Jorge Ribeiro Dos Santos Luis

Jorge Ribeiro Dos Santos Luis

Número da OAB: OAB/ES 035036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jorge Ribeiro Dos Santos Luis possui 33 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP, TJPA, TJPR, TJES, TJSC, TRF4, TJRS
Nome: JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002197-87.2025.8.24.0011/SC EXEQUENTE : GREEN MOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO MORAES MARTINS (OAB GO027750) EXECUTADO : AUTOKAR BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS (OAB ES035036) SENTENÇA Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito, extingo o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99827-1211 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Processo:   0027006-64.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa:   R$57.800,00 Autor(s):   ANNY GABRIELLI PIRES DA LUZ (RG: 155830379 SSP/PR e CPF/CNPJ: 489.397.288-07) Rua Santa Rita, 150 CASA 163 - Cará-cará - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.033-170 - E-mail: desconhecido@gmail.com - Telefone(s): (42) 98814-1423 Réu(s):   MAYKO LUIS DOS SANTOS PEREIRA (CPF/CNPJ: 13.829.568/0001-61) Avenida Visconde de Taunay, 1715 sala b - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.051-902 - E-mail: desconhecido@gmail.com - Telefone(s): (42) 99913-6334               SENTENÇA                     I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato ajuizada por ANNY GABRIELLI PIRES DA LUZ em face de MAYKO LUIS DOS SANTOS PEREIRA - ME. Alega a autora que: i) em 29 de abril de 2024, firmou contrato de compra e venda de um veículo KWID 2021, placa BEP5F71 com a requerida através de carta de crédito contemplada da YAMAHA CONSÓRCIO, no valor de R$52.800,00; ii) pagou o valor de R$12.900,00 referente a entrada do veículo e R$ 2.000,00 referente ao sinalis; iii) em menos de um mês e meio de uso, o veículo começou a apresentar vazamento de óleo; iv) por estar na garantia de (90 dias), levou o veículo até a oficina e a empresa arcou com as custas da troca de peças, porém ficou dias sem o veículo; v) em 24 de maio de 2024, estava dirigindo quando por uma falha mecânica a bomba do veículo travou e fez o carro ferver e por consequência precisou ser trocado o motor; vi) em 01 de agosto de 2024, o carro voltou a apresentar defeitos e, como estava na garantia, a empresa custeou a troca de peças; v) o veículo ainda vem apresentando problemas e já não passa mais credibilidade. Pede a resolução do contrato, devolução dos valores pagos acrescido de multa contratual e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade (9) Audiência de mediação negativa (36). A ré apresentou contestação no ev. 37 alegando que: i) a autora adquiriu veículo usado, o qual foi inspecionado; ii) reparou todos os defeitos apontados pela autora; iii) depois do prazo de garantia, a AUTORA não reportou mais nenhum vício, apenas sua vontade subjetiva de rescisão contratual, sem qualquer fundamento legal. Réplica (40). Facultada a especificação de provas, a autora pediu o julgamento antecipado (44) e a ré quedou-se silente. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC. Considerando não haver preliminares a enfrentar, passo a analisar o mérito.   Da aplicação do CDC É inconteste que estamos diante de uma relação de consumo, na qual as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor elencados nos arts. 2º e 3ºdo CDC. Assim sendo, é preciso ressaltar que o fornecedor de produtos responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). Conforme dispõe o art. 14, §3º do CDC, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexistiu ou que se tratou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de maneira que a inversão do ônus da prova decorre da própria lei (ope legis). Incumbe, portanto, à Ré comprovar que não houve falha na prestação de serviços.   Da falha na prestação dos serviços É incontroverso nos autos que em 29/4/2024 as partes firmaram contrato de compra e venda de veículo Kwid 2021, placas BEP5F71 (1.7). Segundo a autora, em menos de um mês da compra, o veículo passou a apresentar os seguintes problemas: vazamento de óleo (10/5/2024); motor (24/5/2024); sonda lambda e bicos (01/8/2024). Pois bem. Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor. Neste sentido, a coisa então defeituosa pode ser devolvida pelo adquirente mediante devolução do valor pago, e, caso comprovado que o alienante sabia do defeito antes da negociação, a devolução do valor pode acompanhar a satisfação de perdas e danos. É o que dispõe o artigo 441, do Código Civil: “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor”. Além disso, aplica-se ao caso o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. Em seu § 1º, prevê referido dispositivo legal que, não sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: “I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. Analisando os elementos de provas existentes nos autos, oportuno adiantar que a pretensão autoral não prospera. Em que pese seja de responsabilidade do vendedor os vícios e defeitos ocultos do bem recebido em razão de contrato de compra e