDA MARTINS DE CASTRO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, LUAN DOMICIANO HONORATO, JEFERSON FREITAS RIBEIRO e JOSIAS BAIA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, pela violação do art. 157, §2º, II e §2º-A, I, CINCO VEZES, na forma do art. 70, ambos do CP, bem como ABSOLVO o réu TALIS SANTANA DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, em relação aos delitos imputados na inicial, com arrimo no art. 386, V, do CPP. Obedecendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a individualizar as penas, para cada réu. O legislador fixou oito circunstâncias judiciais a serem aferidas. Como se sabe, não existe previsão legal para a adoção de um critério matemático no momento da fixação da pena-base. Desta forma, “o julgador, motivadamente, poderá levar em consideração as peculiaridades de cada caso e adotar frações diferentes de 1/6 (a partir do mínimo legal) ou 1/8 (sobre o intervalo do preceito secundário do tipo penal)” (STJ, AgRg no REsp n. 1.968.097/MS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). Outra não é a posição do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “A respeito dos critérios de incremento da pena-base para cada circunstância negativa, o Colendo STJ fixou duas possibilidades e não há direito subjetivo do réu à escolha de uma ou outra. Assim, o magistrado, dentro de sua discricionariedade, corretamente adotou a fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima” (TJES, Apl. Crim. 0028692-16.2015.8.08.0024, Câmaras Criminais Reunidas, Desembargador Relator UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, Data: 04/Jul/2023). Fiel a tais diretrizes, adoto a fração de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, para cada réu. KARLA GOMES OLIVEIRA No caso concreto, verifico que apenas os motivos, as circunstâncias e as consequências não favorecem à ré. Sobre os motivos, a ré disse, em seu próprio interrogatório judicial, “que teve uma revolta muito grande nessa época, pois era constantemente chamada de ‘bobinha’, e isso incentivou a interroganda a praticar o crime, pois queria mostrar que ‘poderia fazer algo’”, assim, conclui-se que a ré praticou o crime porque queria ‘aparecer’ no seu contexto social com seu círculo de convivência e amizades, sendo tal motivo desprezível e risível para praticar um crime tão grave. Quanto às circunstâncias, nota-se que a ré utilizou de modus operandi bastante reprovável, pois foi ao local do crime uma semana antes, se passando por cliente, dando nome fictício, para conseguir ter acesso ao local, conhecer o local do crime, e com isso dar maior sucesso à conduta criminosa praticada, o que foi efetivamente realizado. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes da ré são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade da acusada, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica da acusada não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Diante da confissão espontânea, atenuo a pena da ré em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em CINCO ANOS, DOIS MESES E QUINZE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E NOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Não existem agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena da ré em dois terços, para fixá-la em OITO ANOS, OITO MESES E CINCO DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E OITENTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena da acusada na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em ONZE ANOS, SEIS MESES E VINTE E SEIS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E QUARENTA E DOIS DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). FERNANDA MARTINS DE CASTRO No caso concreto, verifico que apenas as circunstâncias e as consequências não favorecem à ré. Sobre as circunstâncias, nota-se que a ré utilizou de modus operandi bastante reprovável, pois houve pré-ordenação das atividades de cada um dos autores do roubo, e a acusada aproveitou-se do horário marcado pela ré KARLA para se passarem por clientes para facilitarem a abertura do portão e a entrada dos demais réus para a prática do crime. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes da ré são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade da acusada, os motivos não foram bem esclarecidos nos autos, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica da acusada não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em CINCO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE NOVENTA E SETE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Diante da confissão espontânea, atenuo a pena da ré em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em QUATRO ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE OITENTA DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Não existem agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena da ré em dois terços, para fixá-la em SETE ANOS, SETE MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E QUATRO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena da acusada na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em DEZ ANOS, DOIS MESES E SEIS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E SETENTA E NOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). LUAN DOMICIANO HONORATO No caso concreto, verifico que apenas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências