Gabriel Alves Carlete

Gabriel Alves Carlete

Número da OAB: OAB/ES 035028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriel Alves Carlete possui 36 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJES, TRT17, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJES, TRT17, TJSP, TJMG
Nome: GABRIEL ALVES CARLETE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023369-57.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELBE NUNES DE OLIVEIRA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CRETA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES CARLETE - ES35028 Advogado do(a) REU: ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691 DECISÃO Em análise ao pedido de reconsideração formulado pela parte requerida, verifica-se que não foram apresentados fatos que alterem a situação fática que justifique a modificação da decisão liminar anteriormente proferida. A decisão liminar que determinou que “o requerido promova o cadastramento dos netos da autora no sistema de acesso do condomínio como moradores da unidade 1307, garantindo o livre acesso das crianças as áreas comuns do local, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo”, encontra-se devidamente fundamentada e permanece válida. Desta forma, mantenho a decisão liminar em todos os seus termos. Ainda, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca das preliminares arguidas pela parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, considerando a fase processual, visto ter pedido expresso em tanto em petição inicial quanto na contestação de Audiência de Instrução e Julgamento, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifiquem a pertinência da produção das provas pretendidas, bem como apresentem as informações necessárias sobre as testemunhas, indicando de forma clara e específica os fatos que pretendem provar e a relevância da prova para o desfecho do processo, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062518514791700000063619662 ANEXO 1 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25062518514814000000063619663 ANEXO 2 - TENTATIVAS DE CADASTRO SISTEMA CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25062518514834800000063619664 ANEXO 3 - TROCA DE EMAILS CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25062518514862400000063619665 ANEXO 4 - MULTA CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25062518514883800000063619666 ANEXO 5 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25062518514912800000063619667 ANEXO 6 - CONTRANOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25062518514926400000063619668 ANEXO 7 - FATURA CONDOMÍNIO COM MULTA Documento de comprovação 25062518514942100000063619669 ANEXO 8 - FOTOS NETOS UTILIZAÇÃO CONDOMÍNIO Documento de comprovação 25062518514967400000063619670 ANEXO 9 - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25062518514985100000063619671 ANEXO 10 - CONTRANOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25062518515004700000063619672 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062518515022200000063619673 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062613055425400000063653030 Intimação - Diário Intimação - Diário 25062613055425400000063653030 Decisão - Carta Decisão - Carta 25062715281122500000063734040 Decisão - Carta Decisão - Carta 25062715281122500000063734040 CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE eRETA Aviso de Recebimento (AR) 25070817382890700000064376984 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25070817383259700000064376983 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25071416554593100000064778238 AR NÃO ASSINADO- NELBE NUNES Aviso de Recebimento (AR) 25071416554320200000064778239 Contestação c/ Cumprim. Medida Cautelar Contestação 25071917523370500000065182494 01 - Procuração - Condominio Ed. Ilha de Creta x Nelbe Nunes Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071917523403900000065182495 02 - CNPJ - Cond. Edif. Ilha de Creta Documento de Identificação 25071917523423000000065182496 03 - Ata Eleição Síndico - 23.01.2025 - Cond. Ed. Ilha de Creta Documento de representação 25071917523438900000065182497 04 - Documento Identidade do Síndico Documento de Identificação 25071917523455500000065182498 05a - CONVENÇÃO COND. ED. ILHA CRETA - parte 1 Documento de Identificação 25071917523470600000065182499 05b - CONVENÇÃO COND. ED. ILHA CRETA - parte 2 Documento de Identificação 25071917523497000000065182500 06a - Regimento Interno Ilha de Creta - parte 1 Documento de comprovação 25071917523522400000065182501 06b - Regimento Interno Ilha de Creta - parte 2 Documento de comprovação 25071917523544900000065182502 07 - Ata Assembleia Extraordinária 11.03.2025 - Regramento Área de Lazer Documento de comprovação 25071917523566400000065182503 08 - Notificação à requerente para inserção de dados - Atendimento à medida liminar Documento de comprovação 25071917523587500000065182504 09 - Cumprimento Liminar - Espelho de tela cadastro sistema app acesso Documento de comprovação 25071917523608300000065182505 10 - Contrato de Locação da unidade da requerente Documento de comprovação 25071917523625800000065183506 11 - DECLARAÇÃO da locadora da unidade 1307 - COND. ILHA DE CRETA Documento de comprovação 25071917523644700000065183507 12 - Notificação grupo mensagens do Condominio 14.04.2025 - interdição piscina infantil Documento de comprovação 25071917523661300000065183508 