venda que tornem a utilização da coisa imprópria ou lhe diminuam o valor, nos casos em que a negociação diz respeito a veículos usados, a jurisprudência já firmou posicionamento no sentido de que o vendedor apenas deve responder por vícios ocultos que não poderiam ter sido constatados pelo comprador, nem mesmo com o auxílio de um mecânico. Com relação aos demais vícios, em especial aqueles decorrentes do desgaste natural do veículo, o entendimento é de que, se o consumidor não tem a cautela de testar o veículo ou de submetê-lo à avaliação de um mecânico, este assume os riscos da compra e não pode reclamar em momento posterior. Isso porque, é evidente que a utilização pelo anterior ou anteriores proprietários ocasionou desgastes, que podem ser de maior ou menor expressão, a depender do tempo e condições de uso do bem. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO. VEÍCULO COM MAIS DE 20 ANOS DE USO. DESGASTE NATURAL DO BEM. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR SOBRE A REAL SITUAÇÃO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO ANTES DA CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 2ª Turma Recursal. Relator: Alvaro Rodrigues Junior. Julgmento em 30/06/2023). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEICULO USADO COM 19 (DEZENOVE) ANOS DE USO E 200 (DUZENTOS) MIL QUILÔMETROS DE RODAGEM. VÍCIO OCULTO RELACIONADO AO MOTOR DE VEÍCULO USADO ADQUIRIDO PELO AUTOR JUNTO À RÉ. EXPRESSIVA QUILOMETRAGEM. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. AUTOMÓVEL COM MUITOS ANOS DE USO E QUE FOI ADQUIRIDO POR PREÇO COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DO BEM. DESGASTE NATURAL DO TEMPO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO VÍCIO REDIBITÓRIO. DEVER DOS COMPRADORES DE AVERIGUAR AS CONDIÇÕES DO BEM ANTES DA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO. AUTOR QUE ASSUMIU RISCO AO COMPRAR O VEÍCULO SEM AFERIR SUAS REAIS CONDIÇÕES. (TJPR. 3ª Câmara Cível. Relator: José Sebastião Fagundes Cunha. Julgamento em 13/03/2023). No caso, quando da aquisição, o veículo contava com 03 anos de uso, cumprindo à compradora adotar as cautelas necessárias para, previamente à concretização da compra e venda, certificar-se das condições de funcionamento do bem. Ou seja, era ônus da compradora ter levado o veículo em seu mecânico de confiança para que o avaliasse antes da aquisição. Se não adotou as devidas cautelas, assumiu o risco de adquirir o bem no estado em que se encontrava. Embora o veículo contasse com 03 anos de uso, era dever da autora verificar suas condições, notadamente porque estas variam de acordo com a forma com que fora utilizado anteriormente. Tem-se que incumbia à autora comprovar que foi diligente e encaminhou o veículo para uma revisão antes da aquisição. No entanto, deste ônus não se desincumbiu.  Cumpre destacar que os problemas mencionados pela autora podiam ser facilmente percebidos com auxílio de um profissional. Ademais, o réu aduz na contestação que o veículo foi inspecionado pela autora e seu marido, alegação esta que não foi impugnada. Presume-se, pois, que se exerceu este direito, conforme afirma o réu, aceitou o veículo no estado em que se encontrava e, se não exerceu, assumiu o risco de sua desídia.  No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO SEMINOVO E RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. TESE NÃO ACOLHIDA. VEÍCULO USADO QUE APRESENTA DESGASTES NATURAIS. POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA POR MECÂNICO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. (TJPR. 9ª Câmara Cível. Relatora: Renata Estorilho Baganha. Julgamento em 31/5/2025). Outrossim, todos os defeitos reportados para o réu foram por ele solucionados, conforme afirma a própria autora na inicial e comprovado por meio dos documentos juntados com a contestação. Ressalte-se que, ainda que o feito trate de uma relação de consumo, não há que falar em presunção absoluta da veracidade dos fatos alegados pelo autor, sendo certo que sobre ele recai o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do artigo 373, inciso I do CPC. Desta feita, mesmo com inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, há o dever do autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do direito reclamado. No caso, porém, de seu ônus não se desincumbiu. É no mesmo sentido o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO QUE O TORNOU IMPRÓPRIO PARA USO. AUSÊNCIA DE PROVA. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBANDI. ARTIGO 373, INCISO I DO CPC. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC QUE NÃO AFASTAM O DEVER DO REQUERENTE DE FAZER PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJPR. 5ª Câmara Cível. Luiz Mateus de Lima. Julgamento em 22/05/2023). Ademais, instada a se manifestar sobre os meios de prova, a autora pediu o julgamento antecipado. Desta forma, de todos os ângulos que se analise a questão, a conclusão é a de que: i) a autora não tomou as cautelas devidas antes de adquirir um veículo usado, sendo presumível o aparecimento de defeito; ii) foi oportunizada a vistoria do veículo (fato não impugnado) de forma que a autora aceitou o veículo no estado em se encontrava; iii) não há que se falar em defeito oculto quando, em se tratando de veículo usado, é dever do comprador averiguar as reais condições do bem; iii) o réu cumpriu com seu dever de reparar os defeitos apresentados dentro da garantia. Portanto, não há que falar em resolução do contrato e nem mesmo em reparação de danos (danos materiais ou morais), vez que eventuais prejuízos sofridos pela autora decorreram de sua negligência, a uma, por não ter levado o veículo em mecânico de sua confiança para averiguar as condições do veículo antes da aquisição e, a duas por ter aceitado o veículo nas condições em que se encontrava. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.   III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que CONDENO a autora ao  pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa que, com fulcro nas disposições do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atualizado da causa que se mostra adequado considerando a natureza, baixa complexidade e duração da causa, assim como os trabalhos desenvolvidos pelos causídicos. Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade destas verbas, haja vista ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publicada e registrada eletronicamente no Sistema Projudi. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.   Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800834-64.2024.8.14.0130 [Bancários] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDENIR DE SOUZA XAVIER, brasileiro, solteiro, encarregado, CPF nº 017.341.897-03, residente na Av. do Contorno, nº 551, bairro Rezende II, Ulianópolis/PA – CEP 68.632-000. ADVOGADO: Jorge Ribeiro dos Santos Luís – OAB/ES 35.036 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42, com sede na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, nº 2041, Conj. 281, Bloco A, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP – CEP 04543-011. ADVOGADO: Herick Pavin - OAB/PR 39.291 SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida sob ID 137713189. O primeiro embargo (ID 138508219) foi oposto por ALDENIR DE SOUZA XAVIER, o qual sustenta a existência de omissão na sentença quanto à condenação por danos materiais decorrentes da perda patrimonial baseada na variação da Tabela FIPE, no valor de R$ 33.683,00 (trinta e três mil, seiscentos e oitenta e três reais), pedido que teria sido expressamente formulado na petição inicial. Em contrarrazões apresentadas sob ID 138864993, o Banco Santander sustenta que os embargos visam à rediscussão do mérito, não havendo omissão a ser sanada, pois a sentença abordou a questão da indenização, ainda que não nos termos pretendidos pelo autor, devendo eventual inconformismo ser combatido por meio de recurso próprio. O segundo embargo (ID 138864691) foi oposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apontando contradição quanto à indicação equivocada do número do chassi do veículo na sentença. Enquanto a decisão indica “8JAHA3CD5L210939”, a nota fiscal de ID 120832228 evidencia que o número correto é “8AJHA3CD5L2109139”, havendo inversão de caracteres. O autor apresentou contrarrazões sob ID 139007634, reconhecendo o erro apontado pelo banco e concordando com a correção, sem apresentar resistência ao acolhimento do pedido. É o relatório. DECIDO. I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ALDENIR DE SOUZA XAVIER (ID 138508219) O embargante alega que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 33.683,00, a título de danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo. Alega que o valor teria sido apurado com base na variação da Tabela FIPE entre o momento em que o autor tentou vender o veículo e o momento da decisão. Contudo, ao examinar detidamente os fundamentos da sentença (ID 137713189), constata-se que a questão dos danos materiais foi expressamente enfrentada. A sentença juntada sob o ID 137713189, analisou os elementos probatórios que ampararam a pretensão e julgou procedente o pedido principal para o fim de reconhecer o vício na comercialização do veículo, e indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, portanto, foi concedida a tutela jurídica adequada, nos limites cabíveis e diante das provas produzidas. Assim, ainda que o quantum pretendido não tenha sido acolhido integralmente, não se verifica omissão, mas sim decisão contrária ao interesse da parte, o que não se enquadra no cabimento dos embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do CPC. Como bem pontuado nas contrarrazões da parte ré (ID 138864993), eventual irresignação com a extensão da condenação deve ser deduzida por meio de apelação, e não pela via eleita. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO SANTANDER (ID 138864691) O Banco embargante sustenta a existência de contradição na sentença proferida sob ID 137713189, no ponto em que se indica como número do chassi do veículo o código “8JAHA3CD5L210939”, quando, de fato, conforme nota fiscal juntada aos autos (ID 120832228), o chassi correto é “8AJHA3CD5L2109139”. Com efeito, verifica-se que a sentença incorreu em erro material, ao transcrever equivocadamente os caracteres identificadores do veículo objeto da demanda, trocando as letras “AJ” por “JA”, além de alterar os dígitos finais de “9139” para “939”. A documentação de ID 120832228 é clara ao comprovar que o veículo adquirido pelo autor tem como número de chassi “8AJHA3CD5L2109139”, o que evidencia a necessidade de correção da sentença, nos moldes do artigo 1.022, I, do CPC. O próprio autor, em contrarrazões (ID 139007634), reconheceu o equívoco e não se opôs à correção, o que reforça o caráter meramente técnico e material do erro. Ante o exposto: 1-CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ALDENIR DE SOUZA XAVIER (ID 138508219), contudo NEGO-LHES PROVIMENTO, porquanto não verificada omissão na sentença. Eventual inconformismo com a extensão da condenação deve ser veiculado por meio de recurso apropriado. 2-CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (ID 138864691) e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar erro material e corrigir o número do chassi constante na sentença de ID 137713189, que passa a constar como “8AJHA3CD5L2109139”, nos termos da nota fiscal acostada ao ID 120832228. AUTORIZO, desde já, a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO das partes, caso necessário, via APLICATIVO DE WHATSAPP, adotadas as cautelas de praxe, e como medida excepcional, devendo o oficial de justiça atentar para a possibilidade de realização da citação pelo aplicativo de mensagens nos números informados, caso haja identificação inequívoca do citando e este voluntariamente aderir aos seus termos, atentando o oficial para a juntada aos autos dos comprovantes da referida comunicação. Caso necessário e quando for o caso, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/AR/OFÍCIO/EDITAL/ALVARÁ/CARTA PRECATORIA/MANDADO DE AVERBAÇÃO/MANDADO DE RETIFICAÇÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/TERMO DE CURATELA/GUARDA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 ambos da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Expeça-se Carta Precatória, caso necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se para tanto o necessário, com as cautelas legais. Ulianópolis/PA, datado e assinado eletronicamente. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis-PA
  6. Tribunal: TJRS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004530-53.2024.8.21.0068/RS AUTOR : CHAIANE NAIARA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARA ELAINE DRESCH KASPARY (OAB RS048900) ADVOGADO(A) : ESTEFANI GOSSLER DE MELLO (OAB RS091395) RÉU : BETINHOCAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS (OAB ES035036) DESPACHO/DECISÃO Designo audiência de instrução para o dia 16/10/2025, às 14h30min . No ato tomarei o depoimento pessoal do representante da parte ré , que deve ser pessoalmente intimada pelo cartório a comparecer à solenidade, sob pena de confissão e reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pelo adversário. Cumpra-se. https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50045305320248210068&idMinuta=11752246576122369416552905297&hash=07dd237920cb21eb8729f1ce9563219406e74c999f59fb3c772fb22abdd856e7
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009195-62.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Bruna Soares dos Santos - Privilege Comercio de Veiculos Ltda - - C6 Bank (Banco C6) - Fls. 374: ciente da atualização da representação processual. Fls. 455/459: considerando o interesse da corré Privilege na realização da prova técnica, nomeio o perito engenheiro Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, cujo laudo será apresentado em 45 dias, nos termos do artigo 465, do CPC. Manifestem-se as partes na forma e prazo do parágrafo 1º, do referido dispositivo e, atendido, intime-se o expert para apresentar estimativa fundamentada de honorários (parágrafo 2º), cujo valor será custeado integralmente pela referida corré, nos termos do artigo 95, caput, do CPC. Registre-se, desde já, que eventual inércia da corré Privilege em efetuar depósito dos honorários periciais acarretará preclusão do direito de produzir prova técnica, arcando com o ônus da falta desse meio de prova. Fls. 460/461: atente o corréu Banco C6 que já houve deliberação sobre a questão de ilegitimidade a fls. 360/363, sendo, portanto, vedada nova discussão, nos termos do art. 507, do CPC. Int. - ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 524462/SP), JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS (OAB 35036/ES), CÉSAR AQUINO VIEIRA (OAB 338576/SP)
  8. Tribunal: TJRS | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001910-74.2024.8.21.0066/RS AUTOR : GABRIEL MULLER DA ROSA ADVOGADO(A) : FLAVIA VALESSA BREIER DOS SANTOS (OAB RS125527) RÉU : BETINHOCAR MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : JORGE RIBEIRO DOS SANTOS LUIS (OAB ES035036) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro a prova pericial, conforme evento 56, PET1 . 2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo, retornem conclusos para nomeação de perito. Intimem-se. Diligências legais.
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