não favorecem ao réu. Sobre os culpabilidade, vejo que as provas dos autos são claras a respeito da exagerada violência utilizada pelo réu, intimidando as vítimas, além do necessário para praticar a grave ameaça, a todo tempo apontando a arma de fogo na direção das vítimas, além de determinar que elas se amarrassem com um lacre plástico e fossem trancadas no banheiro para diminuir ainda mais a capacidade de resistência das vítimas e a possibilidade de chamarem por socorro, ultrapassando, por completo, a culpabilidade típica do crime. Quanto às circunstâncias, nota-se que o réu utilizou de modus operandi bastante reprovável, agindo com premeditação, planejamento do roubo e a ação de cada um dos autores, criando a ideia de uma das rés irem no salão uma semana antes para se passar por cliente e facilitar a entrada dos criminosos, agindo com bastante perspicácia e frieza na condução do crime e no planejamento. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, sendo que duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, os antecedentes serão neutralizados, pois a condenação criminal existente será usada como agravante, na segunda fase da dosimetria, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado, os motivos são parte do elemento do tipo, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica do acusado não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). A confissão espontânea está sendo compensada com a agravante da reincidência, como já antes justificado. Não existem causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena do réu em dois terços, para fixá-la em DEZ ANOS E CINCO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E DEZOITO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena do acusado na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em TREZE ANOS, DEZ MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E NOVENTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). JEFERSON FREITAS RIBEIRO No caso concreto, verifico que apenas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências não favorecem ao réu. Sobre os culpabilidade, vejo que as provas dos autos são claras a respeito da exagerada violência utilizada pelo réu, agindo a todo momento com desmedida intimidação e ameças às vítimas, auxiliando o réu LUAN no processo de determinar que as vítimas se amarrassem com um lacre plástico e fossem trancadas no banheiro para diminuir ainda mais a capacidade de resistência das vítimas e a possibilidade de chamarem por socorro, ultrapassando, por completo, a culpabilidade típica do crime. Quanto às circunstâncias, nota-se que o réu utilizou de modus operandi bastante reprovável, agindo com premeditação, participando ativamente do planejamento do roubo e coordenando a ação criminosa junto do réu LUAN, com apoio das acusadas KARLA e FERNANDA, agindo com bastante perspicácia e frieza na condução do crime e no planejamento. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, sendo que duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes da ré são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade da acusada, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica da acusada não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em SEIS ANOS E TRÊS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Não existem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena do réu em dois terços, para fixá-la em DEZ ANOS E CINCO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E DEZOITO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena do acusado na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em TREZE ANOS, DEZ MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE DUZENTOS E NOVENTA E UM DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). FILIPE FERREIRA DOS SANTOS No caso concreto, verifico que apenas as circunstâncias e as consequências não favorecem ao réu. Sobre as circunstâncias, nota-se que o réu utilizou de modus operandi bastante reprovável, pois houve pré-ordenação das atividades de cada um dos autores do roubo, em reunião que o próprio acusado participou, junto com o réu LUAN e com a ré KARLA, sendo que o acusado foi quem “elegeu” o salão como o local a ser praticado os fatos, pois já tinha feito comércio de cabelos antes, quando era vendedor de cabelos, com a vítima ROBSON, inclusive tinha o contato de ROBSON em seu celular, planejando e orquestrando tudo com bastante frieza e calculismo para o sucesso do roubo e alto ganho especulado com a ação criminosa. No que se refere às consequências, essas foram por demais severas, pois além dos prejuízos financeiros e psicológicos para cada vítima, duas das vítimas se mudaram para outro País, em razão da sensação de insegurança e do trauma sofrido em razão do crime. Por fim, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes da ré são imaculados, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade da acusada, os motivos não foram bem esclarecidos nos autos, observo que as vítimas em nada contribuíram para os ilícitos e a situação econômica da acusada não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em CINCO ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE NOVENTA E SETE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Diante da confissão espontânea, atenuo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em QUATRO ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE OITENTA DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Não existem agravantes ou causas de diminuição de pena a serem consideradas. Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena do réu em dois terços, para fixá-la em SETE ANOS, SETE MESES E VINTE DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E TRINTA E QUATRO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena da acusada na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em DEZ ANOS, DOIS MESES E SEIS DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE CENTO E SETENTA E NOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). JOSIAS BAIA DOS SANTOS Neste caso, entretanto, a culpabilidade é inerente ao tipo, os antecedentes serão neutralizados, pois a condenação criminal existente será usada como agravante, a conduta social não está descrita nos autos e não existem elementos para a valoração da personalidade do acusado. Os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências fazem parte da conduta imputada ao réu. Por fim, observo que a vítima em nada colaborou para o ilícito e a situação econômica do acusado não está descrita nos autos. Nessa conjuntura, após apreciadas as oito circunstâncias judiciais, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração a necessidade de reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E DEZ DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Não existem atenuantes a serem consideradas. Diante da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), agravo a pena do réu em um sexto, conforme iterativa jurisprudência do STJ (STJ - AgRg no AgRg no HC: 789166 RS 2022/0387348-6, DJe 03/04/2023), para fixá-la em QUATRO ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE ONZE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Constato a presença da causa de diminuição de pena descrita no art. 29, §1º, do CP, já que caracterizada a participação de menor importância do réu no delito, motivo pelo qual diminuo a pena do réu na fração de um quarto, tendo em vista que sua participação, apesar de se limitar a ajudar na escolha de uma das integrantes do crime, também foi determinante para o sucesso da empreitada criminosa, pois sabia da ação delituosa, merecendo reprovação justa e razoável, passando a reprimenda para TRÊS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE OITO DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). Na forma do art. 68, parágrafo único, do CP, aplico apenas a causa de aumento de pena, na parte especial, descrita no art. 157, §2º-A, I, do CP, aumento a pena da ré em dois terços, para fixá-la em CINCO ANOS E DEZ MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE QUATORZE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º, e art. 43 da Lei nº 11.343/06). Por fim, diante da causa de aumento de pena descrita no art. 70 do Código Penal, como já antes fundamentado, aumento a pena da acusada na fração de um terço, para fixá-la, DEFINITIVAMENTE, em SETE ANOS, NOVE MESES E DEZ DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DEZENOVE DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos (Código Penal, art. 49, § 1º). DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento da pena é o FECHADO (art. 33, § 2º, “a”, do CP), pela pena aplicada para todos os réus, com exceção do réu JOSIAS, que será em razão da reincidência, mediante condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade para todos os réus, por força do artigo 44, I, do CP. Para os acusados que responderam ao processo em liberdade, como não houve expresso requerimento, estes poderão recorrer em liberdade, caso não ocorra alteração da situação fática capaz de retorná-los à prisão preventiva. Não obstante, para esses acusados, após o trânsito em julgado, caso a sentença não seja modificada, expeça-se o competente MANDADO DE PRISÃO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. No que tange aos réus que permaneceram presos durante toda a instrução, sendo eles o réu LUAN DOMICIANO HONORATO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS e JOSIAS BAIA DOS SANTOS, no que diz respeito à custódia cautelar, nota-se que a PERICULOSIDADE destes réus está devidamente demonstrada nos autos, o que indica a possibilidade de reiteração delitiva e o risco à aplicação da lei penal. Então, “diante do risco concreto de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram, no caso, suficientes para evitar a prática de novas infrações penais” (STJ, RHC 132.546/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). Deve ser considerado, também, que os mencionados acusados foram mantidos presos durante a tramitação do feito, em razão dos fundamentos apresentados nos autos e perante a gravidade concreta dos fatos. Nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça é claro: “(...) RÉU PRESO EM FLAGRANTE E QUE ASSIM PERMANECEU DURANTE A INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA (...) A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes (...)"