13 - Notificações elevador 14.04.2025 - interdição piscina infantil Documento de comprovação 25071917523681900000065183509 14 - Comprov. acesso da requerente ao aplicativo-Publicações, acessos e doctos. Documento de comprovação 25071917523696500000065183510 15 - Condições da piscina interditada, utilizada pelos visitantes da requerente Documento de comprovação 25071917523720100000065183511 16 - Requerente com neto acesso a piscina Documento de comprovação 25071917523737100000065183512 17 - Netos da requerente na piscina interditada Documento de comprovação 25071917523781900000065183513 18 - Netos da requerente na piscina interditada2 Documento de comprovação 25071917523825400000065183514 19 - Netos da requerente na piscina interditada3 Documento de comprovação 25071917523858100000065183515 20 - Netos da requerente na piscina interditada4 Documento de comprovação 25071917523901000000065183516 21 - Netos da requerente na piscina interditada5 Documento de comprovação 25071917523922700000065183517 22 - Netos da requerente na piscina interditada6 Documento de comprovação 25071917523958400000065183518 23 - Netos da requerente na piscina interditada7 Documento de comprovação 25071917524001200000065183519 24 - Netos da requerente na piscina interditada8 Documento de comprovação 25071917524023700000065183520 25 - Netos da requerente na piscina interditada, obstruindo entrada de água Documento de comprovação 25071917524058700000065183521 26 - Netos da requerente na piscina interditada, obstruindo entrada de água2 Documento de comprovação 25071917524100800000065183522 27 - Netos da requerente na piscina interditada obstruindo entrada de agua3 Documento de comprovação 25071917524129400000065183523 28 - Neto da requerente na piscina interditada - menor em-risco Documento de comprovação 25071917524159200000065183524 29 - Neto da requerente na piscina interditada - menor em risco1 Documento de comprovação 25071917524201100000065183525 30 - Neto da requerente na piscina interditada - menor em risco2 Documento de comprovação 25071917524234800000065183526 31 - Neto da requerente na piscina interditada - menor em risco3 Documento de comprovação 25071917524253500000065183527 32 - Netos da requerente na piscina interditada - menor em risco Documento de comprovação 25071917524303400000065183528 33 - Netos da requerente na piscina interditada - menor em risco1 Documento de comprovação 25071917524340800000065183529 34 - Netos da requerente na piscina interditada - menor em risco2 Documento de comprovação 25071917524383600000065183530 35 - Netos da requerente na piscina interditada - menor em risco3 Documento de comprovação 25071917524421800000065183531 36 - Netos da requerente na piscina interditada - testemunha ao fundo Documento de comprovação 25071917524463500000065183532 37 - Netos da requerente na piscina interditada - testemunha ao fundo2 Documento de comprovação 25071917524482100000065183533 38 - Netos da requerente e testemunha ao fundo Documento de comprovação 25071917524500000000065183534 39 - Neto da requerente circulando sozinho por corredor Documento de comprovação 25071917524554100000065183535 40 - Requerente e netas uso de elevador social em traje de banho Documento de comprovação 25071917524574100000065183536 41 - Neta da Requerente em traje de banho elevor social panorâmico Documento de comprovação 25071917524596500000065183538 Pedido de Providências / ADITAMENTO Pedido de Providências 25071919023243000000065183551 Nelbe Nunes de Oliveira x Cond. Ed. Ilha de Creta - Contestação Contestação em PDF 25071919023264900000065183552 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25072213503133100000065322558 Nome: NELBE NUNES DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Hugo Musso, 1555, ap 1307, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ILHA DE CRETA Endereço: HUGO MUSSO, 1555, - de 1477 a 1915 - lado ímpar, PRAIA DE ITAPUA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785
  3. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5004861-68.2022.8.08.0035 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ANDERSON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR GAVA NASCIMENTO - ES30027 Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIEL ALVES CARLETE - ES35028 DESPACHO / MANDADO / CARTA Nos termos do art. 357, V, do CPC, designo Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 06/08/2025, às 14:00 horas, na modalidade de videoconferência, através do aplicativo zoom, cujo link será disponibilizado. Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83356447302?pwd=Fihkg88rB31rto2BMwsXrrV8j0aicw.1 ID da reunião: 833 5644 7302 Senha: 48071560 Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12484841 Petição Inicial Petição Inicial 22030712144688500000012033221 12484844 PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 22030712144728600000012033224 12484847 CNH Documento de Identificação 22030712144759100000012033227 12484851 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 22030712144783400000012033231 12485003 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22030712144808800000012033233 12485006 AR DE NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 22030712144841100000012033236 12485010 .NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 22030712144878600000012033240 12485012 ATUALIZAÇÃO VALOR ANO 2019 Documento de comprovação 