Ana Paula Ranhol Da Silva

Ana Paula Ranhol Da Silva

Número da OAB: OAB/ES 035060

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Paula Ranhol Da Silva possui 62 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJES, TRF1
Nome: ANA PAULA RANHOL DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) INQUéRITO POLICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5013379-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO KIEPERT GASPAR REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela de urgência” ajuizada por FERNANDO KIEPERT GASPAR em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, por meio da qual objetiva a concessão de gratuidade de justiça e de medida liminar para que seja suspenso o ato de eliminação, com a sua manutenção no certame Edital nº 1 - GCM/CI, de 4 de janeiro de 2024. Decisão em ID 53369879 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação do Município em ID 56698886. Ao final, requer que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar que a intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos somente é admitida quando houver constatação de flagrante ilegalidade, por não lhe ser permitido avaliar aspectos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido, o entendimento do Colendo STJ: “(…) 1. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo. (…). (AgInt no REsp 1271057/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017).” Nota-se que, embora a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos seja limitada, vez que não pode interferir no mérito administrativo, deve-se analisar se o ato foi realizado sob o amparo dos princípios da legalidade, da razoabilidade, da impessoalidade, da proporcionalidade e da isonomia, face ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal. Convém pontuar, além disso, que nas questões voltadas a concurso público devem ser levadas em consideração também as disposições previstas no edital, o qual é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública como o candidato que pretende prestar o concurso. Como se sabe, "o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância" (STJ, RMS 59.202/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/02/2019). No caso do concurso público Edital nº 1 - GCM/CI, de 4 de janeiro de 2024, houve a alteração dos critérios do teste de aptidão física para fins de tratamento isonômico entre os candidatos de diferentes faixas etárias, conforme pleiteado pelo MPES na ação de nº 5006431- 93.2024.8.08.0011, em que o órgão ministerial e o Município entabularam acordo com a adequação dos parâmetros avaliativos. Destaco, nesse particular, que o TJES já se manifestou no sentido de que "diante da ausência de previsão expressa em lei e justificativa razoável, a imposição do critério etário previsto no Edital nº 1/2024 – GCM/CI está em dissonância com o ordenamento jurídico" (TJES, Agravo de Instrumento interposto pelo MPES na ação de nº 5006431- 93.2024.8.08.0011, decidido pelo Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, em regime de plantão). Nesse sentido, cito os seguintes julgados do STF e do TJES que vão de encontro ao pleito autoral: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO POR FAIXA ETÁRIA: EXIGÊNCIA DESARRAZOADA, NO CASO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E LEGALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que a restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função. No caso, se mostra desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (RE 523737 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 06-08-2010) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IASES. TESTE DE ESFORÇO FÍSICO POR FAIXA ETÁRIA: EXIGÊNCIA DESARRAZOADA, NO CASO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E LEGALIDADE. 1. A restrição da admissão a cargos públicos a partir da idade somente se justifica se previsto em lei e quando situações concretas exigem um limite razoável, tendo em conta o grau de esforço a ser desenvolvido pelo ocupante do cargo ou função – precedente do C. STF. 2. No caso, concurso do IASES - se mostra desarrazoada a exigência de teste de esforço físico com critérios diferenciados em razão da faixa etária, mormente considerando a atividade a ser desempenhada, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade. 3.Recurso conhecido e provido. (Data: 08/Mar/2024 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5007671- 87.2023.8.08.0000 Magistrado: HELOISA CARIELLO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Assunto: Inscrição / Documentação) Desse modo, não vejo ilegalidade na alteração do edital decorrente do acordo entabulado entre o MPES e o Município na ação de nº 5006431- 93.2024.8.08.0011. Quanto à eliminação do requerente, também não vejo qualquer irregularidade no ato. O edital id 53355196 dispõe que o candidato deveria percorrer a distância de 2.400 metros em até 12 minutos. Na exordial, o demandante reconhece e afirma ter percorrido "5 voltas completas e uma incompleta, totalizando 2.100 metros em 12 minutos.". Assim, evidente que não fora alcançado o limite exigido pelo teste de aptidão física, resultando, dessa forma, na sua correta eliminação. Portanto, o pedido autoral deve ser rejeitado, conforme fundamentado alhures. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. Não há remessa necessária. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5013545-20.2023.8.08.0011 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: VANILDE ALVES LUCIANO REQUERIDO: ANTONIO CARLOS BRACONI Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar o endereço atualizado do confrontante JOSÉ CARLOS DE PAULA. Despacho ID: 62472070. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5000220-54.2025.8.08.0060 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: K. D. S. S. M., I D S D REQUERIDO: R F M Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA RANHOL DA SILVA - ES35060 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Decisão id nº 72029536. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de julho de 2025. MARIA EUNICE CASTILHO MOREIRA GUEDES Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJES | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001306-18.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL BASILEIA DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA - ME REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Promova-se a evolução de classe. INTIME-SE o devedor nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, desde já ressaltando que, em consonância com o § 1º, o não pagamento no prazo a que alude o caput implicará imposição da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, ou seja, 10%[1]. Referenciada intimação se dará por seu advogado, uma vez que não transcorreu o prazo de 01 (um) anos que alude o art. 513, § 2º, I do novo Código de Processo Civil[2]. Escoado o lapso, lance-se o Sr. Chefe de Serventia a pertinente certidão e, caso implementado o pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para ciência e manifestação no prazo legal. Diligencie-se com as formalidades legais. Cachoeiro de Itapemirim-ES, 24 de junho de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito [1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. [2] Art. 513 - § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
  6. Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Termo de Audiência de continuação Data/Hora 18/03/2025 14:30 Descrição 0000002-62.2020.8.08.0036 Participantes Dra. Raphaela Borges Micheli Tolomei (Juiz(a)) Dr. Fábio Baptista de Souza (Promotor(a) de Justiça) João Batista Silva de Oliveira (Reu/Ré) Dra. Ana Paula Ranhol da Silva (Advogado(a) Nomeado(a)) Derlane Garcia Ferreira de Souza (Vítima) N° Procedimento \ Processo 00000026220208080036 Ao(s) 18 de março de 2025 às 14h30min. Determinou a MM. Juíza que abrisse os trabalhos de audiência para hoje designada nos autos da Ação do Penal em que o Ministério Público Estadual, move em face do(a) acusado(a).O Ministério Público participará do ato por videoconferência, conforme requerimento formulado e deferido por este juízo no processo de nº 70000127920238080036, que tramita no sistema SEI. A defesa do réu requereu a sua participação no ato por videoconferência, o que foi deferido por este juízo. Aberta a audiência, constatada a ausência da vítima, que não foi localizada no endereço informado. O MP desistiu da oitiva da vítima Derlane Garcia Ferreira, com concordância da defesa, sendo o pedido deferido por este juízo, diante das provas já colhidas. A defesa não arrolou testemunhas. Ao final, foi interrogado o acusado João Batista Silva de Oliveira. Encerrada a instrução, nenhuma diligência foi requerida pelas partes, conforme gravação registrada no link em anexo. A seguir pela MM. Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “ Vistos em Inspeção. 1- Vista dos autos ao MP e a defesa para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo de 5 dias; 2 – Após, autos conclusos. Nada mais. Segue link para acesso à mídia de gravação do referido ato. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu (MCBPC) , digitei. https://drive.google.com/drive/folders/1QfwWi77doj1l7gBNYJX8Ee-pQhEVjNG9?usp=drive_link RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJES | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5006729-56.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASHINGTON PEREIRA BENTO REQUERIDO: TGEX TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº 72073989 , SOB PENA DE EXTINÇÃO NA FORMA DO ART. 485, IV DO CPC. 17/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA
  8. Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZO DE DIREITO DE MIMOSO DO SUL 2ª VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 2ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao (x) PROCURADOR DO REQUERENTE ( ) PROCURADOR DO REQUERIDO para ciência do inteiro teor do(a) R.Despacho id nº73005388. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. DIRETOR(A) DE SECRETARIA JUDICIÁRIA
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