(STJ - RHC 114.974/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 19/08/2020). Nesses termos, mantenho a custódia cautelar dos acusados LUAN DOMICIANO HONORATO, FILIPE FERREIRA DOS SANTOS e JOSIAS BAIA DOS SANTOS, nos moldes do art. 387, §1º, do CPP. CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser geradas e quitadas diretamente pelos condenados, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Em caso de não pagamento no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, a Secretaria dará ciência da inadimplência, imediatamente, à Procuradoria Geral do Estado, por meio do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação judicial, e promoverá o arquivamento do processo, nos exatos termos do art. 7º, parágrafo único, do mencionado ato normativo conjunto. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do CPP, já que “a fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos (ainda que morais) causados à vítima em decorrência do crime, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, além de pedido expresso na inicial acusatória, exigia a indicação do montante pretendido a esse título e a realização de instrução específica a respeito do tema, possibilitando ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório . Precedentes (...)” (STJ - AgRg no REsp: 2089673 RJ 2023/0275439-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2023). Transitada em julgado, lancem-se os nomes dos réus que foram condenados no rol dos culpados, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, por força do art. 15, III, da CF, e expeçam-se guias de execução. Em relação à multa criminal, esta deverá ser cobrada no juízo da execução, nos termos do art. 51 do CP. Diligencie-se. Retirar o segredo de justiça determinado nos autos. P.R.I-se. Intimem-se as vítimas. SERRA-ES, data registrada no sistema. GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5039275-57.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVELIZE MELLO MURILLO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogados do(a) REQUERENTE: MARINETE VIEIRA BARBOSA - ES29110, RAQUEL FONSECA DE OLIVEIRA - ES34896 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 70589057. VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025. DULCINEIA MARIA CARVALHO LEAL Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004939-86.2025.8.26.0506 (processo principal 0022521-03.2005.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silmara Malvestio Guimaraes - - Espólio de Antonio Baptista Guimaraes Filho - - Marineide Rossini Guimaraes - - Maria Virginia Urso Guimaraes - - Sergio Ricardo Guimaraes - - Jose Ricardo Guimaraes Filho - - Antonio Ricardo Guimaraes - - Espólio de Roberto Baptista Guimaraes - - Mara Silvia Malvestio Guimaraes - - Simone Luiza Miguel Guimaraes - - Cassio Goncalves Correa - - Antonio Baptista Guimaraes Neto - - Maria Leonor Guimaraes Correa - - Marcelo Malvestio Guimaraes - Fls. 16/17: Manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), DEMETRIO ISPIR RASSI (OAB 34896/SP), JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), FABIO RIBEIRO SANTOS (OAB 6633/ES), FABIO RIBEIRO SANTOS (OAB 6633/ES), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018423-42.2023.8.26.0506 (processo principal 0022521-03.2005.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mara Silvia Malvestio Guimaraes - - Sergio Ricardo Guimaraes - - Marineide Rossini Guimaraes - - Maria Virginia Urso Guimaraes - - Jose Ricardo Guimaraes Filho - - Antonio Ricardo Guimaraes - - Silmara Malvestio Guimaraes - - Simone Luiza Miguel Guimaraes - - Espólio de Roberto Baptista Guimaraes - - Cassio Goncalves Correa - - Antonio Baptista Guimaraes Neto - - Maria Leonor Guimaraes Correa - - Marcelo Malvestio Guimaraes - - Antonio Baptista Guimaraes Filho - O art. 6° do Provimento CSM n° 2.753/2024, que estabelece as peças processuais que devem instruir a requisição de precatório, dispõe em seu inciso V: Art. 6° A requisição deverá ser instruída com as seguintes pelas processuais: (...) V demonstrativo do cálculo homologado exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores; (...)" Assim, com o fim de adequar o cálculo de fls. 120, homologado pela r. Decisão de fls. 129/130, ao Provimento CSM n° 2.753/2024, possibilitando a correta expedição dos precatórios, intimem-se os requerentes para que juntem planilhas de cálculos individualizadas para cada credor, conforme a cota-parte de cada um, contendo em cada planilha: o nome do credor, sua cota-parte, o valor discriminado do total corrigido, dos juros compensatórios e dos juros moratórios, e a data-base, observando-se a planilha de cálculos de fls. 120 e respectivos valores e data-base (sem nova atualização). Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: FABIO RIBEIRO SANTOS (OAB 6633/ES), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), FABIO RIBEIRO SANTOS (OAB 6633/ES), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), CELSO MITSUO TAQUECITA (OAB 167291/SP), JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), JOSE RICARDO GUIMARAES FILHO (OAB 128621/SP), DEMETRIO ISPIR RASSI (OAB 34896/SP), HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO 0000812-25.2023.5.17.0006 : PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA : JOAO LUIZ MAPEL INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA [2ª Turma] Ficam as partes intimadas para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185/2017. Para visualizar o referido documento acesse o site https://pje.trt17.jus.br/segundograu. VITORIA/ES, 22 de abril de 2025. MARIANA OLIVEIRA ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
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