22030712144912100000012033242 12485013 ATUALIZAÇÃO VALOR ANO 2020 Documento de comprovação 22030712144947700000012033243 12485015 ATUALIZAÇÃO VALOR ANO 2021 Documento de comprovação 22030712144976200000012033245 12485017 ATUALIZAÇÃO VALOR ANO 2022 Documento de comprovação 22030712145019500000012033247 12485023 comprovante de residencia 01 Documento de comprovação 22030712145040500000012033253 12485025 contas de energia eletrica Documento de comprovação 22030712145062500000012033255 12524979 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22030813331417400000012071672 12546641 Decisão Decisão 22030914013234400000012092498 13802592 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22042909021504100000013297727 13803072 Mandado - Citação Mandado - Citação 22042909124806600000013298157 14249232 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22051316344685700000013724471 14249239 CERTIDÃO OFICIAL- PROC.5004861-68.2022 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 22051316344719400000013724478 14250603 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22051316452223700000013725585 14623833 Petição (outras) Petição (outras) 22052618463713600000014084606 14623836 CUMPRIMENTO DE DESPACHO - NOVO ENDEREÇO Petição (outras) em PDF 22052618463738200000014084609 15950741 Mandado - Citação Mandado - Citação 22071314004788900000015353017 17352084 Habilitação nos autos Petição (outras) 22090113074209100000016690349 17352607 Contestação Contestação 22090113153854700000016690869 17352623 ANEXO 1 - CNH Documento de Identificação 22090113153877400000016690883 17352630 ANEXO 2 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22090113153897300000016690890 17352638 ANEXO 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 22090113153916800000016690898 17352639 ANEXO 4 - TERMO DE DOAÇÃO Documento de comprovação 22090113153931800000016690899 17352640 ANEXO 5 - FOTOS ESTADO RESIDÊNCIA Documento de comprovação 22090113153955300000016690900 17352641 ANEXO 6 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA Documento de comprovação 22090113153978700000016690901 17352619 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 22090113154010300000016690880 18762008 Réplica Réplica 22102014441436600000018038667 21843439 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23030318090342700000020981543 21843441 CERTIDÃO NEGATIVA OFICIAL - 5004861-68.2022.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 23030318090358200000020981545 21843443 CERTIDÃO POSITIVA OFICIAL - 5004861-68.2022.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 23030318090377600000020981547 21843448 ANEXO - CERTIDÃO - 5004861-68.2022.8.08.0035 Certidão - Oficial de Justiça 23030318090398100000020981552 22319840 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23030318130164600000021434057 22319846 Certidão Certidão 23030318140537600000021434063 26029805 Despacho Despacho 23061214202715700000024966399 28184028 Petição (outras) Petição (outras) 23071815254315700000027024763 28184052 DECLARAÇÃO - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO Documento de comprovação 23071815254347300000027024786 26029805 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23061214202715700000024966399 29633258 Petição (outras) Petição (outras) 23081818041505700000028401668 29633261 FOTOS DO IMÓVEL Documento de comprovação 23081818041527900000028401671 29633262 NOTAS FISCAIS Documento de comprovação 23081818041541900000028401672 29633263 ROL DE TESTEMUNHAS Documento de comprovação 23081818041565200000028401673 41553247 Decisão Decisão 24041717302576700000039625673 42313207 Petição (outras) Petição (outras) 24043014323996500000040337231 41553247 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041717302576700000039625673 43099787 Petição (outras) Petição (outras) 24051414523672700000041074436 56211437 Despacho Despacho 24121014571616900000053246307 68434414 Despacho Despacho 25050817273653000000060759647 68434414 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050817273653000000060759647 69882187 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052922031663000000062044284 70219073 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25061616261763900000062343081
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000232-74.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: ALINE RODRIGUES GONCALVES RECLAMADO: THIELL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902bdfd proferida nos autos. DECISÃO         Vistos etc, Considerando que estes autos trata-se de matéria afetada pela decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos, dando ensejo ao Tema 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes para ciência. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SOARES RODRIGUES - MD3 CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - BRAVA ADMINISTRADORA DE OBRA E SERVICOS LTDA - THIELL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA
  5. Tribunal: TRT17 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0000232-74.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: ALINE RODRIGUES GONCALVES RECLAMADO: THIELL CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 902bdfd proferida nos autos. DECISÃO         Vistos etc, Considerando que estes autos trata-se de matéria afetada pela decisão exarada nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603 em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional versada nos autos, dando ensejo ao Tema 1389, no qual será apreciada a "Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade, determino o sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Retire-se o feito de pauta. Intimem-se as partes para ciência. GUARAPARI/ES, 24 de julho de 2025. VITOR HUGO VIEIRA MIGUEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE RODRIGUES GONCALVES
  6. Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5247595-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HUGO RODRIGUES VAROTO CPF: 096.346.856-17 e outros GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito haja vista o trânsito em julgado. DANIELLA KELLY SILVA MENEZES BORGES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5026407-47.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC MACEDO TORRES REU: INSTITUTO DE PESQUISA E ENSINO MEDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES CARLETE - ES35028 Advogado do(a) REU: IGOR GOES LOBATO - SP307482 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito, na qual a parte autora narra, em síntese, que é médico e contratou os serviços educacionais da Ré para realização de curso de Pós-Graduação em Endocrinologia, ocorre que no decorrer do curso, o Requerente não se identificou com a matéria e decidiu por encerrar o curso sem o concluir. Aduz que no dia 22 de outubro de 2021, solicitou encerramento de matrícula, recebendo a diferença de valores dos módulos cursados, que totalizavam R$ 12.790,09 (doze mil setecentos e noventa reais e nove centavos), acompanhado do link para pagamento, o qual sustenta ter realizado. Sustenta que em janeiro de 2022 ao buscar crédito junto ao seu banco, o Autor foi surpreendido ao saber que seu nome havia sido negativado pela Ré, em contato por e-mail a empresa informou que analisaria a situação, perdurando uma no inerte. Em 28 de setembro de 2023, o Requerente questionou a empresa sobre a situação de sua matrícula, ao qual foi informado de que o encerramento foi realizado de maneira regular em 10 de dezembro de 2021. Alega que sem resolução e precisando retirar o nome do cadastro de inadimplente, realizou pagamento da cobrança indevida, no valor de R$ 4.280,85 (quatro mil duzentos e oitenta reais e oitenta e cinco centavos). Afirma que a data da suposta dívida de mensalidade seria do dia 02.02.2022, no valor de R$3.419,21 (três mil quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), data posterior ao efetivo trancamento da matrícula. Ajuizou a presente demanda requerendo a condenação da requerida a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 8.561,70 (oito mil quinhentos e sessenta e um reais e setenta centavos), danos morais, custas e honorários advocatícios. Contestação apresentada em id nº 5026407-47.2024.8.08.0024 É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Passo a decidir. No mérito, cumpre destacar que a relação entre as partes se enquadra em típica relação de consumo, o que atrai a aplicação da legislação consumerista em seu regime de responsabilização objetiva (art. 14 do CDC) e de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Da análise do conjunto fático probatório, infere-se a verossimilhança das alegações autorais, vez que o autor comprova solicitação de encerramento do contrato com a requerida em que consta envio de débito residual de R$12.790,00 (doze mil, setecentos e noventa reais), fato inclusive, incontroverso, bem como o extrato Serasa (id nº 45751678) e comprovante de pagamento de valor diverso do cobrado no momento do encerramento do contrato (id nº 45751677). Assim, deve ser aplicado, ao caso concreto, o direito de inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Acerca dos fatos, a parte requerida sustenta que a referida cobrança refere-se a mensalidade de outubro de 2021, considerando que o autor realizou a solicitação ao final do mês. Entretanto, não apresentou nenhuma prova acerca da sua alegação. Do conjunto de provas apresentadas pela requerida, é possível confirmar que o autor realizou a solicitação de encerramento de sua matrícula em 22 de outubro de 2021 (id nº 5526599) e que foi encaminhado ao autor um “Demonstrativo de Residual de Trancamento Aluno”, em que informa que o autor deverá pagar o valor residual de R$12.790,00 (doze mil, setecentos e noventa reais), referente aos módulos cursados, sendo datado documento/tela sistêmica de 10.12.2021 (id nº 52526601). Ocorre que o autor sustenta que realizou o referido pagamento e não o questiona. O autor propôs a presente demanda questionando a cobrança de R$3.419,21 (três mil, quatrocentos e dezenove reais e vinte e um centavos) que foi inscrita no Serasa com data de vencimento em 02.02.2022. Em relação a este valor a empresa requerida não fez prova mínima que respaldasse a cobrança e, principalmente, que o suposto valor da mensalidade de outubro de 2021 não já havia sido cobrado anteriormente ou, ainda, não estaria incluído no valor residual pago pelo autor e sequer questionado pela requerida. Explico, em relação ao valor de R$12.790,00 (doze mil, setecentos e noventa reais), o autor, apesar de não apresentar comprovante, afirma ter quitado e a requerida não fez nenhuma impugnação específica, aduzindo que a cobrança que gerou a negativação é diversa, assim, lhe competia comprovar a origem. Importante ressaltar que se o valor da cobrança corresponde, de fato, ao valor da mensalidade prevista em contrato e, ainda, que não estava incluso no valor residual pago pelo autor no momento do encerramento do contrato, bastaria que a requerida apresentasse um boleto de cobrança não pago ou, ainda, que a dívida incluída no Serasa tinha data de vencimento compatível com essa alegação. Entretanto, apenas o autor apresentou extrato do Serasa e nele a data de vencimento da dívida é 02.02.2022, o que não é compatível com a alegação da requerida de ser dívida de outubro de 2021. Assim, competia à requerida fazer prova da legalidade da cobrança que ensejou a negativação do autor, o que não o fez, caracterizando, portanto, falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. É cediço que a indenização por dano moral proveniente da inscrição indevida nos órgãos restritivos de crédito é matéria já pacificada, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, hipótese em que o dano moral é presumido, que dispensa a demonstração de provas do sofrimento moral ou do constrangimento enfrentado pela pessoa. Esse também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em seus julgados assim dispõe: “É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Dessa forma, diante do ilícito, resta apurar o quantum indenizatório. Em relação à fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00, com a qual restam atendidos os parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na forma do art. 944 do CC. Quanto ao pedido de repetição do indébito do valor cobrado, entendo que assiste razão a parte autora. De acordo com o parágrafo único do art. 42 do CDC, dispõe ser necessário cobrança indevida, pagamento indevido, além da inexistência de engano justificável para que o consumidor tenha direito ao ressarcimento. Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça atualmente tem considerado que não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, isto é, se agiu de má-fé. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso, o autor comprova a realização do pagamento (id nº 45751677), inexistindo qualquer prova da legalidade da cobrança ou engano justificável, portanto, deve ser restituído em dobro no valor pago, no total de R$8.561,70 (oito mil, quinhentos e sessenta e um e setenta centavos). Por fim, não assiste razão o pedido de condenação da ré em custas e honorários advocatícios. De acordo com o art. 55 da Lei n° 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários, salvo se houver litigância de má-fé, o que não é o caso dos autos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de: I - CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II - CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$8.561,70 (oito mil, quinhentos e sessenta e um e setenta centavos), já em dobro, pela cobrança indevida, , com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024; III - JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos de condenação em custas e honorários advocatícios. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitado em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES- Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais n° 4.569/91 e n° 8.386/06 e do Ofício Circular GP n° 050/2018. O pagamento deve ser imediatamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação, nos termos do art. 6 do CPC, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme art. 77, IV, c/c §§1º e 2º do CPC, o que sujeita à multa de até 20% sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. Gabriela Oliveira Poltronieri Costa Diniz Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5029552-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIMAR ANDRE PERIM, ROBSON PERIM REU: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL ALVES CARLETE - ES35028 Advogado do(a) REU: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 Advogados do(a) REU: LETICIA CAMPOS MARQUES - DF73239, RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161 DECISÃO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95. Conforme extrai-se dos Embargos de Declaração, a parte embargante visa o reexame do julgado. Entretanto, tenho que tal situação é inadmissível em sede de embargos de declaração Nas palavras de Nelson Nery Júnior “no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada... O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. RT, pág. 437). A propósito: “Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque à decisão ao entendimento do embargante” (STJ, 1ª T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067). Portanto, o caminho eleito não lhe socorre. O seu inconformismo há que ser dirigido ao Colégio Recursal por vereda própria. Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A Endereço: Rua Professor Telmo de Souza Torres, 117, - lado ímpar, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-295 Nome: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Endereço: AOS 2/8 Lote 05, Terraço Shopping, Torre B, 2, 3 e 4 andares, Área Octogonal, BRASÍLIA - DF - CEP: 70660-900 Requerente(s): Nome: JOSIMAR ANDRE PERIM Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 716, Ed. Porto Ferreira, Apto 1003, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: ROBSON PERIM Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 716, Ed. Porto Ferreira, Apto 1003, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110
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